Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
675/12.8PAOLH.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL
ALCOOLÍMETROS
Data do Acordão: 02/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A alteração ao Código da Estrada operada pela Lei nº 72/2013, de 03/09, que entrou em vigor em 01-01-2014 (posteriormente à data em que foi proferida a decisão recorrida), veio estabelecer, no artigo 170º, nº 1, al. b), que o auto de notícia deve conter “o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
II - Esta alteração permite concluir - até porque o legislador não podia deixar de conhecer a polémica que esta questão vinha suscitando a nível jurisprudencial - que foi intenção do legislador consagrar, sem margem para dúvidas, que os aparelhos são falíveis, que são susceptíveis de erro, e, por isso, ao resultado registado por tais aparelhos deve ser deduzida a margem de erro prevista no Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (Portaria nº 1556/2007, de 10/12, que revogou a Portaria nº 748/94, de 03/10).
III - Tal norma (do Código da Estrada) - de natureza processual, respeitante à recolha e registo da prova, onde se estabelece, sem margem para dúvidas, que o valor a atender, em matéria de contra-ordenações, é o valor registado pelo aparelho, deduzido do erro máximo admissível - não pode deixar de ser aplicável em matéria criminal, oficiosamente, pois que as normas processuais são de aplicação imediata, e retroativamente, quando mais favoráveis ao arguido (artigo 5º, nº 2, als. a) e b), do C. P. Penal, e artigo 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa), como no caso são: com a dedução dos erros máximos aí prevista, os resultados a considerar são inferiores aos registados, com a consequente diminuição da ilicitude do facto, e, por vezes, com a própria descriminalização da conduta, pois que a existência do crime depende da quantidade de álcool apurada.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Faro (Olhão, Instância Local, Secção Competência Genérica, J1) correu termos o Proc. Abreviado n.º 675/12.8PAOLH, no qual foi julgado o arguido LMLR, melhor identificado na ata de fol.ªs 78 dos autos, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do Código Penal, tendo - a final - sido condenado, pela prática de tal crime, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de seis euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses e 10 dias.
2. Recorreu o Ministério Público de tal decisão, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1 – O arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses e dez dias.
2 – Tais penas não cumprem as finalidades que lhe estão cometidas, de prevenção geral e especial, por serem demasiado baixas as suas medidas, o que, salvo melhor opinião, resultou de errónea aplicação dos princípios gerais de determinação da pena e da violação dos artigos 40 n.º 1, 71, 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP.
3 – Nos termos do disposto no art.º 40 do CP, a aplicação da pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente.
4 – O bem jurídico protegido pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez é a segurança rodoviária, os bens jurídicos a ela inerentes, como a vida, a integridade física, o património e a propriedade.
5 – Em face de elevado índice de sinistralidade rodoviária resultante de condução sob influência de álcool no sangue, com todas as consequências nefastas que lhe estão associadas, são muito elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir.
6 – Por seu turno, o artigo 71 do CP dispõe que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele.
7 – Assim, tratando-se de um crime de perigo abstrato, a circunstância de o arguido não ter sido interveniente em acidente de viação nem ter colocado alguém concretamente em perigo em nada atenua a ilicitude do facto nem das concretas exigências de prevenção geral, sob pena e se efetuar a sua dupla valoração, uma vez que as mesmas já foram tomadas em consideração pelo legislador quando conferiu um grau de proteção acrescido à segurança rodoviária por meio da tipificação do crime de condução perigosa de veículo.
8 – Por outro lado, a intensidade da violação do bem jurídico protegido resultante da conduta do arguido é elevadíssima, já que a taxa de álcool – de 2,57 g/l – com que este conduzia um veículo automóvel na via pública é cinco vezes superior ao limite máximo imposto para a condução lícita sob influência do álcool.
9 – Porém, o tribunal fixou a concreta medida da pena na 1.ª metade da moldura abstrata que lhe cabe, o que, salvo o devido respeito, é manifestamente insuficiente para garantir a estabilização contrafáctica das expetativas comunitárias na validade da norma violada.
10 – No que concerne às exigências de prevenção especial não pode olvidar-se que a criminalidade rodoviária não é um fenómeno marginal e que muitos agentes do crime de condução de veículo em estado de embriaguez são, de facto, pessoas bem inseridas em termos sociais e familiares.
11 – Ademais, porque a prática de tal crime goza de certa condescendência por parte da sociedade em geral, que não raras vezes o toma como um “azar”, em lugar de lhe fazer o adequado juízo de censura de que é merecedor.
12 – Assim, a circunstância de o arguido se encontrar socialmente inserido e de ter efetuado um curto percurso pouca relevância assume nesta sede, em especial, em face da justificação que apresentou para a ingestão de bebidas alcoólicas – por estar a atravessar um fase conturbada da sua vida – da qual resulta uma forte probabilidade de reincidência, já que as dificuldades da vida são, na sua perspetiva, uma justificação para o cometimento do crime.
13 – Também da confissão dos factos efetuada pelo arguido não resulta qualquer interiorização do desvalor da sua conduta, mas antes a constatação de uma mera evidência, a que o arguido não pôde furtar-se, em face da sua detenção em flagrante delito pelas autoridades policiais.
14 – Por fim, a circunstância de a sua profissão estar relacionada com o exercício da condução apenas acentua a leviandade da sua conduta e faz aumentar as exigências de prevenção, já que uma maior retidão lhe era exigível e expectável no que concerne ao cumprimento das regras estradais.
15 – Acresce que o arguido agiu com o grau de culpa mais elevado - dolo direto – sendo-lhe exigível que tivesse agido de outro modo, uma vez que comportamentos lícitos alternativos estavam na sua disponibilidade, designadamente, porque o mesmo nem precisava de se deslocar, mas quis apenas “estacionar melhor” o seu carro.
16 – Pelo exposto, a pena de 60 dias de multa aplicada ao arguido não satisfaz as necessidades mínimas de prevenção geral e especial e mostra-se muito aquém do limite máximo inultrapassável imposto pelo seu grau de culpa.
17 – Devidamente ponderadas as circunstâncias para a determinação da medida da pena, nos termos supra expostos, e atendendo ainda à moldura penal do crime de condução em estado de embriaguez, que é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias, temos por adequado fixar a multa em, pelo menos, 80 dias.
18 – Só nessa medida a pena de multa representará uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
19 – Também a determinação da medida da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerias constantes do art.º 71 do CP, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
21 – Assim, a circunstância de não se tratar de um crime marginal - mas antes de um crime praticado, em massa, por agentes bem inseridos profissionalmente, como é o caso do arguido, que, assomado por problemas pessoais, conduziu um veículo automóvel na via pública com uma TAS de 2,57 g/l, de modo leviano, já que nem precisava de se deslocar, mas apenas quis “estacionar melhor” tal veículo – evidencia uma elevada perigosidade de cometimento deste crime no futuro, a que a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e dez dias aplicada pelo tribunal a quo não consegue obstar.
22 – Em face da gravidade dos factos assentes e das necessidades de prevenção atrás apontadas, apenas uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período mínimo de seis meses, que se situa ainda no primeiro sexto da moldura penal abstrata aplicável (de três meses a três anos) é proporcional à gravidade dos factos cometidos e suficiente para satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir, mostrando-se ainda adequada ao limite máximo imposto pela medida da culpa do arguido
23 – Termos em que, após correta aplicação dos princípios de determinação da medida concreta das penas, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido na pena de, pelo menos, 80 dias de multa, à taxa diária de seis euros, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período não inferior a seis meses.
3. Respondeu o arguido ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 – Pese embora a taxa de alcoolémia apresentada pelo arguido fosse elevada, militam a seu favor o facto de não ter antecedentes criminais, não ter tido intervenção em acidente de viação e não ter colocado em perigo a vida, a integridade física ou bens patrimoniais de terceiros.
2 – O tribunal a quo valorou – e bem - na determinação da medida das penas (principal e acessória), todo este circunstancialismo, não merecendo, por isso, qualquer censura.
3 – Entende o arguido que a douta sentença fez correta interpretação e aplicação dos artigos 40 n.º 1, 47, 71, 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), todos do CP, pelo que deve ser julgado improcedente o recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.
---
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP.
---
6. Factos que vêm dados como provados na decisão recorrida:
1 – No dia 22 de agosto de 2012, cerca das 3h30m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula (....) na avenida D. João VI, em Olhão, com uma TAS de 2,57 g/l, resultante de bebidas alcoólicas que antes havia ingerido.
2 - O arguido tinha perfeito conhecimento do seu estado e que, enquanto perdurasse o seu efeito, não poderia conduzir veículos na via pública e, mesmo assim, quis e fê-lo.
3 – O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que incorria em responsabilidade criminal.
4 – O arguido não tem antecedentes criminais.
5 – Na altura em que foi detetado a conduzir sob a influência do álcool estava a atravessar uma fase conturbada da sua vida, o que, de alguma forma, contribuiu para a ingestão de bebidas alcoólicas.
6 – Ia percorrer cerca de 1 km, no sentido de melhor estacionar a sua viatura.
7 – No momento da fiscalização estava a circular sozinho e não foi interveniente em qualquer acidente de viação.
8 - A sua profissão é motorista/manobrador de máquinas industriais, mormente, escavadoras, retroescavadoras e buldózeres.
9 - É divorciados, tem dois filhos, uma filha com seis e um filho com 8 anos de idade, que vivem com a sua ex-mulher, contribui com uma prestação alimentar para os dois no valor de 150,00 euros e vive com a mãe, contribuindo com cerca de 200,00 euros para as despesas domésticas.
10 – Está desempregado desde setembro de 2012, mas está inscrito numa empresa de terraplanagens a fim de o chamarem para ir trabalhar para Angola.
11 – Tem o 9.º ano de escolaridade e confessou os factos, de forma integral e sem reservas.
---
7. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, uma única questão vem colocada à apreciação deste tribunal: é a de saber se, em face da factualidade dada como provada, as penas aplicadas – principal e acessória – devem ser elevadas para, pelo menos, 80 dias de multa e seis meses de proibição de conduzir veículos com motor, respetivamente.
---
Uma questão prévia aqui se suscita e que tem a ver com a margem de erro do alcoolímetro utilizado no exame de pesquisa do álcool com que o arguido conduzia.
De facto, a recente alteração ao Código da Estrada, aprovado pela Lei 72/2013, de 3.09, que entrou em vigor em 1.01.2014 (posteriormente à data em que foi proferida a decisão recorrida), veio estabelecer, no art.º 170 n.º 1 al.ª b), que o auto de notícia deve conter “o valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares”.
Esta alteração permite concluir – até porque o legislador não podia deixar de conhecer a polémica que esta questão vinha suscitando a nível jurisprudencial – que foi intenção do legislador consagrar, sem margem para dúvidas, que os aparelhos são falíveis, que são susceptíveis de erro e, por isso, ao resultado registado por tais aparelhos deve ser deduzida a margem de erro prevista no Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (Portaria 1556/2007, de 10.12, que revogou a Portaria 748/94, de 3.10), reafirmando a orientação que emanava do ofício da DGV n.º 14811, de 11 de julho de 2006, no sentido que “o valor relevante, quer para efeitos de qualificação do ato como crime ou contra-ordenação, quer para efeitos da qualificação desta como grave ou muito grave, é o que resultar da TAS registada deduzida do valor do erro máximo admissível atrás indicado”.
Por outro lado, tal norma (do Código da Estrada) – de natureza processual, respeitante à recolha e registo da prova, onde se estabelece, sem margem para dúvidas, que o valor a atender, em matéria de contra-ordenações, é o valor registado pelo aparelho, deduzido do erro máximo admissível – não pode deixar de ser aplicável em matéria criminal, oficiosamente, pois que as normas processuais são de aplicação imediata, e retroativamente, quando mais favoráveis ao arguido (art.º 5 n.º 2 al.ªs a) e b) do CPP e 29 n.º 4 da CRP), como no caso são: com a dedução dos erros máximos aí prevista os resultados a considerar são inferiores aos registados, com a consequente diminuição da ilicitude do facto e, por vezes, a própria descriminalização da conduta, pois que a existência do crime depende da quantidade de álcool apurada.
Consequentemente, atenta a taxa de álcool registada – e considerada provada (2,57 g/l) – e aplicando a margem de erro máximo admissível (8%, de acordo com a Portaria 1556/2007, de 10.12, atualmente em vigor, com referência ao art.º 81 n.º 4 do Código da Estrada), temos que o arguido conduzia com uma taxa de álcool de 2,36 g/l, valor este a considerar, alterando-se, em consonância, o ponto 1 da matéria de facto dada como provada, onde passará a constar a taxa de 2,36 g/l em vez da taxa de 2,57 g/l.
---
O arguido foi condenado – pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a), ambos do CP – na pena de 60 dias de multa (dentro da moldura de 10 a 120 dias) – e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses e dez dias (dentro da moldura de três meses a três anos).
Entende o recorrente, em síntese, que a pena (de multa) aplicada “não satisfaz as necessidades mínimas de prevenção geral e especial… mostra-se muito aquém do limite máximo inultrapassável imposto pelo seu grau de culpa” e que, em face da gravidade dos factos e das necessidades de prevenção, “apenas uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período mínimo de seis meses… é proporcional à gravidade dos factos cometidos e suficiente para satisfazer as exigências de prevenção que se fazem sentir…”.
Vejamos.
“A aplicação das penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (art.º 40 do CP), não podendo em caso algum ultrapassar a medida da culpa (art.º 40 n.º 2 do CP).
A proteção dos bens jurídicos implica, pois, que a pena, sem ultrapassar a medida da culpa, seja adequada e suficiente para dissuadir a prática de crimes pelos outros cidadãos, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte da comunidade (acórdão do STJ de 14.03.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 245).
A medida da pena será encontrada dentro da moldura prevenção – cujo limite nos é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos (dentro do que é consentido pela culpa) e o mínimo das exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico – e em função da necessidade de socialização do agente, através da sua adesão aos valores da comunidade, evitando cometer novos crimes.
Por outro lado, a sua medida concreta é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71 n.º 1 do CP), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente, ao grau da ilicitude do facto, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos, à intensidade do dolo, às condições pessoais do agente, à sua situação económica e à sua conduta anterior e posterior ao facto (art.º 71 n.º 2 do CP).
A determinação da pena acessória deve fazer-se de acordo com os critérios utilizados para a determinação da pena principal e definidos no art.º 71 do CP (Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários/Pena Acessória e Medidas de Segurança, ed. Universidade Católica Editora, 28, e Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 14.ª edição, 221), pelo que estas considerações valem tanto para a pena principal – que aqui não vem questionada – como para a pena acessória.
Em suma – e como se escreveu no acórdão desta Relação de 5.06.2001, Proc. 2183, que mantém atualidade – “... o doseamento da pena acessória está subordinada ao critério da culpa e ao critério da prevenção... há que considerar os critérios estabelecidos no art.º 71 do CP, com a limitação constante do art.º 40 n.º 2 do mesmo diploma (segundo o qual a pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa) e dando-se especial importância à prevenção especial, que visa a consciencialização e socialização do arguido, de molde a que futuramente paute as suas condutas de acordo com o prescrito na lei”).
No caso em apreço há a considerar, por um lado, as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir, atenta a frequência com que este tipo de crime continua a ocorrer nas estradas portuguesas e o perigo que ele representa para a sociedade, pela sua contribuição para o elevado índice de sinistralidade rodoviária, com as consequências nefastas que lhe estão associadas, por outro:
- o elevado o grau da ilicitude do facto, atenta a taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia - 2,36 g/l, sendo que constitui crime a condução em estado de embriaguez com uma taxa igual ou superior a 1,2 g/l, sendo proibida a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l – pouco relevando que não tenha tido intervenção em qualquer acidente de viação ou não tenha colocado, concretamente, alguém em perigo, pois que estamos perante um crime de perigo abstrato, para o que não relevam tais circunstâncias;
- a intensidade do dolo (o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução e que a condução, nessas circunstâncias, era proibida) e o acentuado grau da culpa, pois que o arguido nem sequer precisava de conduzir (fê-lo apenas para “estacionar melhor” o carro);
- as circunstâncias da infração (o arguido conduziu o veículo, nesse estado, de noite, sendo do conhecimento comum, por um lado, que a condução em estado de embriaguez diminui a capacidade de avaliar corretamente os riscos que a condução representa e as capacidades para o exercício de uma condução segura, por outro, que a condução durante a noite agrava esses perigos).
Por outro lado, depõem a favor do arguido:
- o facto do arguido não ter antecedentes criminais e a confissão dos factos, circunstâncias de pouco relevo, quer porque este tipo de crime é comum ser cometido por pessoas que não têm antecedentes criminais, quer porque o arguido foi detido em flagrante delito, pouco adiantando negar os factos;
- o facto de se encontrar inserido social e profissionalmente, circunstância que pouco releva,
pois que tal circunstância não obstou à prática dos factos e não se vê que, por tal facto, estejam atenuadas as necessidades da pena, atenta a natureza do crime, que é comum ser praticado por pessoas social e profissionalmente inseridas.
Em suma, perante a gravidade dos factos (a que acima se fez referência), as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir (bem elevadas, as de prevenção geral, face à frequência com que este tipo de crime continua a ocorrer no nosso país) e a culpa com que o arguido atuou (que agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida, e ainda assim não se absteve de a levar a cabo, nas circunstâncias supra descritas) – circunstâncias que bem se sobrepõem às que militam a seu favor - temos que a pena aplicada (de 60 dias de multa) deve ser aumentada para 75 dias de multa, pena que, não indo além da culpa, se mostra proporcionada à gravidade dos factos e adequada a dar satisfação às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
E, ponderando tais circunstâncias, supra referidas (que aqui relevam) – designadamente a gravidade dos factos - temos como adequada a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco meses e vinte dias, pena que – situando-se ainda em período próximo do seu limite mínimo de três meses – se revela adequada a dar satisfação às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, pois que – é sabido – esta pena, pelas consequências que dela resultam para a vida do condenado, se revela muitas vezes bem mais eficaz do que a pena principal, pelo efeito de intimidação e dissuasão que assume, desse modo contribuindo – como se pretende – para a emenda cívica dos cidadãos e, consequentemente, para o reforço da confiança na validade e eficácia da norma violada.
Acresce que, por um lado, a circunstância do arguido ter a profissão de motorista e, por isso, carecer da carta de condução, pouco releva a seu favor, pois que quem mais conduz maior potencial de risco representa para a segurança rodoviária e, por isso, maior cuidado lhe é exigível no respeito das normas que visam a segurança rodoviária, por outro lado, o arguido ingeriu bebidas alcoólicas por estar a “atravessar uma fase conturbada da sua vida…” (facto dado como provado), circunstância que releva também ao nível das exigências de prevenção especial, pela necessidade de fazer sentir ao agente que esse não é o meio adequado – de quem conduz – para resolver os problemas com que se deparem.
8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, considerando que o arguido conduzia “… com uma TAS de 2,36 g/l” (nessa parte alterando a matéria de facto dada como provada), decidem:
- alterar a pena de multa aplicada ao arguido para 75 dias;
- alterar a pena acessória aplicada ao arguido para cinco meses e vinte dias;
- manter quanto ao mais a sentença recorrida.
Sem tributação.
(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 03-02-2015

Alberto João Borges

Maria Fernanda Pereira Palma