Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
86/2000
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: SUCESSÃO NO ARRENDAMENTO
NETA DO LOCATÁRIO
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Não sucede no direito ao arrendamento, previsto no art.º 1111.º, Cód. Civil (então vigente) a neta do locatário que, durante um período de 5 anos, com ele passava férias escolares e alguns fins-de-semana.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
E…, propôs a presente acção, que segue a forma comum ordinária contra:
C…, A…, J…, J…, I…, L…, S…, F…, R…, M… e F…, pedindo que:
- Seja declarado que ela, autora, é a legítima possuidora da habitação sita na Rua…;
- Seja decretada a manutenção da autora nessa posse;
- Serem os réus intimados a absterem-se de perturbar a legítima posse da autora sobre a habitação, sob pena de multa e responsabilidade pelos prejuízos que advierem.
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Posteriormente, a autora desistiu dos pedidos formulados contra o réu S…, desistência essa homologada (fls. 121).
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Apenas os RR. C… e A… contestaram.
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A A. respondeu.
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Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os RR. dos pedidos.
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Desta sentença recorre a A. alegando:
1. Ocorreu uma transmissão do arrendamento por morte do primitivo arrendatário, A…, a favor da aqui recorrente, E…, sua neta, atento o consignado no n.º 1 do art.1111º do C.C., em virtude de aquele não ter deixado cônjuge sobrevivo; cfr. Ainda al. b), do nº.2, do indicado preceito legal.
2. Ficou demonstrado que a recorrente conviveu com o aludido A…, pelo menos, entre 1978 e 1982, ano da sua morte, no locado, onde dormiam, tomavam as suas refeições e recebiam amigos e familiares, embora não se tenha verificado durante todo o ano, mas tão só durante alguns fins-de-semana e nas férias escolares (sendo certo que nos meses mais frio, aquele residia consigo e com a sua mãe, no Feijó).
4. Tal situação ficou a dever-se, única e exclusivamente, à necessidade da recorrente ter de continuar e concluir os seus estudos, em local diverso, por falta de alternativas em Mértola.
5. Só por motivos de força maior a recorrente não permaneceu no locado com a sua mãe e avô, de forma permanente, desde os seus dez anos de idade.
6. É evidente que tal motivação é “compreensível, justificável, perfeitamente razoável, aos olhos de um julgador compreensivo e avisado”.
7. Deste modo, a recorrente residiu no locado, entre 1978 e 1982, sempre que a frequência escolar Feijó/Almada e a distância geográfica, o permitiu.
8. A recorrente integrava a comunidade familiar de A…, de forma efectiva, e não apenas numa perspectiva jurídico-formal, justificando a excepção prevista na lei – Cit. Nº. 1, do art.1111ºdo C.C.
9. Tem sido entendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência que a exigência de convívio pelo menos há um ano, plasmada no indicado nº.1, do art.1111º do C.C., não impõe uma presença física constante, desde que se comprove, como se comprovou, uma real e efectiva integração na vida familiar do primitivo arrendatário – Cfr. Pontos números 9 e 10, da matéria reputada por provada.
10. Os R.R. não lograram provar quaisquer factos impeditivos do direito invocado pela recorrente como lhes competia, nos termos do prescrito no nº., do art.342º do C.C., o que decorre, aliás, da factualidade reputada por provada.
11. A recorrente beneficia da presunção legal de que vivia com o primitivo arrendatário em economia comum, prevista no n.º, do art.1109º do C.C., na qualidade de sua neta.
12. Não deixando de ser elucidativo que a R. C… e o seu marido tenham solicitado autorização a Joana Branco, mãe da recorrente, em Agosto de 1982, para irem passar, pela primeira vez, férias no locado – Cfr. Ponto 11 da matéria reputada por provada.
13. Não tendo solicitado directamente à recorrente, a dita autorização, visto que em Agosto de 1982, aquela era menor, com a idade de 16 anos, como resulta demonstrado na prova documental carreada para o processo.
14. Demonstrado igualmente ficou o esbulho perpetrado pelos R.R., o qual, se mantém, até à presente data, obstando a que a recorrente possa acede ao locado, no próprio de aí residir, como era, é e será seu desejo.
15. A sociedade locadora só aguarda a procedência do pedido formulado pela recorrente, a fim de regularizar a sua situação contratual com esta, nomeadamente, passando a receber as respectivas rendas – Cfr. Número 29 da matéria reputada por provada.
16. Pois à Ré, C…, não lhe assiste qualquer direito como cabalmente demonstrado, nomeadamente, no âmbito do proc.nº.31/95, que correu termos junto a este Tribunal, com douta sentença transitada em julgado – Cfr. Números 23 e 24 da matéria reputada por provada.
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Os RR. contestantes contra-alegaram começando por afirmar que a senhoria deveria estar presente na acção; mais defendem que falta provar dois factos: a propriedade do locado e o óbito do A…, o inquilino cuja sucessão ao seu direito ao arrendamento está aqui em discussão.
No mais, defendem a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1 – Por escrito datado de 01.09.1953, sob a epígrafe “Título de Arrendamento”, F…, na qualidade de superintendente geral da sociedade “M…, Limited” e em nome desta, como senhoria, e A…, casado, operário da Mina de São Domingos, como inquilino, declararam o seguinte:
“PRIMEIRA: A primeira nomeada, “M…, Limited”, devidamente representada em Portugal, pelo seu Superintendente Geral, F…, dá de arrendamento ao segundo, operário contratado da Mina de São Domingos, o prédio urbano sito na Rua…
SEGUNDA: Este arrendamento é feito pelo prazo mensal, que começa em 01 de Setembro de 1953 e termina em 30 de Setembro de 1953, considerando sucessivamente renovado pelo mesmo tempo e com as mesmas condições, nos termos dos artigos 29.º e 30.º do Decreto n.º 5.411, de 17 de Abril de 1919, mas somente enquanto o operário, segundo nomeado, estiver ao serviço da primeira nomeada, M…, Limited.
TERCEIRA: O prédio urbano atrás referido, é arrendado para habitação do operário A… contratado para prestação de serviços na Mina de São Domingos, nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 13.980, de 25 de Julho de 1927.
QUARTA: E cessa o arrendamento logo que o operário A… segundo nomeado deixe de prestar serviços, como operário da referida Mina, seja qual for o motivo do despedimento, nos termos do artigo 2.º do citado Decreto n.º 13.980, de 25 de Julho de 1927.
QUINTA: O prédio arrendado destina-se a habitação do operário, segundo nomeado, e enquanto estiver ao serviço da M…, Limited.”
2 – Em 1965, a mina encerrou a sua actividade.
3 – Em 1978, a saúde de A… deteriorou-se.
4 – A partir de 1978, A… passava uma parte do ano no Feijó, próximo de Lisboa, e a outra parte na sua residência, na Mina de São Domingos.
5 – Quando se deslocava para o Feijó, A… ficava na companhia de J… e da autora.
6 – Desde então, quando A… se deslocava para o Feijó, a chave da casa na Mina de São Domingos passou a ficar com os vizinhos do lado, L… e F….
7 – Quando se encontrava na Mina de São Domingos, A… residia na sua casa.
8 – Em Fevereiro de 1982, A… foi internado num lar em Lisboa.
9 – Entre 1978 e 1982, a autora passou as suas férias escolares de Verão e alguns fins-de-semana na companhia de A…, na casa deste, na Mina de São Domingos, conjuntamente com J…, sua mãe.
10 – Nos períodos em que estavam com A…, na casa deste, na Mina de São Domingos, nos termos descritos em 9, a autora e sua mãe aí dormiam, tomavam as suas refeições e recebiam amigos e familiares.
11 – Em Agosto de 1982, a ré C… e seu marido, A…, solicitaram autorização a J…, mãe da autora, para irem passar, pela primeira vez, férias na habitação do falecido, na Mina de São Domingos.
12 – Não tendo aquela levantado qualquer obstáculo ou objecção.
13 – Mais informou J… que a chave da habitação se encontrava à disposição, em casa dos vizinhos L… e F…, para que toda a família pudesse frequentar a casa de A….
14 – A partir dessa altura, A… e C… passaram a ir para a Mina de São Domingos nas suas férias, alojando-se na referida habitação.
15 – Em 1995, a ré C… pediu ao vizinho F… a chave da casa onde A… residira, que lhe entregou.
16 – A ré C… não restituiu essa chave, tendo ficado com ela.
17 – A partir daí, a ré C… impediu o acesso à referida casa pela autora.
18 – Algum tempo depois, ainda em 1995, a autora e o seu tio J… procederam à substituição da fechadura da casa.
19 – Algum tempo depois, ainda em 1995, a ré C…, acompanhada pelos seus filhos, arrombou a porta da mesma casa, substituindo a fechadura e colocando trancas nas portas e janelas.
20 – A ré C… retirou da casa toda a documentação referente a recibos da luz, água e rendas.
21 – Em 30.10.1995 foi distribuída, no Tribunal Judicial de Mértola, como acção especial, sob o n.º 37/95, intentada por E…, contra C…, A… e J…, pedindo que “a autora seja mantida e (ou) restituída a posse do locado, sito na Mina de São Domingos, Rua…”.
22 – No âmbito desse processo n.º 37/95 foi decidido que:
“Em conclusão, existe litispendência entre os presentes autos e os n.º 31/95, tendo o réu sido citado em primeiro lugar neste último processo, em nada interferindo a Providência Cautelar anteriormente instaurada, a qual, aliás, só poderia entrar em litispendência com outra Providência Cautelar com os mesmos sujeitos, causa de pedir e objecto, por nesta o pedido também ter carácter de tutela provisória.
3. Decisão:
Pelo exposto, julgo procedente a excepção de litispendência, e, em consequência, absolvo os RR. da instância – arts. 493.º, 1 e 2, 494.º, 1, g), e 510.º, 1, a), todos do CPC, antiga redacção.
Custas a cargo da Autora.
Notifique.”
23 – No âmbito da acção especial de manutenção de posse com o n.º 31/95, que correu termos no Tribunal Judicial de Mértola, em que era autora C… e ré E…, pediu a autora que “seja declarada legítima possuidora da casa sita na Rua…, Mértola, e, ainda, decretada a sua manutenção nessa posse, sendo a ré intimada a abster-se de qualquer oposição”.
24 – No processo n.º 31/95, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido, decisão essa confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Évora em 13.01.2000, transitado em julgado.
25 – Na 9.ª Vara Cível, 2.ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa, correu termos o processo sumário n.º 120/96, em que eram autora C…, ré a sociedade “L…, S. A.” e interveniente principal E…, pediu a autora que “seja decretada a transmissão do arrendamento a favor da A. relativo à casa sita na Rua…, concelho de Mértola; condenando-se a R. a emitir recibos relativos às rendas vincendas, em nome da A., pelo valor de 40$00 ou por valor superior decorrente de eventual actualização anual que, pela R., venha a ser comunicada à A. na pendência da acção”.
26 – No referido processo n.º 120/96, foi a ré absolvida do pedido, o que foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em 19.02.2004.
27 – A autora procedeu ao depósito das rendas relativas à casa sita na Rua… Mértola, junto da Caixa Geral de Depósitos, referentes aos meses de Novembro de 1995 a Dezembro de 1997.
28 – Em consequência do processo n.º 120/96, do 9.º Juízo Cível, 2.ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa, a sociedade “L…, S.A.”, decidiu não aceitar mais nenhum pagamento de renda da habitação.
29 – No dia 04.04.1996, a autora recebeu uma carta, enviada pela sociedade “L…, S. A.”, informando-a da existência do processo n.º 120/96, do 9.º Juízo Cível, 2.ª Secção, do Tribunal da Comarca de Lisboa.
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Em relação às questões prévias levantadas pelo apelados, notaremos apenas o seguinte:
Quanto à ilegitimidade passiva, devemos ter em conta que foi proferido despacho saneador que julgou válida a instância (ou seja, as partes são as legítimas). Acresce que aqui não se discute nada contra, ou que possa afectar, o senhorio; assim, ele não tem que estar presente na acção.
Esta é uma acção de posse (nos termos do art.º 1037.º, n.º 2, Cód. Civil) e nela não se discute a propriedade do locado; assim, tal assunto não é necessário.
Por último, não há dúvida que toda a gente parte do princípio de que o inquilino A…, ao que tudo indica, avô da A., terá falecido já há uns anos.
O seu óbito não está provado e ele apenas se prova por intermédio de uma certidão nesse sentido, nos termos do art.º 2.º do Cód. de Registo Civil.
No entanto, e face ao que adiante será exposto, entendemos que seria indesejável fazer naufragar a acção, nesta fase, apenas porque falta aquele documento. A apelada não deixa de ter razão; o que não vemos, salvo o devido respeito, é utilidade nessa razão.
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Por isso, e não obstante a deficiência apontada, conheceremos do mérito da causa.
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E apenas para dizer que a sentença recorrida não merece censura.
A apelante quer ver reconhecida a sua posse sobre a casa onde morava o seu avô porque lhe sucedeu no direito ao arrendamento, nos termos do art.º 1111.º, Cód. Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 293/77, então vigente.
Para tanto seria necessário que vivesse com o seu avô no locado — o que não é o caso. A A., então jovem, passava lá as suas férias e alguns fins-de-semana e isto durou apenas 5 anos. Ao contrário do que afirma nas suas alegações, nunca a A. residiu no locado, nunca neste teve o seu domicílio (cfr. art.º 82.º, n.º 1, Cód. Civil). Nem se trata, sequer, do caso de a A. ter no locado a sua residência ocasional pois que a habitual, naquele período de 5 anos, era no Feijó (cfr. a parte inicial do n.º 2 do preceito legal citado).
E, por força disto, não vivia com o locatário, pelo menos, há um ano.
Defende a A. que as suas condições de vida lhe não permitiam habitar permanentemente no locado mas sim no Feijó, perto de Lisboa, o que constitui um caso de força maior.
Mas não tem razão.
A residência da A. no Feijó é fruto de uma opção de vida, de uma escolha que foi feita para melhor proprocionar condições de vida (nesta situação, permitir a continuação dos estudos). Não se trata de um facto exterior à pessoa do locatário mas, absolutamente pelo contrário, de um facto interior. A circunstância (desconhecida mas plausível, dada a idade da A.) de ter sido a sua mãe a escolher a residência no Feijó, não transforma a causa da ausência em Mértola um caso de força maior, conforme a expressão de Antunes Varela [a respeito do art.º 1093.º, n.º 2, al. a)] citada pela apelante (embora esta se queira referir ao sucessor no arrendamento).
É, antes, mais um argumento para estabelecer que a A. não vivia em Mértola, mas sim no Feijó.
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Tanto basta para não se poder reconhecer à A. a qualidade que invoca (sucessora do direito ao arrendamento) nem o direito que pede (posse do locado).
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Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente.
Custas pela apelante.
Évora, 21 de Março de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio