Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
223/15.8T9EVR.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: ENTREGA DE DOCUMENTOS
COMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICO
COMUNICAÇÕES POR TELECÓPIA
REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – No domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos do âmbito de aplicação da aludida Portaria nº 280/2013, nota esta que conduz a que se recorra ao regime inserto na Portaria nº 642/2004 de 16 de junho.
II- Assim, sendo apresentado requerimento de abertura da instrução por via de correio eletrónico – email simples – do qual não consta qualquer assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, não estando cumpridos os pressupostos expressos no citado artigo 3º da dita Portaria é aplicável o plasmado no artigo 10º deste instrumento legal.
III- Nessa medida, há que chamar à colação a disciplina decorrente do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia -, mormente ao seu artigo 4º, nº 3, lido conjugadamente com 6.º, nº 1, alinea b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.
IV- Quer o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro, quer outro diploma legal, não apontam qualquer efeito a retirar para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de dez dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
V- A não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato / definitivo a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, só não aproveita à parte se esta, notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.
VI - Permitir a junção dos originais do RAI no prazo fixado em notificação para tal, não desencadeia um maior prazo para requerer a instrução pois, a instrução foi efetivamente pedida no prazo devido. O original de um documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação àquela, e nessa medida, não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. Logo, o eventual alargamento de prazo não surte o menor efeito no que se pretende alcançar com a peça inicialmente junta em cópia.
VII – Não tem qualquer aplicação, em situação do tipo, a doutrina ensaiada pelo o Acórdão do STJ nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, uma vez que aqui não há novo RAI da Assistente, não há qualquer correção / alteração / emenda a fazer ao conteúdo da peça apresentada, há apenas e só a confirmação de um articulado / peça que fora junta em devido tempo.
VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo supletivo para a prática de atos processuais -, representando assim um tempo razoável / equilibrado / aceitável.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório


1. O processo de inquérito com o nº 223/15.... , que correu termos na Comarca ..., no Ministério Público – ... Secção Inquéritos de ..., culminou com acusação deduzida contra a arguida AA, entre outros.

2. Na dita acusação, o Digno Magistrado do Ministério Público imputa à arguida AA, aqui recorrente (doravante arguida recorrente) a prática de dois crimes de violação de regras de segurança, agravados pelo resultado morte, em autoria material e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 152º-B, nºs 1 e 4, do CPenal, por referência aos artigos 15º, nºs 1 e 2, alíneas c), d) e e), 19º, nº2, alínea b) e 20º da Lei nº 10272009, de 10 de setembro e 3º, alíneas a) e c) e 5, 4º, nº1, 23º, 33º, 36º e 37º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro.


3. Inconformada com esta decisão, a arguida recorrente, veio requerer a abertura da instrução, invocando que não praticou quaisquer factos passíveis de integrar algum ilícito, mormente os que se lhe apontam no libelo acusatório, visando com tal a prolação de despacho de não pronúncia.

4. Por despacho proferido em 21 de dezembro de 2021, o Mmº JIC, rejeitou o requerimento de abertura de instrução formulado pela arguida recorrente, entendendo estar patente uma situação de inadmissibilidade legal, por apresentação do RAI através de meio legalmente não admissível, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3 do CPPenal.

5. Inconformada com tal despacho, AA, ao mesmo reagiu, interpondo recurso, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (transcrição)

I. O presente recurso tem como objeto o despacho que, "Ao abrigo do disposto no art.º 287.°, n.º 3, do Cód. Processo Penal, rejeitou os requerimentos de abertura de instrução apresentados pela Universidade ... e BB a fls. 2322 e seguintes e por AA a fls. 2206 e seguintes. "
II. A arguida apresentou em tempo o Requerimento de abertura de Instrução (RAI), assinado digitalmente em 29/09/2021 pela arguida e remetido via correio electrónico do seu Mandatário Judicial, ao DIAP junto do Tribunal da Comarca ....
III. O correio electrónico foi enviado a 30/09/2021, pelas 15:38, ao Tribunal a quo e a comunicação enviada indica o dia e hora de expedição do RAI ao DIAP, o número do processo, a referência do despacho de acusação do Ministério Público e os documentos probatórios.
IV. O requerimento do RAI foi, legitima e tempestivamente, apresentado pela arguida, ora recorrente, tendo sido confirmada a sua receção pela Oficial de Justiça do Tribunal.
V. O Requerimento do RAI e o procedimento, em pleno contexto
epidemiológico devido à doença do COVID-19, respeitaram todos os requisitos legais e constitucionais, nos termos do disposto no n. ° 5 do artigo 20.° da CRP e demais legislação aplicável suprarreferida em alegações.
VI. O requerimento de abertura de instrução foi remetido pelo endereço oficial do Mandatário, registado pela Ordem dos Advogados (OA), na sequência de, em 06/11/2020, a arguida ter juntado pela mesma via telemática, um requerimento e a procuração forense aos autos do processo no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca ... -... Secção de ....
VH. A Ordem dos Advogados certifica o correio electrónico do endereço de email e os dados pessoais e de identificação profissional do Mandatário Judicial da arguida, a qual assinou digitalmente o seu RAI através de entidade "Multicert" certificada pelo "Estado, nos termos da lei.
VIll. Atendendo que, não é possível a assinatura electrónica na Área Reservada da Ordem dos Advogados, pelo Webmail da Ordem dos Advogados, por questões técnicas do site, o e-mail e o logótipo / marca do Mandatário judicial ... estão registados na Google e no Instituto Nacional da Propriedade Industrial I Justiça.gov.pt
IX. O requerimento foi enviado pelo email registado na OA por ser seguro, por mencionar o nome e o número da cédula do mandatário do Arguido e onde consta a sua fotografia de perfll de acordo com a que está registada na base de dados das entidades _terceiras legalmente certificadas pelos serviços eletrónicos do Estado.
X. O requerimento foi assinado e timbrado pelo mandatário da Arguida e depois digitalizado em PDF assinado digitalmente pela arguida, por ser seguro e não permitir alterações ao documento, sendo que a lei estabelece uma presunção legal, nos termos da conjugação da Portaria 642/2004, de16/06, no artigo 3.°, e DL n.º 28/92 de 27/02, mormente, no artigo 4.°, de que são verdadeiras as peças processuais, salvo prova em contrário.
XI. Por o Requerimento do RAI estar assinado, digitalmente com selo certificado, pela Recorrente e ter sido enviado pelo mandatário da Arguida, não há qualquer fundamento para carecer de assinatura digital do advogado ou qualquer outra.
XII. A Assinatura digital da Arguida no caso sub judice foi utilizada para substituir a assinatura sponte suo do Advogado subscritor o qual remeteu o comprovativo pdf do RAI assinado pela Recorrente através do e-mail registado na Ordem dos Advogados.
XIll. Pelo que, não existe qualquer preterição de regras processuais.
XIV. Nem existe qualquer irregularidade.
xv. Mas se, neste caso, o Mm. ° Juiz de Instrução do Tribunal a quo duvidasse da autenticidade ou genuinidade da peça processual, assinada digitalmente pela Arguida, bastaria que ordenasse, oficiosamente, as diligências junto da "Multicert" e junto da entidade terceira, certificada pelo Estado e onde ficou depositado, eletronicamente, o RAI da recorrente, para aferir da sua autenticidade.
XVI. Certo é que existe prova suficiente, nos presentes autos, para admitir legalmente o RAI da arguida, contrariamente ao despacho recorrido do Tribunal a quo, que remeteu a sua fundamentação exclusivamente para a rejeição do RAI por legalmente inadmissível, violando o art. 287°, n," 3, do CPP, o qual só permite tal rejeição por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
XVII. Pelo que, o douto despacho de abertura de instrução do Tribunal a quo deve ser declarado nulo, nos termos do disposto nos artigos 118.°, n," 1 e 120.° n.º 1 e 2 alínea d), ambos do CPP.
XVIII. Em consequência, deverão ser aplicados os efeitos da nulidade, previstos no subsequente art. º 122.º do CPP, declarando o douto despacho recorrido nulo, determinar os atos que passam a considerar-se inválidos e ordenar a sua repetição, devendo admitir o RAI das co arguidas, com isso se fazendo a necessária Justiça.
TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO, MERECE PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO, DEVENDO SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE OS ATOS QUE PASSAM A CONSIDERAR-SE INVÁLIDOS E ORDENAR A SUA REPETIÇÃO, DEVENDO ADMIT IR OS REQUERIMENTOS DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DAS CO ARGUIDAS, COM ISSO FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.

6. Notificado o M.º P.º, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, apresentou articulado de resposta junto do Tribunal recorrido, concluindo nos termos seguintes: (transcrição)

1.A arguida apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico, não constando assinatura electrónica avançada ou a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
2.Também e conforme referido no douto despacho judicial, o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao Tribunal
3.“A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente.
4.Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução.
5.Nos termos do artigo 1º, nº 2 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, na redacção conferida pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09 “No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal”.
6.De acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de Setembro, o regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Julho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311 e os artigos 386.º, 391.º-C e 396 do Código de Processo Penal”.
7.Aqui chegados, e uma vez que o requerimento de abertura de instrução da arguida foi apresentado por via de correio electrónico, temos de recorrer à Portaria nº 642/2004 que regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico.
8.O artigo 3º, nº 1 da referida Portaria refere que “o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada”.
9.Por sua vez, o n.º 3 do referido normativo menciona que “a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
10.No entanto, verificamos que a arguida, enviou o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico e do qual não consta qualquer assinatura electrónica avançada ou a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
11.Não estado cumpridos os referidos requisitos do artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, refere o seu artigo 10.º que “à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”.
12.Face ao exposto, aplica-se nos presentes autos o regime estabelecido para o envio através de telecópia, que se encontra regulado pelo Decreto-lei n.º 28/92, de 27/02.
13.O artigo 4.º, n.º 3 do mencionado Decreto-Lei refere que “os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos”.
14.No caso dos autos, o prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12-12.
15.Por fim, o carácter peremptório dos prazos processuais, extingue o direito em praticar o acto processual, nomeadamente a apresentação em juízo dos respectivos originais, neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 13-04-2021, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma e disponível em www.dgsi.pt e no qual se pode ler que: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
16.Considerando o aqui exposto, bem andou o Mmo. Juiz de Instrução Criminal ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução da arguida AA enviado por correio electrónico sem assinatura electrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea e sem que, em algum momento (nem nos 10 dias, nem após), os originais dos requerimentos de abertura de instrução tenham sido remetidos ao Tribunal
17.Entende o Ministério Público que não assiste razão à recorrente, não merecendo qualquer censura o douto despacho do Mmo. Juiz de Instrução recorrido.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra o despacho recorrido.
Vossas Excelências, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!

7. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, referindo (c)oncordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na decisão impugnada, bem como na Resposta à Motivação de Recurso apresentada pela Exma Colega junto do Tribunal de 1ª Instância[1].
Não foi apresentada resposta ao parecer.

8. Após redistribuição destes autos ao ora Relator, em 20 de janeiro de 2023, foi efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que ainda possam ser objeto de pronunciamento, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela arguida recorrente, importa apreciar e decidir a seguinte questão: verificação de situação enquadrável em noção de inadmissibilidade legal da instrução, decorrente do estatuído no nº 3 do artigo 287º do CPPenal.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição)

Da não admissão dos requerimentos de abertura de instrução:
A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente.
Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente na fase de inquérito/instrução.
De acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro, “O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º -C e 396.º do Código de Processo Penal.”.
A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º 3.º, n.º1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
De acordo com o n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Na falta de validação cronológica, nos termos do art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”.
O regime da telecópia consta do DL 28/92, de 27/02, mormente do art.º 4.º, no qual consta:
«1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
(...)
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos».
O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12-12.
Vejamos o caso dos autos:
(…)
- A arguida AA apresentou a fls. 2206 o requerimento de abertura de instrução remetido por correio electrónico no dia 30 de Setembro de 2021;
- Dos correios electrónicos não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
- Os originais dos requerimentos de abertura de instrução não foram remetidos ao tribunal.
As mencionadas arguidas estavam obrigadas a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no art.º 4.º, n.º3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Neste sentido: o Acórdão de 23/04/2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma.
Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: “A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.”.
Tudo visto e ponderado, impõe-se a rejeição dos requerimentos de abertura de instrução.
Ao abrigo do disposto no art.º 287.º, n.º3, do Cód. Processo Penal, rejeito os requerimentos de abertura de instrução apresentados (…) e por AA a fls. 2206 e seguintes.
Custas a cargo das mencionadas arguidas que fixo em 2 UC.

2.2. Da questão a decidir

Como acima se expendeu, o thema decidendum cinge-se à verificação ou não de situação de inadmissibilidade legal da instrução, decorrente da apresentação de RAI, alegadamente, por meio / forma legalmente não admissível.
Debruçando um olhar, ainda que rápido, sobre o objeto da discussão, surge patente que nada se questiona sobre a possibilidade de a aqui arguida recorrente peticionar a realização desta fase facultativa do processo e que opera o interesse em fazer comprovar judicialmente, a decisão decorrente do encerramento do inquérito.
Em litígio exubera antes o modo como a instrução foi requerida, ou seja, o caminho usado pela arguida recorrente para apresentar o seu RAI e se o mesmo padece de alguma falha irrecuperável.
Parece incontornável que no domínio do processo penal é possível a apresentação de peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, decorrendo tal, desde logo, do decidido pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, quando fixou em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1, alínea d), e nº 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27-12, e na Portaria nº 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal[2].
Diga-se também que esta linha jurisprudencial, ao que se pensa, permanece aplicável às ações excluídas da Portaria nº 280/2013, nomeadamente nas ações que se encontrem na fase de inquérito e / ou instrução, e de acordo com o artigo 17º, da Portaria nº 267/2018 de 20 de setembro[3] sendo que, nessa medida, aquela, no respeitante à tramitação eletrónica dos processos judiciais, não tem aplicação no âmbito dos processos crime que se encontrem em fase de inquérito e / ou de instrução.
Deste modo, claro surge que o correio eletrónico se assume como forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais que se mostram excluídos do âmbito de aplicação da aludida Portaria nº 280/2013, nota esta que conduz a que se recorra ao regime inserto na Portaria nº 642/2004 de 16 de junho.
Esta, regula a forma de apresentação a juízo dos momentos processuais enviados através de correio eletrónico, aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal.
O artigo 3°, n° 1 desta Portaria nº 642/2004, de 16 de junho diz que o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n° 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n° 290-D/99 de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada, afirmando o seu nº 3 que a expedição da mensagem de correio electrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
Tal como o narrado no despacho em sindicância, in casu, a arguida recorrente apresentou o seu RAI por via de correio eletrónico – email simples – do qual não consta qualquer assinatura eletrónica avançada ou aposição de selo temporal por entidade terceira idónea, sendo que não estando cumpridos os pressupostos expressos no citado artigo 3º da dita Portaria é aplicável o plasmado no artigo 10º deste instrumento legal que reza À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
E, neste seguimento, há que apelar à disciplina decorrente do Decreto-lei nº 28/92, de 27 de fevereiro - regime regulador do envio de peças processuais através de telecópia -, mormente ao seu artigo 4º, nº 3, que impõe que os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos, sendo que por força do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea b), do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, o afirmado prazo de sete dias é alargado para dez dias.
Percorrendo todo o processado, e no que tange ao RAI da arguida recorrente, nenhum dado emerge que aponte para que a mesma tenha cumprido a exigência supra adiantada, ou seja, que tenha juntado o RAI aos autos, em original, no prazo de dez dias contados da sua apresentação por email.
Desponta aqui o cerne do dissídio em presença, ou seja, apurar sobre qual a consequência / cominação / sanção a retirar da não apresentação dos originais das peças processuais remetidas a juízo, por telecópia, no prazo legalmente estabelecido de dez dias, se a defendida pelo tribunal recorrido ou outra.
Ao que se presume, ainda que de uma leitura meramente transversal, quer o Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de fevereiro, quer outro diploma legal, não apontam qualquer efeito a retirar para o caso de a parte não fazer juntar ao processo, no prazo legal de dez dias, os originais dos articulados ou dos documentos autênticos ou autenticados que haja apresentado, através de telecópia.
Entendeu o tribunal ad quo que a inobservância de tal determina a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, ao abrigo do preceituado no artigo 287º, nº 3, do CPPenal, não havendo lugar à notificação do apresentante do requerimento de abertura de instrução para apresentar o respetivo original.
Não se desconhecendo ser este o entendimento maioritário que se vem sufragando, suportando-se, o mesmo, muito na ideia de que (a) realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (…) e na “implosão” do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[4], a verdade é que não se segue tal rumo.
Com efeito, e como já se adiantou, nada na lei aponta / delineia / fixa qualquer sanção para a falta de apresentação do original da telecópia de qualquer peça processual, no prazo legalmente previsto de dez dias.
Por seu turno, no domínio do ordenamento processual civil, quando se admitia a presentação de peças processuais por telecópia, era pacificamente aceite que não fixando a lei cominação específica, para a falta de apresentação dos originais de tais peças, no prazo fixado na lei, era possível, o fazer para além desse prazo, desde que se não deixasse de a fazer quando para o efeito se era notificado.
Ou seja, ante tal orientação jurisprudencial, a não apresentação dos originais, no prazo legalmente previsto, não tem como efeito imediato / definitivo a invalidade ou a ineficácia do ato praticado por telecópia, o qual, nos termos do disposto no artigo 4º, nº 5, do Decreto-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, só não aproveita à parte se esta, notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.
Considerando tal, não se vislumbra razão ponderosa / justa / equilibrada que permita afastar esta via de ação, antes de se optar pela radical solução perfilhada na decisão recorrida, ancorada, salvo melhor e mais avisada opinião, num excessivo formalismo em detrimento das garantias de defesa do arguido.
Na realidade, permitir a junção dos originais do RAI no prazo fixado em notificação para tal, não desencadeia um maior prazo para requerer a instrução. A instrução foi efetivamente pedida no prazo devido. O original de um documento em cópia, como decorre do vocábulo original, não encerra qualquer inovação em relação àquela, e nessa medida, não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. Logo, o tal alegado alargamento de prazo não surte o menor efeito no que se pretende alcançar com a peça inicialmente junta em cópia.
Por outro lado, o argumento que se vem utilizando da doutrina ensaiada pelo o Acórdão do STJ nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, não tem aqui qualquer cabimento.
Não há novo RAI da Assistente, não há qualquer correção / alteração / emenda a fazer ao conteúdo da peça apresentada, há apenas e só a confirmação de um articulado / peça que fora junta em devido tempo.
Ainda, a alegação de que esta solução belisca a vertente da celeridade processual, também não colhe, pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo supletivo para a prática de atos processuais, representando assim um tempo razoável / equilibrado / aceitável.
Cite-se, também, em abono do caminho que está seguir, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 174/2020, de 11/03/2020, proferido no Processo nº 564/2018, onde se decidiu Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo - artigos 18º e 20º, nº 4 da CRP.
Em presença de todo o expendido, por se entender que se mostra desproporcional / desadequado / desajustado que a falta de apresentação do original do RAI da arguida, apresentado, por correio eletrónico simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias, tenha como consequência imediata e definitiva a rejeição liminar daquele requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no artigo 287º, nº 3, do CPPenal, importa que se notifique a mesma para, em prazo a fixar, apresentar o original[5].
Sequentemente, considerando assistir razão à arguida recorrente, importa revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que determine a notificação daquela, por via do seu Ilustre Mandatário, para, em prazo a fixar, apresentar o original do RAI remetido ao tribunal por correio eletrónico simples.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida AA e consequentemente, decidem:
a) Revogar o despacho recorrido;
b) Determinar que sequentemente, se proceda à notificação da arguida, através do seu Ilustre Mandatário para, em prazo a fixar, apresentar o original do RAI remetido ao tribunal por correio eletrónico simples.

Sem Custas.

Évora, 7 de fevereiro de 2023
(o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal, ao qual os presentes autos foram redistribuídos em 20 de janeiro de 2023)

Carlos de Campos Lobo - Relator

Ana Bacelar – 1ª Adjunta

Renato Barroso – 2º Adjunto


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[1] Cfr. fls. 289.
[2] Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 3/2014, de 06/03/2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15 de Abril de 2014.
[3] Acórdão do STJ, de 24/1/2018, proferido no Processo nº 5007/14.8TDLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt. onde se pode ler - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência(…) Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/2014, de 06-03-2014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no art. 4.º do CPP (…) Face ao disposto no art. 10.º da Portaria 642/2004, de 16-06, tratando-se da apresentação de um requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação por correio electrónico simples e sem validação cronológica, haverá que aplicar ao caso concreto o estatuído no DL 28/92, de 27-02, que, disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de actos processuais (…)Verificando-se que, através do email o Mandatário do recorrente enviou cópia em formato PDF do requerimento de recurso interposto para este STJ e respectiva motivação, no prazo de que este dispunha para o recurso e que tal email foi efectivamente recebido, naquela data, no Tribunal da Relação, dando o recorrente cabal cumprimento ao disposto no art. 4.º, n.º 5, do DL 28/92, de 27-02, juntando aos autos os originais no prazo de 10 dias aí estabelecido, conclui-se que o recurso apresentado em juízo, por meio de correio electrónico simples, é válido e tempestivo.
[4] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 13/04/2021, proferido no Processo nº 914/18.1T9ABF-B.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 29/09/2022, proferido no Processo nº 223/15.8T9EVR-B.E1, o qual aqui se segue de perto, disponível em www.dgsi.pt.
Ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/05/2020, proferido no Processo nº 359/17.0GBFND.C1, disponível www.dgsi.pt, onde se pode ler Revogar o despacho proferido em sede de audiência de julgamento (…) que indeferiu liminarmente o PIC apresentado(…), devendo a lesada/demandante B. ser notificada para, em prazo a designar, vir juntar aos autos os originais (em suporte de papel) do PIC que formulou.