Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4/07.2GAMMN.E1
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: NULIDADE SANÁVEL
INTÉRPRETE
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. Constitui nulidade dependente de arguição a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória [artigo 120.º, n.º 2, alínea c), do CPP];
ii. Tendo à arguida sido nomeado intérprete em 19-10-2007, submetida a interrogatório em 11-01-2008, na qual foi assistida por defensor e acompanhada por intérprete, nessa altura tomou conhecimento da eventual nulidade decorrente de não lhe ter sido nomeado intérprete aquando da sua constituição como arguida e prestação do termo de identidade e residência, em 20-03-2007;
iii. Por isso, o prazo (de 10 dias) para arguir a referida nulidade começou a correr a partir da data desse interrogatório, sendo, pois, extemporânea a arguição feita apenas na sequência da prolação da sentença condenatória de 09-07-2013.
Decisão Texto Integral: Processo nº 4/07.2GAMMN.E1


Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora


No Processo Comum Singular nº 4/07.2GAMMN, da Secção de Competência Genérica - J2 – da Instância Local de Montemor-o-Novo, da Comarca de Évora, por sentença de 09-07-2013, foi condenada a arguida B…, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de armas, previsto e punido nos termos dos artigos 87°, n.º1, 86°,n.º1, d), e 3°, n.º2, g), da Lei n.º5/2006, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período.

Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, nos termos da sua motivação constante de fls. 198 a 212, concluindo nos seguintes termos:
1) A Recorrente foi condenada a 2 anos e seis meses de pena de prisão, de execução suspensa, pela prática de um crime de tráfico de armas ao abrigo dos artigos 87.º n.º 1 e 86.º n.º1 d) e 3º n.º 2 g) da Lei n.º 5/2006.
2) Ora não se conformando a Recorrente com a douta sentença, vem agora recorrer, por lhe ser a mesma desfavorável.
3) Ora no dia 20 de Março de 2007, foi a Recorrente constituída Arguida e prestou Termo de Identidade e Residência, na presença, apenas, do órgão de polícia criminal, Florindo Farinha.
4) A aqui Recorrente é uma cidadã de nacionalidade chinesa e desconhecedora da língua portuguesa, pelo que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo Penal, tinha direito a que lhe fosse nomeado um intérprete, o que não se verificou!
5) Concluindo que a Recorrente não compreendeu o conteúdo do disposto no artigo 61.º, do C.P.P.
6) Pois só a nomeação de um intérprete que traduzisse o conteúdo do artigo em causa lhe permitiria alcançar um entendimento esclarecido do preceito.
7) A recorrente também não compreendeu no que consistia o T.I.R. e que o mesmo implicava deveres para si enquanto arguida, limitadores da sua liberdade, de acordo com o disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal.
8) Entretanto seguiram os presentes autos os seus normais trâmites, tendo a notificação para julgamento sido feita mediante notificação por via postal simples com prova de depósito,
9) Tendo a carta da notificação da data de audiência de julgamento sido devolvida, uma vez que a Recorrente alterou o seu domicílio, desconhecendo a obrigação de comunicar ao Tribunal a alteração da sua morada.
10) Como tal realizou-se a audiência de julgamento na ausência da arguida, aqui recorrente, por considerar o douto Tribunal a quo que a Recorrente se encontrava devidamente notificada, o que não se pode aceitar por todas as razoes já supra expostas.
11) Tendo a Recorrente apenas tomado conhecimento de que fora julgada, bem como da pena que lhe havia sido aplicada, no passado dia 10/09/2014, data em que foi pessoalmente notificada da sentença devidamente traduzida para língua Chinesa.
12) Pelo que se conclui que ao ser recusado o direito à ora recorrente de estar presente na referida audiência, foi a mesma impedida de aduzir as suas razões de facto e de direito bem como de oferecer as suas provas.
13) Pelo que deverão os supra elencados factos considerados como factos relevantes e não demonstrados. Particularmente a certificação de que à arguida foi não efectivamente assegurada a tradução na sua língua de todas as legais comunicações e informações efectuadas pelo O.P.C.., da constituição do arguido, da prestação de T.I.R. e da notificação da data e local de julgamento e consequência da eventual falta à audiência. “
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÃO AS PRESENTES ALEGAÇÕES SER CONSIDERADAS PROCEDENTES POR PROVADAS E EM CONSEQUÊNCIA SER OS PRESENTES AUTOS DEVOLVIDOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, REPETINDO-SE TODOS OS ACTOS PROCESSUAIS, FAZENDO ASSIM VOSSAS EXCELÊNCIAS A MUI COSTUMADA JUSTIÇA!

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 216 a 22 dos autos, concluindo nos seguintes termos:
1. Por douta decisão datada de 09.07.2013, foi a arguida B…, condenada, em processo comum (Tribunal Singular), pela prática de um crime de tráfico de armas, p. e p. pelos artigos 87º, nº 1, 86º, nº 1, alínea d) e 3º, nº 2, alínea g), da Lei nº 5/2006, de 03.01, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
2. Alega a recorrente que, aquando da sua constituição como arguida e prestação de T.I.R., não lhe foi nomeado interprete, o que a impediu de conhecer todo o conteúdo e alcance dos actos processuais praticados;
3. Por essa razão, alterou a sua morada e não informou os autos, não tendo sido notificada para a audiência de discussão e julgamento, o que inviabilizou a apresentação provas;
4. A falta de nomeação de intérprete é uma nulidade sanável, dependente de arguição;
5. Aquando do interrogatório da arguida, foi-lhe nomeado interprete e defensor oficioso;
6. Pelo que, deverá considerar-se que, conjugando as disposições legais aplicáveis, que a nulidade ora invocada deveria ter sido arguida no prazo de 10 (dez) dias a contar dessa data;
7. Assim, a nulidade decorrente da falta de nomeação e interprete no acto de constituição de arguida e prestação de T.I.R., deverá considerar-se sanada, pelo menos, desde após o decurso do prazo de 10 (dez) dias após o interrogatório da arguida, que ocorreu a 11.01.2008;
8. Razão pela qual, a decisão proferida e ora em crise deverá manter-se nos precisos termos em que foi proferida.
V. Exas., no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA!

Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este inteiramente concordante com a posição assumida pelo Ministério Público na 1ª Instância.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão à arguida recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem com a falta de nomeação de intérprete aquando da prestação de TIR.

Está em causa a seguinte matéria de facto apurada:
1. No dia 20 de Março de 2007, pelas 15 'horas e 30 minutos, C… e D…, elementos da GNR de Montemor-o-Novo, no exercício das suas funções, efectuaram uma acção de fiscalização a um estabelecimento comercial denominado …, sito na Rua …, pertencente à arguida.
2. Ali verificaram que num dos expositores se encontravam cinco bastões extensíveis, destinados à venda ao público, estando um deles completamente visível e os outros colocados em bolsas individuais, ostentando cada um deles um autocolante com preço de €3,50.
3. Efectuado exame directo aos referidos objectos, resultou que eles se tratavam de cinco bastões extensíveis, com um comprimento total de 51,5 cm cada, sendo a primeira seão em tubo de aço cromado, com 20 cm de comprimento, com um punho de PVC, de cor preta, com 10 cm de comprimento; a segunda secção possui 14 cm de comprimento, e mola espiral de aço cromado; a terceira secção possui 15 cm de comprimento em mola espiral de aço cromado, tendo na extremidade um objecto em cobre maciço com 20mm de comprimento e 17mm de espessura. A segunda e terceiras secções são recolhidas dentro do tubo da primeira secção, ficando os bastões com cerca de 20cm de comprimento cada.
4. Resultou ainda de tal exame que os bastões em causa se tratavam de cinco armas, de classe A, nos termos da alínea g) do nº 2 do artigo da Lei nº 05/06, de 23/2 (instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão).
5. Os bastões haviam sido adquiridos pela arguida a indivíduo de identidade não apurada.
6. Tinha a arguida perfeito conhecimento das características dos bastões, nomeadamente que se tratavam de objectos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão e que face a tais características, lhe estava vedada a aquisição e exposição para venda ao público daquelas.
7. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. A arguida não tem antecedentes criminais.

Vejamos, então, a questão que se nos suscita.

Conforme dispõe o artigo 92º, nº 2, do Código de Processo Penal, “Quando houver que intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sen encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que precise ao ato ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada”.
Por seu lado, o artigo 120º, nº 2, al. c) comina com a nulidade dependente de arguição, “A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.”
No caso em apreço, a arguida foi constituída como tal e prestou TIR em 20-03-2007.
Para esse ato, a lei não exige a presença de defensor, nem aos desconhecedores da língua portuguesa, pelo que também não se coloca a questão da assistência de intérprete.
Porém, o intérprete foi logo nomeado à arguida em 19-10-2007, só tendo a mesma sido submetida a interrogatório, assistida por defensor e intérprete, em 11-01-2008.
Portanto, neste momento, a arguida, se algumas dúvidas tinha quanto aos seus direitos, nessa qualidade, poderia tê-las esclarecido, nomeadamente, quanto aos direitos e deveres decorrentes do disposto no artigo 61º do Código de Processo Penal.
O processo foi seguindo seus termos, e só com a prolação da sentença condenatória, a arguida veio reagir, sendo que a audiência de julgamento se realizou na sua ausência, por a mesma não ter fornecido ao Tribunal a nova morada, como se encontrava obrigada, e daí não ter sido conseguida a sua notificação.
Ora, se se admite que a arguida pudesse não estar ciente dos seus direitos e obrigações até ao momento em que lhe foi nomeado intérprete, ou mesmo até ao momento em que foi assistida por defensor, e na presença de intérprete, o que ocorreu quando foi interrogada nessa qualidade de arguida, a partir daí, já tal desconhecimento se revela improvável, e até inadmissível, pois que essa circunstância revelaria desrespeito pelo exercício da justiça.
Assim sendo, qualquer hipotética arguição de nulidade decorrente da falta de nomeação de intérprete aquando da constituição de arguida e da prestação de TIR, considerando aquela que essa falta a havia impedido de conhecer os seus direitos e deveres decorrentes do artigo 61º do Código de Processo Penal, deve ser efetuada de acordo com o estatuído no artigo 120º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (nulidade dependente de arguição).
Quanto muito, não seria exigível que a arguição fosse levada a efeito no ato de interrogatório, ao qual a arguida e o seu defensor assistiram, mas sim, decorrido esse interrogatório, ao darem-se ambos, necessariamente, pela aludida falta.
Como tal, o prazo geral de dez dias, estes contados a partir da data em que se realizou o dito interrogatório, parecer-nos-ia razoável para a arguição da dita nulidade.
Como tal não aconteceu, a nulidade encontra-se sanada, não cumprindo proceder à anulação de qualquer processado.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.

Évora, 08-03-2016
Maria Fernanda Pereira Palma
Maria Isabel Duarte