Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
210/04-1
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
HOMICÍDIO
NEGLIGÊNCIA
PASSAGEM DE NÍVEL
Data do Acordão: 04/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1. É aos utentes das Passagens de Nível que, em primeira linha, se exige que - em respeito pela prioridade absoluta de que gozam os veículos ferroviários - se assegurem de que podem fazer o atravessamento da via, em plena segurança.
2. Sendo consabido que as Passagens de Nível são pontos de conflito geradores de permanente insegurança, o DL 568/99, de 23/12, define um quadro institucional tendo em vista o incremento das acções de supressão dessas PN.
3. Enquanto as mesmas existirem, porém, compete à entidade gestora das infra-estruturas ferroviárias manter em bom funcionamento os equipamentos das PN e obrigar a manter livre de obstáculos a zona de visibilidade referida no artº 8º do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo citado DL 568/99, de 23/12.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. Tiveram os presentes autos origem num acidente ocorrido em ..., envolvendo um comboio de passageiros da CP e um tractor agrícola conduzido por A que, na sequência do mesmo, viria a falecer.
Constituíram-se assistentes nos autos as filhas da falecida, B e C.
Terminado o Inquérito, o Magistrado do MºPº determinou o respectivo arquivamento, considerando não existirem quaisquer indícios de que o maquinista do comboio, D, entretanto constituído arguido nos autos, tivesse actuado com negligência e, bem assim, de que não existe qualquer responsabilidade, ainda que remota, dos responsáveis da REFER ou da CP na produção do acidente.
As assistentes requereram, então, a abertura de instrução, a qual teve lugar no Tribunal Judicial de ... , sob o nº ... e onde foi constituído arguido E, o qual era Presidente do Conselho de Administração da REFER à data do sinistro. Finda a mesma, a Mª Juíza de instrução proferiu decisão de não pronúncia.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso, no qual as assistentes extraem, da sua motivação, as seguintes conclusões:
1. Demonstrada a existência de, pelo menos, três sinistros numa passagem de nível sem guarda e sem qualquer sinalização de aviso de aproximação de comboios, tendo um deles sido mortal, e estando indiciada difícil visibilidade da via férrea para quem desejasse atravessar essa passagem de nível, constitui indício de que os responsáveis da CP e da REFER têm responsabilidade penal na produção de mais um sinistro mortal se estes nada fizeram, nem mandaram fazer, podendo tê-lo feito, para tentar evitar que mais outros, nomeadamente este último, tivesse lugar.
2. Embora Portugal possa ser considerado um país subdesenvolvido, nomeadamente por aí ainda existir elevado número de passagens de nível sem guarda, sem barreiras e sem sinalização sonora e luminosa, os responsáveis da empresa que tem a seu cargo a exploração e segurança da circulação ferroviária têm o dever especial de tudo fazer ou ordenar que se faça para obviar ao máximo a sinistralidade nas passagens de nível com intervenção de composições ferroviárias.
3. A existência, ordenada em Decreto-Lei, de um plano de supressão das referidas passagens de nível, não isenta os referidos responsáveis, enquanto as mesmas não forem efectivamente suprimidas, do dever de cuidado mencionado na conclusão anterior.
4. Devem ser pronunciados por crime de homicídio doloso (dolo eventual) os responsáveis da CP e da REFER que, conhecendo a sinistralidade ocorrida por todo o país, em número alarmante, entre pessoas e veículos automóveis e comboios em passagens de nível, e tendo o dever de prever que certamente mais ocorrerão dadas as condições dessa passagem de nível, nada fazem para evitar que mais mortes aí sucedam, prevendo e aceitando e conformando-se com tais resultados.
5. A decisão recorrida violou o artº 308º, nº 1, 1ª parte do CPP.
Terminam, pedindo que sejam pronunciados “os responsáveis da CP e da REFER”.

Admitido o recurso, respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela sua improcedência e formulando as seguintes conclusões:
1. Não se pode responsabilizar a REFER quando o legislador ao criar o DL 568/99 estabeleceu que o objectivo era apenas suprimir gradualmente as passagens de nível, e não acabar com as mesmas, referindo também que os veículos ferroviários continuam a ter prioridade nas passagens de nível e os utentes das mesmas só devem proceder ao seu atravessamento depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros, tal como já dispunha o diploma 156/81, de 9.06, anterior ao Decreto-Lei 568/99, de 23.12.
2. Qualquer responsabilidade da REFER a haver, o que não nos parece que aconteça, seria sempre quebrada pela responsabilidade na produção do acidente que terá que ser assacada à vítima e que se demonstra devidamente indiciada nos autos.
3. Entende-se, pois, que o nexo causal da eventual responsabilidade da REFER foi quebrada pela contribuição ponderante e única da vítima na produção do acidente, uma vez que não tomou os deveres de cuidado que lhe eram exigíveis ao atravessar a passagem de nível.
4. Face ao exposto deverá o presente recurso improceder.

No mesmo sentido vai a resposta do arguido E, que conclui da forma seguinte:
1. As assistentes interpuseram recurso da decisão de não pronúncia, do arguido E, enquanto Presidente do Conselho de Administração da Refer E.P., por considerarem que, no decurso do acidente que vitimou a sua mãe, quando atravessava a passagem de nível sita ao Km ... da linha do ..., tendo existido sinistros anteriores nessa PN, indiciada a difícil visibilidade da via férrea e ausência de sinalização de aproximação de comboios, existe responsabilidade penal na produção deste sinistro por nada ter sido feito para o evitar.
2. Requerendo a pronúncia do arguido pelo crime de homicídio doloso, por conhecer a sinistralidade em todo o país em passagens de nível e na dos autos, nada fazendo para que mais mortes não aconteçam, considerando ainda violado o disposto no art° 308 n° 1 do C.P.P.
3. Não lhes assiste qualquer razão, como se tentará demonstrar.
4. Desde logo, afigura-se que o recurso deverá ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência, atendendo ao facto de não concretizarem os acidentes a que aludem e estando em causa apenas o dos autos, nem demonstrarem que tais acidentes, a começar pelo dos autos, tenham ocorrido por culpa ou negligência da Refer e ser, no mínimo, destituído de qualquer fundamento que uma, atribuída, violação de dever de cuidado -negligência - pudesse consubstanciar uma actuação dolosa, absolutamente inaceitável, pela gravidade inerente ao tipo de crime do art° 131 do C. Penal.
5. Caberá referir, porém e contrariamente ao expendido no recurso, que a Refer tem a seu cargo a gestão da infra-estrutura imóvel ferroviária, apenas, desde 1.1.99, nos termos do art° 10 n° 1 alínea D do DL 104/97 de 29/4, não tendo existido notícia de qualquer acidente anterior na PN a que se reportam os autos, entre o período que a Refer assumiu as atribuições de controlo da circulação e o acidente ocorrido com a mãe das assistentes - fls. 216 a 218.
6. E contrariamente ao expendido no recurso, existia sinalização de aproximação da Passagem de nível, tratando-se de uma PN de 5ª categoria, essa sinalização era composta pela Cruz de Santo André, sendo a visibilidade superior ao mínimo regulamentar, ponto 4.8 do relatório de fls. 368 e seguintes , atento o sentido em que a vítima circulava e o lado da via férrea, de onde vinha o comboio que chocou com o tractor, como resulta, também, da fotografia de fls. 367.
7. Tendo sido tal PN suprimida, no âmbito do preceituado no art° 2 n° 1 do DL 568/99, tendo assim sido dado cumprimento ao exarado nesse diploma.
8. Por outro lado, como resulta da prova indiciária já recolhida o acidente ficou a dever-se a falta de atenção e cuidado da própria vítima que entrou na PN referida sem se certificar da aproximação do comboio, nem sequer, atentando nos sinais sonoros do mesmo, fls. 25, 253 e 368, tal como, também, já tinha sido referido no despacho de arquivamento prolatado pelo Ministério Público, violando assim os mais elementares deveres de cuidado e o disposto no art° 22 n° 1 e 2 alínea E do DL 568/99.
9. Não existindo também qualquer indício que o arguido tenha tido conhecimento anterior de anomalia ou ocorrência de acidentes nessa PN.
10. Assim o despacho recorrido não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantido na íntegra.

II. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.

III. Sabido que são as conclusões extraídas pelos recorrentes que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP - a única questão a decidir consiste em saber se nos autos existem indícios suficientes em ordem a justificar a pronúncia dos “responsáveis da CP e da REFER” e, concretamente, do arguido E, pela prática de um crime de homicídio voluntário.

III. 1. A Mª Juíza de instrução, no despacho ora sob recurso, considerou suficientemente indiciada a seguinte factualidade:
- No dia ..., pelas ..., A conduzia o tractor agrícola de matrícula ..., pela estrada nacional n.º... , no sentido Sul/Norte, em direcção às hortas que explorava, o que fazia com muita frequência;
- Normalmente, a mencionada A levantava-se do assento do tractor e olhando para os lados sem parar o veículo;
- No sentido .../..., seguia o comboio n.º ... conduzido por D.
- Entretanto, A aproximou-se da passagem de nível sem guarda em ... quando aí foi colhida pelo comboio acima referido;
- Em consequência do embate que se verificou entre o tractor e o comboio aquele ficou partido ao meio;
- Em consequência do mesmo embate, A... sofreu lesões que foram causa e directa da sua morte;
- A referida passagem de nível encontrava-se sinalizada com a cruz de Santo André e, ficando situada numa recta, era antecedida de uma pequena lomba;
- Os veículos que pretendiam passar pela passagem de nível tinham de se aproximar da linha para terem plena visibilidade;
- Desde 1994 que no local tinha havido 3 acidentes;
- Existia a 200 m uma passagem de nível automática;
- Em Julho de 2001, a passagem de nível sem guarda foi encerrada.
III. 2. E considerou não estar suficientemente indiciado que:
- a condutora do tractor não pudesse ter-se apercebido da aproximação do comboio (fosse por causa da construção, vegetação, lomba ou porque o comboio não tivesse emitido sinais sonoros) sem ter colocado os rodados do veículo em cima da linha férrea;
- o apito do comboio tivesse soado apenas 10 segundos antes do embate;
- o comboio circulasse a mais de 70 km/h;
- tivesse sido dado a conhecer à REFER o descontentamento dos habitantes.

III. 3. E com base na matéria factual indiciariamente apurada, concluiu a Mª Juíza que “não pode ser assacada qualquer responsabilidade ao condutor do comboio, por não ser possível imputar-lhe a violação de qualquer dever de cuidado.
Já quanto ao comportamento do dirigente da REFER, cumpre dizer o seguinte, à luz dos princípios que acima se referiu quanto aos elementos do crime de homicídio por negligência por omissão.
A REFER foi criada pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, rectificado pela declaração n.º 8A/97, de 29 de Abril, com o objecto principal de prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, além de construção, instalação e renovação das infra-estruturas ferroviárias.
O Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, rectificado pela declaração n.º 5G/2000, de 31 de Março, procedeu à revisão do Regulamento de passagens de nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.
Aí, teve-se em conta a necessidade de proceder à eliminação das passagens de nível porquanto representavam "uma das componentes mais perturbadoras do sistema de exploração ferroviária (...) pontos de conflito geradores de permanente insegurança" - preâmbulo. Por isso, foi proibida a construção de novas passagens de nível - art. 1.º.
No art. 2.º estipulou-se a obrigação de a REFER e as autarquias locais elaborarem programas plurianuais de supressão de PNs, designadamente, no caso de nos últimos cinco anos se terem registado dois ou mais acidente, ou se possa considerar de particular perigosidade.
Ora, esta obrigação legal acabou por ser cumprida em Julho de 2001, é verdade que sem antes terem ocorrido vítimas mortais.
A questão é saber se o resultado morte é imputável ao representante da REFER.
É certo que a existência de passagens de nível, sobretudo as passagens de nível sem guarda, representam um perigo para a segurança rodoviária. Uma pequena distracção pode conduzir a consequências trágicas. Ocorre que se tratava de uma situação, que à semelhança de outros aspectos, caracteriza os países pouco desenvolvidos e que se tentou obviar através do diploma a que acima se referiu.
O que a lei disse não foi que era proibida a manutenção das ditas PNs. Apenas estabelece a obrigação da REFER de por sua vez, elaborar planos de supressão dessas infraestruturas.
Assim, o representante da REFER não violou qualquer dever de cuidado a que estivesse obrigado.
Questão diferente é já a de saber se a lei deveria, de uma só vez, proscrever as PNs futuras e também as presentes.
Tal não aconteceu. O Estado-legislador optou por uma solução gradual e por tal opção não deve o representante da REFER ser responsabilizado, muito menos criminalmente.
Assim, as provas recolhidas no inquérito e na instrução não permitem que se conclua pela probabilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada, por força delas, uma pena, nos termos do art. 283.º, n.º 2, ex vi do art. 308.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e assim, em consequência, decido não submeter os arguidos a julgamento, não os pronunciando pelos crimes que lhes foram imputados no requerimento de abertura de instrução”.

IV. Uma primeira observação:
Os recorrentes, na sua motivação de recurso, aceitam expressamente a decisão de não pronúncia, no que diz respeito ao arguido D, maquinista do comboio interveniente no acidente dos autos.
Limitam a sua discordância quanto à decisão de não pronúncia dos “responsáveis da CP e da REFER” (que, aliás, não identificam), mais precisamente (presumimos nós) do arguido E, Presidente do Conselho de Administração da REFER, à data dos factos.

Vejamos, então.

V. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - artº 286º, nº 1 do CPP.
De outro lado, dispõe-se no artº 308º, nº 1 do CPP que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
Consequentemente, para que um arguido seja pronunciado pela prática de um determinado crime, não é necessário que o juiz de instrução formule - face aos elementos probatórios existentes nos autos - um qualquer juízo de certeza sobre a responsabilidade penal daquele.
A lei basta-se, nesta fase processual, com “indícios suficientes”.
Como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal III, 167), “no Código de Processo Penal vigente a fase da instrução não visa nunca um juízo sobre o mérito, mas tão só um juízo sobre a acusação em ordem a verificar da admissibilidade da submissão do arguido a julgamento com base nessa acusação”. E mais adiante: “Nas fases preliminares do processo não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, antes e tão-só indícios, sinais de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto a prossecução do processo até à fase de julgamento. Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido” (op. cit., 178/179).
Ora, da leitura atenta dos autos, a primeira conclusão a retirar é que se mostra correctamente delimitada, no despacho recorrido, a factualidade indiciariamente apurada e não apurada (com a correcção a fazer ao facto apurado, indicado em antepenúltimo lugar: refere-se no despacho recorrido que “desde 1994 que no local tinha havido 3 acidentes” quando, naturalmente, o ano que se pretendia referir era o de 1991; com efeito, esse facto tem assento no depoimento do Presidente do Conselho de Administração da REFER à data dos factos dos autos, prestado a fls. 362 e segs., sendo por ele expressamente referido - fls. 364 - que “tanto quanto sabe nesta passagem de nível em concreto existiram desde 1991 3 acidentes, sendo os dois primeiros sem consequências pessoais e o terceiro o acidente a que se refere os autos”).
Concretamente no que diz respeito à matéria factual não indiciada, resulta a mesma não só dos depoimentos das testemunhas ouvidas, pormenorizadamente referidos no despacho recorrido, mas também da prova documental oferecida e, particularmente, das fotografias que constituem fls. 125 (doc. nº 4) e 367 (fig. 4).
Do conjunto desses elementos probatórios é possível, com efeito, concluir que a casa existente na proximidade da passagem de nível (PN) onde se deu o acidente, tirando alguma visibilidade da via férrea para quem a pretende atravessar, no sentido em que o fez a sinistrada, não é de molde a retirá-la. Mais: é possível concluir que, não obstante ser necessária uma efectiva aproximação à via férrea, para dela se ter completa visibilidade, não é necessário para o efeito entrar com as rodas da frente do veículo na mesma via.
E porque assim é, outra conclusão não há a retirar, que não a seguinte: se a infeliz sinistrada tivesse imobilizado o tractor agrícola que conduzia antes (e fora) da passagem de nível, a fim de se certificar da eventual aproximação de um comboio, o acidente dos autos não teria tido lugar.
Nos termos do estatuído no artº 3º, nº 1 do Regulamento de Passagens de Nível aprovado pelo artº 5º do DL 568/99, de 23/12, “os veículos ferroviários gozam de prioridade absoluta de passagem nas PN”.
De outro lado, por força do disposto no artº 22º, nº 1 do mesmo Regulamento, “os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento destas depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros”. E, nos termos do nº 2, al. e) do mesmo dispositivo, o atravessamento só pode fazer-se, “se a PN não estiver munida de sinalização luminosa e ou sonora nem de barreiras completas ou meias barreiras, quando o utilizador tiver tomado as precauções necessárias para se assegurar que não se aproxima qualquer circulação ferroviária”
É, pois, aos utentes da PN que, em primeira linha, se exige que - em respeito pela prioridade absoluta de que gozam os veículos ferroviários - se assegurem de que podem fazer o atravessamento da via, em plena segurança.
Essa obrigação, no que à PN dos autos diz respeito, só poderia ser cumprida com a completa imobilização do veículo antes do atravessamento daquela passagem e com a observação atenta do trânsito ferroviário que, eventualmente, estivesse a decorrer nessa altura.
A verdade é que nos autos existem indícios suficientes, como se afirma no douto despacho recorrido, de que a infeliz sinistrada não costumava usar dessa diligência que a lei impõe aos utentes das PN.
E com efeito, indiciado se mostra que a falecida E utilizava, com frequência, aquela passagem de nível, para ter acesso a umas hortas que cultivava (cfr. depoimento da testemunha F, a fls. 70), o que fazia quase diariamente (cfr. os depoimentos das testemunhas G, a fls. 72, H, a fls. 80 e I , a fls. 82), duas a 4 vezes por dia (cfr. o depoimento da testemunha J , a fls. 74).
Ora, talvez em função da confiança gerada por essa utilização repetida da PN em causa, a falecida A, por norma, fazia o atravessamento da mesma sem previamente imobilizar o tractor, apenas se levantando do assento do veículo e olhando para os lados (cfr. os depoimentos das testemunhas L, a fls. 76 e M, a fls. 78).
Se na ocasião do sinistro dos autos a falecida A agiu, ou não, como nela era hábito, é algo que se ignora.
O que se tem por indiciariamente apurado, face aos elementos de prova recolhidos, é que o tractor conduzido pela A foi colhido em plena passagem de nível, sendo certo que não existem quaisquer indícios de que o maquinista do comboio imprimisse ao mesmo velocidade superior a 70 km/h ou que tivesse feito soar o apito apenas 10 segundos antes do acidente.
De outro lado:
Dizem as recorrentes, na 1ª conclusão extraída da sua motivação de recurso, que “demonstrada a existência de, pelo menos, três sinistros numa passagem de nível sem guarda e sem qualquer sinalização de aviso de aproximação de comboios, tendo um deles sido mortal e estando indiciada difícil visibilidade da via férrea para quem desejasse atravessar essa passagem de nível”, há indícios de responsabilidade penal dos “responsáveis da CAP e da REFER” na produção de mais um sinistro mortal, por nada terem feito, podendo fazê-lo, para o evitar.
Em rigor, não está demonstrada - contrariamente ao afirmado pelos recorrentes - a existência de qualquer acidente mortal anterior ao dos autos, na PN em questão.
Nem tal se refere no despacho recorrido.
A referência a um acidente mortal (mais precisamente, com duas mortes) consta de uma ficha de ocorrência da Inspecção Distrital de Bombeiros de ..., a fls. 188 e reporta-se a um sinistro que teve lugar em ..., em ...
Contudo, como da leitura dos autos resulta, em ... existem pelo menos três passagens de nível: uma ao Km ... (onde se deu o sinistro dos autos), outra ao Km ... e outra ao Km ...(cfr. fls. 217).
A ficha de ocorrência da Inspecção Distrital de Bombeiros de ... de fls. 188, situa o sinistro de ... na passagem de nível de ..., sem indicar qual das três.
Contudo, esse sinistro mortal terá ocorrido na passagem de nível situada ao Km ... e não na PN onde se verificou o acidente dos autos (cfr. fls. 217, 2º parágrafo, o depoimento da testemunha N, a fls. 253 e o depoimento do Presidente do Conselho de Administração da REFER à data dos factos, a fls. 362 e segs., particularmente a fls. 364).
Quanto à alegada falta de sinalização da passagem de nível:
Atento o disposto no artº 9º do Regulamento de Passagens de Nível, a PN onde se deu o sinistro dos autos é de tipo D (cfr. o nº 5 desse dispositivo).
Por outro lado, nos termos do disposto no artº 11º, nº 1 do mesmo Regulamento, “os sinais e equipamentos de segurança a utilizar em PN são os indicados, respectivamente, nos nºs 2 e 6 deste artigo”.
Ora, entre os sinais previstos no citado Regulamento contam-se os indicativos de “local de PN sem guarda de uma e de duas ou mais vias - cruz de Santo André” - nº 2, al. f) do artº 11º - sendo certo que “as PN do tipo D têm o sinal previsto na alínea f) do nº 2 do artº 11” - nº 5 do artº 12º.
Quer dizer: a PN onde se deu o sinistro dos autos estava devidamente assinalada com a “cruz de Santo André”, em conformidade com o estatuído no Regulamento de Passagens de Nível aprovado pelo DL 568/99, de 23/12.
Tal sinal deve ser colocado do lado direito da via rodoviária no sentido de trânsito a que respeitam e a uma distância do carril em caso algum inferior a 3,5 metros - artº 11º, nº 4 do Regulamento citado.
Dos autos não resulta que tal distância não haja, no caso, sido respeitada, existindo, isso sim, indícios do respectivo cumprimento - cfr. fotografia de fls. 367 (fig. 4).
E a ser assim, não se vê onde residam os indícios de responsabilidade penal dos responsáveis da REFER, particularmente do seu Presidente do Conselho de Administração, à data dos factos dos autos, na produção do acidente que vitimou A (nem nos referimos, por motivos óbvios, à eventual responsabilidade dos “responsáveis” da CP, empresa que, a partir de 1 de Janeiro de 1999, deixou de ter qualquer responsabilidade na gestão da infra-estrutura ferroviária).
Sendo específicos deveres da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária (artº 20º, nº 1 do Regulamento que vimos referindo) “manter em bom funcionamento os equipamentos das PN, acorrendo com a maior celeridade às reparações das avarias que eventualmente se verifiquem” (al. a)) e “obrigar a manter livre de obstáculos a zona de visibilidade referida no artigo 8º” (al. b)), dos autos não resultam quaisquer indícios de que o arguido E, Presidente do CA da REFER desde ...a ..., os tenha descurado no que à PN dos autos diz respeito, dessa forma aceitando que acidentes mortais nela pudessem ocorrer, conformando-se com esse resultado.
Aliás, a “difícil visibilidade da via férrea”, de que falam as recorrentes na conclusão 1ª da sua motivação de recurso, é relativa.
De um lado, quer das fotografias juntas pelas assistentes a fls. 124 e segs., quer das fotografias que constam de fls. 367, é possível constatar que a vegetação existente é de tipo rasteiro, não ultrapassando seguramente 1,5 m de altura, relativamente ao plano da via rodoviária.
De outro - e no que à casa aí existente diz respeito - nos termos do artº 8º, nº 1 do Regulamento de Passagens de Nível, “entende-se por distância de visibilidade a máxima extensão a que os veículos ferroviários podem ser avistados em toda a sua altura acima de 1,5 m em relação ao plano de rolamento por condutor de veículo rodoviário colocado na posição indicada no nº 3 deste artigo”. E, no nº 3 desse artigo, estatui-se que “as distâncias de visibilidade determinam-se para cada um dos sentidos do tráfego ferroviário e rodoviário, medem-se sobre o eixo da linha férrea a partir do ponto de intersecção do eixo da via ferroviária com o da via rodoviária e referem-se a um observador colocado no local determinado pela sinalização a que refere o nº 4 do artº 11º (cfr. a declaração de rectificação nº 5-G/2000, de 31/3, DR I-Série-A, 2º Supl., de 31/3/2000), cujo plano de visão se situa a uma altura compreendida entre 1 m e 2,5 m em relação à estrada”.
Ora, o local referido no nº 4 do artº 11º do Regulamento é, precisamente, aquele onde se encontra colocado o sinal de local de PN sem guarda (“cruz de Santo André”).
E, como facilmente se vê da fotografia de fls. 367 (fig.4), desse local, isto é, do local onde se encontra a “cruz de Santo André”, a visibilidade da linha férrea para quem atravessa a PN no sentido em que o fez a sinistrada dos autos, é plena.
O que, aliás, coincide com o depoimento da testemunha N, ex-ferroviário, que trabalhou nos Caminhos de Ferro durante 36 anos e, por isso, “conhece bem o local onde ocorreu o acidente objecto dos presentes autos” - fls. 253: “Considera que a vítima teria possibilidade de avistar o comboio, embora tal dependesse dos cuidados por si tomados. Na verdade, crê que o factor de maior perturbação da visibilidade é constituído por uma casa existente no lado direito da via férrea, atento o sentido de marcha da vítima. Porém, tal casa só afecta a visibilidade acaso quem pretenda atravessar a linha se coloque a cerca de 5 metros da mesma. Acaso se posicione a cerca de três metros da linha a casa já não perturba a visibilidade”.
E sendo assim, como é, não vemos a que especiais cuidados estavam obrigados os responsáveis da REFER e, particularmente o Presidente do seu C.A. à data dos factos, tendentes a evitar eventuais acidentes naquela PN.
Que as PN são “pontos de conflito geradores de permanente insegurança” é facto assente e reconhecido pelo legislador no relatório preambular do DL 568/99, de 23/12.
A solução - a única solução - consiste na sua efectiva e definitiva supressão.
O DL 568/99, aliás, define um quadro institucional tendo em vista, precisamente, o incremento das acções de supressão das PN (e a passagem de nível dos autos acabaria por ser suprimida, alguns meses após o trágico acidente dos autos).
Na sua vigência, porém, à entidade gestora das infra-estruturas ferroviárias compete manter em bom funcionamento os equipamentos das PN e obrigar a manter livre de obstáculos a zona de visibilidade referida no artº 8º do Regulamento.
Ora, dos autos não resulta qualquer indício de que assim não haja procedido o Presidente do CA da REFER à data dos factos dos autos (note-se que a classificação e reclassificação das PN depende de critérios fixados em Regulamento aprovado por Decreto-Lei e, bem assim, que o facto de a PN onde ocorreu o sinistro dos autos estar desguarnecida, isto é, não dotada de pessoal, deriva igualmente do mesmo Regulamento - cfr. artºs 9º, 13º, 18º e 19º, al. a)).

Há, assim, que concluir que na douta decisão recorrida se fez uma adequada delimitação da factualidade indiciariamente apurada e não apurada e, em função disso, uma correcta aplicação da lei ao caso sendo, por isso, de manter.

VI. Por tudo quanto exposto fica, em conclusão e nos termos das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Secção Criminal em negar provimento ao recurso, confirmando o douto despacho recorrido.
Custas pelas recorrentes.
Taxa de justiça: 3 UC’s.


Évora, 27 de Abril de 2004 (processado e revisto pelo relator).
a) Sénio Alves
Pires da Graça
Rui Maurício