Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS DE CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NAMORO BEM JURÍDICO PROTEGIDO MAUS TRATOS | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O crime de violência doméstica pretende punir a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, sendo que tal atuação pode ser reiterada ou não. II - Desta feita, tem-se defendido que os bens jurídicos protegidos são a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade humana, sendo que por força da norma incriminadora apenas se acalentam condutas efetivamente maltratantes, ou seja, todas aquelas que ponham em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos. III- Igualmente se entende que no dito crime, como bem a proteger, desponta a necessidade de salvaguardar a paz e tranquilidade interiores de molde a que alguém não tenha que sofrer qualquer invasão perturbadora de uma rotina equilibrada, pacífica e apaziguadora. IV – Assim meras referências ao facto de o arguido ter apelidado a Assistente de “burra” por diversas vezes, sem o conseguir situar verdadeiramente no tempo, frequência e contexto, não transparece a dita carga. V – Igualmente a circunstância da Assistente ter que ter o seu telemóvel consigo para poder falar com o arguido, em quadro de regra escolar de proibição do seu uso, podendo funcionar como mera justificativa para desrespeito da dita regra, em contexto de namoro de jovens, pode assumir as mais diversas justificações que não passam por comportamento invasivo, intrusivo, coativo do arguido sobre a Assistente. VI – Também o mero afastamento da Assistente da família paterna e a aproximação da mãe, por mais permissiva, e nessa medida poder estar aquela mais dedicada ao namorado, ao que se pensa, não desenha qualquer sinal de ato configurador de violência doméstica. VII – Ainda, o ter que aguardar pelo arguido para almoçar, desconhecendo-se o que pudesse acontecer se tal não fosse feito, associado à ideia de que na sequência do namoro entre o arguido e a Assistente, a família paterna desta nunca mais foi a família que se dava bem, não denunciando o menor traço da existência de um comportamento abusivo e controlador do arguido, parece antes mostrar que se está face a uma reação familiar muito comum em quadros de não aprovação de determinado namoro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório
- O Tribunal deu como provado que o arguido chamou “burra” à assistente, por várias vezes, durante o período de namoro, em situações e contextos não concretamente apurados; 6. Notificados o Digno M.º P.º e o arguido, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, apenas o primeiro apresentou articulado de resposta junto do Tribunal recorrido, concluindo nos termos seguintes: (transcrição) 1.ª O presente recurso deve considerar-se improcedente. Nestes termos, negando provimento ao recurso.
II – Fundamentação 1. Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. 2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição) Com interesse para a decisão instrutória, consideram-se os seguintes factos suficientemente indiciados [excluindo-se factos conclusivos, matéria de direito ou que não assumem qualquer relevo para a decisão a proferir]: * Com interesse para a decisão instrutória consideram-se os seguintes factos não suficientemente indiciados:A. O Colégio mencionado em 3 fica localizado em .... B. Entre Novembro de 2018 e Junho de 2019, o arguido impunha sanções à assistente, como chatear-se com ela, se não atendia o telefone cada vez que lhe ligasse. C. Outra das consequências de não atender era que a deixaria, alegando que ele era a única pessoa que se interessava pela assistente. D. O arguido disse à assistente que a sua família (pai e irmão) não queriam saber dela, nem a avó paterna. E. No período de namoro, o arguido afirmava, quase diariamente, à assistente, que esta só queria vestir-se com roupas justas, ou decotes ou com peças mais elaboradas porque era uma oferecida. F. Porque queria era que os outros se metessem com ela. G. O arguido transmitia à assistente que ninguém além dele, queria o seu bem. H. Afirmando-lhe, insistentemente nesse mesmo período, que nada sabia fazer, que era uma nulidade e que só consigo conseguiria vingar. I. Durante o período de namoro o arguido exigia que a assistente lhe dissesse onde e a que horas ia e exigia-lhe informações do local e hora onde estava e com quem. J. No dia 1 de Janeiro de 2020 o arguido impediu a assistente de atender as chamadas do pai e de lhe dar qualquer resposta, invocando que este só a queria controlar. K. Ao agir da forma descrita, o arguido sabia que molestava a saúde psíquica da assistente, que a ofendia na sua honra e consideração, que abalava a sua segurança pessoal, amor próprio e dignidade, ou seja, sabia que lhe provocava grande sofrimento psíquico, o que pretendeu e fez de forma reiterada. L. O arguido agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo que lhe eram proibidas tais condutas. * Importa então conjugar a prova indiciária recolhida.Compulsados os autos, verifica-se que os elementos indiciários de prova relevantes para a decisão a proferir, recolhidos em sede de inquérito e da instrução, entre os mais, são os seguintes: - Auto de inquirição de AA a fls. 54; - Auto de inquirição de EE de fls. 137; - Assento de nascimento de fls. 31; - Inquirição de DD, FF e GG prestadas em sede de instrução. - Interrogatório do arguido. - Declarações da Assistente prestadas em sede de instrução. * Uma vez elencada a prova recolhida nos presentes autos, importa analisar a mesma.Antes de mais, há que referir que as testemunhas AA, DD e FF não assistiram a qualquer facto dos que constavam [com relevância] do requerimento de abertura de instrução que tenha ocorrido entre o arguido e a assistente [de mencionar que a testemunha DD confirmou que a assistente frequentava o colégio onde era directora bem como a localização do mesmo], levando a depoimentos indirectos sendo que, nessa sede, apenas releva o que a assistente [de quem obtiveram as informações] veio referir. A testemunha GG, avó paterna da assistente, relatou apenas como viu a assistente ao longo do tempo em que namorou com o arguido bem como era antes, não tendo conhecimento directo de qualquer facto. Apenas referiu, de forma que não se compreende, que quando combinavam almoçar e o arguido também iria, tinham que esperar pelo mesmo. Ora é com espanto que se procura perceber qual o motivo que causa choque à testemunha, sendo tal inclusive adveniente das regras da boa educação [aguardar por convidado que está atrasado]. No que concerne às declarações da assistente, a mesma pautou por conclusões, depondo de forma tendenciosa, sem conseguir precisar acontecimentos [à excepção da situação ocorrida na passagem de ano], referindo que o mesmo era agressivo [sem conseguir concretizar como], dizendo que a impedia de vestir como queria [porque o arguido comentava a forma como vestia, desconhecendo-se com que frequência] mas que não lhe aplicava qualquer consequência caso não fizesse o que o arguido pretendia, ao mesmo passo que dizia ser obrigada a alterar a forma como se vestia. Aludiu ainda à circunstância de o arguido a apelidar de “burra”, no seio de discussões, mas não conseguindo concretizar nenhuma [nem quando, nem onde, nem a que se referia a discussão]. Ora tal não permite sequer compreender o contexto em que ocorreram, sem o qual é impossível compreender as intenções do arguido. Acresce ainda que a assistente menciona que ambos perguntavam onde se encontravam com regularidade e que tal acontecia de forma normal, o que é ainda condicente com o habitual das relações em que há uma preocupação e interesse na vida do parceiro, não se demonstrando qualquer forma anormal na actuação que, nas palavras da assistente, era mútua. Quanto à situação reportada ao ano novo não se vislumbra que o arguido tenha proibido a assistente de falar com o seu pai, inclusivamente referindo esta que o mesmo falou com o pai dizendo que o matava, por existir um mau ambiente entre ambos, nem concretizando de que forma a proibia de o fazer. Assim, além de inexistir prova quanto aos factos não provados, conforme vem sendo defendido na jurisprudência1, a decisão instrutória não pode, pois, excluir o princípio in dubio pro reo da valoração das provas que subjaz à decisão de pronúncia ou não pronúncia (ou seja, o princípio in dubio pro reo não está apenas destinado à fase de julgamento, considerando-se que a sua desconsideração seria geradora de inconstitucionalidade) e a verdade é que da prova produzida em Inquérito e Instrução no caso presente, resulta dúvida séria, razoável e inultrapassável sobre a questão de facto controvertida, isto é, se se verificam os elementos subjectivos, já que resultam dúbias as intenções do arguido, designadamente quanto a dizer “burra” à assistente. Diga-se, ainda, que não se vislumbra como seguro que o arguido tenha actuado com o propósito de ofender a assistente. No demais, designadamente quanto ao arguido comentar a roupa que a assistente vestia, não se verifica que o mesmo tenha actuado com qualquer vontade de limitar a ofendida na sua liberdade. Face ao exposto, impera lançar mão do princípio do in dubio pro reo, valorando tais factos em favor do arguido, dando-os como não suficientemente indiciados. * Do crime de Violência Doméstica:Foi requerida a pronuncia do arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152.º, n.os 1, al. b), 2, 4, 5 e 6 do Código Penal. Dispõe-se neste normativo que: 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: […] b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; […] 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. […] 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos. O crime de violência doméstica tem em vista proteger a saúde (física e psíquica) e ainda o bem jurídico integridade pessoal ligada à defesa da dignidade da pessoa humana e desenvolvimento da sua personalidade. O tipo legal de crime de violência doméstica inclui comportamentos que de forma reiterada ou intensa (uma vez que a lei nova não exige, como elemento típico, a reiteração) lesam a dignidade humana do cônjuge. Neste sentido tem-se em conta o art. 1.º, 25.º e 26.º da CRP. O tipo assim definido tanto consente uma reiteração de condutas que se traduzem, cada uma à sua maneira, na prática de agressões físicas ou psíquicas ao cônjuge, como uma só conduta que manifeste gravidade intrínseca suficiente para nele se enquadrar. A dimensão que se tem atribuído à violência doméstica está bem patente, desde logo pela sua consagração autonomizada em 2007, havendo uma progressiva consciencialização da necessidade de garantir que as relações familiares ou de grande proximidade (como no caso de dependentes) que o espaço de relação e/ou coabitação seja um espaço digno e de liberdade e que permita um desenvolvimento da personalidade aliado a um respeito pela dignidade humana. Neste crime “o bem jurídico protegido é a saúde – bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos.”2 De salientar o ensinamento vertido no Acórdão da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 663/16.5PBCTB.C1, em 07-02-2018, relator Brízida Martins, disponível em www.dgsi.pt, onde se diz que “A conduta típica do crime de violência doméstica inclui, para além da agressão física (mais ou menos violenta, reiterada ou não), a agressão verbal, a agressão emocional (p. ex., coagindo a vítima a praticar atos contra a sua vontade), a agressão sexual, a agressão económica (p. ex., impedindo-a de gerir os seus proventos) e a agressão às liberdades (de decisão, de ação, de movimentação, etc.), as quais, analisadas no contexto específico em que são produzidas e face ao tipo de relacionamento concreto estabelecido entre o agressor e a vítima, indiciam uma situação de maus tratos, ou seja, um tratamento cruel, degradante ou desumano da vítima.” Ora, os maus tratos físicos consistem em actos de violência física, enquanto os maus tratos psíquicos consistem em actos que ofendem a integridade moral ou o sentimento de dignidade, tais como as injúrias, as humilhações e as ameaças. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.02.2008, Proc. 1702/2008-3, os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe a “normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar”. Na verdade, entre o crime de violência doméstica na vertente dos maus-tratos psíquicos através de ameaças ou injúrias e os crimes de ameaça (art. 153.º) e injúria (art. 181.º) existe uma relação de concurso aparente, cedendo estes àqueles. Em relação ao tipo objectivo de ilícito este pressupõe que um agente se encontre numa determinada relação para com o ofendido. Destarte trata-se de um crime específico que poderá ser próprio ou impróprio caso as condutas concretas, em si mesmo consideradas e abstraídas dessa relação constituam em si mesmo um crime. Esta relação pode englobar uma das previstas no art. 152.º, n.º 1 do Código Penal. Preenche-se ainda pela acção de infligir maus tratos físicos e/ou psíquicos podendo consistir em ofensas à integridade física, humilhações, provocações, molestações, ameaças, privações de liberdade, ofensas sexuais, entre outros. Por outro lado o tipo subjectivo de ilícito trata-se de dolo, em qualquer das suas modalidades (directo, indirecto e eventual) nos termos do art. 14.º do Código Penal4. * No caso dos presentes autos, provou-se que o arguido terá chamado à assistente em momentos não concretizados “burra” e em contextos não percepcionados.Todavia não resultam como provados os elementos subjectivos de tal imputação. Ora, para que a um agente seja imputado a prática de um crime de violência doméstica é necessário mais do que a existência de agressões físicas, ou psíquicas designadamente quando essas mesmas agressões careçam de intensidade para colocar em crise o bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica, que é a dignidade da pessoa humana e a integridade pessoal contra os maus-tratos. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-02-2018, proferido no processo n.º 663/16.5 PBCTB.C1, relatora Brízida Martins, disponível em www.dgsi.pt, onde se diz que «II - O crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. III - O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é susceptível de ser classificada como “maus tratos.”» No caso em apreço verifica-se não nos encontramos perante actos que possam ser classificados como “maus tratos”, numa consideração global de desrespeito pela pessoa da vítima, antes em contextos concretos. Assim, uma vez que os factos indiciariamente provados não permitem subsumir a conduta do arguido a uma conduta dolosa, não se verificando os elementos subjectivos do tipo de crime em causa, impõe-se concluir que não foi produzida prova que permita concluir pela verificação de uma probabilidade razoável de que, em julgamento, ao arguido venha a ser aplicada uma pena. Consequentemente, deve o arguido, ao abrigo do disposto no art. 308.º, n.º 1 do Código Penal ser não pronunciado pela prática do crime de que vem acusado. * Em face do exposto, decide-se, nos termos do disposto no art. 308.º, n.º 1 do Código de Processo Penal:NÃO PRONUNCIAR o arguido CC pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), n.º 2, 4, 5 e 6 do Código Penal. 2.2. Da questão a decidir Como acima se expendeu, o thema decidendum cinge-se à verificação ou não, da existência de indícios bastantes que permitam apontar ao arguido o cometimento do crime de violência doméstica, nos termos entendidos pela Assistente. Évora, 15 de dezembro de 2022 (o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal.) (Carlos de Campos Lobo - Relator) (Ana Bacelar – 1ª Adjunta) (Renato Barroso – 2º Adjunto) ________________________________________________ [1] Cfr. fls. 166 a 171. [2] Cfr. fls. 210. [3] Cfr. fls. 248 a 252. [4] Não foi junta qualquer versão do requerimento de recurso em formato word ou outro que possibilitasse a sua utilização em termos de trabalho. [5] Cfr. 313. [6] GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo III Artigos 191º a 310º, 2ª Edição, 2022, Almedina, p. 1346. [7] Neste sentido, MELADO, J. M. Asencio, Presuncion de Inocência Y Prueba Indiciária, 1992, citado por SIMÕES, Euclides Dâmaso, Prova Indiciária (Contributos Para O Seu Estudo E Desenvolvimento Em Dez Sumários E Um Apelo Premente), in “Revista Julgar”, 02, Maio/Agosto de 2007, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, p. 205. [8] LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Estudos de Formação Jurídica e Judiciária, p. 396. [9] Artigo 152º Violência doméstica 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: […] b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; […] 2 - No caso previsto no número anterior, se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. […] 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. 6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos. [10] Neste sentido os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de outubro de 2020, proferido no Processo nº 362/19.6PDCSC.L1-3, do Tribunal da Relação de Évora, de 13 de setembro de 2022, proferido no Processo nº 820/19.2PAOLH.E1, disponíveis em www.dgsi.pt. Ainda, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2021, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 642. [11] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I – Artigos 131º a 201º, 1999, Coimbra Editora, p. 332. [12] Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 333. [13] MIGUEZ GARCIA, M., CASTELA RIO, J. M., Código Penal – Parte geral e especial- Com Notas e Comentários, 2015 – 2ª Edição, Almedina, p. 651. [14] Elucidativo da inconsistência do seu posicionamento é o facto de em sede de instrução, as primeiras palavras que a Assistente profere, e antes de mais nada, foram que estava ali por causa de um relacionamento tóxico e abusivo, sem qualquer concretização. Começando por dizer que terminou o namoro com o arguido na altura da pandemia, acaba por dizer que foi em abril de 2019. Referiu que as alegadas sanções que o arguido prometia aplicar caso ela não fizesse o que ele queria era terminar o relacionamento. Nunca deixou de vestir a roupa que tinha decidido vestir, apesar de dizer que o arguido não querer que ela vestisse determinada roupa. Declarando que o arguido a proibiu de falar com colegas e amigos, acaba depois por dizer que ele nunca a proibiu de falar com as amigas. Por diversas vezes a Assistente associa os problemas tidos com o arguido a questões existentes entre este e o pai. [15] Parece que a estratégia passava por afastar a BB de todos quantos lhe pudessem abrir os olhos (…) a progenitora da BB permitia que esta e o namorado tivessem comportamentos totalmente inaceitáveis para o denunciante, como a sua menor andar de carro com o indivíduo, sozinha e este dormir consigo (…). Atente-se que foi a própria Assistente, ouvida no debate instrutório, que declarou perentoriamente que o pai não gostava do arguido. Num episódio que terá acontecido numa passagem de ano, foi a própria Assistente a referir que o arguido nada lhe fez, mas sim discutiu ao telefone com o seu pai. [16] As declarações da avó paterna da Assistente são reveladoras de algum sentimento de agastamento pelo facto da neta – aqui a Assistente – por causa do namoro estar mais ligada e junto do namorado, do que da família, quadro que é absolutamente normal em namoro de jovens. [17] Diga-se ainda, que da própria denúncia exubera alguma tensão / desacordo quanto à forma de educação da Assistente, entre o pai e a mãe que, ao que parece é mais permissiva. [18] Cfr. fls. 313. |