Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2218/06-3
Relator: SILVA RATO
Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 11/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O processo regulado nos art. 117 –A e seg. do Código de Registo Predial, tal como acontecia com o seu antecessor previsto no Dec-Lei 284/84, tem por fito a obtenção de decisão necessária à primeira inscrição registral, quando para tal não haja documento para prova do direito a registar, ou a suprir a falta de documento que prove os direitos das transmissões intermédias, a partir do último titular inscrito.
II - Subjacente a este tipo de processo está a inexistência de litígio sobre a matéria, o que se retira do disposto no n.º 2 do art.º 117-H do CRP e resultava do n.º 2 do artº 5º do Dec-Lei 284/84.
III - Havendo litígio, sobre a titularidade do prédio, nunca poderiam os AA deitar mão do processo de justificação, ora da competência das Conservatórias do Registo Predial, para dirimir o seu conflito com os RR. Neste caso o processo próprio é o processo comum declarativo, sendo o conhecimento da lide da competência dos Tribunais Comuns.
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 2218.06
Agravo Cível
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (2º Juízo) - Proc. N.º 26/2005
Recorrente: Cesaltina ………….. e outros
Recorrida: Mariana …………………… e outro
Ac. n.º R19.2006

I. Mariana…………. intentou em 06 de Janeiro de2005, no Tribunal Judicial de Portalegre, contra Cesaltina…………… e outros, acção que intitulou de “Acção declarativa, justificação judicial”, formulando os seguintes pedidos:
1.- Que os declare e reconheça como legítimos proprietários do prédio rústico sito Rua da Estação, na freguesia de Assumar, concelho de Monforte, descrito na Conservatória do Registo Predial de Monforte sob o n.° 257, da freguesia de Assumar, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 688, pelos mesmos adquirido por usucapião e, por via disso;
2.- Que ordene a anulação da escritura pública celebrada a 15 de Novembro de 2004, com o consequente cancelamento do respectivo registo;
3.- Que ordene à Conservatória do Registo Predial de Monforte que proceda ao averbamento do registo do direito dos AA.
Por despacho de 14 de Janeiro de 2005 foi decidido proceder à correcção da forma de processo, que passou a correr termos como processo comum declarativo sob a forma sumária.
Na sua contestação vieram os RR, para além do mais, invocar a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria, por em seu entender à pretensão dos AA caber processo da competência das Conservatórias do Registo Predial, regulado no Capítulo I do Título VI do Código de Registo Predial.
No despacho saneador veio o Srª. Juíza “a quo” a declarar improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria.
Inconformados, vieram os RR a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações, de fls. 2 a 7 destes autos, concluíram nos seguintes termos:
1. A formulação de dois pedidos por parte dos agravados _o reconhecimento do direito de propriedade e o cancelamento do registo _ levar-nos-ia a concluir que estaríamos na presença de cumulação de pedidos.
2. Não é assim, pois esses dois pedidos não dispõem de autonomia entre si, na medida em que o primeiro pedido (reconhecimento do direito de propriedade) é o suporte, o sustentáculo do segundo pedido (o cancelamento do registo).
3. Sem o pedido de reconhecimento do direito de propriedade o pedido de cancelamento do registo perde qualquer sentido, isto é, não tem qualquer razão de existir.
4. Isto significa que temos que ter em conta o primeiro pedido formulado pelos ora agravados para determinarmos que tipo de acção é a dos presentes autos. 5. Da análise do primeiro pedido conclui-se que a presente acção é uma acção de justificação judicial, mais concretamente acção de justificação judicial ou reconhecimento do direito de propriedade adquirido por título de usucapião.
6. Isso resulta não só do cabeçalho da petição inicial, mas também dos factos aí alegados e do pedido formulado pelos AA. / ora agravados.
7. São os próprios agravados que caracterizam a presente acção como sendo de JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
8. Logo no cabeçalho da petição inicial os agravados alegam que "vêm propor contra (...) Acção declarativa, justificação judicial [sic - a negrito e a sublinhado para dar realce], nos termos e com os fundamentos seguintes:...".
9. No teor da petição, a matéria aí alegada pelos agravados mais não é do que factos que remetem para justificação judicial.
10. No pedido da petição, os agravados pedem que o tribunal decrete "que o mesmo imóvel veio à posse dos AA. por usucapião, figura pela qual adquiriram o prédio".
11. Diz o despacho recorrido que o disposto no art. 116° do Código do Registo Predial só se aplica "... à obtenção de inscrição do prédio a favor do requerente, como forma de suprimento da falta de documento demonstrativo da titularidade do direito de propriedade".
12. Ora, é isso mesmo que os ora agravados pretendem com a sua acção: não dispõem de título para provarem o seu direito e porque é preciso justificá-lo propuseram a presente acção.
13. Nesse sentido, invocaram actos e factos, porque mantidos ininterruptamente durante certo tempo, de forma contínua, pública, de boa-fé e pacífica, conduziram, na sua opinião, à aquisição do imóvel, por usucapião, dado que a forma de aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro meio extra judicial.
14. Atentos os factos invocados pelos ora agravados, sobre a causa de aquisição dos seus (alegados) direitos e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais e as transmissões operadas a partir do titular inscrito, bem como as circunstâncias em que se baseia a aquisição originária, está-se perante um processo de justificação cuja competência, atentas as razões que constam do DL n.° 273/2001 e do disposto no art. 116° do Código do Registo Predial, não é deferida aos tribunais judiciais.
15. 0 Decreto-Lei n.° 273/2001, de 13 de Outubro aboliu a acção de justificação judicial, precisamente o tipo de acção dos presentes autos, e deu nova redacção ao artigo 116° do Código do Registo Predial.
16. O Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre é incompetente para apreciar, tramitar e decidir o pedido de justificação formulado pelos AA. / ora agravados.
17. Tal configura uma excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, uma vez que foram violadas as regras de competência em razão da matéria.
18. Decidindo o contrário, o douto despacho recorrido violou o disposto nos art°.s 493° n°.s 1 e 2, 494° al.) a), 101° e 288° n° 1 al.) d), todos do Cód. Proc. Civil e art. 116° do Código do Registo Predial.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, anulando-se o douto despacho saneador de fls. ... dos autos, com as legais consequências,...”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.
A questão formulada pelos Recorrentes resume-se, pois, a saber quem tem competência para decidir da pretensão dos AA, se o Tribunal Judicial de Portalegre se a Conservatória do Registo Predial de Portalegre.
Antes do mais importa fazer um pequeno enquadramento quer da acção de justificação judicial a que aludia o Dec-Lei 284/84 de 22 de Agosto, quer ao processo que agora regula tal matéria, da competência das Conservatórias de Registo Predial, constante dos art.ºs 117-Aº e sgs. do Código de Registo Predial (CRP).
O processo regulado pelas disposições citadas do CRP, como acontecia com o seu antecessor previsto no Dec-Lei 284/84, tem por fito a obtenção de decisão necessária à primeira inscrição registral, quando para tal não haja documento para prova do direito a registar, ou a suprir a falta de documento que prove os direitos das transmissões intermédias, a partir do último titular inscrito.
Subjacente a este tipo de processo está a inexistência de litígio sobre a matéria, o que se retira do disposto no n.º 2 do art.º 117-H do CRP e resultava do n.º 2 do artº 5º do Dec-Lei 284/84 (vide neste sentido Ac. do STJ de 03.03.2005, Relator Cons. Faria Antunes).
Ora compulsada a petição inicial, verifica-se que, pese embora os AA tenham intitulado a acção de justificação judicial _ processo que não existe na ordem jurídica portuguesa _, dos fundamentos da mesma resulta uma situação de litígio entre as partes _ venda de um prédio pelos 1º e 2º Réus ao 3º Réu, que os AA arrogam ser seu _ que aliás está consagrada no pedido de anulação da escritura efectuada em 15 de Novembro de 2004 e no reconhecimento da aquisição pelos AA, por usucapião, do prédio em apreço.
Havendo litígio, nunca poderiam os AA deitar mão do processo de justificação, ora da competência das Conservatórias do Registo Predial, para dirimir o seu conflito com os RR, mas sim do processo próprio, o processo comum declarativo da competência dos Tribunais Comuns.
Mas tendo os AA, intentado a presente acção em juízo, por erroneamente entenderem que a acção própria era a de justificação judicial, bem decidiu a Sr.ª Juíza “a quo” ao conhecer do erro na forma de processo e ao determinar o prosseguimento dos autos como acção declarativa sob a forma sumária.
E aferindo-se a competência em razão da matéria não pela denominação dada à acção, mas em função da simbiose pedido - causa de pedir, afigura-se-nos evidente, em face do acima expendido, que a acção própria para dirimir o conflito entre as partes é o processo comum de declaração da competência dos Tribunais Comuns.
Daí que seja de negar provimento ao presente recurso.
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III. Pelo acima exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e notifique.
Évora, 16 de Novembro de 2006

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(Silva Rato - Relator)

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(Pedro Antunes - 1º Adjunto)

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(Assunção Raimundo – 2ª Adjunta)