Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO PROVA PERICIAL CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não deve ser admitido nem considerado no recurso o documento que apenas foi junto ao processo com o recurso interposto.
II - A capacidade para o condutor se sujeitar a exame de pesquisa de álcool através do ar expirado não tem que ser aferida por prova pericial. III – É adequado condenar o arguido numa pena de prisão de 5 meses, a cumprir em EP, se o mesmo arguido já foi condenado, em 11 processos, pela prática de 13 crimes rodoviários, em penas de multa, uma delas substituída por PTFC, penas de prisão suspensa e duas penas de prisão efetiva a cumprir em RPH, e, posteriormente, cometeu um crime de desobediência por se recusar a sujeitar ao exame de pesquisa de álcool no sangue. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal nº 364/25.3GAVRS.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo especial sumário que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, juízo de competência genérica de ..., juiz 1, foi o arguido AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto nos artigos 348º, n.º 1, alínea a) e 69, n.º 1, do Código Penal, e 152, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 24 meses, por sentença proferida no dia ... de ... de 2025. Inconformado, o arguido recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído que o arguido recusou injustificadamente realizar o sopro no analisador quantitativo, apesar de inexistir nos autos qualquer prova pericial que infirmasse as dificuldades respiratórias alegadas. II. A espirometria realizada em .../.../2025, assinada por pneumologista, constitui documento superveniente, impossível de ser obtido antes do julgamento, e demonstra limitação ventilatória compatível com impossibilidade física de realizar sopro prolongado. III. A sentença substituiu prova pericial por mera impressão subjetiva, violando o art. 340.º do CPP e o princípio da verdade material. IV. O arguido tentou realizar o exame oito vezes, comportamento incompatível com dolo de recusa e altamente compatível com limitação fisiológica não diagnosticada à data da audiência. V. A sentença omitiu a relevância jurídica da doença hematológica grave do arguido, fato consignado no relatório social, violando os arts. 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal. VI. O relatório social concluiu que o arguido possui condições para cumprir pena na comunidade, mas a sentença não fundamentou a razão pela qual afastou tal conclusão técnica, violando o art. 374.º, n.º 2, do CPP. VII. O documento médico superveniente é essencial para a descoberta da verdade material e a sua não valoração violaria o direito de defesa (art. 32.º CRP). VIII. Impõe-se a absolvição por inexistência de dolo; subsidiariamente, a suspensão da execução da pena com regime de prova; e, em última alternativa, o regime de permanência na habitação. Com o recurso, AA juntou um documento relativo a um denominado “resultado de teste de funções pulmonares” referente a um exame a que se sujeitou no dia ... de ... de 2025. Respondendo, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão recorrida, invocando nas conclusões que formulou: 1. O arguido impugna a douta sentença que o condenou, entre o mais, como autor material de um crime de Desobediência, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal com referência ao art.º 152.º, n.º 3 do Código da Estrada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, e na pena acessória de inibição de conduzir veículos pelo período de 24 (vinte e quatro) meses nos termos do art. 69.º, n.º 1, do Código Penal, defendendo que o douto Tribunal «a quo» não considerou na sentença em crise a aplicação do modo de execução de tal pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, uma vez que «o relatório social concluiu que o arguido possui condições para cumprir pena na comunidade»; e, não considerou a circunstância do arguido ter uma limitação fisiológica não diagnosticada à data da audiência já que tentou realizar o exame de pesquisa de teor de álcool na sangue por 8 (oito vezes), sem sucesso; 2. Ou seja, o arguido pugna pela violação do disposto no artigo 50.º do Código Penal, por o Tribunal «a quo» não ter ponderado, expressamente, manter o arguido em sociedade enquanto cumpriria a pena de prisão aplicada, mas – simultaneamente e em primeira linha argumentativa - pugna pela respectiva absolvição em função de um documento médico superveniente ao encerramento do julgamento e à leitura da sentença, que junta agora na fase de recurso, em que o resultado da espirometria, do ponto de vista interpretativo do recorrente, «demonstra limitação ventilatória compatível com a impossibilidade física de realizar sopro prolongado»; 3. Na douta sentença em crise consta, em síntese extrema e para o que releva, que [por transcrição]: «(…) Para dar como provada a factualidade supra, o tribunal considerou as declarações do arguido que confirmou todo o circunstancialismo de tempo e lugar dos factos, bem como o facto de ter sido alvo de uma fiscalização rodoviária efectuada pelos agentes da PSP a conduzir o veículo automóvel descrito nos autos. Mais confirmou que lhe foi solicitada no local a realização de teste qualitativo de controlo de álcool por ar expirado, o que anuiu, admitindo que deu o resultado de 2,21 g/l que vem reflectido no anexo ao auto de noticia – cfr. fotografia do aparelho qualitativo junto a fls. 5 dos autos. Confirmou que depois fez vários testes de despistagem de álcool por ar expirado em aparelho quantitativo e que em nenhum foi possível obter o resultado porque ele “não conseguiu chegar ao fim do sopro”. Para justificar esta situação, referiu o arguido que tem estado nos últimos meses sujeito a muita ansiedade, porquanto foi condenado recentemente numa pena privativa da liberdade e sabe que irá transitar em julgado em duas semanas e ainda por problemas respiratórios. Questionado sobre quais são esses problemas respiratórios de que padece, o arguido não soube identificar os mesmos, tendo apenas dito que há cerca de dois anos esses problemas lhe foram detectados por uma médica no CAT de ... onde era seguido para tratamento do seu problema de adição ao álcool. Ora, esta versão dos factos – relativa à realização dos vários testes de despistagem de álcool em aparelho quantitativo – apresentada pelo arguido, não só não logrou convencer o tribunal, por ser contrária às regras da experiencia comum, como foi totalmente infirmada pela prova testemunhal produzida em julgamento, mais concretamente pelo depoimento da testemunha BB, militar da GNR, agente autuante, que se mostrou objectivo, profissional e isento. Em primeiro lugar, não é credível que o arguido tivesse sido submetido uma única vez ao teste de despistagem de álcool em aparelho qualitativo sem que tivesse revelado qualquer problema de cariz respiratório e breves minutos depois já não conseguisse realizar o mesmo teste mas desta vez em aparelho quantitativo, tendo em consideração que ambos os testes são realizados através do mesmo método: ar expirado. Veja-se que o arguido, questionado, não conseguiu esclarecer ao Tribunal quais eram esses “problemas respiratórios” que o impediam de expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo. Um homem médio colocado na posição do arguido, que realmente padecesse de um problema de saúde de natureza respiratória, não só saberia identificar de imediato a doença de que padece, como se faria acompanhar durante o exercício da condução de documentos que comprovassem tal diagnóstico, precisamente para estar protegido legalmente em situações de impossibilidade de realização do teste de despistagem de álcool por ar expirado. Mas não só. Um homem médio colocado na posição do arguido, que realmente padecesse de um problema de saúde de natureza respiratória, nem sequer conseguiria realizar o teste de despistagem de álcool através de aparelho qualitativo. Ter-se-ia visto de imediato na impossibilidade objectiva de o realizar e solicitado a sua realização através de análise ao sangue. Não foi claramente essa a situação do arguido. Este realizou o teste de despistagem de álcool através de aparelho qualitativo sem qualquer dificuldade e quando tomou conhecimento do resultado elevado que daí derivou (2,21 g/l), sabendo que seria necessária a realização de um novo teste de despistagem, mas desta vez por aparelho quantitativo e que seria este o teste que daria o resultado que valeria para efeitos criminais, o arguido – experiente nestas operações de fiscalização rodoviária, atento aos seus antecedentes criminais – decidiu voluntaria e propositadamente ludibriar os resultados dos vários testes de despistagem de álcool por aparelho quantitativo a que foi sujeito. (…) E embora a pena de prisão fixada seja em medida não superior a 1 ano, entende o tribunal não dever ser a mesma cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 43º, do Código Penal. Primeiramente, porque o arguido já beneficiou de, pelo menos, duas condenações em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação e, uma vez mais, tal não foi suficiente para inibir o arguido de voltar a cometer novos crimes rodoviários, sempre relacionados à ingestão de bebidas alcoólicas. Por outro lado, o cumprimento por esta forma colocaria o arguido na eminência de continuação do cometimento de novos crimes nos períodos em que saísse para exercer a sua actividade profissional, pelo que a aplicação da pena de prisão é, também, exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. E, por fim, não pode o Tribunal ignorar que o arguido desde 2003 que pratica reiteradamente crimes desta natureza, acumulando já onze condenações registadas no seu certificado de registo criminal pela prática de treze crimes, todos eles rodoviários. Foi o arguido condenado em todo o tipo de penas possíveis e previstas no nosso ordenamento jurídico processual penal e algumas vezes, no mesmo tipo de pena, sem que nenhuma delas fosse capaz de incutir no arguido a necessária consciencialização da censurabilidade dos seus actos. Assim, nada se alterou neste momento na sua vida que possa levar o tribunal a concluir que está disposto a alterar a sua postura. Discorda, portanto, o Tribunal das conclusões expostas no relatório social da DGRS, que sugere que ainda existem condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade. Não só as exigências de prevenção geral, mas também, de forma particularmente intensa, as exigências de prevenção especial reclamam a execução efectiva da pena de prisão em que o arguido vai condenado, não sendo, pelos motivos aduzidos, suficiente e adequada a aplicação de qualquer pena de substituição ou suspensão da pena de prisão» [s/m]; 4. Conforme se alcança da transcrição supra, o douto Tribunal «a quo» pronunciou-se minuciosamente sobre a eventual existência de uma incapacidade física do arguido para a execução do sopro necessário à conclusão do teste quantitativo de pesquisa de teor de álcool no sangue, apreciando as declarações do arguido e o depoimento da testemunha militar da G.N.R. BB, e concluiu pelo desconhecimento de factos que objectivamente levassem a considerar a sua existência. Pronunciou-se igualmente, e forma fundamentada, sobre se «a pena de prisão aplicada ao arguido deveria ser substituída por pena suspensa na sua execução, e concluiu pela necessidade de efectivo cumprimento de pena privativa de liberdade. Assim como, se pronunciou, individualizadamente, sobre a aplicação ou não ao arguido do regime de permanência na habitação, previsto no art.º 43.º do Código Penal para o cumprimento da pena de prisão efectiva em que o condenou e, concluiu como necessário à ressocialização do arguido o cumprimento de uma pena de prisão efectiva fora da comunidade. Todas as conclusões do douto Tribunal «a quo» foram extensa e pormenorizadamente fundamentadas tando do ponto de vista da ressocialização do arguido, como do ponto de vista da afirmação da validade das normas jurídico-penais; 5. E, no que respeita ao documento médico junto nesta fase recursiva, afigura-se, salvo melhor entendimento de V. Exas., que o mesmo deve ser rejeitado por não ser legalmente admissível a sua junção ao processo nesta fase, conforme prescrito pelo art.º 165.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Neste sentido, cita-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06-07-2027, publicado na web, no site das «Bases Jurídico Documentais», segundo o qual: «I - Em processo penal, uma vez encerrada a audiência em 1.ª instância, deixa de ser admissível a junção de novos documentos, não sendo de admitir tal junção com a motivação de recurso nem a sua apresentação na audiência recursiva, com fundamento no instituto da renovação da prova. II - A norma do art. 423.º nº 2 Código de Processo Penal em nada colide com o disposto no art. 165.º do Código de Processo Penal, mostrando-se ambos os preceitos em harmonia, pois renovar a prova não é produzir nova prova, mas produzir de novo, agora perante a relação, prova que foi apreciada em 1.ª instância, proporcionando ao tribunal superior a possibilidade de sanar os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova. (…)»; 6. A extensa, exaustiva e coerente fundamentação da sentença em crise do douto Tribunal «a quo» relativamente ao afastamento da medida de substituição traduzida na não suspensão da execução da pena de prisão, e na não execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, esgotam todos os argumentos para considerar a aplicação de uma pena a executar na comunidade; 7. Por outro lado, não ocorreu qualquer violação do disposto nos arts.º 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal pela falta de consideração de um documento médico que nunca foi junto ao processo até à prolação da sentença, nem sequer foi invocado na fase do julgamento para que o douto Tribunal «a quo» pudesse adquirir o conhecimento da intenção da respectiva junção e considerar a pertinência de aguardar, em prazo, a respectiva junção ao processo e sujeição a contraditório; 8. Assim sendo, e sempre ressalvando o melhor entendimento de V. Exas., o douto Tribunal «a quo» deixou claro na fundamentação da sentença, quais os factos pelos quais entendeu que a pena de prisão que aplicou ao arguido tinha de ser cumprida em meio prisional; assim como deixou plasmados na fundamentação de forma lógica e coerente os raciocínios excludentes da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação ou com execução suspensa, por não satisfazerem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; e não podia considerar factos relativos a uma eventual lesão da condição de saúde respiratória do recorrente que nunca lhe foram trazidos ao conhecimento de forma relevante, ou seja, por prova de acompanhamento médico da área da pneumologia; 9. Pelo exposto, afigura-se que a sentença do douto Tribunal recorrido valorou e subsumiu correctamente ao Direito aplicável os factos que traduzem a personalidade do arguido e a sua conduta anterior e posterior ao crime e, consequentemente, deve ser integralmente confirmada, julgando-se improcedente o presente recurso. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I - Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas. Quando as provas tenham sido gravadas, a indicação das provas (produzidas e a renovar) deve fazer-se por referência ao consignado na ata devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal). No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sãos as seguintes as questões suscitadas e que cumpre resolver: Em matéria de facto: - O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter concluído que o arguido recusou injustificadamente realizar o sopro no analisador quantitativo, apesar de inexistir nos autos qualquer prova pericial que infirmasse as dificuldades respiratórias alegadas. Em matéria de direito: - A sentença omitiu a relevância jurídica da doença hematológica grave do arguido, facto consignado no relatório social, violando os artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal. - Se o tribunal deveria ter substituído a pena de prisão por prisão suspensa na sua execução ou, “em última alternativa”, determinado o cumprimento de pena em regime de permanência na habitação. Argui o recorrente que a sentença não fundamentou a razão pela qual afastou a conclusão técnica constante do relatório social, segundo a qual o arguido possui condições para cumprir pena na comunidade, incorrendo assim em nulidade por falta de fundamentação adequada (artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 Código de Processo Penal). II.II – Questão prévia – a admissibilidade ou não de junção de documentos com o recurso Uma questão prévia vem suscitada pelo Ministério Público da 1ª instância e que se prende com a admissibilidade ou não de junção de prova documental na fase de recurso. Segundo o recorrente, tal prova, que apresentou apenas com o recurso que interpôs da sentença final, deverá ser considerada por este Tribunal da Relação de Évora já que, em ... de ... de 2025, após a audiência, o recorrente realizou espirometria que concluiu: “Possível alteração ventilatória restritiva, definida por parâmetros espirométrico.” Tal condição é, invoca o recorrente, fisiologicamente compatível com a capacidade de realizar sopros curtos (teste qualitativo), mas incompatível com sopros prolongados, exatamente o tipo exigido pelo etilómetro quantitativo. Invoca, ainda, que a defesa não tinha a possibilidade de requerer perícia respiratória específica durante a audiência, pois inexistia diagnóstico médico ou qualquer indicação clínica que permitisse concretizar o pedido. O arguido desconhecia que padecia de limitação ventilatória, circunstância que somente foi constatada posteriormente através de espirometria realizada em ... de ... de 2025. Refere, por fim, que “o documento médico superveniente é essencial para a descoberta da verdade material e a sua não valoração violaria o direito de defesa (art. 32.º CRP).” O Ministério Público sustenta a inadmissibilidade de junção de documentos ao processo na fase de recurso e invocou o artigo 165º, nº 1 do Código de Processo Penal e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de julho de 2017, proferido no processo 147/13.3JELSB.L1.S2, publicado em www.dgsi.pt, aresto que, diga-se, cita numerosa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, dos vários Tribunais de Relação e do Tribunal Constitucional). Dispõe o artigo 165.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Como refere o Santos Cabral (em anotação a este artigo em “Código de Processo Penal – Comentado,” 4.ª edição, página 650) “após o encerramento da audiência em primeira instância não é admissível a junção de documentos. Efetivamente a redação do número 1 cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na primeira instância, o que se compreende pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de primeira instância, mas, também, sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão de sentença”. Também a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros e para além do citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, vejam-se os acórdãos de 25 de março de 2004 e 27 de outubro de 2010, proferidos nos processos 463/04 e 72/06.4 GACBT.G1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt) considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e dado que para a formação da convicção probatória só relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), os documentos apresentados depois desse limite temporal não podem estar a coberto daquele normativo processual expressivo do princípio fundamental da imediação. Também este Tribunal da Relação de Évora assim tem entendido. Assim, em acórdão de 5 de dezembro de 2023, considerou-se: “na sua essência, o recurso é um remédio jurídico, o que significa que a reapreciação de segmentos decisórios, por um tribunal superior, se terá de fundar na invocação da existência de algo de concretamente errado na decisão proferida em 1ª instância. Efetivamente, o objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a questão por esta julgada, sendo certo que com a sua interposição se abre apenas a possibilidade de reapreciação dessa decisão, com base na matéria de direito e de facto de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso” (acórdão publicado em www.dgsi.pt, processo 1425/19.3T9MTJ-A.E1). No caso presente, o recorrente juntou ao requerimento de interposição de recurso um documento. A apresentação de tal documento é, pois, extemporânea e não pode ser admitida nem considerado no recurso que agora se cuida de apreciar, o que se decidirá. II.III - A decisão recorrida A sentença recorrida é, nos segmentos que agora interessa considerar (factos provados, fundamentação da decisão de facto), do seguinte teor: Factos provados 1. No dia ... de ... de 2025, pelas 5h20, na ..., na união de freguesias de ..., concelho de ..., área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-JM-.., marca Mazda, de cor cinzenta, quando foi mandado parar por militares da GNR a fim de ser sujeito a acção de fiscalização rodoviária para deteção de condução sob o efeito do álcool. 2. Em tal ocasião, os militares da GNR solicitaram ao arguido os documentos do condutor e do veículo, os quais foram entregues, tendo aqueles percebido neste um forte odor a álcool. 3. Na sequência, foi o arguido submetido ao teste de despistagem do álcool por ar expirado em aparelho qualitativo tendo apresentado uma TAS de 2,21 g/l. 4. De seguida, foi o arguido submetido por oito vezes ao teste de despistagem do álcool por ar expirado em aparelho quantitativo, não tendo sido possível apurar a percentagem de álcool por sopro insuficiente. 5. Por ter sido notório aos militares da GNR que o arguido não expelia propositadamente ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, foi o mesmo advertido por várias vezes da obrigação de realizar o teste de despistagem em causa. 6. Foi, ainda, o arguido elucidado pelos militares da GNR de que poderia fazer o teste de despistagem do álcool através de análise sanguínea, o aquele também recusou, tendo sido advertido que tal recusa o faria incorrer num crime de desobediência. 7. Perante a permanente recusa na realização de teste de despistagem de álcool por ar expirado ou através de análise sanguínea, os militares da GNR deram voz de detenção ao arguido. 8. Em todo o momento, foi visível aos militares da GNR que o arguido não lograva manter uma postura firme de forma continuada. 9. O arguido actuou livre, voluntária, e conscientemente, com o propósito concretizado de recusar submeter-se a prova de detecção do estado de influenciado pelo álcool, ciente de que a tal estava obrigado por ter sido fiscalizado durante a condução de veículo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 10. O relacionamento familiar que AA iniciou há cerca de 13 anos com a companheira terminou, no início do verão passado, decorrente da relação conflituosa. 11. Com a descendente de ambos, parece existir uma relação normativa e estável, pautada por sentimentos de afeto e de suporte. 12. Com a família de origem, o arguido mantem igualmente uma relação de grande proximidade afetiva e relacional. 13. O arguido vivenciou um primeiro relacionamento conjugal durante cerca de 15 anos, findo em 2011 e do qual tem uma filha com 21 anos de idade que frequenta formação superior em ... e que o arguido assume as inerentes responsabilidades parentais, nomeadamente em termos de proximidade afetiva e económica 14. AA residia à data dos factos e na atualidade na ..., em casa de família, adquirida por herança por todos os herdeiros, os quais estão de acordo que aí resida. 15. Em termos escolares formativos AA surge detentor de um percurso escolar investido, tendo concluído 12 º ano em idade própria e ingressado em curso superior de gestão que não concluiu. 16. Posteriormente, após conclusão do 2º ano na Universidade de ..., o arguido viria a optar pela qualificação/formação profissional na área ... e gestão de projetos, após o que iniciou percurso laboral nesta área, não tendo concluído o curso superior. 17. Em termos profissionais e dando sequência ás aptidões formativas obtidas no passado, o arguido encontra-se vinculado contratualmente desde o ano de 2002 à “...”, com sede em ..., de onde é natural, exercendo funções de Técnico de Desenvolvimento Local, tendo a seu cargo a gestão de fundos comunitários, nomeadamente a análise e acompanhamento de projetos agrícolas e de pescas durante a sua execução. 18. Na atualidade, encontra-se a trabalhar dois dias em ... e três dias em ..., por decisão superior. 19. O aufere um salário líquido mensal no valor de cerca de €1.200,00 (mil e duzentos euros), não beneficiando de qualquer outra fonte de rendimento, nem de apoio familiar garantido a este nível por um período longo de tempo, para as suas necessidades básicas do quotidiano. 20. O arguido despende, mensalmente, o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros), com contratos de fornecimento de água e luz e, bem assim, o valor de € 300,00 (trezentos euros) de pensão de alimentos a uma descendente com 21 anos de idade, que frequenta o 3.º ano do curso de Ciência Política e Relações Internacionais, na Universidade ..., em ... e cerca de € 200,00 (duzentos euros) de pensão de alimentos com a filha de 8 anos de idade fruto deste último relacionamento. 21. Em termos económicos, o arguido vivencia na atualidade, uma condição minimamente suficiente para fazer face às despesas do quotidiano. 22. O quotidiano do arguido estrutura-se primacialmente em função da ocupação laboral, no concelho de ..., onde ali desenvolvia complementarmente, atividades pró-sociais como Vice-Presidente da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ..., tendo, entretanto, pedido a suspensão de funções é também neste contexto sócio comunitário que se situa primacialmente o seu grupo de amizades. 23. Em termos de saúde, o arguido enferma de doença crónica do foro hematológico/oncológico, doença rara, caracterizada pela excessiva quantidade de eritrócitos (glóbulos vermelhos) no sangue, resultante de uma produção exagerada dessas células pela medula óssea, encontrando-se sujeito a tratamento médico e medicamentoso no ..., com consultas bimensais. 24. O arguido tem hábitos de consumo de álcool em excesso, porém, na atualidade, tem existido, aparentemente, um esforço pela manutenção de um quadro de abstinência, assente num continuado esforço de evitar o convívio com o seu grupo de amizades e, se encontrar a beneficiar de acompanhamento médico e medicamentoso desde ... de ... de 2021 na ..., mas sem um sucesso aparente, apesar de continuar a comparecer nas consultas na ..., para conseguir interiorizar uma melhor consciencialização da necessidade de se abster, definitivamente, de consumir bebidas alcoólicas. 25. Também, neste âmbito, frequentou nos serviços da DGRSP, de forma empenhada, o curso de Comportamento Rodoviário em Segurança – Taxa Zero – e o curso organizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, englobado no Programa Stop. 26. O arguido recorreu ainda ao apoio do Centro de Saúde da sua área de residência, tendo aquele serviço emitido declaração cuja data se desconhece onde se refere que o mesmo não indiciava ser consumidor crónico de bebidas alcoólicas. 27. O arguido sofreu as seguintes condenações anteriores no âmbito de processos criminais: - Por sentença datada de ... de ... de 2003, transitada em julgado em ... de ... de 2003, proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo com o n.º 27/03.0..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2003 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 [sessenta] dias de multa, à taxa diária de €5,00 [cinco euros], perfazendo o montante total de €300,00 [trezentos euros] e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 [três] meses, penas cuja extinção foi declarada a ........2004. - Por sentença datada de ... de ... de 2006, transitada em julgado em ... de ... de 2006, proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo com o n.º 281/04.0..., foi o arguido condenado, por factos reportados a .......03 e consubstanciadores da prática de um crime de desobediência, na pena de 85 [oitenta e cinco] dias de multa, à taxa diária de €5,50 [cinco euros e cinquenta cêntimos], perfazendo o montante total de €467,50 [quatrocentos e sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos], pena cuja extinção foi declarada a ........2007. - Por sentença datada de ... de ... de 2010, transitada em julgado em ... de ... de 2010, proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo com o n.º 184/10.0..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2010 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 114 [cento e catorze] dias de multa, à taxa diária de €6,00 [seis euros], perfazendo o montante total de €684,00 [seiscentos e oitenta e quatro euros] e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 [seis] meses, penas cuja extinção foi declarada, respetivamente, a ........2013 e a ........2011. - Por sentença datada de ... de ... de 2011, transitada em julgado em ... de ... de 2011, proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo com o n.º 382/09.9..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2009 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 95 [noventa e cinco] dias de multa, à taxa diária de €5,50 [cinco euros e cinquenta cêntimos], perfazendo o montante total de €522,50 [quinhentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos] e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 [quatro] meses e 15 [quinze] dias, penas cuja extinção foi declarada, respetivamente, a ........2013 e a ........2011. - Por sentença datada de ... de ... de 2013, transitada em julgado em ... de ... de 2013, proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no âmbito do processo com o n.º 263/13.1..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2013 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 [três] meses de prisão, substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 [sete] meses, penas cuja extinção foi declarada, respetivamente, a ........2014 e a ........2014. - Por sentença datada de ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2018, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito do processo com o n.º 9/18.8..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2018 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 [quatro] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 [um] ano, com sujeição a deveres e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 [sete] meses, penas cuja extinção foi declarada, respetivamente, a ........2019 e a ........2018. - Por sentença datada de ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2018, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito do processo com o n.º 82/18.9..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2018 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 [sete] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 [dezoito] meses, com sujeição a regime de prova e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 [nove] meses, penas cuja extinção foi declarada, respetivamente, a ........2020 e a ........2018. - Por sentença datada de ... de ... de 2020, transitada em julgado em ... de ... de 2020, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito do processo com o n.º 7/20.1..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2020 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 2 [dois] meses de prisão, em regime de permanência na habitação e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 [vinte] meses, penas cuja extinção foi declarada, respetivamente, a ........2020 e a ........2022. - Por sentença datada de ... de ... de 2020, transitada em julgado em ... de ... de 2021, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito do processo com o n.º 360/20.7..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2020 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 [oito] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 [um] ano e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 [dois] anos. - Por sentença datada de ... de ... de 2022, transitada em julgado em ... de ... de 2022, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito do processo com o n.º 602/21.1..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2021 e consubstanciadores da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de um crime de violação de proibições, imposições, ou interdições e de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 [treze] meses de prisão, em regime de permanência na habitação, sujeito a condições e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 36 [trinta e seis] meses, tendo a pena de prisão sido declarada a extinta a ........2023. - Por sentença datada de ... de ... de 2022, transitada em julgado em ... de ... de 2022, proferida pelo Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no âmbito do processo com o n.º 139/21.9..., foi o arguido condenado, por factos reportados a ........2020 e consubstanciadores da prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 240 [duzentos e quarenta] dias de multa, à taxa diária de €8,00 [oito euros], perfazendo o montante total de €1.920,00 [mil novecentos e vinte euros], pena cuja extinção foi declarada a ........2024. 2. Factos não provados Não resultaram provados os seguintes factos com relevância para a boa decisão da causa: a) Que os militares da GNR não tivessem dado oportunidade ao arguido de realizar o teste de despistagem de álcool através de análise do sangue. 3. Motivação da decisão Para dar como provada a factualidade supra, o tribunal considerou as declarações do arguido que confirmou todo o circunstancialismo de tempo e lugar dos factos, bem como o facto de ter sido alvo de uma fiscalização rodoviária efectuada pelos agentes da PSP a conduzir o veículo automóvel descrito nos autos. Mais confirmou que lhe foi solicitada no local a realização de teste qualitativo de controlo de álcool por ar expirado, o que anuiu, admitindo que deu o resultado de 2,21 g/l que vem reflectido no anexo ao auto de noticia – cfr. fotografia do aparelho qualitativo junto a fls. 5 dos autos. Confirmou que depois fez vários testes de despistagem de álcool por ar expirado em aparelho quantitativo e que em nenhum foi possível obter o resultado porque ele “não conseguiu chegar ao fim do sopro”. Para justificar esta situação, referiu o arguido que tem estado nos últimos meses sujeito a muita ansiedade, porquanto foi condenado recentemente numa pena privativa da liberdade e sabe que irá transitar em julgado em duas semanas e ainda por problemas respiratórios. Questionado sobre quais são esses problemas respiratórios de que padece, o arguido não soube identificar os mesmos, tendo apenas dito que há cerca de dois anos esses problemas lhe foram detectados por uma médica no CAT de ... onde era seguido para tratamento do seu problema de adição ao álcool. Ora, esta versão dos factos – relativa à realização dos vários testes de despistagem de álcool em aparelho quantitativo – apresentada pelo arguido, não só não logrou convencer o tribunal, por ser contrária às regras da experiencia comum, como foi totalmente infirmada pela prova testemunhal produzida em julgamento, mais concretamente pelo depoimento da testemunha BB, militar da GNR, agente autuante, que se mostrou objectivo, profissional e isento. Em primeiro lugar, não é credível que o arguido tivesse sido submetido uma única vez ao teste de despistagem de álcool em aparelho qualitativo sem que tivesse revelado qualquer problema de cariz respiratório e breves minutos depois já não conseguisse realizar o mesmo teste mas desta vez em aparelho quantitativo, tendo em consideração que ambos os testes são realizados através do mesmo método: ar expirado. Veja-se que o arguido, questionado, não conseguiu esclarecer ao Tribunal quais eram esses “problemas respiratórios” que o impediam de expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo. Um homem médio colocado na posição do arguido, que realmente padecesse de um problema de saúde de natureza respiratória, não só saberia identificar de imediato a doença de que padece, como se faria acompanhar durante o exercício da condução de documentos que comprovassem tal diagnóstico, precisamente para estar protegido legalmente em situações de impossibilidade de realização do teste de despistagem de álcool por ar expirado. Mas não só. Um homem médio colocado na posição do arguido, que realmente padecesse de um problema de saúde de natureza respiratória, nem sequer conseguiria realizar o teste de despistagem de álcool através de aparelho qualitativo. Ter-se-ia visto de imediato na impossibilidade objectiva de o realizar e solicitado a sua realização através de análise ao sangue. Não foi claramente essa a situação do arguido. Este realizou o teste de despistagem de álcool através de aparelho qualitativo sem qualquer dificuldade e quando tomou conhecimento do resultado elevado que daí derivou (2,21 g/l), sabendo que seria necessária a realização de um novo teste de despistagem, mas desta vez por aparelho quantitativo e que seria este o teste que daria o resultado que valeria para efeitos criminais, o arguido – experiente nestas operações de fiscalização rodoviária, atento aos seus antecedentes criminais – decidiu voluntaria e propositadamente ludibriar os resultados dos vários testes de despistagem de álcool por aparelho quantitativo a que foi sujeito. E para formar esta convicção, alicerçou-se o Tribunal no depoimento da aludida testemunha BB, agente autuante responsável pela elaboração do auto de fls. 3 e seguintes, que de forma isenta, objectiva e credível confirmou todo o seu conteúdo, nomeadamente que procedeu à fiscalização aleatória do veículo conduzido pelo arguido, no dia, hora e local supra descritos. Confirmou que mandou parar o arguido, tendo executado todos os procedimentos habituais da fiscalização de controlo de álcool, como pedido os documentos da viatura e do condutor e como o arguido exalada odor a álcool solicitou-lhe que realizado o teste de ar expirado o que este realizou de imediato. Referiu que o teste de despistagem de álcool por ar expirado por aparelho qualitativo deu o resultado constante da fotografia do mesmo aparelho, junto como anexo ao auto de noticia, com a qual foi confrontado. Mais disse que, na sequência, submeteu o arguido a oito testes de despistagem de álcool por ar expirado em aparelho quantitativo, não tendo sido possível obter de nenhum um resultado válido por sopro insuficiente. Explicou que era notório que o arguido não expelia propositadamente a quantidade de ar suficiente para que o aparelho obtivesse um resultado, não lhe parecendo que padecesse de qualquer limitação física, afastando a possibilidade do arguido padecer de qualquer problema de saúde. Ainda assim, referiu a testemunha que questionou o arguido se tinha algum problema de saúde e se pretendia realizar o teste através da recolha de sangue, tendo este lhe respondido que não, pretendendo continuar a realizar o teste por ar expirado. Explicou que em face da recusa do arguido em realizar aquele teste através da recolha de sangue e depois de oito tentativas propositadamente falhadas, advertiu o arguido que se continuasse a inviabilizar a realização do teste incorreria na pratica de um crime de desobediência. Perante a recusa do arguido, deram-lhe voz de detenção por crime de desobediência e elaborou o expediente que se mostra junto aos autos, com o qual foi confrontado e cujo conteúdo confirmou na íntegra. Assim, tudo visto e ponderando e levando em conta o depoimento credível e claro da testemunha, conclui-se que a prova produzida em julgamento foi suficiente para comprovar a matéria constante do auto de notícia dada por assente. Para dar como provados os factos relativos às condições socioeconómicas do arguido, considerou o Tribunal as suas declarações complementares que se mostraram credíveis, bem como os relatórios sociais juntos aos autos com a ref.ª 14070169 e ref.ª 14211616. Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, foi tido em conta o teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos com a ref.ª .... O facto não provado resultou da prova em contrário como acima se deixou expresso. Da prova testemunhal acima descrita, resultou que o arguido foi esclarecido de que se tivesse algum problema de saúde ou até se quisesse, poderia realizar o teste de despistagem de álcool através de recolha de sangue, tendo sido este quem se recusou a fazê-lo. II.IV - Apreciação do mérito do recurso. A primeira questão suscitada pelo recorrente releva da decisão de facto. De acordo com AA, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento ao ter concluído que o arguido recusou injustificadamente realizar o sopro no analisador quantitativo, apesar de inexistir nos autos qualquer prova pericial que infirmasse as dificuldades respiratórias alegadas. Pretende o recorrente convencer que não atuou com dolo ao não se submeter ao teste no analisador quantitativo, já que estava “fisiologicamente” impossibilitado de o fazer (conclusão IV.). Nesta parte, é manifesto que o recurso terá que improceder. De um lado, a invocação estriba-se num documento que o tribunal não irá – por lhe estar vedado – considerar. De outro lado, alude o recorrente às suas próprias declarações na audiência (cf. o ponto IV – 9. da motivação do recurso). Ora, esta argumentação, nos termos em que foi formulada, apresenta-se estéril. Com efeito, constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito (artigo 428º do Código de Processo Penal), sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação ampla e só depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº2 do aludido Código. O recorrente não invoca a norma que entende ter sido violada, nem esclarece expressamente se pretende que a questão de facto por ele suscitada seja apreciada por via da chamada revista alargada (por ocorrer qualquer vício previsto no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal) ou por via da impugnação ampla da matéria de facto (com assento legal no artigo 412º, nº 3, 4 e 6 do mesmo código). Esta última via impõe que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. A exigência da especificação das concretas provas não se satisfaz com a indicação genérica de um depoimento ou documento (neste sentido, “Comentário do Código de Processo Penal”, org. Paulo Pinto de Albuquerque, UCP Editora, 5º edição, volume II, página 678). Quando as provas tenham sido gravadas, deve o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação (412º, nº 4 do Código de Processo Penal). Ora, o recorrente não indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados. Refere-se apenas ao dolo, mas não indica, do elenco da matéria de facto julgada provada, o concreto facto que, no seu entender, deve ser considerado não provado. Para além disso, no que se refere às provas que impõem decisão diversa, o recorrente alude (na motivação) genericamente às suas próprias declarações. E, fá-lo, não identificando as específicas passagens da gravação das declarações em causa. Ora, o erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder no tribunal de recurso a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exata medida em que o fez o tribunal de julgamento. É, desde logo, o que decorre das alíneas a) e b) do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, que se referem a concretos pontos da decisão de facto a, eventualmente, carecerem de correção com base em provas especificas que imponham decisão diversa da recorrida. E bem se compreende tal regime, já que “a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal. Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de fevereiro de 2016, publicado em www.dgsi.pt, processo 879/11.0PALGS.E1). No caso presente, a recorrente não cumpriu o ónus de especificação previsto no artigo 412º, nº 3, alínea b), e 4 do Código de Processo Penal, pelo que fica este tribunal impedido de apreciar o recurso por via da impugnação ampla da matéria de facto. Ao reagir contra o facto de o tribunal ter julgado provado um facto quando deveria, para o efeito, ter recorrido a prova pericial, o recorrente parece invocar os vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal. Resulta expressamente do proémio deste preceito que a apreciação acerca da existência dos vícios nele previstos é restrita ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum. Significa isto que jamais será fundamento de vício qualquer apreciação que extravase do domínio da literalidade da sentença, ou seja, que implique, por exemplo, a apreciação da prova produzida no processo. Três são os vícios previstos no preceito legal citado. O primeiro é vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal) verifica-se quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de abril de 2000, in BMJ nº 496, página 169. Este vício, na esteira do entendimento já há muito exposto no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26 de maio de 1993 (Proc. 9350062, sumário disponível in www.dgsi.pt), tributário do princípio do acusatório, tem de ser aferido em função do objeto do processo, traçado naturalmente pela acusação ou pronúncia, pelo que só quando os factos recolhidos pela investigação do tribunal se ficam aquém do necessário para concluir pela procedência ou improcedência da acusação se concretizará tal vício. A insuficiência a que se refere a alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal é, no fundo, a que decorre da omissão de pronúncia sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de setembro de 2018, publicado em www.dgsi.pt, processo 28/16.9PTCTB.C1). Numa palavra, o vício em causa não tem a ver com a insuficiência da prova, mas com a falta de averiguação de factos necessários à decisão. O segundo vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal é o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, que consiste na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Existe tal vício quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre estes e os não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova em que o tribunal fundou a sua convicção ou entre estes e a decisão. Ocorrerá, por exemplo, quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada. O terceiro vício [previsto na alínea c) do mesmo inciso legal] é o vício do erro notório na apreciação da prova, qual ocorre quando se dá como assente algo patentemente errado, quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum, quando se violam as regras da prova vinculada, as regras da experiência, as legis artis ou quando o tribunal se afasta, sem fundamento, dos juízos dos peritos. Segundo o recorrente, o tribunal "a quo" julgou provados factos atinentes ao dolo sem que haja sido produzida prova suficiente sobre os mesmos. Sustenta que em face da declaração do arguido segundo a qual tem uma doença respiratória deveria ter levado o tribunal a ordenar a realização da perícia adequada. Já se vê que os vícios decisórios a que vimos aludindo não ocorrem na sentença recorrida, desde logo porque o vício em causa, a existir, não decorre do texto da sentença, sendo necessário recorrer às declarações prestadas pelo arguido na audiência. Com efeito, o tribunal indagou todos os factos relevantes para determinação do comportamento ilícito, típico e culposo do arguido e bem assim para determinação da espécie e medida das penas aplicáveis, tendo fundamentado a decisão de modo coerente, lógico e consonante com as regras da experiência comum. Não podendo – por lhe estar vedado – este tribunal analisar a prova produzida na primeira instância por o recorrente não ter observado os ónus impostos pelo artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal e não se retirando da sentença recorrida qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 do mesmo código, está o recurso da decisão de facto condenado ao insucesso. Ainda que assim não fosse sempre se acrescenta que não decorre de nenhuma norma que a capacidade para o condutor se sujeitar a exame de pesquisa de álcool através do ar expirado tenha que ser aferida por prova pericial. E, no quadro fáctico que a sentença retrata, tal não se impunha também no caso dos autos, como se verá. De resto, nem o próprio recorrente requereu a realização da perícia. E não o fez por, segundo refere, não ter fundamento para tal. É o que resulta do ponto IV – 9. e 10. da motivação do recurso, que, pela sua pertinência, se passa a reproduzir: 9. O arguido alegou, desde a primeira sessão de julgamento, que apresentava dificuldades reais em realizar o sopro no aparelho etilómetro. Não obstante, o Tribunal a quo desvalorizou tal alegação sem determinar perícia médica adequada, substituindo prova técnica por um juízo empírico e arbitrário, em violação dos art. 340.º do CPP. 10. Esclarece-se que a defesa não tinha a possibilidade de requerer perícia respiratória específica durante a audiência, pois inexistia diagnóstico médico ou qualquer indicação clínica que permitisse concretizar o pedido. O arguido desconhecia que padecia de limitação ventilatória, circunstância que somente foi constatada posteriormente através de espirometria realizada em .../.../2025 (…). Ora, se o próprio arguido entende que não tinha possibilidade de requerer a perícia respiratória, como pode o mesmo argumentar que o tribunal deveria ter diligenciado pela realização de tal perícia? No caso, o que verdadeiramente o recorrente parece não aceitar é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal recorrido. Todavia, fê-lo sem motivo que tenha validamente invocado. Não havendo motivo para alterar a matéria de facto (assim improcedendo a primeira questão suscitada pelo arguido), passemos à análise da segunda questão. Segundo o recorrente, a sentença omitiu a relevância jurídica da doença hematológica grave do arguido, fato consignado no relatório social, violando os artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal. A questão, neste particular, não é uma questão de facto. O tribunal julgou provado, em 23., factos atinentes à doença em causa e aos tratamentos a que o arguido se submete ou carece de submeter. Pelas normas invocadas, tem de se concluir que o recorrente argumenta que a consideração da doença do arguido devia ter tido reflexo na pena aplicada, devendo ela ser suspensa não sua execução (posto que invoca o artigo 50º do Código Penal), tendo em conta o critério de escolha da pena e da respetiva medida (posto que invoca também os artigos 70º e 71º do mesmo código). Aliás, a terceira questão suscitada no recurso prende-se também com a espécie e medida da pena (que, no entender do recorrente deveria ter sido suspensa na sua execução ou, alternativamente, determinado o seu cumprimento em regime de permanência na habitação). Vejamos, então, se o tribunal violou alguma norma na determinação da espécie e medida da pena, começando por recordar o que na sentença recorrida se fez constar no que respeita à determinação da espécie e medida da pena principal. 2. Da determinação e escolha da medida da pena. Posto isto, resta determinar a medida concreta da pena – o quantum – a aplicar ao arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao art. 152º, n.º 3, do Código da Estrada. Nos termos do art. 40º, n.º 1 do Código Penal «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos, entendida como a tutela da confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva)». Diz o art. 70º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Por outro lado, a medida das penas determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, nos termos do art. 71º, n.º 1 do Código Penal, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2 do mesmo artigo). O crime de desobediência é punível com pena de multa ou com pena de prisão. No presente caso, está em causa um crime rodoviário – esta desobediência em concreto é pela recusa na realização de um teste de despistagem de álcool – o qual tem elevadas exigências de prevenção geral e especial, tendo em conta a elevada sinistralidade rodoviária no nosso pais, quase sempre relacionada com condutas de condutores que desrespeitam as mais elementares regras estradais, como não conduzir sob o efeito de álcool ou sem titulo que o habilite a conduzir, mas também atendendo ao vasto rol de antecedentes criminais do arguido, todos eles e, repita-se, todos eles, relacionados com a violação de regras rodoviárias. O arguido averba já no seu certificado de registo criminal 11 (onze) condenações anteriores já transitadas em julgado, pela prática de treze crimes: 9 (nove) deles pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, 1 (uma) pela prática do crime de desobediência, 1 (uma) pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e 2 (dois) pela prática do crime de violação de imposições, proibições ou interdições, todos praticados entre 2003 e 2022. Este vasto rol de antecedentes do arguido é claramente revelador de uma propensão deste para a prática de crimes de natureza rodoviária, que trás à luz uma problemática associada ao consumo de álcool – que, percebe-se agora, não se mostra ultrapassada – considerando que as últimas condenações pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e por violação de imposições, proibições e interdições, transitadas em julgado, referentes ao arguido remontam ao ano de 2022, ou seja, apenas há três anos atrás. É imperioso colocar termo á actividade delituosa do arguido, o qual vem demonstrando uma conduta constante e permanente contrária ao Direito. Não pode, por isso, o Tribunal considera já como suficiente e adequada para promover a sua recuperação social e a satisfação das exigências de reprovação e prevenção do crime, a aplicação de uma pena de multa. Tendo em conta a necessidades de prevenção geral e especial patenteadas nos autos, entende este tribunal que a aplicação de uma pena de multa já não é idónea para realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da pena, razão pela qual será de aplicar ao arguido uma pena de prisão. Na determinação da medida da pena, o limite máximo fixar-se-á em função da medida da culpa do agente, que a delimitará, por maiores que sejam, as exigências de carácter preventiva que se façam sentir (cfr. art. 71º, n.º 1, do Código Penal). O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos1. O crime de desobediência é punível com uma pena de prisão até um ano (cfr. art. 348º, n.º 1, al. a), do Código Penal). Assim, os factos são de ... 2025, ou seja, são recentes. O grau de ilicitude e censurabilidade da sua conduta deverá ser considerado elevado, traduzido no facto de saber que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução – o que foi revelador no resultado obtido pelo teste de despistagem qualitativo (2,21 g/l) – e na sequência, ter optado por inviabilizar a realização de um teste de despistagem em aparelho quantitativo, que permitiria saber com exatidão a TAS que detinha. É necessário ponderar o facto da conduta do arguido estar acessoriamente associada ao fenómeno da prevenção da segurança rodoviária, porque consubstanciada na violação da execução da mais eficaz sanção aplicada nos crimes rodoviários, resultando daí elevadas necessidades de prevenção geral. Para mais, a conduta do arguido viola um valor básico da convivência social – o respeito pelas ordens legítimas emanadas das autoridades policiais. O dolo do arguido, que reveste a forma de dolo necessário, cuja intensidade se revela acima da média, pois que, estando ciente de que tinha ingerido quantidade significativa de bebidas alcoólicas, que lhe determinariam uma TAS que o proibiriam de exercer a condução automóvel, decidiu propositadamente inviabilizar a realização de um teste que o poderia confirmar, desobedecendo a uma ordem legitima emanada pela entidade policial. No plano da prevenção especial, revela-se igualmente premente a necessidade de uma resposta punitiva que promova uma eficaz consciencialização do arguido para a ilicitude da sua conduta, de molde a prevenir a prática de futuros comportamentos da mesma natureza, de maneira a que se passe a comportar de forma responsável, já que o arguido sabia que se não se encontrava em condições para dar início à condução do veículo, podendo dessa forma causar perigo para a vida e integridade física de terceiros e ainda assim, por um lado, não se absteve de o fazer e por outro, optou por impedir que se conhecesse desse delito, recusando-se a realizar o teste de despistagem que permitiria esse conhecimento. Contra o arguido milita, ainda, o facto de já ter um vasto rol de antecedentes criminais, averbando já 11 (onze) condenações anteriores, pela prática de 13 (treze) crimes, todos eles por violação de regras rodoviárias, ou seja, pela prática de crimes da mesma natureza, o que é revelador do uma tendência notória para a prática de crimes que envolvem a condução de veículos sob o efeito de álcool e a ele associados, como o é o em análise nestes autos, demonstrativo de uma personalidade pouco conforme ao Direito. O arguido não confessou os factos, tendo apresentado uma versão que não logrou convencer o Tribunal e que não se revelou sequer coerente e lógica, o que revela, por um lado, falta de critica quanto á ilicitude da sua conduta e por outro, e por outro que não conseguiu ultrapassar a problemática aditiva que o vem arrastando para a prática delitual, há quase 20 (vinte) anos. A seu favor milita o facto de se encontrar social, profissional e familiarmente inserido. Assim, afigura-se adequado cominar ao arguido uma pena de 5 (cinco) meses de prisão, pena esta que se mostra adequada a incutir-lhe a necessidade de respeitar o bem jurídico envolvido, mostrando-se de acordo com a medida da sua culpa. Impondo a lei que a pena de prisão não superior a um ano seja substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, a escolha entre essas penas deverá ser feita de forma a aplicar aquela que melhor realiza as finalidades de punição ou que mais se aproxima dessa realização, e, em caso de semelhante grau de satisfação dessas finalidades, escolhendo a que se revele menos gravosa para o condenado2. Assim, a não substituição da pena de prisão aplicada no presente caso só poderá acontecer por razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência ou, por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias3. De facto, não se olvida que as penas curtas de prisão são nocivas ao delinquente porque obstam à ressocialização do arguido, surtindo, frequentemente, o efeito contrário, pois levam-no a perder muitas vezes o seu posto de trabalho, debilitando os vínculos familiares, fazendo-o correr o risco de contágio criminal e de habituação à prisão. Todavia, no caso concreto, apesar de estarmos no âmbito da pequena criminalidade e as penas de substituição não se destinarem exclusivamente a delinquentes primários e a pena de prisão fixada seja em medida não superior a 1 ano, entende o tribunal não a substituir por uma pena de multa, nos termos do art. 45º, do Código Penal, pois entende que, em face dos antecedentes criminais que o arguido apresenta, é o mesmo evidenciador uma conduta totalmente contrária ao Direito, sendo a aplicação da pena de prisão é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Por outro lado, foram já aplicadas ao arguido cinco penas principais de multa, as quais não se revelaram eficazes para dissuadir o arguido de voltar a praticar novos ilícitos criminais, inclusive da mesma natureza. No que concerne à substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do art. 58º, n.º 1, do Código Penal, faz o Tribunal semelhante juízo de prognose negativo. Foi o arguido já condenado em várias penas principais de multa, como se acaba de referir e várias penas de prisão, tendo até beneficiado no passado de uma substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade, e nem aquelas nem esta foram de molde a criar no arguido a necessária autocritica para não voltar a cometer novos delitos rodoviários. Nessa medida, entende o Tribunal que já não se mostra suficiente para satisfazer as necessidades prementes de prevenção especial que se fazem sentir neste caso, a substituição da pena de prisão aplicada ao arguido por trabalho a favor da comunidade, motivo pelo qual se decide pela sua não substituição, nos termos do disposto no art. 58º, n.º 1, do Código Penal. O mesmo entendimento se deve ter quanto à eventual aplicação de uma suspensão da pena de prisão, nos termos do art. 50º, nº 1, do Código Penal. Diz este normativo legal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, no caso presente, considerando que o arguido não só não é primário, como regista já um vasto registo criminal, o que revela uma inequívoca propensão para a prática de ilícitos criminais, propensão esta que nunca foi refreada pelas várias condenações anteriores, a grande maioria em penas de prisão suspensa na sua execução que sofreu (conta com três condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, duas delas com injunções e regime de prova), demonstrando pouca sensibilização para agir de acordo com o Direito. A ser assim, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, não poderá, assim, ser suspensa na sua execução, pois os múltiplos antecedentes do arguido não permitem formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, além de que a suspensão da sua execução poria em crise a normatividade jurídico-penal. Efectivamente, as vantagens de suspensão de execução da pena têm de ser demonstradas, não se presumindo. Ora, perante os referidos antecedentes criminais do arguido, sendo os factos da última condenação registada sido praticados em ........2021, o Tribunal convenceu-se que, in casu, apenas o cumprimento da pena de prisão tutelará de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirá a tomada de consciência por parte do arguido de que deve viver em sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes. Assim, por manifesta inaplicabilidade dos requisitos previstos no art. 50º, n.º 1, do Código Penal, determina-se que a pena de prisão aplicada ao arguido não deve ser suspensa na sua execução. Todos estes elementos contribuem para um juízo de prognose negativo, considerando o tribunal que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam, no caso, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não sendo de proceder à suspensão da execução de pena de prisão. E embora a pena de prisão fixada seja em medida não superior a 1 ano, entende o tribunal não dever ser a mesma cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 43º, do Código Penal. Primeiramente, porque o arguido já beneficiou de, pelo menos, duas condenações em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação e, uma vez mais, tal não foi suficiente para inibir o arguido de voltar a cometer novos crimes rodoviários, sempre relacionados à ingestão de bebidas alcoólicas. Por outro lado, o cumprimento por esta forma colocaria o arguido na eminência de continuação do cometimento de novos crimes nos períodos em que saísse para exercer a sua actividade profissional, pelo que a aplicação da pena de prisão é, também, exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. E, por fim, não pode o Tribunal ignorar que o arguido desde 2003 que pratica reiteradamente crimes desta natureza, acumulando já onze condenações registadas no seu certificado de registo criminal pela prática de treze crimes, todos eles rodoviários. Foi o arguido condenado em todo o tipo de penas possíveis e previstas no nosso ordenamento jurídico processual penal e algumas vezes, no mesmo tipo de pena, sem que nenhuma delas fosse capaz de incutir no arguido a necessária consciencialização da censurabilidade dos seus actos. Assim, nada se alterou neste momento na sua vida que possa levar o tribunal a concluir que está disposto a alterar a sua postura. Discorda, portanto, o Tribunal das conclusões expostas no relatório social da DGRS, que sugere que ainda existem condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade. Não só as exigências de prevenção geral, mas também, de forma particularmente intensa, as exigências de prevenção especial reclamam a execução efectiva da pena de prisão em que o arguido vai condenado, não sendo, pelos motivos aduzidos, suficiente e adequada a aplicação de qualquer pena de substituição ou suspensão da pena de prisão.” Tem-se presente que, no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena, ao tribunal “ad quem” caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. E tão somente isso. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso e no que respeita às duas questões agora em exame, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º e 40.º do Código Penal, se os crimes forem puníveis alternativamente com pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do Código Penal. A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigo 42º, nº 1 do Código Penal). Sendo legalmente admissível, a pena de prisão deve ser substituída por outra pena aplicável ao caso concreto se for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 45º, nº 1, 50.º, n.º 1 e 58.º do Código Penal). Não sendo substituída por outra pena, há ainda que aferir se a pena pode ser cumprida em regime de permanência na habitação (artigo 43º do Código Penal). Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de escolha e de determinação das penas concretas realizado pelo tribunal "a quo", na perspetiva da realização da sindicância com a abrangência acima delineada. O recorrente foi condenado, pela prática de um crime de desobediência, previsto nos artigos 348, n.º 1, alínea a) e 69, n.º 1, do Código Penal, e 152, n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 24 meses. No recurso não é questionada a medida da pena principal nem da pena acessória. O recorrente insurge-se apenas contra a circunstância de a pena de prisão não ter sido substituída por pena de prisão suspensa na sua execução ou, não sendo tal possível, deveria ter sido determinada a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação. Retira-se claramente da sentença recorrida os motivos que levaram o Tribunal a aplicar uma pena de prisão efetiva e a determinar o seu cumprimento em ambiente prisional. Determinante de tal decisão estão os antecedentes criminais do arguido. Deles se extrai que: a. O arguido foi condenado 11 vezes, pela prática de 13 crimes, todos eles relacionados com a violação de regras rodoviárias. b. A atividade delituosa do arguido iniciou-se em 2003 e ainda perdura: cometeu dois crimes em 2003, um crime em 2009, um crime em 2010, um crime em 2013, dois crimes em 2018, três crimes em 2020, um em 2021, para além do crime pelo qual responde nos presentes autos. c. O arguido já foi condenado em penas de multa (cinco vezes), pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade (uma vez), penas de prisão suspensas na sua execução (três vezes) e penas de prisão a cumprir em regime de obrigação de permanência na habitação (duas vezes). Foi com base nestes dados e considerando os fins das penas (incluindo da pena de prisão) e as regras da substituição da pena de prisão por outras aplicáveis, que o Tribunal "a quo" ponderou: - “Este vasto rol de antecedentes do arguido é claramente revelador de uma propensão deste para a prática de crimes de natureza rodoviária, que trás à luz uma problemática associada ao consumo de álcool”; - “É imperioso colocar termo á actividade delituosa do arguido, o qual vem demonstrando uma conduta constante e permanente contrária ao Direito”, para concluir que não deve ser aplicada pena de multa, apesar de o crime ser punível com prisão ou multa. Após a determinação da pena de prisão, o Tribunal "a quo" ponderou a possibilidade de substituir a prisão aplicada (5 meses) por multa ou outra pena não privativa da liberdade, tendo sempre presente que “a não substituição da pena de prisão aplicada no presente caso só poderá acontecer por razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência ou, por exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.” O tribunal concluiu não ser de substituir a pena de prisão pelas penas de multa e trabalho a favor da comunidade por as mesmas não se revelarem eficazes (anotando-se que o arguido já sofreu várias condenações em multa e nem por isso deixou de cometer crimes rodoviários). Raciocínio idêntico fez para a pena de trabalho a favor da comunidade (que o arguido cumpriu e nem por isso deixou de delinquir). Sem surpresa, o Tribunal "a quo" concluiu – e bem – que “o mesmo entendimento se deve ter quanto à eventual aplicação de uma suspensão da pena de prisão, nos termos do art. 50º, nº 1, do Código Penal. Diz este normativo legal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, no caso presente, considerando que o arguido não só não é primário, como regista já um vasto registo criminal, o que revela uma inequívoca propensão para a prática de ilícitos criminais, propensão esta que nunca foi refreada pelas várias condenações anteriores, a grande maioria em penas de prisão suspensa na sua execução que sofreu (conta com três condenações em pena de prisão suspensa na sua execução, duas delas com injunções e regime de prova), demonstrando pouca sensibilização para agir de acordo com o Direito. A ser assim, a pena de 5 (cinco) meses de prisão, não poderá, assim, ser suspensa na sua execução, pois os múltiplos antecedentes do arguido não permitem formular qualquer juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, além de que a suspensão da sua execução poria em crise a normatividade jurídico-penal. Efectivamente, as vantagens de suspensão de execução da pena têm de ser demonstradas, não se presumindo. Ora, perante os referidos antecedentes criminais do arguido, sendo os factos da última condenação registada sido praticados em ........2021, o Tribunal convenceu-se que, in casu, apenas o cumprimento da pena de prisão tutelará de forma suficiente os bens jurídicos atingidos e permitirá a tomada de consciência por parte do arguido de que deve viver em sociedade com obediência ao Direito e sem perpetuação de novos crimes.” Este raciocínio não merece qualquer censura, correspondendo às exigências legais de determinação da espécie e medida da pena. Não é de esperar que uma pessoa que, nos anos de 2018 e 2021, cometeu três crimes de condução em estado de embriaguez, pelos quais foi punido com pena de prisão suspensa na sua execução, deixe de praticar tal crime (ou outros crimes relacionados com a atividade rodoviária, como o crime de desobediência, violação de proibições ou condução sem habilitação legal) se for, novamente, condenado em pena da mesma natureza. O mesmo se diga sobre a pena de prisão a cumprir sob o regime de obrigação de permanência na habitação, previsto no artigo 43º do Código Penal, a que se deve lançar mão “sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão” (nº 1), isto é, a proteção dos bens jurídicos e a prevenção (geral e especial). É que o arguido já foi condenado duas vezes em penas de prisão efetiva a cumprir segundo aquele regime (uma pena de 2 meses de prisão e outra pena de 13 meses de prisão), por factos praticados em 2020 e 2021. Nem por isso, deixou, porém, de praticar o crime destes autos. Bem andou, pois, o Tribunal "a quo" ao condenar o arguido numa pena de prisão efetiva a cumprir em meio prisional. E, contra, não se diga que o tribunal desconsiderou a doença do arguido. Tal doença, por ter sido considerada relevante, foi levada ao elenco dos factos provados (cf. factos provados descritos em 23.). Todavia, tais factos em nada relevam sobre a personalidade do arguido nem da sua capacidade ou vontade de não voltar a cometer crimes. As fortes exigências de prevenção especial impõem a aplicação da pena de prisão, a sua não substituição por outra pena aplicável e a execução da pena em estabelecimento prisional. Tal não é contrariado pela doença de que o arguido padece e cujo tratamento terá que ser garantido pelo estabelecimento prisional onde cumprirá a pena. Argui o recorrente que a sentença não fundamentou a razão pela qual afastou a conclusão técnica constante do relatório social, segundo a qual o arguido possui condições para cumprir pena na comunidade, incorrendo assim em nulidade por falta de fundamentação adequada (artigo 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 Código de Processo Penal). Apesar de não estar em causa o recurso sobre a matéria de facto, reconhece-se, pois tal é referido na sentença, que o relatório social “sugere que ainda existem condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade”. Mas não se reconhece qualquer razão ao recorrente quando afirma que a sentença é nula, por falta de fundamentação, por não ter indicado as razões pelas quais se afastou da “conclusão técnica” (sic) constante do relatório social. Em primeiro lugar, o recorrente parece olvidar que o relatório social consiste, nos termos da lei, numa “informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei [artigo 1º, alínea g) do Código de Processo Penal]. Sendo uma informação elaborada para auxiliar o tribunal, este tem o poder de exigir que o relatório social seja mais detalhado de facto, mas não tem o dever de fundamentar a razão pela qual não concorda com as conclusões dele constantes. Ainda que assim não fosse, a argumentação do recorrente surge despropositada já que, na sentença, o Tribunal "a quo" escreveu: Foi o arguido condenado em todo o tipo de penas possíveis e previstas no nosso ordenamento jurídico processual penal e algumas vezes, no mesmo tipo de pena, sem que nenhuma delas fosse capaz de incutir no arguido a necessária consciencialização da censurabilidade dos seus actos. Assim, nada se alterou neste momento na sua vida que possa levar o tribunal a concluir que está disposto a alterar a sua postura. Discorda, portanto, o Tribunal das conclusões expostas no relatório social da DGRS, que sugere que ainda existem condições para o cumprimento de uma eventual medida de execução na comunidade. Não só as exigências de prevenção geral, mas também, de forma particularmente intensa, as exigências de prevenção especial reclamam a execução efectiva da pena de prisão em que o arguido vai condenado, não sendo, pelos motivos aduzidos, suficiente e adequada a aplicação de qualquer pena de substituição ou suspensão da pena de prisão. O Tribunal "a quo", indo para além do que lhe era exigível, referiu, de modo claro, conciso e judicioso, o que o levou a adotar a decisão em termos que merecem o nosso aplauso e não qualquer censura. Torna-se, pois, evidente que a sentença não padece de nulidade por falta de fundamentação, estando bem especificados os motivos de facto e de direito da decisão (artigo 97º, nº 5 do Código de Processo Penal), cumprindo ainda todas as exigências previstas no artigo 374º, nº 2 do mesmo código. Improcederá, pois, o recurso, devendo manter-se a douta sentença recorrida. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a. Rejeitar o documento apresentado com o recurso interposto da decisão final; b. Negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Condena-se o recorrente em taxa de justiça que se fixa em três unidades de conta (artigo 513, nº 1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais) Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários. Évora, 21 de abril de 2026 Henrique Pavão Helena Bolieiro Maria José Cortes
1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.12.2000, Proc. N.º 2753/2000-3ª, SASTJ, n.º 46, p. 39. 2. Cfr. Odete Maria de Oliveira, Jornadas de Direito Penal, CEJ, Vol. II, ..., 1998, p. 72. 3. Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, Coimbra Editora, p. 363. |