Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | NULIDADES INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO CONHECER DO RECURSO, NUMA PARTE; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOUTRA PARTE | ||
| Sumário: | I – Na fase de inquérito cabe ao MºPº decidir quais os elementos probatórios necessários à decisão de acusação ou de arquivamento. II – O Juiz de Instrução, no domínio do inquérito é, sobretudo, um juiz de garantias e liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do MºPº, para além do consagrado nos art.ºs 268º e 269º do CPP. III – A arguição da nulidade prevista no art.120º, nº2, d), do CPP (insuficiência do inquérito) não pode ser deduzida a todo o tempo, mas, apenas, após o encerramento do inquérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Pelos serviços do MºPº, junto do Tribunal Judicial da comarca de …, corre processo de inquérito em que são arguidos A, identificada nos autos, e outro, indiciada da prática de um crime de incêndio p.p. pelo art.272ºnº1 a) do Código Penal (CP). Tendo-se procedido a interrogatório de arguido detido foi, quanto à arguida decretada, como medida de coacção, a prisão preventiva. Em 12/11/04 a arguida requereu ao Mmº Juiz de Instrução a declaração de nulidade do despacho do Digno substituto do Procurador-Adjunto que lhe indeferiu diligências de prova por si requeridas. Em 15/11/2004 a arguida requereu a revogação ou alteração da medida de coacção. Por despacho de 2/12/2004 o Mmº Juiz “a quo” indeferiu os pedidos de de claração de nulidade e de revogação ou alteração da medida de coacção de prisão preventiva imposta à arguida. Deste despacho recorreu a arguida alegando, em conclusão, o seguinte: A arguida veio arguir a nulidade do despacho do MºPº que lhe indeferiu a realização de diligências de prova que afastam a culpabilidade daquela, porquanto o mesmo se encontra ferido de ilegaslidade e por ser também claramente inconstitucional por violação do disposto no art.32ºnº7 da Constituição da república Portuguesa (CRP); O despacho recorrido indeferiu a arguida nulidade com o fundamento de que, apenas, a omissão de actos obrigatórios determina a insuficiência do inquérito; As diligências requeridas pela arguida afiguram-se de utilidade presumível para a descoberta da verdade e o MºPº indeferindo a sua realização estamos perante um caso de omissão do inquérito; O MºPº ao indeferir as diligências requeridas, essênciais para a determinação dos agentes do crime e sua responsabilidade, não fundamentou nem especificou os motivos de facto e de direito que originaram o seu indeferimento; Logo aquele despacho tratando-se de um acto decisório não se encontra fundamentado o que constituiria sempre irregularidade processual; Também ao não se pronunciar sobre a errada interpretação que o despacho do MºPº faz sobre a aplicação do art.127º do Código do Processo Penal (CPP), o despacho recorrido carece de fundamentação; Do mesmo modo não assiste razão à Mmª Juiz ao considerar que a arguição da omissão d a realização dos actos requeridos pela arguida se mostra permatura por não ter terminado o inquèrito e o MºPº ainda poder considerar necessária a realização de tais actos, pois se tais actos são importantes para a descoberta da verdade são-no desde sempre e não quando o MºPº entender; Por outro lado, o art.120ºnº3 c) do CPP dispõe que estas nulidades podem ser arguidas até ao encerramento do inquérito ou da instrução o que significa que podem ser arguidas sempre, em qualquer altura até àquele momento; A arguida requereu que lhe fosse alterada a medida de coacção da prisão preventiva porquanto do despacho do MºPºresulta que houve uma alteração dos pressupostos de facto e de direito que levaram à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva à arguida; A alteração dos pressupostos de facto resulta da circunstância de no início do processo a arguida se encontrar indiciada de 4 crimes de incêndio e neste momento se encontrar indiciada de pelo menos um incêndio; Quanto aos pressupostos de direito os mesmos já não subsistem porque a família da arguida já não reside no local onde o fogo se deu e, por outro lado já não subsistem indícios dda prática do único grande incêndio que causou alarme social; O tribunal “a quo” recusa-se a apreciar se existem alterações de facto e de direito nos pressupostos que determinaram a prisão preventiva; Ao não apreciar se pronunciar sobre a manutenção ou não dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva bem como a verificação da atenuação das exigências cautelares o despacho recorrido violou os arts.193º, 212ºns.1 b) e 3 do CPP; Existe falta de fundamentação do despacho recorrido já que este não aprecia as questões levantadas pela arguida violando a regra da obrigatoriedade da fundamentação. Cumprido que foi o disposto no art.411ºnº5 do CPP contra-alegou o Digno substituto do Procurador_adjunto dizendo, em suma, o seguinte: Não se verificou a alegada nulidade decorrente da insuficiência do inquérito; Não se justificava a alteração da medida de coacção a que a recorrente se encontra sujeita. A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer no sentido de o recurso só subir com o que vier a ser interposto a final e tenha subida imediata nos próprios autos. Foram cumpridos os demais trâmites legais. *** Tudo visto, Cumpre decidir: A) A arguida foi ouvida nessa qualidade, em primeiro interrogatório de arguido detido, em … de … de …, por se encontrar indiciada da prática de crimes de incêndio, tendo sido-lhe decretada, como medida de coacção, a prisão preventiva. Em 21/102004 a arguida requereu ao MºPº a inquirição de testemnhas; diligências junto da Vodafone para localização dos telemóveis a ela pertencentes e a outro no dia 26 de Julho; a acareação entre as testemunhas que arrolara e as que já prestaram depoimento; a acareação entre a arguida e o seu co-arguido. O MºPº por despacho, junto aos autos a fls. 43 e 44 indeferiu parcialmente o pela arguida requerido. A arguida requereu ao Mmº JIC a nulidade do despacho proferido pelo MºPº, em 12/1172004; e requereu em 15/1172004 a revogação/alteração da medida de coacção. Por despacho de 2/12/2004 o Mmº Juiz “a quo” indeferiu ambos os requerimentos. Posteriormente ao presente recurso foram, em 19 de Janeiro de 2005, reexaminados os pressupostos da aplicação da medida de coacção da prisão preventiva e esta mantida nos precisos termos já anteriormente determinados. B) À apreciação deste Tribunal colocam-se duas questões a decidir: o invocado indeferimento da nulidade do despacho do MºPº e o indeferimento da alteração da medida de coacção da prisão preventiva ambos consignados no despacho de 2/12/2004 aqui em recurso. Quanto à primeira questão temos que a nossa lei processual penal em matéria de investigação consgra duas fases distintas: a fase de inquérito, dirigida pelo MºPº, e a fase de Instrução, dirigida por um Juiz. O inquérito, de acordo com o art.262º do CPP, compreende um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação. O código optou, pois, por converter o inquérito, realizado sobrea titularidade e a direcção do MºPº, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação. Ao contrário da instrução que tem carácter contraditório, o inquérito destina-se à recolha das provas que o MºPº entenda por suficientes à decisão de acusação ou de arquivamento. O Juiz de instrução, no domínio do inquérito, é, sobretudo, um juiz de garantias e de liberdades, não tendo qualquer intervenção de tipo hierárquico ou de supervisão jurisdicional dos actos do MºPº para além dos consagrados no art.268º e 269º do CPP. A direcção do inquérito cabe ao MºPº que a exerce através do Departamento Central de Investigação e Acção Penal ou dos departamentos de investigação e acção penal conforme se estabelece na Lei nº21/2000 de 10 de Agosto. Assim, e fora dos casos expressamente previstos na lei, dos despachos do MºPº apenas poderá haver reclamação ou recurso hierárquico de acordo com os princípios hoje constitucionalmente consagrados para os actos de natureza administrativa e de acordo com os princípios de competência, in casu, das Procuradorias da República, ínsitos no art.61º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Na fase do inquérito cabe, pois, ao MºPº decidir quais os elementos probatórios necessários à decisão de acusação ou arquivamento. Assistindo embora à arguida o direito, nos termos do art.61ºnº1 f) do CPP, de intervir no inquérito oferecendo provas ou requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias, a forma de reacção contra o seu indeferimento plasma-se pela abertura da instrução, requerendo ao Juiz de Instrução as diligências necessárias para exercer o contraditório ou/e invocando a insuficiência do inquérito. A instrução, presidida por um Juiz, visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. É a instrução a fase processual indicada para a concatenação da prova de factos susceptíveis de tornar injustificável a prisão preventiva por falta de indícios da prática de um dado crime. A arguida para provar a inexistência de factos indiciários fortes da prática do crime (ou crimes) porque vem denunciada tem, processualmente, ao seu dispor a fase da instrução. A arguida se pretende a alteração da medida de coacção aplicada deve provar, e aí sim, perante o Mmº JIC que se encontram alterados os pressupostos gerais e específicos que determinaram que lhe fosse decretada a prisão preventiva, independentemente das diligências entretanto requeridas no inquérito ao Digno magistrado do MºPº. O que não pode é misturar fases processuais e interpretar aleatoriamente os comandos do CPP. Prevê o art.120ºnº2 d) do CPP como nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essênciais para a descoberta da verdade. Porém, ao contrário do que arguida defende, a sua invocação não se faz a todo o tempo. E não se faz por duas razões: uma de ordem legal outra de ordem lógica. De ordem legal porque do texto da lei não ressalta qualquer expressão que permita retirar que a invocação de tal nulidade se possa fazer em qualquer momento, a todo o tempo, durante todo o decurso do inquérito ou da instrução. Embora a lei só explicitamente indique o “terminus ad quem” para a invocação de tal nulidade (até ao encerramento do debate instrutório ou até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, no caso de não haver instrução), há que procurar o seu “terminus a quo” na interpretação lógica que do preceito se tem de retirar. E as razões de ordem lógica apontam para que se não possa falar de insuficiência dum inquérito que ainda não está findo. Se o inquérito está a decorrer é porque se estão a praticar actos (não necessariamente os requeridos pelo arguido) tendentes ao apuramento dos factos indiciários. A insuficiência de um acto ou de uma coisa pressupõe a plenitude da sua existência. Só a partir daí eles terão a potencialidade, ou não, de ser aptos à prossecução de determinados fins. Um acto ou uma coisa inacabada não é nem suficiente nem insuficiente: é um esboço que no domínio das artes pode ter efeito estético mas no domínio do direito a nada conduz. Ora, o inquérito está findo apenas quando declarado encerrado, com arquivamento ou acusação subsequente. Só a partir deste momento se está em condições de saber se há ou não insuficiência do inquérito. Daí que o “terminus a quo” para a invocação da nulidade de que nos vimos ocupando seja a partir da notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito e não a todo o tempo como pretende a recorrente. Aliàs a tese da recorrente conduziria a posições processualmente insustentáveis: a primeira, a uma paralização do inquérito através de sucessivas alegações de insuficiência do mesmo; a segunda a uma intervenção do Juiz no inquérito não legalmente prevista. Assim, o despacho de indeferimento da nulidade invocada proferido pelo Mmº Juiz “a quo” deveria ter tido por fundamento a sua incompetência para a apreciação da nulidade referida na fase em que o foi, dada a não existência de hierarquia ou de superintendência dos actos do MºPº por parte do Juiz de Instrução (salvo os casos expressamente previstos na lei). A nulidade arguida pela recorrente só poderia ser conhecida pelo Juiz de Instrução se requerida a abertura desta fase processual ou, na ausência de instrução, pelo Juiz da causa no momento de recebimento dos autos (art.311ºnº1 do CPP) pois, nessa fase, compete-lhe fazer o saneamento do processo e como tal conhecer das nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstém à apreciação do mérito. A segunda questão colocada pela recorrente prende-se com a parte do despacho que indeferiu a alteração da medida de coacção de prisão preventiva. Acontece que posteriormente à interposição deste recurso foi feito novo reexame dos pressupostos determinativos da prisão preventiva e proferido novo despacho confirmativo da manutenção daquela medida de coacção pelo que a apreciação desta questão por referência ao despacho judicial anterior, de 2/12/2004 é inútil face à reapreciação posterior. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Em negar provimento ao recurso do segmento do despacho que indefere a arguida nulidade, porém, revogam o despacho recorrido quanto a esse segmento que deverá ser substituído por outro que declare não poder ser tomado conhecimento, naquela fase processual da nulidade invocada; Não tomar conhecimento do recurso quanto ao segmento do despacho que reapreciou a medida de coacção, por inutilidade superveniente da lide. Custas pela arguida com taxa de justiça que se fixa em 5 UsC. Évora, 8 de Março de 2005 Orlando Afonso Sousa Magalhães Ana Paula |