Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FELISBERTO PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | ADMOESTAÇÃO PREVENÇÃO ALCOOLÉMIA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A pena de admoestação não protege cabalmente a bem jurídico segurança rodoviária nem as necessidades de preventivas gerais no caso de cometimento de crime de condução sob influência do álcool. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. Nos autos de Processo Sumário, com o n.º 276/15.9PAOLH, a correrem termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Instância Local de O, Secção de Competência Genérica -J2 -, foi o arguido JBFG, (…), nascido em 24-06- 1969, natural da freguesia e concelho de Tavira, motorista de pesados, titular do BI - 0000000, com domicílio (…), submetido a julgamento, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: 1. Condenar o arguido JBFG como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al.ª a), do Cód. Pen., na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €240,00 (duzentos e quarenta euros); 2. Condenar o arguido JBFG na proibição de conduzir veículos motorizados, de toda e qualquer categoria, por um período de 3 (três) meses (artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Pen.). Inconformado com o assim decidido traz o arguido Condeno o arguido JBFG o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1.ª A sentença deu como provado que conduzia com a taxa de álcool no sangue de 1,22 g/l correspondente à taxa detectada de 1,33 g/l que não é habitual consumidor de bebidas alcoólicas que do certificado de registo criminal nada consta... " 2.ª São diminutas as exigências de prevenção especial. 3.ª A aplicada pena de multa deveria ter sido substituída pela pena de admoestação 4.ª Encontravam-se reunidos os pressupostos de que o C.P., faz depender a cominação de admoestação, - sendo que nesse caso é a substituição não facultativa mas antes obrigatória. 5.ª Disposição legal que não foi pelo melhor observada: art. 60°, C.P. 6.ª Disposição legal que deveria ter sido melhor observada: a imediatamente acima mencionada com o entendimento de que se justificava (melhor se impunha) a substituição da pena de multa por admoestação. 7.ª A sentença deverá ser assim nestes termos revogada, sendo dado adequado provimento ao recurso. Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. No nosso entendimento, e salvo melhor opinião, o tribunal “a quo” não violou as regras dos artigos 60º do C.P., ao não substituir a pena de 40 dias de multa por admoestação. 2. Na verdade, neste tipo de criminalidade rodoviária as finalidades de prevenção geral são elevadíssimas, dada a frequência com que é praticada na nossa sociedade, designadamente neste município de O da comarca de Faro. 3. Por outro lado, tendo-se comprovado em audiência que o recorrente é motorista de pesados, a sua responsabilidade profissional em conduzir na estrada abstendo-se de colocar em perigo a sua vida e a dos outros utentes, através, nomeadamente, da ingestão de bebidas alcoólicas, não obstante se ter provado ser arguido primário e não ser consumidor habitual deste tipo de bebidas, é mais vincada e premente do que em relação aos demais cidadãos. 4. São, portanto elevadas as finalidades de prevenção especial e que, in casu, não se coadunam com a aplicação da pena de admoestação em substituição da pena de multa, ao abrigo do disposto no artº 60º do C.P. 5. Com efeito, sendo elevadas as finalidades de prevenção geral e especial, a pena de admoestação não realiza “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, nos termos plasmados no artº 60º do Código Penal, razão pela qual o Tribunal recorrido não violou, in casu, a disposição legal citada. 6. A douta sentença recorrida não merece, nenhuma censura. Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso interposto, mantendo-se, na integra, a douta sentença recorrida. Nesta Instância, a Sr.ª Procuradora Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Como bem decorre das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, pretende-se o reexame da matéria de direito e dentro de tal âmbito de conhecimento ver discutida a pena a aplicar, sua natureza, cfr. art.º 403.º, do Cód. Proc. Pen. Por, e sempre na óptica do recorrente/arguido, a aplicada pena de multa dever ter de ser substituída pela de admoestação, já que se encontravam reunidos os pressupostos de que o Código Penal faz depender a cominação desta última pena. Como flui da Sentença revidenda o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al.ª a), ambos do Cód. Pen., na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz o montante global de €240,00 (duzentos e quarenta euros). Tudo, por no dia 21 de Março de 2015, cerca das 02 horas e 30 minutos, na EQ, em O, o arguido conduzir veículo automóvel ligeiro de passageiros, sendo portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,22 g/litro. Como sabido, a pena de Admoestação mostra-se prevenida no art.º 60.º, do Cód. Pen., onde se estatui no seu n.º 1, que se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação. Dizendo-se no seu n.º 2 que a admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Não sendo tal pena, em regra, aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação, seu n.º 4. Consistido a admoestação, no dizer do seu n.º 4, numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal. Medida introduzida no nosso ordenamento jurídico com o Dec. Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o Código Penal de 1982, e integrada no combate às penas detentivas. Aí se deu nota, ponto n.º 12, da Introdução, tratar-se de uma censura solene, feita em audiência pelo tribunal, aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo um sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, de um ponto de vista preventivo, a necessidade de serrem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção mais substancial. Sendo pressupostos da sua aplicação: - Que o tribunal tenha fixado em concreto para o crime uma pena de multa em medida não superior a 240 dias; - Que haja reparação do dano: - Que decorrente de um favorável juízo de prognose, com a admoestação seja razoável concluir pela realização bastante das finalidades punitivas. - Inexistência, em princípio, de anterior condenação em qualquer pena, mesmo a de admoestação. E por serem, no caso em apreço, diminutas as exigências de prevenção especial - atento, por um lado, à diminuta taxa de alcoolemia acusada e não ser consumidor habitual deste tipo de bebidas e, por outro lado, à ausência de antecedentes criminais – entende o impetrante se deveria ter substituído a pena de multa pela aplicação da pena de admoestação. Diferentemente entende o Magistrado recorrido para quem razões de prevenção geral- aliadas ao tipo de criminalidade em apreço- e bem assim razões de prevenção especial - o facto de o recorrente ser motorista de pesados - afastarem a aplicação de uma tal pena. Como se deixou referido, para que tenha lugar a aplicação da pena de admoestação, verdadeira pena de substituição, necessária se mostra que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que tal pena se revela um meio adequado e suficiente de realização das finalidades da punição. O que vale por exigir que o tribunal se convença, através da emissão de um juízo de prognose favorável, que o delinquente alcançará por tal via a sua (re) socialização e que a sua aplicação não porá em causa os limiares mínimos de expectativas comunitárias ou de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs.387. Como se vem entendendo, a pena de admoestação é a mais leve prevista no nosso ordenamento jurídico e só devendo ser cominada para censura de factos de escassa gravidade. Gravidade que deve ser aferida em função do bem ou do interesse jurídico tutelado e o grau e a intensidade da violação ou lesão nele produzido.[1] Serão, pois, especiais razões de prevenção especial positiva ligadas a particulares (e certamente excepcionais) perigos de dessocialização ou mesmo casos vocacionados para a intervenção da justiça consensual, bem como casos de forte atenuação das necessidades de pena que poderão apontar para a adequação da pena de admoestação.[2] No caso em apreço temos o cometimento de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por agente que exerce profissionalmente a actividade de motorista de pesados. Sendo certo que não tem hábitos de consumo de tal tipo de bebidas, não tem antecedentes criminais, nem a taxa de alcoolemia se afasta do limite mínimo a ter em linha de conta para qualificar a conduta como constitutiva de crime do art.º 292.º, do Cód. Pen. Olvida, porém, o aqui impetrante as estatísticas terríveis de sinistralidade rodoviária, onde a condução sob a influência do álcool tem papel de relevo, o que arreda, de pronto, a aplicação de uma tal pena, como se não lobriga a existência de uma qualquer situação excepcional a justificar o deitar mão da almejada pena. Daí o sermos a entender, no seguimento de vária jurisprudência, que a pena de admoestação não protege cabalmente o bem jurídico segurança rodoviária, nem acautela suficientemente as necessidades preventivas gerais.[3] Sendo nestes vectores que o recorrente funda o seu recurso, importa concluir pelo infundado do mesmo. Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a Sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 20 de Outubro de 2015 (José Proença da Costa) (António Clemente Lima) __________________________________________________ [1] Ver, Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.05.2005, no Processo n.º 945/05. [2] Ver, António Latas, O Novo Quadro Sancionatório das Pessoas Singulares, in Na Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantias e Eficácia, págs. 112. [3] Ver, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto, in C.J., T I, págs. 210 |