Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
216/13.0TBORQ.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 03/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- As considerações pelo recorrente relativas à sua visão do que realmente se terá passado entre os ex-cônjuges no que concerne à utilização da casa de morada de família e aos proventos de um e doutro, não integram a impugnação da matéria de facto mormente se não forem observadas as regras previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
II. A alegação de um sem número de factos e circunstâncias que não estiveram em discussão na acção e que, por isso, não foram atendidos, nem podiam ter sido, na sentença, não podem ser atendidos no tribunal de recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes nesta Relação:

O Apelante AA vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 12 de Junho de 2015 (ora a fls. 63 a 71), nestes autos de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, instaurados contra si no tribunal judicial da comarca pela Apelada BB – decisão onde se atribuiu, a tal Apelada, “a casa de morada de família até à partilha dos bens comuns do casal”, e se fixou uma pensão de alimentos, a seu favor, e a pagar pelo Apelante, num valor de € 80,00 (oitenta euros), mensais (com o fundamento aí aduzido de que “uma vez que na casa de morada de família a filha de ambos seguramente terá mais estabilidade de vida, sem estar sujeita a mais mudanças para além daquela que já resultou da separação dos progenitores, o cônjuge efectivamente mais carecido é, em tal quadro factual, a autora” e de que “na ponderação da quantia a arbitrar releva sobremaneira um casamento que durou quase 14 anos, e em cujo âmbito autora e réu conceberam e criaram uma filha ainda estudante e economicamente dependente e o facto da casa de morada de família, comum ao casal, ser agora atribuída à autora”) –, ora intentando a sua revogação, e alegando, para tanto e em síntese, que deve continuar a poder viver na casa de morada de família para não sobrecarregar o seu filho na casa deste, onde reside durante a semana, por razões de trabalho, devendo fixar-se desde já um valor mínimo em ordem à sua venda imediata, pois que, doutro modo nunca mais a requerente de lá sai. Para além de que não poderá contribuir com nada a título de alimentos à sua ex-mulher, a qual deverá procurar trabalho e prover à sua subsistência, pois que a mesma omitiu ao Tribunal uma série de proventos que aufere e que não declara às Finanças nem à Segurança Social. Termos em que se deverá vir a dar provimento ao presente recurso, assim se revogando a douta decisão recorrida.
A Apelada BB deduz contra-alegações (a fls. 92 a 98 dos autos), para dizer, também em síntese, que o Apelante não tem razão, pois que “a conflituosidade latente entre o recorrente e a recorrida desaconselha qualquer convivência entre ambos”, logo não devendo permanecer na mesma casa (“tanto mais, que aquele dispõe de outra casa, onde de facto habita cinco dias por semana”, aduz). “Acresce que a atribuição da casa de morada da família é uma decisão transitória válida apenas até à realização da partilha dos bens comuns do casal”. E “todos os empregos que o recorrente, nas suas conclusões, imputa à recorrida, são os diversos trabalhos esporádicos que ela conseguiu arranjar desde a data em que ocorreu a separação”, do que poderá concluir-se que a recorrida procura activamente emprego e está disponível para buscar trabalho sempre que surge a oportunidade, e que a decisão de lhe atribuir a “prestação de alimentos de € 80,00 por mês é razoável e equitativa, não sendo merecedora de censura”. Termos em que “deverá o presente recurso ser julgado improcedente e integralmente confirmada a douta sentença recorrida”, conclui.
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A) – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A Autora e o Réu casaram civilmente, sem convenção antenupcial, em 07 de Maio de 1999.
2) Na constância do casamento, nasceu a CC, actualmente com 15 (quinze) anos de idade.
3) A Autora e o Réu começaram por viver juntos na residência que este tinha, após o que fixaram residência na casa sita na R., construída pelo Réu, na pendência do matrimónio.
4) Na sequência de uma relação cada vez mais conflituosa entre o casal, a Autora e o Réu deixaram de partilhar definitivamente leito e economia comum em 2013.
5) O Réu trabalha em X e porque não tem carta de condução e não quer depender de horários e transporte por terceiros, pernoita, durante a semana, numa casa que tem em X e onde reside também o seu filho maior, com a mulher deste e um filho daqueles, repartindo entre todos as despesas com consumíveis domésticos.
6) O que já sucedia antes da separação do casal.
7) Após a separação do casal, a Autora e a filha de ambos permanecem naquela casa durante a semana e o Réu ocupa a mesma ao fim-de-semana, integrando aquelas, nessa altura, a residência dos progenitores da Autora.
8) O Réu durante alguns anos explorou uma empresa de construção civil, de cariz familiar, cuja gestão viria a entregar ao filho em 2008, por causa da falta de estudos para deter o alvará de construção civil.
9) Actualmente, o Réu trabalha por conta de outrem para aquela empresa, declarando o vencimento equivalente ao ordenado mínimo nacional.
10) Por opção do casal, a Autora, na constância do casamento, não trabalhou e era o Réu que providenciava pelo sustento familiar, entregando àquela um valor semanal de cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros), para as despesas familiares.
11) Desde a separação que a progenitora tem dificuldades em encontrar trabalho, não aufere rendimentos certos e não beneficia de quaisquer pensões ou prestações sociais.
12) A Autora tem um outro filho mais velho de um anterior casamento, que vive consigo e recebe € 105,00 (cento cinco euros) de pensão de alimentos do progenitor daquele e o montante de € 105,00 (cento e cinco euros) que o ora Requerido paga de pensão de alimentos da menor CC.
13) A Autora tem despesas mensais de cerca de €100,00 (cem euros) com consumíveis domésticos, a que acrescem despesas normais com a alimentação da mesma e dos dois filhos que residem consigo.
14) Os progenitores da Autora são pessoas reformadas e, quando podem, auxiliam a Autora nas despesas mensais.
15) Por sentença proferida em 03 de Dezembro de 2013 foi declarado dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado entre a Autora e o Réu.

B) – E vem dado por não provado o seguinte facto:

a) Que o Réu aufira actualmente o rendimento mensal de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
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Ora, as questões que vêm a demandar apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem são as de saber se foram bem ou mal julgadas pelo Tribunal a quo as problemáticas da entrega provisória, a um dos cônjuges, até à partilha de bens deste casal, da residência de morada de família, e, bem assim, da prestação mensal, a pagar pelo requerido à requerente, do valor mensal de € 80,00 (oitenta euros). É só isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
Porém, compulsados os autos, bem vistas as coisas, cremos bem que nada da argumentação invocada terá a veleidade de interferir no que ficou decidido.

Com efeito, apesar de anunciar, logo no início das suas doutas alegações de recurso, que este “visa a apreciação da matéria de facto e de direito”, o que se verifica é que, afinal, o Recorrente não impugnou a matéria fáctica da acção, limitando-se a tecer, sobre isso, algumas considerações relativas à sua visão do que realmente se terá passado entre os ex-cônjuges no que concerne à utilização da casa de morada de família e aos proventos de um e doutro, mas sem qualquer respeito pelas regras processuais atinentes à impugnação, já em sede de recurso, da materialidade fáctica, previstas no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, se não poderão reapreciar tais questões, tendo de ter-se agora como fixada a matéria de facto do processo, tal como vem na sentença.

Em segundo lugar, alude o recorrente, nas suas alegações, ‘à contradição entre a fundamentação e a decisão’, mas sem concluir disso o que quer que seja – pois, repare-se, que é esse um dos fundamentos de nulidade da sentença, nos termos que vêm previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), ab initio, do Código de Processo Civil. Porém, o Apelante, nem explica onde é que se baseia para ir buscar essa contradição, nem requer a nulidade da sentença da 1ª instância, tudo levando a crer que é apenas mais uma catalogação (como já ocorrera com a dita impugnação da matéria fáctica) dum dos segmentos em que funda a sua defesa.

Depois, é preciso não esquecer, que se trata apenas de uma atribuição de natureza provisória da casa de morada de família, até à partilha dos bens, e de uma fixação de alimentos com as mesmas características de excepcionalidade e temporalidade, sendo, de resto, apenas para vigorar enquanto se verificarem os pressupostos que estiveram na sua base. E, por isso, que não vale a pena vir a configurar tais questões como apresentando contornos finais e definitivos – que os não têm, por definição –, ao Apelante interessando proceder à partilha o mais depressa possível (para resolver o problema da casa), e apresentar os dados que tenha sobre a sua situação económica e a da Apelada, que entretanto se tenham alterado (para resolver o problema da pensão de alimentos).

E isto conduz-nos à última questão do recurso: a novidade na alegação de um sem número de factos e circunstâncias que não estavam, até aqui, na acção e que, por isso, não foram atendidos, nem podiam ter sido, na douta sentença ora em apreciação. Efectivamente, tudo o que respeita à pretensão de venda da casa de morada de família – até com a pretendida fixação de um preço mínimo pelo Tribunal –, ou se a requerida tem tido empregos e rendimentos que não declara, são questões novas suscitadas nesta sede de recurso, que este Tribunal ad quem naturalmente não poderá apreciar, sabendo-se que os recursos servem entre nós para reapreciação de decisões já tomadas por outro Tribunal, e não para decidir questões novas (o chamado jus novarum).

Tudo razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância, objecto desta impugnação, assim improcedendo o presente recurso de Apelação.
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Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 17 de Março de 2016

Canelas Brás

Paulo Amaral

Rosa Barroso