Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3283/08-2
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA
HOSPITAL INTEGRADO NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
COMPETÊNCIA MATERIAL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Se um Hospital está integrado no SNS e nessa medida, desenvolve as tarefas necessárias à implementação e melhoria deste Serviço e colabora na realização de uma das finalidades constitucionalmente atribuídas ao Estado - a protecção e defesa do direito à saúde, art.º 64.º da CRP – é forçoso concluir que as actividades por ele desenvolvidas devem ser consideradas integradas na função administrativa, independentemente desta envolver, ou não, o exercício de meios de coação e independentemente das regras técnicas ou de outra natureza que na sua prática devam ser observadas ou mesmo da forma jurídica da instituição (administração indirecta do Estado, instituto público ou EPE).
II – Tendo a acção como fundamento a reparação de danos decorrentes de actos praticados no cumprimento das finalidades prosseguidas pelo SNS , haverá que considera-los como actos de gestão pública o que quer dizer que o litígio, também por esta razão, configura um litígio emergente das relações jurídicas administrativas e consequentemente serão competentes para dele conhecer os Tribunais Administrativos.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 3283/08.2
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. Relatório
1.1. Luísa Maria........................ residente ......................., em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação contra Margarida..............Directora do Serviço de ................... Hospital Distrital de Santarém, com domicilio profissional na Av.ª Bernardo Santareno, Santarém; João.........., médico, com domicilio profissional na Av.ª Bernardo Santareno, Santarém; Helena ..........., enfermeira, com domicilio profissional na Av.ª Bernardo Santareno, Santarém; Márcia..........., enfermeira, com domicilio profissional na Av.ª Bernardo Santareno, Santarém e Vânia.............., enfermeira, com domicilio profissional na Av.ª Bernardo Santareno, Santarém, pedindo a condenação solidária dos mesmos no montante de 40.000,00 €, sendo 20.000,00 € pelo dano morte de Maria............ e 20.000,00 € de danos morais sofridos pela A.
Para tanto invoca factos, tendentes segundo a sua opinião, a fazer proceder a sua pretensão.
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1.2. A fls. 119 a 129 as rés Márcia .......... e Vânia................, apresentam contestação, onde sustentam a incompetência material deste tribunal, Tribunal Judicial de Santarém, no facto de ambas serem “servidores públicos”, do Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., estar integrado na administração pública, de estar integrado no Serviço Nacional de Saúde, de se tratar de uma entidade financiada pelo Orçamento do Estado.
Por impugnação referem, em síntese, que ao contrário do referido na petição inicial não existe nenhuma evidência que a doente tenha falecido no dia 1/3/2007, de “pneumonia”. Antes o seu falecimento teve como causa directa “colite isquémica”, como resulta do certificado de óbito.
Terminam pedido que seja julgada procedente a excepção invocada, ou caso assim não se entenda que a acção seja julgada improcedente e as RR. absolvidas do pedido.
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1.3. A fls. 136 a 141 a R. Maria ............, apresenta a sua contestação, onde invoca a excepção de incompetência material deste tribunal, Tribunal Judicial de Santarém, referindo, em síntese, que é funcionária pública e que a A. pretende fazer valer a sua responsabilidade do facto na sua função.
Por impugnação refere que a valoração de situação clínica concreta em que sobreveio o resultado morte, revela-se essencial a valoração da causa de morte para a afirmação da causalidade, referindo, ainda que não foi interveniente directa na prestação de cuidados da mãe da A. e nenhum registo ali consta exarado.
Terminam pedido que seja julgada procedente a excepção invocada, ou caso assim não se entenda que a acção seja julgada improcedente e a absolvida do pedido.
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1.4. A fls. 143 a 157 os RR. João ............ e Margarida ..................., apresentam contestação, na qual requerem a intervenção provocada da companhia de Seguros Axa Portugal – Companhia Seguros, S.A., e por impugnação referem que repudiam totalmente que para a morte de Maria Constança tenha contribuído a sua conduta, que de forma alguma foi culposa negligente, ou que a mesma não teria ocorrido naquele dia e hora se não fosse tal conduta.
Terminam pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada e deve ser chamada a intervir nestes autos a Axa – Seguros de Portugal.
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1.5. A fls. 198 foi proferido despacho a admitir a intervenção da chamada Axa Portugal – Companhia de Seguros, S.A.
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1.6. A fls. 208 a 211 a chamada apresentou contestação onde pede que a excepção de não cobertura da apólice relativamente à 1.ª R. deve ser julgada procedente e que a acção deve ser julgada improcedente por não provada e em consequência ser a ora contestante absolvida do pedido.
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1.7. A fls. 235 a 242 a A. respondeu e pugnou pela competência em razão da matéria deste tribunal – Tribunal Judicial de Santarém - alegando que os actos praticados pelas rés são actos de gestão privada, que à data dos factos o Hospital Distrital de Santarém já não era uma pessoa colectiva de direito público, mas sim uma sociedade anónima de capitais exclusivamente público, sociedade que se rege pelas normas de direito privado, sendo os actos ilícitos imputados às rés regidos por normas de direito civil e não por normas de direito administrativo.
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1.8. A fls. 252 a 255 foi proferida decisão declarando que este Tribunal - Tribunal Judicial de Santarém – é incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito e, em consequência, absolveu os RR. da instância.
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1.9. A A. não se conformando com tal decisão dela recorreu terminando a sua motivação com as conclusões transcritas: (cfr. fls. 280 e segs):
1.ª - Vem o presente recurso de agravo interposto da douta sentença de fis. 252 e seguintes que declarou a incompetência em razão de matéria do Tribunal Judicial de Santarém "para conhecer do objecto do pleito e, em consequência", absolveu os Réus da instância;
2.ª - O presente recurso versa sobre matéria de direito, por o douto tribunal a quo ter interpretado e aplicado mal as normas que constituem fundamento jurídico da decisão (artigo 690°, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil);
3.ª - O douto tribunal a quo julgou o Tribunal Judicial de Santarém incompetente em razão da matéria para conhecer o objecto do pleito, nos termos do artigo 4°, n.º 1, alínea h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, do artigo 12.º do Serviço Nacional de Saúde e dos artigos 66°, 288°, n.º 1, alínea a), 493°, n.º 2 e 494, n.º 1, alínea a) e 495°, todos do Código de Processo Civil;
4.ª - Na determinação do Tribunal competente em razão da matéria, deve aferir-se à natureza da relação jurídica, nomeadamente no que se refere aos elementos objectivos e subjacentes à acção;
5.ª - No caso em apreço, as Rés, ora Agravadas, praticaram actos de gestão privada e não de gestão pública, pelo que agiram desprovidos da veste pública;
6.ª - A A. (Agravante) intentou uma acção contra as Rés (Agravadas), pedindo a condenação destas com base na responsabilidade civil por factos ilícitos (extracontratual);
7.ª - Quer à data da ocorrência dos factos quer à data da propositura da presente acção, o Hospital Distrital de Santarém já não era uma pessoa colectiva de direito público, mas sim uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (Decreto-Lei n.º 302/2002 de 11 de Dezembro);
8.ª - As sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, como sucede com o Hospital Distrital de Santarém, rege-se, no que concerne à sua gestão, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas;
9.ª - As entidades que se regem pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado estão sujeitas às normas de direito privado e por ordem de razão os seus agentes;
10.ª - Os actos ilícitos imputados as Rés enquadram-se numa actividade que se rege por normas comuns de direito privado (civil) e não numa actividade regida por normas de direito público administrativo;
11.ª - A presente acção não configura uma relação jurídico-administrativa, pelo que não se aplica o disposto no artigo 4°, n.º 1 do ETAF, mas sim o disposto no artigo 18° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
12.ª - Em matéria de responsabilidade civil extracontratual' as Rés (Agravadas) respondem civilmente perante os tribunais comuns nos actos de gestão privada (artigo 501.º, do Código de Processo Civil);
13.ª - Em suma, os Tribunais comuns são competentes para apreciar e julgar a presente acção intentada contra as Agravadas com base na responsabilidade civil por factos ilícitos;
14.ª - Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, in JTRL: “I. A competência do Tribunal é um pressuposto processual para o conhecimento de determinada causa que deve ser analisado à luz do quadro legal existente no momento da propositura da acção;
II. Os Tribunais Comuns e não os Tribunais da Jurisdição Administrativa são os competentes para o julgamento de uma acção intentada, com base na responsabilidade civil por factos ilícitos intentada contra um Hospital que à data da instauração da acção, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos regulada pela lei das sociedades anónimas, ainda que os factos em que o pedido de condenação se baseia tenham tido lugar quando o referido Hospital era uma pessoa colectiva de direito público.
III. A discussão sobre a lei substantiva que venha, a final, a considerar-se aplicável ao caso não interfere, nessas circunstâncias, com a prévia decisão sobre a competência material do Tribunal”;
15.ª - Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2404-2007, in JTRC: “ I - A questão da competência material deve ser resolvida tendo em conta a relação jurídica a discutir na acção, mas à luz da estruturação concreta apresentada pelo autor.
II - Deve, para o efeito, dar-se especial atenção à natureza intrínseca e aos fundamentos da pretensão aduzida e bem assim à concreta delimitação entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.
III - Actividades de gestão pública são todas aquelas em que transparece o poder da autoridade, característico da intervenção de uma pessoa colectiva pública, sob o domínio de normas de direito público.
IV - Nas actividades de gestão privada a administração pública surge destituída do poder público e estabelece relações com terceiros num plano e igualdade, com submissão a normas de direito privado.
V - Não configurando a acção uma relação juridica-administrativa não tem aplicação a norma do artigo 4°, n.º 1, do ETAF, pelo que não são os tribunais administrativos os competentes para julgar tal acção";
16.ª - A Agravante entende, salvo melhor opinião, que o Tribunal competente para conhecer do mérito da causa é o Tribunal Judicial de Santarém;
17.ª - Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogada a sentença judicial objecto do presente recurso e declarar-se o Tribunal Judicial de Santarém competente em razão da matéria para conhecer do mérito da causa com todas as consequências legais.
Assim, decidindo, mais uma vez, será feita, Justiça»
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1.10. A fls. 306 e segs. as RR. Márcia .............. e Vânia ................... apresentaram as suas contra-alegações terminando com as conclusões transcritas:
1.ª - O Hospital Distrital de Santarém, seja nas "vestes" de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos seja nas "vestes" de entidade pública empresarial, continua legalmente integrado no Serviço Nacional de Saúde e, pois, as finalidades de interesse público prossecução a lei põe a seu cargo são as prestações de cuidados de saúde.
2.ª - Assim, os actos praticados pelos que, subordinadamente, exercem funções ao serviço e no interesse do Hospital Distrital de Santarém (como é o caso das Agravadas) são actos de "gestão pública". E,
3.ª - Por isso, a competência material para dirimir os litígios emergentes de tais actos (como no caso dos presentes autos) é detida pelos tribunais da jurisdição administrativa. Acontece que,
4.ª - Esta questão acaba de assim ser esclarecida pelo Tribunal de Conflitos, em caso essencialmente igual ao dos presentes autos: acórdão de 2/0utubro/2008, Proco n° 012/08 (disponível em http://\vww.dgsi.pt).
5.ª - Destarte, e salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida.
Nestes termos, e nos melhores de direito que forem doutamente supridos, deve ser negado provimento ao recurso justiça.»
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1.11. A fls. 317 e segs. a R. Maria.............., apresentou as suas contra-alegações terminando com as conclusões transcritas:
1.ª - À data dos factos o Hospital Distrital de Santarém já detinha a natureza de E.P.E.
2.ª - A anterior sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, nada tem a ver com a actuação do ente, não sendo sinónimo de actuação no âmbito de "gestão privada". Dispensa-se a análise do exercício tipicamente privado de funções pública (Misericórdias, concessionários), por outro lado, dispensa-se também a qualificação tipicamente privada da actuação de entidades da Administração central (gestão de património, compra e venda).
3.ª - Sendo que os actos de gestão pública se caracterizam pelo critério material da intervenção do Estado, directa ou indirectamente, como entidade conformadora da sociedade e no cumprimento de deveres públicos, variáveis no tempo mas reconduzíveis ao mínimo das necessidades colectivas da segurança e bem estar.
4.ª - Sendo exercício de gestão pública a intervenção do Estado na prestação de cuidados de saúde, por si, ou por entidade para o efeito criada.
5.ª - O Hospital Distrital de Santarém, tem por escopo a prestação de cuidados de saúde da pessoa colectiva Estado, ou seja a satisfação regular pública e continuada da necessidade colectiva assistêncial de saúde.
6.ª - O objecto social na parte em que envolva a assistência médica, integra actos de gestão pública do Estado Português, remetido e assumido pela E.P.E criada, no caso Hospital Distrital de Santarém.
7 - O Hospital Distrital de Santarém, E.P.E., integra a administração indirecta do Estado.
8.ª Ao prestar cuidados de saúde o hospital actua no âmbito da denominada gestão pública, por delegação e tutela do Estado. Assim é no que se refere às vicissitudes e ocorrências de qualquer assistência ou internamento.
9.ª - A demandada Maria ............... veio aos autos na sua qualidade exclusiva de responsável pelo serviço onde a doente esteve internada.
10.ª - A demandada invocou, e não foi impugnada, a sua qualidade de funcionária pública, ou seja, de serventuária dos interesses do Estado, a título definitivo.
11.ª - Sobre a responsabilidade do Estado, seu funcionário ou agente dispõe normativo que se deixou citado.
12.ª – Determinando foro específico em função da matéria.
13.ª - Muito bem decidiu a recorrida sobre a incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
Termos em que deve o agravo ser julgado improcendente mantendo-se como boa a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA»
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1.12. A fls. 328 foi proferido despacho de sustentação.
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1.13. Os Senhores Desembargadores-Adjuntos tiveram visto dos autos.
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2. Apreciando
2.1. Nos termos dos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código.
A questão a decidir consiste em saber se o tribunal competente em razão da matéria é o tribunal comum ou se pelo contrário é o tribunal administrativo e fiscal.
Segundo a recorrente quer à data dos factos quer à data da propositura da acção, o Hospital Distrital de Santarém já não era uma pessoa colectiva de direito público, mas sim uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo que o mesmo rege-se, no que concerne à sua gestão, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, estando as entidades que se regem pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado estão sujeitas às normas de direito privado e por ordem de razão os seus agentes, pelo que a presente acção não configura uma relação jurídica-administrativa, pelo que não se aplica o disposto no art.º 4, n.º 1, do ETAF, mas sim o disposto no art.º 18, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Opinião diversa têm os recorridos que pugnam pela manutenção da decisão.
Vejamos.
A CRP, no n.º 1 do seu art.º 211.º, estabelece que os “tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” e o n.º 3 do seu art.º 212.º (Versão introduzida em 1989.) delimita a jurisdição administrativa pelo objectivo de “dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, objectivo esse que o art.º 4.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 17/02 - aplicável por vigorar à data da propositura desta acção (Esta acção foi apresentada no Tribunal Judicial de Santarém em 23 de Novembro de 2007) - concretizou estatuindo que cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais a tutela dos “direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo e fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.” (vd. a al.ª a) do seu n.º 1).
O que quer dizer que, por um lado, a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão já que lhes cabe julgar todas as causas que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais (cfr. também art.ºs 66° do CPC e 18°, n.° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.° 3/99, de 13/01.) e, por outro, que os Tribunais Administrativos estão especialmente vocacionados para, entre outros, dirimir os conflitos decorrentes da violação de direitos fundados directamente em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo. O que significa que a recorrente teria razão e, portanto, seria de concluir que os Tribunais Comuns seriam os competentes para julgar este pleito se for de entender que o que aqui está em causa não é um litígio decorrente da violação de normas de direito administrativo ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.
Conclusão que decorrerá da análise do modo como esta acção foi articulada e isto porque é consensual considerar-se que a determinação do Tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa se afere em função dos termos em que a mesma vem proposta, dos fundamentos em que se estriba e do pedido que vem formulado, “sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o Tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo Requerente ou Autor” (cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/7/00, Conflito n.º 318 (AD 468/1.630)). É o que tradicionalmente se costuma exprimir com a fórmula «a competência determina-se pelo pedido formulado pelo Autor» (No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, vd. Acórdãos desse mesmo Tribunal de 3/10/00, (Conflito n.º 356), de 3/10/00 (Conflito n.º 356), de 6/11/01, (Conflito n.º 373) e de 5/2/03, (Conflito n.º 6/02), de 9/07/2003 (Conflito 9/02) e de 29/09/2005 (Conflito n.º 9/05) e do Pleno do STA de 9/12/98, rec. n.º 44.281 (BMJ 482/93) e do STJ de 21/4/99, rec. n.º 373/98 e Prof. Manuel de Andrade ” Noções Elementares de Processo Civil” pg. 88 e seg.s.).
“A competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os seus fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.” – M. Andrade, ”Noções Elementares de Processo Civil”, a fls. 91.
E, porque assim é, cumpre analisar os termos em que a A. invocou o seu direito e o pedido que, a final, formulou.
Procedendo a essa análise logo vemos que o pedido de indemnização formulado nestes autos vem fundado no modo deficiente como os RR praticaram os actos médicos prestados à mãe da A., no Hospital de Santarém tendo a acção sido dirigida unicamente contra os aqui RR., médicos e enfermeiros, e que aquele Hospital não foi demandado.
Perante esta realidade a interrogação que se nos coloca é a de saber se esta acção deveria ter sido, como foi, proposta no Tribunal Judicial ou se, pelo contrário, como entendeu a decisão recorrida essa propositura deveria ter sido feita no Tribunal Administrativo competente.
Antes de mais, tendo em conta a data da prática dos factos, vejamos qual era a natureza jurídica da entidade no âmbito da qual foram praticados ou omitidos os actos que a autora pretende serem fonte de obrigação de indemnizar com base em responsabilidade civil por facto ilícito.
O decreto-lei nº 302/2002, de 11 de Dezembro de 2002, no seu artigo 1º, transformou o Hospital Distrital de Santarém em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital Distrital de Santarém, SA.
O n.º 2, do artigo 2.º, do mesmo diploma legal previu que o Hospital Distrital de Santarém, SA ficaria integrado no Serviço Nacional de Saúde.
Posteriormente, o decreto-lei nº 93/2005, de 07 de Junho, veio no seu artigo 2º, transformar as sociedades anónimas constantes da lista anexa a tal diploma em entidades públicas empresariais, incluindo-se nessa lista o Hospital Distrital de Santarém, SA.
Finalmente, o decreto-lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro veio aprovar os estatutos das unidades de saúde com a natureza de sociedades anónimas de capitais públicos, prescrevendo no seu artigo 5º, nº 1, que as entidades públicas empresariais por ele abrangidas eram pessoas colectivas de direito público de natureza empresarial dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos do decreto-lei nº 558/99, de 17 de Dezembro e do artigo 18º do anexo da lei nº 27/2002, de 08 de Novembro.
Por força do disposto no artigo 12º, nº 1, do decreto-lei nº 233/2005, de 29 de Dezembro, conjugado com a Base XXXIII da Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto), o Hospital Distrital de Santarém, EPE é financiado pelo Orçamento do Estado.
O serviço nacional de saúde é a entidade precipuamente criada pelo Estado Português para realizar o direito social à protecção da saúde (artigo 64º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa).
Os utentes do Serviço Nacional de Saúde, sempre que sejam lesados nos seus direitos, pelos órgãos ou pessoal do Serviço Nacional de Saúde têm direito a ser indemnizados pelos danos causados, nos termos da lei reguladora da responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública (artigo 12º do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pela Lei nº 56/79, de 15 de Setembro).
Este normativo qualifica inequivocamente a actividade desenvolvida pelos agentes do Serviço Nacional de Saúde como integrante da denominada gestão pública.
E compreende-se que seja essa a qualificação, já que está em causa uma prestação por parte do Estado para satisfação de um direito social com base constitucional, prestação que é cumprida com recurso a um serviço administrativo, no caso, o Serviço Nacional de Saúde.
Sendo o Hospital Distrital de Santarém, uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos por ter sido transformado nessa forma de organização pelo D.L. 285/2002, de 10/12.
E, se assim é, poderia parecer, que o julgamento desta causa caberia aos Tribunais Comuns já que os factos que fundamentaram o pedido indemnizatório foram praticados num hospital que tinha o modelo de organização de uma sociedade anónima e, portanto, num estabelecimento onde, numa primeira análise, se praticariam unicamente actos de gestão privada ao abrigo de normas de direito privado e, portanto, num estabelecimento onde não ocorreriam relações jurídicas administrativas nem se praticariam actos a coberto do ius imperium. – vd. art.º 4.º do citado DL 285/2002 e art.º 7.º do DL 558/99, de 17/12.
Todavia, após uma leitura mais atenta das normas que regulamentam esta matéria somos levados a conclusão diferente.
Na verdade, e desde logo, a transformação do Hospital Distrital de Santerém, inserido na administração directa do Estado, numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos não teve outra finalidade - como se lê no preâmbulo do DL 285/2002 - senão a de alterar o seu “modelo de gestão, mantendo-se intacta a responsabilidade do Estado pela prestação dos cuidados de saúde”, alteração essa que visava a modernização e revitalização do Sistema Nacional de Saúde (doravante SNS) através da adopção, de “forma inequívoca, (de) um genuíno modelo de gestão hospitalar de natureza empresarial”. E tanto assim que aquele estabelecimento hospitalar continuou integrado no SNS o que quer dizer que continuou a trabalhar para os fins para que este foi criado, sujeito à avaliação e ao acompanhamento das autoridades competentes no tocante ao cumprimento das orientações da política de saúde e sujeito a actuar de forma articulada com os restantes estabelecimentos integrados naquele Serviço e a agir sob direcção unificada de órgãos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. – vd. art.ºs 2.º e 10.º do citado DL 285/2002 e art.º 1.º , 2.º e 24.º da Lei 56/79, de 15/09.
O que significa que, do ponto de vista das finalidades prosseguidas por aquele estabelecimento hospitalar, aquela transformação não teve qualquer consequência já que o mesmo continuou a desempenhar as suas tarefas dentro do SNS e nos mesmos moldes em que o vinha fazendo. Ou seja, e dito de outra forma, para além do aspecto estritamente organizacional e de gestão, nada de substancial foi alterado no tocante aos cuidados de saúde prestados por aquele Hospital nem à sua ligação ao SNS (Serviço Nacional de Saúde) e aos objectivos que este Serviço lhe reservava.
E, porque assim é, a questão que se nos coloca é a de saber se, atenta a citada transformação, tais cuidados devem ser considerados integrados na função administrativa do Estado ou se, pelo contrário, o facto dos mesmos terem sido prestados num hospital sociedade anónima é, por si só, suficiente para que os mesmos devam ser qualificados como actos de natureza privada regidos por um regime jurídico de direito privado e, por isso, alheios àquela função - vd. art.ºs 4.º do citado DL 285/2002 e 7.º do DL 558/99, de 17/12.
É sabido que “a função administrativa compreende o conjunto de actos de execução de actos legislativos, traduzida na produção de bens e na prestação de serviços destinados a satisfazer as necessidades colectivas que, por virtude de prévia opção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder do Estado – colectividade”( M. Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, 1999, pg. 12) e que essa função é “desempenhada essencialmente por pessoas colectivas públicas, entre as quais o Estado – Administração, e, marginalmente, por pessoas colectivas privadas integradas na Administração Pública.
As primeiras formam o cerne da Administração Pública e exercem a função administrativa do Estado – colectividade de forma imediata, necessária a por direito próprio, em obediência a opções prévias, que se traduziram no exercício da função legislativa daquele Estado, função principal ou primária. As segundas assumem uma posição secundária dentro da Administração Pública, exercendo a função administrativa por delegação daquelas. Assim, as pessoas colectivas privadas que se encontram nesta posição exercem a função administrativa do Estado por efeito de decisão prévia de uma pessoa colectiva pública, decisão essa que se insere no exercício da função administrativa por parte da pessoa delegante.
O que quer dizer que a função administrativa do Estado tanto pode ser praticada directamente pelos organismos e serviços integrados na sua pessoa sob a gestão imediata dos seus órgãos, como por pessoas colectivas que lhe são exteriores, públicas ou privadas, mas que a ele estão ligadas (M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.º ed., vol. I, pg. 187.), o que tem como corolário que as relações jurídicas decorrentes da função administrativa delegada a estas pessoas colectivas se desenvolvem a coberto dos poderes de autoridade necessários ao cumprimento da função que lhes foi confiada e a serem reguladas por normas de direito administrativo visto se dirigirem à satisfação do interesse público.
E se assim é, como é, a única conclusão que se pode retirar é a de que os actos praticados por tais entidades, enquanto elas estiverem integradas na administração indirecta do Estado e esses actos se direccionarem à satisfação do interesse público, devem ser qualificados como actos de gestão pública e, portanto, praticados a coberto de normas de direito administrativo.
O que fica dito responde à interrogação atrás formulada que era a de saber se os actos médicos praticados no Hospital Distrital de Santarém, pelos RR, podiam ser considerados integrados na função administrativa do Estado e responde no sentido afirmativo.
Com efeito, se o mencionado Hospital está integrado no SNS e desenvolve as tarefas necessárias à implementação e melhoria deste Serviço e se, nessa medida, colabora na realização de uma das finalidades constitucionalmente atribuídas ao Estado - a protecção e defesa do direito à saúde, art.º 64.º da CRP – é forçoso concluir que as actividades por ele desenvolvidas devem ser consideradas integradas na função administrativa, independentemente desta envolver, ou não, o exercício de meios de coação e independentemente das regras técnicas ou de outra natureza que na sua prática devam ser observadas. – (cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5/11/1981, proferido no processo n.º 124 e, entre diversos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 4/04/2006, proferido no processo n.º 8/03, e de 10 de Setembro de 2008, e acórdãos da S.T.A., de 30/10/2008, in www.dgsi.pt, relatado por Bettencourt de Faria, de 2/10/2008, in www.dgsi.pt, relatado por Costa Reis).
Acresce que, muito embora, como se disse, a determinação da competência dos Tribunais Administrativos não decorra directamente da dicotomia actos de gestão pública – actos de gestão privados, mas das relações jurídicas administrativas donde emerge o conflito e do direito que se lhes aplica, certo é que o litígio retratado nestes autos decorre de actos praticados no cumprimento das finalidades prosseguidas pelo SNS e, portanto, de actos de gestão pública o que quer dizer que aquele litígio, também por esta razão, configura um litígio emergente das relações jurídicas administrativas.
Deste modo, e por tudo o que fica exposto, só resta extrair uma conclusão: a de que os Tribunais Administrativos são os competentes para dirimir o litígio que se nos apresenta.
Assim, face ao exposto não nos merece qualquer censura a decisão recorrida.
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3. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso interposto e em consequência manter a decisão recorrida.
Évora, 19/3/2009
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(Pires Robalo – Relator )
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(Maria Alexandra – 1.º Adjunto)
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(João Marques – 2.º Adjunto)