Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3594/21.3T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
RETROACTIVIDADE
CARREIRA PROFISSIONAL
ORÇAMENTO DO ESTADO
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, apenas se verifica quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação ou de que deva conhecer oficiosamente, não se devendo confundir as questões submetidas a escrutínio do julgador com as razões ou argumentos que as partes utilizem em defesa das posições que assumem no litígio judicial.
II - O Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor a partir de 1 de julho de 2018, não se aplicando retroativamente qualquer norma que nele conste sobre avaliação, posição e progressão na carreira.
III - O artigo 23.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018) não é aplicável às situações em que inexistiam, à data da sua entrada em vigor, progressões na carreira previstas em lei, instrumentos de regulamentação coletiva, regulamentos internos ou contratos individuais de trabalho, que estivessem congeladas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, que AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM movem contra o “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E.”, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a presente ação, absolvendo-se o R. O CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE. E.P.E (CHUA) de tudo o peticionado.
Custas pelos AA., sem prejuízo da isenção de que beneficiam.
Fixa-se o valor da ação em € 30.000,01.
Registe e notifique.»
Não se conformando com o decidido, vieram os Autores interpor recurso para esta Relação, sintetizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1º - Os recorrentes são todo associados do Sintap – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Publica e Entidades com Fins Públicos, a quem se aplica o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Barreiro Montijo EPE e outros Sindicatos dos Trabalhadores da Administração Publica e de Entidades com Fins Públicos, publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018 .
2º - Constata-se que foi feito pelo Tribunal “ A Quo “ uma errónea interpretação daquele Acordo Coletivo entre Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE e outros, ao entender que a estes trabalhadores não tem que se fazer a reconstituição da sua carreira, com a consequente progressão e colocação no correspondente nível remuneratória, de igual modo como se fez para os trabalhadores em funções públicas.
3º - Bem como o Tribunal “A Quo“ por omissão absteve-se de se prenunciar sobre o pedido dos recorrentes, identificado como c) da PI , na qual se requeria o cumprimento e a aplicação por parte do CHUA das cláusulas 32ª e 33ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Montijo EPE e outros.
Pelo que, sendo a sentença omissa quanto á interpretação dos 32ª e 33ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Montijo EPE e outros, estamos perante uma situação de nulidade de sentença, nos termos da alínea d) nº 1 e nº 4º do art.º 615 do CPC, aplicado subsidiariamente e com remissão para o Código de Trabalho
O recorrido CHUA violou os direitos adquiridos dos recorridos e de ser contabilizada a sua antiguidade para efeitos de reconstituição e progressão nas carreiras.
Da cláusulas 32ª e 33ª do Acordo Coletivo resulta então que a carreira destes trabalhadores deverão ser reconstituídas, desde o inicio do contrato de cada um, contabilizando a sua antiguidade, como se fossem contratos em funções publicas, devendo atender-se ás normas do Orçamento de Estado de suspensão dessas progressões, e seu descongelamento, com a atribuição de um ponto por cada ano de trabalho, resultante da não avaliação, um vez que os trabalhadores não podem ficar prejudicados por o recorrido, não dispor de regulamento interno ou não fazer a devida avaliação de desempenho aos seus trabalhadores.
E nessa sequência o recorrido deverá ser condenado a reconstituir a carreira e a repor as diferenças remuneratórias a cada recorrente, desde o vínculo contratual de cada um, acrescido dos juros de mora até ao seu integral pagamento.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, deverá o presente recurso de Apelação ser julgado procedente, por provado, e consequentemente ser a sentença a “A Quo“ revogada nos termos supra referidos, com todos os seus demais efeitos legais.».
Contra-alegou o Réu, concluindo a final:
«1ª- Alegam os recorrentes que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a aplicação das cláusulas 32ª e 33ª pelo que a sentença será nula nos termos do disposto no art. 615º nº1 d) e nº4 do CPC.
2ª – E que o Tribunal fez um incorreto enquadramento jurídico do Acordo Coletivo entre Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE e outros e SINTAP, publicado no BTE nº 23 de 22.06.2018.
3ª- O Acordo Coletivo entrou em vigor no dia 1 de julho de 2018 e aplica-se a todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas no SNS e abrange todos os trabalhadores nos termos das suas cláusulas 2ª e 3ª.
4ª- De acordo com a cláusula 10ª do AC a avaliação de desempenho dos trabalhadores por ele abrangidos fica sujeita ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
5ª- E, nos termos do disposto na cláusula 25ª, os trabalhadores têm direito ao desenvolvimento profissional nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
6ª- Quanto à retribuição e grelha salarial é determinada nos termos do disposto na cláusula 23ª, remetendo para a Tabela Remuneratória Única aprovada pela Portaria 1553-C/2008 e para os art. 156º e 158º da LGTFP.
7ª- O AC, nos termos do disposto na sua cláusula 35ª, só entrou em vigor em 1 de julho de 2018.
8ª- Não se aplicando retroativamente pelo que o direito à avaliação de desempenho dos AA e o disposto nas cláusulas 25ª, 32ª e 33ª do AC só é aplicável a partir de 1 de julho de 2018.
9ª- E, os recorrentes só têm direito a progressão na carreira e a alteração remuneratória de acordo com o previsto no AC a partir da sua entrada em vigor.
10ª- Razão pela qual não lhes é devida a diferença remuneratória peticionada como bem decidiu o Tribunal a quo.
11ª- O Tribunal pronunciou-se sobre a aplicação das cláusulas 32ª e 33ª e decidiu que elas só são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018 pelo que não releva para a sua aplicação o tempo de serviço que os recorrentes tinham à data da sua entrada em vigor.
12ª- O ora recorrido não violou qualquer direito dos trabalhadores ao aplicar o AC apenas para o futuro, a partir de 1 de julho de 2018.
13ª- Acresce que a LOE de 2018 veio repor posicionamentos remuneratórios e progressões de nível ou escalão remuneratório pré-existentes previstos pelos contratos de trabalho, por Acordos Coletivos ou pela lei.
14ª- O art. 23º da LOE de 2018 previu a reposição dos direitos adquiridos pelos trabalhadores previstos em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho a partir de 1 de janeiro de 2018.
15ª- Ora, o AC entre o Hospital do Barreiro Montijo, EPE e outros e os SINTAP só entrou em vigor em 1 de julho de 2018 pelo que não pré-existiam a 1 de julho de 2018 os direitos a que os recorrentes se arrogam.
16ª- Nem estava previsto nos contratos de trabalho ou em regulamento interno o desenvolvimento da carreira dos recorrentes pelo que a entrada em vigor do AC em 1 de julho de 2018 não permite a aplicação aos ora recorrentes do disposto nas suas cláusulas 25ª, 32ª e 33ª.
17ª- Razão pela qual a sentença proferida não sofre de qualquer nulidade nem fez errónea interpretação do Acordo Coletivo.»
A 1.ª instância admitiu o recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, tendo, previamente, declarado não considerar verificada a arguida nulidade da sentença.
O processo subiu à Relação e foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões que se suscitam no recurso, são as seguintes:
1. Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
2. Erro de direito quanto à considerada não aplicabilidade das cláusulas 32.ª e 33.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos -SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, desde o início dos contratos de trabalho dos Apelantes.
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III. Matéria de Facto
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
A) Todos os Autores são associados do SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Entidades Afins, pessoa coletiva nº 501094644, com sede na Rua Damasceno Monteiro, em Lisboa;
B) Todos os Autores são trabalhadores do Réu, Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUA) na categoria/carreira de Assistente Técnico, sendo que uns exercem essas funções na Unidade Hospitalar de Portimão e outros na Unidade Hospitalar de Faro;
C) Os Autores, AA, NN, EE, FF, GG, HH, KK e MM, são trabalhadores do CHUA – Unidade Hospitalar de Faro;
D) Os Autores, BB, DD, II, JJ e LL são trabalhadores do CHUA – Unidade Hospitalar de Portimão;
E) Os Autores, BB, EE, GG, HH, II, JJ, KK e MM exercem funções correspondentes á categoria/carreira de Assistente Técnico, cujo vínculo resulta de contrato de trabalho, por tempo indeterminado;
F) Os Autores, AA, NN, FF e LL e exercem funções correspondentes á categoria/carreira de Assistente Técnico, cujo vínculo resulta de contrato individual de trabalho;
G) Todos os Autores exercem funções por conta e sob autoridade do Réu, com um horário de 35 horas semanais;
H) AA é trabalhador do Réu desde 25 de julho de 2005 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data 16 anos e quatro meses (novembro 2021);
I) BB é trabalhadora do Réu desde 01/02/2004 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 15 anos e 9 meses (novembro);
J) CC é trabalhadora do Réu desde 02/05/2001 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 20 anos e 6 meses (novembro);
K) DD é trabalhadora do Réu desde 17/09/2001 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 20 anos e 2 meses (novembro);
L) EE é trabalhadora do Réu desde 09/12/2010 – C.I.T, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 10 anos e 10 meses (novembro);
M) FF é trabalhadora do Réu desde 01/03/2005 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 16 anos e 8 meses (novembro 2021);
N) GG é trabalhador do Réu desde 04/02/2008, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 13 anos e 9 meses;
O) HH é trabalhadora do Réu desde 02/01/2006 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 15 anos e 11 meses;
P) II é trabalhadora do Réu desde 20/01/1999 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 22 anos e 11 meses;
Q) JJ é trabalhadora do Réu desde 20/02/2008 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 13 anos e 9 meses;
R) KK é trabalhadora do Réu desde 22/08/2005 – C.T.I, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 17 anos e 3 meses;
S) LL é trabalhador do Réu desde 12/10/2009 – C.I.T, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 12 anos e 1 mês;
T) MM é trabalhadora do Réu desde 20/10/2008, C.I.T, contando com um tempo total de serviço até á presente data de 13 anos e 1 mês;
U) Os Autores em 2020 deram entrada na secretaria do Réu, a vários requerimentos a solicitar esta reconstituição na carreira, contudo até agora não obtiveram qualquer tipo de resposta;
V) O CHUA, EPE é uma pessoa coletiva de direito público, integrado no SNS;
W) A avaliação de desempenho dos autores é realizada de acordo com o SIADAP 3 (Avaliação de desempenho dos trabalhadores independentemente da modalidade e constituição da relação jurídica de emprego);
X) A avaliação final é expressa em menção qualitativa em pontos e é obrigatória a alteração de posicionamento remuneratório com a acumulação de 10 pontos;
Y) Desde 22.06.2018 até à data da propositura da presente ação nenhum dos Autores acumulou os 10 pontos que tornam obrigatória a alteração da posição remuneratória.
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IV. Nulidade da sentença
Os Apelantes arguiram a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Para tanto, argumentaram, em breve síntese, que o tribunal de 1.ª instância não se pronunciou sobre a aplicação das cláusulas 32.ª e 33.ª do Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018[2], o que havia sido pedido na alínea c) da petição inicial.
Apreciemos.
Estipula a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A causa de nulidade prevista nesta alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do mesmo compêndio legal. Estabelece-se, nesta norma, que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Deste modo, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Por seu turno, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso.
Neste âmbito, não se deverá confundir questões com razões ou argumentos invocados pelos litigantes em defesa do seu ponto de vista, pois esses não têm que ser obrigatoriamente conhecidos pelo tribunal. Já o Professor Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que: «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[3].
Posto isto, resta-nos referir que a arguida nulidade da sentença não se verifica de todo.
Na alínea c) do pedido formulado na petição inicial requereu-se a condenação do Apelado a cumprir o disposto nas cláusulas 25ª, 32ª e 33ª do AC, a proceder á reconstituição da carreira dos Autores, alterando o posicionamento remuneratório dos mesmos para a 2ª posição remuneratória da carreira/categoria de Assistente Técnico, a retroagir a 1 de julho de 2018, contabilizando e atualizando o valor remuneratório que cabe a cada um dos trabalhadores,, procedendo ao pagamento das respetivas diferenças salariais entre o que recebem e o que deveriam estar a receber, multiplicado por 14 meses, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, até ao seu integral pagamento.
No dispositivo da sentença recorrida, julgou-se a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Apelado de todos os pedidos formulados.
Na fundamentação de direito, referiu-se, expressamente, que o AC só é aplicável a partir de 1 de julho de 2018, pelo que os Apelantes não têm a titularidade dos direitos que reclamam, reportados à data do início dos contratos de trabalho.
Afastou-se, assim, a aplicação das cláusulas 25.ª, 32.ª e 33.ª do aludido AC retroativamente a 1 de julho de 2018.
Do exposto decorre que houve pronúncia sobre a aplicabilidade das referidas cláusulas somente a partir da data de 1 de julho de 2018.
Por conseguinte, não se verifica a acusada omissão de pronúncia, pelo que improcede a arguida nulidade da sentença.
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V. Erro de direito
Alegam os Apelantes que o tribunal de 1.ª instância errou ao considerar que as cláusulas 32.ª e 33.ª do AC não são aplicáveis desde o início do contrato de trabalho de cada um, contabilizando a sua antiguidade, como se fossem contratados em funções públicas.
Para melhor compreensão da questão sub judice , vejamos como a 1.ª instância apreciou a matéria em debate:
« 2.- DA ANÁLISE DOS FACTOS E DA APLICAÇÃO DO DIREITO:
Importa saber da aplicação do Acordo Coletivo entre Centro Hospitalar do Barreiro Montijo, EPE e outros, e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e Entidades Afins- Sintap aos Autores, desde a sua entrada em vigor a 1 de julho de 2018 e se o Réu CHUA deve ser condenado ao cumprimento do disposto na sua cláusula 10ª., procedendo á avaliação de desempenho dos Autores, com contagem dos pontos, desde 2004, e a proceder à reconstituição da carreira dos Autores, alterando o posicionamento remuneratório dos mesmos para a 2ª posição remuneratória da carreira/categoria de Assistente Técnico, a retroagir a 1 de julho de 2018, contabilizando e atualizando o valor remuneratório que cabe a cada um dos trabalhadores, procedendo ao pagamento das respetivas diferenças salariais entre o que recebem e o que deveriam estar a receber, multiplicado por 14 meses, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, até ao seu integral pagamento.
Vejamos.
Em 22/06/2018 foi publicado no BTE nº 23 o Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar do Barreiro, Montijo EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Afins Públicos – Sintap e outros.
De acordo com a Cláusula 2.ª, relativa a Vigência, denúncia e revisão: “1- O AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigora pelo prazo de dois anos. (…)”.
Assim, este Acordo Coletivo entrou em vigor em 1 de julho de 2018 e aplica-se a todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde, que revistam a natureza de entidades publicas empresariais, integradas no Sistema de Saúde e abrange todos os trabalhadores, desde a categoria/carreira de Técnico Superior a Assistente Técnico e Assistente Operacional, que são representados pelas associações sindicais que o assinaram, ou seja todos os Autores ( cláusula 2ª e 3ª AC ).
Dispõe a cláusula 4ª intitulada de Enquadramento Profissional - “todos os trabalhadores abrangidos por este AC serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente exercidas, nas carreiras constantes nas cláusulas anteriores .. “
Decorrendo, por seu turno da cláusula 10ª do AC que “ a avaliação do desempenho dos trabalhadores abrangidos pela presente AC, fica sujeito, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do posicionamento remuneratório, ao regime vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais, com as devidas alterações..”
E na cláusula 25ª estabelece-se que: “Desenvolvimento profissional do AC. Os trabalhadores abrangidos pelo presente AC têm direito a um desenvolvimento profissional, o qual se efetua mediante alteração de posicionamento remuneratório ou, sendo o caso, provimento, por concurso, em categoria superior, nos mesmos termos em que estes institutos se encontram regulados para os trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados em carreiras gerais” .
E na cláusula 23ª – Retribuição e grelha salarial a retribuição mensal, incluindo os subsídios de Natal e férias é determinado pela posição retributiva, pelo qual o trabalhador está contratado, de harmonia com a tabela remuneratória, aplicável aos trabalhadores com vínculo público, integrado nas carreiras gerais (artº 23º AC) .
Portanto, nesta matéria o Acordo Coletivo publicado no BTE nº 23 de 22/06/2018 remete para Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria nº 1553C/2008 de 31/12/2008 e para a Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014 de 20/06.
Sendo que a LGTFP no art.º 156º que vem estabelecer as regras de alteração do posicionamento remuneratório, dispondo o seguinte:
“1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.
2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Uma menção máxima;
b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas;
ou
c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
7 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior,
d) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
e) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
8 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar.
Ora, como resulta do acima exposto, o ACT em causa só é aplicável a partir de 1 de julho de 2018 e não desde a data do início dos contratos de cada um dos AA..
O ACT não é aplicável retroativamente, mas somente para o futuro.
O que significa que o direito a avaliação de desempenho dos AA só se adquire a partir de então (1 de julho de 2018) e, portanto, que só podem progredir para o futuro.
Em suma, qualquer que seja a progressão que estivesse em causa (nível ou escalão), a mesma só poderia ocorrer a partir de 1-07-2018 e desde que verificasse os demais requisitos de avaliação.
Assim, os AA não têm direito às diferenças remuneratórias decorrentes de progressões.

Quanto à aplicação da LOE de 2018:
Os AA carecem de razão no pedido.
Genericamente e no que nos importa, a LOE de 2018 veio eliminar as anteriores restrições orçamentais em matéria de congelamento das carreiras e de progressão salarial.
A lei orçamental limita-se a consagrar genérica e progressivamente a eliminação dos congelamentos e a repor alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou de escalão (além de promoções, nomeações ou graduações, que ao caso não interessam) - 18º, 1, al. a), LOE/2018.
Mas é preciso que elas antes existissem.
Repor significa “tornar a pôr, devolver, restituir”.
A Lei do Orçamento de Estado não cria carreiras ou direitos, apenas os repõe.
O universo dos trabalhadores com contrato individual de trabalho é grande, os respetivos regimes são diferentes e os direitos e deveres não são iguais.
Ou seja, a LOE tem de ser conjugada com os regimes pré-existentes aplicáveis a trabalhador com contrato individual de trabalhão.
Assim, é necessário que os AA tivessem o direito à progressão na carreira, mormente à mudança de nível/escalão que reclamam.
Esse direito terá de estar consagrado em algum lado: ou em instrumento de regulamentação coletivo (IRCT), ou na lei, ou no contrato de trabalho, ou resultar de regulamento interno da ré (circular) a que os AA aderissem, ainda que tacitamente.
Ora, em primeiro lugar, os trabalhadores como os AA até ao aparecimento do ACT de 2018 não tinham consagrado qualquer direito de progressão obrigatória.
A LOE/2018, quanto ao regime aplicável ao setor público empresarial, como é o caso da ré, referia que “o Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018”- art. 23º, LOE/18.
O ACT invocado pelos AA apenas entrou em vigor em 1-06-2018 (cª 12ª -Entrada em vigor- O presente AC entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego.)
Em segundo lugar, o contrato de trabalho não lhes concedia esse direito de desenvolvimento de carreira, remetendo-se para o código do trabalho e legislação complementar como sendo a aplicável (e remetendo, alguns contratos, para IRCT que viesse a ser outorgado).
A carreira é um conceito próprio do direito público, sujeita a regras fixas que estabelece a progressão, sem deixar margem para negociação ou atribuição casuística ou discricionária.
O funcionário progride de acordo com o estabelecido no estatuto das carreiras, mormente através de pontos atribuídos, subindo nas posições remuneratórias.
No privado as promoções (e não progressões, em sentido estrito) são acordadas ou atribuídas conforme a decisão do empregador ou regulamento de empresa, mas sujeito a regras muito mais flexíveis e no poder do empregador - Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado do Direito do Trabalho, Parte IV-Contratos e Regimes especiais, 2019, Almedina, p. 620 e ss.
O diploma de execução do Orçamento do Estado para 2018 confirma o supra referido ao estipular que, no caso do sector público empresarial do Estado, que não tenha IRCT aplicável -como era o caso-, as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão são “as decorram dos regulamentos internos vigentes e dos respetivos contratos de trabalho” que, como vimos, não existiam à data -136º, Decreto-Lei n.º 33/2018 de 15 de maio.
Assim, com base na Lei os AA não estavam abrangidos pela alteração obrigatórias de posicionamento concedido pela LOE/18, artigo 18º, nº 1, a) e nº 12.
Em suma, inexistindo à data ACT a consagrar o direito à carreira e à progressão dos AA vinculados à ré com CIT, nem ele decorrendo de Lei, contrato de trabalho ou regulamento/circular, é de concluir que a LOE/18 não lhes trouxe qualquer benefício pois não detinham direitos suspensos.
Não pode, pelo exposto, deixar de improceder a presente ação.»
Desde já referimos que a posição sustentada pela 1.º instância não merece censura.
Passemos, seguidamente, a explicar a razão para tal afirmação.
Na petição inicial, os Apelantes pediram que o Apelado fosse condenado ao cumprimento do disposto nas cláusulas 25.ª, 32.ª e 33.ª do AC, devendo, em consequência, proceder á reconstituição da carreira dos Apelantes, alterando o posicionamento remuneratório dos mesmos para a 2ª posição remuneratória da carreira/categoria de Assistente Técnico, a retroagir a 1 de julho de 2018, contabilizando e atualizando o valor remuneratório que cabe a cada um dos trabalhadores, procedendo ao pagamento das respetivas diferenças salariais entre o que recebem e o que deveriam estar a receber, multiplicado por 14 meses, acrescido dos respetivos juros vencidos e vincendos, até ao seu integral pagamento.
Sucede que o referido AC apenas entrou em vigor a partir de 1 de julho de 2018[4], de acordo com o disposto nas cláusulas 2.ª, n.º 1, e 35.ª do mesmo.
Aliás, estas disposições mostram-se em consonância com o estatuído no artigo 519.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que estipula que todos os instrumentos de regulamentação coletiva entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei.
Sobre a retroatividade dos IRCT, escreve Maria do Rosário Palma Ramalho[5]:
«Como qualquer outro instrumento normativo, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho apenas dispõem para o futuro. Neste sentido e em consonância com o regime geral (art. 12.º nº 1 do CC), o artigo 478.º n.º 1 c) do CT estabelece que estes instrumentos não podem conferir eficácia retroativa às suas cláusulas.
A exceção a esta regra geral são as cláusulas de «natureza pecuniária», que podem ter efeito retroativo.»
A mesma autora identifica o que se deve entender por cláusulas de natureza pecuniária[6]:
«De facto, o que está aqui em causa são apenas as cláusulas de conteúdo retributivo (i. é., cláusulas sobre retribuição em sentido estrito e respetivos complementos de natureza retributiva ou meramente remuneratória) e não outras cláusulas que tenham também conteúdo ou efeitos pecuniários (por exemplo, cláusulas sobre categorias profissionais ou cláusulas sobre sanções pecuniárias ou com efeitos pecuniários associados).».
Ora, perante o exposto, não restam dúvidas de que as cláusulas 32.ª e 33.ª do AC não tem aplicação retroativa, como bem decidiu a 1.ª instância.
Por conseguinte, sendo as mencionadas cláusulas apenas aplicáveis a partir de 1 de julho de 2018, as mesmas não se aplicam desde a data do início dos contratos de cada um dos Apelantes.
Acresce que o artigo 23.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), também não lhes confere o direito à reconstituição e progressão na carreira desde a data do início dos seus vínculos laborais, com o correspondente nível remuneratório.
Conforme se referiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 08/09/2021, Proc.4277/19.3T8VIS.C1[7], o artigo 23.º e, igualmente, o artigo 18.º, da LOE/2018, «inscrevem-se no chamado descongelamento das carreiras públicas que se encontravam congeladas desde a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011)».
Sucede que antes do AE de 2018, não existia IRCT que estabelecesse qualquer direito de progressão obrigatória na carreira dos Apelantes, contratados em regime de contrato individual de trabalho.
Tal progressão também não se mostrava prevista em qualquer lei, regulamento interno ou nos próprios contratos de trabalho.
Por conseguinte, não se verificava qualquer situação de congelamento da carreira a que se aplicasse o artigo 23.º da LOE/2018.[8]
Logo, não sendo o referido artigo aplicável, os Apelantes não estavam abrangidos pelas alterações obrigatórias de posicionamento concedidas pela LOE/2018.
Concluindo, não se verifica o erro de direito propugnado pelos Apelantes.
Resta-nos, enfim, concluir pela improcedência total do recurso, merecendo a sentença recorrida confirmação.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estarem isentos os Apelantes.
Notifique.
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Évora, 12 de janeiro de 2023
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Mário Branco Coelho (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Mário Branco Coelho
[2] Doravante, este instrumento de regulamentação coletiva será sempre designado, simplesmente, por “AC”.
[3] “Código de Processo Civil anotado”, volume V, pág. 143.
[4] Primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
[5] In “Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Coletivas”, Almedina, 3.ª edição, pág. 328.
[6] Idem, págs. 288 e 289.
[7] Consultável em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra de 08/09/2021, Proc. n.º 4227/19.3T8VIS.C1 e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 17/03/2022, Proc.1812/20.4T8VRL.G1 e de 20/01/2022, Proc. 1876/20.0T8VRL.G1, publicados em www.dgsi.pt.