Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
30/22.1T8EVR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 06/27/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Face ao AUJ n.º 6/2024, a responsabilidade agravada do empregador, nos termos do art. 18.º n.º 1 da LAT, com fundamento na falta de observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo causal entre essa violação e a eclosão do acidente, devendo ser apurado se, nas circunstâncias do caso concreto, tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se.
2. Aumenta a probabilidade de acidente o comportamento do empregador que permite a um trabalhador manobrar uma ponte rolante de transporte de cargas, sem colocar no comando um dispositivo de paragem de emergência, com prioridade sobre as ordens de arranque e que faça parar em segurança o equipamento, e que também permite que o gancho onde são suspensas as cargas opere com a mola da patilha de segurança (que manteria o gancho fechado) partida, assim obrigando o sinistrado a colocar a sua mão no gancho para manter a carga equilibrada e evitar a sua queda.
3. Tal representa a violação das regras de segurança estabelecidas nos arts. 11.º n.º 5 e 13.º n.ºs 1 e 2 do DL 50/2005, ao não garantir que o comando da ponte tivesse um dispositivo de paragem de emergência, e do art. 27.º al. b), ao não garantir que o equipamento de elevação de cargas – o gancho da ponte rolante – tivesse um dispositivo que reduzisse o risco da carga se soltar involuntariamente (a tal patilha de segurança, que não estava fechada por a mola que tinha essa função estar partida).
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

Participado acidente de trabalho ocorrido no dia 31.08.2021 a AA, realizou-se, no Juízo do Trabalho de Évora, tentativa de conciliação, que resultou infrutífera porquanto a seguradora Caravela – Companhia de Seguros, S.A., recusou a responsabilidade por imputar a culpa do acidente à entidade empregadora Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda..
E assim o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou petição inicial demandando a seguradora e a entidade empregadora, pedindo o pagamento das prestações decorrentes do acidente.
Na sua contestação, a seguradora aceitou a caracterização do evento como acidente de trabalho, mas disse que o mesmo resultou de actuação culposa da empregadora, por inobservância das regras de segurança.
Por seu turno, a empregadora contestou dizendo não ter ocorrido tal violação de regras de segurança.
Realizado julgamento, a sentença considerou não estar demonstrada a actuação culposa da empregadora, e condenou nos seguintes termos:
“(…) julga-se procedente a acção intentada contra a ré Caravela – Companhia de Seguros, S.A. e, em consequência, decide-se:
1. Atribuir a AA uma incapacidade permanente parcial de 15,9241%, a partir do dia 18.12.2021;
2. Condenar Caravela – Companhia de Seguros, S.A. a pagar a AA:
a) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia no montante de 1.453,82€ (mil, quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis, vencidos desde 18.12.2021 e vincendos até efectivo e integral pagamento;
b) A quantia de 40€ (quarenta euros) a título de despesas com deslocações, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva legal prevista para obrigações civis vincendos desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
3. Condenar Caravela – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento das custas.
4. Absolver a ré Granisul – Construção, Manutenção e Granitos, Lda., do pedido contra si deduzido a título subsidiário.”

Inconformada, a Ré seguradora recorre e conclui:
1. O Tribunal “a quo” errou, quer de facto, quer de direito, na Sentença que proferiu, nestes autos, em 27 de Fevereiro de 2024 (notificada, às Partes, em 28 de Fevereiro de 2024).
2. A Sentença recorrida, jamais, poderia ter condenado a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, e absolvido a 2.ª (Segunda) Ré, nos pedidos formulados, nestes autos, pelo Autor, em razão da ocorrência de 1 (um) acidente de trabalho.
3. O Tribunal “a quo” a proferir, na Sentença recorrida, fez “tábua rasa” da prova produzida, no âmbito dos presentes autos.
4. São vários os erros – formais e materiais – de que a mesma enferma.
5. A prova produzida, nos autos, não consente o entendimento plasmado na Sentença recorrida.
6. Pelo que se apresenta este Recurso, pugnando-se pela sua revogação e, consequente, modificação/alteração (substituição).
7. O qual incide, pois, sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito da Sentença recorrida, ou seja, sobre a errada decisão do Tribunal “a quo”, quanto à factualidade (provada e não provada) e quanto à materialidade (parte jurídica) constante da mesma.
8. No exercício da sua actividade comercial e no âmbito do seu objecto social, a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, celebrou, com a 2.ª (Segunda) Ré, 1 (um) contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho por conta de outrem – de prémio variável –, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, bem como da Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho, com início em 1 de Janeiro de 2021, que teve como objecto os seus trabalhadores/funcionários, relativamente, ao qual, foi emitida a sua respectiva Apólice n.º 10.00126091, nos termos e com os limites, aí, constantes, cuja sua cópia se encontra junta a fls. dos presentes autos (que incluía, abrangia, naturalmente, o Autor, enquanto trabalhador/funcionário daquela).
9. No dia 31 de Agosto de 2021, pelas 12h00m, o Autor – com a categoria profissional de serrador de rochas –, quando se encontrava a exercer as suas funções laborais, nas instalações da 2.ª (Segunda) Ré – fábrica de serração de mármore e granito –, sitas em Olival da Mourinha, Estrada Nacional n.º 254, ao seu Quilómetro 3 (Km 3), em Vila Viçosa, foi vítima de 1 (um) acidente de trabalho, quando, ali, estava a executar a tarefa de tensionamento manual das lâminas de corte do engenho de serrar granito.
10. Após as legais participações do mesmo, a 2.ª (Segunda) Ré, ora Recorrente, prestou, ao Autor, a necessária assistência médico-clínica, através dos seus respectivos serviços médico-clínicos, tendo-lhe, inclusive, liquidado todos os períodos de incapacidades temporárias absolutas (I.T.A.’s).
11. No entanto, posteriormente, a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, não aceitou regularizar (declinando a sua responsabilidade enquanto seguradora) o referido acidente de trabalho.
12. É que, entretanto, a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, teve conhecimento do Relatório a tal acidente de trabalho, consubstanciado no Inquérito de Acidente de Trabalho n.º 1021000014, de 2021/08/31, elaborado, emitido e subscrito, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.), em 21 de Fevereiro de 2022, o qual se encontra, já, junto a fls. destes autos (com Relatório do I.S.Q.).
13. Nele, a Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.) concluiu, ali, que o acidente de trabalho, aqui e agora, em questão e em discussão, ocorreu, em virtude da violação de normas de segurança, por parte da entidade patronal/empregadora do Autor, ou seja, por parte da 2.ª (Segunda) Ré.
14. E isto, essencialmente, por 3 (três) ordens de razão: (1) devido à ausência e/ou inadequada avaliação do risco inerente à tarefa desenvolvida pelo Autor (e restantes trabalhadores/funcionários); (2) devido à verificação periódica do equipamento de trabalho do Autor (tensionador hidráulico) ter sido realizada, de acordo com os requisitos obrigatórios da legislação em vigor; e (3) devido à ausência de Equipamentos de Protecção Individual (E.P.I.’s) – como consta daquele Documento, de fls. destes autos.
15. O acidente de trabalho, aqui, em causa, existiu, ocorreu, por violação das normas de segurança da 2.ª (Segunda) Ré, enquanto entidade patronal/empregadora do Autor.
16. A 2.ª (Segunda) Ré incumpriu, pois, toda a legislação em vigor para o caso em concreto, originando, assim, por sua única, total e exclusiva culpa, tal sinistro laboral, que vitimou o Autor.
17. A 2.ª (Segunda) Ré violou, não observou, as mais elementares e as principais regras de segurança, não tendo garantido que todo o processo de trabalho podia ser desenvolvido em condições de segurança e não tendo planificado, da forma que lhe era exigível, a execução do trabalho, por parte dos seus trabalhadores/funcionários, e, designadamente, por parte do Autor.
18. O que determina que, nos presentes autos, se esteja, inexoravelmente, perante 1 (um) das situações previstas no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e, designadamente e especificadamente, no seu n.º 1.
19. A 2.ª (Segunda) Ré estava obrigada ao cumprimento das regras de segurança, as quais não cumpriu, não observou, e foi em virtude do incumprimento, da falta de observação das regras em causa, que ocorreu o acidente de trabalho, em causa nos presentes autos, e do qual resultou, infelizmente, diverso(a)s danos e lesões ao Autor.
20. A responsabilidade pelo sinistro laboral em causa, na presente Acção especial de acidente de trabalho, não pode, assim, ser objecto de transferência para a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, enquanto seguradora.
21. O que determina que recaia sobre a 2.ª (Segunda) Ré, enquanto entidade patronal/empregadora do Autor, a obrigação de o ressarcir, em virtude da ocorrência daquele (como resulta da lei, da jurisprudência e da doutrina).
22. Deveria, pois, na Sentença recorrida, a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, ter sido, integralmente, absolvida dos pedidos, formulados, pelo Autor, na sua Petição Inicial, nos termos do disposto, do previsto e do estatuído no, já, supra, citado n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, e, consequentemente, deveria a 2.ª (Segunda) Ré ter sido condenada, em conformidade.
23. O Tribunal “a quo” deveria, pois, ter julgado, no que à 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, diz respeito, esta Acção especial de acidente de trabalho, totalmente, improcedente, por não provada, e, em consequência, deveria tê-la, integralmente, absolvido de todos os pedidos, nela, formulados, pelo Autor.
24. No entanto, surpreendente e inexplicavelmente, o Tribunal “a quo”, assim, não decidiu!
25. Violando toda a prova existente, nos autos (documental e testemunhal), bem como, consequentemente, a lei, a jurisprudência e a doutrina (contradizendo-se, até, decisoriamente).
26. É que, nos Pontos 21, 22, 23, 24 e 25 dos Factos Provados, o Tribunal “a quo” diz que está provado tudo o que, supra, a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, alegou e defende, no âmbito dos presentes autos.
27. Pois, ali, fixa, definitivamente, e defende que: “O sinistrado não usava luvas.” – Ponto 21; “Nem tinha tido formação para operar a referida máquina.” – Ponto 22; “O comando da ponte não tinha dispositivo de emergência.”
– Ponto 23; “Após a ocorrência supra descrita constatou-se que a mola da patilha de segurança se encontrava partida.” – Ponto 24; e “A manutenção dos equipamentos supra descritos era realizada por funcionários da ré entidade patronal.” – Ponto 25.
28. Ou seja, ali (Pontos 21, 22, 23, 24 e 25 dos Factos Provados da Sentença recorrida), o Tribunal “a quo” conclui, factualmente, que tal acidente de trabalho se deveu a falta do cumprimento das regras de segurança, de formação e de manutenção de tal equipamento (que o Autor operava), por parte da 2.ª (Segunda) Ré.
29. Mas, mais: é que o mesmo não estava em condições de utilização, porque tinha a mola da patilha de segurança partida – o que fez com que o acidente (de trabalho) se produzisse, ocorresse!
30. Pois, se aquela patilha de segurança não estivesse partida, o mesmo não tinha sucedido.
31. E tudo isto resultou, não só de toda a prova documental – e, designadamente, do Inquérito de Acidente de Trabalho n.º 1021000014, de 2021/08/31, elaborado, emitido e subscrito, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.), em 21 de Fevereiro de 2022 – junta aos presentes autos, como de toda a prova testemunhal e das próprias declarações de parte do Autor, produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento (de fls.), na senda, aliás, do que defendeu o Ministério Público (em representação do Autor), em sede de Alegações Finais.
32. Pelo que, não se percebe, minimamente, como é que o Tribunal “a quo”, depois de tudo isto, refere e fixa, no Ponto 19 dos Factos Provados, o seguinte, e cita-se, “Ao pressionar o referido botão, o mesmo, por motivo não apurado, ficou preso e o gancho continuou a subir, ficando o autor com a mão esquerda entalada entre o gancho da ponte rolante e a pega do tensionador.” – negrito e sublinhado da 1.ª (Primeira) Ré, outra Recorrente.
33. Como é que o Tribunal “a quo” pode dizer, neste Ponto 19 dos Factos Provados da Sentença recorrida, isto, após o que fixou nos Pontos 21, 22, 23, 24 e 25 dos mesmos, e, sobretudo, naquele Ponto 24?
34. Desse modo, atento o que está, ali, fixado, e, sobretudo, o que, expressa e especificadamente, consta naquele Inquérito de Acidente de Trabalho n.º 1021000014, de 2021/08/31, elaborado, emitido e subscrito, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (A.C.T.), em 21 de Fevereiro de 2022, designadamente, quanto ao facto da verificação periódica do equipamento de trabalho do Autor (tensionador hidráulico) não ter sido realizada, de acordo com os requisitos obrigatórios da legislação em vigor, quanto à ausência de Equipamentos de Protecção Individual (E.P.I.’s) e quanto à ausência e/ou inadequada avaliação do risco inerente à tarefa desenvolvida, bem como pela falta de manutenção de tal equipamento e pela violação das regras de segurança, por ter a mola da patilha de segurança partida – cuja responsabilidade de tal avaria terá que ser, tão só e apenas, assacada à 2.ª (Segunda) Ré –, terá que haver, necessariamente, 1 (uma) alteração/modificação (substituição) da Fundamentação de Facto da Sentença Recorrida.
35. Não só quanto aos seus Factos Provados (A.), como, também e ainda, quanto aos seus Factos Não Provados (B).
36. O Ponto 19 dos Factos Provados da Sentença recorrida deve ser alterado/modificado, em conformidade com a toda a prova produzida nos autos, passando, assim, a ter a seguinte redacção:
o “19. Ao pressionar o referido botão, o mesmo, por falta de manutenção do equipamento, ficou preso e o gancho continuou a subir, ficando o autor com a mão esquerda entalada entre o gancho da ponte rolante e a pega do tensionador.”
37. Devendo, ainda, ser aditados os seguintes Pontos aos Factos Provados da Sentença recorrida:
o “26. Se aquela mola da patilha de segurança não se encontrasse partida, o acidente não teria ocorrido.”
38. Tendo, ainda e também, que ser feitas as seguintes alterações na Factualidade Provada e Não Provada da Sentença recorrida:
o O Facto Não Provado A. da Sentença recorrida – Nas circunstâncias descritas em 19., o botão ficou preso por falta de manutenção do equipamento. – deve ser considerado como Facto Provado (27.);
o O Facto Não Provado B. da Sentença recorrida – Nas circunstâncias descritas em 19., o botão ficou preso por a mola da patilha de segurança se encontrar partida. – deve ser considerado como Facto Provado (28.);
o O Facto Não Provado E. da Sentença recorrida – A situação descrita em 24. já se verificava antes da ocorrência do acidente. – deve ser considerado como Facto Provado (29.).
39. Mantendo-se, tudo o resto (Factos Provados e Factos Não Provados da Sentença recorrida), totalmente, inalterado.
40. Perante toda esta factualidade (provada e não provada), verifica-se, assim, que, na situação em apreço, se encontram (cumulativamente) reunidos os pressupostos legais tendentes ao agravamento da responsabilidade, por existência de culpa, por parte da entidade empregadora do Autor, ou seja, da 2.ª (Segunda) Ré.
41. Culpa, essa, que reside na inobservância, por parte daquela, de todas as regras de segurança, higiene e saúde aplicáveis.
42. Pois sobre a 2.ª (Segunda) Ré recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a 1 (um) empregador normal,
43. Bem como que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorreu 1 (um) nexo de causalidade adequada.
44. A Sentença recorrida deve, assim, ser revogada/alterada/modificada, em conformidade, e substituída, por outra Decisão (por outro dispositivo), que absolva a 1.ª (Primeira) Ré, ora Recorrente, do peticionado, pelo Autor, nestes autos, e que, consequentemente, condene a 2.ª (Segunda) Ré (no mesmo), tal como alegado, exposto, mencionado, referido e defendido, supra, em sede de Alegações.

Na respectiva resposta, o sinistrado – patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público – manifesta dúvidas quanto à actuação culposa da empregadora (diz que o caso se apresenta como uma situação-fronteira), mas termina afirmando que a decisão recorrida pode ser considerada defensável.
Cumpre-nos assim decidir.

Impugnação da matéria de facto
Afirma a Recorrente que impugna a decisão quanto ao ponto 19 dos factos provados, devendo ainda ser aditados a esse elenco de factos provados quatro novos pontos, numerados de 26 a 29, sendo parte deles por alteração da decisão quanto às alíneas A), B) e E) da matéria de facto não provada.
Alega a Recorrente que essa alteração de decisão resulta, em parte, da “prova testemunhal e das próprias declarações de parte do Autor.”
No entanto, é manifesto que a Recorrente não cumpre as exigências processuais relativas à impugnação da matéria de facto.
O art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, impõe à parte que pretenda impugnar a matéria de facto a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, quando os meios probatórios tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Note-se que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento de toda a prova, pois os recursos são remédios jurídicos destinados a corrigir erros in judicando ou in procedendo expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente.
A ponderar, ainda, que caso o recorrente não mencione os requisitos exigidos pelo art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão a tomar é de imediata rejeição da impugnação da matéria de facto. Como afirma Abrantes Geraldes[1], “pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”, pelo que se pode concluir que o convite ao aperfeiçoamento apenas está reservado para os recursos da matéria de direito.
Sucede que a Recorrente não indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem cumpriu o ónus prescrito no n.º 2 do art. 640.º do Código de Processo Civil.
Ademais, a obrigação de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um desses pontos e com indicação dos respectivos meios de prova.[2]
A este respeito, haverá a recordar que “não cumpre esse ónus o recorrente que, para lá de indicar os concretos pontos daquela decisão que considera incorrectamente julgados e apontar que resposta deveria ter sido dada se limita a alegar que a sua discordância decorre, para lá dos documentos que enumera, também dos depoimentos e testemunhos que indica apenas nos seus nomes remetendo para a totalidade dos mesmos sem qualquer indicação das partes ou das expressões que nesses depoimentos considera decisivas para se proceder á alteração da decisão da matéria de facto.”[3]
Em consequência, por incumprimento dos respectivos requisitos legais, e porque a restante prova documental e pericial recolhida nos autos não impõe a alteração da decisão quanto à matéria impugnada pela Recorrente, rejeita-se a impugnação fáctica por ela deduzida.

Alteração da decisão de facto
De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes ou a prova produzida impuserem decisão diversa.
Por outro lado, do art. 614.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil resulta a faculdade do tribunal de recurso corrigir lapsos materiais que constem da decisão recorrida.
No ponto 23, a sentença recorrida declara provado o seguinte: “O comando da ponte não tinha dispositivo de emergência.”
E no ponto 24, declara provado o seguinte: “Após a ocorrência supra descrita constatou-se que a mola da patilha de segurança se encontrava partida.”
Do teor da sentença, decorre que esta julgou que tal mola da patilha de segurança se encontraria no comando da ponte rolante, e a própria Recorrente parece incorrer no mesmo erro.
No entanto, do inquérito da ACT, da peritagem técnica do ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade (acompanhado de reportagem fotográfica muito esclarecedora), e das próprias posições assumidas pelas partes nos articulados, importa esclarecer o seguinte: o comando da ponte rolante e o gancho dessa ponte, onde são suspensas as cargas, são peças absolutamente distintas.
O comando da ponte rolante é, fundamentalmente, uma botoneira (fotografada nas figuras 3, 4 e 10 da peritagem do ISQ), contendo vários botões, ligada através de um cabo eléctrico ao(s) motor(es) que fazem accionar a ponte rolante. Accionando os diversos botões, é possível elevar e deslocar cargas, conforme for pretendido.
É nesse comando da ponte rolante, ou botoneira, que não existia o dispositivo de paragem de emergência – basicamente, um botão que faria parar todo o sistema, de imediato.
Por outro lado, o gancho é a peça da ponte rolante onde ficam suspensas as cargas transportadas (consta das figuras 5 e 9 da peritagem do ISQ). Está preso à ponte rolante através de correntes ou cabos – em princípio, de aço – que o fazem subir ou descer.
E é nesse gancho que se situa a tal patilha de segurança, cuja mola se verificou estar partida após a ocorrência.
Fundamentalmente, a patilha de segurança deve existir no gancho para permitir o transporte seguro das cargas, pois estas podem oscilar durante a manobra de transporte, soltar-se do gancho e cair, o que pode ser extremamente perigoso. Para evitar que tal suceda, o gancho é fechado por uma patilha de segurança, que se mantém na posição fechada por acção de uma mola – e essa é a tal peça que se verificou estar partida.
Mas porque importa que não hajam dúvidas sobre que peças se está a falar nos pontos 23 e 24, e qual a sua exacta função, decide-se alterar a sua redacção nos seguintes termos:
- “23. O comando da ponte não tinha dispositivo de paragem de emergência”;
- “24. Após a ocorrência supra descrita constatou-se que a mola da patilha de segurança do gancho se encontrava partida.”
*
Por outro lado, a Relação, no uso da faculdade de julgamento da matéria de facto consagrada no art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar a decisão de facto se os requisitos daquela norma estiverem reunidos.[4]
Ora, discutiu-se nos autos se a mola da patilha de segurança do gancho já estava partida no momento do acidente, tendo a sentença recorrida respondido negativamente, dando tal facto como não provado na al. E).
Porém, este tribunal de recurso considera que os factos já provados permitem estabelecer uma presunção judicial – art. 351.º do Código Civil – no sentido de dar resposta positiva a essa dúvida.
Não só o equipamento foi imobilizado de imediato após o acidente (o local do acidente foi isolado de imediato pela autoridade policial, a GNR, conforme consta do respectivo auto, e a ACT determinou a suspensão imediata dos trabalhos com a referida ponte rolante, como se vê a fs. 231 e 225, documentos estes cuja autenticidade não está impugnada), como a própria dinâmica do acidente demonstra que o gancho não dispunha de um dispositivo que impedisse a carga de se soltar.
Com efeito, está provado que o sinistrado, ao executar a tarefa, segurou com a mão esquerda a pega de apoio do tensionador onde o gancho estava posicionado, por forma a equilibrá-lo no movimento de subida.
Ou seja, não existia um dispositivo funcional – que deveria ser a tal patilha de segurança mantida fechada pela força exercida por uma mola – que permitisse executar essa manobra em segurança. O sinistrado teve de usar a sua mão esquerda para garantir o equilíbrio da carga, evitando que esta oscilasse e caísse, porque nada mais havia para impedir que tal sucedesse.
Este conjunto fáctico (não apenas a detecção da mola partida logo após o acidente, quando o equipamento foi imobilizado de imediato, mas acima de tudo a necessidade do sinistrado usar a sua própria mão para equilibrar a carga), permite-nos concluir pelo estabelecimento da referida presunção judicial, e dar como provado que a mola estava efectivamente partida antes da ocorrência do acidente.
Note-se que esta Relação pode fazer uso de presunções judiciais, que não se reconduzem a um meio de prova próprio, mas a ilações que o julgador retira a partir de factos conhecidos (factos de base) para dar como provados factos desconhecidos (factos presumidos).
Neste caso, a presunção consiste num juízo de indução ou de inferência extraído do facto de base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência comum, sendo admitida nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. Daí que, face à competência alargada da Relação, em sede da impugnação da decisão de facto, possa esta, com base na restante prova já produzida, reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância, nomeadamente no domínio das presunções judiciais, nos termos do n.º 4 do art. 607.º, aplicável por via do art. 663.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.[5]
E assim, no uso de presunção judicial, decide-se eliminar a alínea E) dos factos dados como não provados na sentença recorrida, e dar como provado o seguinte facto:
- “26. A mola da patilha de segurança do gancho já estava partida antes da ocorrência do acidente.”

A matéria de facto fica assim estabelecida:
1. AA nasceu a …1967.
2. Em 31.08.2021, AA trabalhava, como serrador de rochas, por conta, sob as ordens e direcção de “Granisul – Construção, Manutenção e Granitos, Lda.”.
3. Auferia a retribuição anual de 13.042,40€.
4. Em 31.08.2021, pelas 12h, em Bencatel, no seu local e horário de trabalho, quando trabalhava por conta, sob a direcção e fiscalização de “Granisul – Construção, Manutenção e Granitos, Lda.”, AA ficou com os dedos entalados entre o gancho da ponte rolante e a pega do tensionador manual.
5. Em consequência, AA sofreu ferida da polpa de D2, fractura de F2 de D3 e perda de substância da PIP de D4.
6. As lesões acima descritas determinaram a AA um período de incapacidade temporária absoluta de 01.09.2021 até 17.12.2021.
7. Tendo a consolidação médico-legal das referidas lesões ocorrido em 17.12.2021, data em que lhe foi atribuída alta clínica.
8. Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta D5 com défice de extensão em 20º, sensibilidade dolorosa ao toque da face anterior de D4 na região de F1 e F2, com rigidez na flexão de IFP, D3 com nodulação e com cicatriz com 4 cm ao nível de F1 e F2, com anquilose da IFP e IFD e rigidez da IFP de D2, as quais lhe determinam uma incapacidade permanente parcial de 15,9241%.
9. Entre “Granisul – Construção, Manutenção e Granitos, Lda.” e “Caravela Companhia de Seguros, SA” foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º …, mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos seus funcionários até ao montante anual de 13.042,40€.
10. Contrato que se encontrava em vigor em 31.08.2021.
11. O autor incorreu, no âmbito dos presentes autos, até 05.09.2022, em despesas de deslocação no montante de 40€.
12. “Caravela Companhia de Seguros, SA” pagou ao sinistrado a indemnização ao mesmo devida pelo período de incapacidade temporária absoluta.
13. Nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra-referidas em 4. e ss., o sinistrado estava a executar a tarefa de tensionamento manual das lâminas de corte do engenho de serrar granito.
14. Para o efeito era utilizado um tensionador hidráulico que opera como ferramenta, que pesa cerca de 20 kg e que serve para dar tracção à lâmina de corte e que é aplicada sucessivamente no topo de cada lâmina a tensionar.
15. Devido ao peso da ferramenta e do tensionador, a ferramenta fica suspensa, conjuntamente com o tensionador, no gancho de uma ponte rolante.
16. A operação era de manutenção e era efectuada cerca de uma vez por semana pelo sinistrado.
17. No caso, a colocação das lâminas estava a ser efectuada por BB e o sinistrado procedia ao tensionamento das mesmas.
18. Quando o sinistrado procedia a tal actividade, pressionou com a mão direita o comando da ponte carregando no botão de subida do gancho, ao mesmo tempo que segurava com a mão esquerda a pega de apoio do tensionador onde o gancho estava posicionado, por forma a equilibrar o mesmo no movimento de subida.
19. Ao pressionar o referido botão, o mesmo, por motivo não apurado, ficou preso e o gancho continuou a subir, ficando o autor com a mão esquerda entalada entre o gancho da ponte rolante e a pega do tensionador.
20. Antes da ocorrência descrita em 19., o botão aí descrito, ao deixar de ser pressionado, determinava a interrupção e paragem de subida do gancho.
21. O sinistrado não usava luvas.
22. Nem tinha tido formação para operar a referida máquina.
23. O comando da ponte não tinha dispositivo de paragem de emergência.
24. Após a ocorrência supra descrita constatou-se que a mola da patilha de segurança do gancho se encontrava partida.
25. A manutenção dos equipamentos supra descritos era realizada por funcionários da ré entidade patronal.
26. A mola da patilha de segurança do gancho já estava partida antes da ocorrência do acidente.

APLICANDO O DIREITO
Da violação de regras de segurança
Vem sendo afirmado de forma dominante na jurisprudência[6] que a responsabilidade agravada do empregador, para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT – Lei 98/2009, de 4 de Setembro – tem por base dois fundamentos, a saber:
· acidente provocado pelo empregador ou seu representante, o que implica a ocorrência de um comportamento culposo; ou,
· acidente resultante da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Também vem sendo reconhecido que a prova da culpa apenas é indispensável quanto ao primeiro fundamento, mas quanto ao segundo – incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho – torna-se necessário demonstrar que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal, e a verificação de um nexo de causalidade entre essa conduta omissiva e a eclosão do acidente.[7]
Finalmente, importa referir que o ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação.
Quanto à prova do nexo causal entre essa violação e o acidente, o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 17.04.2024, publicado no DR, I Série, de 13.05.2024, uniformizou jurisprudência “no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”
Já Antunes Varela[8] ensinava que esta norma acolheu a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele.
Conforme o insigne Mestre, «para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano.»[9] Acresce que «a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano.»[10]
Verifiquemos então, numa primeira linha, se houve regras de segurança e saúde no trabalho que não foram observadas pelo empregador, para, em segundo lugar, apurar se tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.
Está apurado que o sinistrado efectuava a operação em causa cerca de uma vez por semana, embora não tivesse formação para o efeito. Sabe-se também que o comando da ponte não tinha dispositivo de paragem de emergência e também se verificou após a ocorrência que a mola da patilha de segurança do gancho se encontrava partida.
E também se sabe que o tensionador hidráulico estava suspenso no gancho da ponte rolante, e que o sinistrado pressionou com a mão direita o comando da ponte, carregando no botão de subida do gancho, ao mesmo tempo que segurava com a mão esquerda a pega de apoio do tensionador onde o gancho estava posicionado, por forma a equilibrar o mesmo no movimento de subida.
Ao pressionar o referido botão, este ficou preso e o gancho continuou a subir, ficando o autor com a mão esquerda entalada entre o gancho da ponte rolante e a pega do tensionador.
Pois bem, estes factos revelam a violação pela Ré entidade patronal das obrigações relativas à garantia de segurança dos trabalhadores consignadas no art. 3.º als. a), b) e e) do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, quer ao não se assegurar que os equipamentos de trabalho utilizados eram os adequados a garantir a segurança dos trabalhadores, quer ao não escolher os equipamentos de trabalho de acordo com as condições e características específicas do trabalho e aos riscos existentes, quer ao não assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos arts. 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
Como revelam a violação pela Ré entidade patronal dos arts. 11.º n.º 5 e 13.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma, ao não garantir que o comando da ponte tivesse um dispositivo (um simples botão) de paragem de emergência, e do art. 27.º al. b), ao não garantir que o equipamento de elevação de cargas – o gancho da ponte rolante – tivesse um dispositivo que reduzisse o risco da carga se soltar involuntariamente (a tal patilha de segurança que deveria estar na posição de fechado por acção de uma mola, que não funcionava por estar partida).
Será com base nestas conclusões que se discutirá agora a questão do nexo causal, nos termos definidos no AUJ n.º 6/2024.
E temos a adiantar que as violações detectadas aumentaram efectivamente a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como se veio a verificar.
Por um lado, o comando da ponte rolante não tinha um dispositivo de paragem de emergência, ou seja, um botão que fizesse parar todo o sistema. Note-se que não basta a existência de um botão que faça accionar o sistema por simples pressão – existe a probabilidade de tal botão ficar preso, em especial em ambientes industriais como o de corte de pedras, face à presença permanente de poeiras – e daí que a lei imponha algo mais, a existência de um botão que faça parar todo o sistema, que deve estar presente em todos os postos de trabalho e tenha prioridade sobre as ordens de arranque.
Daí que o art. 13.º n.º 2 do DL 50/2005 seja muito específico, ao determinar que “os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque.”
Existindo o referido dispositivo de paragem de emergência, mesmo que o botão de arranque ficasse preso – como acabou por suceder – sempre estaria presente no posto de trabalho do sinistrado, ou seja, na própria botoneira, um botão com prioridade sobre as ordens de arranque que faria parar em segurança a ponte rolante. Deste modo, o sinistrado sempre teria a alternativa de accionar esse botão de emergência e evitar de forma eficaz o acidente, assim impedindo que a sua mão ficasse entalada, pelo que logo se pode concluir pelo nexo causal entre a violação de regras de segurança e a produção do acidente.
Quanto à mola partida da patilha de segurança do gancho, podemos afirmar que tal violação também contribuiu para a produção do acidente, na medida em que determinou ao sinistrado a necessidade de usar a sua própria mão para equilibrar a carga e evitar que esta oscilasse e eventualmente se soltasse do gancho, assim colocando em risco a sua integridade física, quando uma patilha de segurança funcional seria capaz de fechar o gancho e impedir qualquer queda de carga.
Concluímos, pois, que tais violações foram determinantes da produção do acidente, motivo pelo qual a Ré empregadora será condenada nos termos do art. 18.º n.º 1 da LAT, na totalidade dos prejuízos sofridos pelo trabalhador, sendo a condenação da seguradora limitada às prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso – art. 79.º n.º 3 do mesmo diploma.
Consequentemente, os valores da condenação serão os seguintes:
· pensão anual vitalícia de € 2.076,88 (€ 13.042,40 x 0,159241), com a responsabilidade da Ré Seguradora limitada a € 1.453,82 (€ 13.042,40 x 0,70 x 0,159241); e,
· € 40,00, a título de despesas com deslocações, nos mesmos termos da decisão recorrida, nesta parte não impugnada.

DECISÃO
Destarte, concede-se parcial provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e condenando-se no seguinte:
a) a Ré Caravela – Companhia de Seguros, S.A., continua condenada a pagar ao sinistrado o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.453,82, devida desde 18.12.2021, acrescida de juros de mora à taxa legal das obrigações civis, vencidos desde essa data e até integral pagamento, mas detendo direito de regresso sobre a Ré Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda., das prestações pagas ao sinistrado;
b) mantém-se a condenação da Ré seguradora nas despesas de transporte, no valor de € 40,00, nos precisos termos definidos na sentença recorrida;
c) a Ré Granisul – Construção, Mármores e Granitos, Lda., pagará ainda ao sinistrado, em acréscimo ao valor já fixado na al. a) deste dispositivo, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 623,06, devida desde 18.12.2021, acrescida de juros de mora à taxa legal das obrigações civis, vencidos desde essa data e até integral pagamento.

Valor da causa (art. 120.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho): € 26.482,84 (€ 2.076,88 x 12,732 + € 40,00).
Custas na proporção de 70,05% para a seguradora e 29,95% para a entidade patronal.

Évora, 27 de Junho de 2024

Mário Branco Coelho (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço
__________________________________________________
[1] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 2016, pág. 141.
[2] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.09.2018 (Proc. 15787/15.8T8PRT.P1.S2), publicado em www.dgsi.pt.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2020 (Proc. 3782/18.0T8VCT.G1), publicado em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2023 (Proc. 3641/20.6T8MTS.P1.S1), também publicado em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, quer o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.11.2023, mas também o Acórdão de 11.05.2023 (Proc. 3154/18.6T8GDM.P1.S1), publicado no mesmo local.
[6] De que são exemplos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018 (Proc. 750/15.7T8MTS.P1.S1), de 25.10.2018 (Proc. 92/16.0T8BGC.G1.S2) e de 15.09.2021 (Proc. 559/18.6T8VIS.C1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[7] Vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2021, referido na nota anterior, bem como o Acórdão da Relação de Évora de 25.11.2021 (Proc. 1340/19.T8STR.E1), com o mesmo local de publicação.
[8] In Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., 2000, pág. 900.
[9] Loc. cit., pág. 894.
[10] Idem, pág. 896.