Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1245/20.2T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
VALOR DA CAUSA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Quando o tribunal a quo reconhece a existência do vício da nulidade por falta de fundamentação da sentença e, antes da subida do recurso ao tribunal da relação, procede a essa fundamentação, tal despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, torna-se complemento e parte integrante da sentença.
II – Deste modo, o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando reapreciado no tribunal da relação, por não ter existido qualquer restrição do âmbito do recurso por parte das recorrentes, já não se mostra verificado.
III – Nos termos dos artigos 306.º, n.º 1 e 308.º, ambos do Código de Processo Civil, a competência para a fixação do valor da causa é do juiz, independentemente de existir acordo entre as partes, visto que o juiz não se mostra vinculado a tal acordo.
IV – Na ação de anulação de deliberação social aquilo que se pretende é a apreciação da validade de um ato jurídico, pelo que para a fixação do valor da ação terá de se atentar ao disposto no n.º 1 do artigo 301.º do Código de Processo Civil.
V – O artigo 301.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe que se deve considerar o valor do ato jurídico cuja anulação se pretende, e não o valor que esse ato deveria ter caso não fosse nulo ou o valor do prejuízo que esse ato acarreta para a parte que pretende a sua anulação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1245/20.2T8STR.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
… e … (Autoras) intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e consequentemente seja:
1) Decretada a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social de amortização da quota do sócio falecido (…), da qual são contitulares as Autoras (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor de € 3.815,80, a favor da sociedade “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”, aprovada na assembleia geral extraordinária, realizada no dia 04/02/2020, pelas 11:00 horas, no escritório da empresa da mesma sociedade;
2) Ordenado oficiosamente o registo da decisão que decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social referida em 1), na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, por averbamento à matrícula da sociedade “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”; e
3) Condenar a Ré em custas e procuradoria condigna.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que as Autoras são contitulares de uma quota no valor de € 3.815,80 da sociedade Ré, por a terem adquirido do sócio (…), falecido, sendo que lhe foi comunicado, em 29-04-2020, que, por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral extraordinária, em 04-02-2020, foi amortizada a quota de € 3.815,80, sendo que nessa assembleia geral não esteve presente a Autora (…), representante comum dos contitulares da quota do falecido (…).
Mais alegaram que o fundamento para a amortização da quota se fundou no incumprimento injustificado do dever de informação, sendo tal incumprimento falso.
Alegaram igualmente que, mesmo a existir fundamento para a amortização da quota, tal amortização deveria ter sido efetuada pelo dobro do valor nominal da quota, ou seja, pelo valor de € 7.631,60, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do contrato de constituição da sociedade Ré, e não pelo seu valor nominal, tendo tal deliberação violado o disposto no referido contrato de sociedade, sendo, por isso, tal deliberação ilegal e nula, nos termos dos artigos 56.º, n.º 1, al. d) e/ou 58.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código das Sociedades Comerciais.
As Autoras fixaram o valor da causa em € 7.631,60.
A Ré “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” contestou, solicitando, a final, que a ação seja julgada improcedente, por não provada, sendo absolvida a Ré dos pedidos formulados.
Alegou, em síntese, que a ação de anulação de deliberação social de sociedade comercial tem de ser interposta no prazo de 30 dias a contar da data em que foi encerrada a assembleia geral, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, tendo as Autoras sido convocadas para a assembleia geral extraordinária, por missiva datada de 17-01-2020, e tendo a assembleia se realizado no dia 04-02-2020, verifica-se que o prazo para interpor tal ação terminou em 05-03-2020, pelo que, aquando da interposição da presente ação, já se mostrava caducado tal direito, caducidade essa que invoca.
Alegou igualmente que o sócio gerente da Ré (…), apesar de ser avô da Autora (…) e ex-sogro da Autora (…), não possui qualquer contacto com as mesmas, desconhecendo, assim, os elementos identificativos destas, sendo que o incumprimento pela sociedade Ré na apresentação da obrigação declarativa, imputável às Autoras, possui as consequências previstas no art. 37.º do Código das Sociedades Comerciais.
Alegaram, por fim, que o valor atribuído à amortização (o valor da quota e não o seu valor em dobro) não é fundamento para a anulação da pretendida deliberação social.
Relativamente ao valor da causa fizeram constar “o mesmo da Petição Inicial”.
As Autoras responderam à exceção invocada, referindo que a ação foi tempestivamente interposta, pelo que tal exceção deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, impugnando ainda todos os factos alegados e todos os documentos juntos.
Realizada a audiência prévia, não foi possível conciliar as partes, tendo, de seguida, sido fixado o valor da ação em € 3.815,80 e proferido saneador sentença, com a seguinte decisão:
Em face do supra exposto, julgo procedente por provada a exceção de caducidade do direito de ação, ao abrigo do disposto no artigo 59.º/2-a, do CSC e, nesses termos, absolvo a R. do pedido, nos termos do artigo 576.º/3, do CPC.
Custas pelas AA.
Registe, notifique arquive.
Inconformadas com a sentença, vieram as Autoras (…) e (…) interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., as Autoras intentaram uma ação de anulação de deliberações contra a Ré, nos termos que acima se transcreveu, para melhor apreciação deste Venerando Tribunal;
2) A Ré contestou, quer por exceção, quer por impugnação, pugnando pela absolvição dos pedidos;
3) As Autoras/Recorrentes responderam às exceções, nos termos que acima se reproduziram;
4) Por sentença de fls., foi decidido o seguinte: “Em face do supra exposto, julgo procedente por provada a execeção de caducidade do direito de acção, ao abrigo do disposto no art. 59º/2-a do CSC e, nesses termos, absolvo a R do pedido, nos termos do art. 576º/3º do CPC”;
5) Salvo devido respeito, que é muito, as Autoras não concordam com a sentença de fls.;
6) Pela Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” foi fixado o valor de € 3.815,80 – vide sentença de fls.;
7) Nos articulados, verifica-se as Autoras indicaram o valor € 7.631,60, e na contestação foi indicado pela Ré “o mesmo da Petição Inicial”;
8) Ambas as partes concordaram com o valor do processo;
9) Decorre da causa de pedir das Autoras (mormente dos seus artigos 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da p.i.), que um dos fundamentos para o pedido de anulação da deliberação social foi o valor indicado para a amortização da quota, (€ 3.815,80), quando deveria ter sido o seu dobro – € 7.631,60 – sob pena de se violar o previsto no n.º 2, do artigo 8.º do contrato de sociedade da Ré;
10) Constitui matéria controvertida na ação o valor indicado para amortização da quota;
11) Compete ao juiz a fixação do valor da causa – vide artigo 306º do CPC – mas, para sua determinação há que ter em conta os elementos do processo – elementos que acima se expuseram;
12) Quer pela causa de pedir, quer pelo acordo entre as partes no valor a atribuir à causa, nunca poderia a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” fixar o valor do processo em quantia diferente à indicada pelas Autoras;
13) A decisão da fixação do valor de € 3.815,80, deverá ser alterada para uma outra, na qual se contemple o valor indicado pelas Autoras de € 7.631,60;
14) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
15) Não se concorda com a decisão de procedência da exceção perentória de caducidade do direito da ação;
16) A ação de anulação de deliberação, entrou em juízo dentro dos trinta dias que a lei prevê, APÓS O CONHECIMENTO dessa deliberação;
17) As Autoras não estiveram presentes na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 04/02/2020;
18) Até à receção da carta enviada pela Ré, datada de 29/04/2020 [(em pleno período de confinamento geral) vide n.º 3 dos factos provados], as Autoras desconheciam o resultado da votação;
19) Desconheciam, inclusive, se a própria Assembleia se tinha realizado (visto que naquela altura já se falava em distanciamento social e em cancelamento de diligências que importassem algum risco para propagar o vírus pandémico que se vive atualmente);
20) “No dia 25-5-2020 foi interposta a vertente ação” – vide ponto 4 dos factos provados da douta Sentença;
21) Considerando o período temporal entre a receção da carta enviada pela Ré, e a interposição desta ação, não decorreram os 30 dias de caducidade;
22) Decidiu mal a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” essa questão da exceção perentória;
23) Pelo que deve este Tribunal revogar a decisão recorrida;
24) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes;
25) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, o verdadeiro motivo da fixação do valor e da procedência da exceção perentória da caducidade;
26) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, para além de cometer a nulidade de omissão de pronúncia, não fundamentou de facto e de direito a sua decisão, violando o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615.º do Código do Processo Civil, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula;
27) A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º, 205.º;
28) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
29) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos das Autoras, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
30) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: O alegado pelas Autoras; Os documentos juntos; Demais elementos constantes no processo;
31) Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser revogada porque não está fundamentada, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1, do artigo 154.º, do C.P.C.;
32) A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” não fundamentou convenientemente de facto e de direito a sua decisão;
33) Cometeu, pois, uma nulidade;
34) Pelo que se impõe a Revogação da Sentença recorrida;
35) O que se requer, com todas as consequências legais daí resultantes.
Termos em que se requer a V. Exas., a REVOGAÇÃO da Sentença recorrida, com todas as consequências daí resultantes, fazendo-se a costumada: JUSTIÇA.
Por despacho proferido em 08-01-2021, a juíza da 1.ª instância, em face da nulidade de omissão de fundamentação invocada pelas Autoras, relativamente à decisão quanto ao valor da causa, por entender existir tal nulidade, nos termos do artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, procedeu à respetiva fundamentação, mantendo o valor fixado.
A Ré “(…) – Sociedade de Construções, Lda.” não apresentou contra-alegações.
O tribunal a quo não admitiu o presente recurso quanto à decisão de procedência da exceção de caducidade do direito de ação, por a decisão ser irrecorrível atento o valor da ação (artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil); e admitiu o recurso quanto à decisão sobre o incidente de valor da causa, por ser recorrível (artigo 629.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil).
Este recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
As Autoras vieram reclamar da não admissão do recurso quanto à decisão de procedência da exceção de caducidade do direito de ação, reclamação essa que foi distribuída a outro juiz desta relação.
Apesar do despacho judicial proferido em 08-01-2021, as Autoras não vieram exercer o disposto no n.º 3 do artigo 617.º do Código de Processo Civil, mantendo o recurso exatamente igual.
O recurso admitido foi recebido neste tribunal nos seus exatos termos, e, tendo sido dispensados os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das recorrentes, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, em face da parte do recurso que foi admitida – apenas quanto ao valor da causa –, as questões que importa decidir são:
1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação; e
2) Errada fixação do valor da causa.
III – Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância, sobre a questão do valor, deu como provados os seguintes factos:
1. (…), viúva, por si e em representação da sua filha (…), menor de idade, instaurou a vertente ação, tendo declarado no formulário respetivo, como espécie processual, “Anulação de deliberações sociais”.
2. Na sua petição inicial, declararam as AA no artigo 1º «As Autoras são contitulares de uma quota no valor de € 3.815,80, da sociedade Ré, sem determinação de parte ou direito, por a terem adquirido do sócio (…), falecido».
3. No artigo 2º da mesma peça declararam «A Ré, por carta registada de 29 de abril de 2020, comunicou à 1.ª Autora, que, por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral extraordinária, no passado dia 4 de fevereiro de 2020, foi amortizada a quota de 3.815,80 (três mil oitocentos e quinze euros e oitenta cêntimos) da qual a 1.ª Autora era contitular, em comum e sem determinação de parte ou direito, em conjunto com a menor (…)».
4. No petitório fizeram constar «Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e consequentemente:
1) Decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social de amortização da quota do sócio falecido (…), da qual são contitulares as Autoras (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor de € 3.815,80 (três mil, oitocentos e quinze euros e oitenta cêntimos) a favor da sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda., aprovada na assembleia geral extraordinária realizada no dia 04/02/2020, pelas 11:00 horas, no escritório da empresa da mesma sociedade, sito na Estrada Nacional, n.º (…), lugar do (…), freguesia de (…), concelho de Ourém.
2) Ordenar oficiosamente o registo da decisão que decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social referida em 1), na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, por averbamento à matrícula da sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda..
3) Condenar a Ré em custas e procuradoria condigna.»
5. Indicaram na p.i., como valor da ação, o montante de € 7.631,60 (sete mil, seiscentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos).
6. Em sede de contestação, o R. não impugnou o valor indicado para a ação.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a sentença é nula por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação; e (ii) o valor da causa se mostra erradamente fixado.
1 – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação
Entendem as Apelantes que a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, por não ter indicado um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar, o verdadeiro motivo da fixação do valor; e é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação de facto e de direito.
Em resposta, o tribunal a quo, admitiu a nulidade por falta de fundamentação, proferindo a fundamentação de facto e de direito por despacho datado de 08-01-2021.
Notificadas as Autoras, não vieram estas desistir, alargar ou restringir o âmbito do recurso interposto (artigo 617.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), mantendo-se este nos seus exatos termos.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que:
1 - É nula a sentença quando:
(…)
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

Dispõe ainda o artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

Dispõe igualmente o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que:
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Quanto à nulidade por omissão de pronúncia:
Resulta, assim, das citadas disposições legais que a nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o juiz não se pronuncia sobre todas as questões que lhe tenham sido submetidas pelas partes, excluindo aquelas cuja decisão se mostre prejudicada pela solução já dada a outras, ou não se pronuncie sobre questões que a lei lhe imponha o conhecimento.
Porém, não se deve confundir questão com consideração, argumento ou razão, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes (tendo de proferir decisão relativamente a todas, com exceção daquelas que tenham ficado prejudicadas por decisões anteriormente tomadas e não podendo decidir de outras a não ser que sejam de conhecimento oficioso), já não aos fundamentos/argumentações invocados.
Conforme bem referiu Alberto dos Reis[2]:
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.

E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.
Cita-se, pela relevância na matéria, o acórdão do STJ, proferido em 15-12-2011, no âmbito do processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt:
IV - A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (artigo 660.º, n.º 2, do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
V - Como uniformemente tem sido entendido no STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os dissídios ou problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença.

De igual modo, não se pode confundir a nulidade por omissão de pronúncia com a nulidade por falta de fundamentação, visto que naquela foi a própria questão que não foi apreciada e nesta, apesar de a questão ter sido apreciada, ou seja, foi sobre ela tomada decisão, não foi tal apreciação fundamentada de facto e/ou de direito.
No caso em apreço, inexistem dúvidas de que a decisão sobre o valor da causa foi decidida pelo tribunal da 1.ª instância, tendo o mesmo decido que tal valor era de € 3.815,80.
Nesta conformidade, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

Quanto à nulidade por falta de fundamentação:
Quanto à nulidade por falta de fundamentação da sentença, para que se mostre verificado este vício, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, é necessário que se verifique uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
Cita-se a este propósito o acórdão do STJ, proferido em 02-06-2016, no âmbito do processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1[3]:
II - Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.

De igual modo, se cita a explanação do professor Alberto do Reis[4] sobre esta específica nulidade:
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Ora, no caso em apreço, por despacho datado de 08-01-2021, o tribunal a quo considerou que se verificava o vício da nulidade por falta de fundamentação, tendo, por isso, fundamentado de facto e de direito o valor que atribuiu à causa, sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 617.º do Código de Processo Civil, tal despacho tornou-se complemento e parte integrante da sentença proferida.
Nestes moldes, não tendo as Autoras vindo restringir o objeto do recurso, a questão da nulidade por falta de fundamentação mantém-se em apreciação, mas será já sobre o despacho proferido em 08-01-2021 que a mesma terá de ser analisada.
O tribunal a quo relativamente à questão do valor pronunciou-se, então, da seguinte maneira:
FACTOS PROVADOS
1. (…), viúva, por si e em representação da sua filha (…), menor de idade, instaurou a vertente ação, tendo declarado no formulário respetivo como espécie processual “Anulação de deliberações sociais”.
2. Na sua petição inicial, declararam as AA no artigo 1º «As Autoras são contitulares de uma quota no valor de € 3.815,80, da sociedade Ré, sem determinação de parte ou direito, por a terem adquirido do sócio (…), falecido».
3. No artigo 2º da mesma peça declararam «A Ré, por carta registada de 29 de abril de 2020, comunicou à 1.ª Autora, que, por deliberação dos sócios, reunidos em assembleia geral extraordinária, no passado dia 4 de fevereiro de 2020, foi amortizada a quota de € 3.815,80 (três mil, oitocentos e quinze euros e oitenta cêntimos) da qual a 1.ª Autora era contitular, em comum e sem determinação de parte ou direito, em conjunto com a menor (…)».
4. No petitório fizeram constar «Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e consequentemente:
1) Decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social de amortização da quota do sócio falecido (…), da qual são contitulares as Autoras (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor de € 3.815,80 (três mil e oitocentos e quinze euros e oitenta cêntimos) a favor da sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda., aprovada na assembleia geral extraordinária realizada no dia 04/02/2020, pelas 11:00 horas, no escritório da empresa da mesma sociedade, sito na Estrada Nacional, n.º (…), lugar do (…), freguesia de (…), concelho de Ourém.
2) Ordenar oficiosamente o registo da decisão que decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social referida em 1), na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, por averbamento à matrícula da sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda..
3) Condenar a Ré em custas e procuradoria condigna.»
5. Indicaram na p.i., como valor da ação, o montante de € 7.631,60 (sete mil, seiscentos e trinta e um euros e sessenta cêntimos).
6. Em sede de contestação, o R. não impugnou o valor indicado para a ação.
MOTIVAÇÃO
Os factos provados resultam das peças processuais, petição inicial e contestação, apresentadas.
DIREITO
Nos termos do artigo 301.º/1, do CPC (indicado no despacho recorrido) «Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.».
No caso dos autos, sendo a vertente ação de anulação de deliberações sociais, e sendo o pedido principal de decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social de amortização da quota do sócio falecido (…), da qual são contitulares as Autoras (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor de € 3.815,80, a norma sobre o valor a fixar à vertente ação é a supra indicada, a que o Tribunal aplicou.
Assim, e não obstante a fundamentação da causa de pedir expendida pelas AA., considerando o pedido formulado, o valor da ação tem de ser o correspondente à deliberação cuja anulação é pedida – € 3.815,80 – e não aquele que deveria ter sido deliberado pelos sócios para que a amortização fosse válida.
É o juiz, e não as partes, quem fixa o valor da causa – artigo 306.º/1, do CPC.

Resulta, assim, da simples leitura desta parte da sentença para se concluir que a questão relativamente à fixação do valor da causa se mostra fundamentada de facto e de direito, sendo, porém, matéria diversa a apreciação do acerto de tal fundamentação.
Pelo exposto, improcede a invocada nulidade por falta de fundamentação.
2 – Errada fixação do valor da causa
Consideram as Apelantes que, quer pela causa de pedir, quer pelo acordo entre as partes, o valor fixado para a causa deveria ter sido o indicado pelas Apelantes e não aquele que o tribunal a quo fixou, visto que, apesar de ser ao juiz que compete a fixação do valor da causa, nessa determinação deve se ter em conta os elementos do processo.
Decidamos.
Dispõe o artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.

Estipula igualmente o artigo 305.º do Código de Processo Civil que:
1 - No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial, contanto que ofereça outro em substituição; nos articulados seguintes podem as partes acordar em qualquer valor.
2 - Se o processo admitir unicamente dois articulados, tem o autor a faculdade de vir declarar que aceita o valor oferecido pelo réu.
3 - Quando a petição inicial não contenha a indicação do valor e, apesar disso, haja sido recebida, deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor; neste caso, dá-se conhecimento ao réu da declaração feita pelo autor e, se já tiverem findado os articulados, pode o réu impugnar o valor declarado pelo autor.
4 - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.

Consagra ainda o artigo 306.º do Código de Processo Civil que:
1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.
3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º.

Determina também o artigo 308.º do Código de Processo Civil que:
Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.

Dos citados artigos resulta, desde logo, que a competência para fixação do valor da causa compete ao juiz, pelo que, mesmo havendo acordo entre as partes relativamente a tal valor, não concordando o juiz com o mesmo, deverá proceder à sua determinação em face dos elementos constantes do processo ou, sendo estes insuficientes, proceder à realização das diligências que considere indispensáveis, não só requeridas pelas partes, como decididas oficiosamente (artigo 308.º do Código de Processo Civil).
Conforme bem referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa em O Código de Processo Civil Anotado[5]:
Certo é que, independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas (artigo 306.º, n.º 1).

Aceite que a competência para a fixação do valor da causa é do juiz, independentemente de existir acordo entre as partes, visto que o juiz não se mostra vinculado a tal acordo, importa apreciar se estamos perante uma errada fixação do valor da causa neste processo.
No caso em apreço, resulta da matéria dada como provada e não impugnada (facto provado 4), que no final da petição inicial as Autoras formularam os seguintes pedidos:
“1) Decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social de amortização da quota do sócio falecido (…), da qual são contitulares as Autoras (…) e (…) em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor de € 3.815,80 (três mil, oitocentos e quinze euros e oitenta cêntimos) a favor da sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda., aprovada na assembleia geral extraordinária realizada no dia 04/02/2020, pelas 11:00 horas, no escritório da empresa da mesma sociedade, sito na Estrada Nacional, n.º (…), lugar do (…), freguesia de (…), concelho de Ourém;
2) Ordenar oficiosamente o registo da decisão que decretar a declaração de nulidade ou anulação da deliberação social referida em 1), na Conservatória do Registo Comercial de Ourém, por averbamento à matrícula da sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda.; e
3) Condenar a Ré em custas e procuradoria condigna.”
Estamos, assim, perante uma ação de anulação de deliberação social, a qual se mostra prevista no artigo 59.º do Código das Sociedades Comerciais.
Nesta ação aquilo que se pretende é a apreciação da validade de um ato jurídico, no caso, a validade de uma determinada deliberação social, pelo que para a fixação do valor da ação terá de se atentar ao disposto no n.º 1 do artigo 301.º do Código de Processo Civil.
Dispõe este artigo que:
1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.

No caso em apreço, conforme se mostra expresso na matéria dada como provada e não impugnada, as Autoras fizeram constar na sua petição inicial que a deliberação social que pretendiam que fosse anulada reportava-se à “amortização da quota do sócio falecido (…), da qual são contitulares as Autoras (…) e (…), em comum e sem determinação de parte ou direito, no valor de € 3.815,80 (três mil, oitocentos e quinze euros e oitenta cêntimos) a favor da sociedade (…) – Sociedade de Construções, Lda., aprovada na assembleia geral extraordinária realizada no dia 04/02/2020, pelas 11:00 horas, no escritório da empresa da mesma sociedade, sito na Estrada Nacional, n.º (…), lugar do (…), freguesia de (…), concelho de Ourém”.
Na realidade, são as próprias Autoras quem, no pedido que formulam, atribuem o valor de € 3.815,80 à quota que lhes pertence e que, conforme deliberação, que pretendem ver anulada, foi amortizada, nesse valor, a favor da sociedade Ré. Aliás, nunca as Autoras puseram em causa que o valor da quota que lhes pertence seja de € 3.815,80, ou que a amortização ocorreu por esse valor, apenas afirmaram que, em caso de amortização, como é a situação em apreço, e de acordo com o artigo 8.º, n.º 2, do contrato de constituição da sociedade Ré, tal valor deveria ter sido duplicado, sendo que esta menção ao valor em dobro da quota que lhes pertence apenas é invocado como um dos fundamentos para a anulação da referida deliberação social, visto que, no seu entender, a violação das normas constantes do contrato de constituição da sociedade Ré deve implicar a anulação da deliberação, não sendo, por isso, invocado esse valor em dobro como pedido da ação. Ou seja, em momento algum, e bem, dado o objeto desta ação, as Autoras vieram solicitar que fosse reconhecido que, em caso de amortização, o valor da quota amortizada deveria ser considerado em dobro, uma vez que aquilo que pretendem, única e exclusivamente, é a anulação da deliberação social que determinou a amortização, a favor da sociedade Ré, da quota que lhes pertence, amortização essa, cujo valor foi de € 3.815,80.
Ora, o citado artigo 301.º, n.º 1, reporta-se ao valor do ato jurídico que se pretende, no caso, ver anulado, e não ao valor que esse ato deveria ter caso não sofresse de qualquer vício, ou seja, se fosse válido, até porque nessa situação não estaríamos perante uma ação de anulação; nem ao valor do prejuízo que esse ato acarreta para a parte que pretende a sua anulação.
Conforme bem refere José Alberto dos Reis no Comentário ao Código de Processo Civil[6]:
Ora, nos termos deste artigo, não se atende, como já acentuámos, ao interesse patrimonial que o autor possa ter na anulação, mas ao valor do acto jurídico que se pretende anular. (…) Tudo depende do conteúdo e alcance da deliberação cuja anulação se pretende. Há-de atender-se, pois, ao que a deliberação, em si, representa para a vida e funcionamento da sociedade.

No mesmo sentido, cita-se o acórdão do STJ, proferido em 24-04-2002, no âmbito do processo n.º 01B664[7]:
I - Em acção de anulação de deliberação social e pedindo-se, a anulação do balanço, o que traduz o interesse económico imediato, é o valor da deliberação anulando, pelo que o valor da causa é o deste.

Nesta conformidade, apenas nos resta concluir que a sentença recorrida fez uma correta apreciação, não só do disposto no artigo 301.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como do pedido formulado pelas Autoras, onde se mostra patente o reconhecimento pelas mesmas do valor da quota que lhes pertence no montante de € 3.815,80.
Assim, improcede in totum o presente recurso.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a decisão proferida quanto ao valor da ação.
Custas a cargo das Apelantes (artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Évora, 27 de maio de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira (vota em conformidade, nos termos do art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13-03)
Rui Machado e Moura

__________________________________________________
[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.
[3] Consultável em www.dgsi.pt.
[4] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 140.
[5] Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 356.
[6] Vol. 3, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, p. 622.
[7] Consultável em www.dgsi.pt.