Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2848/08-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRAZO PARA A RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
A reclamação contra a relação de bens pode ser apresentada, pelo menos, até à conferência de interessados (o acórdão do TRE, de 7.7.1999, in CJ, tomo 5°, pg. 257, decidiu que a reclamação pode ser apresentada até ao trânsito da sentença homologatória da partilha, em homenagem ao princípio da verdade material), embora sujeita ao pagamento de multa, por apresentação tardia.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2848/08-3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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Na sequência de acórdão desta Relação, de 14 de Abril de 2005 (fls. 42 e seguintes), proferido no processo de inventário subsequente a divórcio por mútuo consentimento, que corre termos do Tribunal de Família e Menores de …, a interessada “A” requereu partilha adicional.
O interessado “B” foi nomeado cabeça-de-casal e apresentou a relação de bens que consta de fls. 31.
Por estar em causa um direito de crédito referente a benfeitorias, o senhor juiz mandou que se procedesse a uma perícia, visando apurar o valor das benfeitorias (fls. 34).
E, posteriormente, através de despacho datado de 23 de Outubro de 2006, determinou: Rectifique-se na relação de bens apresentada adicional - avaliação constante do relatório de avaliação (fls. 52).
Por isso, na relação de bens adicional apresentada pelo cabeça-de-casal, ficou a constar a "rectificação" que se vê a fls. 50 (embora do mesmo documento consta "sem efeito - despacho de fls. 404", cujo teor não é conhecido).
Notificado do despacho de 23 de Outubro de 2006, embora em data não indicada nestes autos, veio o cabeça-de-casal apresentar o requerimento de fls. 53, que denominou "Reclamação Contra a Relação de Bens", ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 1348° do Código de Processo Civil.
Nesse requerimento, invocou a excepção de prescrição, por "não se conformar" com a verba única da relação de bens determinada pelo já referido despacho de 23 de Outubro de 2006.
A propósito deste requerimento decidiu o senhor juiz:
Por extemporânea, não se admite a reclamação de bens de fls. 377 apresentada pelo interessado, uma vez que este não demonstrou não lhe ser susceptível o não oferecimento em momento próprio, conforme estabelece o artigo 1348° n° 6 do CPC.

Inconformado, o reclamante agravou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
(a) Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho recorrido, a fls. 441, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, designadamente do art. 1348° nº 6 do CPC, uma vez que, ao contrário da decisão recorrida, este preceito vem precisamente prever a possibilidade de apresentação tardia embora sujeita a multa nos termos do art. 102° do CCJ.
(b) Na interpretação do art. 1348° n° 6 do CPC, e partindo do elemento literal, o seu texto é substancialmente idêntico ao do art. 523 ° do CPC, relativo à apresentação tardia de documentos, embora sujeita a multa, o que é pacífico.
(c) Contrariamente ao entendimento do douto despacho recorrido, a excepção prevista na parte final do art. 1348° n° 6 (como igualmente no art. 523º do CPC) não respeita à admissibilidade da prática do acto, mas apenas à aplicabilidade da multa do art. 102° do CCJ.
(d) Por regra, as reclamações contra a relação de bens devem ser apresentadas no prazo de 10 dias previsto no n° 1 do art. 1348° do CPC, mas a lei ressalva a possibilidade do "reclamante” a apresentar posteriormente, nos termos do art. 1348° n° 6 do CPC e, neste caso, será condenado em multa nos termos do art. 102° do CCJ, a menos que demonstre que a não pôde oferecer no momento próprio, sendo que nesta hipótese não se aplica qualquer multa.
(e) Por sua vez, o único momento preclusivo, após o qual, em princípio, deixa de ser possível a reclamação, é a notificação do despacho que designa dia para a realização da conferência de interessados, previsto no art. 1352°, n° 1 do CPC, dado que pressupõe estarem resolvidas as questões suscitadas susceptíveis de influir na partilha (sem prejuízo do art. 1353° n° 4 alínea b) do CPC) .
(f) No caso vertente, não foi ainda marcada conferência de interessados, logo, não se verifica qualquer extemporaneidade.
(g) Conforme se demonstrou nos arts. 25 e 26 do seu requerimento a fls. 397, foi arguida a oportunidade da reclamação, pois foi somente a partir da data da notificação do despacho a fls. 359 (que fixou o valor aos créditos relacionados), passando de créditos ilíquidos para créditos líquidos - art. 1346°/3 al. a) do CPC e, por isso, nada mais natural do que, apenas naquele momento, o agravante invocar a excepção peremptória da prescrição, já que até então não tinha todos os elementos relativos ao montante e liquidez dos créditos.
(h) Sem conceder, uma vez que a reclamação deduzida a fls. 377 não se baseia em factos novos, não está em causa a apreciação de novos factos, e aquilo que o reclamante pretende ver apreciado é a questão da prescrição, esta sim, suscitada pela primeira vez, e a qual depende da simples manifestação da vontade de dela se aproveitar, podendo ser invocada mesmo extra judicialmente por aquele a quem aproveita, nos termos do art. 303° do Código Civil, o douto Tribunal "a quo" não podia deixar de sobre ela se pronunciar, nos termos dos arts. 660° n° 2, 666° n° 3 e 668° nº 1 al. d) do CPC.
(i) Ao não decidir conforme as anteriores conclusões, e com a devida vénia, o douto despacho recorrido violou o art. 1348° nº 6 do CPC (ex vi art. 1395°/1 do CPC) e o art. 303° do Código Civil, bem como os demais preceitos citados.

A agravada “A” contra-alegou a pugnar pela confirmação do despacho impugnado.
Foram dispensados os vistos.

A questão que se coloca no presente recurso consiste apenas em saber se a "reclamação" do agravante foi apresentada fora de prazo, não podendo a Relação pronunciar-se sobre qualquer outro tema, em face do conteúdo do despacho recorrido, que apreciou tão-só o carácter "extemporâneo da reclamação", invocando o n° 6 do artigo 1348° do CPC.
Vejamos:
O prazo regra para deduzir reclamação contra a relação de bens é de 10 dias, de acordo com o n° 1 do artigo 1348° do CPC, mas o nº 6 permite que as reclamações sejam apresentadas posteriormente; no entanto, se a reclamação for oferecida fora de prazo, o reclamante será condenado em multa, salvo se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.
Assim, a reclamação contra a relação de bens pode ser apresentada, pelo menos, até à conferência de interessados (o acórdão do TRE, de 7.7.1999, in CJ, tomo 5°, pg. 257, decidiu que a reclamação pode ser apresentada até ao trânsito da sentença homologatória da partilha, em homenagem ao princípio da verdade material), embora sujeita ao pagamento de multa, por apresentação tardia.
No caso, o agravante reclamou da relação adicional de bens, que ele próprio apresentou, mas que fora "rectificada" por despacho judicial datado de 23 de Outubro de 2006 (fls. 52).
Ora, tendo a reclamação sido oferecida antes da conferência de interessados, esta é admissível, nos termos do n° 6 do artigo 1348° do Código de Processo Civil, pelo que não podia ser liminarmente rejeitada por extemporaneidade.
Dito de outro modo: os nºs 1 e 6 do artigo 1348° regulam apenas o tempo para a apresentação da reclamação contra a relação de bens e a sanção por apresentação tardia; se a reclamação pode ou não proceder constitui questão distinta que se prende com a apreciação do fundamento da reclamação.
Não tendo sido admitida a reclamação por razões processuais relativas a "prazo", a 1ª instância não chegou a apreciar o seu mérito, o que obsta a que a Relação, em sede de recurso, conheça da procedência ou improcedência da reclamação, por não se estar perante matéria de conhecimento oficioso.
Pelo exposto, dando provimento ao agravo, acorda-se em revogar o despacho recorrido, devendo o senhor juiz tomar conhecimento do requerido pelo agravante.
Custas pela agravada.
Évora, 3 de Dezembro de 2008