Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – Empreendimentos turísticos são estabelecimentos destinados a prestarem serviço de alojamento temporário, restauração e animação de turistas, dispondo de estruturas, equipamentos e serviços complementares a tais fins. II – Uma fracção não destinada à exploração turística, mas integrada num empreendimento turístico, está sujeita à disciplina jurídica do empreendimento, designadamente na obrigação de contribuir para as despesas comuns, mas já não em suportar despesas relativas a instalações, equipamentos e serviços específicos da exploração turística em si, constantes do respectivo título. | ||
| Decisão Texto Integral: | * RELATÓRIO PROCESSO Nº 2911/08 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Em oposição por embargos à execução que, no Tribunal de …, lhe move “A”, “B” invocou e pediu a procedência dos embargos com fundamento em: A) prescrição relativamente às quantias relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003; B) falta ou inexequibilidade do título. Subsidiariamente, pediu: C) o reconhecimento do seu direito de não integrar o empreendimento turístico “C” criado pela exequente sob pena de inconstitucionalidade; D) o reconhecimento de que os executados nunca integraram nem aceitaram integrar esse empreendimento turístico; E) se reconhecesse que a exequente não pode, com fundamento na existência desse empreendimento turístico, impor ou pretender impor aos executados quaisquer encargos ou ónus; porque F) o) título constitutivo dos “C” deverá ser declarado inoponível aos executados na sua qualidade de proprietários da morada descrita nesta acção; e, mesmo que assim se não entendesse, G) Ser reconhecido aos executados o direito de apenas pagarem a taxa de manutenção a que estariam obrigados por lei e pelo título constitutivo do empreendimento turístico, nos precisos termos dos mesmos, uma vez que a sua moradia não se encontra no regime de exploração turística. A exequente contestou os embargos deduzidos. A embargante respondeu à excepção, alegando além, do mais a excepção dilatório de litispendência. No despacho saneador, foram julgadas improcedentes as excepções de prescrição e de falta ou inexequibilidade do título executivo. No que concerne à excepção de litispendência, foi ordenada a comprovação do estado do processo justificativo, tendo sido junta cópias de acórdãos do STJ sobre as questões tratadas na presente oposição. Em seguimento, o Mmo Juiz, reconhecendo o caso julgado quanto à oponibilidade do título absolveu a “A” da instância. Implicitamente, julgou a oposição improcedente. Contra tal decisão se insurge a opoente “B” em recurso oportunamente interposto cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões: a. Ficou definitivamente decidido pelo STJ no acórdão que deu no âmbito dos recursos intentados no processo …, do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, que a apelante é parte do empreendimento turístico, e está sujeita, nos termos da lei, ao regime adveniente de tal integração. b. De facto, nessa parte, há caso julgado. c. Na oposição a apelante pedia que: "Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex .. doutamente suprirá, deverão os presentes embargos ser declarados procedentes e por vias deles: A) Ser a excepção de prescrição relativamente às quantias pedidas dos anos de 2001, 2002 e 2003, ser considerada procedente; B) Serem as excepção de inexequibilidade do título executivo ser consideradas procedentes e declarada a falta ou inexequibilidade do título executivo; se assim não se entendesse C) Ser reconhecido o direito dos executados de não integrarem o empreendimento turístico “C” criado pela exequente sob pena de, de outra forma, estarmos perante uma situação de inconstitucionalidade; e ainda e ainda D) ser reconhecido que os executados nunca integraram esse empreendimento turístico, já que nunca aceitaram integrar o mesmo; e ainda E) que a exequente não pode, com fundamento na existência desse empreendimento turístico, impor ou pretender impor aos executados quaisquer encargos ou ónus; porque F) O título constitutivo dos “C” deverá ser declarado inoponível aos executados na sua qualidade de proprietários da moradia descrita nesta acção; pelo que G) A exequente deverá corrigir o título constitutivo do empreendimento turístico referido eliminando dele a referência à propriedade dos executados, e, mesmo que assim se não entendesse, H) Ser reconhecidos aos executados o direito de apenas pagarem a taxa de manutenção a que estariam obrigados por lei e pelo título constitutivo do empreendimento turístico, nos precisos termos dos mesmos, uma vez que a sua moradia não se encontra no regime de exploração turística. d. O MMo Juiz a quo esteve bem quanto à quase totalidade do pedido, onde de facto se verifica caso julgado, mas esqueceu-se do pedido alternativo formulado na alínea H, e. Pedido este cuja causa de pedir se fundamenta em toda a matéria fáctica alegada pela apelante na oposição, nos artigos 187° a 271°. f. E esse pedido não foi alvo de qualquer apreciação por parte do STJ no âmbito do processo …, no qual a apelante era parte, uma vez que não foi feito sequer nesse processo. g. Há assim omissão de pronúncia do Tribunal quanto a parte do pedido da apelante, fundamentado em quase 100 artigos da petição inicial de oposição. h. A sentença recorrida é, assim, nula, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 668° do CPC. Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que não conheça da excepção de caso julgado e ordene o prosseguimento dos autos para julgamento do pedido formulado pela apelante de "Ser reconhecido aos executados o direito de apenas pagarem a taxa de manutenção a que estariam obrigados por lei e pelo título constitutivo do empreendimento turístico, nos precisos termos dos mesmos, uma vez que a sua moradia não se encontra no regime de exploração turística". A exequente / embargada contra-alegou no sentido da improcedência do recurso. Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Para além dos pedidos principais que formulou - e que improcederam por via do caso julgado - a opoente “B” pediu, a título subsidiário, que lhe fosse reconhecido o direito de pagar apenas a taxa de manutenção a que estaria obrigada pela lei e pelo título constitutivo do empreendimento turístico, nos precisos termos dos mesmos, uma vez que a sua moradia não se encontra no regime de exploração turística. Este pedido não foi objecto de expressa apreciação na decisão recorrida - que, para além da improcedência das excepções de falta e ininteligibilidade do título e de prescrição - se limitou a reconhecer o caso julgado para a presente acção formado pelo acórdão do STJ proferido no processo nº …, segundo o qual "0 título constitutivo do empreendimento turístico denominado “C” é oponível a qualquer proprietário de fracções imobiliárias no empreendimento ... ". Mas se é certo que a 1ª instância não apreciou expressamente o pedido subsidiário referido, não é menos verdade que o critério do respectivo julgamento está subjacente e virtualmente contido no referido acórdão do STJ. Aliás, como bem observa a exequente, nos termos em que se encontra formulado, tal pedido é inútil, pois que a executada - como qualquer proprietário de imóveis integrados em empreendimentos turísticos - só estão obrigados a contribuir para as despesas comuns nos termos da lei e do título constitutivo ... , o que, acrescentamos nós, o Tribunal nunca poderia deixar de reconhecer. Mas depreende-se do articulado de oposição que a opoente pretende aproveitar-se do facto de a sua moradia não se encontrar no regime de exploração turística - por dela a opoente a haver retirado - para se eximir às despesas comuns, pelo mesmo na sua totalidade. Este ponto já foi objecto de apreciação pelo STJ em douto acórdão de 06-03-2008. relatado pelo Ex.mo Conselheiro Mota Miranda e proferido num recurso que, a propósito deste mesmo empreendimento e relativamente, entre outras, a esta questão, até ele subiu. Por isso e, com a devida vénia, transcrevemos: "Acresce que, para a sua integração em empreendimento turístico, não releva o facto de a A. não destinar a sua fracção a exploração turística - é perfeitamente compatível a existência de fracções dadas em exploração turística e fracções usadas como morada própria ou para férias (art. 44° do dec. lei 328/86 e art, 45°. 48° e 49° do dec. lei 167/97, quer na sua redacção primitiva, quer após as alterações introduzidas pelo dec. lei 305/99 de 6/8) o que bem se compreende atentando na finalidade do empreendimento (art. 1º do dec.lei 167/97). E não se invoque o disposto no art. 62° da Constituição - aí protege-se o direito de propriedade de quem é titular desse direito: já não quando se não tem o direito. E a A. é titular do direito de propriedade sobre uma fracção integrada naquele empreendimento turístico, com os direitos e deveres daí resultantes. Conclui-se, portanto, pela integração daquele imóvel da A. naquele empreendimento turístico - quando a A. adquiriu a fracção esta já se encontrava integrada naquele empreendimento turístico, logo sujeita à disciplina jurídica dos empreendimentos turísticos, com o que improcede o pedido principal da A. Dai que se imponha apreciar o pedido subsidiário, face ao que se estabelece no art, 715°, n.º 2, por força do art, 726° do C.P.C Pediu a A., na qualidade de proprietária do imóvel integrado naquele empreendimento mas não explorado comercialmente, que seja declarado ter apenas de pagar taxa de manutenção de instalações e equipamentos comuns e serviços turísticos de uso comum do empreendimento, como definidos nos capítulos V e Vl do título constitutivo, na proporção correspondente à permilagem do seu imóvel. Ora, a integração do imóvel no empreendimento turístico envolve a obrigação de contribuir para as despesas comuns, como uma consequência da integração de todas as fracções no objectivo comum, a finalidade empresarial de alojamento turístico (art. 47º. n.º 1 e 48° do dec.lei 167/97 e art. 1424° do CC). Trata-se de uma obrigação do titular de direito real que resulta do estatuto desse direito real (H. Mesquita em Obrigações Reais e Ónus Reais. pág. 100). E essa obrigação subsiste mesmo que o seu proprietário retire a sua fracção da exploração turística, porquanto o proprietário dessa fracção continua a poder beneficiar dos serviços e bens de utilização comum (art .. 44° do dec.lei 328/86 e art, 48° do dec.lei 167/97). Simplesmente, se bem que se mantenha a obrigação de comparticipação nas despesas comuns, o certo é que não lhe cabe comparticipar em todas as despesas do empreendimento turístico - essa retirada de exploração turística releva para efeitos de determinação da espécie de despesas e do montante a pagar. Efectivamente, determina-se no art, 48°, n,º 2 do dec.-lei 167/97, que os proprietários dessas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, que as retirarem da exploração, mantêm a responsabilidade pelas despesas a elas relativas e ainda, na proporção correspondente ao seu valor, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum. As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora (art. 48° nº 3). No caso concreto, estando a fracção da A, embora retirado da exploração turística, integrada naquele empreendimento turístico, cabe-lhe suportar a sua quota-parte nessas despesas comuns, proporção que não vem questionada. E essas despesas são as que se reportem a conservação, fruição e funcionamento das instalações, equipamentos de uso comum e serviços de utilização turística de uso comum, que se encontrem especificados no título constitutivo, de acordo com o art. 47º do dec-lei 167/97. Não lhe cabe, porém, suportar as despesas que se inserem na exploração turística, as relativas a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística, também especificados no respectivo título. Mas, não são apenas aquelas que à A., na qualidade de proprietária de fracção integrada em empreendimento turístico e retirada da exploração turística, cabe a responsabilidade de contribuir com a sua quota-parte. Com efeito, podem ocorrer despesas que não resultem ou se não integrem directamente no título constitutivo da composição do empreendimento. A essas que se não encontrem expressamente previstas, há que aplicar supletivamente, quer o regime estabelecido para os empreendimentos turísticos, designadamente o Decreto Regulamentar n.° 34/97 de 17/9, quer o regime da propriedade horizontal (art. 47º do dec.lei 167/97). E perante estes regimes, a obrigação de contribuição deve aferir-se pela natureza comum, quer das instalações, quer dos equipamentos, quer dos serviços, com a consequente exclusão dos que se refiram a exploração turística. Por isso, tratando-se de despesas relativas a essas partes ou serviços comuns, a obrigação de contribuição pode incidir sobre as realizadas que revistam a natureza de conservação ou fruição, como pode reportar-se a despesas de obras que constituam inovações, desde que aprovadas em assembleia-geral e não impugnados (art. 1425º do CC.). No caso concreto, não resulta dos factos provados, que a Ré exija da A. qualquer pagamento de despesas relativas a exploração turística, certo também não ter a A. impugnado a assembleia-geral onde foram aprovadas...”. A obrigação real de contribuir para as despesas comuns justifica-se, não pela afectação das moradias à exploração turística, mas pelo facto de integrarem um empreendimento turístico e, por isso, dotado e apoiado por um conjunto de partes, equipamentos e serviços de utilização livre e comum de que aproveitam e beneficiam todos os proprietários ou ocupantes das casas, independentemente de delas se fazer ou não uma efectiva utilização turística. Logo, a obrigação decorre da situação de integração em empreendimento turístico e não da afectação à exploração turística ... Assim, apesar de as unidades de alojamento não terem que estar forçosamente afectas à exploração turística e hoteleira, o título constitutivo do empreendimento e o respectivo regulamento relativamente às despesas comuns são oponíveis a todos os proprietários de fracções imobiliárias, independentemente de cada um deles haver retirado ou não a respectiva unidade da exploração turística (Cfr. Ac. STJ de 18-05-2006, Cons. Rodrigues dos Santos). Logo, a desafectação da exploração turística de determinada unidade de alojamento integrada em empreendimento turístico pelo respectivo proprietário não exime este da respectiva responsabilidade pelas despesas comuns do empreendimento com excepção das despesas que se inserem na exploração turística, as relativas a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística, também especificados no respectivo título. Mas, como se depreende das actas apresentadas como título executivo, tendo as deliberações sobre os montantes reclamados sido aprovados em assembleias gerais (de bem que eventualmente com a oposição da opoente, entre outros), sem que esta as houvesse impugnado, os eventuais vícios de que enfermassem ficaram sanados. Tal como o título constitutivo aprovado é oponível mesmo aos proprietários que contra ele houvessem votado, também as deliberações que aprovaram as despesas e comparticipações devidas por cada um deles valem mesmo contra os que contra ela votaram se não foram oportunamente impugnadas; é que a força executiva das actas das assembleias tem a ver com a eficácia imediata da vontade colectiva manifestada e não com a assunção pessoal da dívida por cada um dos proprietários (Cfr. Ac. Rel. Évora de 04-07-2000. Proc. Nº 634/2000 e de 18-032004, Proc, 101/2004), As deliberações contrárias à lei, ao regulamento, a deliberações anteriormente aprovadas ou ao título constitutivo tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer proprietário que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para todos os proprietários de unidades de alojamento integradas no empreendimento (art. 1° nº 2 do DL n° 268/94 ex vi do art. 47° nº 1 do DL n° 167/97 de 4 de Julho na redacção do DL n° 305/99 de 6 de Agosto e 46° nº 1 do DL n° 55/2002 de 11 de Março). Consequentemente, conclui-se pela improcedência do pedido subsidiário. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente todos os fundamentos deduzidos para a oposição à execução. Custas pela opoente. Évora, 26.03.2009 |