Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
526/15.1T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
CASAMENTO
Data do Acordão: 11/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Por comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens, a ação destinada ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel.
Decisão Texto Integral:






Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. AA, casado, empresário, instaurou contra “Banco BB” ação declarativa com processo comum.

Alegou, em síntese, haver celebrado, em 18 de Dezembro de 1993, com CC, S.A. um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção de uma moradia unifamiliar, com rés-do-chão e 1º andar, garagem e logradouro, com a área de 1094 m2, denominado lote 131, descrito na Conservatória do Registo Predial e, na altura, omisso na matriz, tendo pago, na data do contrato, a quantia de esc. 10.000.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, em março de 1994, idêntica quantia, a título de reforço do sinal e em 20 de junho a quantia de esc. 6.000.000$00 e que a posse do lote prometido vender lhe foi transmitida na data da celebração do contrato.

Em 16 de agosto de 2002, a promitente-vendedora celebrou com o Réu, por escritura pública, um contrato de compra e venda do prédio.

O A. desde a data do contrato-promessa, vem utilizando de forma ininterrupta, pública e pacificamente, à vista de todos e sem oposição, primeiro o lote e depois o imóvel que nele foi construído, mantendo a intenção de proceder à aquisição da propriedade do prédio (sic) havendo, assim, adquirido o imóvel por usucapião

Conclui pedindo a condenação do Réu a reconhecer (i) que o prédio urbano descrito e identificado no artº 1º da petição lhe pertence exclusivamente por o ter adquirido por usucapião, (ii) que a posse do identificado prédio foi sempre detida pelo autor com exclusão de qualquer terceiro incluindo o Réu e que (iii) em consequência, que o Réu deve abster-se de praticar por si ou por interposta pessoa qualquer ato lesivo ou perturbador do direito de propriedade do autor sobre o identificado prédio, permitindo a sua fruição pelo autor.

O Réu contestou, excecionando designadamente a ilegitimidade do A. para, desacompanhado da sua mulher, demandar na causa e impugnou os factos alegados pelo A., concluindo pela improcedência da ação.

O A. respondeu concluindo pela improcedência da defesa do Réu.

2. Findos os articulados foi proferido despacho onde designadamente se consignou:

“Na sua contestação a ré invoca, além do mais, a verificação da exceção de ilegitimidade processual ativa, por parte do autor, por considerar que sendo este casado, sem ter feito qualquer indicação quanto ao regime de bens, existe uma situação de litisconsórcio necessário.

Na réplica, acerca da exceção de ilegitimidade ativa, o autor invoca apenas a “inexistência de fundamento legal para a sua declaração”.

Consideramos que assiste razão à Ré.

De facto, nos termos do disposto no nº1, do artº 34º, do C.P.C., devem ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados.

No caso concreto, a eventual improcedência da ação terá como resultado a perda do direito real de propriedade sobre o imóvel em causa, suscetível de fazer parte do seu património comum que assim será diminuído.

Nestes termos e com vista à sanação de tal ilegitimidade, convida-se o autor a, querendo, suscitar o competente incidente de intervenção provocada ou requerer o que tiver por conveniente à regularização da instância.

Prazo: dez dias.

Notifique.”

3. Notificado deste despacho, o A. atravessou um requerimento nos autos defendendo que a situação posta nos autos não comporta uma situação de litisconsórcio necessário, concluindo assim: “Termos em que se considera que não se verifica a suscitada ilegitimidade ativa do Autor devendo os autos prosseguir todos os seus legais termos até final, o que se requer.”

4. Seguiu-se despacho que fixou o valor da causa e que conhecendo da exceção da ilegitimidade do A. a julgou procedente e absolveu o Réu da instância.

5. Recurso.
É desta decisão que o A. interpõe recurso, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1. O Autor intentou a presente ação contra o Réu tendo alegado o que melhor consta da petição inicial.

2. O Réu contestou a ação nos termos e fundamentos que melhor constam da contestação.

3. Por despacho de 13 de Maio de 2015 referência 97139853 foi decidido deferir a prorrogação do prazo para apresentação da contestação.

4. Tal despacho foi proferido na sequência do requerimento do Réu de 12 de Maio de 2015 referência 19598751.

5. Por requerimento de 29 de Maio de 2015 o Autor requereu a declaração de nulidade do despacho de 13 de Maio de 2015 referência 97139858.

6. Por despacho de 29.09.2015 referência 98361424 foi o Autor notificado do indeferimento da requerida nulidade.

7. A decisão recorrida de julgar procedente a exceção de ilegitimidade processual ativa invocada pelo réu, absolvendo este último da presente instância (artigos 576.º, nºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º, todos do Código de Processo Civil).”

8. Contrariamente ao decidido no despacho recorrido o Autor não foi convidado para sanar tal ilegitimidade como erroneamente se concluiu na sentença recorrida.

9. O Autor foi convidado apenas para “Querendo, suscitar o competente incidente de intervenção provocada “ou” requerer o que tiver por conveniente à regularização da instância”

10. Perante tal convite o Autor apresentou o seu requerimento de 12 de Outubro de 2015 referência 20783314, no qual alegou que a improcedência da ação não acarretava a perda de tal bem mas apenas a perda da possibilidade do mesmo não integrar o património do casal, Tendo requerido o prosseguimento dos autos até final por não se verificar, (no seu entender; entendendo-se) a suscitada ilegitimidade. Ora tendo o Tribunal “ a quo” “convidado” o Autor para sanar tal ilegitimidade “ou” requerer o que tivesse por conveniente à regularização da Instância, e tendo o Autor entendido que os autos deveriam prosseguir, o que o M.º Juiz “ a quo” deveria ter feito era notificar o Autor para sanar a ilegitimidade sob pena de julgamento da mesma.

11. Efetivamente o Autor através da notificação do despacho de 20.09.2015 referencia 93861424 foi apenas convidado para suscitar o incidente de intervenção provocada ou requerer o que tiver por conveniente à regularização da Instância,

12. Não tendo sido notificado “apenas” para sanar tal ilegitimidade,

13. Tendo-se também omitido a notificação com cominação de que se a ilegitimidade não fosse sanada a mesma ser liminarmente julgada.

14. A decisão recorrida é uma decisão surpresa que colheu o Autor de surpresa, uma vez que, perante o conteúdo da notificação não era previsível que o Tribunal “ a quo” de imediato e sem mais, decidisse a exceção de ilegitimidade processual ativa do Réu, nomeadamente atendendo a tudo quanto já havia praticado nos autos,

15. O A. já havia interposto recurso do despacho de 13.02.2015 referência 97139858

16. Havia requerido a declaração de nulidade de tal despacho,

17. E havia já reclamado da decisão de 13.05.2015 referência 97139858

18. O Tribunal “ a quo” julgou tal exceção de forma imprevisível, inadequada e processualmente inadmissível face a tudo o quanto já havia sido praticado nos autos.

19. o Autor, teve legitimidade para a presente ação e para tudo o quanto foi praticado nos autos até à presente data.

20. A presente decisão é uma a “decisão surpresa” de ilegitimidade ativa parecendo, face a tudo quanto foi praticado nos autos que foi agora proferida para “ sanar” os vários vícios processuais entretanto praticados nos autos,

21. O que é processualmente inadmissível.

22. Face à enorme tramitação já desenvolvida nos autos não é lícito nem legalmente admissível que o Tribunal “ a quo” profira uma decisão surpresa de ilegitimidade ativa do autor quando já foram praticados por esse Autor vários atos nomeadamente Recursos, Reclamações de decisão de não admissão de Recurso, requerimentos a suscitar nulidades, recursos de decisões entretanto proferidas, configurando a decisão agora proferida uma decisão surpresa que a ser proferida o deveria ter sido, previamente a tudo quanto já foi praticado nos autos.

23. Dispõe o Art. 260 do CPC que “ citado o Réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”

24. Nos termos desta disposição o Tribunal deve, em obediência a este princípio, manter a instância quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, nomeadamente quando após a citação do Réu e a sua contestação o A. já praticou nos autos vários atos que “estabilizaram” a sua situação processual quanto a essa sua qualidade.

25. Tendo o Autor praticado nos autos vários atos nomeadamente apresentado diversos requerimentos, interposto recursos e reclamações a decisão da sua ilegitimidade ativa a decisão recorrida é manifestamente violadora do Principio da estabilidade da instância, sendo consequentemente ilegal e inadmissível.

26. face à factualidade alegada na ação o Autor isoladamente e desacompanhado do seu cônjuge tem legitimidade e interesse processual para a ação de usucapião por si intentada.

27. Na verdade o Autor alegou que:

- se manteve sempre a ocupar a moradia de forma permanente, reiterada e à vista de todos, mantendo a intenção de proceder à aquisição da propriedade do prédio,

- Utilizando-a permanentemente e exclusivamente, sem qualquer oposição de ninguém e à vista de todos.

- O A. manteve-se permanentemente a utilizar o prédio, tendo-o totalmente mobilado.

- Ali tendo permanentemente a sua viatura automóvel de utilização no seu período de férias.

- Ali tendo passado anualmente períodos de férias com a sua família e amigos,

- Tendo permitido a utilização da moradia com amigos e familiares que ali passaram ao longo dos anos alguns períodos de férias, nomeadamente no verão.

- Nalguns períodos do verão o A. procedeu ao arrendamento da moradia no período do verão.

- Tendo o mesmo sido utilizado por terceiros.

-Que ali passaram algum período de férias.

-Foi sempre o ora A., quem, ao longo dos anos e após a construção da moradia procedeu ao arranjo e conservação do espaço exterior,

-Ali tendo permanentemente um jardineiro a cuidar das plantas, das arvores e do jardim e ainda um terceiro a cuidar da piscina e a proceder à sua manutenção.

- Tal jardineiro tem sido sempre o mesmo que ao longo dos anos e após a construção da moradia tem procedido à manutenção do jardim e da piscina,

- O qual conhece e reconhece o A. como dono do prédio identificado no artigo 1º da Petição Inicial e o seu filho DD, como sendo a pessoa que na ausência do ora A. tudo resolve relativamente ao identificado prédio.

- O ora A. tem sempre zelado pela conservação do prédio e dos seus espaços exteriores, nomeadamente jardins, tendo iniciado em 2014, um conjunto de obras de melhoramento e beneficiação da construção, - Nomeadamente procedendo à reparação de fendas e fissuras nas paredes,

- Reboco das zonas com infiltração de humidade,

- Reparação do telhado como limpeza e recolocação de telhas e reparação de infiltrações diversas de água e humidade,

- Tudo a fim de proceder a pintura geral do prédio ao nível do seu interior e do exterior.

- Para o efeito tem-se encontrado regularmente no prédio uma equipe de pedreiros que tem assegurado a reparação e manutenção do mesmo.

- Ao longo dos anos nunca o ora A. foi perturbado na sua utilização do prédio,

- Tendo sempre procedido à sua utilização sem qualquer oposição de ninguém,

- Tendo cedido a amigos e familiares a sua utilização em alguns períodos do verão,

- Tendo até procedido pontualmente ao seu arrendamento a terceiros

28. perante tal factualidade o Autor é, ele próprio, desacompanhado do seu cônjuge o usucapiente, motivo pelo qual tem, isoladamente, legitimidade e interesse processual para a acção Cf. AC. RE 6.1.1987.

29. o Tribunal “ a quo”, face ao já praticado nos autos pelo A. e também pelo Réu, nomeadamente os autos praticados após a citação não deveria ter decidido a absolvição da instância, “ empurrando” o autor para um novo processo, apenas porque o seu cônjuge não havia acompanhado o Réu,

30. o Tribunal “ a quo” deveria ter aproveitado todos os atos entretanto praticados nos autos e, suspendido a instancia, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do Art. 269.º, fixando prazo para o A. suscitar o incidente de intervenção provocada nos termos do disposto no Art. 316.º do CPC conforme dispõe o n.º 1 do Art. 261.º.

31. Com efeito dispondo o n.º 1 do Art. 261.º do CPC que:

“ Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.”

32. Deveria o Autor ter sido notificado para em prazo a fixar em tal despacho chamar o seu cônjuge a intervir no processo, sendo contudo legalmente inadmissível a prolação da decisão de absolvição da instância.

33. A decisão recorrida constitui uma incompreensível perturbação da estabilidade da instância

34. mesmo admitindo que o presente recurso decida manter a decisão ora recorrida o Autor Recorrente lançaria (e lançará ) mão do disposto nos n.º 1 e 2 do Art. 261.º do CPC, prosseguindo então a ação todos os seus termos até final com ambos os autores.

35. Pelo que a decisão recorrida se releva de manifesta inutilidade, provocando apenas mais um Recurso nos já conturbados (processualmente) autos.

TERMOS EM QUE

Por legalmente admissível e tempestivo deve o presente recurso ser liminarmente admitido e a final o mesmo merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida que julgou verificada a preterição de litisconsórcio necessário ativo e consequentemente julgou procedente a exceção de ilegitimidade ativa do autor absolvendo o Réu da instancia, ordenando-se o prosseguimento da ação apenas na pessoa do Autor por o mesmo deter plena legitimidade ativa para a ação.

Respondeu o Réu defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da sua motivação e vistas estas importa decidir se o A. é parte legítima na causa e, não o sendo, se a decisão que julgou o A. parte ilegítima é uma decisão surpresa.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Relevam para a decisão as ocorrências processuais referidas no relatório supra, importando ainda considerar que o A. casou, do dia 13 de Março de 1965, sem convenção antenupcial (cfr. assento de casamento junto aos autos a fls. 487).

2. Direito.
2.1. Se o A. é parte legítima na causa.
A decisão recorrida considerou o A. parte ilegítima para a causa, na consideração “que a mulher do autor tem interesse em figurar na ação, na justa medida em que da procedência da ação é suscetível de advir uma vantagem que consiste no facto do imóvel em causa vir a integrar o património comum do casal, a sua falta constitui uma preterição de litisconsórcio necessário”, firmando-se, de direito, no artº 30º do Código de Processo Civil.
Embora a solução nos pareça certa, os pressupostos não são, a nosso ver, exatamente estes e os que temos por conformes com a lei são os referenciados no despacho que convidou o A. a sanar a sua ilegitimidade fazendo intervir na ação o seu cônjuge (cfr. ponto 2 do relatório supra).
Dispõe o nº1 do artº 34º, do Código de Processo Civil (CPC) que devem “ser propostas por ambos os cônjuges, ou por um deles com consentimento do outro, as ações de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as ações que tenham por objeto, direta ou indiretamente, a casa de morada de família.”
E a lei substantiva estabelece que carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns [artº 1682º-A, nº1, al. a) do Código Civil].

Com explicam Lebre de Freitas, João Rendinha e Rui Pinto, “estão neste caso as ações em que, não sendo o regime matrimonial o de separação de bens, se discute a titularidade ou um ato de disposição de direitos reais (…)”[1]; ou, como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “aponta-se, por conseguinte, no traçado da divisória legal, para um duplo elemento: a) para a natureza dos bens ou direitos a que a ação se refere; b) para a índole da ação, quanto ao risco (de perda; de ficar sem a coisa ou o direito) que a sua decisão envolve (eventum litis)”[2]

No caso dos autos, o regime matrimonial do A. não é o da separação de bens e a ação destina-se ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel, ou seja, trata-se de uma ação em que se discute a titularidade do direito de propriedade sobre um bem imóvel, existindo naturalmente o risco de, na sua improcedência, o A. ficar sem a coisa.

O A. discorda, mas lendo a motivação e as conclusões do recurso, não é para nós clara a razão da sua discordância, uma vez que o A. diverge da decisão recorrida mas não rebate os seus fundamentos; a razão pela qual considera ser parte legítima para a causa, parece decorrer da circunstância de face aos factos que alega ser ele o usucapiente [concls. 27ª e 28ª], argumento irrelevante pois a lei, para efeitos de legitimidade ativa dos cônjuges coloca o acento no risco da perda ou oneração dos bens e não no seu modo de aquisição.

E, abrindo aqui um parêntesis, importa também afastar a tese do A., formulada no requerimento (ponto 3 do relatório) – e aflorada na conclusão 10ª - que teve por bem introduzir nos autos, ao invés de provocar a intervenção do seu cônjuge, na sequência de convite para o efeito, quando considera que a ação não acarreta(va) a perda de tal bem mas apenas a perda da possibilidade do mesmo não integrar o património do casal; não cremos que seja assim, o fundamento da ação é a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o imóvel, porque o adquiriu deste modo o A. pretende que o Réu seja condenado a reconhecer esta aquisição e se assim o adquiriu, usando a sua terminologia, o bem já integra o património do casal e o risco é o do bem deixar de integrar este património.

A ação tem, assim, que se proposta pelo A. e sua mulher sob pena de preterição de litisconsórcio necessário, como se decidiu.

Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se a decisão que julgou o A. parte ilegítima é uma decisão surpresa.
O A. considera que a decisão recorrida é uma decisão surpresa porque contrariamente ao decidido no despacho recorrido não foi convidado para sanar tal ilegitimidade como erroneamente se concluiu na sentença recorrida”, foi convidado apenas para “querendo, suscitar o competente incidente de intervenção provocada “ou” requerer o que tiver por conveniente à regularização da instância” e porque já havia praticado vários atos processuais [conclsªs 8ª, 9ª e 15ª a 25ª].

Dispõe o artº 3º, nº3, do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobres elas se pronunciarem.

A resolução de questões de direito ou de facto pelo juiz, implica, de acordo com a norma, que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, salvo caso de manifesta desnecessidade.

No caso dos autos, a questão da ilegitimidade do A. foi suscitada pelo Réu na contestação e este teve a possibilidade de sobre ela se pronunciar o que, aliás, se verificou na resposta à contestação; a norma mostra-se cumprida e o juiz habilitado a decidir a questão da ilegitimidade do A. e tanto basta para se concluir que a decisão que julgou procedente a exceção da ilegitimidade do A. não pode haver-se como uma decisão surpresa.

Ainda assim, verificando a ilegitimidade do A., a Exmª Juiz, no cumprimento do seu dever de gestão processual, convidou o autor a supri-la suscitando o competente incidente de intervenção provocada ou requerendo o que tivesse por conveniente à regularização da instância (o que só pode significar, face aos pressupostos do despacho, que o A. ou provocava a intervenção do cônjuge ou providenciava pelo seu consentimento); notificado do despacho o A. não fez uma coisa, nem outra e “respondeu” ao despacho da Exmª Juiz, como se de um requerimento da parte contrária se tratasse, reiterando razões para sustentar a sua legitimidade; foi então proferido o despacho recorrido e não se vê que outro pudesse ocorrer em seu lugar.

A vertente proibitiva da decisão-surpresa assenta, já se referiu, no dever do juiz não poder resolver questões de direito ou de facto, sem antes haver facultado às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem e não, como parece supor o A., numa surpresa subjetiva (a decisão recorrida é uma decisão surpresa que colheu o Autor de surpresa – conclª 14ª) como seria a decisão tomada por oposição à confiança cimentada com a prática pela parte de vários atos processuais (enorme tramitação que já havia desenvolvido nos autos – conclª 22ª).

E, por último, também não se vê, como poderá a decisão que julga ilegítima alguma das partes e absolve da instância a outra violar o principio da estabilidade da instância, consignado pelo artº 260º do CPC, designadamente por se reportar este princípio à proibição de fazer intervir na causa, fora dos casos previstos na lei, pessoas que nela não eram parte aquando da citação do réu e não à possibilidade, como é o caso, de se vir a reconhecer que alguma das pessoas que intervêm na causa não têm para ela legitimidade, tal como se mostra configurada a relação material controvertida que nela se discute.

Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida


2.3. Custas.
Porque vencido no recurso, incumbe ao A. pagar as custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7 do CPC)
Por comportar o risco da perda do bem, deve ser proposta por ambos os cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro, salvo se entre os cônjuges vigorar o regime da separação de bens, a ação destinada ao reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um bem imóvel.

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 3/11/2016


Francisco Matos

Tomé Ramião

José Tomé de Carvalho
__________
[1] CPC anotado, 2ª ed., 1º volume, pág. 60.
[2] Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 174.