Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1924/23.2T8TMR.E2
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERMEDIÁRIO
Data do Acordão: 10/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade ali constantes.
2. Quanto às relações iniciadas em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, já eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; e equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes ao beneficiário da actividade.
3. Quanto ao primeiro indício, há a assinalar que os estafetas procedem à recolha e à entrega nos locais previamente indicados pela Ré, pelo que ocorre determinação do local de prestação da actividade.
4. E quanto ao segundo indício, a aplicação informática é o principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital, e certo é que a Ré obriga à sua utilização, assim dirigindo toda a actividade do prestador.
5. Quanto ao período posterior a 01.05.2023, em relação a todos os estafetas, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes das respectivas alíneas a), b), c), e) e f).
6. Tal decorre da Ré fixar a retribuição dentro de limites máximos e mínimos, determinar os locais de recolha e entrega e fixar as regras específicas de desempenho da actividade, controlar e supervisionar a prestação da actividade, e verificar a sua qualidade, poder excluir o prestador e desactivar a sua conta, e ser proprietária do principal instrumento de trabalho utilizado pelos estafetas, i.e., a aplicação informática.
7. Não se demonstra que a actividade seja prestada a intermediário, se os estafetas estão plenamente inseridos na estrutura organizativa da Ré e não do intermediário; se não podem gerir sozinhos a actividade, e se também não podem decidir as condições de prestação – têm de aceitar as condições que lhes são impostas pela Ré, que não podem negociar; e as cláusulas do contrato foram formuladas unilateralmente pela Ré, destinado a pessoas indeterminadas, que apenas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações.
8. Torna-se irrelevante que os estafetas exerçam a actividade sem qualquer dever de exclusividade nem dependência económica em relação à Ré, pois tais elementos não são essenciais do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Tomar, o Ministério Público intentou acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., pedindo que seja reconhecida a existência de contrato de trabalho em relação a AA-1, AA-2 e AA-3.
Os prestadores da actividade não intervieram nos autos, mas a acção foi contestada pela Ré, invocando a existência de mera prestação de serviços.
Após julgamento, a sentença julgou a acção procedente, reconhecendo a existência de contrato de trabalho em relação a:
· AA-1, com efeitos reportados, pelo menos, a 30.11.2020;
· AA-2, com efeitos reportados, pelo menos, a 31.10.2021;
· AA-3, com efeitos reportados, pelo menos, a 31.07.2023.

A Ré recorre e, nas suas conclusões, coloca as seguintes questões:
- nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão;
- impugnação da decisão de facto;
- aplicação da lei no tempo, em relação ao art. 12.º-A do Código do Trabalho;
- qualificação da relação contratual, que a Ré entende ser de mera prestação de serviços.

A resposta sustenta a manutenção do decidido.
Cumpre-nos decidir.

Arguição de nulidade da sentença
A Recorrente argumenta que a sentença é nula, por contradição dos seus fundamentos com a decisão, pois não se verificam dois dos três elementos essenciais da figura do contrato de trabalho, pelo que a decisão não poderia ser a de reconhecimento dessa figura contratual.
Apreciando, face ao disposto no art. 615.º n.º 1 al. c) do Código de Processo Civil, diremos que a sentença será nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Alberto dos Reis[1] escrevia que esta nulidade verifica-se “quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete (…)”, quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.”
E também se escreveu[2] que a lei refere-se “à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. (…) (Nestes) casos (…), há um vício real de raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.”
Sucede que a sentença justificou os fundamentos pelos quais considerou verificados as presunções legais de existência de contrato de trabalho, e tomou a decisão consequente.
A fundamentação existe, está expressa de forma clara e traduz o exercício pelo tribunal recorrido do seu poder de livre interpretação e aplicação da lei, pelo que de modo algum se pode dizer que ocorre alguma nulidade nesse exercício.
Se a Recorrente discorda das conclusões obtidas na sentença recorrida, o seu fundamento de recurso não é a invocação de nulidade, mas a identificação dos factos incorrectamente decididos e a justificação dos argumentos de direito que imporiam decisão diversa.
A arguição de nulidade não merece, pois, acolhimento.

Da impugnação da matéria de facto
Ponderando que se encontram reunidos os pressupostos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para se conhecer da impugnação fáctica deduzida pela Recorrente, procedamos à respectiva análise.
Consigna-se que se procedeu à audição da prova gravada.
*
No ponto 2 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado o seguinte, referindo-se à Ré: “Desenvolve a actividade de entrega, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes.”
A Ré alega que este ponto está em contradição com os pontos 63 e 64 dos factos provados, onde se declarou provado, respectivamente: “A Ré é uma empresa tecnológica que presta e desenvolve uma série de actividades, entre elas a operação da Plataforma ou aplicação informática (APP) Uber Eats em Portugal”, e “A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), a clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes.”
No entender da Ré, se opera a “Plataforma ou aplicação informática (APP) Uber Eats em Portugal” e se cabe aos prestadores de actividade “fazer entregas aos clientes”, não se poderá dizer que “desenvolve a actividade de entrega” sem incorrer em contradição.
Também alega que da prova documental produzida, nomeadamente da certidão permanente, consta que o seu objecto social inclui a “aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a cliente finais”, não constando qualquer referência à prestação ou desenvolvimento de serviços de entrega.
Decidindo, não se pode afirmar que ocorra a imputada contradição: a Ré efectivamente desenvolve a actividade de entrega mencionada no ponto 2, utilizando para o efeito uma ferramenta informática que liga comerciantes, estafetas e clientes, e fá-lo com intuito lucrativo.
A circunstância da Ré utilizar uma definição restrita de “serviços de entrega” no contrato-tipo identificado no ponto 30 dos factos provados – o “acto de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats” – não significa que o tribunal esteja vinculado a tal definição, ou que esteja impedido de utilizar uma definição mais ampla do que são “serviços de entrega”, ali incluindo a mediação entre comerciantes, estafetas e clientes, e há a afirmar que a aplicação informática, propriedade da Ré, é o instrumento que esta utiliza na mediação da entrega de bens pedidos pelos clientes.
Por outro lado, os pontos 2, 63 e 64, têm entre si uma relação de complementaridade, pois os últimos pormenorizam o modo pelo qual a Ré exerce a sua actividade, não ocorrendo, por modo algum, a contradição apontada.
Ponderando, ainda, que a redacção do ponto 2 não é desconforme ao objecto social da Ré e a prova produzida não nos impõe “decisão diversa” – art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil – deve improceder a impugnação nesta parte.
*
Nos pontos 38, 39 e 40 do elenco de factos provados, foi dado como provado o seguinte:
“38. A UBER EATS PORTUGAL fixa o preço do serviço prestado aos clientes.
39. O pagamento das entregas concretizadas pelos estafetas referidos era fixado por aquela, mas estes podiam escolher o valor da taxa mínima por quilómetro entre € 0,10 a € 99, estando estes valores mínimo e máximo previamente fixados pela Ré.
40. Os estafetas não têm qualquer intervenção na fixação dos preços entre a plataforma e os parceiros de negócio da UBER EATS PORTUGAL, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais.”
A Ré argumenta que ser ela a fixar os preços de cada entrega, como os prestadores de actividade terem intervenção na fixação dos preços, não são factos, mas sim conclusões que deveriam assentar em factos apurados pelo tribunal.
Argumenta, ainda, que estes pontos estão em contradição com os pontos 78 e 81 dos factos provados, já que, se os prestadores de actividade têm a faculdade de determinar a sua taxa mínima por quilómetro, a qual tem influência na taxa de entrega associada a determinada oferta, então, é forçoso concluir que os mesmos têm intervenção nos valores que lhes são pagos, não sendo os mesmos determinados pela ora Recorrente.
Decidindo, o acto de fixar preços e de os prestadores intervirem na sua fixação, não são conclusões, mas actos materiais sujeitos a verificação e prova, pelo que o argumento de conclusividade não procede.
Por outro lado, a circunstância dos prestadores de actividade terem a faculdade de determinar a sua taxa mínima por quilómetro, com influência na taxa de entrega de cada oferta, não é incompatível com o que se declarou provado nos pontos 38, 39 e 40 – ali se declara provado que a Ré fixa o preço do serviço, através do estabelecimento de um intervalo da taxa por quilómetro, e tal não é contraditório com a faculdade dos prestadores seleccionarem a taxa dentro desse intervalo.
Finalmente, no ponto 40 o que está em causa é a fixação dos preços entre a Ré e os restaurantes e estabelecimentos comerciais – e aí os estafetas não têm qualquer intervenção, nem o contrário está alegado nos autos.
Também aqui a impugnação não procede.
*
No ponto 48 do elenco de factos provados, declara-se o seguinte: “Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável ao exercício da actividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços e para os estafetas confirmarem a entrega.”
A Ré argumenta que ser o sinal GPS indispensável a certas finalidades é uma conclusão. E acrescenta que tal sinal apenas é necessário no momento de apresentação de ofertas de entrega, podendo os prestadores desligá-lo durante o processo de entrega.
Ademais, são os pontos 98 e 99 que contêm os factos apurados relativamente ao sinal GPS na plataforma.
Decidindo, para além de também existir uma relação de complementaridade entre os pontos 48, 98 e 99 – os últimos esclarecem o primeiro – não se detecta que a redacção do dito ponto 48 contenha alguma conclusão, pois a declaração de que a plataforma precisa de conhecer a localização do estafeta para desempenhar a actividade, nomeadamente atribuir pedidos de clientes, calcular custos e preços e comunicar a confirmação da entrega, não é mais que o conhecimento de uma realidade material, mais exactamente, o específico modus operandi da plataforma.
E quanto à possibilidade de os estafetas poderem desligar o sinal durante o trajecto de entrega, não é isso que está em causa no ponto 48: ali trata-se da indispensabilidade do sinal noutros momentos temporais, que não o da deslocação do estafeta entre o local de levantamento e o local de entrega.
É assim que também esta parte da impugnação deve improceder.
*
No ponto 57 do elenco de factos provados, declara-se o seguinte: “Os estafetas referidos executam as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados pela Ré.”
Mais uma vez, a Ré utiliza o argumento da contradição – quanto a este, diz ser contraditório com a realidade declarada provada nos pontos 58 e 60, na medida em que ou indica os locais aos estafetas, ou são os mesmos que decidem esses mesmos locais, sem qualquer intervenção da Ré.
E acrescenta que é o cliente quem determina o estabelecimento comercial onde adquire produtos e o local onde pretende a sua entrega, pelo que o ponto 57 vai contra a própria natureza do serviço prestado por cada um dos prestadores de actividade.
No seu entender, apenas transmite essa informação, não a indica ou determina.
Decidindo, a contradição não existe – dizer que a Ré indica os locais de levantamento e de entrega não é incompatível com dizer que os estafetas decidem o local onde pretendem fazer entregas, como também não é incompatível com dizer que não dá qualquer indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas.
Indicar locais de levantamento e de entrega, não afasta a opção de escolha dos estafetas (que podem decidir se aceitam, ou não, realizar a entrega). Como também não implica qualquer exigência acerca da presença efectiva do estafeta num certo local para receber propostas de entrega.
Finalmente, quanto ao argumento da incompatibilidade do ponto 57 com a natureza da actividade, o que está aqui em causa é o facto de os estafetas executarem as entregas, procedendo à recolha e à entrega, nos locais previamente indicados pela Ré. Os clientes podem escolher onde adquirem os bens e onde pretendem a sua entrega, mas é a Ré quem transmite essa informação aos estafetas.
E não se argumente que apenas “transmite”, não “indica”, pois para os efeitos do ponto 57 estamos perante sinónimos – ali não se utilizou o presente do indicativo do verbo “indicar” como contendo uma injunção ou obrigação de comparecer em hora e local definidos, mas como a designação dos locais onde o serviço deve ser prestado.
Assim, dizer que “transmite” e não “indica”, aqui, não passa de um preciosismo, absolutamente irrelevante para a decisão da causa.
Pelo que também aqui improcede a impugnação.
*
Na alínea y) dos factos não provados, a sentença declarou não provado o seguinte: “Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua actividade de acordo com a sua livre discricionariedade.”
Argumenta que o direito dos estafetas se fazerem substituir consta da cláusula 5.ª das condições gerais do contrato, que tal direito consta do certificado de facto junto aos autos, e que a própria sentença reconheceu tal facto, na respectiva página 50.
Decidindo, o que se declara não provado é a faculdade de se fazerem substituir “de acordo com a sua livre discricionariedade”, e certo é que existem restrições impostas pela Ré – a substituição pode ocorrer, nas condições estabelecidas pela Ré, pelo que a livre discricionariedade não existe.
E é isso mesmo que a sentença verifica na respectiva página 50, ao declarar que “se trata de uma situação regulada pela Ré e não pelo intermediário, o que não se mostra compatível com a auto-organização do trabalho ou organização do trabalho do estafeta pelo intermediário.”
Consequentemente, também aqui a impugnação não procede.
*
Em resumo, a impugnação fática deduzida pela Recorrente improcede na sua totalidade.
*
Corrigir-se-á, porém um lapso material que ocorre no ponto 15 do elenco de factos provados – onde se declara provado um intervalo temporal de “Setembro de 2023 e até Junho/Julho de 2023” – pois este último ano, logicamente, é o subsequente a 2023, i.e., 2024.
De resto, ouviu-se o depoimento da testemunha AA-1, nomeadamente de 20m00s a 20m30s, e este declara que o intervalo temporal em causa é de “Setembro de 2023 e até Junho/Julho de 2024”, nesta medida se rectificando aquele ponto.

A matéria de facto provada fixa-se, pois, nos seguintes termos:
1. A UBER EATS PORTUGAL, UNIPESSOAL Ld.ª (doravante UBER EATS PORTUGAL) tem por objecto social a “Prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; Actividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com restauração; Consultoria, concepção e produção de publicidade e marketing; Aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais.”.
2. Desenvolve a actividade de entrega, mediante pagamento, de produtos encomendados pelo público em geral, recolhidos em estabelecimento de parceiros fornecedores dos produtos e entregues no local indicado pelos clientes.
3. A UBER EATS PORTUGAL consiste num negócio que funciona através de tecnologia em ambiente digital, designadamente uma plataforma de entregas online de produtos, entre os quais, refeições.
4. A plataforma opera mediante uma aplicação informática denominada de App Uber Eats que operacionaliza a entrega do produto seleccionado pelo cliente, fazendo a ligação entre os estabelecimentos de restauração e do comércio, denominados de parceiros, o estafeta e o cliente.
5. A aplicação informática utilizada pela Ré está disponibilizada na internet e a sua utilização depende de registo pelo utilizador que dela pretenda fazer uso.
6. A aplicação informática contém variadas informações e mediante registo pelos usuários, recolhe e trata os dados inseridos, mediante consentimento daqueles, condição esta necessária.
7. A UBER EATS PORTUGAL prossegue a sua actividade em diversos locais a nível nacional e concretamente em Torres Novas e concelhos limítrofes.
8. AA-1, AA-2 e AA-3 aderiram, mediante a criação de uma conta, à plataforma Uber Eats.
9. O respectivo registo na aplicação implicou a apresentação dos respectivos documentos de identificação, tendo ficado associados a uma frota, por facilidade e rapidez de inscrição na APP que de outro modo implicava que tivessem de aguardar muito tempo.
10. Em relação a cada um deles, foi associado à conta o veículo em que se deslocariam e os respectivos documentos, para além da carta de condução e do respectivo seguro de responsabilidade civil referente ao veículo motorizado.
11. Cada um deles comprovou, através de foto, ter uma mochila térmica para transporte dos pedidos aceites na App Uber Eats.
12. Cada um deles declarou aceitar os termos e condições aplicáveis, constantes da aplicação, o que ficou reduzido em registo electrónico sob a designação de um “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”.
13. AA-3, quando estava a explorar a App Uber Eats, achou um vídeo, ao qual assistiu que explicava o que consta na mesma.
14. O AA-1 iniciou a actividade de entregas de pedidos aceites na App Uber EATS, inicialmente na área de Lisboa, através de um intermediário, em Novembro de 2020.
15. Desde Setembro de 2023 e até Junho/Julho de 2024, mudou de zona para a área de Torres Novas, Entroncamento, Atalaia e Golegã.
16. Fê-lo através do intermediário WBS II, VEÍCULOS, LDA..
17. AA-2 iniciou a actividade de entregas de pedidos aceites na App Uber EATS, em Outubro de 2021, através do intermediário Paisagem Recente, Lda..
18. Escolheu como zona de entregas Torres Novas.
19. Mudou de intermediário em Maio de 2024, para o WBS II – VEÍCULOS, LDA..
20. AA-3 iniciou a actividade de entregas de pedidos aceites na App Uber EATS, em Julho de 2023.
21. Fê-lo através do intermediário WBS II - VEÍCULOS, LDA..
22. AA-3 não recebeu do intermediário formação.
23. Apenas contactou com o intermediário através de contacto telefónico, aquando da sua inscrição na App Uber Eats como parceiro de Entregas de parceiro de frota, tendo feito o que nessa ocasião lhe foi pedido nesse contacto telefónico.
24. O intermediário não lhe deu instruções quanto às tarefas executadas e não lhe forneceu instrumentos de trabalho.
25. AA-3 não lhe reportou qualquer informação relativa às entregas.
26. Escolheu como zona de entregas Torres Novas.
27. AA-3 trabalha no CHMT, EPE, em Torres Novas.
28. Fez entregas dos pedidos que aceitou na App Uber Eats, tendo a última sido concretizada em 2 de Janeiro de 2024.
29. Emitiu ao parceiro de frota, um recibo datado de 21/09/2023, no valor de € 108,54.
30. O denominado “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”, tem o seguinte teor:
“Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Você trabalha e/ou presta serviços para uma empresa (não para a Uber Eats) para prestar Serviços de Entrega. A Uber Eats não está envolvida no acordo celebrado entre si e a empresa (“Empresa de Parceiro de Frota”).
O presente Contrato do Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota rege o uso da App para a prestação de Serviços de Entrega.
Se prestar o Seu consentimento ao presente Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, pode usar a App para ter acesso aos propostas de Serviço de Entrega da Uber Eats. A não que tenha acordado em sentido diverso com a sua Empresa de Parceira de Frota, Você decide se, quando e onde usa a App, a Seu exclusivo critério. Você pode tomar esta decisão unilateralmente e em tempo real, através da selecção de um botão no Seu smartphone. Por uma questão de clareza a Uber Eats não submete o Parceiro de Entregas a uma obrigação de exclusividade connosco.
Excepto se acordado em sentido diferente com a sua Empresa de Parceiro de Frota, Você decide se pretende ou não aceitar um pedido. O Parceiro de Entregas não está obrigado a usar a App ou a prestar Serviços de Entrega, incluindo no momento em que está ligado à App. O Parceiro de Entregas pode aceitar ou rejeitar qualquer pedido.
Se o Parceiro de Entregas aceitar uma proposta, irá prestar o Serviço de Entrega a clientes para a sua Empresa de Parceiro de Frota, o qual é um prestador de serviços da Uber Eats.
Por favor, leia este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota atentamente. O Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota contém informação sobre a possibilidade de as partes modificarem ou terminarem o mesmo, sobre o modo de proceder se houver algum problema e outra informação importante, incluindo informação sobre seguros e responsabilidade.
O Parceiro de Entregas tem o direito de terminar o presente contrato mediante notificação à Uber Eats, nos termos aqui descritos.
PARTES
Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA (“Uber Eats” ou “nós”), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats.
Uber Portier B.V. (“Portier”) é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita.
O Parceiro de Entregas é um trabalhador independente no negócio de Serviços de Entrega, que mantém actualmente uma relação contratual ou laboral com um Parceiro de Frota para prestar Serviços de Entrega (“Você”, “Seu”, “Parceiro de Entregas”, “Parceiro”)
DEFINIÇÕES
“Parceiro de Entregas Independente” refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a actividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota.
“Identificação do Parceiro de Entregas Independente” refere-se aos dados de identificação e palavra-passe que permitem ao Parceiro de Entregas usar e aceder à App.
“Serviços de Entrega” refere-se ao acto de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats.
“Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats.
“Litígio” refere-se a qualquer disputa, acção, reclamação, controvérsia ou fundamento de acção entre as partes decorrente de ou em conexão com este Contrato ou com qualquer aditamento ou condição, termo ou disposição, incluindo, sem exclusão de outras, relacionados com a existência, validade, interpretação, formação, cumprimento, execução e resolução deste Contrato.
“Empresa de Parceiro de Frota” refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega.
“Comerciante” refere-se a um negócio cujos produtos (comida ou outros bens) sejam disponibilizados para venda através da App Uber Eats.
“Território” refere-se a Portugal.
“Portagens” refere-se a quaisquer taxas e encargos aplicáveis em estradas, pontes, ferry, túneis e aeroportos, incluindo congestionamento no interior da cidade, taxas ambientais ou similares, conforme razoavelmente determinado pela Uber Eats com base na informação disponível.
“Meio de Transporte” refere-se a qualquer meio de transporte a ser usado para a prestação dos Serviços de Entrega.
“Dados da Uber” refere-se a todos os dados relacionados com o acesso e utilização da App, incluindo todos os dados relacionados com os Utilizadores (incluindo a Informação do Utilizador) e todos os dados relacionados com a prestação dos Serviços de Entrega através a App e a Identificação dos Parceiros de Entregas Independentes.
“Informação do Utilizador” refere-se a informação relativa a um Cliente ou Comerciante (em conjunto, “Utilizadores”) que seja disponibilizada ao Parceiro de Entregas relacionada com a proposta de Serviços de Entrega, que pode incluir local de recolha, local de entrega, nome ou firma do Utilizador, informação de contacto do Utilizador, assinatura do Utilizador e fotografia do Utilizador, assim como quaisquer outros detalhes específicos dos itens a ser entregues.
TERMOS
1. Geral.
a. Como empresa tecnológica, a Uber Eats opera uma plataforma que liga com Comerciantes e Clientes, entre outras coisas. Podem ser solicitados serviços de entrega em consequência disso mesmo, serviços que ficam fora do âmbito do negócio e principais competências da Uber Eats. Ao assinar este Contrato, está a indicar-nos que tem capacidade para prestar Serviços de Entrega.
b. A sua Empresa de Parceiro de Frota acordou separar os contratos para o Parceiro de Entregas e o Parceiro de Frotas acederem à App Uber Eats e prestarem Serviços de Entrega (“Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota” ou “Contrato”).
c. Este Contrato rege a prestação da nossa tecnologia e serviços e a sua utilização dos mesmos para a prestação de Serviços de Entrega para a sua Empresa de Parceiro de Frota.
d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App (“App”), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.
e. Ao utilizar a App, poderá receber propostas efectuadas por Clientes dos Comerciantes da Uber Eats para que possa prestar os Serviços de Entrega aos Clientes em nome da sua Empresa de Parceiro de Frota.
f. Este Contrato rege exclusivamente o uso da App Uber Eats e não cobre a prestação de qualquer outro serviço através de aplicações de afiliados da Uber Eats (como o fornecimento de transporte de passageiros).
2. Serviços de Entrega.
Você pode aceitar uma proposta de Serviços de Entrega seleccionando a opção de aceitar uma proposta na App. Pode também recusar uma proposta de Serviços de Entrega seleccionando a cruz vermelha na proposta de Serviços de Entrega na App ou ignorar uma proposta de Serviços de Entrega. Para que fique claro, não há consequências caso recuse ou ignore proposta de Serviços de Entrega.
3. Estatuto.
a. Este Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota não é um contrato de trabalho, ou uma cedência de trabalhadores, e não cria uma relação de trabalho entre si e nós ou qualquer afiliada da Uber Eats. Também não cria uma parceria legal, uma joint venture ou lhe dá a autoridade para nos vincular ou manter-se como nosso trabalhador, prestador de serviços, agente, parceiro legal ou representante autorizado.
b. Ao aceitar este Contrato de Parceiro de Entregas de Parceiro de Negócio o Parceiro de Entregas aceita que a Uber Eats não tem qualquer intervenção na relação contratual entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.
4. Utilização da App.
a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que:
i. A Uber Eats não controla, nem direcciona a sua utilização da App;
ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direccionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direccionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas acções ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte.
b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que:
i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender.
ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas.
iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega.
iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping'). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes.
c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega.
d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App.
e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra.
f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Meio de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade).
g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar.
h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja API integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.
i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos.
j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de protecção, segurança e técnicos.
5. As suas Obrigações.
a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (ii) cumprir com todos os requisitos legais.
b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo (incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App.
c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato
d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota).
e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas.
f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes.
g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado.
h. Deve apenas usar o Meio de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território.
i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua.
j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade.
k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar a sua Empresa de Parceiro de Frota de Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega.
l. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Meio de Transporte que usa durante o período de vigência deste Contrato, ou outros seguros legalmente exigidos, com o nível de cobertura exigido por lei.
m. Se aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas Informações do Utilizador ou instruções de Utilizador e informações dos Comerciantes ou instruções dos Comerciantes disponibilizados à Uber Eats através da App,. Devido aos regulamentos em matéria de protecção de dados, compromete-se a não contactar qualquer Utilizador, ou por qualquer forma usar a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega.
n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso a e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App.
o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua actividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta activa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade.
p. O Parceiro de Entregas cumprirá a lei aplicável em relação à sua situação fiscal e junto da Segurança Social. O Parceiro de Entregas é responsável por preencher e actualizar as suas informações fiscais.
q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos.
r. Ao usar a App, deve cumprir este Contrato e todas as leis aplicáveis.
6. Taxa de Entrega.
a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efectuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota.
b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efectuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efectuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.
c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou.
d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.
e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados em localização.
f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objectivas.
7. Dispositivo.
O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta da Uber Eats com ninguém.
8. Início e Vigência.
Este Contrato entra em vigor na data em que o Parceiro de Entregas os aceite e permanecerá em vigor até à data da sua modificação ou resolução nos termos da Cláusula 14 e 17.
9. Acesso à App
a. O Parceiro de Entregas não tem qualquer obrigação de usar a App. Se optar por parar de usar a aplicação pode fazê-lo sem necessidade de nos notificar.
b. No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a protecção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais).
10. Privacidade.
Recolhemos, usamos e divulgamos informação sua ou sobre si nos termos descritos no Aviso de Privacidade constante do nosso sítio de internet (actualmente em: https://www.uber.com/global/en/privacy/notice/). Ao aceitar este Contrato reconhece e confirma que leu e aceitou os termos do aviso de privacidade.
11. Acesso aos Dados Uber.
Os Dados Uber aos quais o Parceiro de Entregas tem acesso através da utilização da App incluem os Seus dados de registo (por exemplo, informações de conta bancária, dados de contacto, informações KYC, informações KYB se aplicável), dados operacionais (por exemplo, informações de entrega e outras métricas), dados financeiros (por exemplo, receita de Entrega devida ao Parceiro de Entregas, taxas devidas à Uber, valores de pagamentos vencidos), contactos de suporte e feedback ao cliente (dos clientes). Após o termo ou resolução deste Contrato, o Parceiro de Entregas perderá o acesso aos Dados Uber. A Uber tem acesso aos Dados Uber por meio da App e pode usá-los para os fins descritos na Política de Privacidade da Uber e para fins comerciais, salvo se expressamente proibido pelo presente Contrato. A Uber pode partilhar dados com terceiros, conforme descrito na Política de Privacidade (disponível em privacy.uber.com), por exemplo, com prestadores de serviços que auxiliam a Uber na prestação dos Serviços Uber, e para quem essa partilha é necessária. A Uber também pode partilhar dados agregados com parceiros seleccionados para fins comerciais relacionados com a App Uber Eats (“Partilha com Parceiros”). Não é possível ao Parceiro de Entregas rejeitar a Partilha com Parceiros; no entanto, os Seus dados não serão individualmente identificáveis no âmbito desses dados agregados, salvo se estiver a entregar em nome de uma Empresa de Entrega. Caso os Dados Uber sejam também considerados, de acordo com as leis aplicáveis, os Seus Dados Pessoais, as informações fornecidas e os direitos conferidos pela Política de Privacidade da Uber substituirão, em caso de conflito, este parágrafo.
12. Propriedade Intelectual.
Reservamos todos os direitos que não são atribuídos expressamente neste Contrato. A App e todos os dados recolhidos através dela (incluindo todos os direitos de propriedade intelectual) são e permanecem na titularidade da Portier. Não pode usar qualquer nome, logos ou marcas da Uber para qualquer fim comercial excepto na medida do expressamente permitido por nós, nem pode registar, usar ou invocar a titularidade sobre os nomes, logos ou marcas das nossas subsidiárias. Não é permitida a cópia, modificação, distribuição, venda ou locação de qualquer parte da App, ou dados, nem é permitida o reverse engineering ou tentativa de extracção do código fonte do nosso software. Este Contrato não afecta a titularidade e controlo de qualquer tipo de direitos de propriedade intelectual que possam existir.
13. Seguros.
a. Antes de iniciar e durante a relação comercial com a Uber Eats, o Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota comprometem-se a obter e manter em vigor uma apólice de seguro obrigatório para a prestação dos Serviços de Entrega no Território.
b. Dependendo do Meio de Transporte por si escolhido, os seguros obrigatórios incluem um seguro automóvel contra riscos de danos corporais e materiais, próprios e de terceiros, em níveis de cobertura que satisfazem os requisitos mínimos para operar o veículo automóvel usado na prestação de Serviços de Entrega na via pública do Território.
c. O Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota aceitam fornecer uma cópia da apólice de seguro, declarações do seguro, vinheta do seguro, e prova de pagamento do prémio de seguro sempre que solicitado. Adicionalmente, deve avisar a Uber Eats, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do cancelamento de qualquer apólice de seguro exigida pela Uber Eats.
Nos termos exigidos pela Lei Portuguesa, deve ser a pessoa nomeada na apólice ou o condutor designado, em relação ao qual o prémio é cobrado, em qualquer apólice por nós exigida e a todo o tempo.
d. O Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota aceitam manter, durante toda a vigência deste Contrato, seguro obrigatório de acidentes profissionais, nos termos exigidos pela lei do Território. Na medida em que o Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota cumpram com a legislação aplicável em matéria de Segurança Social, Você estará protegido contra doenças profissionais. O Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota podem também, quando permitido por lei, optar por segurar-se contra acidentes pessoais. Adicionalmente, se permitido por lei, o Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota podem decidir não fazer seguro contra acidentes profissionais ou pessoais, mas nesse caso fá-lo-ão por sua conta e risco.
e. O Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota compreendem e aceitam que o Seu seguro veículo pode não cobrir de forma completa os riscos de colisão, despesas médicas, danos próprios ou de terceiros, danos contra pessoas não seguradas ou outras coberturas relevantes para a prestação dos Serviços de Entrega prestados nos termos deste Contrato. Se tem dúvidas ou alguma preocupação relativa ao âmbito ou aplicabilidade da sua apólice de Seguro, é sua responsabilidade, e não da Uber Eats, esclarecer essas dúvidas junto da sua companhia de seguros.
f. O Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota podem também optar, se permitido por lei, segurar-se contra risco de responsabilidade civil por danos causados à Uber Eats, Comerciante ou Clientes na prestação de Serviços de Entrega. Adicionalmente, se permitido por lei, o Parceiro de Entregas e/ou a sua Empresa de Parceiro de Frota podem não optar por não se segurar contra os riscos de responsabilidade civil, mas nesse caso fá-lo-ão por sua conta e risco.
g. A Uber Eats mantém um seguro relacionado com a prestação de Serviços de Entrega pelo Parceiro de Entregas, tal como venha a determinar em Seu próprio juízo razoável. Caso a Uber Eats venha a contratar um seguro relativo à sua prestação de Serviços de Entrega, a Uber Eats pode alterar os termos, ou cancelar, essa apólice, por sua única e exclusiva determinação e a qualquer momento. Se a Uber Eats adquirir um seguro relacionado com a prestação de Serviços de Entrega por parte do Parceiro de Entregas e este desejar receber tal seguro, deverá cumprir os termos e condições aplicáveis ao mesmo. Se a Uber Eats adquirir um seguro em conexão com a sua prestação de Serviços de Entrega, a Uber Eats, a Porter e/ou as suas afiliadas não serão responsáveis, seja de que forma for, se o seguro recusar pagar por qualquer perda.
14. Resolução.
a. O Parceiro de Entregas pode resolver o presente Contrato: (i) sem motivo em qualquer altura, apagando e removendo a aplicação do Parceiro de Entregas do Seu dispositivo; (ii) contactando o suporte para seguir o processo de eliminação permanente da conta; (iii) imediatamente, sem aviso prévio, pela nossa violação material deste Contrato; (iv) em caso de alteração do presente Contrato da nossa parte, à qual o Parceiro de Entregas se oponha, no prazo de 15 (quinze) dias após a recepção de uma notificação escrita para efeitos de oposição a tal alteração; (v) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da Uber Eats ou após apresentação de uma suspensão de um pedido de não pagamento (ou acção semelhante) contra si.
b. Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (actividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes acções: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.
c. As secções 10, 12, 16, 17, 19 e 20 sobrevivem à cessação do presente Contrato.
15. Aviso legal.
A Portier fornece a App “tal como está” e “conforme disponível” (“as is” e “as available”) e a App pode estar sujeita a limitações, atrasos e outros problemas inerentes à utilização da internet e das comunicações electrónicas e não é garantido que esteja disponível e sem erros ou que receba quaisquer propostas de Serviços de Entrega. Não prestamos declarações ou garantias relativas às acções ou omissões dos Comerciantes ou dos Clientes que possa encontrar quando presta Serviços de Entregas, ou à disponibilidade da App.
16. Limitação de Responsabilidade
a. Não somos responsáveis, ao abrigo ou em relação ao presente Contrato, por qualquer reclamação por: perda de lucros, perda de vendas ou negócio, perda de acordos ou contratos, perda de poupança antecipada, perda de uso ou corrupção de software, dados ou informações, perda ou dano de goodwill e perda indirecta ou consequente.
b. Nada no presente Contrato limita qualquer responsabilidade que não possa ser legalmente limitada, incluindo a responsabilidade por morte ou danos causados à integridade moral ou física, responsabilidade objectiva (excluindo danos morais), ou responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa grave.
c. Na medida do permitido por lei, excluímos todas as garantias e afastamos qualquer responsabilidade por qualquer acto ou omissão do Parceiro de Entregas ou de qualquer Comerciante ou Cliente ou de qualquer terceiro.
17. Geral
a. Iremos notificá-lo por e-mail com 15 (quinze) dias de antecedência sobre quaisquer alterações ao presente Contrato de Parceiro de Entregas e à App. O Parceiro de Entregas apenas fica vinculado a tais alterações se as aceitar. O Parceiro de Entregas fica vinculado às alterações, a partir da data de notificação se: (i) não nos notificar com 15 (quinze) dias de antecedência da intenção de resolver o presente Contrato; ou (ii) se continuar a prestar serviços de entrega através da App após receber a referida Notificação.
b. A Notificação de alterações a este Contrato será enviada para o endereço de correio electrónico associado à sua conta ou pela publicação de uma mensagem na App.
c. A invalidade de qualquer norma deste Contrato não afecta a validade, eficácia ou exequibilidade das restantes disposições deste Contrato e essa norma inválida, ineficaz ou inexequível, deverá ter-se por não escrita. Podemos ceder, subcontratar ou transmitir a nossa posição neste Contrato e quaisquer direitos ou obrigações que deles resultem, no todo ou em parte, sem o Seu consentimento prévio. Caso o Parceiro de Entregas procure a substituição da sua actividade por outro Parceiro de Entregas nos termos da cláusula 5.o, este declara e aceita que a Uber não terá qualquer responsabilidade, sendo da sua exclusiva responsabilidade o cumprimento de quaisquer termos válida e legalmente acordados com tal terceiro, incluindo o pagamento das taxas de entrega.
d. Este Contrato constitui a totalidade dos termos e condições aplicáveis entre nós e substitui todos os acordos prévios relativos à vossa utilização da App. e. Não existem terceiros beneficiários deste Contrato.
18. Sistema de Suporte Interno.
Caso o Parceiro de Entregas tenha problemas ao usar os nossos serviços e/ou tenha reclamações sobre os nossos serviços, o presente Contrato de Parceiro de Entregas, pode entrar em contacto connosco gratuitamente através da seção 'Ajuda' na App ou visitando help.uber.com [https://help.uber.com/driving-and-delivering] para que a nossa equipa de suporte possa dar seguimento. Iremos notificar o Parceiro de Entregas da decisão tomada em prazo razoável.
19. Resolução de Litígios.
Em caso de litígio emergente de, ou relacionado com este Contrato, as partes acordam que em primeiro lugar tentarão debater e considerar submeter a questão a mediação nos termos do modelo de procedimento de mediação do Centre for Effective Dispute Resolution (“CEDR”), (https://www.cedr.com). As partes são livres de escolher, em conjunto, qualquer mediador da sua escolha em caso de litígio.
20. Lei aplicável e foro competente.
Este Contrato serão exclusivamente regidos e interpretados ao abrigo do Direito Português, excluindo as normas de conflitos. A Convenção de Viena sobre a Venda Internacional de Bens de 1980 (CISG) não é aplicável. As partes acordam que os tribunais Portugueses terão jurisdição exclusiva para julgar quaisquer litígios (incluindo os relativos a responsabilidade extracontratual) emergentes ou relacionados com este Contrato ou o Seu conteúdo ou formação.
Ao clicar “Sim, eu aceito”, aceita vincular-se a este Contrato”.
31. AA-1 fazia as entregas, ligando-se à plataforma, em horário da sua conveniência, geralmente entre as 11h e até às 23h.
32. É assim que no dia 20/09/2023, pelas 14h, se encontrava no restaurante MCDonald's de Torres Novas, sito na Rua Andrade Corvo, aguardando a atribuição de pedido de cliente na aplicação.
33. AA-2 fazia as entregas, ligando-se à plataforma, em horário da sua conveniência, geralmente cerca de 3 horas por dia, nos dias úteis e 5 horas aos fins-de-semana.
34. É assim que no dia 31/08/2023, pelas 19h40, se encontrava no restaurante MCDonald's de Torres Novas, sito na Rua Andrade Corvo, aguardando a atribuição de pedido de cliente na aplicação.
35. AA-3 fazia as entregas, ligando-se à plataforma, em horário da sua conveniência.
36. É assim que no dia 15/09/2023, pelas 20h00, no local Torre Shopping, em Torres Novas, junto ao restaurante “I Love Kebab”, parceiro aderente da Ré, procedia à recolha de uma refeição pedida por cliente através da App Uber Eats.
37. O serviço prestado por AA-1, AA-2 e AA-3 começa com o início da sessão na App Uber Eats, com a introdução do seu nome de utilizador e da sua palavra passe, colocando-se em estado de disponibilidade para receber os pedidos.
38. A UBER EATS PORTUGAL fixa o preço do serviço prestado aos clientes.
39. O pagamento das entregas concretizadas pelos estafetas referidos era fixado por aquela, mas estes podiam escolher o valor da taxa mínima por quilómetro entre € 0,10 a € 99, estando estes valores mínimo e máximo previamente fixados pela Ré.
40. Os estafetas não têm qualquer intervenção na fixação dos preços entre a plataforma e os parceiros de negócio da UBER EATS PORTUGAL, nomeadamente, restaurantes e estabelecimentos comerciais.
41. O pagamento é efectuado pelos clientes directamente à UBER EATS PORTUGAL.
42. AA-1 recebeu o pagamento correspondente aos pedidos de entrega que aceitava na App Uber Eats, semanalmente, em dinheiro, através do intermediário, deduzidos de 10%.
43. Pelas entregas, recebeu do intermediário, pagamento variável, entre € 20 a € 120,00 por semana.
44. AA-2 recebeu o pagamento correspondente aos pedidos de entrega que aceitava na App Uber Eats, semanalmente e por transferência bancária, através do intermediário, deduzidos de 10%.
45. Pelas entregas, recebeu do intermediário, pagamento variável, pago semanalmente, que ascendia a cerca de € 500 a € 600 por mês.
46. Para fazer as entregas, os estafetas referidos, fizeram uso de uma mochila térmica, com requisitos mínimos quanto às dimensões - 44cm /largura x 35cm /profundidade x 40cm /altura e estado de conservação e limpeza, conforme exigido na aplicação informática usada pela Ré UBER EATS PORTUGAL.
47. A actividade de entregas aceites na App Uber Eats, por cada um dos estafetas referidos, apenas se pode concretizar na zona registada podendo os mesmos, se o pretenderem, requerer a alteração da zona de entregas.
48. Através de um sistema de geolocalização, a partir do início de sessão na aplicação, a plataforma conhece a sua localização, o que é indispensável ao exercício da actividade, à atribuição dos pedidos dos clientes, ao cálculo dos custos e preços e para os estafetas confirmarem a entrega.
49. Permitindo o conhecimento, em tempo real, dos percursos que efectuam e o tempo despendido na entrega dos bens.
50. A plataforma permite recolher a classificação efectuada pelos clientes.
51. A plataforma não tem qualquer intervenção na escolha dos clientes e dos respectivos pedidos que surgem na aplicação.
52. A UBER EATS PORTUGAL não permite a partilha dos dados ou as informações pessoais associadas à conta por parte dos estafetas, como o nome de utilizador e a palavra-passe.
53. A UBER EATS PORTUGAL não permite que terceiros utilizem a conta criada pelos estafetas referidos ou transferir tal conta para terceiros, devendo os mesmos manter os seus detalhes de login confidenciais a todo o tempo.
54. A UBER EATS PORTUGAL pode restringir o acesso à aplicação ou desactivar a conta em definitivo, no caso de suspeita de violação das obrigações assumidas pelos estafetas ao vincular-se aos termos gerais de utilização da aplicação, designadamente, se permitirem a utilização de conta por terceiros ou for efectuada queixa contra os mesmos relacionada com fraude.
55. Cada um dos estafetas referidos pode escolher o horário em que pretendem fazer entregas e podem aceitar ou recusar um pedido na App Uber Eats.
56. Para poder fazer as entregas cada um dos estafetas referidos tem de ter um veículo, uma mochila térmica e um telemóvel.
57. Os estafetas referidos executam as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados pela Ré.
58. Os estafetas registados na plataforma da Ré decidem por si o local onde pretendem fazer entregas, podendo corresponder a uma cidade, zona da cidade ou do país, desde que se trate de uma zona abrangida pela App.
59. Os estafetas podem solicitar à Ré que bloqueie comerciantes e/ou clientes com os quais não desejem contactar, desde que o façam cumprindo o estabelecido pela Ré no documento denominado “Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota”.
60. A Plataforma não dá qualquer tipo de indicação aos estafetas sobre o local onde devem estar para receber propostas de entregas.
61. Os estafetas decidem quando iniciar sessão, não tendo turnos, horários, não têm de indicar as horas em que preferem prestar a sua actividade ou informar previamente a Plataforma sobre quais os seus horários de preferência.
62. Os estafetas registados na plataforma como estafetas de parceiro de frota são pagos pelo intermediário, desconhecendo a Ré os valores acordados entre estes e que são pagos.
63. A Ré é uma empresa tecnológica que presta e desenvolve uma série de actividades, entre elas a operação da Plataforma ou aplicação informática (APP) Uber Eats em Portugal.
64. A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas que desejam fazer entregas aos clientes.
65. Os comerciantes, os estafetas e os clientes, são denominados de “utilizadores” pela Plataforma.
66. A Ré obtém, mediante pagamento, os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma e revende-os aos clientes.
67. Os estafetas, registados em seu nome, ou através de um intermediário, fazem entregas a clientes, dos pedidos que aceitam na Plataforma.
68. Os estafetas registados em nome individual na Plataforma são designados pela Ré por “Parceiros de Entregas Independentes”.
69. Os estafetas registados na Plataforma através de um intermediário são designados pela Ré por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”.
70. Os intermediários são designados pela Ré por “Parceiros de Frota”.
71. AA-1, AA-2 e AA-3 exerceram a sua actividade na plataforma Uber Eats através de intermediário, desconhecendo a Ré os termos e condições acordados entre estes, designadamente quanto ao vínculo contratual, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho.
72. Foram os estafetas referidos que, por sua livre e exclusiva iniciativa, decidiram fazer entregas como parceiro de entregas do parceiro de frota.
73. Cada um dos estafetas referidos foi convidado pelo parceiro de frota para se associar a si, através da plataforma, e aceitaram.
74. A Ré nunca pagou aos estafetas referidos qualquer montante.
75. É ao parceiro de frota que a Ré paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas por cada um dos estafetas referidos.
76. Os estafetas referidos não emitem à Ré facturas pelas entregas que realizam.
77. A Ré é exclusivamente facturada pelos Parceiros de Frota daqueles.
78. A Taxa Mínima por Quilómetro pode ser ajustada pelos estafetas a qualquer momento de forma a receber propostas de entrega acima do seu valor mínimo, conquanto que apenas possam indicar o valor mínimo e máximo previamente fixados pela Ré de entre € 0,10 a € 99.
79. AA-1 já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, desde os € 0,90 aos € 2,00, por diversas vezes.
80. AA-3 ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, uma vez entre € 0.9 e € 1, e outra vez para € 1.
81. A Taxa de Entrega das entregas depende da Taxa Mínima por Quilómetro indicada pelo estafeta e a Plataforma só lhe irá enviar ofertas de entrega de valor igual ou superior a essa.
82. Na Plataforma, os estafetas dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e seleccioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”,
83. Os estafetas aderiram à Plataforma e concordaram com os seus termos e condições.
84. A não adesão a esses termos e condições impossibilitam os estafetas de poder fazer entregas através da Plataforma.
85. Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (auto-retrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma.
86. Para detectar situações de partilha de contas, que não são permitidas na Plataforma.
87. A Ré não permite a partilha de contas pois é uma prática que pode colocar em causa a segurança dos clientes, bem como o cumprimento das leis fiscais e tributárias e de imigração por parte daqueles que se façam passar por estafetas registados na Plataforma.
88. É por esse motivo que a Ré dispõe de soluções de reconhecimento facial que são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma.
89. A Ré não sabe quantos estafetas estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.
90. Os estafetas podem passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si aplicada pela Ré, mantendo a conta activa.
91. Entre 10 de Fevereiro de 2023 e 13 de Setembro de 2023, AA-1 não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade (215 dias seguidos).
92. Entre 07 de Março de 2024 e 15 de Abril de 2024, AA-2 não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade, nem entre 12/03/2023 e 23/06/2023 (103 dias) e 01/07/2023 e 13/07/2023 (12 dias).
93. Entre 31/10/2023 e 10/11/2023, AA-3 não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade (10 dias seguidos).
94. Entre 26/11/2023 e 01/12/2023, AA-3 não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade (5 dias seguidos).
95. Entre 22/12/2023 e 01/01/2024, AA-3 não utilizou uma única vez a Plataforma para prestar a sua actividade (10 dias seguidos).
96. A Ré não faz uso do feedback dado pelos clientes e restaurantes para efeitos de avaliação da performance dos estafetas.
97. A Ré limita-se a reagir, no sentido de verificar a identidade do estafeta, apenas nos casos em que um cliente reporte que o mesmo não corresponde à fotografia de perfil.
98. A localização do estafeta obtida por GPS é um dos factores relevantes para a apresentação de ofertas de entrega aos estafetas.
99. O GPS permite apresentar propostas de entrega aos estafetas que estão mais bem posicionados para recolher a encomenda e entregá-la no melhor tempo possível.
100. O GPS permite aos clientes acompanhar a sua encomenda a partir do momento em que o estafeta a recolhe.
101. A Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que os estafetas fazem para concluir a entrega.
102. A escolha de outra rota diferente da sugerida pela Plataforma é permitida.
103. Os estafetas, são livres de seguir as rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google aps e Waze) que preferirem utilizar por definição.
104. O sinal de GPS deve encontrar-se activo entre os pontos de recolha e de entrega.
105. Os estafetas ao aderirem aos termos e condições da Plataforma ficam cientes de que a informação relativa à sua localização deve ser disponibilizada à Ré para poder fazer entregas através da Plataforma.
106. E aceitam que tal informação seja obtida pela Ré enquanto a aplicação está a funcionar e que a sua localização aproximada seja disponibilizada aos restaurantes/lojas e clientes antes e durante as entregas.
107. A desactivação de conta, é uma consequência da cessação do contrato por iniciativa da Ré ou por iniciativa dos Estafetas.
108. Os estafetas podem ter a sua própria clientela e atendê-la com liberdade e sem necessidade de comunicar isso à Ré.
109. Também podem utilizar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua actividade na Plataforma.
110. As entregas não são pagas com base no tempo de entrega.
111. Para se registarem na Plataforma, os estafetas não estão sujeitos a qualquer tipo de processo de recrutamento.
112. O processo de registo na Plataforma exige a identificação das partes envolvidas e a confirmação de que cumprem os requisitos legais e de segurança necessários para o exercício da actividade em questão.
113. Os requisitos de registo na Plataforma são os seguintes:
a. Idade mínima de 18 anos;
b. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia;
c. Carta de condução, se conduzir uma moto;
d. Seguro, se conduzir uma mota;
e. Não ter antecedentes criminais.
114. A Plataforma não faz qualquer escrutínio sobre a sua experiência, qualificações académicas, ou ausência delas, bem como sobre as características pessoais e técnicas dos estafetas, para validar o seu registo na Plataforma.
115. AA-1 fazia entregas para a Ré e para a Glovo.
116. AA-2 fazia entregas para a Ré e para a Glovo.

APLICANDO O DIREITO
Da existência de contrato de trabalho
A primeira questão a resolver respeita à aplicação do art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor (01.05.2023).
O Supremo Tribunal de Justiça vem declarando de forma constante – desde o seu Acórdão de 15.05.2025 (Proc. 1980/23.3T8CTB.C2.S1), publicado em www.dgsi.pt – que “relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”
A este propósito, temos a dizer que o art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 13/2023 admite que as novas normas também se apliquem a contratos de trabalho celebrados previamente, ressalvando apenas as suas condições de validade e os efeitos de factos ocorridos anteriormente.
Não determina, pois, que os contratos prévios não estão sujeitos à sua análise de acordo com as presunções de laboralidade consagradas no novo art. 12.º-A, e há a dizer que esta norma não é mais que o desenvolvimento do regime regra do art. 12.º do Código do Trabalho, adaptado ao contexto específico das plataformas digitais.
Não se trata, pois, da aplicação de um novo método de qualificação – a utilização de presunções de laboralidade – onde anteriormente nada se previa a esse respeito. Trata-se, somente, de desenvolver um instituto já consagrado no Código do Trabalho, e adaptá-lo a um novo sector de actividade, nada mais.
E daí que se possa dizer que, embora a nova lei não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade constantes do novo art. 12.º-A, pois estes são mero desenvolvimento dos já consagrados no art. 12.º.
De resto, esta é a solução mais adequada na análise de relações contratuais duradouras, mantidas após a entrada em vigor da nova lei, em especial quando se trata da aplicação de presunções legais a um novo sector de actividade, e tal técnica é a que veio a ser consagrada no art. 5.º n.º 6 da Directiva (UE) n.º 2024/2831, de 23 de Outubro.
Aliás, seria anómalo que os contratos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 não estivessem sujeitos às regras previstas no novo art. 12.º-A, mas estivessem sujeitos às presunções legais estabelecidas naquela Directiva, acaso ainda se mantivessem na data da sua entrada em vigor.
Em termos de coerência do ordenamento jurídico, se as presunções legais estabelecidas na Directiva são aplicáveis ao período do contrato iniciado após a sua entrada em vigor, o mesmo procedimento se deve adoptar quanto ao novo art. 12.º-A – tal não é excluído pelo art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 13/2023, que ressalva apenas as condições de validade e os efeitos de factos ocorridos anteriormente, não ressalva a aplicação das novas presunções ao período do contrato decorrido após 01.05.2023.
Deste modo, o novo art. 12.º-A será aplicado às relações estabelecidas entre a Ré e os prestadores AA-1 e AA-2, em relação aos factos praticados posteriormente a 01.05.2023.

A sentença entendeu que “os estafetas, de acordo com o modelo de negócio definido pela Ré e que lhes estabelece as prerrogativas e os deveres, prestam àquela a sua actividade, mediante retribuição, fazendo-o no âmbito de organização e sob a autoridade daquela. A relação assim estabelecida, é reveladora da existência de um contrato de trabalho entre a Ré e os estafetas, nos termos definidos pelo artigo 11.º do CT.”
Concordamos com este raciocínio e diremos que, mesmo em relação aos prestadores AA-1 e AA-2, no período anterior a 01.05.2023, eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; e equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes ao beneficiário da actividade.
Quanto ao primeiro indício, há a assinalar que os estafetas executam as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados pela Ré, pelo que ocorre determinação do local de prestação da actividade.
E quanto ao segundo indício, a aplicação informática é o “principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025 (Proc. 28891/23.0T8LSB.L1.S1) – e certo é que a Ré obriga à sua utilização, assim dirigindo toda a actividade do prestador.

E quanto ao período posterior a 01.05.2023, em relação a todos os estafetas, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes das respectivas alíneas a), b), c), e) e f).
Com efeito, os factos provados demonstram que a Ré fixa a retribuição dentro de limites máximos e mínimos, determina os locais de recolha e entrega e fixa as regras específicas de desempenho da actividade, controla e supervisiona a prestação da actividade, e verifica a sua qualidade, pode excluir o prestador e desactivar a sua conta, e é proprietária do principal instrumento de trabalho utilizado pelos estafetas, i.e., a aplicação informática.
Como correctamente se escreve na sentença recorrida, “a apreciação do caso vertente impõe uma visão actualizada quanto às novas formas de prestar trabalho impostas pelo emergente funcionamento da economia através de empresas tecnológicas que desenvolvem a sua actividade em ambiente digital em resultado dos novos hábitos das pessoas, cada mais actuantes no consumo facilitado digitalmente. Esta nova realidade de trabalho, com recurso a tecnologia digital que permite o pré-estabelecimento de ordens de comando para alcançar um determinado fim, traduz a existência de uma possibilidade de organização do trabalho muito distinta da tradicional, que era feita com a presença física de pessoas, sendo estas, nas respectivas posições, de forma mais ou menos vincada consoante o tipo de actividade e especialização, os sujeitos activos e passivos das ordens e instruções e controlo e fiscalização.”

De acordo os n.ºs 5 e 6 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, a plataforma digital pode invocar que a actividade é prestada perante pessoa singular ou colectiva que actue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respectivos trabalhadores, caso em que “aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.”
A este respeito, a sentença observou o seguinte:
“Como decorre dos factos provados, os estafetas podem substituir-se. Porém, têm de o fazer por outro estafeta com uma conta activa na App. Não existe assim, discricionariedade na escolha, sendo também, a possibilidade de substituição, uma situação regulada pela Ré e não pelo intermediário, o que não se mostra compatível com a auto-organização do trabalho ou organização do trabalho do estafeta pelo intermediário.
Mas há outros elementos que também nos afastam da possibilidade de caracterizar a relação contratual entre a Ré e os estafetas como de trabalho autónomo ou determinado pelos intermediários, por conformação da actividade daqueles aos comandos da Ré, designadamente, é a Ré que decide quais as informações que dá ao cliente sobre os estafetas e vice-versa.
Por outro lado, a Ré prevê as hipóteses de poder reduzir e cancelar a taxa de entrega e de restringir o acesso do estafeta à e utilização da App o que é revelador de um poder sancionatório semelhante ao poder disciplinar do empregador.
Do exposto infere-se a existência de um relacionamento desigual entre as partes, de uma dependência de acção dos estafetas, quanto ao modo de executar as entregas de acordo com um modelo de trabalho definido pela Ré e não pelos estafetas ou intermediários ou sequer pelo intermediário WBS II – Veículos, Lda., o que é demonstrativo da característica da subordinação jurídica específica dos contratos de trabalho .
O facto de os estafetas receberem do intermediário o pagamento das entregas é irrelevante, visto que, dos factos apurados resulta que é a Ré que define todos os aspectos relevantes e que caracterizam o trabalho executado por aqueles.”
Concordamos com esta argumentação, pois os estafetas não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma, estando plenamente inseridos na estrutura organizativa da Ré e não da intermediária; não podem gerir sozinhos a actividade, e também não podem decidir as condições de prestação da actividade – têm de aceitar as que lhe são impostas pela Ré, que não podem negociar; e as cláusulas do contrato foram formuladas unilateralmente pela Ré, destinado a pessoas indeterminadas, que apenas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações.

Havendo a notar que basta a demonstração de dois dos indícios previstos no art. 12.º n.º 1 e no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, diremos, ainda, que os autos demonstram a efectiva integração dos prestadores na estrutura e organização da Ré, com subordinação jurídica a esta, e tanto basta para se considerar confirmada a presunção legal de existência de contrato de trabalho.
Maria do Rosário Palma Ramalho ensina que “o elemento organizacional do contrato de trabalho (…) pretende realçar o facto de o trabalhador subordinado (contrariamente ao que sucede com outros prestadores de um serviço ou actividade laborativa) se integrar no seio da organização do credor da sua prestação, com uma especial intensidade. Desta integração resulta, em primeiro lugar, a vinculação do trabalhador a deveres que apenas se justificam por esta componente organizacional (assim, deveres de produtividade ou deveres diversos de colaboração com os colegas de trabalho, mas também a sujeição a horários, ao regulamento empresarial, a códigos de conduta ou a deveres disciplinares); é também esta componente organizacional que explica a influência quotidiana da organização do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (evidenciada em múltiplos regimes laborais, que conformam os deveres dos trabalhadores em matéria de tempo e de local de trabalho, de alteração da prestação, de mudança do empregador ou de cessação do contrato por motivos de gestão); e é ainda a componente organizacional do vínculo laboral que explica o princípio da interdependência dos vínculos laborais da mesma organização (que se traduz em regras como a igualdade de tratamento entre os trabalhadores e em muitos aspectos da dinâmica colectiva dos contratos de trabalho).”[3]
No caso, para além do preenchimento de duas presunções de laboralidade do art. 12.º n.º 1 em relação a dois dos estafetas, no período anterior a 01.05.2023, e de cinco das previstas no art. 12.º-A n.º 1, em relação a todos os estafetas e pelo período posterior a essa data, a existência de contrato de trabalho confirma-se pela efectiva integração dos prestadores na organização empresarial da Ré.
Como se escreve no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, importa “considerar a inserção do estafeta na organização empresarial da plataforma. Como já observou o Advogado-Geral SZPUNAR, os estafetas que operam no quadro da plataforma Uber (…) não exercem uma actividade própria que pudesse existir independentemente da mesma. Pelo contrário, a sua actividade só pode existir graças à plataforma, sem a qual ficaria desprovida de sentido. Se fossem considerados trabalhadores autónomos (ou até empresários) poderia questionar-se, como refere AGATHE GENTILHOMME, em que é que consistiria verdadeiramente a sua pretensa autonomia quando o estafeta não fixa o preço que cobra pelos seus serviços e não pode pretender constituir uma clientela própria à medida que vai realizando tais serviços? O estafeta não acede autonomamente ao mercado, mas integra o serviço proporcionado pela plataforma.”
Por outro lado, torna-se irrelevante que os estafetas exercessem a actividade sem qualquer dever de exclusividade nem dependência económica em relação à Ré, pois tais elementos não são essenciais do contrato de trabalho.
Mais uma vez citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, face à inserção dos estafetas na organização empresarial da Ré, “indícios de aparente autonomia perdem boa parte do seu alcance: assim, a plataforma permite que o estafeta trabalhe para outras plataformas, mas para além das dificuldades práticas em que tal ocorra sem prejudicar a classificação do estafeta no âmbito de cada plataforma, o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade; o estafeta pode ser proprietário de alguns instrumentos de trabalho, mas o principal em toda a operação, a aplicação informática, pertence à plataforma. O estafeta pode recusar algum serviço e conectar-se quando quiser, mas tal é possibilitado pelo modelo empresarial com um grande número de estafetas “concorrendo” entre si. Essa liberdade na escolha do tempo vem acompanhada de um controlo apertado na geolocalização e de aspectos económicos como a fixação da contrapartida no essencial pela plataforma e a circunstância de que a mesma emite os recibos.”
Visto, pois, que a Ré não demonstrou a efectiva autonomia dos estafetas, bem procedeu a sentença recorrida ao julgar a causa procedente.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Évora, 29 de Outubro de 2025

Mário Branco Coelho (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço


__________________________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 141.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1.ª ed., pág. 689.
[3] In “Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho – Breves Notas”, publicado no e-book do CEJ “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, 2.ª ed., Janeiro de 2016, pág. 70.