Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | AVALISTA DIREITO DE REGRESSO LIVRANÇA | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | PORTIMÃO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. As relações entre co-avalistas estão fora da relação cambiária (art.º 32.º LULL), isto é, das que respeitam ao próprio título de crédito, e o tornam fiável e prático no comércio jurídico – por fazer valer, perante quem quer que seja, apenas o que dele expressamente consta. II. Permitem, porém, a responsabilização, em via de regresso, dos co-avalistas de uma livrança perante o avalista que pagou, total ou parcialmente, a dívida titulada, segundo o regime das obrigações solidárias. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: Os RR./Apelantes J… e esposa, H…, residentes em Portimão, vêm interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 26 de Novembro de 2012 (ora a fls. 522 a 539), no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Portimão, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, aí contra si instaurada pelo A./Apelado V…, residente em Portimão, e que os condenou a pagar-lhe um valor de € 27.090,33 (vinte e sete mil, noventa euros e trinta e três cêntimos) – com o fundamento aduzido de que “o pagamento de uma livrança, por algum dos seus co-avalistas, extingue a obrigação perante o portador do título, mas não desonera os condevedores solidários da responsabilidade pela sua parte da obrigação, no âmbito das relações internas, gozando o avalista que pagou a letra da faculdade de accionar, colectiva ou individualmente, o aceitante e outros avalistas, por serem devedores solidários” –, intentando ver revogada essa decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que “a lei não define o aval, limitando-se a estabelecer o seu regime na LULL” (assim, “o aval tem natureza jurídica muito diferente da fiança e não se confunde com ela”: um, é negócio cambiário, o outro, extra-cambiário). Em consequência, “na hipótese de pluralidade de avales prestados a favor de um mesmo avalizado, a LULL não permite o estabelecimento de relações cambiárias entre os vários avalistas”, pelo que, para haver direito de regresso entre eles, é necessário que exista também entre os mesmos uma qualquer relação extracambiária, “alguma convenção que entre eles tenha sido celebrada”, o que não foi alegado. São pois termos em que deverá revogar-se a decisão, absolvendo-se os Réus do pedido. O Autor/Apelado V… vem apresentar contra-alegações (fls. 557 a 562), para dizer, também em síntese, que não assiste razão aos Apelantes, já que “o recorrido teve de pagar não só a quota-parte que seria a sua responsabilidade no valor da livrança, como ainda a quota-parte da mesma responsabilidade pertencente aos recorrentes”. E, ao contrário do que defendem, não “se está em presença de uma acção cambiária a partir de título cambiário”, antes que “perante uma acção causal de direito comum regulável pelas normas que disciplinam o instituto da fiança” – assim se tratando, então, “de um direito de regresso assente no princípio da solidariedade na obrigação e mútuo”, o que, para além do mais, se apresenta como de elementar justiça (“razões de justiça relativa sempre militariam no sentido da distribuição do encargo entre todos os co-avalistas”). “Termos em que se deve negar provimento ao recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida”, remata. * Vêm dados por provados os seguintes factos:1) Por escritura realizada em 11 de Outubro de 1991, no Cartório Notarial de Faro, A…, casado com M…, e J…, casado com F…, cederam as quotas de que eram titulares na sociedade “C…, Lda.”, com sede em Faro, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro sob o n.º 1020, a fls. 2800 do livro C4, com o capital social de esc. 5.000,000$00 (cinco milhões de escudos), actualmente 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a J…, M… e ao ora Autor, V… (alínea A) da Especificação). 2) Após a realização dessa escritura o capital social da sociedade aqui em questão ficou distribuído da seguinte forma: I. Uma quota no valor de 2.500.000$00 = € 12.500,00, para J…, Réu nos presentes autos. II. Uma quota no valor de 1.250.000$00 = € 6.250,00, para M... III. Uma quota no valor de 1.250.000$00 = € 6.250,00, para o ora Autor, V… (alínea B) da Especificação). 3) Mais ficou exarado na mesma que a sociedade passou a obrigar-se com as assinaturas dos ora Autor e Réu, que também exerciam a gerência (alínea C) da Especificação). 4) Esses actos foram levados a registo no dia 29 de Julho de 1992 (alínea D) da Especificação). 5) A 13 de Dezembro de 1994 a sociedade “C…, Lda.” contraiu um empréstimo no valor de esc. 7.000.000$00 = € 35.000,00, junto do então denominado “Banco…”, tendo, para o efeito, sido subscrita uma livrança pela sociedade e que foi avalizada por J…, Réu nos presentes autos, e pelo Autor (alínea E) da Especificação). 6) Relativamente a essa livrança a sociedade “C…, Lda.” pagou o valor de 1.000.000$00 = €5.000,00, ficando o referido título, a partir de então, com o valor de esc. 6.000.000$00 = € 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos) – (alínea F) da Especificação). 7) A aludida livrança, subscrita em 13 de Dezembro de 1994, vencia-se a 13 de Fevereiro de 1995, e não foi paga no seu vencimento, o que levou a que o dito Banco viesse a juízo propor a competente acção executiva para pagamento de quantia certa (alínea G) da Especificação). 8) Considerando, pois, que a livrança não foi paga nem por J…, o aqui Réu, nem por E…, nem por C… (estes últimos fazendo ‘tábua rasa’ da declaração assinada, onde se responsabilizaram pelo pagamento da dívida na parte respeitante ao ora Autor), a acção executiva foi intentada contra a sociedade “C…, Lda.” e contra os agora Autor e Réu (alínea H) da Especificação). 9) No decurso dessa acção, foi decretada a falência da sociedade “C…, Lda.”, o que fez com que fossem penhorados apenas bens do ora Autor (alínea I) da Especificação). 10) Como forma de obter o pagamento da quantia exequenda, procedeu a exequente à penhora de dois prédios pertencentes ao agora Autor, tendo sido penhorada: • A fracção autónoma, designada pela Letra ‘F’ do prédio urbano sito na Quinta do Amparo, freguesia e concelho de Portimão, designado por Lote n.º…, constituído em regime de propriedade horizontal, inscrita na matriz sob o artigo 4757-F e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 4085/080492-F, da freguesia de Portimão; • A fracção autónoma, designada pela Letra ‘C’ do prédio urbano sito na Rua João da Cruz,… e Estrada de Alvor, nos…, freguesia e concelho de Portimão, constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artigo 5368-C e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 4925/061293-C, da freguesia de Portimão (vide documentos 5, 6, 7) – (alínea J) da Especificação). 11) As acima aludidas penhoras foram, inicialmente, registadas em favor do “Banco…” e, posteriormente, a favor da “Caixa…”, após o referido banco ter passado a integrar esta instituição (alínea L) da Especificação). 12) O processo foi seguindo a sua tramitação, sendo que a livrança com os juros e demais encargos que entretanto se haviam acumulado, já atingia mais do dobro do montante inicialmente em dívida, o Réu, apesar de notificado pelo Tribunal, não efectuou qualquer pagamento, o mesmo se dizendo de E… e C…, estes apesar de terem sido constantemente interpelados pelo Autor para o efeito (alínea M) da Especificação). 13) O Autor propôs à ‘Caixa…’ pagar metade da dívida, o que esta não aceitou (alínea N) da Especificação). 14) O Autor pediu um financiamento no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ao “Banco…”, sendo que o respectivo processo teve o seu início em 12 de Abril de 2008 (alínea O) da Especificação). 15) E, no dia 04 de Junho de 2008, foi outorgada no Cartório Notarial do Dr. C…, em Portimão, a escritura pública de mútuo num valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), em que foram outorgantes o ora Autor e o dito “Banco…” (alínea P) da Especificação). 16) O acima referenciado mútuo foi efectuado com a hipoteca do imóvel correspondente à fracção autónoma designada pela Letra ‘C’, correspondente ao 1º andar esquerdo, do prédio urbano, sito… e na Estrada de Alvor, n.os…, freguesia e concelho de Portimão, constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o artº 5368-C e descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o n.º 4925/061293-C, da freguesia de Portimão, hipoteca que o Banco registou a seu favor (alínea Q) da Especificação). 17) Efectuada a escritura, foi a mesma registada a favor do dito Banco mutuante, tendo, seguidamente, sido retiradas as penhoras que oneravam o escritório e a residência do Autor (alínea R) da Especificação). 18) A exequente apenas retirou as penhoras porque o ora Autor pagou a totalidade da quantia exequenda (alínea S) da Especificação). 19) Para levar a cabo a escritura a que acima se fez referência, o Autor viu-se forçado a despender o montante de € 54.180,66 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta euros e sessenta e seis cêntimos) que, em 11 de Julho de 2008, pagou ao Tribunal (alínea T) da Especificação). 20) Tal como releva do documento n.º 3, a livrança que viria a estar na base da acção executiva movida, numa primeira fase, pelo “Banco…” e, posteriormente, pela “Caixa…”, foi subscrita pela sociedade “C…, Lda.” e avalizada pelos ora Réu e Autor (alínea U) da Especificação). 21) Os Réus são casados, um com o outro, no regime de comunhão geral (alínea V) da Especificação). 22) No dia 14 de Maio de 1996 o Autor cedeu a quota de que era titular na referida sociedade a E…, tendo, de igual modo, renunciado à gerência (alínea X) da Especificação). 23) A dita acção executiva intentada pelo Banco que havia concedido o financiamento deu entrada em juízo no dia 17 de Outubro de 1997, acção em que figuravam como executados a sociedade “C…, Lda.” e os agora Autor e Réu marido, estes na qualidade de avalistas da referida livrança (alínea Z) da Especificação). 24) O próprio Autor havia obtido um empréstimo por parte da sociedade “C…, Lda.”, em 02 de Janeiro de 1993, no valor de esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos), agora € 29.927,87 (vinte e nove mil, novecentos e vinte sete euros e oitocentos e setenta cêntimos) – (resposta ao quesito 5º). 25) O Banco, que concedeu o financiamento à sociedade “C…, Lda.”, colocou, como condição para efectuar esse mesmo financiamento, que os ora Autor e Réu marido avalizassem a livrança (resposta ao quesito 8º). 26) O financiamento obtido através da livrança avalizada pelos ora Réu marido e Autor foi aplicado na sociedade, para que esta pudesse desenvolver a sua actividade, construção e venda de apartamentos (resposta ao quesito 9º). 27) Os proventos resultantes do exercício dessa actividade eram distribuídos pelos sócios da sociedade, figurando entre os quais o Réu marido e o Autor (resposta ao quesito 10º). 28) A Ré mulher, ao tempo, não exercia qualquer actividade remunerada, como, ainda hoje, não exerce qualquer actividade que lhe permita prover o seu sustento (resposta ao quesito 11º). 29) O Autor pagou à mencionada sociedade “C…, Lda.” esc. 1.988.698$00 (um milhão, novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e oito escudos) como juros do empréstimo de esc. 6.000.000$00 (seis milhões de escudos) – (resposta ao quesito 12º). 30) O Autor sentiu-se perturbado e consternado por ter visto aqueles seus bens penhorados (resposta ao quesito 3º). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem gira em torno da possibilidade de responsabilização em via de regresso dos co-avalistas de uma livrança perante o avalista que pagou a dívida titulada. É só isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas diga-se, desde já, que está toda a gente de acordo em que estamos fora do âmbito das relações cambiárias, daquelas que dizem respeito ao título de crédito propriamente dito, e o tornam tão fiável e prático no comércio jurídico, por fazer valer, perante quem quer que seja, apenas o que dele expressamente consta. E, por isso, que se manterá, intacta na ordem jurídica, a douta sentença proferida – pese embora, temos de reconhecê-lo, a sageza da construção jurídica invocada, aqui, pelos Apelantes (como, aliás, já o haviam feito na contestação). [Note-se que sustentam os Réus que inexiste o direito alegado pelo Autor de reclamar o reembolso da quota-parte da quantia que pagou, uma vez que os co-avalistas de um mesmo obrigado cambiário não estão vinculados entre si por obrigações de natureza cartular, nem é lícita a invocação analógica do regime da fiança, para repartir pelos co-avalistas a responsabilidade assumida, a menos que houvessem convencionado, extracartularmente, tal regime para regulação das suas relações internas.] Com efeito, o artigo 32.º, § 3º, aplicável às livranças ex vi do artigo 77.º, ambos da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, estatui que “Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”. Consequentemente, apresenta-se excluído do âmbito dessas relações cambiárias o relacionamento entre os co-avalistas e, designadamente, o exercício do direito de regresso entre eles, que é o que está aqui em causa. Pelo que, tendo a douta sentença da 1.ª instância decidido isso mesmo, não viola, de maneira alguma, e ao contrário do que vem alegado no recurso, as Convenções Internacionais que subjazem à dita Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças, aprovadas pelo Estado Português e, consequentemente, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa. Violá-las-ia se tivesse decidido que a relação entre os co-avalistas teria, ainda, carácter cambiário, então exactamente ao contrário do que previa esse mencionado artigo 32.º. Mas assim não decidiu, antes disse: “Assim, no caso concreto, não sendo o Réu marido avalizado, mas sim avalista da subscritora da livrança (no caso a sociedade ‘C…, Lda.’), nem sendo obrigado para com esta, não dispõe o Autor do direito de regresso contra o Réu, em termos de acção cambiária, pois que só pode usufruir desta acção contra aquela subscritora da livrança, e não contra os demais co-avalistas, sendo certo que a LULL não prevê um nexo cambiário que faculte ao avalista que paga ao portador accionar, cambiariamente, os seus consócios no aval”. E, não tendo carácter cambiário e, ainda assim, sendo injusto para todos e, designadamente, para o Direito, que um avalista suporte toda a dívida titulada e os seus co-avalistas não suportem nada, a Justiça terá que ir buscar-se à acção de direito comum e fundar-se o direito de regresso na solidariedade entre eles – o caminho, afinal, percorrido, e muito bem, pela douta sentença ora impugnada (situação que, de resto, a LULL não prevê, nem proíbe, nem tinha que prever, nem proibir, virada que está para o tratamento jurídico das Letras e Livranças). [Vide, sobre o tema, sem tomar posição, mas aludindo ao estudo que vem precisamente citado, neste recurso, pelos Apelantes – estudo do Prof. P. Pais de Vasconcelos, “Pluralidade de Avales por um Mesmo Avalizado e ‘Regresso’ do Avalista que Pagou Sobre Aqueles que Não Pagaram”, in AAVV, “Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais” vol. III, págs. 947-978, Coimbra Editora, 2007 –, a obra “Os Títulos de Crédito”, de José A. Engrácia Antunes, da Coimbra Editora, 2009, páginas 85, anotação 162, onde se exarou: “Questão específica é a de saber se em caso duma pluralidade de avalistas, o co-avalista que pagou terá ou não um direito de regresso, e com que fundamento, contra os demais co-avalistas”.] Mas o tema já foi objecto duma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em ordem a harmonizar uma solução, dada a polémica jurisprudencial instalada, precisamente no Acórdão Uniformizador n.º 7/2012, de 05 de Junho de 2012, in Diário da República n.º 137, 1ª Série, de 17 de Julho de 2012, onde se concluiu: “Sem embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias”. O problema fica, assim, resolvido, mas acrescentaremos ainda o seguinte: Mesmo que se seguisse aqui a tese contrária, defendida pelos Apelantes – de que só haveria direito de regresso entre os avalistas se houvesse e nos termos em que tivesse sido fixada, convenção extracambiária que tal previsse –, ainda assim não seria de lhes dar razão, atentas as características do caso concreto. Pois se ficou provado que o Banco que concedeu o financiamento à sociedade ‘C…, Lda.’ colocou como condição para efectuar tal financiamento que os ora Autor e Réu marido avalizassem a livrança (resposta ao quesito 8º); que o financiamento obtido através da livrança avalizada pelos ora Réu marido e Autor foi aplicado na sociedade, para que esta pudesse desenvolver a sua actividade de construção e venda de apartamentos (resposta ao quesito 9º); que os proventos resultantes do exercício dessa actividade eram distribuídos pelos sócios da sociedade, figurando entre os quais o Réu marido e o Autor (resposta ao quesito 10º)! Pergunta-se: um tal quadro não configura uma convenção extra-cambiária de que ambos os avalistas estão ali para responder pela dívida contraída pela sua sociedade, de que um e outro acabaram por beneficiar, e não para responder apenas um deles, em prejuízo do outro, seja o Autor, seja o Réu? E nem é, agora, preciso presumir nada para assim concluir, decorrendo a responsabilidade dos dois avalistas/sócios, naturalmente, da própria finalidade a que se destinou o crédito que avalizaram e da actividade a que ambos se vinham dedicando através da sociedade que dele veio a beneficiar. Pretender que se intentou exactamente o contrário e que um dos sócios haveria de arcar com todo o prejuízo decorrente da concessão do aval à sociedade de ambos, é ir contra todas as regras do comércio jurídico, o que ninguém entenderia. Ora, se isto não configura uma convenção extra-cartular que, depois, irá iluminar as relações entre os co-avalistas, sócios da mesma beneficiária, então é preciso mais o quê? Um texto escrito e assinado por ambos a dizer precisamente isso? Consequentemente, se creem que era necessária convenção extra-cartular para partilhar as responsabilidades dos dois sócios e avalistas da sua sociedade, temos convenção extra-cartular a dizer isso mesmo. Escreveu-se na douta sentença: “No presente caso, os réus não alegaram e provaram que a responsabilidade dos co-avalistas, nas relações internas, era diversa, como lhes incumbia, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2, pelo que deverá aplicar-se o disposto no artigo 516.º, ambos do Código Civil, o qual prevê que, na ausência de afastamento da presunção ilidível que ao caso compete, é igual a responsabilidade, nas relações internas, entre os devedores solidários. (…) Por isso, o Réu responde por metade do valor despendido pelo Autor no âmbito da acção executiva referida nos factos provados, por serem dois os avalistas”. Tudo razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva manter, intacta na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância que assim decidiu, e improcedendo o presente recurso de Apelação. Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos Apelantes. Registe e notifique. Évora, 26 de Junho de 2013 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral |