Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | RELAÇÃO DE TRABALHO ADMINISTRADOR | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Relativamente aos administradores das sociedades anónimas, o artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais impede se estabeleçam e mantenham relações laborais entre a sociedade e o administrador societário. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Credor: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL Recorrido / Credor Reclamante: (…) Os presentes autos consistem em reclamação de créditos que correm termos na decorrência da declaração de insolvência de (…), SA. Entre outros, (…), na qualidade de administrador, apresentou-se a reclamar créditos no montante de € 126.000,00 com fundamento na falta de pagamento de salários como administrador referente aos anos de 2008 a 2010, respetivos subsídios de férias e de Natal. Invocou que o salário como Diretor do hotel sempre foi simbólico e correspondeu nos últimos 2 anos ao salário mínimo nacional (cfr. fls. 215 e 216). Tal reclamação foi objeto de impugnação por parte da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL. Na sequência de convite ao aperfeiçoamento da peça processual apresentada, o credor reclamante (…) apresentou-se a invocar que está em causa a remuneração da sua prestação laboral enquanto Diretor do hotel, que prestou a coberto de contrato de trabalho celebrado com a sociedade, correspondendo a € 1.500,00 mês. O contrato, porém, extraviou-se. Reduziu a quantia reclamada a € 63.000,00, pois não lhe assiste o direito a receber outro tanto a título de remuneração da qualidade de administrador, que só seria devida em caso de obtenção de lucro do exercício da atividade da sociedade (cfr. fls. 224 e seguintes). II – O Objeto do Recurso Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando ser devido ao credor (…) o montante de € 63.000,00 a título de remunerações e subsídios. Inconformada, a credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL apresentou-se a recorrer no segmento mencionado, declarando-se procedente a impugnação de tal crédito, excluindo-se o crédito de € 63.000,00 de (…) do rol dos créditos verificados e reconhecidos. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1 – Deverá a decisão sobre a matéria de facto dada por assente pela decisão recorrida sob os pontos 4 e 5, de que o reclamante (Presidente do Conselho de Administração da insolvente) tem um crédito de 63.000,00 euros proveniente de salários e subsídios de férias dos anos de 2008 a 2010, e de que celebrou com a insolvente um acordo que denominaram “contrato de trabalho”, exercendo funções de director hoteleiro, auferindo o vencimento mensal de 1.500,00 euros, ser alterada no sentido de serem dados como não provados estes factos. 2 – A prova documental constante dos autos, designadamente a informação da Segurança Social, instruída com o extracto de remunerações declaradas relativamente ao reclamante, que relata que este teve o estatuto de membro de órgão estatutário (“MOE”) do princípio ao fim do “histórico” contributivo, e os recibos processados pela insolvente, que referem “vencimento de órgão”, e a inexistência de “acordo” escrito que houvesse sido denominado “contrato de trabalho”, assim o determina. 3 – As declarações do reclamante, gravadas no decorrer da audiência, que, em resumo, relatam que era mais vantajoso o reclamante fazer de director do hotel explorado pela insolvente do que contratar uma pessoa para o efeito, dadas as debilidades económicas da sociedade, de ter sido deliberado que ele não receberia enquanto a sociedade não estivesse em condições financeiras de lhe pagar, dadas as apontadas debilidades, e de que a sua “remuneração” foi sucessivamente diminuída de 1.500,00 euros até 550,00 euros para não agravar a dívida à Segurança Social, sopesadas com o conteúdo dos citados documentos, mostram à evidência que o reclamante era um gestor da empresa e do hotel desta, mandatado pela insolvente para o efeito, inexistindo quanto ao mesmo uma relação com a insolvente fundada em contrato de trabalho (ainda que verbal) subordinado ou dependente, evidência que impõe a modificação da decisão sobre a matéria de facto no sentido de dar como não provados os factos identificados na conclusão 1. 4 – Esta convicção de que o reclamante era um gestor mandatado pela insolvente e não um trabalhador subordinado e dependente, é reforçada pelas declarações do reclamante de que, dadas as debilidades e o agravar exponencial, no seu dizer, da dívida à Segurança Social, aceitou “não receber” e que logo receberia quando a empresa tivesse resultados, declarações estas corroboradas pela testemunha (…). 5 – A testemunha (…), um dos três “sócios”, no seu dizer, e um dos três administradores da insolvente, de que “baixámos a remuneração (do reclamante) para não agravar a dívida à Segurança Social”, sopesada com os demais elementos de prova, documental (extracto de remunerações da Segurança Social e recibos) e declarações do reclamante, não convencem que o reclamante fosse um assalariado, trabalhador dependente e subordinado da insolvente, antes evidenciam e convencem que se tratava de um administrador com funções de gestor, profissional independente, com relação de mandato com a insolvente para a administração e gestão da empresa da insolvente, consubstanciada na exploração do hotel. 6 – O tribunal recorrido errou de forma clamorosa na apreciação da matéria de facto, além do que a decisão de facto nem sequer se encontra devidamente motivada, encontrando-se a motivação feita por remissão genérica para os meios de prova, sem fazer o relacionamento entre cada um deles, designadamente entre os depoimentos e o que consta dos documentos, sublinhando que a sua convicção é de livre formação, o que não se afigura correcto nem suficiente. 7 – A convicção do julgador “a quo” é certamente de formação livre mas encontra-se errada e, sem necessidade de segundo julgamento pelo tribunal de recurso, em virtude de o erro na apreciação das provas ser demasiado evidente, deve ser feita a indicada modificação, salientando-se o que se escreve na decisão recorrida, facto do ponto 5, quanto ao acordo “que denominaram de contrato de trabalho”, ser apreciação possível apenas quanto a um escrito, que não foi junto aos autos. 8 – É ilegal e contra as regras da ética, a pretensão do reclamante de lhe ser devida quantia de 1.500,00 euros por mês, mesmo em períodos em que foi declarado à Segurança Social que tinha remuneração inferior, para, no dizer do reclamante e da sua testemunha, (…), “não agravar a dívida à Segurança Social”. 9 – É ilegal a pretensão de haver remuneração, seja a que título for, que o reclamante e os seus “sócios”, também administradores da insolvente, deliberaram que ele só receberia quando a insolvente tivesse condições financeiras de as pagar, condição que nunca se verificou, porquanto sobreveio a declaração de insolvência, atendendo ainda a que, quanto aos verdadeiros assalariados da insolvente, não houve “diminuição” de remuneração declarada “para não agravar a dívida à Segurança Social”, nem aceitações de não recebimento de salários. 10 – A sentença recorrida deveria ter dado como não provados os factos dos pontos 4 e 5, e em consequência declarado procedente a impugnação da ora recorrente, e, não o tendo feito é ilegal e deverá ser revogada». O Recorrido apresentou contra-alegações sustentando que o recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, já que são devidas as remunerações pelo serviço prestado enquanto trabalhador do hotel no cargo de diretor. Cumpre conhecer das seguintes questões: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - do crédito reclamado por (…) no montante de € 63.000,00. III – Fundamentos A – Os factos provados Os factos provados em 1.ª Instância 1. A 31/07/2011 foi declarada a insolvência de “(…) – Investimentos Imobiliários e Actividades Hoteleiras, Lda.” tendo a sentença transitado em julgado, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos. 2. A declaração da insolvência foi requerida pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…) em 30/05/2011. 3. A (…), S.A. tinha por objeto atividades de investimentos imobiliários, compra, venda e revenda de propriedades, construção, exploração hoteleira com atividades culturais e de lazer, formação profissional na área da hotelaria, franchising e merchandising, representações, importação e exportação de equipamentos e artigos de hotelaria e lazer. 4. É devido ao credor (…) relativamente ao valor reclamado no montante global de 63.000,00 euros, proveniente de salários e subsídios de férias dos anos de 2008 a 2010. 5. O credor (…) celebrou com a insolvente “(…), S.A.” um acordo denominado “Contrato de trabalho” exercendo as funções de “Diretor hoteleiro” e auferia o vencimento mensal de 1.500,00 euros. Mais está documentalmente provado o seguinte: - a administração da sociedade declarada insolvente, sociedade anónima, competia a um conselho composto por três membros; - o reclamante (…), acionista da insolvente, foi designado Presidente do Conselho de Administração de 2005 a 2010. B – O Direito Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto A Recorrente sustenta que os n.ºs 4 e 5 dos factos provados devem dar-se como não provados, pois os elementos probatórios constantes dos autos não permitem a afirmação daquela factualidade. Em 1.ª Instância exarou-se que a prova documental junta aos autos pelo credor reclamante, a par das declarações deste e do depoimento da testemunha (…) demonstram a referida matéria factual. Ora vejamos. O credor reclamante começa por invocar, na reclamação de créditos que apresenta, ser-lhe devida a quantia de € 126.000,00 por falta de pagamento de salários como administrador referente aos anos de 2008 a 2010, respetivos subsídios de férias e de Natal. Afirmou que o salário como direito do hotel sempre foi simbólico e correspondeu nos últimos 2 anos ao salário mínimo nacional (cfr. fls. 215 e 216). Posteriormente, em novo articulado, sustentou que está em causa a remuneração da sua prestação laboral enquanto diretor do hotel, que prestou a coberto de contrato de trabalho celebrado com a sociedade, correspondendo a € 1.500,00 por mês, tendo-se extraviado o contrato. Reduziu a quantia reclamada a € 63.000,00, pois não lhe assiste o direito a receber outro tanto a título de remuneração da qualidade de administrador, que só seria devida em caso de obtenção de lucro do exercício da atividade da sociedade. Em sede de audiência, o referido credor afirmou que recebia a remuneração base de € 1.500,00 pela função de diretor do hotel e não por ser administrador da sociedade. Que se submeteu a formação para o efeito e que a menção de pagamento de “vencimento órgão” decorre da obrigatoriedade de os titulares dos órgãos sociais terem de fazer descontos para a segurança social ainda que não aufiram remuneração. Corroborando esta versão, a testemunha (…), acionista da insolvente, declarou que foi celebrado contrato de trabalho por € 1.500,00, que o salário foi depois reduzido a € 1.200,00 e quando começou a crise, em 2007, baixou-se o salário para o mínimo, para pagar menos à segurança social, tendo mesmo deixado de pagar-se o salário, com o acordo de que seria pago o que estava em dívida desde que houvesse condição financeira na sociedade para o efeito. O contrato de trabalho, não obstante diligências levadas a cabo, não foi junto aos autos. Consta de fls. 189 a ficha individual de trabalhador da sociedade onde está identificado o ora credor reclamante com menção de contrato a termo pela categoria de Diretor, seguindo-se o comprovativo de comunicação de admissão de tal trabalhador à Segurança Social. Auscultada, porém, a Segurança Social, apurou-se que a relação do ora credor reclamante com a sociedade foi de membro de órgão estatutário desde 29/11/2005 a 06/08/2011, tendo sido nessa qualidade que foram lançados os extratos de remunerações; essas remunerações cifram-se em € 1.500,00 até Março de 2007, em € 1.200,00 de Janeiro de 2008 até Abril de 2009 e de € 550,00 de Maio de 2009 até Novembro de 2011 – cfr. fls. 241 e seguintes. Os recibos de vencimento emanados da TOC da sociedade referem a categoria de diretor mas o valor processado refere “vencimento órgão”. Ora, compulsados todos os elementos probatórios, afigura-se que a reclamação apresentada padece de inconsistência, inexistindo prova segura e suficientemente evidenciadora de que (…) tenha exercido funções na sociedade na qualidade de trabalhador subordinado. Assim: - excluiu-se do elenco dos factos provados o n.º 4 por revestir natureza conclusiva e encerrar apreciação de índole jurídica; - excluiu-se do elenco dos factos provados o n.º 5 por constituir factualidade não provada. Do crédito reclamado por (…) no montante de € 63.000,00 Decorre do que se deixa exposto que não resultou provado que o credor (…) seja credor da insolvente por via de contrato de trabalho e da falta de pagamento de remunerações e subsídios. Ainda que assim não fosse, importaria atentar no facto de o credor reclamante ter exercido o cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade, designadamente no período em causa. Desde logo por via do disposto no art. 398.º do CSC, ocorre incompatibilidade entre a existência de contrato de trabalho e o exercício de funções de administração numa sociedade anónima. Veja-se o n.º 1 de tal normativo legal, nos termos do qual «Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador». Nas palavras de Luís Miguel Monteiro, «a previsão normativa não tem por objeto a relação entre a sociedade e o administrador, enquanto administrador, mas a impossibilidade de coexistência daquele vínculo com outra relação jurídica de trabalho (subordinado ou autónomo)»; «recusa-se a pluralidade de vínculos jurídicos entre a sociedade e o administrador, impedindo que seja adstrito a qualquer outra prestação, distinta da que constitui o objeto da sua administração», criando-se «impedimento ou incompatibilidade inerente ao exercício das funções de administração, evitando que a posição de supremacia e de participação na formação da vontade societária inerente àquelas funções redunde no benefício próprio, ou no proveito pessoal.»[1] É, pois, manifesto que o citado normativo não permite tenha lugar a acumulação da qualidade de administrador ou titular de outro órgão social na sociedade dominada ou dependente com a qualidade de trabalhador subordinado.[2] Quanto aos administradores das sociedades anónimas, o art. 398.º, n.º 1, do CSC estabelece, pois, um obstáculo ao estabelecimento e manutenção de relações laborais entre a sociedade e o administrador societário.[3] Como se exarou em acórdão deste Tribunal subscrito pela ora relatora, na qualidade de adjunta[4], «o art. 398.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) determina que, quando for designado administrador pessoa que seja trabalhador da sociedade, “os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais de um ano”. (…) competindo ao conselho de administração de uma sociedade anónima, nos termos do art. 405.º do indicado Código, gerir as respetivas atividades, é patente a repercussão que aquela gestão tem no universo dos seus trabalhadores, com a consequente possibilidade de surgimento de conflitos de interesses entre estes e aquela.[5] (…) em princípio ocorre uma situação de incompatibilidade entre o exercício dos poderes de gerente e as funções de trabalhador, facto que, à semelhança dos administradores das sociedades anónimas, justifica a suspensão do contrato de trabalho enquanto perdurar o exercício daqueles poderes, ou a extinção do contrato de trabalho, caso o mesmo tenha durado menos de um ano. A propósito da compatibilidade das funções de gerente de sociedade por quotas com a subordinação jurídica característica da relação laboral, Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, páginas 171 e 172, afirma o seguinte: «Constitui orientação pacífica a de que os administradores das sociedades anónimas e os gerentes das sociedades por quotas, enquanto tais, preenchem as características do mandato e não as do contrato de trabalho. Entende-se, no entanto, também que a titularidade da gerência comercial pode cumular-se na mesma pessoa com a posição de trabalhador subordinado, maxime quando nela não concorra a qualidade de sócio. (…) A convergência das duas qualidades (“gerente social” e “gerente do estabelecimento”) pode, ela sim, suscitar dúvidas. Mas, a nosso ver, o estatuto de mandatário da sociedade deve prevalecer, pelo menos quando se trate de sócio dela». No entanto, existe doutrina que se pronuncia pela possibilidade de coexistência do contrato de trabalho com o exercício das funções de gerente da sociedade por quotas. Neste sentido se pronuncia Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª ed., pág. 320 – «os gerentes societários podem cumular as funções para que foram designados com as de trabalhador subordinado» – e Raul Ventura, in Sociedades por Quotas, vol. III, Coimbra, 1991, págs. 33 a 38, relevando os casos das «pequenas sociedades por quotas em que o sócio-gerente exerce funções que não competem aos gerentes», admitindo a possibilidade de «cumulação das duas espécies de funções», e que «na falta de expressas declarações negociais, nomeadamente provadas por escrito, haverá que recorrer a todas as circunstâncias do caso. Assim, pode ser decisivo que o contrato de trabalho seja anterior à designação como gerente, pois não é de presumir que o trabalhador – que continua a prestar o mesmo trabalho – queira, por causa daquela designação, precedida normalmente da aquisição de uma quota na sociedade, perder a sua antiga qualidade». No caso em apreço, trata-se de uma sociedade anónima, tendo aplicação o já citado art. 398.º do CSC. Não há como afirmar-se o estabelecimento de um vínculo válido de trabalho subordinado entre a sociedade insolvente e o seu acionista Presidente do Conselho de Administração (…). Por conseguinte, não pode ser reconhecido crédito laboral ao credor reclamante, que não pode valer-se dos direitos e garantias reconhecidos aos trabalhadores da insolvente. As custas recaem sobre o Recorrido – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Concluindo: relativamente aos administradores das sociedades anónimas, o art. 398.º do CSC impede se estabeleçam e mantenham relações laborais entre a sociedade e o administrador societário. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida no que respeita ao crédito de € 63.000,00 reclamado por (…), que se julga não reconhecido. Custas pelo Recorrido. Évora, 28 de Março de 2019 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos __________________________________________________ [1] Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, 2009, Almedina, p. 425. [2] Cfr. Ac. STJ de 23/10/2013 (Leones Dantas). [3] Ac. STJ de 30/09/2004 (Vítor Mesquita). [4] Ac. TRE de 06/04/2017 (Mário Branco Coelho). [5] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2007 (Proc. 07S1615) e igualmente disponível para consulta em www.dgsi.pt. |