Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1169/12.7GFSTB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 11/18/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário:
I - O cometimento de novo crime da mesma natureza no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição.

II - Mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
I - Relatório

1.1.- No Processo Especial Sumário N.º 1169/12.7GFSTB, do 2º Juízo de Instância Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi proferido despacho, a fls. 102 a 193, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 1 (um) ano que foi aplicada, ao arguido, A., pela prática de crime de roubo e ordenou o respectivo cumprimento, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal.

1.1.1- O aludido arguido, inconformado, com esta decisão dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:

“1 - Da matéria de facto assente como provada que decorre do texto do douto Despacho entende o recorrente que:

2 - S. M. O., o Despacho recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audição de Condenado.

3 - O Despacho é de todo parcial no sentido da interpretação do depoimento do arguido.

4 – O Despacho não releva a posição do M.P., que é de opinião em manter a suspensão da pena de prisão, e inclusive a sua extinção, não mencionando sequer o porquê de não atender.

5 - O Despacho não releva a posição do Defensor, que é de opinião em manter a suspensão da pena de prisão, não mencionando sequer o porquê de não atender.

6 – Não foi elaborado, como devia, relatório social para aferir da real condição do arguido.

7 - Do mesmo modo, a "livre" ou "íntima" convicção do juiz, não poderá ser uma mera opção "voluntarista" pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, como ao afirmar que não se logrou alcançar os objectivos da suspensão.

8 – Nem por um momento se debruça sobre o crime praticado no decurso da suspensão, a sua pena, ou o benefício que o arguido daí retirou, o que de resto é referido na promoção do M.P. que visa a manutenção da suspensão.

9 - Do supra descrito se conclui que o douto Tribunal recorrido violou o art.º n.º 127º, e 13º, 32º da CRP.

Tendo em consideração todo o exposto, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento,

Revogar-se o douto Despacho que revogou a suspensão da pena de prisão.

IMPUGNAÇÃO da Matéria de Facto e de Direito

Os pontos que se considera incorrectamente julgados estão motivados, com as declarações do arguido cujas passagens e referências aos suportes magnéticos se encontram nesta motivação.

Deve o Recurso ser Instruído com:

- Auto de Declarações do Arguido
- Despacho
- Promoção do M.P.

Ao proceder-se como se propõe finalmente far-se-á BOA JUSTIÇA

1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso, tendo, após profícuas explanações, concluído:

“1°. Ao arguido só são conhecidos dois ilícitos penais, os quais assumem uma natureza excepcional ou episódica.

2°. As declarações do arguido e o argumento das "más companhias" revelaram o contrário do sustentado pelo Tribunal a quo: primeiramente, a sua infantilização e consequente atenuação da culpa; após, o seu forte sentido auto-crítico e consequente atenuação das necessidades preventivas especiais.

3°. A vivência tipo "sem-abrigo" não está associada ao crime e nem tem determinado o arguido à prática de ilícitos penais, o que é confirmado pelos dois crimes conhecidos, que se assumem como excepções na vida do A.

4°. O novo crime, de carácter excepcional ou ocasional, não infirmou o juízo de prognose favorável originário.

5°. A nova condenação resultou num aprofundamento do juízo de prognose favorável, não podendo agora o Tribunal a quo, com base em Sentença favorável à liberdade do arguido, determinar a sua reclusão.

6°. O despacho em crise é, pois, intrinsecamente contraditório nos seus termos, invalidando definitivamente as finalidades ressocializadoras prosseguidas pelo Tribunal da nova condenação e contrariando o sentimento jurídico da comunidade local.

7°. Consequentemente, deverão os Venerandos Desembargadores revogar o despacho em crise, substituindo-o por decisão no sentido da extinção da pena de prisão. JUSTIÇA! ”.

1.3 - Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pela procedência do recurso, pelos motivos que constam da resposta ao mesmo, da autoria do MºPº, junto do tribunal “a quo”, para a qual remete.

1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º n.º 2, do C.P.P.

1.5 - Colhidos os vistos legais.

1.6 - Cumpre decidir:
II – Fundamentação

2.1 - O teor do despacho recorrido, na parte que interessa, é o seguinte:

“Por sentença transitada em julgado a 7.1.2013, foi o Arguido condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa por 1 ano, pela prática de um crime de roubo.

No decurso do prazo da suspensão, o arguido foi condenado no âmbito do processo ---/13.9PBSXL, na pena de 18 meses de prisão, substituída pela prestação de 480 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática em 13.8.2013 de um crime de roubo.

Realizou-se audição do condenado.

O Ministério Público promoveu a extinção da pena pelos motivos constantes de fls.94, que aqui se dão por reproduzidos.
*
Cumpre apreciar e decidir.

Estabelece o Artigo 56º do Código Penal que a suspensão da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

-infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social: ou

-cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Com a suspensão da pena de prisão aplicada nos presentes autos foi atribuído ao Arguido um voto de confiança na sua ressocialização, tendo-se entendido que a eminência do cumprimento de uma pena de prisão o afastaria da prática de novos ilícitos.

Ora, tal não sucedeu.

Poucos meses após a sua condenação, o Arguido voltou a praticar o mesmo tipo de crime.

Não tendo resultado da audição do arguido qualquer justificação plausível para esta sua conduta que não fosse "as más companhias".

Com efeito, o arguido mantém-se inativo (pese embora a avó ser proprietária de um café e de um restaurante), sem fonte de rendimentos e sem ter dado qualquer novo rumo ao seu quotidiano.

Assim, outra não pode ser a conclusão a chegar se não a de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não se lograram alcançar, pois o Arguido não aproveitando o voto de confiança em si depositado, de novo se deixou enveredar pela prática de um crime, abalando, desde logo, todas as finalidades de prevenção especial.

Nestes termos, e atento o disposto no Artigo 560 n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal, revogo a suspensão da execução da pena de prisão, devendo o arguido cumprir a pena de 1 ano de prisão em que foi condenado.

Após trânsito, emita os competentes mandados de detenção e cumpridos os mesmos, abra vista ao Ministério Público a fim de proceder à liquidação da pena.
(…).”

2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.

Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.

Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.

Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.

As conclusões nada têm de inútil ou de meramente formal.

Constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - As questões equacionadas pelo recorrente consubstanciam-se no seguinte:

- Reexame da matéria de facto e de direito, nos termos do disposto do art. 428° n°1 do mesmo diploma;

- Impugnação da matéria de facto (art. 412° n°3 CPP );

- Erro notório na apreciação da prova;

- O despacho recorrido padece de algumas inultrapassáveis e relevantes insuficiências quanto ao tratamento jurídico e valoração da prova produzida em Audição de Condenado;

- A revogação da suspensão da execução da pena pela prática de crime teria que ter na sua base causas que «deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação, a infirmação, certa, da esperança de, por meio daquela, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade», o que não ocorre no caso em análise.” artigo 56º nº1 alínea b) do Código Penal.

2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:

Nos presentes autos, pela prática de um crime de roubo, foi o A. condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

Pois que, no dia 28/11/2012, o A. acercou-se de um transeunte, arrancando-lhe um telemóvel, que fez seu, sem prejuízo, de imediatamente devolver o respectivo cartão sim;

O período de suspensão decorreu de 07/01/2013 a 07/01/2014;

Durante o referido período, o A. incorreria em novo crime de roubo, pelo qual foi condenado, no processo ---/13.9PBSXL do 2º juízo Crimi nal da Comarca do Seixal, em 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;

Pois que, em 13/08/2013, o A. e outro indivíduo, mediante atemorização de menor, retiraram-lhe da mochila o total de € 4,50, tendo o Márcio feito sua a quantia de 70 cêntimos;

O Tribunal desta nova condenação formulou um claro juízo de prognose favorável ao A., entendendo que a pena poderia e deveria representar o início de estilo de vida estruturado e pro activo, acreditando na possibilidade de inserção profissional e social, através da pena substitutiva de trabalho comunitário. Porquanto, o arguido A. cresceu num ambiente familiar desestruturado: o pai, toxicodependente, exercia violência doméstica sobre a mãe. O pai acabaria por abandonar o lar. Aos 5 anos, assistiu ao homicídio da mãe pelo padrasto. O A. passou então a viver com a avó, que nunca mostrou capacidade para supervisionar e conter o seu comportamento. Posteriormente, integrou diversas instituições. A partir de 2011, passou a viver praticamente como sem-abrigo, vivendo da caridade e de trabalhos ocasionais. Introduziu-se no consumo de cannabis aos 16 anos, que hoje substituiu pelo consumo etílico. Apresenta défice cognitivo, impulsividade e baixa auto-estima, com diagnósticos de asma e de epilepsia. Não obstante e relativamente aos seus crimes, tem consciência crítica da ilicitude dos mesmos, identificando vítimas e danos.

2.4.2 - Desde já se refere que a decisão do presente recurso tem a ver com a resposta afirmativa a uma das antagónicas e seguintes questões:

- O novo crime teria implicado a inexorabilidade da falência do juízo de prognose favorável, originariamente formulado? (como entendeu o Tribunal “a quo”); ou

Um novo crime não poderia traduzir-se, automaticamente, na revogação da suspensão da execução da pena? (como sustentou o Recorrente).

2.4.3 - No que concerne ao alegado vício de erro notório na apreciação da prova, expresso no artigo 410º nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal (…) e á pretensão de impugnação da matéria de facto, que deve obedecer à previsão do n.ºs.2, 3 e 4, do CPP, dir-se-á que essas previsões legais se referem, quer a vícios, quer a impugnação de matéria de facto, respeitantes e no âmbito de uma sentença, decisão distinta do despacho recorrido.

No que respeita à nulidade expressa no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, reafirmamos que a previsão desse artigo se refere aos requisitos da sentença, decisão distinta, como já referido, do despacho recorrido.

Acresce que, um despacho não fundamentado, não enferma de nulidade, mas, de uma irregularidade pois que, as nulidades são típicas e mostram-se previstas nos artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 379.º, ambos do Código de Processo Penal, apenas se aplicando às sentenças proferidas na sequência de uma audiência de discussão e julgamento e não aos simples despachos.

No caso “sub judice”, a audição prévia do arguido ocorreu ao abrigo do disposto no art. 56º, do CP, e, com a finalidade, exclusiva, de aquilatar de qualquer justificação para a sua conduta.

Contudo, uma hipotética irregularidade do despacho não devidamente, fundamentado, tem previsão no artigo 123.º do aludido compêndio adjectivo.

É incontestável, nos termos expressos nos arts. 97º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal e 205º, nºs 1 e 4, da CRP, que todos os actos decisórios (no caso “sub judice” está em causa um despacho, como já referido) devem ser, sempre fundamentados, com a especificação expressa dos motivos de facto e de direito que o justificam.

O Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas, Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto Coimbra Editora, pág. 256, sobre esta matéria da fundamentação, refere: ”A fundamentação das decisões ao exteriorizar o iter cognitivo do julgador é relevante pois trata-se de um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional e um instrumento contra o arbítrio.

A leitura atenta do despacho recorrido acima transcrito, demonstra que essa exigência da fundamentação foi cumprida. Dessa leitura e análise é perceptível o raciocínio que lhe está subjacente, e em que normas o julgador se apoiou para fundamentar tal despacho.

Algo distinto é, como já referido no ponto 2.4.2, a apreciação da situação, no contexto do caso concreto, integradora, ou não, do conceito de fracasso, em definitivo, da prognose favorável inicial que determinou suspensão da execução da pena, ora revogada, que analisaremos, em ponto subsequente.

2.4.4 - Para análise da última e basilar questão, objecto do presente recurso, é importante atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º e 56º, do CP.

E, como já referido, no acórdão por nós relatado, neste mesmo tribunal da Relação, de 14/01/2014, proferido no Proc. n.º 71/09.4PTSTR.E1, referido na resposta do MºPº : “O primeiro preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

O segundo estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:

a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou

b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”

O “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o prognóstico favorável feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição.

Sobre esta questão, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere.“... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.

Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.

A alteração introduzida pela revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).

Como refere Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105: “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”.

A revogação automática da pena de prisão suspensa findou, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16, adiantando a ideia de que “nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicada.”

Portanto, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera, automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.

Paulo Pinto de. Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ªed., p. 236, adianta que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”.

Nesse mesmo sentido:

Os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009 e TRE 25.09.2012;

O Parecer PGD de Lisboa, proferido no Processo - 343/06.0GTALQ-A.L1, que no seu sumário refere: “

I – (...). II - Ora, a aplicação no segundo processo de uma pena ainda suspensa traduz o convencimento por parte do Tribunal que assim o decidiu de que ainda é possível evitar a reiteração criminosa sem que o arguido tenha que cumprir uma pena de prisão, com as consequências criminógenas que a sua execução sempre envolve. III - Não pode por isso, sem contradição evidente, extrair-se de um tal juízo de prognose favorável o dever de revogar uma outra pena suspensa quando esta decisão está dependente da comprovação da necessidade de execução da prisão para a consecução daqueles mesmos fins. Dito de outro modo: o tribunal recorrido extraiu da decisão que condenou o arguido na segunda pena suspensa uma conclusão que essa condenação de forma nenhuma comporta, fazendo assim gorar os objectivos que com ela se pretendem atingir.”

A conclusão a retirar é a de que, “mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição.”

Revertendo para o caso concreto, a questão basilar respeita a considerar se a decisão condenatória, proferida no proc. ---/13.9PBSXL, referente à prática de crime cometido, no período da suspensão da execução da pena de prisão, opera, automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.

Deverá atender-se a que, como é referido, na resposta ao recurso:

O arguido A. só incorreu em dois ilícitos penais;

O A. é bem conhecido das instituições e da comunidade, a quem nem os seus consumos escaparam. O desconhecimento de outros ilícitos corresponde, pois, à inexistência de uma vivência criminosa (…);

Os dois crimes”, consideremos, que serão “uma excepção. Aliás, os pormenores revelam-se até risíveis: no primeiro (no destes autos), devolveu o cartão SIM à vítima; no segundo (no do Seixal) lucrou quantia irrisória, inferior mesmo à do co-autor;

Se o novo crime teve uma natureza episódica ou excepcional, logo se compreende que o Tribunal da nova condenação tivesse "apostado" na reinserção do A.;

A reinserção, almejada pelo Tribunal da nova condenação, fracassaria necessariamente se se mantivesse o determinado cumprimento da pena de prisão.

O A. é um sem-abrigo, sem que tal circunstância o tivesse empurrado" para a criminalidade;

Por outro lado, as suas limitações cognitivas, associadas ao drama do seu "crescimento" (in maxime, assistiu ao homicídio da mãe), em muito atenuam as exigências de prevenção geral e a visão da comunidade local, relativamente aos dois excepcionais crimes;

Não há, pois, razões de prevenção especial - ou geral - que justifiquem a revogação da pena. (…)”.

Como já mencionado no nosso anterior acórdão, “Conf. Sá Pereira e A. Lafayette, in Código Penal Anotado e Comentado, pág. 189 e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal Anotado, Rei dos Livros, vol. I pág. 713, sobre esta questão, adianta: “A alínea b) do n.º 1 refere-se à prática criminosa, qualquer que seja. Não importa que se trate, v.g., de crime doloso. O que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil, «pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime». Da conclusão a que se chegar, no desempenho de tal tarefa, depende a actuação, em concreto, deste artigo (impositivo de revogação) ou do artigo anterior (que oferece ainda uma oportunidade”.

Entendemos que os pressupostos da previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não se mostram verificados, pois que, o juízo de prognose favorável, isto é, a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, não pode ser afastado, de modo automático pelo cometimento de novas infracções da mesma espécie, como foi feito no despacho recorrido.

O Rec. n.º 862/11.6PEAVR.C1, de 10-07-2013, in www.dgsi.pt, sobre esta questão, preconiza: “É que este raciocínio não corresponde senão ao sistema de revogação obrigatória que a revisão ao Código Penal operada pelo Dec. Lei 48/95, de 15 de Março, quis expressamente afastar. Como dizer, sem mais, que a condenação por crime, ainda que da mesma natureza, afasta o juízo de prognose favorável feito pelo tribunal da primeira condenação, se o tribunal da segunda, ciente daquela condenação, como foi o caso dos autos, ainda foi capaz de formular um juízo de prognose favorável e suspender a pena ao arguido?

Já o Prof. Figueiredo Dias, mesmo quando vigorava o regime de revogação obrigatória, rebatia esta tese afirmando: -
“O argumento é improcedente, com ele se somando ao erro da lei (carácter automático da revogação) um erro de interpretação. Se apesar da primeira condenação, o tribunal da segunda condenação foi capaz de emitir um prognóstico favorável que o conduziu à suspensão, tanto basta para mostrar que não considerou ainda esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade”.Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do crime, editorial Noticias pág. 357 -.”

No caso “sub judice” entendemos que os fundamentos que serviram de base a sentença condenatória proferidas no decurso do prazo da suspensão da execução da pena, emitindo um parecer favorável à ressocialização do arguido, não a pondo, definitivamente, em causa, estando esse tribunal mais habilitado do que o tribunal “a quo” para aferir da manutenção daquela prognose favorável que não pode, por isso, ser posta em causa, sem contradição ou incongruência de juízos, com base nos mesmos elementos.

Apesar de entendermos as reservas do tribunal “a quo”.

Em face do exposto, entendemos, apesar de podermos estar a ser bastante benevolentes, que não se verificarem todas as circunstâncias que conduzem à revogação da suspensão da pena, ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal

O despacho recorrido que deve ser, por esses motivos, revogado.

III - Decisão
Termos em que se acorda em conceder provimento, parcial, ao recurso, revogando o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro, que ordene a normal tramitação do processo.

Sem custas
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).

Évora, 18/11/2014

Maria Isabel Alves Duarte

José Maria Martins Simão