Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38/05.1TTPTM-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DO DIREITO
UNIÃO DE FACTO
Data do Acordão: 12/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – São pressupostos da existência de uma união de facto:
a) A comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, numa tripla vertente: (i) comunhão de leito; (ii) comunhão de mesa; (iii) comunhão de habitação.
b) Que tal comunhão se verifique há mais de dois anos.
II – Numa ação de caducidade do direito à pensão devido à viúva do sinistrado vítima mortal de acidente de trabalho, o ónus da alegação e prova de que a beneficiária vive em união de facto, como fundamento da caducidade do direito, compete à seguradora.
III – Demonstrado que a viúva beneficiária da pensão de acidente de trabalho, há mais de dois anos mantém uma relação com uma pessoa, tendo o casal uma filha em comum, nascida após o início da relação, vivendo ambos na mesma casa, onde comem, repousam, dormem, recebem correspondência, celebram aniversários e recebem familiares e amigos, referindo-se o companheiro às filhas da beneficiária (mesmo à mais velha, que não é comum) como “suas filhas” e tratando o mesmo o cônjuge da irmã da beneficiária por “cunhado”, e a casa como “sua”, infere-se deste contexto, à luz das regras da experiência comum, que o casal vive em convivência íntima, partilhando uma vida em comum em condições semelhantes às dos cônjuges, na casa de morada de família, ou seja, vive em união de facto.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P. 38/05.1TTPTM-A.E1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
BB – Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de entidade responsável, deduziu incidente de caducidade do direito à pensão contra CC, na qualidade de beneficiária legal.
Alegou, em breve síntese, que ficou obrigada a pagar à requerida uma pensão anual e vitalícia por óbito do marido DD, sinistrado e vítima mortal de acidente de trabalho. Sucede que a requerida, em agosto de 2012, iniciou uma relação de união de facto, o que constitui fundamento para a caducidade do direito à pensão.
O tribunal de 1.ª instância julgou o incidente totalmente procedente e, em consequência, declarou extinto, por caducidade, o direito à pensão, desde o dia 25 de agosto de 2012.
Não se conformando com esta decisão, veio a requerida interpor recurso da mesma, tendo arguido, no requerimento de interposição do recurso, a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
Terminou as suas alegações de recurso, com a seguinte síntese conclusiva:
«1. As questões a dirimir são: a nulidade da sentença, a reapreciação da matéria de facto e de direito e se a Recorrente apelante – tem direito a pensão, por não ter, nem nunca ter tido qualquer união de facto;
2. E se a prova produzida deveria ou não ter conduzido a uma decisão diversa da que foi proferida.
3. Entende a recorrente que a sentença é nula, nos termos previstos no art.º 615, n.º 1, c) do CPC, pois violação deste preceituado,
4. nulidade que se verifica quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão.
5. Quanto à matéria de facto dada como provada, entende a recorrente, que A factualidade dada como provada, que a ora recorrente tem uma relação com EE pelo menos desde Agosto de 2012, não poderá ser dada como provada atenta a prova carreada para os autos, bem como a prova testemunhal, tudo à luz da experiência comum e da livre apreciação do julgador.
6. Dispõe o n.º 1 do art.º 2020 do CC, que União de facto se caracteriza “(...) vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjugues (...)”.
7. No caso sub judice e da matéria constante de prova documental e testemunhal, em parte alguma se pode aferir ou tirar a ilação de que recorrente vivesse com EE em condições análogas às dos conjugues, porquanto, não habitam na mesma casa, não recebem ambos lá a sua correspondência, não têm lá os seus bens pessoais, não têm contas bancárias em conjunto, não passam férias juntos, não organizam a sua vida diária juntos, não existe nesta relação nenhuma solidariedade quer ativa quer passiva, pois que não são conviventes.
8. O tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário daquele que emerge da prova produzida, de modo a considerar que o nº 1 do art. 2020º do CC abrange a situação em causa e interpretando o citado preceito diversamente do fixado por jurisprudência de Tribunal superior, violou, entre outras, as disposições do próprio art. 2020º, nº 1 do CC, assim como o art. 615º, nº 1, c) do C.P. Civil.
9. Ora, da factualidade provada não é possível retirar essa união entre a Recorrente e o EE com características próximas e similares do casamento.
10. Razão pela qual, a decisão deve ser nula e ou substituída por outra que declare que a Requerida não vive em união de facto com EE, e ser o presente incidente julgado improcedente por não provado
11. ser declarado por não provado, que a Requerida vive em união de facto com EE em condições análogas às dos conjugues, declarando a improcedência total do presente incidente, por não provado, absolvendo-se a requerida da instância.; – condenando a seguradora BB no restabelecimento do pagamento da pensão de sobrevivência suspensa, à requerida desde Maio de 2017; – e bem assim, a pagar as prestações da pensão de sobrevivência entretanto vencidas e não pagas, bem como os respetivos juros à taxa legal, desde Maio de 2017.»
Contra-alegou a seguradora, propugnando pela improcedência do recurso.
O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso e julgou improcedente a arguida nulidade da sentença.
Remetido o processo à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida.
A recorrente respondeu manifestando a sua discordância com tal parecer.
Colhidos os vistos dos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª Nulidade da sentença;
2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
3.ª Inexistência de união de facto.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade relevante:
A) Em virtude da morte proveniente de acidente de trabalho de DD, à data casado com a Requerida, transigiram as partes no âmbito do processo 38/05.1TTPTM, tendo ficado a Requerente obrigada a liquidar pensão à Requerida;
B) Desde pelo menos o dia 25 de agosto de 2012 que a Requerida se encontra “numa relação com EE”;
C) O casal tem em comum uma filha de nome FF, nascida a 18 de Novembro de 2015;
D) É na casa onde residiu com o ex-cônjuge, sita na Avenida …, Lavradio, que o casal vive com FF e GG (filha da Requerida e do falecido DD);
E) É lá que comem, repousam, dormem, recebem a correspondência, celebram aniversários e recebem familiares e amigos;
F) EE, refere-se à casa sita na Avenida …, Lavradio, como sendo “a sua”;
G) EE trata GG, como sua filha;
H) EE refere-se ao cônjuge/companheiro da irmã da Requerida como seu cunhado.
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IV. Nulidade da sentença
No requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal de 1.ª instância, a recorrente arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Tendo sido respeitado o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e tendo a Meritíssima Juíza a quo considerado não se verificar a acusada nulidade, importa apreciar a primeira questão suscitada no recurso.
De harmonia com o normativo inserto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
No presente caso, a recorrente entende que se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão, sustentando, para tanto, que da factualidade provada não é possível retirar a existência de uma união de facto, com características próprias e similares de um casamento, pelo que os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente ao resultado oposto ao expresso na decisão proferida.
Salvaguardado o devido respeito, não acompanhamos o entendimento manifestado pela recorrente.
Na Constituição da República Portuguesa, consagra-se no artigo 205º, a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
A fundamentação legalmente exigida visa dar a conhecer as razões de facto e de direito que o tribunal considerou e que originaram uma determinada conclusão que subjaz à decisão.
Daí que os fundamentos constituam as proposições em que assenta o silogismo da decisão.
Por isso, a sentença que enferma de vício lógico que a compromete é nula.
Todavia, este vício não é de frequente verificação. O mesmo só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 141).
Dito de outro modo, para que se verifique tal vício tem de existir uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão tomada. Aqueles apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido diverso ou divergente.
Ora, no caso vertente, o que se constata é que o tribunal considerou determinada factualidade como verificada e qualificou a mesma, à luz das normas jurídicas que aplicou, como “união de facto”, extraindo dessa qualificação consequências decorrentes da aplicação do regime legal dos acidentes de trabalho.
Verifica-se, pois, uma lógica de raciocínio factual e jurídico que conduziu à decisão final proferida.
Como tal, inexiste o acusado vício da sentença.
É legítimo que a recorrente discorde da factualidade assente, bem como da caracterização jurídica que o tribunal a quo fez do relacionamento que a requerida mantém com EE. Todavia, tal discordância não permite sustentar a existência de contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
Face ao exposto, conclui-se que não se verifica a causa de nulidade da sentença invocada, pelo que improcede o vício arguido.
*
IV. Impugnação da decisão de facto
Conforme já referimos anteriormente, são as conclusões das alegações que delimitam o objeto do recurso.
No caso vertente, a leitura das conclusões permite-nos inferir que a recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, proferida pelo tribunal de 1.ª instância.
Todavia, tal intuito apenas poderá ser admitido e conhecido pelo tribunal da Relação, se a recorrente tiver observado o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo de trabalho.
Preceitua este dispositivo legal o seguinte:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
No caso que se aprecia, não obstante a recorrente não tenha especificado expressamente a alínea factual que impugna, compreende-se claramente da leitura das conclusões que impugna a alínea b) dos factos provados (cfr. conclusão n.º 5). Igualmente se depreende que a recorrente entende que a materialidade em causa deverá ser considerada não provada.
A discordância com o decidido é justificada, em sede de conclusões, pela «prova carreada para os autos, bem como a prova testemunhal, tudo à luz da experiência comum e da livre apreciação do julgador».
No corpo das alegações, a recorrente identifica a prova testemunhal em que se baseia, com indicação das concretas passagens da gravação visadas, e transcreve os excertos dos depoimentos e, também, das declarações de parte, que no seu entender justificam decisão diversa da proferida. Igualmente alude às fotografias constantes dos autos.
Face a tais elementos, considera-se satisfeito o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Apreciemos então a questão.
Na alínea b) dos factos provados, considerou-se assente a seguinte materialidade:
- Desde pelo menos o dia 25 de agosto de 2012 que a Requerida se encontra “numa relação com EE”.
Na motivação da convicção, o tribunal de 1.ª instância explica:
«Considerou-se provado que desde pelo menos o dia 25 de Agosto de 2012 que a Requerida se encontra numa relação com EE, face o teor do documento de fls. 9, o qual é constituído pelas respetivas páginas da rede social Facebook. (…) analisada a documentação de fls. 9 a 15 que é constituída por páginas impressas retiradas das páginas resultantes das pesquisas efetuadas no sítio eletrónio supra referido.
Tais páginas são datadas de 23 e 25 de Agosto de 2012, 28 de Setembro e 06 de Dezembro de 2015, 31 de Agosto de 2016, 09 de Setembro, 24 e 30 de Janeiro de 2016, 13 e 27 de Fevereiro de 2016.
Quanto às expressões e escritos constantes destas páginas há que referir que a requerida, confrontado com as mesmas, admitiu ter escrito o que consta das mesmas, o mesmo sucedendo com o teor daquelas que foram escritas por EE.
A fls. 11 verso, mostrando uma fotografia da lareira acesa da casa da requerida, o que foi reconhecido pela mesma em sede de declarações de parte e pela testemunha …, EE escreve “Hoje é assim, está frio lá fora”. Tal expressão adjacente à fotografia não pode deixar de significar que naquela casa naquele dia era assim, ou seja, acendiam a lareira porque estava frio, donde se retira a habitualidade da permanência de EE na casa em causa. O mesmo refere que “hoje é assim” porque não o seria noutros dias.
A fls. 12 escreve EE “Isto é a qualidade dos meus vizinhos, são tão assiados. Os porcos de quatro patas teem mais asseio…”. Esta expressão vem associada a uma fotografia da janela da casa da requerida, o que foi confirmado pela testemunha ….
O primeiro, perito averiguador que fez averiguações a pedido da requerente, explicou que a este título esteve à porta da requerida e verificou que a fotografia de fls. 12, com o que foi confrontado, foi tirada do prédio, mais precisamente da janela, da casa da requerida. Verificou este facto porque se colocou precisamente no alinhamento da varanda, tendo verificado face a fotografia a localização de elementos como a passadeira, as árvores, o poste com caixa de eletricidade ao lado esquerdo. Não teve dúvidas que foi da varanda da requerida que a fotografia em causa foi tirada.
E a fls. 13 escreve EE “Para o jantar favas do Algarve bem acompanhadas com papada frita e chouriça e bifes com natas”.
Mais uma vez estão estes dizeres associados a uma fotografia da cozinha da requerida, o que foi confirmado por esta última, pela sua irmã … e pela testemunha …, amiga e vizinha da requerida, que frequenta a sua casa e que reconheceu a cozinha, incluindo os azulejos iguais aos da sua (a qual fica no mesmo prédio).
Tal como a fls. 132 verso escreve “o jantar vai ser espetadas de lulas”, juntando fotografia das espetadas a grelhar no fogão da cozinha da casa da requerida.
A fls. 14 escreve EE “Hoje é assim as vistas da minha casa”, juntando fotografia tirada da casa da requerida.
Destes escritos referidos, qualquer pessoa retira que EE toma refeições na casa da requerida, tira na mesma fotografias a qualquer hora do dia, à hora de jantar, ou das vistas de manhã, fazendo da mesma, como o próprio refere, a sua própria casa na medida em que diz que ela é sua e trata os vizinhos como seus.
De tudo o referido se retira que é na casa sita na Avenida …, Lavradio que o casal tem a sua vida organizada, face as diversas publicações efetuadas pela Requerida e o seu companheiro na rede social Facebook, nos dias 06 de dezembro de 2015, 24 e 30 de janeiro de 2016, 13 de fevereiro de 2016, 27 de fevereiro de 2016 e 09 de setembro de 2017.
E estas publicações, face as datas referidas revelam uma regularidade da situação, sendo feitas ao longo de vários com o mesmo sentido.»
Do teor da motivação infere-se que o tribunal considerou verificada a factualidade descrita na citada alínea b) com fundamento nos documentos que constituem prints das páginas de facebook da requerida e de EE.
Analisados os prints da página de facebook da requerida, constata-se que no dia 23 de agosto de 2012 foi publicada uma fotografia encabeçada pela seguinte informação: “Numa relação com EE”, constando essa mesma informação da apresentação pública do perfil da requerida.
Por sua vez, nos prints da página de facebook de EE, em 25 de agosto de 2012, foi publicada a mesma fotografia (pelo menos, assim parece), encabeçada pela seguinte informação: “Numa relação com CC”, que também consta da apresentação pública do perfil.
Nas declarações prestadas pela requerida a mesma assumiu ter colocado a mencionada informação na sua página de facebook e referiu mesmo que desde junho de 2012 “Vamos estando de vez em quando…”, “Se a gente se dá bem. Tem uma relação tão boa um com o outro. Porque é que eu hei-de tratar mal o rapaz? Mais, a mais até temos uma filha.”
A admissão do declarado publicamente na página do facebook, e trazido aos autos em formato de prova documental, e a confirmação da manutenção de um relacionamento, que também se deduz das diversas publicações que se seguiram mencionadas pelo tribunal a quo, constitui suporte probatório bastante consistente para que se tivesse considerado provada a factualidade em questão.
Tanto basta, para considerarmos que não existe erro de julgamento que importe corrigir.
É que como se referiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de junho de 2007, processo 06S3540, acessível em www.dgsi.pt.: «A efetivação do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não implica a repetição do julgamento pelo tribunal de 2.ª instância – um novo julgamento, no sentido de produzir, ex novo, respostas aos quesitos da base instrutória –, mas, apenas, verificar, mediante a análise da prova produzida, nomeadamente a que foi objeto de gravação, se as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm nas provas suporte razoável, ou se, pelo contrário, a convicção do tribunal de 1.ª instância assentou em erro tão flagrante que o mero exame das provas gravadas revela que a decisão não pode subsistir»
Deste modo, o segundo grau de apreciação da matéria de facto, visa, unicamente, colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que a recorrente assinala.
Acresce que percorrendo os excertos dos depoimentos testemunhais transcritos pela recorrente no corpo das alegações, em nenhum deles é negado, com conhecimento direto e fundamentado, a informação aposta nas páginas públicas do facebook da requerida e do facebook de EE, assim como não é negada qualquer outra das publicações mencionadas.
A prova em que se baseou o tribunal revela, pois, que a requerida, pelo menos, desde 25 de agosto de 2012, se encontra “numa relação com EE”.
Destarte, conclui-se pela inexistência de erro de julgamento quanto à materialidade descrita na alínea b) dos factos assentes e, em conformidade, julga-se improcedente a impugnação deduzida.
*
VI. União de facto
A recorrente não se conforma com a circunstância de o tribunal de 1.ª instância ter considerado que a mesma vive em união de facto com EE, impugnando a qualificação jurídica do relacionamento existente entre ambos.
Apreciemos a questão.
A noção de “união de facto” encontra-se consagrada no artigo 1.º, n.º2 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na atual versão.
Dispõe tal normativo:
«A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.»
Esta definição já constava no artigo 2020.º do Código Civil, na redação anterior à Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto.
Sobre a união de facto e seus pressupostos, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2018, P. 6380/16.9T8CBR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt:
«Não obstante o casamento como forma de constituição de família encontrar-se ainda bastante enraizado na nossa sociedade, a verdade é que, nas últimas décadas, o conceito de família tem vindo a adquirir um âmbito muito mais vasto.
A evolução social conduziu anovas conceções de família, fazendo surgir novos tipos de organização familiar.
No dizer de Hegel[2], o direito a constituir uma família fora do casamento, é um direito fundamental dos cidadãos, expressão do seu direito à liberdade e à sua autodeterminação e, sendo a família uma substancialidade imediata do espírito tem como determinante a autoconsciência da sua própria individualidade, nessa mesma unidade.
Também o art. 36º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, ao estabelecer que «Todos têm direito a constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade», parece distinguir a família do casamento.
Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira[3], « Conjugando, naturalmente, o direito de constituir família com o de contrair casamento a Constituição não admite todavia a redução do conceito de família à união baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”».
Dito de outro modo e na expressão de Jorge Miranda e Rui Medeiros[4], tal como resulta do disposto no art. 67º, nº1 da CRP, a proteção constitucional dirigida à família não se esgota na família conjugal, abarcando a família natural, numa abertura à diversidade e pluralidade das relações familiares hodiernas.
No mesmo sentido, o artigo 9º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), baseando-se no artigo 12º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), dispõe que «O direito de contrair e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício», o que, no dizer de Carlos Pamplona Corte-Real e José Silva Pereira[5], evidencia claramente não haver uma conexão necessária entre o direito de constituir família e o instituto do casamento.
No mesmo sentido se vem pronunciando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, recordando, no Acórdão Kroon and others V. The Netherlands - Proc. n.º 18535/91 [6], que a noção de "vida familiar" não se limita unicamente a relações baseadas no casamento, podendo abranger outros "laços familiares" de facto, onde as partes vivem juntas fora do casamento.
De resto, como é consabido, os Estados-Membros da União Europeia foram mesmo encorajados pelo Parlamento Europeu, na Resolução de 5 de julho de 2001, a reconhecerem as relações não maritais, entre pessoas do mesmo ou diferentes sexos, e a adotarem medidas protetoras de tais situações de coabitação similares às conferidas aos casais casados.
E também o Conselho, na Diretiva 2003/86/CE, de 22 de Setembro de 2003, e a propósito da reunificação da família, estabelece que ela é baseada numa visão contemporânea da família, abarcando o cônjuge ou coabitante, incluindo os do mesmo sexo, considerando-se como entidade familiar o vínculo coexistencial entre pessoas do mesmo sexo, mesmo que desligado da celebração do casamento.
Tudo isto para, no dizer de Carbonnier[7], «se donner de la famille une image plus réaliste, plus soucieuse des situations de fait que des vues théoriques».
De salientar, contudo, que o legislador não reconhece nem confere tutela jurídica a todas as opções de vida em comum, ainda que socialmente aceites.
De entre estas opções, aquela que, entre nós, vem ganhando cada vez maior expressão e relevo jurídico, apresentando-se como a figura do direito convivencial por excelência, é a união de facto, primeiramente com acolhimento legal na Lei nº 135/99, de 28.08 e, depois, na Lei nº 7/2001, de 11.05, alterada pela Lei nº 23/2010, de 30.08.
Mas, não obstante isso, a verdade é que, ante o disposto no art. 1576º do C. Civil, que apenas considera como «fontes das relações jurídicas familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoção», a questão da qualificação da união de facto como relação familiar ainda não ganhou consenso entre nós.
Assim, enquanto alguns autores reconhecem carácter familiar à união de facto[8], outros há que defendem ser opção do legislador, apesar da proteção social que lhe é concedida, não atribuir natureza familiar à união de facto[9].
Tomando posição sobre esta problemática diremos que, sendo elementos caracterizadores da instituição família, a “vida em comum” e a sua perdurabilidade, não podemos deixar de reconhecer o carácter familiar às “uniões de facto”.
Daí sufragarmos as afirmações feitas por Telma Carvalho no sentido de que essa qualificação se impõe «face à atual redação do artigo 36º, nº1 da Constituição da República Portuguesa e face aos efeitos que são e vão sendo reconhecidos à própria união de facto», não se ficando a dever «apenas a uma clara e evidente evolução social apreendida pelo direito, mas também à própria função teleológica da união de facto de comunhão plena de vida, de mesa, leito e habitação», que, tal como o casamento, permite a realização pessoal de cada sujeito familiar. «A união de facto afasta-se, assim das qualificadas relações fortuitas e passageiras, que não se coadunam com uma qualificação de relação familiar» e «encontra-se na esfera de proteção constitucional prevista no art. 67º da Constituição da República Portuguesa que prevê a proteção à família»[10].
De salientar, porém, que, não obstante se vir a assistir a uma aproximação cada vez maior dos efeitos da união de facto ao casamento, isso não significa que à união de facto seja de aplicar, por analogia, o regime matrimonial, o que a acontecer afrontaria o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da CRP, na medida em que estamos perante duas bem realidades diferentes.
A união de facto não assenta num vínculo jurídico, distinguindo-se do casamento, quer no plano da constituição[11], dos efeitos[12] e da extinção[13].
De comum com o casamento apenas tem a circunstância de pressupor uma “comunhão de vida”.
Posto que as Leis n.º 135/99, de 28.08, e n.º 7/2001, de 11.05, não definiram o conceito de união de facto, a conceptualização desta figura, enquanto convivência de duas pessoas em “condições análogas às dos cônjuges”, teve como preceito orientador o art. 2020º do C. Civil (com a redação dada pela reforma de 1977 e sem a alteração introduzida pela Lei nº 23/2010, de 30.08) que, no seu nº1, dispunha: «Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não poder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º ».
Atualmente, a Lei nº 7/2001, após a alteração operada pela Lei nº 23/2010, de 30.08[14], passou a estabelecer, no seu art. 1º, nº 2 que «A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dos anos».
Vejamos, então, o que significa comunhão de vida “em condições análogas às dos cônjuges”.
Assim, densificando este conceito, diremos, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ, de 09.07.2014 (proc. nº 3076711.1TBLLE.E1.S1)[15], que, no fundo, estamos perante a “comunhão de leito, mesa e habitação, a que tradicionalmente se recorre para caracterizar a relação entre os cônjuges, ou seja, nas palavras de Jorge Duarte Pinheiro[16], face a «uma coabitação, na tripla vertente de comunhão de leito, mesa e habitação».
Segundo este mesmo autor, a alusão a “comunhão de leito” é integrada pela comunhão sexual, elemento que, por faltar, na “convivência em economia comum”, diferencia esta figura da união de facto[17].
Por “ economia comum”, entende-se, nos termos do art. 2º, n.º 2 da Lei nº 6/2001, de 11.05 (que estabelece as medidas de proteção das pessoas que vivem em economia comum), «a situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos».
Aliás, é precisamente este aspeto que distingue a união de facto do chamado concubinato duradouro, a que alude o art. 1871º, n.º 1 do C. Civil, uma vez que neste, não há comunhão de mesa e habitação, verificando-se apenas um relacionamento sexual estável[18].
De realçar, por um lado, que não basta uma comunhão de vida por parte dos membros da união de facto como se fossem casados, exigindo ainda o art. 1º, n.º 2 da Lei nº 7/2001, que a comunhão de leito, mesa e habitação seja estável, tendo, pelo menos, uma durabilidade superior a dois anos, sob pena de não produzir qualquer efeito juridicamente tutelado.
E, por outro lado, que, não goza das medidas de previstas na Lei nº 7/2001 a união de facto fundada nos impedimentos estabelecidos no art. 2º desta mesma lei.»
No acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 11-05-2017, P. 1560/11.6TVLSB.S1-A, publicado na mesma base de dados, escreveu-se, também com interesse:
«No que concerne à união de facto pode dizer-se, refletindo uma realidade evidente, que ela se constitui quando duas pessoas se "juntam" e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação.
A sua crescente relevância social motivou a intervenção do legislador, que estabeleceu requisitos para o seu reconhecimento jurídico e passou a regulamentar os seus efeitos em vários domínios[9], posteriormente absorvidos pela Lei 135/99, de 28/8 e, depois, pela Lei 7/2001, de 11/5.
Esta Lei, na redação introduzida pela Lei 23/2010, de 30/8, ao art. 1º, nº 2, dá-nos agora uma noção de união de facto: é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos".
Discute-se se a união de facto constitui ou não uma relação jurídica familiar, mas esta questão, apesar de muito debatida, não deve ser enfatizada, uma vez que a união de facto será sempre, pelo menos, fonte de relações familiares e por ser de considerar que, como tem sido reconhecido, para além de uma noção restrita de família (assente no disposto no art. 1576º do CC), o direito português recorre, para determinados efeitos, a outras noções "mais amplas e menos técnicas" de família.
De todo o modo, é inegável que a união de facto passou a ser uma opção de vida de muitos casais, em detrimento do casamento; pela própria função, como comunhão de vida, de mesa, leito e habitação, a união de facto permite, tal como o casamento, a realização pessoal de cada um dos seus membros[10].
O direito tem apreendido e vem-se ajustando a uma clara evolução social neste domínio, consolidando o reconhecimento da união de facto e alargando os seus efeitos. Por isso, e face à sua crescente expressão, propende-se para uma resposta positiva à aludida questão[11].
Aliás, constitucionalmente, é dispensada proteção à família e esta não é, necessariamente, apenas a que se funda no casamento, correspondendo a uma realidade mais ampla; como decorre da norma do art. 36º, nº 1, da CRP: todos têm direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
A letra deste preceito e, bem assim, a própria ordem por que são indicados os dois direitos aí reconhecidos – de constituir família e de contrair casamento[12] – sugerem a consagração de dois princípios distintos com esses diferentes conteúdos.
Neste sentido, afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira que "o conceito constitucional de família não abrange, portanto, apenas a «família matrimonializada», havendo assim abertura constitucional para conferir o devido relevo jurídico às uniões familiares «de facto». Constitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família".»
Não vislumbramos motivo para divergir da jurisprudência citada, designadamente, para o que aqui interessa, quanto aos pressupostos da união de facto, que são os seguintes:
a)- comunhão de vida em condições análogas às dos cônjuges, numa tripla vertente: (i) comunhão de leito; (ii) comunhão de mesa; (iii) comunhão de habitação.
b) Tal comunhão deve verificar-se há mais de dois anos.
Nos presentes autos de caducidade do direito à pensão derivada de acidente de trabalho, o ónus da alegação e prova da união de facto, como fundamento da invocada caducidade, competia à seguradora.
Vejamos então o que de relevante resultou demonstrado para a apreciação da questão sub judice:
- Desde, pelo menos 25 de agosto de 2012 que a requerida se encontra “numa relação com EE”;
- O casal tem em comum uma filha de nome FF, nascida a 18 de novembro de 2015;
- O casal vive com a filha que tem em comum e com a filha mais velha da requerida e do falecido sinistrado, na casa onde a requerida residiu com o ex-cônjuge;
- É nesta casa que comem, repousam, dormem, recebem a correspondência, celebram aniversários e recebem familiares e amigos;
- EE refere-se a esta casa como sendo “a sua” e trata a filha mais velha da requerida como “sua filha”;
- Igualmente se refere ao cônjuge/companheiro da irmã da requerida como “seu cunhado”.
Ora, com arrimo nos factos assentes, é possível deduzir que a requerida e EE, vivem há mais de dois anos (o requerimento inicial do incidente de caducidade deu entrada em tribunal em 12/12/2017), em comunhão de leito, mesa e habitação, coabitando juntos em condições análogas às dos cônjuges e constituindo uma verdadeira família, composta por um casal e duas filhas.
Ou seja, os factos à luz das regras da experiência comum evidenciam uma convivência íntima entre o casal e uma verdadeira vida em comum em condições semelhantes às dos cônjuges, na casa de morada de família.
Qualquer pessoa que desconhecesse o estado civil dos dois membros do casal, poderia pressupor pelas circunstâncias visíveis a aparência de um casamento.
Em suma, acompanhamos a subsunção jurídica dos factos ao direito, no que concerne à qualificação do relacionamento/vivência do casal.
Deste modo, nenhuma censura nos merece a qualificação dessa realidade factual como “união de facto”.
Uma vez que a recorrente não pôs em causa a aplicação do direito quanto à questão da caducidade do direito à pensão, decorrente do regime legal dos acidentes de trabalho, resta-nos concluir pela improcedência do recurso apresentado.
*
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 13 de dezembro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes


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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes