Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL | ||
| Descritores: | QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO CLÁUSULA PENAL FALTA DE CONSCIÊNCIA DA DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO FORNECIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. Constitui questão nova, insuscetível de apreciação em sede de recurso, a invocação, apenas nas alegações da apelação, do manifesto excesso da cláusula penal e da necessidade da sua redução ao abrigo do artigo 812.º do Código Civil, não alterando esta conclusão a mera referência ao artigo 334.º do mesmo diploma quando este é invocado apenas como fundamento complementar do alegado excesso da cláusula penal e não como fundamento autónomo de abuso de direito. II. A falta de consciência da declaração prevista no artigo 246.º do Código Civil exige a demonstração de que o declarante não tinha consciência de estar a emitir uma declaração negocial ou do significado declarativo do comportamento adotado, não bastando para o efeito o analfabetismo do declarante. III. As aquisições sucessivas de café efetuadas ao abrigo de contrato em que o adquirente se vincula à aquisição progressiva de um quantitativo global previamente definido, mediante encomendas sucessivas e observância de mínimos periódicos de consumo, constituem execução temporalmente repartida de uma obrigação global previamente assumida pelas partes, pelo que o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 18/21.0T8GDL.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal - Juízo Local Cível de Grândola * Sumário: I. Constitui questão nova, insuscetível de apreciação em sede de recurso, a invocação, apenas nas alegações da apelação, do manifesto excesso da cláusula penal e da necessidade da sua redução ao abrigo do artigo 812.º do Código Civil, não alterando esta conclusão a mera referência ao artigo 334.º do mesmo diploma quando este é invocado apenas como fundamento complementar do alegado excesso da cláusula penal e não como fundamento autónomo de abuso de direito. II. A falta de consciência da declaração prevista no artigo 246.º do Código Civil exige a demonstração de que o declarante não tinha consciência de estar a emitir uma declaração negocial ou do significado declarativo do comportamento adotado, não bastando para o efeito o analfabetismo do declarante. III. As aquisições sucessivas de café efetuadas ao abrigo de contrato em que o adquirente se vincula à aquisição progressiva de um quantitativo global previamente definido, mediante encomendas sucessivas e observância de mínimos periódicos de consumo, constituem execução temporalmente repartida de uma obrigação global previamente assumida pelas partes, pelo que o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos. * Relatório Na presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, é Autora JMV – José Maria Vieira, SA e são Réus: AA, BB e os herdeiros de CC: AA, DD e EE. A autora pediu que fosse reconhecida a resolução do contrato identificado na petição inicial e, consequentemente, os Réus condenados a pagarem-lhe: a. a quantia de 408,52 €, abatido da bonificação a que teve direito pelas compras de café efetuadas no valor de 34,72 €; b. a título de indemnização o valor de 8.052,00 € (= 2000 – 170 x 22,00 € x 20%); c. a quantia de 383,40 € correspondente à fatura não paga, a que acrescem juros comerciais desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento; Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese que: • Celebrou com os Réus, no dia 5 de abril de 2001, um contrato de fornecimento de café, através do qual estes se obrigaram a comprar 2000 quilos de café Torrié lote Moinho Nobre, em quantitativos mensais mínimos de 40 quilos, comprometendo-se a Autora, após a aquisição e pagamento da totalidade do café, a conceder-lhes, a título de bonificação, a quantia de 81.900,00 escudos, correspondente ao valor de um moinho de café Obel Penta 47242. • Os Réus, em junho de 2002, deixaram de comprar café, conforme se comprometeram, • Permanece em dívida a fatura de 28 de maio de 2002, no valor de 383,40 €. • Em 2008 e 2009, interpelou os Réus para procederem ao pagamento dos valores em dívida. • Perante a falta de pagamento, por carta datada de 2 de julho de 2015, comunicou aos RR a resolução do contrato, exigindo o pagamento da indemnização contratualmente prevista, no montante de € 8052,00, bem como o pagamento da fatura em débito. * A Ré AA contestou por impugnação e por exceção. Alegou que desde que o marido morreu, ou seja, há mais de 24 anos que não explora o estabelecimento referido no contrato, o qual era efetivamente administrado pelo seu genro, o co-réu, pessoa em quem confiava. Que é analfabeta, não sabendo ler, nem escrever e que não se recorda de ter assinado o contrato mas que, caso o tenha feito, fê-lo sem consciência do respetivo conteúdo, que não lhe foi explicado. Conclui que o contrato é inválido, porque não existiu qualquer consciência na declaração por parte da Ré, nos termos do artigo 246.º do Código Civil. Invoca, ainda, a prescrição dos créditos reclamados, por aplicação do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil. * O Réu BB também contestou. Referiu que o estabelecimento onde o café era comercializado, era explorado pela co-ré AA, que o encerrou há cerca de doze anos e que os créditos reclamados se encontram extintos, por prescrição, nos termos do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil. Mais invocou que, não obstante ter outorgado o contrato em nome e representação dos herdeiros de CC, não tinha poderes para o efeito. * A Ré EE, na qualidade de herdeira, apresentou igualmente contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial. * A autora respondeu às contestações pugnando pela improcedência das exceções, sustentando que as condições do contrato foram previamente discutidas e explicadas aos RR, que assinaram o referido contrato por si e em representação de CC e Herdeiros, com discernimento e total liberdade de decisão e que aos créditos peticionados é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. * Realizada a audiência final foi proferida sentença na qual o Tribunal, após decidir que as herdeiras de CC não se encontravam vinculadas ao negócio jurídico em causa – por ter concluído que os dois primeiros Réus atuaram apenas em nome próprio, não tendo igualmente vinculado as referidas herdeiras - julgou a ação “totalmente procedente” e, em consequência: a. declarou resolvido o contrato celebrado; b. Condenou os Réus AA e BB a pagar, em regime de solidariedade, à Autora JMV – JOSÉ MARIA VIEIRA, S.A.: – 373,80 €, correspondente ao bem vendido, abatido da bonificação a que tiveram direito pelas compras de café efetuadas. – 8.052,00 €, a título de indemnização pela resolução contratual; – 383,40 €, correspondente à fatura em atraso, acrescida de juros comerciais desde a data dos respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento. c) Condenou os Réus AA e BB nas custas do processo. * Inconformada, a Ré AA interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença e pela sua absolvição dos pedidos, ou subsidiariamente, pela redução equitativa da cláusula penal. Termina, com a formulação das seguintes conclusões: 1. A Recorrente é analfabeta, facto provado nos autos. 2. Não foi demonstrado que o contrato tenha sido lido ou explicado, violando o dever de esclarecimento previsto nos artigos 246.º, 247.º e 257.º do Código Civil. 3. A declaração negocial da Recorrente é nula ou anulável por falta de consciência da declaração. 4. A Recorrente assinou também como representante de terceiros, sem poderes para o efeito. 5. Nos termos do artigo 268.º do Código Civil, o contrato é ineficaz quanto ao representante sem poderes, inexistindo ratificação. 6. O Tribunal a quo errou ao considerar aplicável o prazo prescricional de 20 anos. 7. O contrato em causa é de natureza sucessiva e periódica, aplicando-se o prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, al. g), do Código Civil. 8. À data da instauração da ação, os créditos reclamados encontravam-se prescritos. 9. A cláusula penal de 8.052,00 € é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida ao abrigo do artigo 812.º do Código Civil 10. A sentença recorrida violou os artigos 246.º, 247.º, 257.º, 268.º, 310.º, al. g), 334.º e 812.ºdo Código Civil. 11. Deve ser revogada, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados. * Também o réu BB interpôs recurso de apelação, terminando a respetiva alegação, com as seguintes conclusões: A. A Recorrida no seu pedido vem exigir o pagamento da quantia de € 8.836,20 com base no incumprimento de um contrato de fornecimento de café por parte do Recorrente em que estava em causa a venda de 2000 Kg de café; B. Ficou contratualizado que o pagamento seria feito obrigatoriamente em prestações mensais mediante a compra de 40Kg de café C. O contrato de fornecimento de café foi assinado em 5 de Abril de 2001; D. A ação foi interposta pela Recorrida no dia 28/01/2021 E. O Recorrente invocou na sua contestação a prescrição do prazo de interposição da ação com fundamento na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil F. A tribunal “a quo” entendeu que o prazo de prescrição ainda não tinha ocorrido com base no artigo no artigo 309.º do Código Civil; G. O Recorrente invocou a deficiente interpretação e a violação, por parte do Tribunal “A Quo” da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil H. O pagamento da quantia pedida pela Recorrente não pode ser exigido em termos legais; * Colhidos os Vistos Legais, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC). Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Assim, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso: i. Da invalidade da declaração negocial da Ré; ii. Da responsabilidade contratual da Ré não obstante a alegada falta de poderes representativos; iii. Da prescrição dos créditos reclamados; * Questão suscitada em sede de recurso de que não se conhece: Embora a Recorrente sustente, em sede de recurso, que a cláusula penal deve ser reduzida por ser manifestamente excessiva, tal questão não pode ser apreciada. Com efeito, não foi alegada na contestação qualquer factualidade suscetível de fundamentar a redução equitativa prevista no artigo 812.º do Código Civil, nem foi formulado pedido nesse sentido, pelo que o Tribunal recorrido não chegou a pronunciar-se sobre tal matéria. Conforme resulta dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões proferidas pelo tribunal recorrido. Por conseguinte, não servem para suscitar questões novas que não tenham sido anteriormente submetidas à sua apreciação, salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso1, o que não sucede no caso, porquanto conforme se decidiu no acórdão de 26-06-2025: “ (…) o regime previsto no art. 812º do C. Civil, de redução equitativa da cláusula penal pelo tribunal, considera-se que o mesmo é aplicável à cláusula exclusivamente compulsória; no entanto, tal regime de redução não é de conhecimento oficioso, antes dependendo de pedido, explícito ou implícito, do devedor nesse sentido.”2. Acresce que a mera referência ao artigo 334.º do Código Civil não altera esta conclusão, uma vez que a recorrente não autonomiza qualquer questão relativa ao abuso de direito, limitando-se a invocar aquele preceito como fundamento adicional da alegada manifesta desproporcionalidade da cláusula penal. * Fundamentação 2.1. Fundamentação de facto 2.1.1. Factos provados: - Cláusula 2.ª - outorgam por si e em simultânea representação de CC e Herdeiros, com sede na Estrada Nacional 262 – Azinheira de Barros – Grândola, pessoa colectiva número 900 748 753, com estabelecimento comercial sob designação Retiro da ..., sito na Estrada Nacional 262 – Azinheira de Barros – Grândola. - Promessa de Compra/Venda, - Cláusula 01 A PO promete vender, à representada dos SO, dois mil (2.000) quilos de café Torrié, lote de Moinho Nobre em fracções mínimas mensais de quarenta (40) quilos, aos preços das tabelas às datas das vendas efectivas, sendo o seu preço actual de dois mil oitocentos e cinquenta (2.850 escudos) por quilo. - Cláusula 02 E conceder-lhe um desconto/bonificação de oitenta mil e novecentos escudos (81.900,00) quando, cumulativamente, a totalidade do café referida em um se mostrar integralmente adquirida e paga – a regularizar, porém, anualmente, em função directa e proporcionada dos quantitativos de café adquiridos e pagos em cada ano sempre sem prejuízo do estabelecido no número nove, a propósito da resolução/anulação do contrato. - Cláusula 03 O café adquirendo será fornecido sob encomenda prévia da representada dos SO, sendo os pagamentos devidos no acto da entrega das mercadorias – concedendo-se contudo, que, ocasionalmente possam efetuar-se nos oito dias seguintes – tendo a PO o direito de suspender os fornecimentos em caso de não cumprimento em tais termos. - Compra/Venda - Cláusula 04 A PO vende à representada dos SO – no estado físico de novo, em perfeitas condições de funcionamento e sem vícios aparentes – os bens mencionados na factura 19476, de 05 de Abril de 2001, no valor global de oitenta mil e novecentos escudos (81.900,00)– da qual se junta cópia e cujo teor aqui fica dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos – reservando para si a propriedade dos mesmos até integral pagamento do preço. - Cláusula 05 A obrigação de pagamento do preço será cumprida por via de compensação com as quantias que venham a ser anualmente liquidadas a favor da Representada dos SO a título de desconto/bonificação, conforme se acordou no número dois. - Disposições Comuns - Cláusula 6 Pretende a PO, com a venda em apreço – e nisso a funda – promover e incrementar, perante a Representada dos SO os seus cafés que comercializa sob a marca Torrié. - Na Cláusula 9 - Se a representada dos SO, seguida ou interpoladamente, não adquirir café durante dois meses (…) efetuar, em dois trimestres, um mínimo trimestral de compras de cento e vinte (120) quilos de (…) não pagar duas quaisquer facturas vencidas, no prazo máximo de oito dias, a contar dos (…) vencimentos – e sendo-lhe tais factos imputáveis – poderá a PO resolver/anular este contrato consequentemente reclamar-lhe: indemnização em montante correspondente a vinte por cento (20%) do valor do café prometido em venda e ainda não adquirido; pagamento imediato do bem de equipamento vendido, ou a sua restituição, conforme melhor aprouver à PO. A representada dos SO poderá também resolver anular o contrato, em caso de incumprimento culposo do mesmo por parte da PO. - Cláusula 12 - Este contrato terá termo inicial no dia 05 de Abril de 2001 e termo final quando a totalidade do café prometida em venda houver sido integralmente adquirida e paga nos termos nele prevenidos. - Cláusula 13 - Os SO responderão – pessoal e solidariamente com a sua representada – pelo exacto e fiel cumprimento das obrigações a que esta fica adstrita, que derivem directamente do contrato ou da sua resolução/anulação. - Declaração de Ciência – Cláusula 17 - Declararam ainda, expressamente, os SO que o teor deste contrato lhes foi facultado, por cópia integral, com dez dias de antecedência em relação à data da sua outorga, tendo-lhe sido prestada explicação bastante de todos os seus termos, pelo que ficaram absolutamente cientes de que o mesmo corresponde, integral e fielmente, às suas manifestações de vontade. De que assim é, dão fé e vão assinar, sem reservas quaisquer, todos os Outorgantes. 2. No dia 05 de abril de 2001 a Autora vendeu aos Réus o moinho de café Obel Penta 47242. 3. De abril de 2001 a junho de 2002 os Réus adquiriram 170 quilos de café dos 2000 prometidos em compra. 4. Desde junho de 2002 que os Réus não mais compraram café à Autora. 5. Encontra-se em débito a fatura n.º 094/000755, de 28/05/2002, com igual data de vencimento, emitida em nome dos Réus no valor de 383,40 €. 6. A Autora enviou aos Réus as cartas datadas de 29 de julho de 2008, 19 de junho de 2009 e 30 de junho de 2009, registadas com Aviso de Receção. 7. A Autora enviou aos Réus uma carta registada com aviso de receção, datada de 02 de julho de 2015, na qual consta, além do mais, o seguinte: Assunto: Resolução de Contrato de comércio 071/LX0194 (…) Vimos, por esta via, em relação ao contrato de fornecimento de café n.º 071/LX0194 de 05 de Abril de 2001, notificá-los de que o resolvemos/anulamos nos termos do disposto no n.º 09, com base no facto de, desde, pelo menos, Junho de 2002 não ter efetuado compras de café Torrié nos termos acordados. Queiram V. Exas., consequentemente: a. Proceder ao pagamento dos bens que lhe foram vendidos no valor de €408, 52 abatido da bonificação a que teve direito pelas compras de café efectuadas no valor de €34,72; b. Proceder ao pagamento da indemnização no valor de (2000 – 170) x 22,00 € x 20% = €8.052,00; c. Tudo no montante global de (€408,52 + €8.052,00 - €34,72=) €8.425,80; Notificamos ainda V/Exas. de que poderão, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de resolução, proceder à compra – e respetivo pagamento – de 1830 quilos de café, evitando, desse modo, os efeitos da resolução referenciados supra. 8. Os Réus não pagaram as quantias reclamadas nas cartas remetidas pela Autora. Mais se provou que: 9. A Ré AA é analfabeta, não sabe ler nem escrever. 10. A Ré AA era cozinheira no estabelecimento Retiro da .... 11. A Ré AA encerrou a atividade do estabelecimento Retiro da .... 12. A Ré EE não trabalhou no estabelecimento Retiro da ... e não celebrou o Contrato de Comércio 071/LX01/94 com a Autora. 13. A Autora intentou a ação em 28 de janeiro de 2021 e os Réus AA e BB foram citados em 02 de fevereiro de 20213. * 2.1.2. Factos não provados: 2. A Ré AA explorava o estabelecimento Retiro da .... * 2.2. Apreciação do Recurso 2.2.1. Da invalidade da declaração negocial da Ré Na contestação a Ré alegou que é analfabeta, não sabendo ler, nem escrever, não se recordando sequer de ter assinado o contrato e que, caso o tenha feito, fê-lo sem consciência do que estava a subscrever, pois quem explorava o estabelecimento a que se destinava o café era o genro e nunca lhe foi elucidado ou explicado o teor do contrato. Sustenta, por isso, a invalidade da declaração negocial, ao abrigo do artigo 246.º do Código Civil. A autora respondeu que a ré assinou o contrato, com total discernimento e liberdade, após lhe ter sido explicado o respetivo conteúdo. Na sentença recorrida considerou-se não verificada a falta de consciência da declaração, nos termos do artigo 246.º do Código Civil, invocada pela Ré, com fundamento em que, apesar de ter ficado demonstrado que a Ré AA é analfabeta e que não sabe ler nem escrever, ficou também provado que assinou o contrato, contrato este que inclui a seguinte cláusula: - Declaração de Ciência - Cláusula 17 “Declaram ainda expressamente os SO que o teor deste contrato lhes foi facultado, por cópia integral, com dez dias de antecedência em relação à data da sua outorga, tendo-lhe sido prestada explicação bastante de todos os seus termos, pelo que ficaram absolutamente cientes de que o mesmo corresponde, integral e fielmente, às suas manifestações de vontade. De que assim é, dão fé e vão assinar, sem reservas quaisquer, todos os Outorgantes.”. A recorrente insurge-se contra este entendimento, reiterando que: - É analfabeta; - Nunca lhe foi lido ou explicado o contrato; - Desconhecia o alcance das obrigações nele assumidas; - Não teve consciência da declaração negocial que emitiu. Em sede de alegações concretiza que tratando-se de contrato escrito, complexo, contendo cláusulas técnicas e obrigações de grande relevância económica, atendendo à vulnerabilidade da Ré, que não sabe ler, nem escrever, recaía sobre a autora o dever de lhe explicar o respetivo conteúdo. Acrescenta que o Tribunal desconsiderou que a assinatura, no caso de analfabetos, não exprime necessariamente vontade esclarecida e consciente. Este vício atinge a própria formação do contrato, tornando-o nulo ou anulável, existindo erro essencial e falta de consciência da declaração, vício que o Tribunal deveria ter declarado, sob pena de erro de julgamento. Dispõe o citado artigo 246.º do Código Civil, epigrafado Falta de consciência da declaração e coação física que “A declaração não produz efeito, se o declarante não tiver a consciência de fazer uma declaração negocial ou for coagido pela força física a emiti-la. (…)” Como refere Mota Pinto4 que define declaração negocial como “o comportamento que, exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial.”, a falta de consciência da declaração abrange as seguintes hipóteses: “Falta a vontade de ação ou falta a vontade ou, pelo menos, a consciência da declaração.”. Assim, para que se verifique a previsão deste preceito não basta demonstrar que o declarante desconhecia o conteúdo concreto das cláusulas contratuais ou o exato alcance económico das obrigações assumidas, é necessário demonstrar que o declarante não tinha consciência de estar a praticar um comportamento com significado declarativo ou de estar a emitir uma declaração negocial. No caso dos autos, está demonstrado, com relevo para esta questão que: - a Ré assinou, em 05 de abril de 2001, o documento escrito denominado de “Contrato de Comércio 071/LX01/94”; - A Ré é analfabeta, não sabendo ler, nem escrever. Todavia, não resultaram provados quaisquer outros factos sobre a celebração do contrato e estes factos não são suscetíveis de, por si só, demonstrar a ausência de consciência da declaração exigida pelo artigo 246.º do Código Civil. Com efeito, a alegação de que a Ré assinou o documento «sem qualquer consciência do que estava a subscrever» constitui, ela própria, uma afirmação conclusiva que reproduz praticamente a previsão normativa do artigo 246.º, carecendo de concretização factual. Ora, a Ré não alegou, nem demonstrou (nem aliás tão pouco impugnou a matéria de facto no sentido da sua inclusão) outros factos que em conjunto com aqueles fossem suscetíveis de consubstanciar “a falta de consciência na declaração”, por exemplo que desconhecesse estar a celebrar um contrato, que ignorasse estar a assumir obrigações pessoais perante a Autora, que julgasse estar a assinar documento diverso ou que desconhecesse o significado declarativo do comportamento adotado. É certo que a Ré alegou que o contrato nunca lhe foi explicado e que desconhecia o alcance das obrigações assumidas, todavia ainda que tais factos tivessem resultado provados, daí não decorreria sem mais a verificação da situação prevista no artigo 246.º do Código Civil. Com efeito, do facto de não ter sido explicado o conteúdo do contrato poderia eventualmente resultar o desconhecimento do concreto conteúdo das cláusulas contratuais ou do exato alcance das obrigações assumidas, designadamente quando conjugadas com a circunstância de a ré ser analfabeta, mas não necessariamente a ausência de consciência de estar a celebrar um contrato ou de assumir obrigações perante a Autora. Em suma, a matéria de facto provada mostra-se insuficiente para integrar a figura da falta de consciência da declaração prevista no artigo 246.º do Código Civil, não bastando para o efeito a circunstância de a recorrente ser analfabeta, nem a eventual falta de explicação do teor do contrato. Improcede, por isso, o recurso, nesta parte. * 2.2.2. Da alegada falta de poderes representativos; Sustenta a Ré que “assinou também o contrato como representante de terceiros, sem poderes para o efeito”, pelo que nos termos do artigo 268.º do Código Civil, o contrato é ineficaz quanto ao representante sem poderes, inexistindo ratificação. Não lhe assiste razão. Dispõe o citado artigo 268.º, n.º 1 do Código Civil que “O negócio que uma pessoa sem poderes de representação, celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.”. Como resulta claramente deste preceito, a falta de poderes de representação apenas afeta a eficácia do negócio relativamente ao representado, não impedindo a produção dos seus efeitos relativamente àquele que o celebrou em nome próprio. Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida concluiu que os Réus AA e BB celebraram o contrato em nome próprio e vincularam-se pessoalmente perante a Autora, não tendo resultado demonstrado que tenham igualmente vinculado os herdeiros de CC. Consequentemente, a eventual inexistência de poderes de representação apenas relevaria para afastar a produção de efeitos do contrato relativamente aos alegados representados, não afetando a vinculação assumida pelos Réus que subscreveram o contrato em nome próprio. Improcede, por isso também, nesta parte o recurso. * 2.2.3. Da prescrição dos créditos reclamados Está em causa o acerto da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelos Réus, por ter considerado aplicável aos créditos reclamados o prazo ordinário de 20 anos, estabelecido no artigo 309.º do Código Civil. Os Recorrentes sustentam que não está em causa uma prestação única, mas prestações periodicamente renováveis, pelo que deveria aplicar-se o prazo curto de prescrição de 5 anos, previsto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil. Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 310.º do Código Civil, explicam que “Na alínea g) estão compreendidos os créditos por fornecimento de energia elétrica, etc… . Não é necessário que as prestações se vençam em dias determinados, para que haja analogia; mas é necessário que as prestações não importem o pagamento parcial do crédito sujeito à prescrição ordinária. A analogia só existe havendo autonomia entre a prestação periódica e a relação jurídica unitária de que essa prestação deriva.”5. Olhando ao contrato transcrito no facto 1, resulta estarmos perante um negócio jurídico complexo no âmbito do qual: a. A autora prometeu vender 2.000 kg de café, em frações mínimas mensais de 40 kg, ao preço de tabela às datas das vendas efetivas, obrigando-se os RR a adquirir as quantidades prometidas em venda, através de sucessivas encomendas e correspondentes contratos de compra e venda celebrados ao longo da execução do contrato. b. a Autora obrigou-se a conceder aos Réus uma bonificação no montante global de 81.900$00, desde que a totalidade do café prometido em venda viesse a ser integralmente adquirida e paga, a regularizar anualmente em função dos quantitativos de café adquiridos e pagos em cada ano. c. A autora vendeu aos Réus um moinho de café, reservando para si a respetiva propriedade até integral pagamento do preço, pelo referido valor de 81900$00, a ser liquidado mediante compensação com as quantias devidas a título de bonificação. Estamos, assim, perante um contrato bilateral e misto que, no que respeita ao café, configura um contrato de fornecimento de execução continuada, no âmbito do qual a Autora prometeu vender aos Réus até 2000 Kg de café, sendo o café fornecido mediante encomenda dos Réus, prevendo-se a possibilidade de resolução do contrato caso os Réus permanecessem dois meses sem adquirir café ou não efetuassem, em dois trimestres, o mínimo trimestral de compras de 120 kg. Na sentença concluiu-se que: “as prestações a que a Autora se encontra adstrita em virtude do contrato são determinadas em função do valor do bem adquirido, configurando assim prestações fracionadas ou repartidas em função de tal valor. O crédito da Autora encontra-se previamente convencionado – 2000 quilos de café - cabendo aos Réus o respetivo pagamento à medida que os 40 quilos mínimos mensais forem por si encomendados e pela Autora fornecidos. Em rigor está-se perante um valor de café total e previamente fixado como o crédito da Autora e a ser pago ao longo do tempo pelos Réus com as encomendas mínimas de café a que ficaram adstritos efetuar. Do que se conclui que o prazo de prescrição aplicável é o prazo ordinário de 20 anos. O mesmo se diga e aplica quanto ao valor indemnizatório peticionado, também previamente clausulado e que constitui um sucedâneo da obrigação principal, sendo o seu valor calculado em função de tal obrigação.”. De facto, tendo em consideração a economia global do contrato, importa considerar que foi acordado um quantitativo global de café previamente fixado pelas partes – os 2000 Kg de café -, cuja aquisição e pagamento deveriam ocorrer progressivamente através das encomendas sucessivas efetuadas pelos Réus e dos correspondentes fornecimentos realizados pela Autora. Por conseguinte, bem andou a sentença em considerar que estamos perante prestações fracionadas de uma obrigação global, pelo que se aplica o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, quer relativamente ao café que os RR, no fundo, se obrigaram adquirir, quer relativamente ao café não adquirido. Com efeito, relativamente ao café não adquirido, não está em causa um crédito ao preço do café, mas antes o crédito indemnizatório emergente do incumprimento da obrigação contratualmente assumida pelos Réus de adquirirem o quantitativo mínimo convencionado de 2000 Kg. de café. A este crédito indemnizatório, aplica-se também o prazo ordinário de vinte anos do artigo 309.º do código Civil, uma vez que não está em causa uma prestação periódica ou sucessivamente renovável, para os efeitos do já citado artigo 310.º, alínea g) do mesmo diploma. Importa, agora determinar o momento a partir do qual se iniciou a contagem desses prazos. Dispõe o artigo 306.º do Código Civil que “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. No caso concreto, o direito à indemnização, era suscetível de ser exercitado, nos termos da cláusula 9.ª, designadamente “Se a representada dos SO, seguida ou interpoladamente, não adquirir café durante dois meses (…)” Ficou demonstrado que a partir de junho de 2002, o café deixou de ser adquirido, pelo que no final de julho de 2002 (dois meses sem adquirir café) a Autora já podia resolver o contrato e pedir a indemnização que agora está a cobrar. Assim, o direito invocado pela Autora podia ser exercido, pelo menos, desde 1 de agosto de 2002, iniciando-se nessa data o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, o qual apenas se completaria em 1 de agosto de 2022. Tendo os Réus sido citados em 2 de fevereiro de 2021, a prescrição interrompeu-se, nesta data, ou seja, antes do decurso daquele prazo, nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil. Improcede, por isso, a exceção de prescrição, invocada pelos Réus, quanto ao valor peticionado a título de indemnização pela resolução contratual. Finalmente, no que se refere ao valor de € 373,80, em que os Réus foram condenados, “correspondente ao bem vendido”, está em causa o saldo do preço de um contrato de compra e venda, razão pela qual lhe é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil. Tendo as partes convencionado que o respetivo pagamento seria efetuado mediante compensação com as bonificações geradas pelas aquisições de café, tal crédito apenas se tornou exigível quando, em consequência da resolução do contrato, deixou de ser possível a compensação através de futuras bonificações, o que ocorreu em 2 de julho de 2005. Assim, não se encontrava decorrido o prazo ordinário de prescrição à data da citação dos Réus, pois o prazo de 20 anos terminaria apenas em 02 de julho de 2025. Relativamente ao café fornecido e à respetiva fatura emitida em 28-05-2002, o referido prazo de prescrição de 20 anos, que se iniciou nessa data, também não tinha terminado quando em 2 de fevereiro de 2022, os RR foram citados para contestar. Em suma, nenhum dos créditos em causa nos autos se encontra prescrito, improcedendo, deste modo, também a apelação, nesta parte. * As custas serão suportadas pelos recorrentes, atenta a improcedência do recurso. (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), * Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). • Registe e notifique, * 30 de junho de 2026 Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora) Filipe Aveiro Marques (1.º Adjunto) Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto (2.ª Adjunto)
_______________________________________ 1. Note-se que no caso não foram invocados factos suscetíveis de integrar quer o abuso de direito, quer que o contrato em causa fosse um contrato de adesão, ou outra situação em que o conhecimento oficioso da desproporcionalidade poderia ocorrer.↩︎ 2. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no Processo n.º1879/23.3YIPRT.P1 (Relator: Mendes Coelho), acessível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1879-2025-929510675↩︎ 3. Corrige-se o lapso de escrita manifesto existente neste facto elencado na sentença. Tendo a ação sido intentada em 28 de janeiro de 2021, a citação não podia ocorrer em 2002. Conforme resulta dos Avisos de Receção juntos, a citação ocorreu em 2 de fevereiro de 2021.↩︎ 4. In Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição, pág. 416.↩︎ 5. Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Lda, pág. 280.↩︎ |