Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | DANO AVALIAÇÃO RELEVO PENAL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A ausência de avaliação dos objectos danificados - a mera referência a “pratos não quantificados nem valorizados” – não permite a demonstração de um valor mínimo com relevo penal, impedindo a afirmação de que se mostra preenchido um crime de dano. (sumário da responsabilidade do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, com o número supra referido, do Tribunal da Comarca de Setúbal - Juízo Local Criminal de Setúbal, J4 – foi julgado o arguido (…) sob imputação da prática, em autoria material e em concurso real de: -1 crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º n.º 1, do Código Penal; -1 crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1, do Código Penal; -1 crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º 1, do Código Penal; * Por sentença de 23-10-2019 decidiu o tribunal recorrido: 1. Absolver o arguido (...) da prática de 1 crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º n.º 1 do Código Penal [inadmissibilidade do procedimento]; 2. Absolver o arguido (...) da prática de 1 crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo artigo 190.º n.º 1 do Código Penal [concurso aparente]; 3. Condenar o arguido (...) pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 4. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 1 ano e 6 meses, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social e delinear a acompanhar pela DGRSP – artigo 50.º n.º 1 e 5, artigo 53.º n.º 1 e 2 e 54.º, todos do Código Penal. 5. Condenar o arguido nas custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2UC (artigo 8.º/5 do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela III anexa) - artigo 513.º e 514.º do Código de Processo Penal * Inconformado, recorreu da sentença o Digno magistrado do Ministério Público no tribunal recorrido, com as seguintes conclusões: I. O Arguido (...) foi submetido a julgamento sob a forma de Processo Comum, perante Tribunal Singular, acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime violação de domicílio, um crime de ofensa à integridade física simples e um crime de dano, p. e p., respectivamente, pelos arts. 190.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, e 212.º, n.º 1, todos do Código Penal. * O arguido não apresentou resposta. O Exmº Procurador-geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal. * B - Fundamentação: B.1. Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia (…) pelas 19H00, o arguido dirigiu-se à residência do ofendido (…), constituída por uma única divisão, sito na Rua (…) e aproveitando o facto de a porta estar aberta, entrou, sem o consentimento do ofendido, que ai se encontrava a jantar; 2) Uma vez dentro da residência, o arguido dirigiu-se-lhe de imediato, pontapeou a mesa de jantar, fazendo com que a mesma tombasse contra o ofendido que se encontrava sentado, assim determinando a respectiva queda; 3) Ao tombar, quebraram-se objectos, que se encontravam em cima da mesa, nomeadamente pratos de refeição, em quantidade e valor não apurado; 4) Quando o ofendido se encontrava no chão, o arguido desferiu-lhe pontapés em várias zonas do corpo; 5) De seguida, o arguido abandonou o local. 6) Em resultado da conduta do arguido, sofreu o ofendido ferida contusa no ombro esquerdo, traumatismo do punho direito com escoriação local, e escoriação na zona glútea esquerda, lesões essas que lhe provocaram um período de sete dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho. 7) Ao agir da forma acima narrada, quis o arguido entrar no domicílio do ofendido, bem sabendo que não dispunha de autorização para tal, já que aquele em momento algum havia consentido nessa entrada. 8) Agiu também o arguido com o propósito concretizado de maltratar o corpo e a saúde do ofendido, provocando-lhe dores. 9) Ao actuar da forma descrita em 2) o arguido previu como consequência necessária da sua conduta que se quebrassem os objectos que se encontravam em cima da mesa, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do respectivo dono. 10) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. Mais se provou (condições pessoais): 11) O arguido exerce a profissão de estucador, auferindo um rendimento mensal aproximado de €700,00; 12) Reside com a companheira, em casa arrendada, suportando, como contrapartida, uma renda de €150,00; 13) O arguido tem os seguintes antecedentes criminais registados: a) Por sentença de 18 de Janeiro de 1999, no processo sumário n.º (…), 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, na pena de 140 dias de multa, pela prática no dia 17 de Janeiro de 1999, de 1 crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3.º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, convertida em 93 de prisão subsidiária, perdoada sob condição resolutiva; b) Por sentença de 9 de Março de 2005, transitada em julgado no dia 1 de Abril de 2005, no processo sumário n.º (…), 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de €5,00 perfazendo um total de €1.000,00, pela prática no dia 3 de Março de 2005, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2, do DL 2/98, de 3 de Janeiro, declarada extinta pelo cumprimento efectivo da prisão subsidiária; c) Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2006, transitado em julgado no dia 24 de Julho de 2006, no processo comum (colectivo) n.º (…), Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, na pena de efectiva de 3 anos de prisão, pela prática no dia 16 de Abril de 2005 de 1 crime de roubo (do CRC consta ter sido realizado o cúmulo das penas aplicadas pela prática de 5 crimes de roubo, 1 crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência), declarada extinta por decisão de 16 de Janeiro de 2009; d) Por sentença de 19 de Novembro de 2010, transitada em julgado no dia 30 de Setembro de 2013, no processo comum n.º (…), 2º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e Comarca do Barreiro, na pena de 5 meses de prisão efectiva, pela prática no dia 19 de Setembro de 2009, de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2 do DL 2/98, de 3 de Janeiro, declarada extinta, pelo seu cumprimento no dia 11 de Janeiro de 2018; * * 2.1.2 – Factos Não Provados: a) Arremessando-lhe ainda diversos objectos pertença do ofendido, tais como uma máquina de café, uma máquina de sumos, pratos, uma travessa e a própria mesa em que aquele jantava, vindo a acertar-lhe igualmente com esses objectos em diversas zonas do corpo; *** 2.1.3 – Motivação da decisão de facto: «No apuramento da factualidade julgada provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na valoração critica e conjunta dos meios de prova produzidos e examinados em audiência de julgamento, atentas as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador (artigo 127º do Código de Processo Penal). * No que concerne aos factos não provados nenhuma das testemunhas referiu terem sido arremessados objectos alguns. Aliás, atenta a factualidade provada, nem se compreenderia como tal poderia ser possível uma vez que a entrada de rompante do arguido na residência, pontapeando de imediato a mesa e de seguida o próprio ofendido, não lhe permitiria, assim cremos, pegar nos objectos caídos e arremessá-los dentro duma habitação com apenas uma divisão.No que concerne ao concreto tipo de objectos danificados, (…) apenas de referiu a um prato, uma garrafa e talhares, sendo o depoimento do ofendido, quanto a este ponto em concreto, manifestamente insuficiente para que possa ser considerado provados os concretos objectos identificados na peça acusatória (ainda que a propósito do arremesso) e, bem assim o valor ali identificado sem qualquer documentação de suporte.» *** Cumpre decidir. B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, pelo que são questões suscitadas pelo recorrente, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, a existência de um crime de dano punível (conclusões iii a x) e respectiva pena (conclusões xi a xvi). O Mmº Juiz argumentou no seu posicionamento que não se tendo apurado o valor dos objectos que se quebraram isso impunha a conclusão de que os objectos em causa não tinham um valor superior a € 102,00 e, por isso, deveria ter sido deduzida acusação particular, em vista do estabelecido no art. 207.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com referência à al. c) do seu art. 202.º, e face ao determinado no n.º 4 do art. 212.º do mesmo diploma legal, pelo que, “por via da ilegitimidade do Ministério Público para a prossecução do procedimento criminal nesse domínio incriminatório, a inadmissibilidade legal do procedimento, com a consequente absolvição do arguido da prática de um crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º n.º 1 do Código Penal.” O recurso assenta, na primeira questão, nos seguintes argumentos (conclusões v a vii): V. Ora, o n.º 4 do art. 212.º do mesmo diploma legal prescreve, no que aqui interessa, que é correspondentemente aplicável o disposto no seu art. 207.º, ou seja, aplica-se ao crime de dano o estabelecido neste preceito legal, que determina, quanto ao crime de furto e ao crime de abuso de confiança, p. e p., respectivamente, nos arts. 203.º e 205.º, n.º 1, do Código Penal, que o procedimento criminal depende de acusação particular se “a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a)” do mesmo preceito legal. Parece-nos que ambas as posições assentam em perspectivas em que se olvidou aquilo que resultou provado. Por isso importa rememorar o que de relevante consta dos factos 2 e 3. Assim: 2) Uma vez dentro da residência, o arguido dirigiu-se-lhe de imediato, pontapeou a mesa de jantar, fazendo com que a mesma tombasse contra o ofendido que se encontrava sentado, assim determinando a respectiva queda; Numa primeira linha podemos afirmar que existe dolo necessário o que é bastante para se afirmar existente um crime de dano considerando que este é um crime doloso. E não obstante a acção se ter dirigido à mesa [factos 2) e 3)], que apenas tombou, certo é que a conduta preenche o tipo penal com o elemento subjectivo a perfeccionar-se no facto provado sob 9). Aqui apenas se sabe que se quebraram “pratos de refeição, em quantidade e valor não apurado”. E isto é muito pouco para um resultado que se exigia ser muito mais preciso, presumindo-se não ser muito difícil avaliar uns pratos que não terão desaparecido. E se desapareceram não deveriam. Se é certo que, partindo-se pratos preenche-se uma das condutas típicas previstas - o destruir no todo ou em parte – é imperativo que se apure o seu valor, ao menos aproximado. E isso era realizado através de uma avaliação, um exame quantitativo, algo que sempre constava de um inquérito mas, como muitos bons hábitos, se foi perdendo, e é essencial para que se dê como provado o valor, algo a que o legislador deu extrema atenção em vários tipos penais e na norma definidora respectiva, o artigo 202º, als. a) a c) do Código Penal, a saber: Artigo 202.º Definições legais a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto; c) Valor diminuto: aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto; E então qual será o valor dos pratos, inexistindo avaliação? Esta a questão jurídica central nos presentes autos. E porquê? Porquanto será esse valor a definir e a afirmar o mínimo de danosidade social relevante para o crime. Inexistindo valor inexiste demonstração de um mínimo de danosidade social que permita afirmar a existência de uma conduta penalmente relevante. Como afirma Manuel da Costa Andrade no “Comentário Conimbricense ao Código Penal” «para que o facto atinja o limiar da dignidade penal exige-se ainda: por um lado, que a coisa tenha algum valor; em segundo lugar e complementarmente, que a conduta lesiva se revista de algum relevo. Trata-se agora de um momento não escrito do tipo, que dá expressão aos princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social.» (§ 23 a fls. 211) e «a conduta típica tem, em qualquer das quatro modalidades, de atingir limiar mínimo de danosidade social, uma exigência que configura o reverso da exigência de um valor mínimo da coisa (supra § 23)» (§ 40 a fls. 219) Por essas e outras razões o legislador veio a estabelecer na disposição preliminar supra citada – e única - do capítulo primeiro do título dos crimes contra o património, um novo sistema definidor do conceito de valor que se não ficou por uma definição conceptual mas que desceu ao concreto aritmético por referência às Unidades de Conta. E isso não aconteceu por acaso. Como afirma José de Faria Costa na obra supra citada e a fls. 8 a 11: [§ 16] - O elemento típico valor constituiu, muito justamente – sobretudo a par da nova arquitectura incriminadora - o conceito que, em primeiro lugar, o legislador teve a preocupação de definir. Com efeito, se houve alguma alteração substancial, no que toca aos crimes contra o património, levada a cabo pela revisão de 1995, é indesmentível que ela se deve procurar na mudança de modelo legislativo quando olhamos e valoramos o elemento “valor” (veja-se…). [§ 21] - Uma primeira afirmação deve, desde logo, fazer-se: a determinação conceitual por quantificação é, em si mesma, aquela que, sem sombra de dúvidas, maiores garantias dá para se chegar a um patamar susceptível de, por todos, ser identificado. Cem mil escudos são cem mil escudos e ninguém terá dúvidas de que se uma coisa for furtada e valer cem mil escudos, isto é, se as leis do mercado lhe atribuírem esse valor, está, então, determinado o valor que irá detonar as respectivas consequências jurídicas, nomeadamente existência ou não de crime qualificado (aceitando-se, por exemplo, que a qualificação se opera com um valor superior a novecentos e noventa e nove mil escudos). [§ 23] - «Na verdade, o “valor” que se queria determinar, nos crimes contra o património, não era uma qualquer noção concebível unicamente a partir de meras qualificações axiológicas. Antes, aquele “valor” devia ser visto como uma primeira aproximação aos quantitativos que o mercado fixava (o quadro a óleo da Vieira da Silva tem um valor de mercado, que não é um valor em si mesmo; se vale mais por ser da Vieira da Silva isso é absolutamente irrelevante para o valor de mercado, rectius, o valor de mercado incorpora obviamente o dado que advém de o quadro ser de autoria da Vieira da Silva) para tudo aquilo que tem “valor” venal. Isto é: o “valor” a que se apelava não era uma pura apreensão axiológica mas, ao invés, uma realidade que se queria quantificável, muito embora sem os rigidíssimos espartilhos do modelo dos escalões. Ora, no caso é despiciendo entrar na discussão que foi centrada como objecto do recurso e por apelo ao artigo 207º do Código Penal pois que sem identificação dos objectos e a mera referência a pratos não quantificados nem valorizados não está feita a demonstração quantitativa de um valor dos mesmos e, por isso, fica indemonstrado um valor mínimo com relevo penal. Logo, não há crime de dano pelo que o recurso é improcedente, não obstante por razões diversas das que constam da decisão recorrida e revela-se inútil abordar a questão colocada no recurso pois que ela própria supõe a existência de um crime de dano. * C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso interposto. Sem tributação. Évora, 14 de Julho de 2020 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). João Gomes de Sousa Nuno Garcia |