Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
537/08-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ADMISSÃO DE RECURSO
FIXAÇÃO DO EFEITO DO RECURSO
PRAZO PARA ALEGAÇÕES
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 698º do CPC, o prazo para oferecimento das alegações é de trinta dias, contados da notificação do despacho que admitiu o recurso.
II - O despacho que admite o recurso pode conter ou não a decisão de fixação do respectivo efeito.
III -Em regra é no despacho que admite o recurso que se fixa o efeito do mesmo, mas se tiver sido pedido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferecida caução, a fixação do efeito é diferida para momento posterior, sem que isso implique suspensão ou dilação do prazo para apresentar alegações, que se conta sempre desde a notificação do despacho de admissão.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc. N.º 537/08-2

Agravo
2ª Secção

Tribunal Judicial da Comarca de Arraiolos

Recorrente:
António......................
Recorridos:
Sociedade Agrícola do ....................., Lda.


*


Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu António......................, veio interpor recurso da mesma, pelo requerimento de fls. 339.
Mais requereu, ao abrigo do disposto no artigo 692.º do Código de Processo Civil que lhe fosse atribuído efeito suspensivo " ... por a execução de sentença lhe causar graves prejuízos, decorrentes de não possuir na freguesia de Cabeção de pastagens suficientes para alimentação de gado e do levantamento das benfeitorias instaladas no prédio de que a A. é comodante, em especial, as vedações, não ser possível, economicamente".
Nesse requerimento, ofereceu-se, para prestar caução de valor igual ao da renda anual de (€1.000,00 ).
Declarou ainda que o recurso visava também a reapreciação da prova gravada.
Notificado do citado requerimento, veio desde logo, o A. insurgir-se quanto à atribuição do efeito suspensivo do recurso interposto, nos termos que melhor se colhem a fls. 341/342.
*
Pelo despacho de fls. 344 foi admitido o recurso e ordenou-se também a notificação do A. para, querendo, em dez dias, se pronunciar quanto ao valor da caução sugerido pelo réu.
A A. veio dizer que o valor da caução não deveria ser inferior a €250.000,00.
De seguida por despacho de fls. 355 e 356 o Sr. Juiz, apreciando, julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo A., por falta de apresentação das alegações, tendo argumentado nos seguintes termos:
«O despacho que admitiu o recuso foi notificado às partes, por notificação datada de 4-6-2007 (fls.345 e 346), considerando os ilustres mandatários notificados em 8-06-2007 (artigo 254.º, n.º 3) do Código de Processo Civil,.
Dispõe o artigo 698.º, n.º 2 do CPC que: "0 recorrente alega por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, podendo o recorrido responder, em idêntico prazo, contado da notificação da apresentação da alegação do apelante. " (negrito nosso)
E conforme salientam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil, Volume 3.º, pago 69: " ... O despacho de recebimento é o de admissão do recurso e não o de fixação do seu efeito, que lhe pode ser posterior ... " (negrito nosso).
Decorre do exposto que o supra aludido prazo de trinta dias para a apresentação das alegações de recurso teve o seu início com a notificação ao recorrente do despacho de fls. 344., em 8-6-2007 e veio a findar em 9-7-2007.
Tendo o prazo em questão decorrido sem que as alegações de recurso tenham sido juntas ao processo, julgo deserto o recurso interposto, nos termos do disposto nos artigos 291.º, n.05 2 (primeira parte) e 4, e 690.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil».
*
Inconformado com o decidido veio o R. interpor recurso de agravo, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1- O despacho proferido a fls. 355 e seguintes considerando que o Recurso de
Apelação interposto pelo Agravante ficou deserto por falta de alegações dentro do prazo estabelecido para o efeito não toma em consideração os vícios de que padece o despacho proferido a fls. 344;
2- Este, não se pode considerar como tendo a natureza de despacho liminar, ou de despacho de admissibilidade, pois não fixa a espécie de recurso;
3- Por outro lado, o despacho supra ao não determinar o efeito do recurso interposto viola, nomeadamente, o preceituado nos artigos 694 n.º 2 e 687° n.º 4, ambos do Cod. Proc. Civ.
4- Haverá assim que se entender que o despacho proferido a fls.344 não tem natureza de despacho de admissibilidade, por não atender, ao omitir a determinação do efeito do recurso, aos legítimos direitos processuais do Agravante decorrentes das regras processuais específicas aplicáveis à tramitação do Recurso de Apelação com efeito suspensivo.
5- Por outro lado a informação veiculada pelo Meritíssimo Juiz «a quo», atendendo-se à posição processual que lhe é conferida, foi prestada ao abrigo de um dever jurídico;
6- Pelo que deverá ser substituído o despacho a fls. 355 por outro que admita Recurso de Apelação interposto, conforme com a lei processual, encetando-se então prazo legal para o ora Agravante produzir as suas Alegações em Recurso de Apelação..»
*
Não houve contra-alegações.
O sr. Juiz sustentou e manteve o despacho recorrido.
*
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões de recurso decorre que a única questão a apreciar consiste em saber se a omissão da fixação do efeito do recurso no despacho de admissão determina que o prazo de alegações só comece a correr quando for fixado o efeito do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Dos factos

1 – Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu António......................, veio interpor recurso da mesma, pelo requerimento de fls. 339.
2- Neste requerimento o R. declarava que o mesmo visava também a reapreciação da prova gravada
3- Pelo despacho de fls. 344 foi admitido o recurso de apelação da sentença e ordenou-se também a notificação do A. para, querendo, em dez dias, se pronunciar quanto ao valor da caução sugerido pelo réu.
4- Neste despacho não foi fixado o efeito do recurso.
5- O despacho de admissão do recurso foi notificado ao R/recorrente, por carta expedida em 4-6-2007 (fls.345 e 346).
*
Nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 698º do CPC, o prazo para oferecimento das alegações é de trinta dias, contados da notificação do despacho que admitiu o recurso. E o despacho que admite o recurso pode conter ou não a decisão de fixação do respectivo efeito. Em regra é nesse despacho que se fixa o efeito do recurso mas se tiver sido pedido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e oferecida caução, a fixação do efeito é diferida para momento posterior, sem que isso implique suspensão ou dilação do prazo para apresentar alegações. E nem se diga, como pretende o recorrente, que tal suspensão se impõe por só poder impugnar-se o efeito do recurso nas alegações e por isso só após a sua fixação se iniciaria a contagem do prazo para as alegações. Efectivamente haverá diferimento da fixação do efeito nos casos que seja oferecida caução e a demora na decisão desta e na fixação do efeito – que só pode ser decidido após efectiva prestação daquela (art.º 692 n.º 3 do CPC)- justifique a subida do recurso o que sucederá sempre que a demora seja superior a 10 dias (art.º 697º n.º 1 do CPC). É o caso dos autos. Assim bem andou o Tribunal ao não fixar o efeito do recurso no despacho que admitiu o requerimento de interposição do recurso. É pois a partir da notificação deste que se inicia a contagem do prazo para apresentação das alegações. Tal prazo é, em regra de 30 dias para o recurso de apelação, mas será acrescido de 10 dias se o recurso visar a reapreciação da prova gravada (n.º 6 do art.º 698º do CPC).
O objecto do recurso, como acima se disse, é definido pelas conclusões. Portanto só em presença destas (já que a lei não impõe a indicação do objecto no requerimento de interposição do recurso) se poderá saber se o mesmo visa ou não a reapreciação da prova gravada em audiência e consequentemente apurar, em concreto, se o recorrente beneficia ou não do prazo alargado previsto no n.º 6 do artº 698 do CPC, não bastando por isso a simples declaração de que se pretende impugnar a decisão de facto.
No caso “sub judicio” o despacho de admissão do recurso foi notificado ao mandatário do recorrente por carta expedida em 4-6-2007, pelo que se considera notificado em 8/6/2007. Assim o prazo “normal” para apresentação das alegações terminava em 9/7/07 e o acrescido, se acaso das alegações resultasse a impugnação da matéria de facto (o que se desconhece por não terem chegado a ser apresentadas) terminaria 10 dias depois ou seja, em 19/07/07.
O despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações está datado de 13/7/07 mas só foi notificado ao recorrente por carta expedida em 23/7/07, considerando-se por isso notificado apenas em 26/7/07. Assim quando tal despacho foi proferido já se tinha esgotado o prazo normal para apresentação das alegações e quando tal despacho foi notificado também já tinha expirado o prazo acrescido (se acaso o recorrente tivesse direito a ele). O recorrente em 4/9/07, reagiu ao despacho em causa interpondo o pertinente recurso de agravo sem que antes tentasse apresentar as alegações da apelação. Assim e perante tão longa demora é evidente que o recurso teria sempre de ser julgado deserto!!
Com efeito como se referiu o prazo normal das alegações já havia transcorrido e por isso foi proferido o despacho a julgar deserto o recurso. Porém a prudência aconselharia que se aguardasse pelo decurso do prazo alargado pois até ao seu termo sempre o recorrente poderia apresentar alegações com impugnação da matéria de facto. É verdade que isso não sucedeu e portanto o despacho acaba por se revelar correcto. Aliás sempre teria de se julgar deserto o recurso porquanto até à data em que se considera notificado tal despacho o recorrente não apresentou quaisquer alegações sendo certo que nessa data há muito havia expirado também o prazo alargado.
Assim, sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo agravante.
Registe e notifique.
Évora, em 15 de Maio de 2008.

--------------------------------------------------
(Bernardo Domingos – Relator)

---------------------------------------------------
( Silva Rato – 1º Adjunto)

---------------------------------------------------
(Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto)




_____________________________

[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.