Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | REPÚDIO DA HERANÇA VALIDADE ACEITAÇÃO DA HERANÇA ACEITAÇÃO TÁCITA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Se, no decurso de uma acção proposta contra os herdeiros, estes repudiam a herança, o tribunal deve apreciar, a título incidental, a validade dos repúdios. 2 – Para o efeito referido em 1, o tribunal tem o dever de praticar todas as diligências que se mostrarem necessárias, oficiosamente ou a requerimento das partes. 3 – O juízo sobre se um herdeiro aceitou tacitamente a herança a que foi chamado apenas deve ter lugar quando o tribunal já dispuser de todos os factos potencialmente relevantes para a sua formulação, evidenciados pelos meios de prova por ele oficiosamente obtidos e pelas partes oferecidos. 4 – A outorga de uma escritura de habilitação de herdeiros ou a ausência de contestação em incidente de habilitação e de interposição de recurso da sentença neste proferida são, por si sós, insuficientes para que se possa concluir pela existência de uma aceitação tácita da herança. Não obstante, poderão ser relevantes para a formulação deste juízo no contexto de outros factos. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1516/23.6T8PTG.E1 * (…) propôs a presente acção declarativa de condenação contra (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiras de (…), falecido em 23.10.2022. O autor pediu a condenação das rés a reconhecerem a existência de um crédito seu sobre a herança no valor de € 59.659,18, correspondendo € 35.000,00 ao capital e € 24.659,18 a juros de mora, e a verem satisfeito, ou a satisfazerem esse crédito pelos bens da herança, pagando-lhe a referida quantia de € 59.659,18, bem como juros de mora vincendos até integral pagamento. As rés (…) e (…) contestaram, alegando, em síntese, o seguinte: i) o direito de crédito invocado pelo autor tem como sujeito passivo, não a herança de (…), mas sim a Fundação (…), pelo que carecem de legitimidade passiva; ii) a obrigação cambiária invocada pelo autor encontra-se prescrita; iii) se for interpretada como emitida por (…) em nome próprio, a confissão de dívida será nula devido à inexistência de uma relação subjacente entre ele e o autor; iv) se for interpretada como emitida por (…) em representação da Fundação (…), a confissão de dívida será nula devido à preterição da forma legal, nos termos do artigo 220.º do CC. No mais, impugnaram a generalidade da matéria de facto alegada pelo autor, concluindo que nem sequer a Fundação (…) deve qualquer quantia a este último. O autor apresentou articulado de resposta às excepções deduzidas pelas rés, concluindo como na petição inicial. Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes a excepções de ilegitimidade e de prescrição deduzidas pelas rés (…) e (…). Procedeu-se, ainda, à fixação do objecto do litígio e dos temas de prova. Na sequência do óbito da ré (…), foi habilitada, como sua única herdeira, (…). Foi designada data para a realização da audiência final. Antes dessa data, porém, as rés (…) e (…) repudiaram a herança de (…) e a ré (…) repudiou a herança de (…). O autor pronunciou-se sobre os referidos repúdios, concluindo pela inadmissibilidade destes porquanto qualquer das rés praticara anteriormente factos demonstrativos da aceitação das heranças. Tendo em vista a prova de alguns desses factos, o autor requereu que o tribunal ordenasse o seguinte: i) que se oficiasse «à Autoridade Tributária para que venha proceder à junção aos presentes autos do comprovativo da participação dos óbitos e respetivos processos de liquidação de imposto do selo, dos falecidos (…), falecido a 23-10-2022, com última morada na Quinta da (…), Castelo de Vide, contribuinte fiscal n.º (…), e de (…), falecida no dia 04 de Maio de 2024, no estado civil de viúva, com última residência habitual na Rua (…), Castelo de Vide, contribuinte fiscal n.º (…), nos termos do disposto no artigo 436.º do CPC»; ii) que se oficiasse «à Sociedade de Mediação Imobiliária (…) de Portalegre – (…), Imobiliária, Lda. com morada na Rua (…), n.º 69/71, Portalegre, para vir juntar aos presentes autos o contrato de mediação imobiliária, referente aos prédios sitos na freguesia de (…), em Castelo de Vide, pelo valor anunciado de venda de € 750.000,00, que constituem o anúncio de venda com o ID (…), referente ao anúncio de que se junta copia como doc. 3, sendo a funcionária responsável pela venda a sra. (…), bem como para procederem à junção de fotocópia das cadernetas prediais e descrições prediais referentes aos mesmos prédios, nos termos do disposto no artigo 436.º do CPC». As rés responderam à pronúncia do autor sobre os repúdios por elas efectuados, concluindo pela admissibilidade destes. A ré (…) juntou ainda ao processo uma cópia da escritura mediante a qual (…), seu filho, repudiou a herança de (…). Em seguida, a 1ª instância proferiu decisão cujo dispositivo é o seguinte: «(…) em face dos repúdios apresentados pelas Rés (originárias e a habilitada), e do único sucessível conhecido, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, declaro a impossibilidade superveniente da lide, por desaparecimento dos seus sujeitos, e consequente extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º do CPC». O autor interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: I – É apresentado o presente recurso da decisão proferida nos presentes autos, e que tem por objecto a decisão proferida pelo tribunal a quo a 27.10.2025, com a Ref.ª citius 34827737. II – O recorrente não se conforma com esta decisão e da mesma vem interpor recurso. III – Entende que a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita, constituindo uma declaração de vontade destinada à aquisição da herança, conforme o disposto nos artigos 2050.º, n.º 1 e 2056.º do Código Civil. IV – O recorrente considera que as rés praticaram diversos actos que consubstanciam a aceitação da herança, existindo factos inequívocos que são demonstrativos desta aceitação. V – A presente acção foi apresentada contra as rés (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiras da herança indivisa deixada por óbito de (…), falecido a 23.10.2022, contribuinte fiscal n.º (…), com última morada na Quinta da (…), Castelo de Vide. VI – A qualidade de herdeiras encontra-se reconhecida por habilitação notarial, conforme escrituras de habilitação de herdeiros que se encontram juntas aos autos. VII – Relativamente às rés (…), (…), e à falecida (…), as mesmas foram notificadas da presente acção declarativa de condenação, e nela intervieram, praticando diversos actos processuais. VIII – Nomeadamente, pela apresentação de contestação, apresentação de diversas provas, tendo pedido a improcedência da presente acção e consequente absolvição das próprias rés do pedido, bem como, fazendo-se representar no âmbito da realização da audiência prévia, que se realizou a 03.04.2024, com mandatários constituídos, bem como, também foram devidamente notificadas da designação data de realização da audiência de discussão e julgamento. IX – Sendo que, durante este período de tempo, no decurso normal do processo, foram sempre praticados diversos actos, que, no entender do recorrente, não integram apenas actos de administração da herança, mas sim, actos que consubstanciam claramente a intenção das herdeiras aceitarem a herança. X – Nunca, até ao momento em que já se encontrava devidamente agendada a realização da audiência de discussão e julgamento, ou seja, a poucos dias de realização da mesma, as herdeiras vieram manifestar a intenção de não aceitar a herança, antes pelo contrário, praticaram todos os actos necessários e demonstrativos da sua aceitação. XI – A ré (…), foi ela própria a realizar a habilitação de herdeiros, não foram terceiros declarantes que a habilitaram, tendo sido a própria a manifestar a sua vontade em habilitar-se e aceitar a herança, pois foi a mesma que se dirigiu a um cartório, escolhido por si, agendou a escritura, entregando os respectivos documentos, necessários para o efeito e outorgou a escritura, declarando, de forma livre e esclarecida, que o falecido (…) deixou a suceder-lhe como únicas e universais herdeiras, (…), a própria declarante, sua filha e (…), também filha do mesmo. XII – A 04 de Maio de 2024, faleceu a ré (…), no estado civil de viúva, tendo sido apresentado o incidente de habilitação de herdeiros, no qual foi proferida sentença, que julgou procedente o incidente de habilitação de herdeiros e, em consequência, declarou a sua filha, (…), habilitada para, em substituição de (…), prosseguir nos autos principais. XIII – A ré (…) não apresentou contestação ao incidente de habilitação de herdeiros, nem recorreu da sentença. XIV – A mencionada sentença encontra-se transitada em julgado. XV – Também a ré (…) outorgou a escritura de habilitação de herdeiros, por óbito da sua mãe, (…), declarando, de forma livre e esclarecida, que a sua falecida mãe, a deixou a si, na qualidade de outorgante, como única e universal herdeira, bem como que era a própria que exercia o cargo de cabeça de casal. XVI – O recorrente também considera que constitui acto de aceitação tácita da herança o facto de ter sido julgado procedente o incidente de habilitação de herdeiros e, em consequência, ter sido declarada (…) habilitada para, em substituição de (…), prosseguir nos autos principais. XVII – A ré (…) aceitou a sua qualidade de habilitada no âmbito dos presentes autos, foi devidamente citada, não apresentou contestação, e a sentença encontra-se transitada em julgado. XVIII – Tendo a ré (…) adquirido legitimidade, no âmbito dos presentes autos, assumido essa qualidade. XIX – Se a ré (…) tinha a pretensão de repudiar a mencionada herança, deveria ter apresentado contestação ao incidente de habilitação de herdeiros que foi instaurando, ou recorrido da sentença que julgou procedente a sua habilitação. XX – Neste contexto, cabia à ré (…), quando foi citada para contestar a habilitação, nos termos do disposto no artigo 372.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impugnar a sua qualidade de herdeira com fundamento na não aceitação ou no repúdio da herança. XXI – Não o tendo feito, aceitou tacitamente nos autos o chamamento à herança, adquirindo a sentença que a julgou habilitada como herdeira da sua falecida mãe, transitada em julgado, força obrigatória dentro do processo por virtude do caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 672.º do Código Processo Civil. XXII – Tal sentença, tornou certa e determinada a herdeira da falecida (…), não podendo essa questão ser objecto de reapreciação. XXIII – As rés (…), (…), (…) vieram apresentar aos presentes autos as respectivas escrituras de repúdio à herança de (…). XXVI – O recorrente considera que os actos que foram praticados pela rés, após o seu chamamento à herança, e de que tem conhecimento, apontam para uma aceitação tácita da herança, conforme o disposto nos artigos 217.º e 236.º, ambos do Código Civil. XXV – O ora recorrente entende que foi feita uma errada interpretação das normas previstas no disposto nos artigos 2050.º e 2056.º do Código Civil , pelo que deveria o tribunal a quo ter considerado que, em consequência dos actos que foram praticados pelas herdeiras de (…), como acima já se deixou mencionado, consubstanciam actos de aceitação da herança, e consequentemente, deveria ter sido decidido que a presente acção prosseguia com as herdeiras habilitadas. XXVI – Contudo, para o caso de assim não se entender, o recorrente também entende que o tribunal a quo decidiu incorretamente, quando determinou a extinção da presente instância. XXVII – Relativamente à declaração de impossibilidade superveniente da lide, por desaparecimento dos seus sujeitos, e consequente extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º do CPC, em virtude dos repúdios da herança que foram apresentados, o recorrente não concorda com esta decisão. XXVIII – Porquanto entende que a herança, que se encontra jacente, tem personalidade judiciária e como tal pode ser demandada em juízo. XXIX – A herança jacente, pode ser representada pelos seus administradores, sendo que, à falta dos mesmos, pode ser representada por um curador, podendo ter lugar, não apenas para evitar a perda ou a deterioração dos bens da herança, mas também, no interesse dos seus credores, para permitir o exercício dos seus direitos. XXX – Pode sempre o tribunal nomear um curador especial à herança, que a represente, desde que tal seja requerido pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, nos termos do disposto no artigo 2048.º, n.º 1, do Código Civil. XXXI – A decisão recorrida contém uma contradição nos seus próprios termos, pois, por um lado, reconhece a personalidade judiciária da herança jacente enquanto património autónomo, e, por outro, determina a impossibilidade superveniente da lide, por desaparecimento dos seus sujeitos e consequente extinção da instância. XXXII – A lei prevê expressamente a possibilidade de serem propostas e terem seguimento acções declarativas contra a herança jacente. XXXIII – A jurisprudência vem reconhecendo que a propositura de acções por parte dos credores contra a própria herança será a regra geral e que a herança jacente pode estar em juízo activa ou passivamente, sendo representada por curador especial. XXXIV – Podendo a herança jacente vir a ser demandada pelo ora recorrente, que, na própria acção, pode pedir a representação da mesma por um curador especial a nomear nos termos do artigo 2048.º do Código Civil. XXXV – Tendo a herança jacente personalidade judiciária, a mesma pode estar devidamente representada em juízo, podendo a presente acção ter continuidade, com a representação de um administrador, ou, em último caso, a nomeação de um curador. XXXVI – O tribunal a quo desconhece se existem mais herdeiros que possam ser chamados a suceder na herança. XXXVI – Dispondo o n.º 3 do artigo 2049.º do Código Civil que se o notificado repudiar a herança, serão notificados, sem prejuízo do disposto no artigo 2067.º, os herdeiros imediatos, e assim sucessivamente até não haver quem prefira a sucessão do Estado. XXXVII – Como tal, também por esta via, deveria o tribunal a quo ter determinado a suspensão da instância, pelo prazo legalmente previsto, para permitir que fossem chamados à presente demanda os eventuais herdeiros imediatos, conforme a ordem prevista no artigo 2133.º do Código Civil. XXXVIII – Devendo assim, ser dada a possibilidade ao ora recorrente de verificar se existem outros herdeiros, na classe dos sucessíveis, que possam ser chamados à demanda para virem dizer se aceitam a herança e lhe possam suceder. XXXIX – Também aqui, o ora recorrente entende que foi feita uma errada interpretação das normas previstas no disposto nos artigos 2048.º , n.º 1 e 2049.º, n.º 3, do Código Civil, pelo que deveria o tribunal a quo ter determinado a suspensão da instância, pelo prazo legalmente previsto, para assim permitir o chamamento à demanda de eventuais herdeiros imediatos, ou, em último caso, ser nomeado um administrador ou um curador, para representação da herança jacente em juízo, no âmbito da presente acção e consequente prosseguimento dos presentes autos. XL – Devendo a presente decisão de que se recorre ser revogada e ser determinada a suspensão da presente instância, para permitir que sejam chamados à presente demanda os eventuais herdeiros imediatos, ou, em último caso, até ser nomeado um administrador ou um curador, para representação da herança jacente em juízo, no âmbito da presente acção e consequente prosseguimento dos presentes autos. XLI – Em súmula, o tribunal a quo decidiu incorretamente ao determinar a extinção da presente acção, por inutilidade superveniente da lide, não podendo, pois, manter-se a decisão recorrida, que deve por decurso do exposto, e em qualquer caso, ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão da instância e permita o prosseguimento dos presentes autos. O recurso foi admitido. As questões a resolver são as seguintes: - Se é admissível a apreciação da validade dos repúdios das heranças na presente acção; - Se o processo contém todos os elementos necessários para se proceder a tal apreciação. * 1. Se é admissível a apreciação da validade dos repúdios das heranças na presente acção: O tribunal a quo respondeu negativamente a esta questão, com a seguinte fundamentação: «(…) analisados os repúdios juntos, os quais obedecem à forma legal, não pode o Tribunal deixar de os considerar, pois que o meio próprio para impugnar o repúdio da herança não é através do presente processo, mas através de acção própria interposta para o efeito. Também não foi invocada a falsidade do documento autêntico que constitui as escrituras dos repúdios de herança. Assim, os documentos em causa fazem prova plena de que as Rés e o sucessível de uma delas, disseram repudiar a herança em causa. O repúdio da herança é livre e irrevogável (artigo 2067.º do Código Civil) e os seus efeitos retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia (artigo 2062.º do Código Civil).» Esta posição é insustentável. Confrontado com um repúdio de herança efectuado por uma das partes no decurso de um processo como este, o tribunal não pode deixar de apreciar a sua validade. Tal apreciação deve ter lugar nesse mesmo processo, a título incidental, uma vez que o repúdio é um facto com potencial repercussão no seu desfecho. Inexiste fundamento legal, que aliás não é indicado na decisão recorrida, para se considerar que, perante o referido repúdio, mais não resta, ao tribunal, que considerá-lo válido ou, ao menos, considerá-lo eficaz sem questionar a sua validade, e, em consequência disso, declarar a instância extinta relativamente ao herdeiro repudiante. Ao contrário, esse conhecimento é imposto pelo n.º 1 do artigo 91.º do CPC. Imaginemos uma situação limite: Consta do processo um documento em que determinado herdeiro aceitara expressamente a herança em momento anterior à propositura da acção; não obstante, no decurso do processo, esse mesmo herdeiro faz aquilo que as recorridas fizeram, ou seja, apresenta um documento mediante o qual repudia a herança. Atento o disposto no artigo 2061.º do CC, que estabelece a irrevogabilidade da aceitação da herança, é evidente a invalidade, mais precisamente a nulidade (artigo 280.º, n.º 1, do CC), do repúdio posterior. Que sentido faria vedar o conhecimento da nulidade do repúdio nessa acção e obrigar o autor a propor uma acção especificamente destinada à declaração dessa nulidade e, após tal declaração, uma terceira acção, idêntica à primeira? Nenhum, obviamente. Não obstante, parece ter sido esse o entendimento do tribunal a quo. Por isso o qualificámos como insustentável. Mesmo quando surja um repúdio por parte de um herdeiro demandado e o processo não contenha todos os elementos necessários para ajuizar se a conduta anterior desse herdeiro pode ser qualificada como uma aceitação tácita da herança, também se imporá uma tomada de posição do tribunal acerca dessa questão. Ainda nesta hipótese, não faz sentido e carece de apoio legal o entendimento de que, confrontado com o repúdio, resta, ao tribunal, declarar automaticamente a instância extinta relativamente ao herdeiro repudiante, obrigando o autor a propor uma acção especificamente destinada à declaração da nulidade do repúdio e, caso a mesma seja julgada procedente, uma terceira acção, idêntica à primeira. Em vez disso, o tribunal tem o dever de conhecer da questão da validade do repúdio, que surge, no contexto descrito, como um obstáculo ao prosseguimento da acção, que cumpre remover caso seja de concluir que carece de fundamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do CPC. Para tanto, o tribunal tem o dever de praticar todas as diligências que se mostrarem necessárias, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 411.º do CPC. Portanto, à questão que enunciámos, respondemos positivamente. O tribunal pode e deve apreciar a validade dos repúdios das heranças na presente acção, em vez de, demitindo-se injustificadamente dessa tarefa, declarar a instância extinta por efeito da mera junção dos documentos comprovativos desses repúdios. Até porque, ao fazê-lo, estará, contraditoriamente com a posição de neutralidade relativamente à validade do repúdio de que parte, a tomar posição sobre essa validade ou, pelo menos, a reconhecer eficácia a um acto cuja validade não foi sindicada. Esclareça-se, por último, que não está em causa a genuinidade, nem a força probatória, dos documentos que corporizam os repúdios das recorridas. É fora de dúvida que estas manifestaram a vontade de repudiarem as heranças a que foram chamadas. O mesmo se diga do repúdio efectuado pelo filho da recorrida (...). Aquilo que está em causa é unicamente a validade dos repúdios das recorridas face ao disposto no artigo 2061.º do Código Civil. 2. Se o processo contém todos os elementos necessários para se proceder a tal apreciação: O recorrente sustenta que as recorridas praticaram actos dos quais é possível inferir que elas aceitaram as heranças a que foram chamadas. Tais actos seriam os seguintes: - A outorga das escrituras de habilitação de herdeiros que se encontram juntas aos autos, que lhes reconhecem tal qualidade; - A prática de diversos actos neste processo pelas recorridas (…) e (…), nomeadamente a apresentação de contestação e o oferecimento de meios de prova, com a expressa finalidade de obterem a improcedência da acção; as mesmas recorridas fizeram-se representar na audiência prévia, com mandatários constituídos, e foram notificadas da designação data de realização da audiência final; - A não apresentação de contestação, no incidente de habilitação de herdeiros, pela recorrida (…); - A não interposição de recurso, pela recorrida (…), da sentença que a habilitou como herdeira da ré (…). Vejamos se assim é. O n.º 1 do artigo 2056.º do CC estabelece que a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a aceitação é havida como expressa quando, em algum documento escrito, o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. À falta de definição específica de aceitação tácita da herança, teremos de recorrer ao disposto no n.º 1 do artigo 217.º do CC para a alcançar: será a aceitação que se deduza de factos que, com toda a probabilidade, a revelem. À semelhança de qualquer outro, o juízo sobre se um herdeiro aceitou tacitamente a herança a que foi chamado deve ser formulado com base no maior número de elementos relevantes possível. Disso dependem a sua solidez e a sua fiabilidade. Daqui resulta que, havendo vários factos potencialmente relevantes, seja errado analisar cada um deles isoladamente, nomeadamente com vista à sua liminar exclusão daquele âmbito. Um facto que, isoladamente analisado, seria insuficiente para formular um juízo sobre se um herdeiro aceitou tacitamente a herança a que foi chamado, poderá, ainda assim, ser relevante no contexto de outros factos. Daí que aquele juízo apenas deva ter lugar quando o tribunal já dispuser de todos os factos potencialmente relevantes para a sua formulação, evidenciados pelos meios de prova por ele oficiosamente obtidos e pelas partes oferecidos. A outorga das escrituras de habilitação de herdeiros é, por si só, insuficiente para que se possa concluir que alguma das recorridas aceitou tacitamente a herança a que foi chamada. O mesmo se diga da ausência de contestação no incidente de habilitação e de interposição de recurso da sentença neste proferida. É maior o valor indiciário da actividade processual levada a cabo pelas recorridas (…) e (…) nesta acção, que se traduziu numa intransigente defesa da integridade da herança de (…) ao longo de mais de um ano e meio, até ao momento em que, de forma algo inopinada, a repudiaram. Contudo, é prematura a pronúncia sobre se as recorridas aceitaram tacitamente as heranças a que foram chamadas e, consequentemente, também o é a decisão sobre a validade dos repúdios por aquelas efectuados. Tendo em conta aquilo que o recorrente alegou e requereu na peça processual mediante a qual se pronunciou acerca dos repúdios, poderão existir outros factos com interesse para ajuizar se as referidas recorridas aceitaram efectivamente aquela herança. Em particular, terá o maior interesse saber se as recorridas (…) e (…) tentaram vender um imóvel que integra a herança e, para esse efeito, chegaram a celebrar um contrato de mediação imobiliária. Sendo assim, impõe-se revogar a decisão recorrida. Não para, como o recorrente pretende, decidir desde já que os repúdios são nulos e, por isso, não obstam ao prosseguimento dos autos contra as recorridas, mas para ordenar que o tribunal a quo, praticando as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, averigue os factos por este alegados na peça processual mediante a qual se pronunciou acerca dos repúdios e, com base nesses factos e naqueles que já se encontram documentados no processo, formule um juízo sobre se as recorridas aceitaram tacitamente as heranças a que foram chamadas, juízo esse que lhe permitirá, então sim, tomar uma decisão sobre a validade dos repúdios por elas efectuados, com evidente repercussão sobre a tramitação do processo. Devendo a decisão do recurso ser aquela que acabámos de descrever, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nas alegações, por pressuporem a confirmação da decisão recorrida no que concerne à insindicabilidade da validade dos repúdios na presente acção e à consequente (na lógica desta última decisão) eficácia extintiva da instância dos mesmos repúdios relativamente às recorridas. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se que o tribunal a quo: - Desenvolva as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, averiguando os factos por este alegados na peça processual mediante a qual se pronunciou acerca dos repúdios efectuados pelas recorridas; - Com base nos factos que apurar, bem como naqueles que já se encontram documentados no processo, formule um juízo sobre se as recorridas, em momento anterior aos dos respectivos repúdios, aceitaram tacitamente as heranças a que foram chamadas; - Decida sobre a validade dos repúdios efectuados pelas recorridas e a sua repercussão sobre a tramitação do processo. Custas a cargo do recorrente e das recorridas, na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/3 para o primeiro e 2/3 para as segundas. Notifique. * Sumário: (…) * 12.02.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta) Maria Emília Melo e Castro (2ª adjunta) |