Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
26/08.6IDSTB-A.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A separação de processos deve ser exercida de forma deveras restritiva. Os prejuízos muito significativos que resultam da multiplicação de julgamentos sobre os mesmos factos, em termos de economia, mas também para a descoberta da verdade, apontam para a maior contenção no uso desta faculdade.

2. O Juiz de Instrução Criminal deve ser o juiz que acautela as liberdades dos cidadãos face à impetuosidade da investigação criminal, mas não tem de ser o juiz das dificuldades sistemáticas para a investigação criminal.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de instrução acima identificados, do Tribunal Judicial de Setúbal (JIC), o M.º P.º deduziu acusação contra a sociedade “E ..., Lda.” e os seus três administradores B (que também é o legal representante da sociedade), J e JC, pela prática de quatro crimes de abuso de confiança fiscal, três deles qualificados e um na forma continuada.

Os arguidos B, J e JC foram regularmente notificado da acusação.

A carta com a notificação da acusação enviada à E, veio a ser devolvida com a menção “ não existe nesta morada “.

O M.º P.º do inquérito mandou os autos à distribuição «uma vez que os arguidos tem TIR validamente prestado nos autos, logo após o decurso do prazo previsto no art.º 287.º do CPP» (fls. 436), mas como o arguido JC no entretanto requereu a abertura de instrução (fls. 437), foram os autos para o Tribunal de Instrução Criminal, aonde o Senhor Juiz a fls. 487 lavrou despacho a dizer que «uma vez que a arguida sociedade não se encontra regularmente notificada do despacho de acusação (cfr. fls. 433 e 434), vão os autos ao M.º P.º afim de esclarecer se determinou o prosseguimento dos autos ao abrigo do disposto no art.º 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal».

A fls. 489 o M.º P.º apercebe-se de que, por lapso, a E também ainda não prestara TIR, pelo que solicitou a devolução do inquérito ao M.º P.º para a realização dessas diligências.

Seguiram-se várias tentativas infrutíferas do M.º P.º de notificar a acusação à E e tomar-lhe o TIR na pessoa do também arguido B (representante legal da E), motivo pelo qual o M.º P.º a fls. 534 promove ao Senhor Juiz de Instrução Criminal a emissão de mandados de detenção daquele B para conseguir efectuar a notificação da E.

O que o Ex.mo Juiz de Instrução Criminal a fls. 538 nega, por considerar que o M.º P.º não esgotou ainda todas as possibilidades de pelos meios previstos no art.º 113.º do Código de Processo Penal notificar a E.

Após mais diligências infrutíferas para a notificação da acusação à E e a tomar-lhe o TIR, o M.º P.º profere o seguinte despacho:

No decurso dos presentes autos de inquérito foram realizadas e em nosso entender esgotadas todas as diligências possíveis e viáveis no sentido da notificação da acusação à empresa "E" na pessoa do seu representante legal B.

Na verdade, tentou-se inclusivamente a notificação por contacto pessoal com OPC no domicílio e no local de trabalho, mas o arguido evita sempre qualquer contacto, nomeadamente mandando dizer que está em reunião.

Foram também deixadas inúmeras convocatórias para comparecer perante OPC quer em casa, quer no local de trabalho.

Mostrando-se finda a investigação impõe-se deduzir acusação.

Seguindo despacho de acusação respeitante à empresa " E” esta assume de imediato a qualidade de arguida nos termos do art.° 57°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal.

Deste modo entende-se que não se verifica qualquer nulidade processual conhecendo-se e ponderando-se a jurisprudência fixada no Ac. 1/2006.

Determino a devolução dos autos à instrução.

Tendo o Senhor Juiz de Instrução Criminal lavrado despacho com o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso:

Nos presentes autos, e em decisão proferida em sede de encerramento do inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra E....,Lda., B, J e JC.

Estamos, na realidade, perante uma situação de conexão de processos, tal como ela vem definida no artigo 24.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Regularmente notificado do despacho de acusação, veio JC requerer a abertura de instrução.

Todavia, E..., Lda. nunca foi regularmente notificada do despacho de acusação, tendo o Ministério Público ordenado o prosseguimento do processo (cfr. fls. 548).

Ora, nesta situação, a arguida sociedade mantém o direito de requerer a abertura de instrução, nos termos do disposto no artigo 336.º, n.º 3, do mesmo diploma (…). Mas, tal circunstância apenas acontece se os autos tiverem prosseguido para a fase de julgamento, uma vez que na fase da instrução não é possível a declaração de contumácia.

Contudo, e ao abrigo do disposto no artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juiz deve retirar da instrução requerida por apenas um dos arguidos as consequências legalmente impostas aos restantes arguidos.

Esta disposição legal (ainda que entendida com recurso ao princípio da vinculação temática) é obviamente inconciliável com o direito que tal arguida mantém em requerer, com fundamentos próprios, a abertura da instrução.

Na realidade, e permitindo-se o prosseguimento da fase da instrução relativamente a arguidos não notificados do despacho de acusação, poder-se-ia verificar a circunstância de, proferido um despacho de pronúncia contra um arguido, ser de novo requerida a abertura de instrução - e não haver qualquer fundamento dogmático ou de ordem prática para a indeferir (isto se aceitarmos que se aplica o disposto no artigo 283.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, por analogia, à notificação da decisão instrutória).

O princípio da economia processual determina que tal situação seja de todo de evitar.

Outra consequência do prosseguimento da instrução relativamente a arguidos não notificados da acusação é de levar em consideração.

De facto, se os autos prosseguirem na fase da instrução, com a conexão nos actuais termos, e se mantiver a impossibilidade de notificação da arguida sociedade (o que se afigura muito provável atentas as diligências já encetadas nesse sentido pelo Ministério Público), acaba por se gerar uma situação de bloqueio insustentável desta fase, já que a mesma tem o direito de assistir ao debate instrutório (artigos 297.º, n.º 3 e 300.º, ambos do Código de Processo Penal).

É que, a notificação pessoal dos arguidos para o debate instrutório (e consequente prolação de decisão instrutória) constitui uma nulidade insanável, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, aIs. b) e c), do Código de Processo Penal (…). E a notificação tem que lhes ser feita tanto a si, como ao seu defensor - artigo 113.º, n.º 9, in fine, do mesmo diploma.

Face aos dois argumentos supra expostos, entendo que o princípio da boa gestão e economia processual que justifica o instituto da conexão de processos, neste tipo de casos, acaba por ditar que a separação dos mesmos é a solução que melhor se coaduna com os fins do processo penal.

Na realidade, a separação de processos pode ser oficiosamente suscitada e declarada quando a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado (no que se inclui o risco de prescrição do procedimento criminal (…)), para o interesse do ofendido ou do lesado, ou puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos (art. 30.º, n.º 1, als, b) e c) do Código de Processo Penal).

É o que sucede no presente caso, em que a conexão de processos, a manter-se, representaria um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, podendo retardar excessivamente o julgamento (ou a apreciação da situação processual) de todos os arguidos - inclusive o daquele que requereu a abertura de instrução.

Pelo exposto, e ao abrigo da norma contida nas als, b) e c) do número 1, do artigo 30.º do Código de Processo Penal, determino fazer cessar a conexão de processos em que são arguidos E, Lda., B, J e JC, nos seguintes termos.

Organizar-se-ão dois processos, um em que são arguidos B, J e JC e outro em que é arguida E, Lda.

a) o primeiro dos dois processos acima aludidos (estes autos) prosseguirá na fase da instrução, atento o requerimento de abertura de instrução apresentado;

b) o segundo dos dois processos acima aludidos (materializado em certidão a extrair do processado) será remetido à distribuição.
(…)
#
Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. O MP veio a determinar o encerramento do inquérito com dedução de despacho de acusação contra todos os arguidos B, J, JC e a sociedade “ E “.

2. A sociedade E, Lda., foi acusada sendo indicado como seu representante legal B, um dos administradores da mesma, actualmente com poderes para a representar, o qual foi notificado da acusação, quer na qualidade de pessoa singular quer como representante legal da E, por cartas simples enviadas a 23.12.2010.

3. O arguido B veio a ser regularmente notificado da acusação.

4. A carta com a notificação da acusação enviada à E, veio a ser devolvida com a menção “ não existe nesta morada “.

5. Foi tentada a notificação pessoal da acusação à empresa E, na pessoa do arguido B (seu representante legal), o qual evitou através de inúmeros expedientes todos os contactos para o efeito levados a cabo pelo competente Órgão de Policia criminal, inviabilizando sempre qualquer notificação, motivo pelo qual o MP. Determinou o prosseguimento do inquérito nos termos do disposto no art.º 283º n.º 5 do CPP.

6. Considerando ser impossível notificar um dos arguidos e que “ (...) a notificação pessoal dos arguidos para o debate instrutório...constitui uma nulidade insanável “, o M.mº Juiz de Instrução pondera que “ se justifica o instituto da conexão de processos, neste tipo de casos, acaba por ditar que a separação dos mesmos é a solução que melhor se coaduna com os fins do processo penal “, determinando a extracção de certidão do processado para criar um segundo processo e ordenando que este “ será remetido à distribuição “ para julgamento da arguida “ E “, prosseguindo a instrução apenas com os restantes três arguidos (pessoas singulares).

7. A separação de processos não é a regra mas a excepção, sendo que a mesma só pode ser realizada dentro das situações taxativamente enunciadas no art.º 30º n.º 1 do CPP. A saber: a) interesse ponderoso e atendível de um arguido; b) a conexão representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado ou o interesse do ofendido; ou c) se a conexão retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos. Ora não se vislumbram, in casu, elementos concretos que permitam o preenchimento de qualquer uma dessas circunstâncias.

8. O regime legal do art.º 307º do CPP obsta à interpretação defendida no despacho recorrido, pois só terão de ser convocados para o debate os arguidos que o requererem ou cujo paradeiro seja conhecido. Tanto assim que o factos de alguns arguidos não terem requerido a instrução, ou não terem estado presentes durante a mesma, não obsta a que a mesma se lhes estenda nas suas consequências nos termos do art.º 307º n.º 4 do CPP, pois existe um “ dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos “.

9. Paulo Pinto de Albuquerque, considera, nestes casos, que tem aplicação o art.º 283º n.º 5 do CPP como forma de efectuar a notificação, donde inexiste qualquer possibilidade teórica ou prática de existência de uma nulidade.

10. Ao separar os arguidos acusados em dois processos autónomos, o M. mº Juiz não só violou o princípio do pedido (pois nem o MP nem nenhum dos outros sujeitos processuais lhe apresentou semelhante requerimento, tendo agido oficiosamente) como violou a vinculação temática, princípio lapidar do processo penal intimamente ligado ao da acusação, ou acusatório, assim contrariando o disposto no art.º 32º n.º 5 da CRP.

11. A“ hipótese acusatória “ (Roxin) que se joga no thematish bindung des gerichts, produzida num inquérito com estrutura acusatória e submetido ao princípio da identidade (o objecto do processo deve manter-se o mesmo desde a acusação até trânsito em julgado da sentença), deve ser examinada na fase de julgamento e a separação tolhe decisiva e injustificadamente o exercício integral dos direitos de defesa, assim violando o art.º 32º n.º 1 da CRP que preceitua que se concedem ao arguido “ todas “ as garantias de defesa, pois impede a avaliação de quais os factos efectivamente praticados pelos co-arguidos.

12. Se no processo que segue para julgamento é protelada uma sentença condenatória e no que fica em instrução vem a entender-se que inexiste crime por falta de um elemento do tipo ou de uma condição objectiva de procedibilidade, então essa decisão mais favorável não se estende a todos os arguidos originais dos autos por ter havido uma separação de processos em cumprimento do art.º 307º n.º 4 do CPP?

13. A não ser assim viola-se não só o dever instituído no art.º 307º n.º 4 do CPP como a Constituição da República Portuguesa que consagra o principio do fair trial (acesso equitativo ou da lide leal) nos artigos 20º n.º 4 e 32º n.º 1 da CRP.

14. O vício que se assaca ao despacho recorrido é o da inexistência jurídica, mas mesmo que se entenda diferentemente, sempre se dirá que, pelo menos, se trata de uma nulidade, pois como expõe Souto Moura “ se a jurisdição se exerce a partir de uma promoção levada a cabo por outrem que não o Ministério Público quando o deva ser, então o vício será a nulidade insanável “ – cfr. art.º 119º al. b) do CPP.

15. Existe, ainda, a nulidade insanável prevista no art.º 119º al. d) do CPP – por falta de instrução no caso em que era obrigatória por ter sido requerida -, pois o art.º 307º n.º 4 do CPP consagra um “ dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos “, independentemente de estes terem requerido ou não a instrução.

16. Deste modo, o despacho atípico do M.mº Juiz de Instrução ora recorrido viola o preceituado pelos seguintes normativos legais seguintes: os artigos 17º, 24º e 30º do CPP (separação de processos); o art.º 307º n.º 4 do CPP (obrigação de extensão da decisão instrutória a todos os arguidos);os artigos 287º n.º 1 al. b) e 3 e 288º n.º 4 ambos do CPP (princípio do pedido);o artigo 32º n.º 5 da CRP (princípio do acusatório);os artigos 20º, n.º 4 e 32º n.º 2 ambos da CRP (princípio do fair trial e as garantias de defesa, no seu todo);os artigos 20º e 202º da CRP (denegação de justiça por impedir uma tutela jurisdicional efectiva e não realizar a função jurisdicional).

Assim, o despacho recorrido deverá ser integralmente revogado e substituído por outro em seja determinada a obrigatoriedade de ser realizada a fase de instrução quanto aos quatro arguidos, como resulta das normas legais aplicáveis r daquilo que foi requerido ao M. mº Juiz de Instrução a quo.

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Nenhum dos arguidos respondeu.
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O Senhor Juiz de Instrução Criminal sustentou a sua decisão.

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Nesta Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que a única questão posta ao desembargo desta Relação é a seguinte:

Na sequência de acusação deduzida contra vários arguidos, acusados de terem cometido o/s mesmo/s crime/s em comparticipação, um deles não presta TIR nem vem a ser notificado da acusação; se outro dos arguidos regulamente notificado requerer a abertura de instrução, o Juiz de Instrução Criminal pode ordenar a separação do processo em dois processos, por forma a que um dos processos seguirá para instrução com os arguidos que se mostrem notificados da acusação e o outro processo, dizendo respeito apenas ao arguido não notificado da acusação, será remetido à distribuição?

Vejamos:

Para haver separação de processos nos termos do art.º 30.º é sem dúvida necessário que preexista uma conexão de processos (art.º 24.º).

E, realmente, Paulo Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição e da CEDH”, 1.ª ed., pág. 95, na anotação ao art.º 24º afirma: “a conexão processual supõe a existência de uma pluralidade de processos e uma pluralidade de tribunais competentes (…)”.

Também José da Costa Pimenta, in Código de Processo Penal Anotado, Lisboa, 1987, página 139, dizia que ''a conexão pressupõe a existência real ou potencial de dois ou mais processos distintos (...). Em segundo lugar, aplicando o regime típico da determinação da competência, tem de existir uma pluralidade de tribunais competentes.''

Daí que haja quem entenda que se não houver quer uma pluralidade de processos, quer uma pluralidade de tribunais competentes, isto é, se só houver um processo, não é possível dar-se a separação de processos.

Não comungamos desta ideia porque, sendo em si correctos aqueles argumentos, eles não esgotam, porém, a perspectivação da conexão.

Citemos Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 2 000, I-193, sublinhando as passagens que mais conforto nos dão:

O princípio geral de que parte o CPP é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial.

A lei admite, porém, que a regra básica de que a cada crime corresponde um processo seja alterada, organizando-se um só proces­so para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente. A esta ligação entre os crimes, que determina excepções à regra de que a cada crime corresponde um processo e às regras de competência material, funcional e territorial, definidas em função de um só crime, chama a lei conexão e consequentemente a denominada competência por conexão (…) representa um desvio às regras normais da competência em razão da organização de um único processo para uma pluralidade de crimes ou da apensação de vários processos que hão-de ser apreciados e decididos conjuntamente.

Cá está: a organização de um único processo para uma pluralidade de crimes também é uma forma de conexão. Daí que este nosso único processo aonde se conhecem uma pluralidade de crimes também possa ser objecto da separação de processos a que alude o art.º 30.º

Assim, para que possa haver separação de processos, não é necessária uma pluralidade de processos e/ou uma pluralidade de tribunais competentes; é necessário é que haja uma pluralidade de crimes e/ou uma pluralidade de agentes (se num só processo ou em vários, é indiferente).

Exemplo: António conduz um carro e dá boleia a Bernardim. António atropela um toxicodependente e quando pára o carro e saem os dois para prestar assistência ao sinistrado, envolvem-se numa discussão com um transeunte e injuriam-no ferozmente. Resultado: no mesmo processo, António responderá por injúria e homicídio por negligência e Bernardim por injúria. Bernardim ausenta-se no dia seguinte para o estrangeiro e nunca mais foi encontrado: separação de processos, um para o António e outro para o Bernardim, porque a viúva do sinistrado precisa de receber a indemnização. António alega que o sinistrado só foi atropelado porque estava no meio da estrada eufórico com uma droga sintética pouco conhecida que o fazia sentir-se imortal: os exames ao sangue do sinistrado vão demorar muito tempo; para obviar à prescrição das injúrias, separa-se um processo para o homicídio por negligência e António e Bernardim são logo julgados pelas injúrias.

Como já referimos – continua Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 2 000, I-200-201 – para todos os crimes determinantes da conexão processual organiza-se um só processo ou, se já tiverem sido instaurados processos distintos, procede-se à apensação de todos àquele que respeite ao crime determinante da competência por conexão (art. 29.°).

Não obstante a existência de conexão e ainda que tenha sido já organizado um só processo, o tribunal faz cessar a conexão dos processos e ordena a separação de algum ou alguns, sempre que: a) houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da pri­são preventiva; b) a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado; c) a conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; d) houver declaração de contumácia, ou o julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o tribunal tiver como mais conveniente a separação de proces­sos.

Compreendem-se as razões que determinam a separação dos processos. Se cada crime mantém a sua autonomia e se a junção dos processos é justificada pela procura de melhor Justiça, se dessa junção puder resultar maior dano do que beneficio então cada processo deve seguir em separado.

A disposição do n.º 1 do art.º 30.º é taxativa e excepcional. Os tipos-padrão ali descritos admitem interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.

A separação de processos pode ser feita oficiosamente ou a requerimento do M.º P.º, do arguido, do assistente ou do lesado, e a todo o tempo, portanto também na fase de instrução em que os presentes autos se encontram, e processa-se através da extracção da culpa tocante, no caso de existir um só processo, ou por desapensação, se existir mais do que um.

A separação de processos não obsta à sua ulterior conexão, caso deixem de se verificar os pressupostos que a determinaram (acórdão da Relação de Coimbra de 2-6-1999, CJ, 1999, III-53).

A separação de processos não determina a remessa do processo separado para distribuição (como ordenou o despacho recorrido), permanecendo ele na mesma secção do mesmo tribunal: art.º 31 al.ª b) (acórdão da Relação de Lisboa de 16-3-2000, CJ, 2000, II-45 e Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 2 000, I-201) – isto para evitar a inconstitucionalidade do desaforamento ou violação do princípio do juiz natural e assim se prevenindo o risco da discricionaridade na escolha do tribunal.

No caso dos autos, o que existe actualmente é a conexão processual referida no art.º 24.º, n.º 1 al.ª c): o mesmo crime foi cometido por vários agentes em comparticipação.

Aonde a questão se põe com acuidade é na análise de se está verificada alguma das circunstâncias descritas no mencionado art.º 30.º que aconselhe, torne oportuno separar processos de forma a que um processo siga para instrução com os arguidos B, J e JC e outro aguarde diligências notificatórias com e em relação à E.

É que a separação de processos deve ser exercida de forma deveras restritiva. Os prejuízos muito significativos que resultam da multiplicação de julgamentos sobre os mesmos factos, em termos de economia, mas também para a descoberta da verdade, apontam para a maior contenção no uso desta faculdade.

Ora bem.

O despacho recorrido, pelo qual o M.mo Juiz de Instrução Criminal pretende a separação de processos é o primeiro despacho proferido após o trânsito do processo para o Tribunal de Instrução Criminal, ainda antes até de ter declarada aberta a instrução.

E aqui reside a fragilidade da opção. É demasiado cedo para aquilatar da existência da única razão por enquanto possível, de entre as enumeradas no art.º 30.º, para fundamentar a separação de processos e que é a do grave risco para a pretensão punitiva do Estado ou o atraso excessivo do julgamento dos demais arguidos (art.º 30.º, n.º 1 al.ª b) e c)).

Além do mais, o Ex.mo Juiz recorrido está a usufruir da situação para a qual determinantemente contribuíu quando a fls. a fls. 538 negou ao M.º P.º – imerecidamente, a nosso ver e como se está a ver – a emissão de mandados de detenção daquele B para, como legal representante da E, lhe ser notificada a acusação e tomado TIR, recusa de emissão de mandado de detenção feita numa altura em que fls. 515 a 517 ilustravam abundantemente a chicana processual a que B vinha submetendo (e continua a submeter, como era de esperar) o presente processo e à qual o Ex.mo JIC foi insensível, com três provas de depósito de notificação enviadas por correio assinadas e depois ignoradas pelo dito B, um fax enviado pela sua secretária a dizer que não podia comparecer por estar em viagem de negócios pelo Norte e outra informação pessoalmente transmitida pela secretária aos funcionários que foram à empresa para o notificarem de que… estava em reunião com clientes e não os podia atender…

O Juiz de Instrução Criminal deve ser o juiz que acautela as liberdades dos cidadãos face à impetuosidade da investigação criminal, mas não tem de ser o juiz das dificuldades sistemáticas para a investigação criminal.

Tem agora o Senhor Juiz de Instrução Criminal a oportunidade de reavaliar as virtudes para o caso de um mandado de detenção, utilizando-o ele próprio na solução das dificuldades que prevê virem a suceder (art.º 254.º, n.º 1 al.ª b)).

Quanto ao desenrolar da presente instrução no tocante à E sem por ora ser ordenada a separação de processos relativamente à mesma, importará ter em conta os ensinamentos constantes do sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 2-7-2009, proc. 252/07.5TDLSB.L1 9ª Secção, acessível em www.pgrlisboa.pt: havendo os autos chegado à fase da “instrução”, embora sem o recorrente ter sido alguma vez constituído arguido, ou ouvido como tal, impunha-se também agora notificá-lo para o respectivo debate instrutório, como se prevê no art.º 297.º, n.º 3, do C.P.P., sendo que a respectiva notificação haveria de processar-se nos termos previstos no art.º 113.º, e de acordo com os dados fornecidos por aquele aquando da prestação do “termo de identidade e residência”, o qual também nunca ocorreu.

Sendo assim, e pese embora a nulidade da falta de interrogatório do arguido no decurso do inquérito seja subsumível na previsão do art.º 120.º, n.º 2, al. d), do C.P.P., aquela haverá de ser considerada já sanada, por não ter sido arguida nos termos e prazo previstos no n.º 3, al. c), do citado normativo.

Assim já não poderá ser entendido relativamente aos actos desenvolvidos na fase da instrução, designadamente no debate instrutório, fase esta na qual o recorrente não participou, tendo o direito de o fazer, não se sabendo mesmo se foi notificado para o efeito, e devia tê-lo sido logo do despacho que ordenou a abertura daquela, como se prevê no art.º 287.º, n.º 5, tanto mais que podia assistir aos referidos actos de instrução, e ter participação activa nos mesmos, como também se prevê nos art.ºs 289.º, n.º 2, 292.º, n.º 2, e 298.º, sendo que o citado debate instrutório sempre haveria de ter estado presente.
Efectivamente, o art.º 300.º, n.º 1, não deixa qualquer margem para dúvidas quanto ao dever do arguido de estar presente no debate instrutório, de tal modo que a diligência apenas poderá ser adiada, para além dos casos de absoluta impossibilidade de ter lugar, quando houver grave e legítimo impedimento daquele.

E o n.º 3 do citado preceito é ainda mais inequívoco, quando prevê como razão para o não adiamento do debate a renúncia do arguido ao seu direito de estar presente, o que equivale a dizer que se o mesmo não renunciar a esse direito, não estiver presente na diligência, e ainda não tiver faltado, o adiamento não poderá ter lugar com esse fundamento.

(…)
Sendo assim, face à ausência do arguido/recorrente no debate instrutório, onde haveria de ter estado presente, e para o qual não foi devidamente notificado, havendo sempre o mesmo debate de ter sido adiado por falta daquele, já que era a primeira vez que acontecia, é por demais óbvio estar-se perante a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c).

E mais se deverá ter também em conta os ensinamentos de um outro acórdão da Relação de Lisboa de 27-9-2001, proc. 4012/01 9ª Secção, igualmente acessível no mesmo sítio da Internet:

A presença do arguido no «debate instrutório» não é obrigatória (cfr. artºs 61º e 300º do CPP).

O artº 297º determina a notificação do arguido para o debate instrutório, sendo que tal notificação pode ser efectuada na pessoa do seu advogado, conforme o permitido e disciplinado pelo n.º 9 do artº 113º do CPP.

Não é nulo o Debate Instrutório sem a presença do arguido - que não foi notificado por não ser localizado - quando a data para a sua realização foi notificada ao seu advogado.

Portanto, só na altura da notificação da decisão instrutória, que tem de ser notificada ao arguido e ao seu defensor (art.º 113.º, n.º 9), é que se poderá colocar a questão da separação de processos caso o TIC não consiga então notificar a E.

Até lá, não carece a E de ser objecto de uma separação de processos. Tanto mais que não estamos a ver como é que B, enquanto legal representante da E, possa andar durante muito mais tempo a furtar-se às notificações, quando B, pessoalmente, é também arguido e há-de confrontar-se com a instrução que se avizinha e, eventualmente, também com o seu próprio julgamento.

Por outro lado, a circunstância de o art.º 307.º, n.º 4, dispor que o juiz deve retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, ainda que a mesma apenas tenha sido requerida por um dos arguidos, não implica que o arguido que, por qualquer circunstância fortuita, só chega a ser notificado do teor da acusação numa altura em que já foi proferido despacho de pronúncia, se veja impedido de exercer o seu indeclinável direito de requerer a abertura da instrução.

E não há que temer as eventuais divergências que possam então resultar das duas instruções separadas, mesmo que elas se reflictam em julgamentos com resultados díspares entre si quanto à culpabilidade dos arguidos. Em processo penal, os efeitos do caso julgado são intraprocessuais, podendo apenas ser invocados nos precisos limites do art.º 673.º do Código de Processo Civil: a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga. Daí a possibilidade de haver respostas diferentes para os mesmos factos em caso de conexão cujo julgamento venha a ocorrer em separado, nos termos dos art.º 24.º e 30.º do Código de Processo Penal (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-1998, proc. 595/98 e de 18-9-1996, proc. 797/96).

III
Termos em que, embora com fundamentação diversa da invocada no recurso, se dá provimento ao mesmo, e em consequência se declara inválido o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que aprecie o requerimento de abertura da instrução apresentado nos autos, com a extensão subjectiva recortada pela acusação, caso não exista outro impedimento que a isso obste.

Não é devida tributação.

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Évora, 26 de Junho de 2012
(elaborado e revisto pelo relator, que escreve com a ortografia antiga)

João Martinho de Sousa Cardoso (relator)
Ana Barata Brito