Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
86703/16.7YIPRT.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: INJUNÇÃO
CITAÇÃO EM PAÍS ESTRANGEIRO
DIREITO COMUNITÁRIO
REGULAMENTO (CE) Nº 1393/2007
Data do Acordão: 05/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Tendo a ré, sociedade estrangeira sediada em Espanha, sido citada através da entidade requerida a que se alude no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, sem a respetiva tradução, era obrigatório que o expediente enviado contivesse a cautela indicada no artigo 8º do Regulamento (menção à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma).
II - A citação operada com a preterição de tal formalidade padece de nulidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
BB, Lda. apresentou requerimento de injunção contra CC, pedindo a notificação desta no sentido de lhe ser paga a quantia de € 36.899,01, sendo € 34.473,86 de capital, € 1.986,15 de juros de mora e € 153,00 de taxa de justiça devida pela injunção, e bem assim os juros legais vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial, a pedido da requerida, prestou a esta os serviços, vendeu e aplicou em obra os materiais constantes das faturas que indicou, as quais se encontram vencidas e não foram pagas, não obstante as várias interpelações feitas para que a requerida procedesse ao seu pagamento.
Após algumas incidências processuais de que se dará conta infra, veio a ser proferida, em 15.10.2018, a seguinte decisão:
«Nos presentes autos, de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que BB, Lda. move contra CC, esta pessoalmente citado não apresentou contestação.
Não ocorrendo de forma evidente exceções dilatórias, nem resultando que o pedido formulado pela Autora seja manifestamente improcedente, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, confiro força executiva à petição inicial.
Custas a cargo da Ré (artigo 527º n.º 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.»
Inconformada, a requerida apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«A. A recorrente é uma sociedade comercial de direito espanhol, com sede em Paraje El Baldío s/n … Fuente Palmera (Córdoba), Espanha, sendo a sua gerente única espanhola, não tendo sucursal ou representação em Portugal;
B. A recorrente foi notificada no dia 25-10-2018 da sentença que atribuiu força executiva à petição inicial, expediente redigido em português e que só compreendeu que lhe era desfavorável em data posterior;
C. Quando a recorrente, na génese do processo, recebeu expediente designado de INJUNÇÃO todo ele escrito em português que não é língua que a recorrente compreenda, devolveu o expediente ao Balcão nacional de Injunções, consignando com esse mesmo fundamento para o ato, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007;
D. Distribuídos os autos, o tribunal a quo julgou a citação nula nos termos do artigo 191 º do Código de Processo Civil (NCPC);
E. O Tribunal a quo, cinete que estava já de que a recorrente não compreende a intrincada linguagem processual em língua portuguesa (não compreende a Língua portuguesa) ordenou a realização da sua citação seguindo os trâmites do art. 4.º e seguintes do referido Regulamento (CE) n.º 1393/2007 de 13 de novembro de 2007 (doravante REGULAMENTO), porém requerendo a citação por expediente todo ele escrito em português;
F. O art. 8.º n.º 3 do REGULAMENTO manda que se o destinatário tivesse recusado (como já tinha recusado) a receção do ato por não compreender a língua portuguesa, a situação podia apenas ser corrigida mediante citação ou notificação da destinatária acompanhada de uma tradução em para a língua oficial do Estado requerido ou para uma língua que a destinatária compreendesse (espanhol) – o que não sucedeu;
G. O JUZGADO DE PRIMERA INSTANCIA N.º 1 DE POSADAS, fez a nova citação entregando à recorrente expediente todo ele escrito em português, no dia 9 de julho de 2018, constante (por esta ordem) de folhas 14, 1 a 3, 6 a 10 12 a 14, folhas repetidas enviadas por fax e um pedido de citação ao Tribunal espanhol redigido em português pelo Tribunal a quo;
H. Porque não foi dado cumprimento ao art.º 8º n.º 3 do REGULAMENTO, a recorrente, nos termos do n.º 1 al. a) do mesmo artigo, devolveu novamente a citação, desta feita ao O JUZGADO DE PRIMERA INSTANCIA N.º 1 DE POSADAS, assinalando a língua “Espanhol”, carimbando datando e novamente manifestando a sua incompreensão da língua portuguesa no formulário constante do anexo II do REGULAMENTO, o que fez, tempestivamente no dia 13 de julho de 2018 (DOC 2), encontrando-se informação sobre a devolução tempestiva da citação na última folha da “carta rogatória” junta aos autos em 09/08/2018 com a referência 5186761;
I. Por violação do art.º 8 n.º 3, do REGULAMENTO e 239.º n.º 1 do NCPC e o art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com outras normas constitucionais, nomeadamente as constantes dos n.ºs 5 e 6 do art. 7.º, também a segunda citação é nula por ser ininteligível para a recorrente nos termos do n.º 1 e 2 al. a) ou assim não se entendendo nula nos termos do n.º 1 do art. 191.º, por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei, em franco prejuízo da defesa da recorrente;
J. A devolução da citação pela recorrente ao JUZGADO DE PRIMERA INSTANCIA N.º 1 DE POSADAS, nos termos do n.º 1 al. a) do art. 8º do REGULAMENTO não pode ser ignorada pelo tribunal a quo, nem podia este, sendo o caso, deixar de cuidar de saber com segurança os termos em que citação foi feita e se foi de facto feita nos termos legais;
K. O Tribunal a quo não poderia ter decidido como decidiu, sem respeitar o princípio do contraditório ínsito no art.º 3º do NCPC, deixando de pronunciar-se sobre uma questão que devia ter conhecido, sendo a devolução da citação em 13 de julho de 2018, o que torna nula a sentença nula nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d). do NCPC.
Termos em que deve a douta sentença do tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que ordene a citação da recorrida, nos termos legais, conferindo-lhe prazo para contestar
Com o que fará a habitual e sã JUSTIÇA!».

A requerente contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se é nula a decisão recorrida;
- se ocorreu erro de julgamento ao considerar-se a requerida regularmente citada, por ser nula a respetiva citação.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Iter processual relevante[1]:
1. Distribuídos os autos como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias ao Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, foi proferida decisão em 09.01.2017, a julgar procedente a nulidade de citação arguida pela requerida e, em consequência, anulou todos os atos praticados posteriormente, determinando ainda a devolução dos autos ao Balcão Nacional de Injunções.
2. Em 03.10.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Cite a R. nos termos do Regulamento nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007.
3. O Juzgado de Paz de Funte Palmera (Córdoba), a solicitação do Juzgado de Primera Instancia e Instruccione nº 1 de Posadas, citou a requerida em 09.07.2018[2], entregando-lhe o expediente constante de fls. 49 a 59 verso, todo escrito em português, assim como o “Pedido de Citação ou de Notificação de Um Acto” de fls. 60 e 61.
4. No dia 13.07.2018, no Juzgado de Primera Instancia e Instruccione nº 1 de Posadas, compareceu Maria J…, que disse ser administradora da requerida, a fim de devolver a documentação que lhe foi entregue com a citação referida no ponto anterior, por a mesma não estar traduzida em castelhano (cfr. doc. de fls. 41).

O DIREITO
Da nulidade da decisão
Diz a recorrente que a decisão recorrida é nula por ter deixado de pronunciar-se sobre a devolução, em 13.07.2018, da citação ao Juzgado de Primera Instancia e Instruccione nº 1 de Posadas.
Mas não tem razão a recorrente.
De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
In casu, ao ter-se concluído na decisão recorrida que a ré foi pessoalmente citada, é porque se entendeu que foram observadas as formalidades legais respeitantes a esse ato.
Coisa diferente é saber se foram ou não observadas as formalidades previstas no Regulamento nº 1393/2007, o que tem já a ver com o mérito da decisão, sabendo-se que a nulidade de uma decisão é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento.
Uma sentença é nula, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixou de apreciar as questões que as partes submeteram à sua apreciação e não por essas questões terem sido decididas de forma contrária aos seus interesses. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação dos factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento).
Improcede, por conseguinte, a arguida nulidade.

Da nulidade da citação
Rege para o caso o artigo 239º, nº 1, (ex vi do art. 246º, nº 1) do CPC, que estabelece que quando o réu resida no estrangeiro se observa para a sua citação o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
Sendo Portugal e Espanha Estados-Membros da União Europeia, isto leva-nos de imediato – ou seja, por efeito sucedâneo das pertinentes normas do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e ademais visto o nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa - à aplicação ao caso do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007 relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
No caso em apreço o Tribunal a quo (entidade de origem) solicitou ao Juzgado Decano de Posadas (entidade requerida) a citação da ré, enviando-lhe o expediente acima assinalado no ponto 3 do iter processual, sem qualquer tradução do mesmo em castelhano.
Contudo, se não era obrigatória a tradução do expediente que integrava a carta, havia pelo menos que ser tomada a cautela indicada no nº 1 do artigo 8º do Regulamento, o que teria que ser feito mediante o envio do formulário (versão em castelhano) constante do anexo II ao Regulamento.
Sobre esta matéria, expressou-se no acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção), de 2 de março de 2017[3]:
«49 (…), há que recordar que o Regulamento n.º 1393/2007 prevê expressamente, no seu artigo 8.º, n.º 1, a faculdade de o destinatário do ato objeto de citação ou notificação recusar a sua receção, pelo facto de o ato em causa não estar redigido ou não ser acompanhado de uma tradução numa língua que o destinatário é suposto compreender.
50 Neste contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que a faculdade de recusar receber o ato objeto de citação ou notificação constitui um direito do destinatário desse ato (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.º 49, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n. 61).
51 Como o Tribunal de Justiça também já sublinhou, o direito de recusar a receção de um ato objeto de citação ou notificação decorre da necessidade de proteger os direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (v., neste sentido, despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n.º 73). Com efeito, embora o Regulamento n.º 1393/2007 se destine, essencialmente, a melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e a assegurar a boa administração da justiça, o Tribunal de Justiça declarou que os referidos objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja de que maneira for, do respeito efetivo dos direitos de defesa dos destinatários dos atos em causa (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 30 e 31, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n.ºs 48 e 49).
52 Por conseguinte, importa garantir que o destinatário do ato não só o receba realmente mas também possa conhecer e compreender, de forma efetiva e completa, o sentido e o alcance da ação proposta contra ele no estrangeiro, para poder preparar utilmente a sua defesa e fazer valer os seus direitos no EstadoMembro de origem (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.° 32 e jurisprudência referida, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n.º 50).
53 Ora, para que o direito de recusa que consta do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1393/2007 possa produzir utilmente os seus efeitos, é necessário que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência desse direito (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 50 e 54, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n.ºs 62 e 66).
54 No sistema instituído pelo Regulamento n.º 1393/2007, esta informação é-lhe comunicada através do formulário constante do Anexo II desse regulamento (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.º 50, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n.º 62).
55 No que respeita ao alcance que há que reconhecer a esse formulário, o Tribunal de Justiça já declarou que o Regulamento n.º 1393/2007 não prevê exceções à sua utilização (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.º 45, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n. 59).
56 Desta consideração e da finalidade prosseguida pelo formulário constante do Anexo II do Regulamento n.º 1393/2007, descrita nos n.ºs 53 e 54 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça deduziu que a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário de um ato do seu direito de recusar a receção desse ato, utilizando sistematicamente para o efeito o referido formulário (acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.º 58, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n.º 68).
58 (…), uma vez que a comunicação do referido formulário constitui uma formalidade essencial destinada a garantir os direitos de defesa do destinatário do ato, a sua omissão deve ser regularizada pela entidade requerida, em conformidade com o disposto no Regulamento n.º 1393/2007. Esta deve, assim, informar imediatamente o destinatário do ato do seu direito de recusar a respetiva receção, transmitindolhe, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, desse regulamento, esse mesmo formulário (v., neste sentido, acórdão de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus, C519/13, EU:C:2015:603, n.ºs 67, 70, 72 e 74, e despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat, C384/14, EU:C:2016:316, n.º 71).
(…).
67 (…) o Regulamento n.º 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, no caso de um ato judicial citado a um demandado residente no território de outro Estado-Membro não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado compreenda quer na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse regulamento gera a nulidade da referida citação ou da referida notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito.»[4]
Ora, nada disto foi feito nos autos, como resulta do expediente que acompanhou o pedido de citação, pelo que a citanda ficou privada da faculdade de recusar a receção do ato pelo facto de não estar redigido (ou acompanhado de tradução) em castelhano.
Razão pela qual se pode assentar em que a citação da ré não foi adequadamente efetuada, padecendo de nulidade, o que implica a anulação de todos os atos subsequentes (artigos 191º, nº 1 e 195º, nº 2, do CPC).
O recurso merece, pois, provimento.
Vencida no recurso, suportará a autora/apelada as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário:
I. Tendo a ré, sociedade estrangeira sediada em Espanha, sido citada através da entidade requerida a que se alude no artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, sem a respetiva tradução, era obrigatório que o expediente enviado contivesse a cautela indicada no artigo 8º do Regulamento (menção à possibilidade de recusa da receção por razão do idioma).
II. A citação operada com a preterição de tal formalidade padece de nulidade.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com a citação da ré nos termos acima referidos.
Custas da apelação a cargo da autora.
*
Évora, 30 de Maio de 2019
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião

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[1] Além do referido no relatório supra.
[2] Cfr. “Diligencia de Notificacion y Emplazamento” de fls. 39.
[3] No processo C354/15, que teve por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Évora, por decisão de 11 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de julho de 2015, no processo Andrew Marcus Henderson contra Novo Banco, SA, disponível in http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=188525&doclang=PT.
[4] Numa situação em que estava em causa a citação por via postal, foi também este o entendimento seguido no Acórdão do STJ de 05.03.2013, proc. 1869/11.9TBPTM-A.E1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 20.09.2016, proc. 439/14.4TBVFX.L1.S1, disponível no mesmo sítio.