Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | DÍVIDAS HOSPITALARES | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Ao instaurar acção por dívida, o hospital não está obrigado a alegar todos os factos respeitantes aos pressupostos da responsabilidade civil, como seja a culpa. Para que a seguradora demandada possa eximir-se da responsabilidade de indemnizar terá que alegar - e provar - que, sendo o seu segurado o culpado, todavia o seu estado de embriaguês a eximiria dessa obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede na Rua …, …, instaurou (7.12.2006) na Comarca de …, contra “B”, com sede na Av. …, nº …, …, e “C”, com sede no …, nº …, nessa cidade, a presente acção declarativa sumária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo. No dia 12.12.2003, no IP…, ao quilómetro … - área da Comarca de … - houve um acidente de viação que envolveu uma colisão de veículos, sendo o respectivo veículo automóvel de matrícula XG conduzido por “D” que resultou com ferimentos pelos quais foram prestados serviços de saúde pelo Hospital “E” - a quem o A. sucedeu após a sua extinção - e o respectivo veículo automóvel de matrícula HH conduzido por “F”. A responsabilidade civil decorrente de acidente de viação com esses veículos automóveis encontrava-se transferida para a Ré “B” pela apólice n° … (ramo acidentes pessoais/ocupantes) no tocante ao de matrícula XG, e para a Ré “C” pela apólice n° … no tocante ao de matrícula HH. Esses serviços ascenderam ao montante total de € 6.024,16. Termina pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 6.024,16 e juros à taxa legal desde o termo do prazo para o pagamento voluntário. Contestou a Ré “B”, alegando que o seu segurado conduzia o veículo automóvel sob o efeito do álcool - com uma taxa de alcoolemia de 1,27 g/l - o que exclui contratualmente a cobertura das despesas de tratamento, cujo limite contratual é de € 748,20. E impugnou os factos, alegando que o assistido, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, pôs-se ao volante do veículo automóvel de matrícula XG e ao fazer uma manobra de inversão de marcha cortou a linha de marcha do veículo automóvel de matrícula HH, dando-se a colisão. Contestou a Ré “C” por excepção, alegando a prescrição do direito à indemnização. E impugnou os factos, alegando que o condutor do veículo automóvel de matrícula HH conduzia atentamente, com velocidade inferior a 50 Km/h, e foi surpreendido pelo veículo automóvel de matrícula XG que se atravessou à sua frente. O A. respondeu às excepções. Foi proferido o despacho saneador julgando improcedente a excepção peremptória da prescrição, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) O “A”, com sede na Rua …, …, sucedeu ao Hospital “E”; 2) No dia 12.12.2003 ocorreu uma colisão de veículos ao quilómetro … do IP …, Concelho de …, em que intervieram o veículo automóvel de matrícula XG conduzido por “D”, e o veículo automóvel de matrícula HH conduzido por “F”; 3) Na data referida na alínea 2), “D” tinha transferido para a Ré “B” a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes pessoais/ocupantes do XG, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° …; 4) Nessa mesma data, o HH conduzido por “F” tinha transferido para a Ré “C” a responsabilidade civil decorrente da sua utilização, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° …; 5) “D” conduzia o XG com uma taxa de alcoolemia de 1,27 g/l; 6) No exercício da sua actividade, o “E” prestou cuidados de saúde a “D”, integrando-os um episódio de urgência em 12.12.2003; 7) Na mesma data foram realizados os seguintes exames laboratoriais: Creatinina, SIU; Glucose, doseamento, SIU/L; Lonograma (NA, K, CI), Ureia, SIU; Hemograma com fórmula leucocitária, (eritograma, contagem de leucócitos, contagem de plaquetas), S; Tempo de protrombina (Tp); Tempo de tromboplastia parcial activado (Aptt) (tempo de cefalina-activador), S; 8) A estes acresceram um exame radiológico, uma T.A.C. crâneo-encefálica, uma T.A.C. da coluna, uma T.A.C. do tórax e uma T.A.C. pélvica; 9) “D” ficou internado de 12.12.2003 a 19.12.2003; 10) O custo da referida assistência totalizou € 6.024,16; 11) No dia 12.12.2003, após ter ingerido bebidas alcoólicas, “D” dirigiu-se ao XG e iniciou a marcha no sentido M…-P…; 12) Para tanto iniciou a manobra de inversão de marcha; 13) “D” não se apercebeu que naquele preciso momento o HH circulava no sentido P…-M…; 14) O XG invadiu a faixa de rodagem do HH, cortando a sua linha de marcha, dando-se o embate da parte lateral esquerda do XG na parte da frente do HH; 15) . O XG atravessou-se à frente do HH, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do HH, quando este se aproximava do café "…"; 16) O XG provinha do estacionamento existente no local. O Mmo. Juiz absolveu a Ré “C” do pedido. Condenou, porém, a Ré “B” a pagar ao A. a quantia de 6.024,16 e juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação, o que fundamentou em o seu segurado - alcoolizado, com uma taxa de 1,27 g/l, ao volante do veículo automóvel de matrícula XG - ter violado as normas dos arts. 31° nº 1 alínea a), 29° nº 2, 45° nº 1 alínea d) e 12° nº 1 Cód. Estrada, por não ter cedido passagem, sem que tenha ficado provada relação causal entre o estado de embriaguês e o acidente. Considerou que a obrigação de esta seguradora indemnizar com base no contrato de seguro dependia de, apesar do estado de embriaguês, não ter ficado provado o nexo causal. Recorreu de apelação a Ré “B” alegou e formulou as seguintes conclusões: a) A douta sentença incorrectamente considerou que no acidente dos autos não estava provada a existência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor do XG e o acidente; b) A questão da prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente não se coloca nos seguros facultativos, uma vez que as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao estado de embriaguês; c) Por estado de embriaguês entende-se o condutor ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, por referência ao art. 81 ° nº 2 Cód. Estrada; d) Em matéria de interpretação da declaração negocial regem os arts. 236° a 239° Cód. Civil, normas que consagram a teoria da impressão do destinatário; e) A teoria da impressão do destinatário defende que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição do real declaratário, lhe atribuiria; f) Com efeito, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve ser feita de acordo com o texto do documento que o formaliza, a apólice; g) Sendo certo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto da apólice, de acordo com o disposto no art. 238° nº 1 Cód. Civil; h) A ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, perturbando os reflexos e a coordenação psicomotora, gerando lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia; i) Face às regras de experiência comum, alicerçado mas evidências científicas, a TAS de 1,27 g/l é idónea a provocar no agente condutor a diminuição da capacidade de direcção e reacção no condutor alcoolizado; j) Perante a prova da presença do álcool no sangue do condutor em determinada quantidade e perante a ausência de razão justificativa exterior da manobra realizada, é de concluir que essa alcoolemia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente; k) Nos termos do art. 9° nº 2 Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun., à assistência hospitalar prestada ao condutor não obriga a seguradora ao pagamento da mesma; l) De facto, o único e exclusivo responsável pelo pagamento será o próprio assistido; m) Sendo certo que, "in casu", tal como resulta das "condições particulares da apólice", a responsabilidade da ora apelante tem como limite de capital a quantia contratada no valor de € 748,20; n) O Exmo. Juiz do Tribunal "a quo" incorreu num erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto à exigência do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente. Não foram apresentadas contra-alegações. Recebido o recurso o processo foi aos vistos. As conclusões das alegações limitam este recurso de apelação (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil) à apreciação da questão de saber se a seguradora recorrente está obrigada a pagar a indemnização peticionada, quando se sabe que o seu segurado conduzia em estado de embriaguês e nesse estado se encontrava quando deu causa ao acidente de viação (v. conclusão sob a alínea b). Ou seja, se a embriaguês influenciou a condução e se existe o deve indemnizar pelos tratamentos efectuados a esse condutor. Na 1ª instância foi julgado provado (v. alíneas 3) e 5) que à data do acidente de viação (12.12.2003) em que interveio “D”, em estado de embriaguês, ao volante do veículo automóvel de matrícula XG " ... a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes pessoais/ocupantes do XG, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …" se encontrava transferida para a Ré “B”. Conforme resulta desta apólice (v. doc. fls. 25), estava garantida a "responsabilidade civil obrigatória", a "morte ou invalidez permanente", "despesas de tratamento" (até € 748,20); "incapacidade temporária absoluta com internamento hospitalar", "protecção jurídica" e "assistência em viagem". Demandando o A. com base neste contrato de seguro, terá que se considerar que teve, pois, em vista o seguro obrigatório de responsabilidade civil e o seguro facultativo dessa responsabilidade. Com base no contrato de seguro obrigatório, o art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 522/85, 31 Dez., com a redacção dada pelo art. 1º Dec. Lei nº 130/94, 19 Maio, exclui a indemnização pelos danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro, razão porque não há obrigação de indemnizar pelas respectivas despesas hospitalares. O mesmo se prevê no art. 9° nº 2 Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun., isto é, que a seguradora não tem que suportar as despesas relativas aos tratamentos efectuados ao condutor segurado. Este último diploma refere-se à cobrança das dívidas hospitalares pelos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação (v. art.1°). E o seu art. 9° nº 2 (sob epígrafe "Pagamento sem apuramento de responsabilidade") prevê que a seguradora suporta as despesas relativas às pessoas transportadas nos veículos objecto do contrato de seguro, com excepção do condutor. O nº 1 deste art. 9° refere-se às dívidas abrangidas pelo seguro obrigatório, mas o nº 2 não faz distinção, pelo que se deve considerar que respeita a dívidas abrangidas por esse seguro e pelo seguro facultativo. Assim sendo, as instituições hospitalares poderão cobrar dívidas abrangidas por este último, sem que esteja apurada a responsabilidade pelas mesmas. Esta é, contudo, uma questão que não tem interesse aprofundar, na exacta medida em que nas suas alegações a Ré “B” concorda que possa ter que pagar uma quantia que não exceda os referidos € 748,20 no âmbito do contrato de seguro facultativo (v. conclusão das suas alegações sob a alínea m). A responsabilidade que a Ré “B” assumiu quanto às despesas de tratamentos só tem, pois, interesse no âmbito do contrato de seguro facultativo, excluída que está - no âmbito do contrato de seguro obrigatório, nos termos do art. 7° nº 1 Dec, Lei nº 522/85, 31 Dez. - a sua responsabilidade para com as instituições hospitalares, havendo então que aplicar as cláusulas estipuladas naquele contrato. Porém, como se prevê no art. 5° Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun., às instituições hospitalares basta a alegação do facto gerador da responsabilidade civil, não de todos os seus pressupostos como seja o pressuposto da culpa. À culpa respeita a embriaguês do condutor. E não pode deixar de se considerar que a condução em estado de embriaguês, sendo abstractamente perigosa, contudo pode não tê-lo sido em concreto, e para a Ré “B” tudo depende de saber se influenciou, ou não, o comportamento do condutor que tiver sido o culpado na produção do acidente. Essa influência deverá ser vista em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios, à luz da experiência e das circunstâncias concretas (v. Prof. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág.392). Foi estipulado entre as partes no art. 2° alínea d) da cláusula 7.2 das "condições particulares da apólice", precisamente, que " ... não estão abrangidos em caso algum por esta garantia os acidentes. . . consequência de embriaguês…" Apesar de os condutores alcoolizados não serem necessariamente os causadores de acidentes em que intervenham, casos há em que assim não acontece porque o comportamento ilícito do condutor, em termos de experiência comum, sofre a influência da presença de álcool no organismo. Em tal caso considera-se que a condução assim praticada está associada ao estado de embriaguês, verificando-se à luz da experiência comum que foi causa adequada para a produção do acidente. Para se estabelecer o nexo de causalidade terá então que se saber se se verificou essa influência do álcool, ou seja, se a presença dessa substância no organismo determinou a prática da condução ilícita. Por conseguinte constitui matéria de facto que, aliás, tinha sido alegada pela Ré “B” na contestação (v. nºs 8 e 9), em conformidade com o que foi desde logo considerado assente sob a alínea E) que ”D” conduzia o XG com uma taxa de alcoolemia de 1,27 g/l, facto a que corresponde a matéria julgada provada na 1ª instância sob a alínea 5), e levado à base instrutória sob o quesito 14° o facto respeitante à questão de saber se esse seu segurado se apercebeu de que, no preciso momento em que iniciou a inversão de marcha, circulava o veículo automóvel de matrícula HH no sentido P… - M… Porém, este quesito foi julgado não provado. Os factos constitutivos do direito devem ser alegados e provados pela parte que invoca o direito (v. art. 342° nº 1 Cód. Civil), mas nesta matéria de cobrança de dívidas hospitalares em que não é necessário, como se disse, alegar todos os factos respeitantes aos pressupostos da responsabilidade civil, como seja a culpa, para que a seguradora demandada possa eximir-se da responsabilidade de indemnizar teria que ter alegado - e provado - que, sendo o seu segurado o culpado, todavia o seu estado de embriaguês a eximiria dessa obrigação, nos termos do art.344° nº 1 Cód. Civil, segundo o qual se inverte o ónus da prova, incumbindo, pois, à Ré “B” fazer a prova desses respectivos factos (v.g. Ac. desta Relação, 19.12.2006, proc. nº 2159/06-2). Ora, esta alegou precisamente os factos sobre esse estado, para demonstrar que o seu segurado foi por ele influenciado e que por essa razão não tem obrigação de indemnizar, sem que, todavia, tenha conseguido fazer essa prova. Improcede a conclusão das alegações sob a alínea j). Não tendo sido julgada provada essa matéria de facto não poderá considerar-se que o acidente "foi consequência da embriaguês", para que possa julgar-se que o segurado da Ré “B” não tinha garantido o pagamento dos tratamentos que o acidente determinou. Com efeito, como se disse, em conformidade com o art. 2° alínea d) da cláusula 7.2 das "condições particulares da apólice", o seguro só não abrange os acidentes consequência de embriaguês, pelo que, nesse caso, os tratamentos que fossem efectuados ao segurado não seriam indemnizáveis pela seguradora. Não tendo ficado provado o referido nexo de causalidade, não se pode considerar que o acidente foi consequência do estado de embriaguês. Improcede a conclusão das alegações sob a alínea a). Não sendo o acidente causado pelo estado de embriaguês do segurado, a Ré seguradora deverá indemnizar o A. pelos tratamentos que lhe foram efectuados, mas apenas até ao limite acordado que, como se disse, é de € 748,20. Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas k) e l). Por conseguinte a Ré “B”, recorrente, deverá ser condenada a pagar a uma indemnização - apenas no quantitativo de € 748,20 e respectivos juros à taxa anual de 4 % em conformidade com a douta sentença recorrida - e absolvida de parte do pedido - no quantitativo de € 5.275,96 - e a douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada. A conclusão das alegações sob a alínea m) procede. Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso a acção e condenar a Ré “B” a pagar ao A. a quantia indemnização de € 748,20 e juros de mora à taxa de 4% desde a citação até ao integral pagamento, e absolvê-la de parte do pedido - no quantitativo de € 5.275,96 revogando-se, por conseguinte, a douta sentença parcialmente. Custas pelo A. e Ré na proporção de, respectivamente, 1/7 e 6/7, em ambas as instâncias. Évora, 4.11.2009 |