Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2452/21.6T8PTM.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIVÓRCIO
EFEITOS PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Só deve ser alterada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância se nisso houver interesse para a decisão;
- São a relação de bens e a reclamação contra a relação de bens que balizam as questões a decidir no âmbito da determinação dos bens a partilhar;
- Nada obstando a que as partes procedam informalmente, à partilha de determinados bens antes de instaurado o processo de inventário, não devem os bens incluídos nessa partilha, parcial, figurar na relação de bens do inventário;
- Não tendo sido fixada data de separação, os efeitos patrimoniais do divórcio produzem-se na data da propositura da ação;
- Dívidas comuns que, até então, tenham sido pagas com o produto do trabalho de um dos cônjuges, consideram-se satisfeitas com o património comum do casal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2452/21.6T8PTM.E1 – Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Portimão - Juiz 3
Recorrente/Recorrido – (…)
Recorrente/Recorrida – (…)

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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
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1. RELATÓRIO
1.1.
Nos presentes autos de inventário a que se procede para partilha dos bens do dissolvido casal, (…), cabeça-de-casal, apresentou relação de bens.
Notificado, veio o interessado (…) apresentar reclamação contra a relação de bens alegando, no que agora interessa, que:
- o valor de doze milhões de escudos que se refere como doação foi utilizado na construção do imóvel que está relacionado, não se trata de uma doação à CC e, a ter sido doação, teria sido a ambos os cônjuges, cabendo metade a cada um;
- devem ser excluídos os montantes da verbas 3 e 4 por se tratar de pagamento das amortizações ao banco entre os anos de 2006 a 2009 e 2010, quando ainda estavam casados;
- deve ser relacionado o recheio da moradia (mobílias e eletrodomésticos), com o valor de € 5.340,00;
- deve ser relacionada a doação, no valor de 1.000 contos – € 9.343,08 – doados ao casal pelo pai do interessado/requerido, em 1992, para construção da moradia.

A cabeça de casal veio responder, alegando, no que agora interessa, que:
- o valor descrito na verba 2 foi uma doação feita à interessada/CC e não ao interessado, tendo sido entregue um cheque no valor de 12 milhões de escudos à CC, que entregou ao interessado, o qual depositou numa conta, da qual a CC não era titular, e onde o valor foi depositado, entre outros montantes resultantes de empréstimos contraídos junto da CGD para construção da moradia (nos valores de 12 milhões de escudos e de 4 milhões de escudos), sendo tais valores utilizados para pagamentos relativos à construção do imóvel;
- o valor relacionado nas verbas 3 e 4 corresponde a pagamentos feitos entre 2006 a 2010 apenas pela CC para amortização das prestações relativas ao empréstimo que ambos contraíram para pagamento da construção do imóvel descrito na verba 1;
- o recheio da casa de morada de família não tem de ser partilhado, porque ambos consideraram, à data do divórcio, que tais bens estavam partilhados, tanto assim que, aquando do divórcio a relação de bens apresentada nada fez constar quanto a tais bens; todavia, caso se entenda que devam ser agora partilhados, então será de considerar o valor de € 1.930,00, exceto os aparelhos de ar condicionado que são parte integrante do imóvel;
- quanto à doação feita pelo pai do interessado, no valor de 1.000 contos, pese embora a CC nada tenha sabido, admite que tenha correspondido à verdade.

Instruída e julgada a reclamação, em 02.10.2025 viria a ser proferida a seguinte decisão:
Face ao exposto, julga-se a reclamação contra a relação de bens parcialmente procedente, e em consequência, decide-se:
a) manter as verbas 2, 3 e 4; quanto ao valor da verba 2, deverá ser considerado o seu valor atual;
b) aditar à Relação de Bens os bens móveis identificados pelo interessado no seu artigo 28º da reclamação;
c) aditar à Relação de Bens os aparelhos de ar condicionado, um frigorifico, um aspirador, um micro-ondas e material de caça submarina;
d) aditar à relação de bens dois veículos automóveis, um de marca Nissan Terrano e outro de marca Honda Concerto (devendo ser juntos os respetivos valores e livretes) ou, tendo sido vendidos, indicar os valores da venda.
e) no mais, julgar improcedente a reclamação contra a relação de bens.
f) solicite ao INE que informe, atendendo à depreciação monetária desde 1992 até ao presente, o cálculo do valor atual de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos).
g) notifique, sendo a cabeça-de-casal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar uma nova relação de bens em conformidade com o presente despacho, bem assim, corrigir o valor atribuído ao presente inventário.
h) Valor do incidente: o da ação principal – valor atualizado como determinado (artigo 304.º, n.º 1, do CPC).
i) Custas do incidente de reclamação à relação de bens na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC) que se fixa em 90% para o interessado e 10% para a Cabeça-de-Casal, fixando-se o valor do incidente em 2 (duas) UC’s.
j) Junta a relação de bens devidamente retificada em conformidade com o supra determinado, notifique nos termos e para os efeitos do artigo 1110.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil”.

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1.2.
O requerente, inconformado com esta decisão, dela veio interpor recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1. Normas jurídicas violadas:
- Artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.;
- Artigo 1789.º, n.º 1, do C.C.;
- Artigo 1724.º, alínea b), do C.C.;
- Artigo 1733.º, n.º 1, alínea f), do C.C.;
- Princípio do dispositivo, Artigos 5.º, n.º 1 e 609.º, n.º 1, do C.P.C..
2. Os presentes autos têm por objecto a partilha de bens comuns do extinto casal constituído pela Cabeça-de-casal e pelo Apelante, que se dissolveu por divórcio e não estando os mesmos de acordo quanto à composição da relação de bens procedeu-se ao incidente para determinação dos bens que a irão compor.
3. O presente recurso é interposto da decisão da Mm.ª Juiz a quo para determinação dos bens que vão compor a relação de bens e tem por objecto a matéria de facto e de direito constante naquela decisão.
4. Na opinião do Apelante a douta sentença em recurso é nula por violar o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, em virtude dos fundamentos da decisão estarem em oposição com a decisão ou existir alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Vejamos;
5. O Tribunal a quo julgou provado os factos 4 a 6, para cujo teor se remete para a sentença em recurso.
6. Ao analisarmos o teor dos factos 4 a 6 com a fundamentação constante no último parágrafo da página 4 da sentença, apura-se que a fundamentação em nada corresponde àquela matéria de facto e por conseguinte a douta sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C..
7. O Apelante discorda que tenha sido julgado não provado que os 12.000.000$00 que o pai da Cabeça-de-Casal lhe entregou tenham sido doados apenas a esta, em vez de a ambos.
8. O Apelante discorda daquela decisão porque dos factos julgados provados não se poder concluir que aqueles 12 mil contos tivessem apenas sido doados apenas à Cabeça de Casal, pois veja-se;
9. Dos factos 7 a 9 julgados provados, a M.M. Juiz a quo considerou provado que o pai da Cabeça-de-Casal entregou-lhe (negrito e sublinhado nosso) um cheque no valor de 12 mil contos e que aquela por sua vez entregou-o ao Apelante.
10. A MM. Juiz a quo julgou provado que o pai da cabeça-de-casal lhe entregou o cheque de 12 mil contos e depois esta entregou ao Apelante.
11. A MM. Juiz a quo não julgou provado que o pai da cabeça-de-casal lhe doou, ou deu os 12 mil contos, mas que apenas lhe entregou o cheque que titulava aquele valor.
12. Por conseguinte, deveria ter sido julgado provado que os 12 mil contos titulados pelo cheque que o pai da cabeça-de-casal lhe entregou foram também dados ao Apelante para o início da construção da moradia que constitui a verba 1 da relação de bens.
13. A segunda razão porque o Apelante não concorda com a decisão da MM. Juiz a quo não julgar provado que os 12 mil contos foram também doados àquele resulta do depoimento da testemunha (…), filha das partes, que quando depôs em sede de audiência, apesar de depor sob uma grande carga emotiva, fê-lo de modo coerente e com razão de ciência, porque o assunto por vezes era abordado em casa e prestou as declarações seguintes:
Declarações prestadas no dia 5-12-2024, identificando-se os tempos do depoimento.
02m31s-Mandatário da Cabeça de Casal: Ora, o que eu lhe pergunto é o seguinte. Se porventura o seu pai alguma vez, disse o que quer que seja relativamente ao quantitativo de 12.000 contos, foi dado pelo seu avô, sabe se porventura o seu pai lhe disse alguma coisa?
02m48s-Testemunha: Sei que o meu avô deu dinheiro para a construção da casa.
02m51s-Mandatário da Cabeça de Casal: Não percebi.
02m52s-Testemunha: O meu avô deu esse dinheiro, esse dinheiro para a construção da casa, que.
02m58s-Mandatário da Cabeça de Casal: Estavam a construir.
03m00s-Testemunha: Estava a ser construída.
03m01s-Mandatário da Cabeça de Casal: Ora, na altura tinha comprado o terreno e portanto o seu avô acabou por dar à sua mãe. O agora o que eu pergunto é o seguinte. Portanto, o seu pai o que é que disse exactamente sobre esses 12.000 contos? Recorda-se? É que pode haver várias. Pode haver aqui várias coisas, e o que o Tribunal pretende saber, é o que efectivamente, o que é que o seu pai, o seu pai lhe disse à cerca desses 12.000 contos?
03m29s-Testemunha: O meu pai disse que esse dinheiro foi dado para a construção da casa, a, e que achava que esse dinheiro seria repartido pelos dois. Portanto seria esses 12.000 contos que muito bem que deviam entrar para a discussão, mas que seria, não tirado completamente da equação, mas seria para os dois.
04m45s-Mandatário da Cabeça de Casal: E agora quando diz que foi dado à sua mãe pelo seu avô a intenção dele, ao passar o cheque de 12.000 contos e deu esse cheque à sua mãe, a intenção, a intenção dele era dar esse dinheiro à sua mãe, naturalmente que a sua mãe, ele sabia de antemão que tinham comprado um terreno, e que iam construir uma vivenda no terreno. O que é que.
05m07s-Testemunha: O que quer, o que quer saber é que se o meu avô deu esse dinheiro só à minha mãe ou ao meu pai?
05m10s-Mandatário da Cabeça de Casal: Certo.
05m11s-Testemunha: O que eu sei é que o meu avô deu esse dinheiro para a construção da casa, o que eu sei é que se o meu avô estivesse vivo aqui obviamente diria que o dinheiro é da minha mãe.
05m58s-Testemunha: Se o meu avô estivesse vivo aqui.
06m00s-Juiz: Porque é que diz aqui, tão taxativamente se o seu avô fosse vivo dizia isto?
06m05s-Testemunha: Porque a relação entre o meu avô e o meu pai não era boa. Nunca foi.
06m11s-Juiz: Mas com a filha a relação era boa?
06m13s-Testemunha: Sim.
06m14s-Juiz: E por isso é que diz tão taxativamente se ele tivesse que dizer.
06m18s-Testemunha: Se ele tivesse vivo hoje eu diria que.
06m20s-Juiz: E foi sempre uma relação má? Ou só azedou no fim?
06m26s-Testemunha: Nunca foram próximos, mas no final era, foi pior. Quando o meu o pai, quando o meu avô foi viver lá para casa ficou pior.
06m49s-Testemunha: Eu sei que o meu avô deu aquele dinheiro para a casa. Sei, que o meu avô deu aquele dinheiro para a construção da casa, porque de outra forma, penso que não teria sido possível construir a casa sem aquele dinheiro. Neste momento, como eu volto a dizer, se o meu avô estivesse aqui hoje tenho a certeza que diria que o dinheiro seria, que é da minha mãe. Agora mais que isso, não sei, não sei dizer
14. A testemunha no seu depoimento, quando questionada pelo mandatário da Cabeça-de-casal sobre se o avô tinha dados os 12 mil contos apenas à mãe, nunca respondeu que o avô tinha dado aquele montante apenas à mãe. O que a testemunha referiu, por 3 vezes e sublinha-se 3 vezes foi que o avô deu o dinheiro para a construção da casa e que o avô, hoje aqui, diria que os 12.000 contos tinham sido doados apenas à Cabeça-de-casal.
15. Da interpretação do depoimento da testemunha, quando directamente questionada, por 3 vezes, sobre uma matéria, por três vezes dá a mesma resposta e tendo em conta que é um processo entre os dois progenitores e que se dá bem com ambos e não querendo prejudicar nenhum deles respondeu daquela forma, cuja interpretação, do modo como as respostas foram dadas, só se pode concluir que os 12 milhões de escudos, em 1992, também foram doados ao Apelante, para a construção da moradia do casal constituído por este e pela Cabeça-de-casal.
16. Acrescentando-se ainda que a testemunha sobre a relação do avô com o pai referiu que nunca foram próximos mas quando o primeiro foi viver para a casa da filha e do genro, a relação ficou pior.
Também por este motivo se percebe que a testemunha tenha referido se o avô “estivesse aqui hoje tenho a certeza que diria que o dinheiro seria, que é da minha mãe.”
17. Na opinião do Apelante não se pode levar em linha de conta as declarações da Cabeça-de-casal porque esta é a interessada que os 12.000 contos não tenham sido doados ao casal, mas apenas a si para beneficiar desse crédito nos presentes autos.
18. Em relação às outras testemunhas em que o Tribunal fundamentou a sua decisão, estas vieram dizer que o pai da Cabeça-de-casal chegou a comentar com mágoa, que tinha dado 12 mil contos à filha para a construção da casa e que o Apelante não o queria a viver lá em casa.
19. Se a doação fosse apenas à Cabeça-de-casal, o pai desta não sentia mágoa porque afinal deu o dinheiro à sua filha e não vivia lá em casa por vontade do genro, uma vez que este não recebeu o dinheiro e a casa também era sua. Nós só sentimos mágoa quando alguém a quem fazemos bem nos atraiçoa e não reconhece o bem que fizemos.
20. Assim, pelas razões acima apontadas, nomeadamente pelo depoimento da testemunha (…), a decisão que o Tribunal recorrido deveria proferir era que os 12 mil contos foram doados à Cabeça-de-Casal e ao Apelante e em consequência disso a Verba 2 deverá ser retirada da Relação de Bens.
21. Caso não seja aquele o entendimento de V. Exas. e entendam que a doação dos 12 mil contos foi feita apenas à Cabeça-de-casal, o crédito a relacionar não será de 12 mil contos, mas de metade, ou seja de 6 mil contos, que é a parte que o Apelante terá beneficiado.
22. Ou seja, naquela doação de 12 mil contos à Cabeça-de-casal para a construção da casa, esta beneficiou de 6 mil contos e o Apelante de outros 6 mil contos e apenas tem que restituir à cabeça-de-casal a parte que beneficiou ou sejam, 6 mil contos.
23. Se for relacionado o crédito de 12 mil contos da Cabeça-de-casal sobre o Apelante como esta o pede, significa que o Apelante tem que lhe “devolver” através da partilha da casa todo o valor quando ele apenas beneficiou de metade, porque a outra metade já é da Cabeça-de-casal.
24. Assim, caso V. Exas. decidam relacionar um crédito da Cabeça-de-casal sobre o Apelante, o mesmo deverá ser de 6 mil contos e não de 12 mil contos.
25. No que diz respeito à actualização do valor, o mesmo não deverá ser actualizado porque o valor actual da moradia que constitui a Verba 1 já engloba a actualização daquele montante e ao fazê-lo seria actualizar duas vezes.
26. A ser actualizado algum valor será sempre à data da entrada do processo e nunca na presente data.
27. Foi ainda decidido pela M.M. Juiz a quo manter as verbas 3 e 4 da Relação de Bens que correspondem a créditos que a Cabeça-de-Casal reclama sobre o Apelante provenientes de amortizações do empréstimo para construção da moradia feitas entre 2006 a 2010, amortizações estas que foram feitas da conta bancária da Cabeça-de-Casal quando já se encontrava separada de facto do Apelante.
28. A MM. Juiz a quo decidiu da forma como o fez com base no facto 12 julgado provado.
29. Embora a apreciação da MM. Juiz a quo seja correcta, falta constar naquele facto, ou noutro facto, que era naquela conta bancária que a Cabeça-de-casal recebia o seu salário e que aqueles valores foram pagos com o mesmo.
30. A fundamentar a decisão de relacionar aquelas verbas a M.M. Juiz a quo entendeu que foi o património próprio da Cabeça-de-Casal que serviu para pagar uma dívida comum do casal, dívida comum essa que era o empréstimo contraído para a construção da moradia que constitui a verba 1 da Relação de Bens.
31. Em termos de Direito a M.M. Juiz a quo fundamentou a sua decisão com o disposto no artigo 1697.º do C.C.. Dispõe aquele dispositivo legal o seguinte:
32. O Apelante não concorda com o entendimento da MM. Juiz a quo porque aquela norma não é aplicável no presente caso e pela razão seguinte:
33. Na opinião do Apelante não resultou provado que o empréstimo bancário contraído pelo extinto casal para a construção da moradia que constitui a verba 1 da relação de bens, foi paga no período de 2006 a 2010 com bens próprios da Cabeça-de-casal.
34. Pelo contrário, resultou provado que o empréstimo bancário foi pago com dinheiro comum do casal.
35. Sobre esta matéria, em resposta à reclamação à relação de bens, confessa a Cabeça-de-casal nos artigos 26º a 33º da sua peça processual, designadamente no artigo 30º, que as prestações bancárias para pagamento dos empréstimos contraídas para a construção da casa era feito com o produto do seu salário que era transferido para aquela conta bancária.
36. Assim, não resultando provado que as prestações para pagamento do empréstimo para a construção da casa tenham sido pagas através do património próprio da Cabeça-de-Casal, não tem aplicação o disposto no artigo 1697.º do C.C..
37. Pelo contrário, resultando provado que as prestações foram pagas com o dinheiro proveniente do salário da Cabeça-de-Casal, o direito a aplicar é o disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil, que dispõe que são bens comuns o produto do trabalho dos cônjuges.
38. Nos termos do disposto no artigo 1789.º, n.º 1, do Código Civil, os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, retrotraem-se, à data da propositura da ação de divórcio, a não ser que, se a separação de facto estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos retrotraem-se à data da separação, nos termos do n.º 2 daquele artigo. Neste último caso só tem aplicação nos divórcios sem consentimento do outro cônjuge, o que não foi o caso das partes.
39. Foi julgado provado sob os factos 1 a 2, que a cabeça-de-casal e o Apelante contraíram entre si, no dia 11 de Abril de 1984, casamento civil no regime de comunhão de adquiridos e que no dia 27-02-2012, deram entrada na Conservatória do Registo Civil de Portimão, processo de divórcio por mútuo consentimento.
40. Daquele modo, nos termos do disposto no artigo 1789.º, n.º 1, Código Civil, os efeitos patrimoniais do casamento extinguiram-se em 27-02-2012.
41. Por conseguinte, até 27-02-2012, o salário da Cabeça-de-casal era um bem comum dos cônjuges e a dívida com o empréstimo para construção da casa paga com aquele salário não está sujeita a qualquer compensação como a MM. Juiz a quo diz na sua sentença, porque o salário é um bem comum, nos termos do disposto no artigo 1724.º, alínea a), do Código Civil.
42. Ou seja, as normas a aplicar no caso em apreço são o disposto nos artigos 1724.º, alínea a) e 1789.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
43. E por aquela razão as verbas 3 e 4 da relação de bens não deverão ser relacionados porque não são créditos, uma vez que o dinheiro utilizado no pagamento do empréstimo é um bem comum.
44. No sentido supra referido veja-se o Acórdão do TRE, Proc. n.º 60/08.6TBJA-B.E1, de 26-01-2017, in www.dgsi.pt.
45. Na alínea c) da douta decisão em recurso, a M.M. Juiz a quo ordenou aditar à Relação de Bens o material de caça submarina do Apelante, o qual é constituído por fato, barbatanas, óculos, espingardas e restante material necessário a este tipo de desporto.
46. O Apelante não concorda com a douta decisão em recurso porque no seu entendimento estes bens são próprios e por conseguinte impartilháveis, ora vejamos;
47. A decisão de mandar relacionar aqueles bens violou o disposto no artigo 1724.º, alínea b), do C.C. e o disposto no artigo 1733.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma que dispõe que exceptuam-se da comunhão de bens, os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges.
48. Sem margem para dúvida que o material de caça submarina do Apelante integra o conceito de objecto de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges e por essa razão não deve ser relacionado. Neste sentido temos o Acórdão do TRC, Proc. n.º 4260/03, in www.dgsi.pt.
49. Pelas razões invocadas deverão V. Exas. revogar o aditamento à relação de bens o material de caça submarina do Apelante, conforme do decidido na alínea c) da sentença em recurso.
50. Na alínea d) da decisão em recurso a M.M. Juiz a quo decidiu no sentido de aditar à relação de bens dois veículos automóveis, um de marca Nissan Terrano e outro da marca Honda Concerto, ou tendo sido vendidos, indicar os valores da venda.
51. O Apelante não concorda com a decisão do M.M. Juiz a quo e por isso é a impugná-la pela razão seguinte:
52. A Cabeça-de-casal não os relacionou na relação de bens que apresentou porque já tinham sido partilhados quando o casal se divorciou e o Apelante aquando da reclamação à relação de bens também não reclamou a não inclusão das viaturas na relação de bens porque na verdade já tinham sido partilhadas pelas partes.
53. Na resposta à reclamação à relação de bens a Cabeça-de-casal também referiu que já tinham sido partilhados, contudo se o Tribunal considerar que não ocorreu a partilha das duas viaturas deverão ser relacionadas.
54. Nada impede que um casal que se divorciou partilhe alguns dos bens que possuía e foi isso que as partes fizeram.
55. Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do C.P.C. cabe às partes carrearem para o processo os factos e a pretensão que desejam ser satisfeita na acção, e nos termos do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do C.P.C., o Juiz não pode condenar para além do pretendido pelas partes.
56. Destarte o Tribunal o recorrido ao decidir pelo relacionamento das viaturas violou o disposto nos artigos 5.º, n.º 1 e 609.º, n.º 1, ambos do C.P.C..
Vejamos as declarações das partes sobre esta matéria em sede de audiência e julgamento.
Declarações da Cabeça-de-casal, prestadas no dia 05-12-2024, identificando-se o tempo do seu depoimento.
29m18s-Juiz: Mas relativamente aos bens aquilo que ficou acordado é, cada um fica com aquilo que comprou?
29m22s-Cabeça-de-Casal: Exactamente. E, e efectivamente ele levou o barco, o jipe, levou também o Honda Concerto, levou os, a arca congeladora, o frigorifico, isso.
Declarações prestadas pelo Apelante prestadas no dia 05-12-2024, identificando-se o tempo do seu depoimento.
29m24s-Mandatário do Requerente: Outra coisa, quando ficou com o jipe, com o Nissan Terrano, houve algum género de partilha de carros se a Dra. (…) ficou com o outro carro, se o Professor?
29m40s-Juiz: Dividiram alguns carros?
29m43s-Requerente: A Dra. (…) ficou com o Honda ...
Ainda sobre a viatura Honda Concerto, o Apelante referiu que o mesmo tinha sido furtado, ficou em mau estado de conservação e o filho do casal vendeu por € 100, 00 e dividiu o dinheiro com a irmã.
Vejamos as declarações do Apelante prestadas no dia 05-12-2024, identificando-se o tempo do seu depoimento.
18m30s-Juiz: Em relação a veículos automóveis levou algum Nissan Terrano? Ou um Honda Concerto? Um barco pesqueiro?
18m37s-Requerente: O barco, o barco foi vendido, ainda estava, ainda estava casado, se bem me lembro, mas trouxe, trouxe o jipe que ainda o tenho hoje, trouxe esse Honda, que, que foi relatado, trouxe esse Honda mais tarde porque o (…) andava com esse Honda, andava a fazer as viagens para a universidade nesse Honda, depois trouxe esse Honda que veio a ser roubado, danificado, foi vendido, e depois de ter sido vendido eu dei o dinheiro ao (…) e à (…), aos filhos. Portanto, nem sequer fiquei com o produto desse carro.
19m21s-Juiz: Vendeu por quanto?
19m24s-Requerente: Nem fui eu que vendi. Quem vendeu foi o meu filho, mas eu tenho a ideia que foi para a cem euros, cento e poucos euros. O carro já estava, estava, foi, foi para sucata, foi, foi, foi, estava todo danificado.
57. Deste modo deverão V. Exas. revogar a douta sentença na parte que ordenou adicionar as viaturas Nissan Terrano e Honda Concerto à relação de bens”.
Termina, dizendo que a sentença deve ser:
a) declarada “nula por violar o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC”, ou, assim não se entendendo,
b) revogada, no sentido de:
“i) Não relacionar as verbas 2, 3 e 4”;
ii) Caso se decida que deve ser relacionada “a verba 2 referente ao crédito da Cabeça-de-casal deverá ser de 6 milhões de escudos e não de 12 milhões de escudos”;
iii) “Não actualizar nenhum dos valores supra referidos porque os mesmos já se encontram actualizados pelos valor actual da moradia, sob pena de estarem a ser actualizados duas vezes”;
iv) “Não aditar à Relação de bens o material de caça submarina do Apelante”;
v) “Não aditar à Relação de bens as viaturas Nissan Terrano e Honda Concerto à relação de bens”.
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A cabeça de casal apresentou resposta, que conclui do seguinte modo.
1. Na parte em que o Apelante invoca nulidade da decisão recorrida por alegada oposição entre os fundamentos e a decisão relativamente aos factos 4º a 6º, não se verifica qualquer nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, sendo a motivação globalmente coerente e inteligível, tratando-se apenas de um lapso de redação/remissão sem relevo invalidante, que não impede a compreensão da decisão nem a sindicância em sede de recurso.
2. A quantia de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos), doada pelo pai da Recorrida, é bem próprio desta, nos termos dos artigos 1722.º, n.º 1, alínea b) e 1729.º Código Civil, como resulta da matéria de facto provada (cheque entregue exclusivamente à filha, inexistência de manifestação de vontade de beneficiar o genro, mau relacionamento entre este e o doador) e é confirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (vg, Ac. do STJ de 14-07-2021, proc. n.º 1634/11.3TMPRT-B.P1.S1), que qualifica como bens próprios os valores doados pelos pais a um só dos cônjuges, ainda que utilizados na aquisição ou construção de imóvel destinado à família.
3. O investimento desse bem próprio na construção do imóvel comum gera um crédito de compensação a favor da Recorrida, corretamente relacionado na verba 2, crédito esse que constitui uma dívida de valor, a atender pelo seu equivalente económico à data da partilha e não pelo mero valor nominal em escudos de 1992, de acordo com o entendimento firmado pelo Acórdão do STJ de 16-12-2010, proc. 942/04.4TBMGR.C1.S1 e em consonância com a lógica do crédito de compensação afirmada pelo AUJ n.º 9/2025, impondo-se, por isso, a atualização do montante por forma a repor o equilíbrio patrimonial entre os cônjuges.
4. As prestações do mútuo da casa pagas exclusivamente pela Recorrida entre 2006 e 2010 foram corretamente vertidas nas verbas 3 e 4 como créditos de compensação a seu favor, porquanto o Apelante abandonou o lar e deixou de contribuir para uma dívida que também era sua, tendo a Recorrida suportado sozinha, com recurso aos seus rendimentos, a totalidade das prestações; nos termos dos artigos 1688.º e 1689.º, n.º 1, do Código Civil (e por analogia com o regime de quem paga dívida de outrem, art. 524.º CC), a Recorrida tem direito a ser reembolsada dessa parte da dívida comum, não podendo o Apelante beneficiar do seu próprio incumprimento à custa da Recorrida, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. O Apelante não tem qualquer direito a compensação pelo uso da casa de morada de família pela Recorrida, porquanto aceitou, em acordo de divórcio devidamente homologado, que a Recorrida ficasse com o uso da parte habitacional do imóvel, sem que ali ficasse prevista qualquer contrapartida pecuniária, e não logrou provar que lhe tenha sido vedado o acesso à cave/garagem; a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (v.g. Ac. de 13-10-2016, proc. n.º 135/12.7TBPBL.C.C1.S1) e da Relação de Guimarães (Ac. de 10-07-2023) é pacífica em afirmar que um eventual direito a compensação pelo uso exclusivo da casa tem natureza constitutiva e só existe se tiver sido oportunamente fixado na decisão própria, não podendo ser criado a posteriori, designadamente em sede de inventário.
6. No que respeita aos bens móveis (recheio), a posição principal da Recorrida é a de que deve ser reconhecida a plena eficácia da partilha informal realizada entre as partes aquando do divórcio, partilha essa que foi assumida por ambos (cada um ficou com determinados bens, designadamente o Apelante com o barco, veículos, eletrodomésticos e equipamento de caça submarina) e que explica que a Recorrida não tenha relacionado qualquer recheio na sua relação inicial; reconhecida essa partilha informal, conclui-se que a Recorrida não tinha, nem tem, obrigação de relacionar quaisquer bens móveis para além dos já incluídos na sua relação de bens inicial, razão pela qual o recurso do Apelante, nesta parte, deve improceder.
7. Subsidiariamente, para a hipótese do Venerando Tribunal da Relação não acolher a plena eficácia da referida partilha informal, impõe-se, por imperativo de igualdade e de coerência, que sejam relacionados em inventário todos os bens móveis comuns ilicitamente omitidos ou subtraídos pelo Apelante, mantendo-se, desde logo, os aditamentos já efetuados em 1ª instância (aparelhos de ar condicionado, frigorífico, aspirador, micro-ondas, material de caça submarina, viatura Nissan Terrano e viatura Honda Concerto), com inclusão do barco de recreio “(…)” e da arca congeladora ou, pelo menos, a responsabilização patrimonial do Apelante pelo valor correspondente, à luz da confissão judicial deste quanto à venda do barco ainda na constância do casamento (gravação da audiência de 05-12-2024, a partir de 00:18:37) e da prova documental da respetiva alienação em 09-09-2011, não podendo a sonegação de bens ser premiada com a sua exclusão do acervo partilhável (artigo 2090.º do CC e artigos 210.º e 1105.º do CPC).
8. No que respeita à alegada doação de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) invocada pelo Apelante, a mesma não se mostra provada, tendo o tribunal a quo incorrido, como a Recorrida demonstra no seu recurso autónomo, em manifesto erro de julgamento ao considerar tal facto provado sem qualquer prova séria produzida pelo Apelante, apoiando-se apenas numa admissão meramente especulativa e sem valor confessório por parte da Recorrida e, ainda que tal doação se tivesse provado (o que apenas por cautela se admite), sempre se trataria de valor alegadamente doado ao casal, que ingressaria no património comum sem gerar qualquer passivo partilhável ou crédito de compensação a favor do Apelante, pelo que a invocação deste ponto é totalmente inconsequente para a definição do acervo a partilhar.
9. Em síntese o recurso interposto por (…) não demonstra qualquer erro relevante de julgamento nas matérias que impugna (nulidade da decisão, qualificação da doação de 12.000.000$00, créditos de compensação pelas prestações do mútuo, alegada compensação pelo uso da casa de morada de família, tratamento dos bens móveis e alegada doação de 1.000.000$00), limitando-se a tentar subverter uma decisão que aplicou corretamente o direito aos factos provados e que, no segmento dos bens móveis, ainda foi benevolente para com o Apelante, ao não extrair todas as consequências da sua conduta de ocultação, pelo que deve, pois, ser-lhe negado provimento, mantendo-se, nas partes impugnadas, a decisão recorrida, sem prejuízo das modificações que venham a ser introduzidas no âmbito do recurso autonomamente interposto pela Recorrida”.
Termina, dizendo que “deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se, nas partes impugnadas, a decisão recorrida”.
*
1.3.
A cabeça de casal, também inconformada com a decisão de 02.10.2025, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. O Douto Despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de facto ao fixar o Ponto 4, violando a força probatória plena do documento autêntico (artigo 371.º do CC), pois a prova documental (Doc. 1), cuja junção se justifica pelo artigo 651.º, n.º 1, do CPC, demonstra que a aquisição ocorreu em 25.05.1988, pelo preço de 2.250.000$00.
II. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como provado o Ponto 11 (doação de 1.000 contos), violando as regras do ónus da prova (artigo 342.º do CC) e da "dualidade de critérios", ao basear-se numa admissão hipotética, ignorando em sentido contrário as confissões judiciais do Recorrido.
III. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como não provado que o Recorrido levou consigo bens móveis, violando a força probatória plena da confissão judicial (escrita na Ref.ª 42617457 e oral na Ata Ref.ª 134542266, gravação 18m37s) quanto à arca congeladora e ao barco.
IV. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto por omissão, ao não dar como provados os empréstimos bancários (provados pelos Docs. 4 e 5 da Ref.ª 42551522), factos instrumentais essenciais para o cálculo do custo total de construção e, consequentemente, para a correta aplicação do direito no cálculo da dívida de valor (Conclusão VI).
V. A decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC, por não se ter pronunciado sobre a questão das benfeitorias necessárias (provadas pelas Ref.as 49480636, 53045674, 51123476 e 53516912, no valor total de € 41.907,70), matéria não prejudicada (artigo 608.º, n.º 2, do CPC).
VI. O Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito ao ordenar a atualização do crédito (Verba 2) pelo índice INE (artigo 551.º do CC), violando a “ratio” do AUJ STJ n.º 9/2025 (Proc. n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1), do Ac. STJ de 16-12-2010 (Proc. n.º 942/04.4TBMGR.C1.S1) e do Ac. do STJ de 03-07-2025 (Proc. n.º 159/23.9T8AGH.L1.S1), que impõem o cálculo como dívida de valor, pelo método da valorização proporcional do bem imóvel no momento da partilha.
VII. Impõe-se, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, a ampliação da prova pericial para determinar o valor atual do terreno, desagregado do valor da construção, de forma a permitir a correta aplicação do método de cálculo da dívida de valor.
VIII. O Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito ao absolver o Recorrido da Litigância de Má-Fé, ignorando o seu padrão sistemático de alteração da verdade, obstrução à prova e uso reprovável do processo (Ref.as 42410362, 46857405, 134300406, 134542266, 50735883), conduta que preenche o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), do CPC, à luz da jurisprudência que basta a negligência grosseira (v.g., Ac. do STJ de 31-10-2023, Proc. n.º 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1)”.
Pede que, no provimento do recurso, seja “o Douto Despacho Saneador revogado e substituído por outro que:
a) Ao abrigo do artigo 640.º do CPC, altere o Ponto 4 dos Factos Provados para que passe a constar:
"Em 25 de maio de 1988, a CC e o interessado adquiriram, pelo preço de 2.250.000$00 (€ 11.222,01), um lote de terreno para construção".
b) Ao abrigo do artigo 640.º do CPC adite à matéria de facto não provada o Ponto 11, dando-o como não provado;
c) Ao abrigo do artigo 640.º do CPC, adite à matéria de facto provada que "o interessado retirou da casa de morada de família, entre outros bens, uma arca congeladora, que lhe coube na partilha informal de bens móveis, e que o barco de recreio 'Teimoso' foi alienado em 09-09-2011, não integrando a relação de bens".
d) Ao abrigo do artigo 640.º do CPC, adite aos Factos Provados: "Para o pagamento da construção da moradia, o casal contraiu, para além do empréstimo referido no Ponto 5, dois outros empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos, nos valores de 12.000.000$00 (em 27/01/1993) e 4.000.000$00 (em 20/12/1994)".
e) Declare a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC) ou, subsidiariamente, conheça da questão e fixe a favor da Recorrente o crédito por benfeitorias no montante documentalmente provado de € 41.907,70;
f) Ao abrigo do artigo 662.º do CPC, ordene a ampliação da prova pericial para que se apure o valor atual do terreno, desagregado do valor da edificação;
g) Revogue a decisão que determinou a atualização do crédito (Verba 2) pelo INE, ordenando que a mesma seja calculada como dívida de valor, de acordo com o método de valorização proporcional (apurado nos termos da alínea anterior), conforme AUJ STJ n.º 9/2025;
h) Condene o Recorrido como Litigante de Má-Fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, fixando a respetiva multa e arbitrando uma indemnização a favor da Recorrente”.
*
O requerente apresentou resposta ao recurso da cabeça de casal, concluindo da seguinte forma:
1. Nos termos do disposto no artigo 1123.º, n.os 1 e 2, alínea b), do C.P.C., a decisão para a determinação dos bens a compor a relação de bens é recorrível, aplicando-se ao recurso as disposições gerais do processo de declaração e segundo essas regras o prazo de recurso é de 15 dias mais 10 dias por a prova ser gravada.
2. Neste sentido o Acórdão do TRG, de 02-04-2025, Proc. n.º 04/12.0TBAVV-B.G1, in www.dgsi.pt.
3. A Apelante apresentou o recurso muito depois daquele prazo, pelo que o mesmo é extemporâneo e não deve ser admitido.
4. Sobre o erro do julgamento do facto 4 julgado provado, a M.M. Juiz a quo julgou provado, atenta a junção da escritura pública de compra e venda do lote de terreno, o facto 4 julgado provado deverá ser alterado para “Enquanto foram casados, a CC e o interessado, adquiririam no ano de 1988, um lote de terreno com a intenção de ali construírem uma moradia, pelo preço de 2.250.000$00.”
5. Sobre o erro de julgamento do facto 11 julgado provado, a Apelante impugna aquele facto julgado provado com o fundamento de não ter confessado, mas apenas ter feito uma admissão meramente hipotética na resposta à reclamação à Relação de Bens.
6. O Tribunal julgou aquele facto provado com fundamento na confissão da Apelante na resposta à reclamação de bens onde refere no artigo 63 que admite que o alegado pelo Apelado corresponde à verdade.
7. Também no sentido de que tal doação ocorreu, nos movimentos bancários que o Apelado juntou aos autos por requerimento do dia 18-12-2023, em cumprimento de um despacho judicial, verifica-se que em 23-12-1991 foi depositado na conta bancária do Apelado o valor de 1.000.000$00 e por conseguinte, a decisão do Tribunal recorrido não merece censura.
8. A Apelante também recorre do Tribunal a quo ter julgado como não provado que o Apelado tivesse levado consigo uma arca congeladora e um barco de recreio com o nome de “(…)”.
9. A Apelante fundamenta o seu recurso para alterar aquela matéria na confissão do Apelado em sede de reclamação à relação de bens e em sede de declarações prestadas em sede de audiência e julgamento, bem como na certidão de transferência de propriedade junta com o requerimento ref.ª 51123584 que atesta que o barco foi alienado pelo Apelado em 09-09-2011.
10. A Apelante não tem razão na sua alegação. Em relação ao barco denominado “(…)”, conforme resulta da documentação junta aos autos, o Apelado apenas era dono de metade do barco e o mesmo foi vendido quando ainda eram casados e por conseguinte aquele não levou o barco consigo, nem o mesmo tem que ser relacionado.
11. Sobre a alegada confissão do Apelado no artigo 43 de um articulado que apresentou em resposta à resposta à reclamação de bens, a MM. Juiz a quo, por despacho de 27-09-2022, com a ref.ª citius 125087122, decidiu julgar não escrita aquela matéria alegada pelo Apelado.
12. Por conseguinte, aquela resposta a que a Apelante chama de confissão não tem qualquer valor processual e não pode ser tida em conta e nessa medida a decisão da MM. Juiz a quo em não relacionar metade do barco denominado “(…)” está correcta.
13. No que se refere à arca congeladora, a M.M. Juiz a quo tem razão quando refere que não foi feita qualquer prova que o Apelado tivesse levado consigo uma arca congeladora.
14. Aliás, a única prova que foi feita foram as declarações do Apelado em sede de audiência e julgamento, na qual refere que a arca foi jogada para o lixo.
15. Na alínea D) do seu recurso a Apelante alega um erro de julgamento por não terem sido julgados provados que as partes recorreram a dois empréstimos bancários, um em 27-01-1993 no valor de 12.000.000$00 e outro em 20-12-1994, no valor de 4.000.000$00 para construção do imóvel que constitui a verba 1 da relação de bens.
16. Na opinião da Apelada, a Apelante não tem qualquer razão ao pedir para relacionar como factos provados os dois empréstimos contraídos, porque estamos no âmbito de um incidente processual para determinar os bens que vão compor a relação de bens e se a Apelante, que é Cabeça-de-Casal, não os relacionou e o Apelado não reclamou não têm que ser relacionados.
17. Na data do divórcio os empréstimos contraídos pelas partes para a construção do imóvel já se encontravam pagos e por isso não tinham que ser relacionados, nem os mesmos são critério para cálculo da actualização da dívida como a Apelante pretende.
18. Sobre o critério de actualização da dívida o Apelado interpôs recurso e espera ter vencimento.
19. Nas suas alegações de recurso sob o n.º III, a Apelante impugna a decisão do Tribunal a quo por omissão de pronúncia porque no seu entendimento o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre as quantias que aquela gastou em obras essenciais para a conservação da moradia que constitui a verba 1 da relação de bens, devendo aquelas quantias gastas serem reconhecidas como créditos da Apelante sobre o Apelado.
20. A Apelante não tem qualquer razão na alegação que faz porque o presente incidente tem por objecto a determinação dos bens que irão compor a relação de bens depois da reclamação e resposta à reclamação à relação de bens.
21. Para além daquela matéria não ter sido alegada naquelas peças processuais também as partes não se entendem quanto à natureza das obras, o Apelado entende que são obras de conservação ordinária e deverá ser a Apelante a custeá-las porque vive na casa desde 2006 quando o casal se separou e por isso é justo que suporte sozinha as obras.
22. Mais a Apelante quer que o Apelado suporte as obras em partes iguais quando ela entende que tem uma maior parte na casa que o segundo, o que é inconcebível.
23. Assim, atenta a natureza do presente incidente e o facto daquela matéria não constar na relação de bens e na sua reclamação, bem como as partes discordarem quanto à natureza das reparações em causa, o Tribunal a quo não tinha que se pronunciar e por essa razão não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
24. Sob o n.º IV do seu recurso, veio a Apelante impugnar a sentença do Tribunal recorrido alegando para o efeito erros de julgamento de direito, consistindo esses erros na violação do princípio da actualização das dívidas de valor e na absolvição do Apelado como litigante de má-fé.
25. O Apelado também recorreu da sentença do Tribunal a quo no sentido da doação dos 12 mil contos ter sido feita ao casal e não apenas à Apelante.
26. Conforme atrás se disse, o Apelado também interpôs recurso do critério e modo de actualização dos 12 mil contos e espera ter vencimento, porque no seu entender a ser algum valor actualizado são apenas 6 mil contos, uma vez que os outros 6 mil contos já pertencem à Apelante e aquele não tem os devolver e para isso serem actualizados na íntegra.
27. Ainda sobre esta matéria do cálculo actualizado dos 12.000.000$00, a Apelante refere vários acórdãos entre eles um de uniformização de jurisprudência.
28. O caso que aqueles acórdãos tratam é de construção de uma moradia por cônjuges casados no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, sobre um lote de terreno que era bem próprio de um dos cônjuges, caso este que é diferente do caso dos presentes autos e por isso não têm aplicação.
29. Sobre a absolvição do Apelado como litigante de Má-Fé, também nesta parte a Apelante não tem razão, os argumentos que aquela usa não correspondem totalmente à verdade e caem no exagero.
30. O Apelado limitou-se a dar o seu entendimento sobre os factos, inclusivamente segundo as declarações da testemunha (…) reproduzidas na presente resposta ao recurso pode-se entender que a doação dos 12 mil contos foi feita ao casal e não só à Apelante.
31. Na resposta ao recurso o Apelado justifica cabalmente porque não litiga de Má-fé, respondendo ponto por ponto ao que a Apelante alega.
32. Por o Apelado manifestar a sua versão sobre os factos e impugná-los não significa que litigue de Má-fé”.
Pugna pela improcedência do recurso interposto pela cabeça de casal.

Por requerimento de 08.11.2025, a cabeça de casal desistiu, parcialmente, do recurso que interpôs, “requerendo que fiquem fora do objeto do recurso os seguintes segmentos das suas Alegações (…), materialmente cindíveis dos restantes:
a) O Ponto 39 das Alegações (constante da página 8);
b) A Conclusão VII (constante da página 12);
c) O Pedido formulado na alínea f) (constante da página 13)”.

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2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações dos Recorrentes, importa apreciar as seguintes questões:
2.1. quanto ao recurso do reclamante:
- nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação e a decisão;
- inclusão, na relação de bens, da verba de 12.000.000$00;
- na hipótese de inclusão, qual o valor a relacionar e se deve ser atualizado;
- inclusão, na relação de bens, das verbas 3 e 4;
- inclusão, na relação de bens, do material de caça submarina;
- inclusão, na relação de bens, de dois veículos automóveis.
2.2. quanto ao recurso da cabeça de casal:
- impugnação da matéria de facto:
- ponto 4 dos factos provados (valor e data do terreno);
- ponto 11 dos factos provados (alegada doação de 1.000 contos);
- matéria de facto não provada (partilha de bens móveis);
- omissão de factos essenciais (empréstimos bancários);
- nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à questão das benfeitorias/obras de conservação realizadas no imóvel pela cabeça de casal;
- violação do princípio da atualização das dívidas de valor;
- litigância de má fé do requerente.
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Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1. A cabeça-de-casal (…) e o interessado (…), contraíram entre si casamento civil, no dia 21 de abril de 1984, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de adquiridos.
2. Em 27 de fevereiro de 2012 deu entrada na CRC de Portimão, Processo de Divórcio e Separação de Pessoas e Bens por Mútuo Consentimento, instaurado por Maria do Patrocínio Dias Delgado e (…), o qual correu termos sob o n.º 749/2012.
3. Por decisão da CRC de Portimão, datada de 02 de março de 2012, transitada em julgado em 19 de março de 2012, foi decretado o divórcio entre ambos e homologado o acordo quanto à casa de morada de família, nos seguintes termos:
“3. A cônjuge mulher fica com o uso exclusivo do rés-de-chão e primeiro andar destinado à habitação;
4. Ambos os cônjuges ficam com o uso da cave destinada a arrumos e garagem, ficando, pois, o cônjuge marido com livre acesso e fruição da mesma”.
4. Enquanto foram casados, a CC e o interessado, adquiriram, no ano de 1991, um lote de terreno, com a intenção de ali construírem uma moradia.
5. Para o pagamento da construção da moradia ambos contraíram um empréstimo bancário, junto da Caixa Geral de Depósitos.
6. A construção da moradia iniciou-se em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 1992 e consiste no prédio urbano descrito na verba 1 da RB.
7. O pai da CC, (…), na constância do casamento da CC e do interessado, emitiu um cheque ao portador, no valor de doze milhões de escudos, que entregou, pessoalmente em mão, à sua filha.
8. Este cheque foi entregue pela CC ao interessado (…), para início da construção do imóvel descrito na verba 1 da RB, o qual o depositou numa conta bancária de que o mesmo era o titular.
9. Esse dinheiro foi utilizado na construção do imóvel descrito na relação de bens sob a verba nº 1.
10. O relacionamento entre o pai da CC e o interessado (…) nunca foi afetuoso, entre ambos nunca houve qualquer estima ou apreço, antes foi uma relação pautada por alguma animosidade, embora mantendo ambos um trato cordial.
11. Na data de 23.12.1991 o pai do interessado (…) doou a este e à cabeça de casal a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para construção do imóvel descrito na verba 1 da relação de bens.
12. O interessado saiu da casa de morada de família (descrita na verba 1) em 2006 e a partir do momento em que saiu de casa não mais comparticipou no pagamento de qualquer mensalidade para amortização do empréstimo, contraído por ambos na CGD para construção da casa, cujas mensalidades, entre 2006 a 2010 foram pagas em exclusivo pela CC, por débito direto, através da conta da cabeça de casal, na totalidade.
13. O interessado nunca foi impedido pela cabeça de casal de aceder à cave da casa de morada de família.
14. O interessado retirou da casa de morada de família e levou consigo, um frigorifico, um aspirador, um micro-ondas e material de caça submarina e dois veículos automóveis, um de marca Nissan Terrano e outro de marca Honda Concerto.».

E, como não provados, os seguintes factos:
«da oposição:
- os doze milhões de escudos titulados pelo cheque que o pai da CC lhe entregou fossem destinados (doados) também ao interessado (…);
- o interessado (…) tivesse sido impedido de aceder à cave do imóvel descrito na verba 1 da RB;
Da resposta à oposição:
- os 12 milhões de escudos tenham sido depositados na CGD na conta identificada no artigo 8º da resposta à oposição;
- o interessado tivesse levado da cave uma arca congeladora e um barco de recreio com o nome “(…)”;
- tivessem acordado acerca da divisão dos bens que fazem parte do recheio da casa de morada de família».

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3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC).
No caso concreto, está em causa a decisão sobre a reclamação contra a relação dos bens a partilhar no âmbito do inventário.

3.2.1. Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre a apelação do reclamante

3.2.1.1. A nulidade da decisão
O Recorrente sustenta que «O Tribunal a quo julgou provado os factos 4 a 6, para cujo teor se remete para a sentença em recurso.» e que «Ao analisarmos o teor dos factos 4 a 6 com a fundamentação constante no último parágrafo da página 4 da sentença, apura-se que a fundamentação em nada corresponde àquela matéria de facto e por conseguinte a douta sentença é nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do C.P.C.».

No que diz respeito à contradição entre a fundamentação e a decisão, é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cfr. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Proc. n.º 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.03.2018, Proc. 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 09.02.2017, Proc. n.º 2913/14.3TTLSB.L1-S1).

Já no que respeita às invocadas “ambiguidades e obscuridades”, deve notar-se que “(…) a nulidade de sentença por obscuridade da decisão judicial ocorre quando esta contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos.
(…) «Não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito do artigo 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório.
Por outro lado, a ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar» – Ac. do STJ de 16.03.2023, proc. n.º 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1 e demais jurisprudência aqui citada” – Ac. da Relação de Coimbra de 13.12.2023, em www.dgsi.pt.

Vejamos.
Os pontos 4 a 6 dos factos provados têm o seguinte teor:
4. Enquanto foram casados, a CC e o interessado, adquiriram, no ano de 1991, um lote de terreno, com a intenção de ali construírem uma moradia.
5. Para o pagamento da construção da moradia ambos contraíram um empréstimo bancário, junto da Caixa Geral de Depósitos.
6. A construção da moradia iniciou-se em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 1992 e consiste no prédio urbano descrito na verba 1 da RB”.
No último parágrafo da página 4 da decisão recorrida, lê-se:
A matéria dos pontos 4 a 6 resulta das declarações da CC, que não foram – nesta parte – contrariadas pelas declarações do interessado, antes pelo contrário, este confessou em sede de depoimento de parte (data de 05.12.2024-fls. 311) que, desde que saiu de casa não mais pagou as prestações bancárias, o que foi feito exclusivamente pela CC o que, conjugado criticamente com o teor dos documentos juntos, desde logo, os extratos / movimentos bancários da conta da CGD titulada pela CC, a fls. 78 a 95, 97 a 100 e 204-205, resulta segura a conclusão de que foi esta em exclusivo a pagar as prestações ao banco desde 2006 até 2010, o que aliás, é confirmado de forma categórica pela própria CC, que relatou com coerência e sem exageros a saída de casa do então marido, e os pagamento que continuou a fazer ao banco; ademais, o interessado também confessou que nunca foi impedido de aceder à cave da casa e que levou consigo alguns bens e veículos automóveis, assim ficando provada, com base na sua confissão, também a matéria assente nos pontos 12 a 14”.
Como é bom de ver, não existe qualquer nulidade. Existe, isso sim, um lapso, quando o Tribunal refere, neste segmento, os pontos 4 a 6 dos factos provados e pretende, obviamente, referir-se aos pontos 12 a 14, como facilmente se alcança do conjunto do parágrafo transcrito e, em particular, da sua parte final.
É, de resto, revelador de alguma deslealdade processual o propósito de aproveitamento deste lapso com o objetivo de ver declarada nula uma decisão, ademais reportando-se o Recorrente a uma matéria que nem sequer impugna e merece, genericamente, estando integrada nos factos provados, a concordância das partes.
Em resumo, não há qualquer nulidade.
*
3.2.1.2. A inclusão, na relação de bens, da verba correspondente à quantia de 12.000.000$00, doada pelo pai da cabeça de casal
Estão em causa, a este respeito os pontos 7 a 10 dos factos provados e o facto não provado, da oposição, com o seguinte teor “- os doze milhões de escudos titulados pelo cheque que o pai da CC lhe entregou fossem destinados (doados) também ao interessado (…)”.
O Recorrente, neste segmento, pede a reapreciação da matéria de facto.
Diz que o Tribunal a quo devia ter dado como provado que “os 12 mil contos titulados pelo cheque que o pai da Cabeça-de-casal lhe entregou foram também dados ao Apelante para o início da construção da moradia que constitui a verba 1 da relação de bens”.

O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto tomada nesta matéria da seguinte forma:
No que concerne à matéria dos pontos 7 a 10, o tribunal atendeu:
- às declarações de parte da CC a qual relatou com coerência as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreu a entrega do cheque, referindo que a mãe lhe telefonou, a dizer que o pai lhe queria dar dinheiro para a ajuda da casa e, mais tarde, o pai deu-lhe em mão o cheque ao portador, no valor de 12 milhões de escudos; mais referiu que entregou o cheque ao interessado, dizendo para o depositar e que o pai lhe tinha dado (a ela) o cheque e que esse dinheiro era para a construção da casa, esclarecendo que não tem qualquer dúvida de que o dinheiro era para, desde logo, porque o seu pai nunca gostou do seu marido, o que foi relatado de forma coerente e com pormenor;
- as declarações do interessado, que se limita a dizer de forma vaga que “não se lembra” desse dinheiro, nem do cheque, o que, diga-se, causou alguma estranheza ao tribunal, desde logo, porque ainda hoje tal quantia é de valor elevado, muito mais em princípios da década de 90 do século passado, todavia, após a produção da prova, desde logo, depois de a filha do casal ter prestado declarações, o interessado acabou por se recordar de umas “conversas familiares”, nas quais se falava que o pai da CC tinha feito uma doação de 12 milhões de escudos para a construção da casa (articulado de 10.12.2024 – fls. 317 e ss.), acabando, desta forma por admitir o cheque de 12 milhões de escudos;
- a filha do casal, (…), prestou declarações de forma pesarosa e emotiva (o que não é de estranhar, posto que dividida entre o pai e a mãe e sem querer “melindrar” qualquer um), ainda assim, prestou declarações convictas e coerentes, relatando que nas conversa que ouvia em família, o próprio pai (aqui interessado), dizia que o avô tinha dado dinheiro para a casa e, adianta que, por saber que a relação entre o pai e o avô “não era das melhores” (“era uma relação distante e com o tempo só piorou”), está convicta de que o avô deu o dinheiro à sua mãe, não só porque o pai e o avô nunca foram próximos um do outro, mantendo um relacionamento distante, mas também porque a mãe era filha única;
- (…), a qual trabalhou como empregada doméstica para o casal entre 1996 a 2005, tendo prestado declarações com aparente isenção e de forma coerente, atestando que o “sr. (…)” (pai da CC) e o interessado nunca gostaram um do outro, o que atesta em virtude do que via e ouvia, e das conversas que tinha com aquele, relatando que o sr. (…) lhe transmitiu que tinha vendido uma horta e com o dinheiro que recebeu tinha dado à filha 12 mil contos, que era para ajudar na construção da casa, desabafando com ela, dizendo que “até dei um cheque à minha filha de 12 mil contos e agora põem-me fora de casa” (referindo-se a um desentendimento entre ele e o interessado, que segundo a testemunha, não o queria o viver lá em casa do casal).
- (…), amiga da CC, e que, não obstante prestou declarações com aparente imparcialidade, relatando algumas conversas que ouviu do pai da CC, dando para perceber que estava magoado com o genro, por este não reconhecer a ajuda que dava aos netos e à filha, desde logo, por ter dado à filha um cheque de 12 mil contos para ajudar na construção da casa e por ter sido “posto fora de casa”, o que o deixou com alguma mágoa.
Da conjugação critica destes depoimentos, prestados com aparente isenção e imparcialidade, tendo as testemunhas de forma convincente relatado circunstâncias com algum pormenor, convenceram o tribunal da veracidade de seus depoimentos e versão, além de terem corroborado as declarações da CC, resultando, assim, ao tribunal a convicção de que o pai da CC deu o cheque a esta e que o dinheiro (12 mil contos) era para a filha, apenas para a filha, não pretendendo abranger o seu, então marido, o que é credível, não só porque era filha única, e com quem manteve um relacionamento próximo, mas também porque a relação com o genro não era (e nunca foi) próxima, pelo contrário, era até de algum ressentimento e por isso, até à luz do relatado pelas testemunhas não faria sentido beneficiar o genro com tão generosa oferta, mas sim a pessoa a quem estava ligado pelo sangue, a sua única filha.
Ademais, dúvidas não há de que o cheque foi entregue em mão à CC pelo seu pai – este quis dar o cheque em mão à filha, não chamou também o genro para esse gesto, só a filha.
Por outro lado, o facto de o próprio interessado ter, ao longo de todo o processo, mantido a versão de não se lembrar do cheque, nem dos 12.000 contos e, só depois da prova produzida, vir aos autos dizer que se lembrava de qualquer coisa em relação ao dinheiro … não terá sido, provavelmente, indiferente o facto de ter tomado conhecimento das declarações da própria filha e das restantes testemunhas e, perante a evidência, lá acabou por admitir que o cheque e os 12.000 contos existiram; ora este reconhecimento tardio da existência dos 12 mil contos acaba por dar alguma força à versão da CC, que de forma taxativa e sem hesitações afirma que o pai só a pretendeu beneficiar a ela. Na verdade, resulta pouco credível que o interessado apenas ao saber das declarações da filha é que se tivesse recordado do dinheiro, afinal, até parece que 12 mil contos é coisa pouca e insignificante, à luz dos padrões de vida na década de 90 do século passado ao ponto de ser facilmente esquecido com o decurso do tempo, antes parece que terá pretendido tirar proveito do facto de o cheque não ter sido detetado em nenhuma conta bancária, apesar das diligências encetadas em ordem a apurar a conta (do interessado) onde o cheque foi depositado, bem assim, a provável dificuldade em explicar ao tribunal porque razão teria sido contemplado com a “generosa oferta” se a relação dele com o sogro nunca foi pautada por amizade ou estima, antes pelo contrário, nunca nutriram sentimentos de afeição um pelo outro, sendo difícil de convencer que o tivesse beneficiado de forma igual àquela com que beneficiou a filha”.

Em primeiro lugar, importa dizer que não existe qualquer incompatibilidade entre os pontos 7 a 10 dos factos provados e o facto não provado, acima transcrito.
Acrescenta-se que a decisão do Tribunal está amplamente fundamentada e o depoimento da testemunha (…), filha de requerente e cabeça de casal, de forma alguma impõe decisão diversa da tomada em primeira instância.
Não se vê, de resto, qualquer incongruência na afirmação de que o dinheiro terá sido doado à Recorrida e que o propósito da doação era auxiliar na construção da casa do casal. É, aliás, a interpretação – diríamos, quase literal – que fazemos do depoimento da testemunha (…), reforçada com a ideia de que o relacionamento entre o reclamante e o seu sogro nunca foi o melhor, compreendendo-se com dificuldade que o pai da cabeça de casal tivesse querido também beneficiá-lo. Beneficiou-o, sim, apenas na medida em que permitiu que, reflexamente, tirasse partido da doação que efetuou à sua filha, mediante a sua utilização na construção da casa.

Acresce dizer, citando o Acórdão deste Tribunal de 02.10.2025, em www.dgsi.pt, que “(…) no âmbito do direito probatório material, quando estão em causa depoimentos das testemunhas, declarações de parte e prova pericial, rege o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
Contudo, livre apreciação da prova não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Por isso, impõe-se ao Juiz a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do julgador» e «a menção das razões justificativas da opção pelo julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 655).
Mas «mantendo-se em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta –, precisa-se ainda que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos factos impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”.
Como não é isto que acontece – aceitando-se embora que o Recorrente faça do depoimento da testemunha (…) uma interpretação diversa daquela que fez o Tribunal de primeira instância e, também, da que fazemos nós – deve manter-se inalterada a decisão de facto impugnada e, em consequência, relacionada a verba 2.
*
3.2.1.3. O valor da verba 2
O Recorrente defende que, mantendo-se relacionada a verba 2, “(…) o crédito a relacionar não será de 12 mil contos, mas de metade, ou seja de 6 mil contos, que é a parte que o Apelante terá beneficiado. (…) Ou seja, naquela doação de 12 mil contos à cabeça-de-casal para a construção da casa, esta beneficiou de 6 mil contos e o Apelante de outros 6 mil contos e apenas tem que restituir à cabeça-de-casal a parte que beneficiou ou sejam, 6 mil contos” – conclusões 21 e 22.

Mas, salvo melhor opinião, não tem razão. Não tem, porque beneficia, na mesma medida que a Recorrida, do incremento que para o património comum representou a aplicação do valor doado na casa de morada de família. E beneficia, sem que tenha despendido qualquer montante a esse título.
A lógica que se segue, aqui, não é a de um crédito da cabeça de casal sobre o reclamante. É a de um crédito da cabeça de casal sobre o património comum tratado como uma massa patrimonial autónoma para efeitos de liquidação. Se o património comum recebeu da cabeça de casal bens próprios no valor de “12 mil contos”, deve restituir o valor total e não apenas metade.
Será, pois, de manter relacionada a verba 2.
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3.2.1.4. A atualização do valor da verba 2
A Recorrente defende, por outro lado, que “No que diz respeito à actualização do valor, o mesmo não deverá ser actualizado porque o valor actual da moradia que constitui a Verba 1 já engloba a actualização daquele montante e ao fazê-lo seria actualizar duas vezes. (…). A ser actualizado algum valor será sempre à data da entrada do processo e nunca na presente data” – Conclusões 25 e 26.

Novamente, não tem razão.
Da decisão recorrida resulta que “(…) o valor a atender para o montante da compensação deve ser o valor atualizado, e não o valor nominalista (artigo 550.º do CC)” e que “Para apurar o valor atual deverá atender-se à depreciação monetária desde 1992 até ao presente, para o que deverá solicitar-se ao INE o cálculo atual dos 12 milhões de escudos”.
A ser como pretende o Recorrente, só ele sairia beneficiado por força da atualização do valor do imóvel. A quota parte que lhe compete – onde se inclui metade do valor doado, aplicado na construção do prédio, e atualizado em razão do cálculo do valor atual do imóvel – veria o seu valor aumentado. Se à quota parte da Recorrida não fosse aplicado idêntico raciocínio, ficaria prejudicada, mantendo-se inalterada a metade do valor aplicado na construção, sem que, podendo, lhe tivesse dado outro destino, com incremento do respetivo valor.
Neste contexto, uma vez que a compensação devida pela aplicação do valor doado, constituindo crédito da cabeça de casal sobre o património comum, é retirada ao património comum antes da divisão propriamente dita, não existe dupla atualização.
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3.2.1.5. As verbas 3 e 4 da relação de bens (amortizações do empréstimo para construção da moradia feitas entre 2006 a 2010)
O Recorrente insurge-se contra a manutenção das verbas 3 e 4, dizendo que “não resultou provado que o empréstimo bancário contraído pelo extinto casal para a construção da moradia que constitui a verba 1 da relação de bens, foi paga no período de 2006 a 2010 com bens próprios da Cabeça-de-casal.”, mas antes com dinheiro comum do casal (conclusões 33 e 34).

Vejamos.
A este respeito, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:
«1. A cabeça-de-casal (…) e o interessado (…), contraíram entre si casamento civil, no dia 21 de abril de 1984, sem convenção antenupcial, no regime da comunhão de adquiridos.
2. Em 27 de fevereiro de 2012 deu entrada na CRC de Portimão, Processo de Divórcio e Separação de Pessoas e Bens por Mútuo Consentimento, instaurado por (…) e (…), o qual correu termos sob o n.º 749/2012.
3. Por decisão da CRC de Portimão, datada de 02 de março de 2012, transitada em julgado em 19 de março de 2012, foi decretado o divórcio entre ambos e homologado o acordo quanto à casa de morada de família, nos seguintes termos:
“3. A cônjuge mulher fica com o uso exclusivo do rés-de-chão e primeiro andar destinado à habitação;
4. Ambos os cônjuges ficam com o uso da cave destinada a arrumos e garagem, ficando, pois, o cônjuge marido com livre acesso e fruição da mesma”. (…)
12. O interessado saiu da casa de morada de família (descrita na verba 1) em 2006 e a partir do momento em que saiu de casa não mais comparticipou no pagamento de qualquer mensalidade para amortização do empréstimo, contraído por ambos na CGD para construção da casa, cujas mensalidades, entre 2006 a 2010 foram pagas em exclusivo pela CC, por débito direto, através da conta da cabeça de casal, na totalidade».

Sobre a questão suscitada, lê-se na decisão recorrida:
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artigos 1688.º e 1795.º-A do Código Civil).
Os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 1789.º, n.º 1, 1ª parte, do CC). Contudo, há duas exceções: nos termos do artigo 1789.º, n.º 1, 2ª parte, do CC, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges; outra exceção é a prevista no n.º 2 do artigo 1789.º do CC, de acordo com a qual os efeitos do divórcio retrotraem-se à data, que a sentença fixará, em que a coabitação cessou, quando a separação de facto estiver provada no processo, e um dos cônjuges requeira a retroação dos efeitos da dissolução à data em que haja cessado a coabitação conjugal, sendo, pois, aplicável só ao divórcio sem o consentimento do outro cônjuge. Esta faculdade não é aplicável ao caso do divórcio por mútuo consentimento pois quanto a este, os efeitos da sentença de divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1789.º, n.º 1, 2ª parte, do CC).
Com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1688.º do CC) e cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, pode-se proceder à partilha dos bens comuns, por acordo, ou em processo de inventário. Quanto à partilha e quanto às dívidas comuns a terceiros ou dos cônjuges entre si, há que ter em conta o que se dispõe no artigo 1689.º do CC. As dívidas dos cônjuges um ao outro apenas podem ser pagas no momento da partilha (artigo 1697.º, n.º 1, do CC).
Os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre a CC e o interessado, retroagem à data da proposição da acção de divórcio e não a qualquer outra data, designadamente, à data da separação de facto, dado que não foi fixada na decisão que decretou o divórcio, a data em que a coabitação conjugal cessou, nem no processo de divórcio foi provada a data da separação de facto, tanto mais que o divórcio correu termos como divórcio por mútuo consentimento na CRC de Portimão.
Sucede que, mesmo “Durante o casamento, operam-se transferências de valores entre os patrimónios – o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges – quer porque se utilizam verbas comuns para financiar obras num imóvel próprio (…) ou porque se paga uma dívida de ambos com capital de um dos cônjuges, etc.. As transferências de valores entre os patrimónios dão agora lugar a compensações.
A técnica das compensações visa restabelecer as forças dos patrimónios, reconstituir o seu valor, corrigindo o desequilíbrio que se produziram” (cfr. “Manual de Direito da Família”, Guilherme de Oliveira, 2ª edição, pág. 212).
Quanto ao momento em que pode ser exigido o pagamento dessa compensação, é relegado para o momento da partilha. Sobre compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, dispõe o artigo 1697.º do CC que:
“1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime de separação de bens.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha”.
Relativamente às compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o artigo 1697.º do CC prevê o caso de um dos cônjuges se tornar credor do outro quando por dívidas da responsabilidade comum tenham respondido bens de um só deles ou quando as dívidas de um só deles foram pagas com bens comuns. Tratam-se dos chamados créditos de compensação a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei adia para a partilha – artigo 1697.º do CC.
No caso concreto, não só o interessado confessou que deixou de pagar as prestações ao banco, passando esse pagamento a ser feito apenas pela CC, assim como tal pagamento resulta provado ante os extratos/movimentos bancários da conta titulada pela CC que atesta, de forma segura, que sendo esta a titular da conta o dinheiro para o pagamento das prestações passou a ser efetuado apenas por si e com dinheiro que é apenas seu.
Assim, assiste direito à cabeça-de-casal a reaver os montantes relativos aos pagamentos feitos em data anterior à data da propositura da acção, tanto mais que é sobre a CC – que alega a satisfação de dívida da responsabilidade de ambos e que pretende a compensação daquilo que pagou para além do que era da sua responsabilidade – a prova da dívida comum, da satisfação do valor que reclama e que usou bens próprios para pagamento dessa divida comum. Provado que, para o pagamento de um bem comum, em data anterior à propositura da acção de divórcio, tivesse recorrido a bens próprios (artigos 1724.º e 1722.º, ambos do CC) terá o direito a reaver metade daquilo que pagou e, por conseguinte, o interessado terá de lhe pagar metade das quantias que aquela despendeu com o património comum.
Em consequência, as verbas 3 e 4 devem manter-se relacionadas porque a CC tem um crédito sobre o património do interessado”.

O Reclamante, considera, como o Tribunal a quo, que os efeitos do divórcio, quanto às relações patrimoniais entre cônjuges se produziram, apenas, com a propositura da ação de divórcio. Não foi fixada data da separação de facto e nenhum dos cônjuges requereu que os efeitos do divórcio retroagissem a outra data que não a da propositura da ação.
A perspetiva do Tribunal a quo, vertida na decisão recorrida, é a de que, não obstante essa realidade, a Recorrida terá suportado, com bens próprios, as prestações para amortização do empréstimo contraído para construção da moradia, pagas entre 2006 a 2010.

Não cremos, todavia, que o ponto 12 dos factos provados autorize essa conclusão.
O que nos dizem os factos provados é que: (i) O interessado saiu da casa de morada de família em 2006 e a partir do momento em que saiu de casa não mais comparticipou no pagamento de qualquer mensalidade para amortização do empréstimo, contraído por ambos na CGD para construção da casa; e (ii) as mensalidades, entre 2006 a 2010 foram pagas em exclusivo pela CC, por débito direto, através da conta da cabeça de casal, na totalidade.
Não resulta dos factos provados que na conta utilizada para pagamento das prestações estivessem apenas bens próprios da cabeça de casal, nem da fundamentação da decisão de facto podemos extrair tal conclusão.
Lê-se, a este propósito a fls. 5 e 6 da decisão recorrida que o “(…) interessado, (…) confessou em sede de depoimento de parte (data de 05.12.2024-fls. 311) que, desde que saiu de casa não mais pagou as prestações bancárias, o que foi feito exclusivamente pela CC o que, conjugado criticamente com o teor dos documentos juntos, desde logo, os extratos / movimentos bancários da conta da CGD titulada pela CC, a fls. 78 a 95, 97 a 100 e 204-205, resulta segura a conclusão de que foi esta em exclusivo a pagar as prestações ao banco desde 2006 até 2010, o que aliás, é confirmado de forma categórica pela própria CC, que relatou com coerência e sem exageros a saída de casa do então marido, e os pagamento que continuou a fazer ao banco (…)”.
Sendo seguro que as amortizações, a partir de 2006, continuaram a ser feitas pela cabeça de casal, daí não se segue que nesses pagamentos tenha sido apenas ou em parte utilizados bens próprios.
De resto, no artigo 30º da resposta à reclamação contra a relação de bens, a cabeça de casal refere que as amortizações “(…) foram sucessivamente sendo pagas através da conta bancária n.º (…) junto da CGD, na qual a Cabeça-de-Casal sempre recebeu o seu salário/remuneração mensal”.
Ora, não só o artigo 1725.º do CC prevê uma presunção de comunicabilidade, considerando comuns os bens móveis, quando haja dúvidas sobre a sua comunicabilidade, como, ademais, resulta do artigo 1724.º, alínea a), do mesmo diploma que faz parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges.
Neste contexto, na ausência de alegação e prova de que os pagamentos a que se reportam as verbas 3 e 4 foram efetuados com bens próprios da cabeça de casal, determina-se a sua exclusão da relação de bens.

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3.2.1.6. A natureza, própria ou comum, do material de caça submarina do Recorrente
O Recorrente defende que o material de caça submarina integra o conceito de objeto de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges e, por essa razão, não deve ser relacionado.
A este respeito, o Tribunal deu como provado que “O interessado retirou da casa de morada de família e levou consigo (…) material de caça submarina (…)” – ponto 14 dos factos provados.

O artigo 1733.º, n.º 1, alínea f), do CC, sob a epígrafe “Bens incomunicáveis”, dispõe que são excetuados da comunhão os “(…) vestidos, roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência”.
O fundamento da incomunicabilidade consagrado no preceito citado reside na necessidade de proteção da esfera íntima e pessoal de cada cônjuge. Por isso mesmo, na partilha, há bens que, pela sua natureza, são considerados inseparáveis da pessoa.
Integram-se, nesta categoria, no que interessa à apreciação da questão suscitada, os bens usados exclusivamente por um dos cônjuges e que tenham caráter pessoal, como por exemplo roupas, acessórios, próteses, objetos de higiene, e que, mesmo que tendo sido adquiridos com dinheiro comum, mantêm a natureza de bens próprios. O mesmo não acontece com bens que, mesmo sendo usados apenas por um dos cônjuges (por exemplo em atividades de lazer, como bicicletas, motociclos, máquinas fotográficas) têm aptidão para ser utilizados por ambos.
São critérios da determinação da natureza própria ou comum, nestes casos: a função do bem, o seu valor, a intenção que presidiu à sua aquisição e o grau de exclusividade do uso.
No caso concreto, estamos perante material de caça submarina (fato, barbatanas, óculos, espingardas, e restante material necessário à prática deste tipo de desporto).
A respeito destes bens, o Recorrente refere apenas, no artigo 43º do requerimento de 30.05.2022 (Ref.ª 10146530), que “o material de caça submarina são bens pessoais do Requerente”. Deduz-se, do alegado, que talvez tivessem sido adquiridos pelo Recorrente para seu uso mas já não que seriam utilizados por si, em exclusivo. Nada nos é dito quanto às circunstâncias em que foi adquirido ou ao grau de exclusividade do uso.
Não cremos, por isso, que possamos afirmar que tenham a natureza de objetos de uso pessoal. Ademais, estamos perante objetos associados à prática de um desporto que podem ser utilizados por qualquer pessoa e não devem, por isso, ser considerados inseparáveis do cônjuge que deles habitualmente faz uso.
Como tal, devem manter-se relacionado “o material de caça submarina”.
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3.2.1.7. A inclusão, na relação de bens, dos veículos Nissan Terrano e Honda Concerto
O Recorrente defende que os veículos não devem ser incluídos na relação de bens.
Por um lado, porque a Cabeça-de-casal não os relacionou inicialmente, uma vez que já tinham sido partilhados aquando do divórcio. Por outro, porque o Recorrente também não reclamou a sua inclusão na relação de bens.

Vejamos.
Na relação de bens apresentada em 20.01.2022, os veículos não foram relacionados. Na reclamação contra a relação de bens (requerimento de 04.04.2022), o Recorrente não acusou a falta dos veículos. A menção aos veículos surge no requerimento de 16.05.2022, no qual a cabeça de casal refere que o Recorrente retirou da garagem as referidas viaturas; que na data do divórcio, as partes acordaram em considerar partilhados todos os bens móveis então existentes mas, se o Tribunal considerar que não ocorreu a partilha de todos os bens móveis existentes à data do divórcio – aqui se incluindo, portanto, o recheio da casa de morada de família que o Recorrente diz que deve ser relacionado –, deverão então ser relacionados os referidos veículos.

A questão suscitada versa, unicamente, sobre a necessidade de os indicados veículos figurarem na relação de bens.
Da posição assumida pelas partes, quer nos articulados, quer em contexto de produção de prova, resulta que os veículos foram partilhados entre reclamante e cabeça de casal na sequência do divórcio.
Tendo já sido partilhados – e nada obstando a que as partes partilhem o património comum, no todo ou em parte, informalmente, sem necessidade de instauração de processo de inventário – não poderão integrar o património a partilhar.
Por outro lado, não figurando na relação de bens nem tendo sido acusada a sua falta pelo reclamante, a questão da inclusão dos veículos extravasa o objeto da reclamação, não devendo por essa razão ser considerada.
Como tal, devem os veículos ser excluídos da relação de bens, sendo nessa parte procedente a apelação.
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Debrucemo-nos, agora, sobre a apelação da cabeça de casal
3.2.2.1 Impugnação da matéria de facto
O Ponto 4 dos factos provados
A Recorrente sustenta que o Tribunal recorrido “incorreu em erro de julgamento de facto ao fixar o Ponto 4, violando a força probatória plena do documento autêntico (artigo 371.º do CC), pois a prova documental (Doc. 1), cuja junção se justifica pelo artigo 651.º, n.º 1, do CPC, demonstra que a aquisição ocorreu em 25.05.1988 pelo preço de 2.250.000$00”.

O ponto 4 dos factos provados tem o seguinte teor:
4. Enquanto foram casados, a CC e o interessado, adquiriram, no ano de 1991, um lote de terreno, com a intenção de ali construírem uma moradia”.
A Recorrente, para fundamentar a impugnação da matéria de facto, neste segmento, requer a junção de um documento – uma certidão de uma escritura pública de compra e venda celebrada em 24.05.1988, que terá titulado a aquisição do referido terreno por parte de requerente e cabeça de casal.
Analisemos, em primeiro lugar, se é admissível a junção do documento, nesta fase.

O artigo 651.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Junção de documentos e pareceres”, dispõe que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.
Como se lê no Acórdão deste Tribunal de 27.03.2025, Processo 6726/23.3T8STB-A.E1, em www.dgsi.pt, “I. A junção de documentos em sede recurso é excecional e encontra-se balizada pelos requisitos do artigo 651.º do CPC. II. Nos termos do n.º 1 do artigo 651.º do CPC, a junção de documentos é admissível em duas situações: (i) superveniência objetiva e subjetiva dos documentos em relação ao momento final em é admitida a junção de documentos na 1ª instância, ou seja, até ao momento da discussão / decisão; (ii) a junção se ter tornado necessária em virtude da decisão proferida pela 1ª instância, sendo que este segmento tem sido consensualmente interpretado no sentido da sua aplicação ocorrer quando a «(….) decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado». III. O que exclui a junção de documentos que visem provar factos que já antes da decisão as partes sabiam sujeitos a prova e, portanto, factos relevantes para a decisão a proferir, não podendo servir de pretexto a mera surpresa do resultado da lide”.

No caso concreto, na motivação da decisão de facto, ao que cremos, o Tribunal recorrido não faz menção ao meio de prova em que se baseou para dar como demonstrado o ponto 4 dos factos provados.
Trata-se, por outro lado, de matéria a que as partes não fizeram referência expressa nos articulados, aceitando-se, por isso a necessidade de junção do documento, nesta fase, para demonstração dos factos relativos à data e valor da aquisição do terreno.
Existe, por outro lado, acordo quanto à alteração do ponto 4 dos factos provados no sentido indicado pela cabeça de casal (cfr. a conclusão 4 da resposta apresentada pelo reclamante).
Neste contexto, admite-se a junção do documento apresentado com as alegações de recurso da cabeça de casal e, nessa sequência, altera-se o ponto 4 dos factos provados, que passará a ter a seguinte redação:
Em 25 de maio de 1988, a CC e o interessado adquiriram, pelo preço de 2.250.000$00 (€ 11.222,01), um lote de terreno para construção”.
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O ponto 11 dos factos provados
A Recorrente diz que o Tribunal recorrido deu como provado este facto com base “numa suposta "admissão" da CC (no artigo 63º da Ref.ª 42551522), tratando-se, em bom rigor, de uma admissão meramente hipotética (…) que não detém qualquer valor confessório”. Porém, “Nenhuma prova foi produzida pelo Interessado – ónus que lhe competia (artigo 342.º do CC) – que comprove a natureza de doação ou os termos de qualquer mútuo”.

O ponto 11 dos factos provados tem o seguinte teor:
Na data de 23.12.1991 o pai do interessado (…) doou a este e à cabeça de casal a quantia de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) para construção do imóvel descrito na verba 1 da relação de bens”.
Para fundamentar a decisão de facto, neste segmento, o Tribunal recorrido consignou que “A prova da matéria do ponto 11, resulta, desde logo, do facto de o interessado ter confessado no seu articulado (artigo 30º da oposição) que se tratou de uma doação feita pelo seu pai ao casal para construção da casa, não diz que se tratou de um empréstimo ao casal, mas sim de uma doação a ambos e não apenas a si, o que a CC também admite (artigo 63º da resposta à oposição)”.
No artigo 30º da reclamação, o reclamante defendeu que “Deverá ser relacionado como dívida o valor de 1000 contos doados pelo sr. (…), pai do reclamante, em 1992 ao casal para iniciarem a construção do imóvel relacionado na verba n.º 1 do activo”.
A cabeça de casal tomou posição a respeito dessa doação, nos artigos 60º e ss. da resposta, nos seguintes termos:
60º O pai do requerente nada comunicou à cabeça-de-casal acerca dessa doação,
61º Nem o requerente comunicou à cabeça-de-casal que a mesma ocorrera,
62º Ou seja, a cabeça-de-casal nada soube acerca das circunstâncias em que essa doação terá ocorrido.
Todavia,
63º Admite-se que o alegado pelo requerente corresponda à verdade”.

A posição da cabeça de casal é, quanto a nós, clara e foi corretamente interpretada pelo Tribunal recorrido. Desconhece as circunstâncias em que a doação terá ocorrido, pois que nada lhe foi comunicado pelo requerente ou pelo pai deste – o doador – mas admite que o alegado pelo reclamante corresponda à verdade. A admissão não é condicional nem hipotética, razão por que se mantém inalterado o ponto 11 dos factos provados.
Sem embargo, nesta parte, é irrelevante a pretensão da cabeça de casal. O Tribunal, ao invés do que sustentava o reclamante, não determinou a inclusão da referida verba na relação de bens – cfr. a este respeito, o ponto V da alínea D (“Fundamentação de Direito”) da decisão recorrida, onde sob a epígrafe “Doação do pai do interessado / requerido”, a págs. 17 e 18, o Tribunal escreveu “Dando aqui como reproduzida a matéria de facto provada, terá de se considerar que o pai do interessado doou ao casal a quantia de um milhão de escudos, para construção da casa.
Pretende, todavia, o interessado que tal doação seja aditada à relação de bens. No entanto, sem razão, já que estamos no âmbito de uma doação e não de um mútuo. (…)
Na situação dos autos, nada foi alegado no sentido de que a entrega dos mil contos, por parte do pai do interessado, tenha sido com a correspondente obrigação de restituição por parte do casal, por conseguinte, tendo sido provado, ante a própria confissão do interessado que se tratou de uma doação ao casal, não haverá qualquer obrigação em restituir o que foi doado – só haveria lugar à restituição se tivesse sido feito um empréstimo ao casal porque, neste caso, estávamos perante o crédito de um terceiro para com o património comum do casal, todavia, não foi o caso.
Por conseguinte, não se tratando de um crédito de terceiro sobre os bens comuns do casal, não se determina o aditamento desta quantia de um milhão de escudos à relação de bens (passivo)”.
Mantém-se, pois, inalterado o ponto 11 dos factos provados.
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A matéria de facto não provada relativa à retirada de bens móveis (arca congeladora e barco de recreio) por parte do reclamante
Nos factos não provados, o Tribunal recorrido consignou, no que agora interessa, que não se provou que «o interessado tivesse levado da cave uma arca congeladora e um barco de recreio com o nome “(…)”».
A cabeça de casal diz que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto ao dar este facto como não provado, “violando a força probatória plena da confissão judicial (escrita na Ref.ª 42617457 e oral na Ata Ref.ª 134542266, gravação 18m37s)”.

Para fundamentar a decisão de facto, neste segmento, o Tribunal recorrido consignou que “nada de concreto e seguro se provou quanto à retirada de uma arca congeladora e de um barco de recreio, ou acerca da divisão dos bens (recheio da casa), desde logo, porque o interessado não admitiu tal matéria e sobre a questão mais nenhuma prova concludente se ter produzido de acordo com as regras de repartição do ónus da prova – artigo 342.º do Código Civil”.

Vejamos.
Os bens indicados (arca congeladora e barco de recreio) não figuram na relação de bens.
Na reclamação contra a relação de bens (artigo 28º), o reclamante acusa a omissão da arca congeladora, entre outros bens que compunham o recheio da casa de morada de família, nada referindo quanto a um barco de recreio.
Na resposta à reclamação, a cabeça de casal alega, no que agora interessa, que o reclamante retirou de casa a arca congeladora e um barco de recreio.
A questão da inclusão do barco de recreio no património comum do casal não foi suscitada. Não integra a relação de bens nem a sua inclusão foi reclamada pelo requerente do inventário. Extravasa, portanto, o objeto da reclamação contra a relação de bens.
Subsiste a questão relativa à arca congeladora.
Sobre esta matéria, a cabeça de casal alega que:
«13. A fundamentação para este facto não provado é factualmente errada e contradiz os próprios autos. A Mma. Juíza fundamenta (Ref.ª 137174858, pág. 7) que "o interessado não admitiu tal matéria".
14. Pelo contrário. No seu articulado de resposta (Ref.ª 42617457), o Recorrido confessou expressamente por escrito a partilha destes bens, ao alegar no seu artigo 43º que: "as partes não partilharam todos os bens móveis, partilharam apenas os bens constantes nos artigos 51º e 52º da resposta" [da Recorrente].
15. Ora, os referidos artigos 51º e 52º da resposta da Recorrente (Ref.ª 42551522) são precisamente os que listam a arca congeladora e o barco de recreio "(…)".»
Refere-se, a cabeça de casal, ao “articulado de resposta” apresentado pelo requerente em 30.05.2022.
Sucede que, por despacho de 27.09.2022, de que não foi interposto recurso, o Tribunal, analisando a admissibilidade do referido articulado, declarou “não escrita toda a matéria alegada pelo interessado no seu articulado de fls. 104 e ss., desde os artigos 7º até 51º”.
Tem-se, pois, por irrelevante o alegado no artigo 43º do aludido requerimento.
Já no que se refere às declarações prestadas pelo requerente, com início aos 18m37s, a que alude a cabeça de casal nas alegações de recurso, nada se refere quanto à arca congeladora.
Mantém-se, pois, a decisão recorrida, no segmento em que determinou o aditamento dos bens identificados no artigo 28º da reclamação, aqui se incluindo a arca congeladora.
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A inclusão, na matéria de facto provada, de um facto relativo aos montantes dos restantes empréstimos bancários contraídos por ambos os cônjuges para a construção do imóvel
A cabeça de casal pugna pela inclusão, nos factos provados, de um facto com a seguinte redação: “Para o pagamento da construção da moradia, o casal contraiu, para além do empréstimo referido no Ponto 5, dois outros empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos, nos valores de 12.000.000$00 (em 27/01/1993) e 4.000.000$00 (em 20/12/1994)”.
Diz que “A inclusão destes montantes é essencial e instrumental, o seu somatório com o valor do terreno (Ponto A, a corrigir) e o valor da doação da Recorrente (Verba 2) perfaz o custo total de construção do imóvel”.
Vejamos.
O objeto da reclamação contra a relação de bens é a determinação do património comum a partilhar.
A determinação do valor dos bens é feita, se necessário, com recurso a avaliação.
O custo de construção do imóvel será determinado, certamente, através da competente avaliação, sendo irrelevante para o efeito o número e o montante dos empréstimos contraídos pelas partes, alegadamente, “para pagamento da construção da moradia”.
De resto, ainda que procedesse a pretensão da cabeça de casal, nesta parte, ficaria por determinar se (i) os empréstimos foram utilizados, na totalidade, para pagamento da construção da moradia, e (ii) se apenas esses montantes foram aplicados na construção, o que evidencia a irrelevância do facto que a cabeça de casal pretende ver incluído nos factos provados.
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3.2.2.2. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia
A cabeça de casal defende que “26. A decisão recorrida (…) é totalmente omissa quanto à questão – oportunamente suscitada – das benfeitorias/obras de conservação realizadas no imóvel, com reflexo direto nos créditos a reconhecer à Cabeça-de-Casal”.
Diz que “(…) juntou prova documental bastante (Pareceres Técnicos Ref.ª 49480636 e Ref.ª 53045674 e Faturas/Recibos juntos com as Ref.ª 51123476 e 53516912) das despesas suportadas, divididas em dois conjuntos de obras necessárias: (i) obras exteriores de 2024 (isolamento, pintura, calçada, etc.), no montante total pago (com IVA) de “€ 33.741,85”; e (ii) obras interiores de 2025 (reparação e pintura), no montante total pago (com IVA) de “€ 8.165,85”.
28. Conforme resulta dos Pareceres Técnicos juntos, trata-se de benfeitorias necessárias, essenciais para obviar à deterioração estrutural do bem (e não mera conservação corrente).
29. Ao não se pronunciar sobre esta matéria relevante e quantificada, a sentença incorre na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por omissão de pronúncia”.
Pretende que se «(i) declare a nulidade; ou, (ii) conheça desde já do pedido e fixe a favor da Recorrente o crédito por benfeitorias no montante total documentalmente provado de “€ 41.907,70”».

Vejamos.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, no que agora interessa, dispõe que é nula a sentença quando:
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

«A sentença, como ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à luz do qual é proferida, torna-se passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC. Porém, as causas de nulidade constantes do elenco do n.º 1 deste artigo não incluem o chamado “erro de julgamento”, a injustiça da decisão ou a não conformidade da mesma com o direito substantivo aplicável.
Com efeito, os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
(…)
Verifica-se, por outro lado, o fundamento previsto na alínea d) do CPC quando a decisão fica aquém ou vai além do thema decidendum ao qual o tribunal estava adstrito, consubstanciando-se no uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se deixarem por tratar questões que deveriam ser conhecidas (omissão de pronúncia) ou de se decidirem questões de que não se podia conhecer (excesso de pronúncia). Estas circunstâncias mostram-se em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 608.º, que prevê o seguinte: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade em causa constitui, assim, uma consequência direta do desrespeito pelo previsto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que prevê os estritos limites do poder cognitivo do tribunal. Como se escreveu no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020 (Processo n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, Relatora Cons. Maria do Rosário Morgado, in Jurisprudência do STJ), “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”. Importa, pois, não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. Questões a decidir, para efeitos do artigo 608.º, n.º 2, são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para as mesmas concorrem. A circunstância de não ter sido feita menção a um facto que poderia relevar no âmbito da valoração e aplicação das regras de direito não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, alínea d), do CPC. A sua falta pode consubstanciar um erro judicial, mas não o errore in procedendo (vício formal), que carateriza as nulidades da sentença previstas na norma em causa. Tal significa que os casos de eventual omissão indevida de factos na pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto realizada na sentença têm cobertura no âmbito previsto sobre a reapreciação da matéria de facto a que alude expressamente o artigo 662.º do CPC» – Ac. da Relação de Évora de 29.01.2026, Processo n.º 108746/24.5YIPRT.E1, em www.dgsi.pt.

Na relação de bens, a cabeça de casal não incluiu qualquer verba alusiva a benfeitorias que tenha efetuado no imóvel.
Na reclamação contra a relação de bens, o requerente também não fez qualquer referência a obras de conservação que a cabeça de casal tenha efetuado no prédio.
São a relação de bens e reclamação contra a relação de bens que balizam as questões que o Tribunal tem de apreciar. Nem numa, nem noutra, alguma vez as partes suscitaram qualquer questão relativa a benfeitorias. Também não o fez a cabeça de casal na resposta à reclamação.
Não vislumbramos, portanto, que o Tribunal recorrido tenha omitido pronúncia sobre a questão só agora suscitada pela cabeça de casal, sendo até algo abusiva a forma como argui a nulidade da decisão, com o fundamento invocado.
Assim, improcede também, nesta parte o recurso da cabeça de casal.
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3.2.2.3. A atualização da verba 2
A cabeça de casal defende que “O Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito ao ordenar a atualização do crédito (Verba 2) pelo índice INE (artigo 551.º do CC), violando a “ratio” do AUJ STJ n.º 9/2025 (Proc. n.º 985/20.0T8VCD-B.P1.S1), do Ac. STJ de 16-12-2010 (Proc. n.º 942/04.4TBMGR.C1.S1) e do Ac. STJ de 03-07-2025 (Proc. n.º 159/23.9T8AGH.L1.S1), que impõem o cálculo como dívida de valor, pelo método da valorização proporcional do bem imóvel no momento da partilha”.

O Tribunal, na alínea f) da decisão recorrida, determinou que se “solicite ao INE que informe, atendendo à depreciação monetária desde 1992 até ao presente, o cálculo do valor atual de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos)”.
Lê-se, na decisão: “Quanto ao valor da compensação a que a CC tem direito, há que saber se esse valor deve ser atual ou nominal (este último previsto no artigo 550.º do CC). A este propósito, o autor supra citado refere que “O que verdadeiramente a lei pretende com a compensação é a defesa do património empobrecido, através da reconstituição do valor que ele devia ter agora se não tivesse sido sacrificado em favor do património do devedor e dos seus credores – o que a compensação nominal não assegura. (…) o empobrecimento de um património deve acabar por ser realmente compensado, com o valor atualizado da perda inicial para que a “compensação” tenha o sentido que a palavra aparenta: restabelecer o equilíbrio” (obra citada, pág. 213; cfr. ainda, Ac. TRC de 08.11.2001, proc. n.º 4931/10.1TBLRA.C1, relator Henrique Antunes, in www.dgsi.pt). Pelo exposto, o valor a atender para o montante da compensação deve ser o valor atualizado, e não o valor nominalista (artigo 550.º do CC). Para apurar o valor atual deverá atender-se à depreciação monetária desde 1992 até ao presente, para o que deverá solicitar-se ao INE o cálculo atual dos 12 milhões de escudos”.

O Acórdão do STJ n.º 9/2025, publicado no Diário da República n.º 174/2025, Série I, de 2025-09-10, uniformizou jurisprudência no sentido de que “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Trata-se, portanto, de situação totalmente diversa daquela sobre que nos debruçamos, não tendo a decisão recorrida contrariado jurisprudência uniformizada.

Acresce que é a própria cabeça de casal que relaciona a verba 2 como “A quantia / crédito da Cabeça-de-Casal de € 163.714,00 (cento e sessenta e três mil e setecentos e catorze euros), que corresponde ao valor de uma doação de doze milhões de escudos, que lhe foi feita pelos seus pais em 1992, que após actualização e correcção monetária, tem, actualmente, o indicado valor, tendo o dinheiro sido utilizado na construção do imóvel descrito nesta Relação de Bens sob a verba n.º 1, pelo que este dinheiro é bem próprio da Cabeça-de-Casal, constituindo um crédito sobre o património identificado sob a verba n.º 1 do activo”.
O Tribunal nada mais fez do que: (i) julgar improcedente, nessa parte, a reclamação contra a relação de bens, mantendo relacionada a verba 2; (ii) dizer que “quanto ao valor da verba 2, deverá ser considerado o seu valor atual” e (iii) determinar que se solicite “ao INE que informe, atendendo à depreciação monetária desde 1992 até ao presente, o cálculo do valor atual de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos)”. Em consonância, portanto, com a posição defendida pela cabeça de casal quando relacionou a verba 2.
A cabeça de casal não tem, portanto, interesse em agir quando, nesse segmento, impugna a decisão recorrida.
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3.2.2.4. A litigância de má fé do requerente.
A cabeça de casal defende, por fim, que “O Tribunal incorreu em erro de julgamento de direito ao absolver o Recorrido da Litigância de Má-Fé, ignorando o seu padrão sistemático de alteração da verdade, obstrução à prova e uso reprovável do processo (Ref.as 42410362, 46857405, 134300406, 134542266, 50735883), conduta que preenche o disposto no artigo 542.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), CPC, à luz da jurisprudência que basta a negligência grosseira (v.g., Ac. STJ de 31-10-2023, Proc. 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1)”.

O Tribunal absolveu o reclamante do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela cabeça de casal.
A este respeito, lê-se na decisão recorrida: «No caso sub judice, e considerando a matéria provada, temos de concluir que o interessado, pese embora nunca se ter comprometido com a existência do cheque, dizendo que não se lembrava” ou então que a ter existido, tratou-se de uma doação “para o casal”, certo é que, ainda que, tardiamente – e, admite-se, perante a evidência da prova produzida – acabou por admitir a existência de uma doação do pai da CC no valor de 12 mil contos, titulada num cheque.
Ora, ante o que fica exposto, resulta que o interessado acabou por se redimir, pelo que ainda que a sua conduta esteja muito no limiar de uma conduta passível de ser censurada de má fé, ainda assim, consideramos que não atinge aquela censura necessária que justifique uma condenação».

Vejamos.
De acordo com o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
«O comportamento processual contrário à lei, desde que se conclua que foi adoptado pelo agente com dolo ou negligência grave na prossecução de uma finalidade inadmissível e susceptível de afectar seriamente, de forma injustificada, os interesses da parte contrária, consubstancia uma conduta reprovável e sancionada no âmbito do instituto da litigância de má fé.
No sentido da afirmação de uma maior e mais exigente responsabilização das partes na forma de proceder processualmente, o Decreto-lei n.º 320-A/95, de 12 de Dezembro, conferindo nova redacção ao n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil (na versão então vigente), passou a sancionar a litigância temerária, quer a título de dolo, quer na forma de negligência grave.
Pode ler-se a este propósito no preâmbulo do diploma: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos, e o dever de recíproca correcção entre o juiz e os diversos intervenientes ou sujeitos processuais, o qual implica, designadamente, como necessário reflexo desse respeito mutuamente devido, a regra da pontualidade no início dos actos e audiências realizados em juízo”.
No mesmo sentido, o artigo 8.º do Código Processo Civil, introduzido igualmente pelo Decreto-lei n.º 320-A/95, de 12 de Dezembro, dispõe que “As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação (...)”.
(Vide, a este propósito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, Almedina Fevereiro de 2019, 4ª edição, a páginas 456 a 457, onde os autores aludem a que: “o autor ou o réu visa objectivo ilegal quando, por exemplo, utiliza meios processuais, como a reclamação, o recurso ou simples requerimento, para fins ilícitos, designadamente invocando fundamentos inexistentes”).
Refere-se, também sobre esta matéria, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2015 (relator Silva Salazar) proferido no processo n.º 1120/11.1TBPFR.P1.S1: “Impõe-se, pois, para que haja litigância de má fé, que a parte, ao deduzir a sua pretensão ou oposição infundamentada, ou afirmar factos não ocorridos, tenha actuado com dolo ou com negligência grave, ou seja sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, ou encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento”.
Conforme enfatiza Paula Costa e Silva, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora 2008, a páginas 632 a 633: “Sempre que as repercussões do acto vão além deste efeito intraprocessual não podem evitar-se tais repercussões como valoração da inadmissibilidade. Intervirão outros instrumentos, entre os quais a responsabilidade civil decorrente do comportamento ilícito e culposo. (...) olhar os actos processuais como meros actos jurídicos simples redunda num empobrecimento do seu real significado jurídico. Aí está mais um plano em que a colocação dos fins do agente releva para a aplicação de um regime particular ao acto processual, a saber, o da responsabilidade.
Mas esta responsabilidade será determinada, perante um comportamento processual, pelo tipo de ilícito litigância de má fé. Esta intervém quando a inadmissibilidade não é suficiente para esgotar os efeitos do acto processual desconforme. Inadmissibilidade e ilicitude não são valorações reciprocamente excludentes, podendo um acto ser simultaneamente inadmissível e desencadear os efeitos típicos da má fé.
(...) A má fé destina-se a sancionar comportamentos processual ilícitos, independentemente de um juízo de inadmissibilidade”» – Acórdão do STJ de 13.07.2021, em www.dgsi.pt.

Concordamos com a decisão do Tribunal Recorrido.
Ainda que a conduta do reclamante possa ser qualificada como algo temerária, ante a circunstância de ter aceitado os factos alegados na parte relativa à doação do pai da cabeça de casal, não será ainda de censurar ao nível da litigância de má fé.
Se fosse, teríamos igualmente de ponderar a necessidade de fazer recair sobre a cabeça de casal o mesmo grau de censura quando, juridicamente, discute no recurso questões que jamais suscitou perante o Tribunal de 1ª instância ou põe em causa a decisão recorrida, mesmo quando mais não faz do ir ao encontro da posição que assumiu no processo.
Mantém-se, portanto, a decisão recorrida, também neste segmento.

Em resumo, conclui-se pela parcial procedência da apelação da cabeça de casal, na parte em se altera o ponto 4 dos factos provados, em linha com o ponto 3.2.2.1. da presente decisão.

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4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
4.1.
- julgar parcialmente procedente a apelação do reclamante e, em consequência,
- revogar a decisão recorrida na parte em que determinou que se mantivessem relacionadas as verbas 3 e 4, que assim deverão ser excluídas da relação de bens;
- revogar a decisão, na parte em que determina a inclusão, na relação de bens, dos veículos Nissan Terrano e Honda Concerto, ou, tendo sido vendidos, a indicação dos valores da venda.
4.2.
- julgar parcialmente procedente a apelação da cabeça de casal, alterando-se o ponto 4 dos factos provados em consonância com o ponto 3.2.2.1. da presente decisão.
4.3.
- sem prejuízo do decidido nos pontos 4.1. e 4.2, julgar, no mais, improcedentes as apelações do reclamante e da cabeça de casal, e, em consequência, confirmar, a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Notifique.
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Évora, 14.07.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Anabela Raimundo Fialho