Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
876/18.5T9BJA.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CRIME DE CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não se questiona que os limites fixados na Portaria 94/96, de 26.03, enquanto prova pericial – que identifica a natureza do produto estupefaciente, a sua quantidade, o grau de pureza e o número de doses diárias a que corresponde a quantidade apreendida – podem ser afastados pelo tribunal, porém, tal só é possível com base em provas que, analisadas criticamente, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, em suma, segundo as regras da experiência e os critérios da normalidade, permitam questionar a fiabilidade dessa prova (pericial), o que no caso não se verifica, pois que as declarações do arguido – que ao tribunal não mereceram credibilidade - só por si não permitem questionar a prova que daquela prova (pericial) resulta.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1.No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Local Criminal de Faro, J1) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 876/18.5T9BJA, no qual foi julgado o arguido LMCG - solteiro, filho de OMEG e de TPCG, natural de ….., nascido em ………, residente na ……………………………. rua dos…………, ……………….. - pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma (acusação de fol.ªs 113 e 114).

A final veio a ser condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do DL 15/93, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, a contar da data do trânsito em julgado da sentença então proferida.

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2. Recorreu o arguido dessa sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1 - Por sentença datada de 09-01-2020 foi o arguido LG condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de consumo, p. e p. pelo artigo 40 n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

2 - O arguido não se conforma com a sentença recorrida, desde logo, porque se entende que a mesma viola o artigo 2 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2000, de 29/11.

3 - Andou mal o tribunal a quo ao considerar que o arguido detinha uma quantidade que excedia o limite quantitativo individual e máximo para um período de 10 (dez) dias, uma vez que das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento resulta que este à data dos factos era consumidor e fumava 3 a 4 cigarros de cannabis por dia e que as 10,255 gramas não dariam para mais do que 3 ou 4 dias.

4 - Assim, o tribunal a quo deveria ter valorado e dar como provada a média de consumos do arguido, o que constitui uma omissão de pronúncia.

5 - O arguido prestou declarações, e sendo a tabela meramente indicativa, há que ter em consideração as declarações do arguido quanto ao seu consumo diário, no sentido de que consumia três a quatro gramas por dia, o que, aliás, se verifica em relação à cannabis resina, relativamente à qual não foi sequer possível determinar na perícia o número de doses.

6 - Assim, consideramos que as quantidades detidas pelo arguido (10,255 gramas) não excedem o consumo médio individual do arguido para um período de 10 dias e que a conduta do arguido integra, assim, a prática de uma contraordenação, prevista e punida pelo artigo 2 n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 30/2000, de 29/11, cujo conhecimento pertence à Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência, e não do crime de consumo pelo qual foi condenado.

7 - Termos em que deverá o arguido ser absolvido (veja-se neste sentido o douto acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 3, datado de 31-01-2020, proferido no âmbito do Processo n.º 2/17.8GBFAR).

8 - A sentença recorrida viola ainda a teoria dos fins das penas e bem assim os artigos 40 e 70 do Código Penal.

9 - Importa, assim, ser atendida a intensidade do dolo, que se revela diminuto ou inexistente, devendo a pena ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal.

10 - Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e absolvido o arguido LG.

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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:

1 - O arguido LG recorreu da sentença que decidiu condená-lo na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa por um ano, pela prática, como autor material, de um crime de consumo, previsto e punido pelo artigo 40 n.º 2 do DL n.º 15/93.

2 - O tribunal ponderou e apreciou crítica e devidamente todas as provas produzidas, fazendo adequado uso das regras de experiência e da livre convicção, usando de critérios objetivos, racionais, critérios de experiência comum e de lógica, em obediência ao disposto no art.º 127 do Código de Processo Penal.

3 - Ao invés do que entende o recorrente, o tribunal não conferiu credibilidade às declarações do arguido, que se mostram contrárias ao normal do acontecer.

4 - A medida concreta da pena foi bem doseada, pelo que bem andou o tribunal ao condenar o recorrente e, por isso, a sentença, não merece censura, pelo que somos do entendimento que o recurso não deverá merecer provimento.

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4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (parecer de 15.06.2020).

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).

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6. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1. No dia 02.05.2018, cerca das 11h55, o arguido detinha o seguinte estupefaciente na sua residência, sita na ……………, Rua dos ……….,…….:

- 1 (um) fragmento de cannabis, com o peso de 10,255 gramas, grau de pureza de 27,3%, equivalente a 57 doses individuais.

2. O estupefaciente referido em 1) estava destinado ao consumo do arguido.

3. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conhecendo a natureza estupefaciente do produto, destinando-a para consumo, bem sabendo que possuía uma quantidade superior ao legalmente admissível para consumo.

4. O arguido nasceu no dia 28.09.1991 e está solteiro.

5. Do relatório social elaborado pela DGRSP consta, além do mais, o seguinte:

I - Condições Pessoais e Sociais

LG, de ….anos de idade, integra o agregado da família de origem, de onde nunca se autonomizou, assim como a sua companheira e um filho do casal. Reside numa vivenda, propriedade dos pais, localizada nas imediações da ……………, constituída por três pisos e dispondo de adequadas condições de habitabilidade. O relacionamento intrafamiliar é adequado e coeso. O arguido dispõe de adequada integração no meio residencial.

Frequentou o ensino na idade própria, tendo completado o 9.º ano de escolaridade em curso profissional de jardinagem, dupla certificação, e o 12.º ano em curso técnico de profissional de seguros.

Começou desde jovem a apoiar o progenitor na empresa familiar «………………….», onde continua a desenvolver atividade profissional.

A situação económica é descrita como adequada à satisfação das necessidades básicas.

Foi referido um historial de consumo de canabinoides que remonta a 2010, interrompido há cerca de três meses, planeando o arguido manter-se abstinente. Nem os pais nem a companheira tinham conhecimento desse consumo.

No Processo 67/18.5PBBJA terá sido condenado em pena de prisão de 1 ano e 6 meses, suspensa por igual período. De 25.05.2018 a 27.03.2019 esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Por decisão transitada em julgado em 02.04.2013 no Processo n.º 718/09.2PBFAR foi condenado numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeito a regime de prova, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada. Cumpriu de forma adequada, de acordo com a informação final prestada por estes serviços, o respetivo plano de reinserção social.

Por sentença de 21 de novembro de 2011, transitada em julgado no dia 12.12.2011, proferida no Processo n.º 27/10GAODM, foi condenado, pela prática, em 8 de agosto de 2010, de um crime de consumo, na pena de 90 dias de multa.

II – Conclusão

LG, de …anos de idade, foi já várias vezes condenado, estando atualmente a cumprir uma pena de prisão, suspensa na sua execução. Pelo crime de que vem agora acusado já foi anteriormente condenado numa pena de multa. Apesar da persistência na prática de crimes, cumpriu sempre de forma adequada as obrigações a que foi sujeito e beneficia de uma adequada inserção sócio familiar. Encontra-se abstinente do consumo de canabinoides, planeando não retomar o consumo.

Face ao exposto, caso venha a ser condenado no âmbito do presente processo e estejam reunidos os necessários requisitos, parece apresentar condições para o cumprimento de uma pena de execução na comunidade.

6. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal:

∙ Por sentença datada de 21.11.2011, proferida no âmbito do Processo Comum Singular n.º 27/10.4GAODM, do Juízo de Competência Genérica de Odemira, transitada em julgado em 12.12.2011, por factos cometidos em 08.08.2010, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 450,00;

∙ Por acórdão datado de 18.02.2013, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 718/09.2PBFAR, do 2.º Juízo Criminal de Faro, transitado em julgado em 02.04.2013, por factos cometidos em 2009, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano;

∙ Por sentença datada de 24.02.2015, proferida no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 658/12.8PBFAR, do Juízo Local Criminal de Faro – J1, transitada em julgado em 16.03.2015, por factos cometidos em 15.07.2012, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, perfazendo o montante total de € 475,00;

∙ Por acórdão datado de 03.04.2019, proferido no âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 67/18.5PBBJA, do Juízo Central Cível e Criminal de Beja – J3, transitado em julgado em 13.05.2019, por factos cometidos em 02.05.2018, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

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7. O tribunal formou a sua convicção - escreve-se na fundamentação - “na análise crítica da prova produzida, que consistiu nas declarações prestadas pelo arguido, nos depoimentos prestados pelas testemunhas DMOG e SAJC, bem como no teor do conspecto documental constante dos autos (o qual se resume ao seguinte: certidão de fls. 1 a 49, exame pericial de fls. 104, certificado de registo criminal de fls. 185 a 188, frente e verso e relatório social da DGRSP de fls. 200 e 201).

O arguido prestou declarações de forma de forma que se teve por espontânea e objetiva, mediante as quais admitiu a detenção do estupefaciente descrito em 1 nas circunstâncias aí igualmente descritas. No mais, aventou o facto de que desconhecia que não poderia deter tal quantidade de estupefaciente, adiantando que à data consumia bastante, sendo aquele que lhe foi apreendido suficiente para apenas uns escassos dias.

Relativamente às testemunhas inquiridas, a primeira, inspetor chefe da PJ que chefiou a diligência de busca que, por sua vez, originou a apreensão do estupefaciente em causa, relatou, de forma sobejamente contextualizada e pormenorizada, a aludida diligência e a forma concreta como foi encontrado o produto estupefaciente. Já a testemunha SC (companheira do arguido), confirmou igualmente tais factos, pois estaria na residência do arguido aquando da realização da referida busca, acrescentando ainda que o arguido tem vindo a deixar de consumir estupefacientes, mais havendo, de resto, abonado em favor do arguido.

Quanto à matéria de facto vertida nos pontos 1 e 2, a mesma colheu a sua demonstração positiva atentas as declarações prestadas pelo arguido, os depoimentos prestados pelas testemunhas DMOG e SAJC, bem como o teor da prova documental constante dos autos (essencialmente, a certidão de fls. 1 a 49 e o exame pericial de fls. 104).

Relativamente aos factos que consubstanciam os elementos subjetivos do crime em apreço, descritos no ponto 3, deve dizer-se que resulta das regras de experiência comum e da normalidade da vida que o arguido conhecida a qualidade estupefaciente da substância que detinha na sua residência, a qual, na falta de outros indícios, se destinaria ao seu próprio consumo, bem como que tal quantidade da aludida substância era superior à permitida deter. Neste ponto, não obstante o arguido ter parecido querer refugiar-se na circunstância de que, à data, consumia estupefacientes de forma algo desenfreada, de modo a argumentar que não saberia que a quantidade apreendida era superior à permitida por lei, afigura-se que tal argumentação não pode merecer acolhimento pelo tribunal para excluir a sua responsabilidade, não só em razão da circunstância de que as normas legais que regulam a quantidade permitida deter não foram redigidas em vista do consumo do arguido mas sim dos consumidores em geral, afigurando-se descabida a argumentação de que a quantidade acima da média consumida pelo arguido à data viesse neste momento beneficiá-lo, porquanto seria consumidor mais ávido que a generalidade dos demais. De resto, ainda que seja de desconsiderar um eventual argumento de desconhecimento da lei, a verdade é que, em concreto, o arguido não o invocou. Acrescenta-se ainda a circunstância de que a quantidade que o arguido detinha e que foi apreendida é superior ao dobro da legalmente permitida, quedando por terra outro possível argumento no sentido do desconhecimento de que a quantidade apreendida fosse superior à legalmente permitida em razão da impercetibilidade da discrepância entre ambas, uma vez que tal discrepância se afigura outrossim inequívoca, circunstância esse que, de todo o modo, o arguido também não invocou. De resto, mais resulta evidenciado que o arguido, ao deter consigo a aludida quantidade de substância estupefaciente, agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era criminalmente punida.

Já os factos vertidos nos pontos 4 a 6 lograram a sua demonstração em razão da prova documental carreada para os autos (certificado de registo criminal de fls. 185 a 188, frente e verso, e relatório social da DGRSP de fls. 200 e 201)”.

8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).

Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer d\as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do C.P.P., e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).

Feitas estas considerações, e tendo em conta as conclusões da motivação do recurso apresentado, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente:

1.ª – Se a quantidade de estupefaciente detido pelo arguido excede o limite médio individual para um período de 10 (dez) dias/se o tribunal, em face das declarações do arguido, devia ter concluído que as 10,255 gramas não dariam para mais do que 3 ou 4 dias;

2.ª – Se, atendendo à intensidade do dolo – que, no entender do recorrente, se revela diminuto ou inexistente – deve a pena ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal.

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8.1. – 1.ª questão: se a quantidade de estupefaciente detido pelo arguido excede o limite médio individual para um período de 10 (dez) dias/se o tribunal, em face das declarações do arguido, devia ter concluído que as 10,255 gramas não dariam para mais do que 3 ou 4 dias.

Alega o arguido que em audiência declarou “que era consumidor e fumava três a 4 cigarros de cannabis por dia… as 10,255 gramas não dariam para mais do que 3 ou 4 dias…”, declarações que o tribunal não valorou.

Dispõe o art.º 2 da Lei 30/2000, de 29.11, sob a epígrafe “Consumo”, que:

“1. O consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias… compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior constituem contraordenação.

2. Para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”.

E se exceder?

O acórdão do STJ para fixação de jurisprudência n.º 2/2008, in DR, I – A Série, de 5.08.2008, fixou, a este propósito, a seguinte jurisprudência: “Não obstante a derrogação operada pelo art.º 28 da Lei 30/2000, o art.º 40 n.º 2 do DL 15/93 manteve-se em vigor… relativamente à aquisição ou detenção para consumo próprio de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual duramente o período de dez dias”.

Não vemos razões para divergir de tal jurisprudência, pelo que temos para nós que a aquisição ou detenção para consumo próprio de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao DL 13/93, de 22.01, em quantidade superior ao consumo médio individual durante o período de dez dias, constitui crime.

São, assim, elementos objetivos constitutivos deste tipo de crime:

- o consumo, ou - com essa finalidade (consumo próprio) - o cultivo, a aquisição ou detenção de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao DL 15/93, de 22.01;

- que a quantidade (cultivada, adquirida ou detida) “exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”.

A Portaria 94/96, de 26.03, dando cumprimento ao disposto no art.º 71 do DL 15/93, de 22.01 (onde se estabelecia que seriam determinados por portaria “os limites quantitativos máximos de princípio ativo para cada dose média individual diária…”), veio estabelecer, em gramas, no art.º 9, o limite máximo “para cada dose média individual diária” da cannabis/resina; daí resulta – de acordo com o mapa mencionado no artigo 9 da referida Portaria – que o limite quantitativo máximo diário para a substância cannabis-resina é de 0,5 gramas, tendo como referência uma dose média diária com base na variação de conteúdo médio do THC existente nos produtos de cannabis e atendendo a uma concentração média de 10% (cfr. alínea e) da nota 3 do mapa).

Por sua vez, o art.º 2 n.º 2 da Lei 30/2000, de 29.11, veio estabelecer que “a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”.

Significa isto que a quantidade cultivada, adquirida ou detida excederá “a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias” se – considerando uma concentração média de 10% de A9THC – exceder os 5 gramas, ou seja, 0,5x10.

E, de acordo com a matéria de facto dada como provada, considerando a natureza do produto apreendido (10,255 gramas) e o seu grau de pureza (27,3%), tal produto daria para 57 doses individuais – o que resulta da prova pericial - bem além do limite máximo do consumo médio individual durante o período de dez dias estabelecido pela Portaria 94/96, de 26.03.

Sempre se dirá que – contrariamente ao alegado - o tribunal pronunciou-se sobre as declarações do arguido e disse claramente porque razão não as valorou, concretamente, quanto à quantidade de estupefaciente que disse consumir diariamente, em síntese, porque “as normas legais que regulam a quantidade permitida deter não foram redigidas em vista do consumo do arguido, mas sim dos consumidores em geral” (em suma, deduz-se, porque tal afirmação, ainda que tal fosse verdade, seria irrelevante para aferir da prática do crime que lhe vinha imputado), sendo, por isso, “descabida a argumentação de que a quantidade acima da média consumida pelo arguido à data viesse neste momento beneficiá-lo, porquanto, seria consumidor mais ávido que a generalidade dos demais…” (sic).

Concorde-se ou não com o decidido, o tribunal apreciou as declarações do arguido e disse porque razão não lhe mereceram acolhimento, sendo certo que tais declarações – dizemos nós - desacompanhadas de qualquer outro elemento de prova – que o recorrente, aliás, não invoca – não permitem, só por si, questionar a correção de raciocínio que levou o tribunal a considerar, com base na prova pericial, que a quantidade de estupefaciente detida pelo arguido excedia “a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”.

De facto, não se questiona que os limites fixados na referida Portaria, enquanto prova pericial – que identifica a natureza do produto estupefaciente, a sua quantidade, o grau de pureza e o número de doses diárias a que corresponde a quantidade apreendida – podem ser afastados pelo tribunal, porém, tal só é possível com base em provas que, analisadas criticamente, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, em suma, segundo as regras da experiência e os critérios da normalidade, permitam questionar a fiabilidade dessa prova (pericial), o que no caso não se verifica, pois que as declarações do arguido – que ao tribunal não mereceram credibilidade - só por si não permitem questionar a prova que daquela prova (pericial) resulta.

Ou seja, concluindo, o que está em causa é a natureza do produto estupefaciente detido, a sua quantidade, o seu grau de pureza e se, em face de tais elementos, tal excede a “quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”, conclusão que resulta clara da prova pericial e que – repete-se – não vemos razão para afastar (sempre se dirá que não faz qualquer sentido, fazendo apelo às regras da experiência comum e aos critérios da normalidade, que a quantidade de produto estupefaciente detido - de acordo com a prova pericial, equivalente a 57 doses diárias, atenta a natureza do produto e o seu grau de pureza – fosse consumido pelo arguido em 3 ou 4 dias, a uma média de cerca de 14 doses/dia).

Improcede, por isso, a 1.ª questão supra enunciada.

8.2. - 2.ª questão: se, atendendo à intensidade do dolo – que, no entender do recorrente, se revela diminuto ou inexistente – deve a pena ser especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 72 do Código Penal.

Antes de mais deve dizer-se que o dolo não se revela “diminuto” e muito menos inexistente. Demonstrado ficou que o arguido “agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, conhecendo a natureza estupefaciente do produto, destinando-a para consumo, bem sabendo que possuía uma quantidade superior ao legalmente admissível para consumo”, tanto mais que – acrescente-se – o arguido já foi condenado anteriormente, duas vezes, pela prática de crime de idêntica natureza, como da matéria de facto dada como provada consta, pelo que – é lícito concluir, com toda a segurança, de acordo com os critérios da normalidade – que bem sabia que a sua conduta era ilícita e que, não obstante, assim agiu porque quis, circunstância que eleva o grau de censura que recai sobre a sua conduta.

Não há qualquer fundamento, pois, para a pretendida atenuação especial da pena, nos termos do art.º 72 do CP, atenuação que supõe a existência de circunstâncias – anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele – “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, circunstâncias que no caso não se verificam.

De facto, para além do elevado o grau da ilicitude do facto, atenta a quantidade de produto estupefaciente que detinha e seu grau de pureza (que excede em mais de cinco vezes “a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias”), e da culpa, a que acima se fez referência, são elevadas as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, atento o passado criminal do arguido - cujas condenações pela prática de crime da mesma natureza não foram suficientes para o dissuadir da prática deste ilícito – e a sua postura perante os factos, cuja gravidade desvaloriza, revelando que não interiorizou o desvalor da sua conduta.

A pena aplicada, perante tais circunstâncias, não indo além da culpa, mostra-se criteriosamente ponderada, quer em face das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir – e que com a pena se visam satisfazer – quer em face das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depõem contra o agente e a seu favor.

Improcede, por isso, a 2.ª questão supra enunciada.

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9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art.ºs 513 e 154 do CPP e 8 n.º 9 e tabela III anexa do RCP).

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 14 de julho de 2020

(Alberto João Borges)

(Maria Fernanda Pereira Palma)