Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE APREENSÃO DO VENCIMENTO DO INSOLVENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Em processo de insolvência 1/3 do vencimento do insolvente é penhorável e pode ser objecto de apreensão a favor da massa insolvente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 433/13.2TBELV-C.E1-2ª (2014) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No processo de insolvência, que corre actualmente termos na Instância Central da Comarca de … (depois de iniciado no Tribunal Judicial de …), em que (…) deduziu petição inicial, formulando pedido de apresentação à insolvência e, simultaneamente, pedido de exoneração do passivo restante, foi a mesma declarada insolvente, por sentença certificada a fls. 157-161. Na sequência dessa declaração, um dos seus credores – o «Banco (…)» – veio apresentar requerimento, em que, além do mais, formulou pedido de apreensão de 1/3 do vencimento da insolvente à ordem da massa insolvente, alegando que a declaração de insolvência fez suspender os pagamentos das prestações mensais devidas em relação ao seu crédito, o que colocou a insolvente numa situação privilegiada relativamente à anterior situação de devedora, e ser essa apreensão a única forma de acautelar minimamente o interesse dos credores, o que teria fundamento legal no artº 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3. Sobre esse requerimento veio a recair decisão do tribunal de 1ª instância (por despacho certificado a fls. 367-368), que determinou a apreensão a favor da massa insolvente de 1/3 do vencimento auferido pela insolvente (como professora do 1º ciclo do ensino público e no montante de cerca de 1.500,00 € mensais), «sem prejuízo do pedido de exoneração do passivo restante», ainda não decidido, e que se mantinha então ainda pendente de apreciação liminar. No essencial, argumentou-se o seguinte: de acordo com o artº 46º do CIRE, a massa insolvente abrange todo o património do devedor, podendo abranger inclusive bens isentos de penhora se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta; nos termos do artº 824º do anterior CPC (ainda em vigor à data desse despacho), só são relativamente impenhoráveis 2/3 do vencimento do devedor, com um limite máximo equivalente a três salários mínimos nacionais e um limite mínimo equivalente a um salário mínimo nacional; não tendo a insolvente outros rendimentos para além do vencimento, e considerando aqueles limites, 1/3 do vencimento da insolvente é penhorável e pode ser objecto de apreensão a favor da massa insolvente, sempre com respeito do limite mínimo referido. Inconformada com tal decisão, dela apelou a insolvente, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Por despacho de 15/01/2014, ordenou-se a apreensão de 1/3 do vencimento auferido pela insolvente a favor da massa insolvente, ao abrigo da interpretação conjugada dos artos 46º do CIRE e 824ºdo CPC; 2ª – A insolvente formulou pedido nos presentes autos, que ainda não foi decidido, de exoneração do passivo restante; 3ª – Ao contrário do processo executivo, com o início do processo de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado de todo o seu património, da respectiva administração e disposição [artos 36º, nº 1, al. g), e 81º, nº 1, do CIRE], independentemente do valor dos créditos reclamados; 4ª – O legislador teve intenção expressa de, no processo de insolvência, deixar para o insolvente a remuneração do seu trabalho na totalidade, por forma a fazer face às suas necessidades do dia-a-dia, apenas a afectando à satisfação dos créditos dos credores, pelo período de cinco anos, na hipótese de lhe ser concedido o benefício da exoneração do passivo restante e até ao início da respectiva cessão – vide artos 239º e 241º do CIRE; 5ª – Pelo contrário, caso na arquitectura jurídica do processo de insolvência o legislador tivesse ponderado que o vencimento ou qualquer outra remuneração salarial auferida pelo insolvente deveria integrar a massa insolvente, parece-nos que não teria deixado de prescrever uma norma diferente desta do artº 84º, na qual consagraria que o insolvente haveria de ver satisfeitas as suas necessidades de subsistência através da proporção da remuneração auferida que lhe fosse salvaguardada por decisão judicial, não deixando de prever, com o cuidado com que o fez para o período de cessão, a forma de determinação do que haveria de lhe ser garantido e do que haveria de integrar a massa (negrito e sublinhado nossos) – recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 05/03/2013 (disponível em www.dgsi.pt); 6ª – Há que distinguir os casos em que o insolvente requer a exoneração do passivo restante, daqueles em que não o faz; 7ª – Ao fundamentar a decisão recorrida no disposto no artº 46º do CIRE, em conjugação com o artº 824º do CPC, a Ex.ma M.ma Juiz a quo violou o disposto naquele artº 46º, bem como os artos 239º, 241º e 84º do CIRE; 8ª – Deveria, pelo contrário, atento o pedido de exoneração efectuado pela ora recorrente, ter interpretado aquele artº 46º, em conjugação com estes últimos (artos 239º, 241º e 84º do CIRE) no sentido de que o vencimento desta, enquanto produto directo do seu trabalho, não é susceptível de penhora, antes do início do período de cessão do rendimento disponível, indeferindo expressamente a pretensão formulada pela credora (…); 9ª – Ao proferir o despacho recorrido, o Tribunal a quo praticou um acto nulo, contrário à lei, por violação expressa dos artos 46º, 239º, 241º e 84º do CIRE; 10ª – O douto despacho recorrido deve, assim, ser revogado, devendo ser declarado conforme antecedentes conclusões 1ª a 9ª.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: Como se disse, o objecto do presente recurso é apenas saber se é admissível a apreensão a favor da massa insolvente de rendimentos do trabalho do insolvente (na proporção de 1/3, no caso dos autos). Não obstante a existência de alguma divergência jurisprudencial sobre esta matéria, afigura-se-nos a questão de solução inequívoca. Com efeito, o artº 46º do CIRE é claro ao determinar que a massa insolvente «abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo» (nº 1), apenas excluindo, à partida, os «bens isentos de penhora» – ou seja, impenhoráveis –, mas mesmo estes podem ser «integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta» (nº 2). Isto remete-nos para a delimitação dos bens impenhoráveis constante do CPC – e, aí, estabelece o artº 738º, nº 1, do novo Código (já de considerar, por este ser de imediata aplicação, conforme artos 5º, nº 1, e 6º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26/6, mas que neste ponto não difere, no essencial, do disposto no artº 824º, nº 1, al. a), do anterior Código) que são «parcialmente penhoráveis» os vencimentos (cfr. epígrafe do preceito), sendo «impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos», o que significa que é penhorável 1/3 do vencimento. Essa impenhorabilidade deve respeitar os limites definidos no nº 3 da respectiva disposição legal: «A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional» – sendo que esse limiar mínimo se justifica por razões de protecção da dignidade da pessoa humana. E se é penhorável 1/3 do vencimento (e desde que salvaguardado aquele limite mínimo), então nada impede que essa fracção seja apreendida para a massa insolvente – e só esse entendimento se compatibiliza com o interesse, subjacente ao processo de insolvência, de satisfação dos credores do insolvente. Esta perspectiva das coisas não é contrariada pelo artº 84º do CIRE, que prevê a atribuição de subsídio ao insolvente, a título de alimentos, quando este careça de meios de subsistência e não os possa angariar pelo seu trabalho. Trata-se aí apenas de assegurar o mínimo de existência condigna do insolvente, precisamente o mesmo interesse que a lei pretende acautelar com a fixação de um limite mínimo de impenhorabilidade dos rendimentos, definido com base no valor do salário mínimo nacional (e que a lei harmoniza, como se viu, com a penhorabilidade parcial desses rendimentos). Por sua vez, também não existe qualquer contradição entre essa penhorabilidade parcial do vencimento e a existência de um pedido do insolvente de exoneração do passivo restante, (nem a solução da questão em apreço diverge consoante seja ou não formulado tal pedido). No âmbito do regime dessa figura prevê-se a cessão do rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, em favor de um fiduciário, que terá a incumbência da sua gestão em função de determinados objectivos definidos na lei – e aí se estabelece, no artº 239º, nº 3, alínea b), subalínea i), do CIRE, que «Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: (…) b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional (…)». Mas a lei também aqui é muito clara, ao determinar que essa cessão do rendimento disponível, decorrente da exoneração do passivo restante, apenas ocorre após o «encerramento do processo de insolvência» (cfr. artº 239º, nº 1, do CIRE). Ora, a situação de apreensão para a massa insolvente de quaisquer rendimentos do insolvente (designadamente, dos seus rendimentos do trabalho) só ocorre em momento anterior a esse encerramento – pelo que é perfeitamente compatível essa apreensão (sempre ressalvando o limite mínimo de impenhorabilidade acima referido) com a subsequente salvaguarda, após o encerramento da insolvência, e no quadro da cessão de rendimento disponível, do sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Este entendimento corresponde a uma orientação jurisprudencial, que cremos ser maioritária, expressa de forma particularmente judiciosa no Acórdão do STJ de 30/06/2011 (Proc. 191/08.2TBSJM-H.P1.S1, in www.dgsi.pt): «(…) os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente penhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de dois terços – artº 824º nº 1 do CPC – é a esta que se refere o nº 2 do citado artº 46º. (…) O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do artº 46º. Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador ao fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”». E, por sua vez, sobre o eventual conflito com o pedido de exoneração do passivo restante, é igualmente muito esclarecedor o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/3/2013 (Proc. 4343/12.2TBVFX-D.L1-6, in www.dgsi.pt), onde se pode ler: «(…) só após o encerramento do processo de insolvência, e nos cinco anos subsequentes, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir será cedido ao fiduciário, sendo que com o encerramento do processo cessam todos os efeitos resultantes da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens – artº 233º/1, al. a), do CIRE. O mesmo é dizer que cessa a apreensão ordenada no despacho recorrido. Decorrentemente, a apreensão para a massa insolvente das aludidas quantias em nada colide com o referido instituto de exoneração do passivo restante, pois que este só opera em momento subsequente ao encerramento do processo, enquanto aquela apreensão se mantém até ao seu encerramento». Esta tem sido, aliás, a orientação seguida nesta Relação de Évora, conforme o ilustram, entre outros, os Acs. RE de 21/2/2013 (Proc. 5100/12.1TBSTB-A.E1, in www.dgsi.pt) e de 8/4/2014 (Proc. 1166/13.5TBABT-C.E1, in www.dgsi.pt). E também na doutrina se reconheceu «ter manifesta falta de fundamento legal a orientação jurisprudencial que considera que os rendimentos do trabalho ou de pensões de reforma não devem ser apreendidos para a massa insolvente», bem como que «a apreensão para a massa insolvente dos rendimentos auferidos pelo insolvente (os rendimentos futuros incluem-se na massa, nos termos do artigo 46º) não impede a cessão de rendimentos que precede a exoneração do passivo restante, pois esta cessão de rendimentos só se inicia após o encerramento do processo de insolvência. Ou seja, a partir do encerramento do processo de insolvência, os rendimentos deixam de ser apreendidos para a massa e passam a estar sujeitos ao referido regime de cessão» (assim, ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO e RUI SIMÕES, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, Coimbra, 2013, p. 658). Acolhendo esta interpretação das normas legais referenciadas, apenas nos resta considerar que, no caso concreto em apreço, não havia qualquer impedimento à apreensão de 1/3 do vencimento da insolvente, determinada no despacho recorrido (sendo certo que, pelo montante global do mesmo, foi respeitado o mínimo de impenhorabilidade previsto nos artos 824º, nº 2, do anterior CPC, e 738º, nº 3, do NCPC). Não se vislumbra, pois, qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. E assim deverá improceder integralmente a presente apelação. Em suma: o tribunal a quo não violou as disposições legais mencionadas nas conclusões das alegações de recurso, pelo que não merece censura a decisão recorrida. * Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE). Évora, 29 / 01 / 2015 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes Mário João Canelas Brás |