Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Deve ser rejeitado o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente que não contenha a narração dos factos que justificam a aplicação ao arguido de uma pena. II. Tal requisito não se satisfaz com a simples remissão para peças processuais. Uma forma tão vaga de imputar não permite uma defesa eficaz e viola o princípio do acusatório. III. Não admitida a instrução, prejudicado fica o conhecimento de uma alegada nulidade por insuficiência do inquérito, a ter lugar em sede de decisão instrutória”. [1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No inquérito que, com o nº 89/09.7GAGLG, corre termos nos serviços do Ministério Público da comarca da Golegã, foi proferido, em 18/1/2011, despacho final de arquivamento. O assistente LM requereu a abertura da instrução. O Mº JIC, contudo, rejeitou o requerimento de abertura de instrução por, atento o seu conteúdo, se verificar uma inadmissibilidade legal da mesma. Não conformado, o assistente interpôs o competente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) Consta do Processo os factos que o arguido cometeu e a forma como cometeu e quais os crimes que terá cometido. b) Consta do requerimento da abertura da instrução que o Ministério Público omitiu diversas diligências tendo em vista a identificação exacta do arguido – tais diligências não foram feitas – logo estamos perante uma das nulidades previstas no artigo 120º do Código Processo Penal. Nos termos do artigo 287º nº 3 do Código Processo Penal, o requerimento de Instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência ou inadmissibilidade – o que não acontece. - Logo, o requerimento de abertura de instrução do recorrente tem de ser admitido. c) E o requerimento do recorrente cumpriu os formalismos previstos no nº 2 do artigo 287º do Código Processo Penal». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº na 1ª instância, pugnando pela manutenção do decidido. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está apenas o saber se o RAI (requerimento de abertura de instrução) deduzido pelo assistente reúne as condições legais para ser recebido. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «LM veio requerer abertura de instrução, na qualidade de assistente, requerendo a prolação de despacho de pronúncia contra o arguido FF(cfr. fls. 392 a 401). O assistente tem legitimidade, está em tempo, encontra-se devidamente patrocinado e pagou a taxa de justiça devida. No entanto, importa aferir se é legalmente admissível a instrução. APRECIANDO E DECIDINDO: A função da fase de instrução é a de apreciar se nos autos existem indícios suficientes da prática pelo arguido do ilícito pelo qual se encontra acusado, compulsados e ponderados todos os elementos probatórios recolhidos, que permitam fazer um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido que justifique ser o mesmo submetido a julgamento. Tendo sido proferido despacho de arquivamento por parte do Ministério Público (cfr. fls. 382 a 384), será o requerimento de abertura de instrução do assistente (que constitui, substancialmente, uma acusação alternativa), que vai necessariamente ser sujeito a comprovação judicial na fase de instrução (vide neste sentido, GERMANO MARQUES DA SILVA, "Do Processo Penal Preliminar", Lisboa, 1990, p. 264). Estabelece o artigo 287º, n° 2 do CPP que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, devendo, no entanto, conter as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento, neste caso, bem como a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo. Ao requerimento de abertura de instrução é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n° 3 do art. 283º do CPP, que refere que a narração deve conter de forma sintética, os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, com a indicação, nomeadamente, do lugar e do tempo da sua prática, delimitando, assim, o objecto do processo. De facto, o objecto do processo deve ser fixado com rigor e precisão, pois os actos de investigação por parte do juiz de instrução estão limitados pelo objecto da acusação. O requerimento de abertura de instrução deduzido pelo assistente deve consubstanciar, materialmente, uma acusação, pois com o mesmo pretende-se a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal (vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/01/2010, no Proc. nº 361/08.3PAVZ.P1, disponível em www.dgsi.pt). Por outro lado, a delimitação do objecto do processo proíbe a pronúncia do arguido por factos que consubstanciam uma alteração substancial dos descritos pelo assistente no requerimento de abertura de instrução (vide Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 13/04/2010, no Proc, nº 671/08.0PBVFX.E1, disponível em www.dgsi.pt). Compulsado o requerimento de abertura de instrução do assistente, verifica-se que o mesmo não contém uma narração sintética dos factos. Por um lado, não são narrados os factos que poderiam consubstanciar o preenchimento dos elementos objectivos do crime de homicídio qualificado na forma tentada, na medida em que não é referido qual a zona do corpo em que o suspeito o atingiu (limitando-se a dizer que o suspeito "manobrou a pick-up na direcção do ofendido, que já se encontrava apeado, atingiu-o arrastando-o vários metros sob o veículo, até que o corpo deste se soltou devido a um desnível da estrada"), nem as lesões por si sofridas (limitando-se genericamente a dizer que "o ofendido sofreu ferimentos vários e careceu de assistência médica", o que configura mais uma afirmação conclusiva do que factos concretos). Por outro lado, no requerimento de abertura de instrução também não são descritos os elementos subjectivos (o dolo, em qualquer uma das modalidades a que alude o art. 14º do Código Penal) em relação a qualquer um dos crimes enunciados (crime de furto, crime de homicídio qualificado, na forma tentada e crime de omissão de auxílio). Verifica-se, assim, que o requerimento de abertura de instrução não apresenta os requisitos formais essenciais para poder ser admitido, sendo que, no caso de o requerimento ser omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, não é possível convidar o apresentante a aperfeiçoar o requerimento, atento o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 7/2005, de 12/05, publicado no D.R. I-A, de 04/11/2005. Pelo exposto, rejeita-se o requerimento de instrução apresentado pelo assistente LM em que requer a pronúncia do arguido FF, por falta de narração sintética dos factos que fundamentem a aplicação ao denunciado de uma pena ou de uma medida de segurança, ao abrigo do disposto no artigo 287º, nº 2 e 283°, n° 3, alínea b), ambos do CPP. Custas a cargo do assistente (cfr. artigos 515°, nº 1 do CPP). Notifique». III. Decidindo (e nesta parte seguindo de muito perto o Ac. desta RE proferido no Proc. 700/06.1TASTB.E1, em 12/4/2011, relatado pelo aqui também relator e disponível in www.dgsi.pt ): Nos termos do disposto no artº 287º, nº 2 do CPP, o requerimento de abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do nº 3 do artigo 283º”. Este acréscimo de exigência legal constante da parte final do preceito referido foi, como se sabe, introduzido pela L. 59/98, de 25/8. E assim sendo, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente há-de conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” (al. b) do nº 3 do artº 283º) e “a indicação das disposições legais aplicáveis” (al. c) idem). Percebe-se que assim seja. Não sendo deduzida acusação, o requerimento de abertura de instrução substitui tal peça, delimitando o thema decidendum, a actividade instrutória do juiz e, em última análise, o conteúdo de eventual despacho de pronúncia (cfr. o disposto nos artºs 303º, 308º e 309º do CPP). É em função do conteúdo dessa peça que o arguido pode praticar o contraditório e exercer, na sua plenitude, as suas garantias de defesa. Daí que o cumprimento do estatuído nas als. b) e c) do nº 3 do artº 283º do CPP (ex vi do artº 287º, nº 2 do mesmo diploma) tenha em vista, em última instância, a tutela dessas garantias de defesa: perante um requerimento de abertura de instrução onde se não delimitem, com precisão, os factos concretos a apurar, susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, carece este de elementos suficientes em ordem a organizar a sua defesa. Como refere Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 140, “na instrução a requerimento do assistente, o juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação pronunciará o arguido por esses factos (arts. 308º e 309º). Não há lugar a uma nova acusação; o requerimento do assistente actuou como acusação e, assim, se respeita formal e materialmente a acusatoriedade do processo”. No mesmo sentido vai o acórdão desta Relação proferido em 14/4/95, CJ ano XX, 2º, 280: “I. O requerimento de abertura de instrução, no caso de abstenção da acusação, equivale à acusação, devendo conter a indicação dos factos concretos a averiguar e que possam preencher os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado ao arguido. II. A decisão instrutória só pode recair sobre factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pela indicação feita naquele requerimento” [ainda no mesmo sentido vão os acórdãos desta Relação de 21/6/2011 (rel. Ana Bacelar Cruz) e 13/4/2010 (rel. Maria Luís Arantes), www.dgsi.pt]. E pelo mesmo diapasão alinha a generalidade da jurisprudência mais recente dos nossos tribunais superiores [a título meramente exemplificativo, cfr. Acs. RP de 14/3/2012 (rel. Álvaro Melo) e 11/5/2011 (rel. Maria Dolores Silva e Sousa), da RL de 1/4/2008 e de 31/1/2008 (rel. Ana Sebastião e João Carrola, respectivamente), da RC de 1/4/2009 [2] (rel. Jorge Gonçalves) e da RG de 18/12/2012 (rel. Paulo Fernandes Silva), in www.dgsi.pt]. Neste âmbito, resta acrescentar que a norma do artº 283º, nº 3, al. b) do CPP, aplicável ao RAI formulado pelo assistente, não enferma de qualquer inconstitucionalidade, como já foi decidido pelo Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 358/04, relatado pela Cons. Fernanda Palma, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040358.html [3]. Assim delimitados os termos da questão, cabe verificar se o RAI formulado nos autos cumpre os requisitos enunciados no artº 287º, nº 2 do CPP e, em particular, as exigências legais expressas nas als. b) e c) do nº 3 do artº 283º do mesmo diploma (por força da remissão operada pelo primeiro dispositivo legal citado). Ora, como facilmente se constata da leitura dessa peça processual, o RAI formulado nos autos não contém a narração, mesmo sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. Dito de outra forma: o RAI formulado nestes autos não aparenta qualquer semelhança, remota que seja, com uma acusação. Não descreve os factos pretensamente praticados pelo arguido, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram, os factos relativos à determinação do elemento subjectivo do tipo. Em boa verdade, o recorrente limita-se a reproduzir o despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Magistrado do MºPº e, de seguida, a manifestar a sua discordância, invocando declarações que o arguido aparentemente terá produzido no âmbito de um outro inquérito, onde terá confessado, ao menos parcialmente, factos investigados nos presentes autos, terminando a arguir a nulidade relativa à insuficiência de inquérito (artº 120º, nº 2, al. d) do CPP) e a requerer a realização de várias diligências. O recorrente tem, naturalmente, percepção plena de que não articulou um único facto relativo à pretensa actuação do arguido, susceptível de integrar a prática, por este, de qualquer ilícito penal (maxime, os crimes de homicídio na forma tentada, furto e omissão de auxílio). Mas diz, nas conclusões em que resume as razões do seu pedido (e que, repete-se, delimitam o âmbito do recurso) que “consta(m) do processo os factos que o arguido cometeu e a forma como cometeu e quais os crimes que terá cometido” (concl. a)) [4], a invocação de uma nulidade por insuficiência de inquérito (concl. b)), assim entendendo que cumpriu o formalismo exigido no artº 287º, nº 2 do CPP (concl. c)). Como é evidente e dispensa grandes considerações, a narração – ainda que sintética – dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança não se satisfaz com a remissão para “o processo”, ou para partes d”o processo”. Uma forma tão vaga de imputar não permite, seguramente, uma defesa eficaz e viola ostensivamente o princípio do acusatório que enforma o nosso processo penal, não permitindo um processo equitativo e leal (a due process of law, a fair process, a fair trial). Sobre a (im)possibilidade de efectuar a narração de factos por remissão para os elementos constantes dos autos permitimo-nos, mais uma vez, lembrar aqui o Ac. do Tribunal Constitucional nº 358/2004, atrás referenciado: «Será, porém, aceitável a exigência de que tal menção seja feita por remissão para elementos dos autos, ou pelo contrário, será inconstitucional, por violação do direito ao acesso aos tribunais, que seja vedada a possibilidade de tal indicação ser feita por remissão para elementos dos autos? A resposta é negativa. Com efeito, a exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo. De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa. Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo. Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito». O assistente não cumpriu, no RAI que formulou, as exigências contidas no artº 283º, nº 3, al. b), ex vi do artº 287º, nº 2, ambos do CPP. Dito de outro modo: falta ao RAI formulado nestes autos a delimitação factual sobre a qual há-de incidir a instrução, uma verdadeira “acusação alternativa”, com o mesmo rigor e precisão que é exigível ao libelo acusatório (público ou particular). Imperfeito esse requerimento, não deveria o assistente ter sido convidado a aperfeiçoá-lo, diga-se desde já. Trata-se de matéria que, como é sabido, suscitou entendimentos diversos na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, querela à qual foi posto termo pelo Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência nº 7/2005, publicado no DR I-série-A nº 212, de 4/11/2005: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido». Como é sabido, nos termos do disposto no artº 445º, nº 3 do CPP, tal acórdão “não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”. Com esta norma não se quis, como bem observa o STJ, no seu Ac. de 27/02/2003, relatado pelo Cons. Simas Santos, www.dgsi.pt, “referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (artºs 97º, nº 4, 374º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada”. Mais: havendo recurso obrigatório das decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ e limitando-se este Tribunal a aplicar a jurisprudência fixada, “apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada” - artº 446º, nº 3 do CPP - as únicas razões que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada são, então, aquelas que levam à conclusão de que a mesma está ultrapassada. Ainda segundo o entendimento perfilhado no Ac. STJ de 27/02/2003 supra referido, isso sucederá quando: “- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; - se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente, - a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada”. Nenhuma destas três situações se verifica no caso em apreço. Consequentemente, justifica-se completamente a adesão à doutrina fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima aludido [5]. Havia, pois, fundamento bastante para a rejeição desse requerimento, por inadmissibilidade legal - nº 3 do artº 287º do CPP. Por fim: Rejeitado liminarmente o RAI, prejudicado ficou o conhecimento da invocada nulidade (insuficiência do inquérito), a ter lugar em sede de decisão instrutória (artº 308º, nºs 1 e 3 do CPP) [6]. Como acertadamente se decidiu no Ac. RP de 11/5/2011 (rel. Maria Dolores Silva e Sousa), www.dgsi.pt., “perante um inquérito insuficiente a assistente tem duas vias alternativas: ou reclama hierarquicamente, art. 278º, ou requer abertura de instrução, art. 286º. Decidindo-se pelo RAI a assistente tem que cumprir e respeitar um mínimo de requisitos formais, que são proporcionados e justificados, de modo a viabilizar a apreciação da sua pretensão pelo JIC”. Não o tendo feito, como é o caso, a instrução não chega a ter lugar e, consequentemente, nunca ocorrerá o momento em que a dita nulidade poderia e deveria ter sido conhecida – a decisão instrutória. No mesmo sentido decidiu já esta Relação de Évora, no seu Ac. de 13/4/2010 (rel. Maria Luísa Arantes), www.dgsi.pt.: “Não tendo sido admitida a instrução, com fundamento em inadmissibilidade legal, por omissão de narração dos factos pertinentes, fica prejudicado o conhecimento da invocada nulidade, por insuficiência do inquérito – que deve ter lugar na decisão instrutória” [7]. O recurso interposto pelo assistente não merece, pois, ser provido. IV. São termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a decisão recorrida. Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1, ambos do CPP). Évora, 21 de Maio de 2013 (processado e revisto pelo relator, a quem os autos foram redistribuídos em 19/3/2013). __________________________ Sénio Manuel dos Reis Alves __________________________ Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Pela sua pertinência, permitimo-nos aqui transcrever o sumário desse acórdão: «1 - Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. II - Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. III - Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. IV - O assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. V - Não tendo sido deduzida acusação pública, o requerimento (do assistente) de abertura da instrução que não contenha os factos que se imputam ao arguido e pelos quais se pretende que este venha a ser pronunciado não será apto a possibilitar a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia que seja válida. No mínimo (e dizemos “mínimo” porque, nessas condições, parece inexistir um verdadeiro objecto da instrução), tal decisão seria nula nos termos do artigo 309.º, n.º1». [3] «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa. Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe (…) uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, nº 2, remeta para o artigo 283º, nº 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada». [4] Esclarece na motivação: “(…) o processo não é estanque – e constam do mesmo as lesões do ofendido, a forma como os factos ocorreram – nomeadamente na participação e na inquirição das testemunhas já ouvidas” (subl. nosso). [5] Refira-se, aliás, que bem recentemente o Tribunal Constitucional (Ac. nº 175/2013, rel. Cons. Pedro Machete) decidiu, mais uma vez, “Não julgar inconstitucional a norma resultante do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 283.º, nº 3, alíneas b) e c), do mesmo Código, segundo a qual não é admissível a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e que não contenha o essencial da descrição dos factos imputados aos arguidos, delimitando o objeto fáctico da pretendida instrução”. [6] Cfr., neste sentido, o Ac. RP de 7/10/2009 (rel. Pinto Monteiro), www.dgsi.pt. [7] Ainda no mesmo sentido vai o Ac. desta Relação de 7/12/2012 (rel. Gilberto Cunha), www.dgsi.pt : «Com efeito o requerimento de abertura de instrução onde a questão foi suscitada, foi rejeitado liminarmente por inadmissibilidade legal, pelo que não tendo sido aberta a fase de instrução, ficou prejudicado a apreciação daquela. Como bem assevera o MºPº na contra-motivação apresentada na 1ª Instância, citando o Acórdão da Relação do Porto de 11 de Maio de 2011, disponível em www.dgsi.pt, não pode o JIC, nem deve, saltar etapas. Isto é, não pode analisar a questão da nulidade, qualquer que ela seja, sem que o requerimento para a abertura de instrução preencha os requisitos formais exigidos: “E (o RAI) foi indeferido por inadmissibilidade, o que se verifica, sendo esta a questão a decidir seguidamente. A circunstância de hipoteticamente a assistente ter razão, não tendo apresentado um RAI viável, conduz a que não seja possível a este tribunal conhecer as questões que o TIC não conheceu. O recurso é do despacho do JIC de indeferimento do RAI e não uma sindicância do inquérito”». |