Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2852/08.7TBLLE-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Data do Acordão: 04/08/2019
Votação: DECISÃO DO RELATOR
Texto Integral: S
Sumário: A realização da citação com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando, não determina a anulação do acto, designadamente sempre que a parte tenha tido intervenção activa e tempestiva no processo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 2852/08.7TBLLE-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – J1
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Recurso com efeito e regime de subida adequados.
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Decisão nos termos dos artigos 652º, nº 1, al. c) e 656º do Código de Processo Civil:
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I – Relatório:
Na presente oposição mediante embargos apensa à acção executiva que corre termos entre o “Banco (…) Portugal, SA” e (…) e outros, a embargante não se conformou com o teor da sentença proferida.
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A sociedade exequente propôs a acção executiva principal contra a Executada para pagamento da quantia certa de € 11.138,25, dando à execução uma livrança com o nº (…), subscrita pela sociedade “(…), Unipessoal, Lda.” e avalizada pela embargante.
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Na oposição mediante embargos a executada veio invocar que a assinatura constante do aval aposto no título de crédito não é sua e que a citação é nula, entre outra argumentação.
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Realizado o julgamento, o Juízo de Execução de Loulé decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
I) A douta sentença recorrida ao julgar não assente o ponto indicado sob o número 1 dos “Factos Não Provados” e na “ Fundamentação de Direito” irrelevante a alegada falta de citação contraria a previsão das disposições legais do artigo 225.º, n.º 4, do CPC e artigo 199.º do CPC e o previsto no artigo 851.º do CPC.
II) Com efeito, a embargante ilidiu a presunção do art. 225.º, n.º 4, do CPC; acresce que, conforme resulta dos autos, à comunicação efectuada nos termos do art. 228.º, n.º 2, do CPC, não se segue o cumprimento da previsão no art. 233.º do CPC o que determina a nulidade da citação nos termos do art. 199.º do CPC.
III) Por outro lado, ao julgar apenas irrelevante a alegada invalidade da citação, a sentença recorrida viola a previsão dos artigos 851.º do CPC que determina a anulação de tudo o que na execução se tenha praticado, designadamente in casu a penhora do veículo efectuada no âmbito dos autos, bem como o disposto nos artigos 812.º-C (Diligências iniciais), art. 812.º-D (Remessa do processo para despacho liminar) e art. 812.º (Citação prévia e dispensa de citação prévia), todos do CPC anterior ao vigente, que designadamente impõem a prévia citação do executado.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta sentença, sendo substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução, tudo com as legais consequências.
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Não houve lugar a contra-alegações
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II – Do objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Da interpretação e análise das transcritas alegações de recurso apresentadas resulta que a matéria a decidir se resume à apreciação da existência de nulidade de citação.
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III – Da factualidade com interesse para a justa decisão da causa:
3.1 – Factos provados:
1) A Exequente interpôs a acção executiva principal contra a Executada para pagamento da quantia certa de € 11.138,25, dando à execução uma livrança com o nº (…), subscrita pela sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”, documento junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra, e que tem inscritos os seguintes elementos:
Número da livrança: (…)
Data de emissão: 27.01.2005
Data de vencimento: 22.09.2008
Valor: € 11.095,69.
Subscritor: (…), Unipessoal, Lda.
Tomador: (…), S.A.
2) No verso da livrança encontra-se manuscrita a expressão “bom por aval ao subscritor” sobre a assinatura da Embargante (…).
3) A Embargante apôs tal assinatura no verso da livrança.
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3.2 – Factos não provados[1]:
1) O co-executado (…), ou qualquer outro terceiro, não entregou à Executada Embargante a citação e expediente anexo, realizada na acção declarativa por via postal, e que lhe era destinada.
2) A Executada nunca celebrou com a Exequente qualquer contrato.
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IV – Fundamentação:
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (primeira parte do nº 1 do artigo 219º do Novo Código de Processo Civil). Com a citação, que completa o esquema da relação processual iniciado, num primeiro lance, com a proposição da acção, o réu fica constituído no ónus de contestar[2].
A citação é o acto processual mais relevante tendente a assegurar a realização dos princípios do contraditório e da transparência e que, assim, em termos abstractos, permite que sejam impulsionadas e perfectibilizadas as garantias de defesa.
Porém, na situação vertente, tal como evidencia a sentença da Primeira Instância, «no que concerne à questão da citação da Embargante, não foi feita prova de que a Embargante não residisse na morada em causa, nem que não lhe tivesse sido entregue a citação», como se extrai do facto não provado identificado em 1)[3].
Não existe assim qualquer falta ou nulidade da citação. Poder-se-ia ponderar que se está perante uma situação de mera irregularidade por incumprimento da regra prevista no artigo 233º do Código de Processo Civil relacionada com a falta de advertência ao citando, quando a citação não haja sido feita na própria pessoa deste.
Esta exigência processual trata-se de uma diligência complementar e cautelar[4] que visa informar o citando da existência de uma acção que corre termos contra ele mas aqui é indiscutível que a recorrente tomou pleno conhecimento do acto.
O incumprimento de formalidades previstas na lei para a efectivação da citação ou a realização de actos que não estão previstos ou são executados de modo distinto daquele que é ordenado pode significar que esse desrespeito pelo rito estabelecido se revela de todo o inócuo «para a efectiva defesa do citado», pode suscitar dúvidas «quanto à real interferência na organização da defesa» ou não ter «qualquer interferência na defesa do citado»[5].
Acolitando-nos na lição de Abrantes Geraldes, quando exista esta inocuidade ou falta de interferência na defesa do citado, «em qualquer destas situações, ainda que envolvam o imperfeito cumprimento dos trâmites legais relativos ao acto de citação, não deverá determinar-se a anulação do acto»[6].
Mesmo admitindo que tivesse ocorrido a alegada deficiência, a mesma corresponderia a uma irregularidade no acto de citação que não seria susceptível de prejudicar de forma relevante a defesa da executada. Caso em que, como sublinha Anselmo de Castro, «deixou de observar-se uma formalidade legal, mas apesar disso não se anula coisa alguma: considera-se irrelevante a falta cometida»[7].
Na esteira de Antunes Varela, entende-se que não se está perante um caso de preterição de formalidades essenciais da citação e que a situação deve ser catalogada como uma mera «irregularidade de citação (feita com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando)»[8].
Da análise integrada de todos os trâmites processuais resulta indiscutivelmente que a parte teve intervenção activa e tempestiva no processo e que não existiu qualquer supressão ou limitação no direito de defesa da recorrente. E, assim, a polémica é meramente artificial e a situação não se integra na esfera de previsão do artigo 851º[9] do Código de Processo Civil.
É assim válida a conclusão impressa no acto postulativo recorrido quando advoga que «a questão é irrelevante, já que a Embargante não ficou limitada em nenhum dos seus direitos processuais, tendo exercido cabal e plenamente a sua defesa, tal como os presentes embargos ilustram».
Por a citada ter tido intervenção tempestiva nos autos, a irregularidade cometida não tem potencialidade para influir no exame ou na decisão da causa.
A realização da citação com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando, não determina a anulação do acto. E, por conseguinte, no presente contexto lógico-temporal, no culminar deste raciocínio silogístico, o Tribunal de Primeira Instância teve razão, mantendo-se assim a decisão recorrida.
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V – Sumário:
A realização da citação com preterição de formalidade não essencial, em termos de não prejudicar a defesa do citando, não determina a anulação do acto, designadamente sempre que a parte tenha tido intervenção activa e tempestiva no processo.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 08/04/2019

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho


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[1] Quantos a este ponto ficou consignado na sentença que: «a restante alegação deduzida nos articulados, que não consta dos factos provados nem dos factos não provados, não foi tida em conta pelo Tribunal, seja por corresponder a juízos conclusivos ou de natureza jurídica, seja por reportar a factos não relevantes para a decisão da causa em qualquer das soluções de direito plausíveis».
[2] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 274.
[3] (1) O co-executado (…), ou qualquer outro terceiro, não entregou à Executada Embargante a citação e expediente anexo, realizada na acção declarativa por via postal, e que lhe era destinada.
[4] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 648.
[5] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 109.
[6] Temas Judiciários, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 110.
[7] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 124.
[8] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 389.
[9] Artigo 851.º (Anulação da execução, por falta ou nulidade de citação do executado):
1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo.
2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado.
3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.
4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má-fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto.