Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1156/09.2TBABT.E1
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
CAMINHO PÚBLICO
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ABRANTES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:
- Afecta o exercício pleno do direito de propriedade sobre um prédio, a realização de obras num prédio contíguo que ocupou em mais 80 cm a largura de um muro pré-existente, diminuindo nessa medida e nesse local, a largura do único caminho de acesso àquele prédio, impedindo o acesso ao mesmo de viaturas de socorro ou qualquer outro veículo de iguais ou superiores dimensões.

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
M…, intentou contra R…, a presente acção com processo sumário pedindo seja o R. condenado a reconhecer:
A – Que a A. é legítima proprietária do prédio misto, descrito no artº 1º da p.i., por o haver adquirido por partilha e por usucapião;
B –Que o acesso do e para o prédio da A. se faz pelo único caminho público aí existente, com o cumprimento de cerca de 11,60 m e a largura de 4 m, na zona em que confina com o prédio do R.
C – A condenação do R. a repor o referido caminho, no estado primitivo, demolindo as obras que nele efectuou, ficando o mesmo com a largura de, pelo menos, 4 m em toda a sua extensão.
Alegou, em suma, ser titular do direito de propriedade sobre o prédio id. no artº 1º da p.i e o R. proprietário do prédio contíguo igualmente id. na p.i., sendo que, em consequência de obras que este levou a efeito no caminho de acesso à sua propriedade o referido acesso ficou afectado, impedindo a passagem de veículos automóveis de e para aquela propriedade.
Citado, contestou o R. nos termos de fls. 54 e segs. concluindo pela improcedência da acção e condenação do A. como litigante de má fé.
Houve resposta conforme fls. 60/61, concluindo o A. com na p.i. e ainda pela condenação do R. como litigante de má fé.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto controvertida, sem reclamação.
Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 100/101, também sem reclamação.
Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 104 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a:
A – Reconhecer que a A. é proprietária do prédio id. na al. A) da factualidade provada por partilha e por usucapião;
B – Reconhecer que o único acesso do prédio da A. e para o prédio da A. se efectua pelo caminho identificado na al. D) da factualidade provada, o qual tem 20.95 m de comprimento; 4.80 m de largura, a nascente, e 2,65m de largura a poente, na zona confinante com o prédio do R.
C – Repor o caminho no estado primitivo em que se encontrava, junto ao cunhal da empena sul da casa do R., que, actualmente, tem 80 cm de largura a mais do que o muro pré-existente e sobre o qual foi erigida a empena, pelo que, em consequência, o caminho nesse local, ficou com 80 cm a menos de largura, devendo o R. efectuar as obras necessárias a repor essa largura que falta ao caminho.
D – Absolver o R. do restante pedido.
E – Absolver ambas as partes do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Inconformado, apelou o R. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – As obras de construção não implicam alteração da construção pré-existente.
2 – O acesso da A. ao respectivo prédio não está, com nunca esteve posto em causa.
3 – A passagem de viaturas de socorro, por necessitarem de maior espaço de manobra, atendendo às suas dimensões, não limita a possibilidade de a A. gozar e fruir do seu direito de propriedade.
4 – Os factos dados como provados não são suficientes para condenar o R. na demolição.
5 – A sentença recorrida errou, por os meios probatórios constantes dos autos não se mostrarem suficientes para a aplicação do direito.
6 – A sentença recorrida não atendeu ao facto de que a A. continua, de forma plena, a gozar e fruir do seu direito de propriedade, sendo que o comportamento da Ré não excedeu os limites do exercício do respectivo direito de propriedade, não tendo acarretado qualquer prejuízo da A.
7 – A sentença recorrida violou o disposto no normativo legal plasmado no artº 1305º do C.C. por os factos provados se mostrarem manifestamente insuficientes à aplicação do direito.
8 – Efectivamente, a sentença recorrida atendeu a uma situação excepcional – o acesso de viaturas de socorro – para decidir pela impossibilidade de a A. explorar o respectivo prédio.
9 – A que acresce, ainda, a circunstância de, em momento algum, ter a sentença recorrida sopesado a existência de obras novas do outro lado do caminho.
10 – Tão pouco o facto de que as obras executadas pelo R. serem obras de reconstrução, que não implicam, enquanto tal, edificações novas.
11 – Pelo expendido deve a sentença recorrida, ser revogada por outra que julgue parcialmente improcedente o pedido formulado, não sendo o R. condenado a efectuar quaisquer obras, tudo por de elementar justiça.
A A. contra-alegou nos termos de fls. 126 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artº 684º nº 3 e 685-A nº 1 doCPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se em face da factualidade provada deve o R. ser condenado a demolir parcialmente as obras que efectuou no muro id. na p.i..
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
A – Foi adjudicado à A. no processo de inventário nº 14/94 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, o prédio misto, sito em…, cuja parte rústica se compõe de citrinos, horta, oliveiras, cultura arvense, pasto, pomar de figueiras e cultura arvense de olival, e a parte urbana é composta de casas de rés-do-chão para habitação, com uma dependência anexa para arrecadação e logradouro e casa de rés-do-chão para habitação, com varanda e logradouro, com a área de 800 m2, tendo o prédio a área total de 1404 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artº… da secção AT e na matriz urbana sob o artº… da freguesia de Mouriscas, a confrontar do norte, do sul e do nascente com o Réu e do poente com ribeiro, com o valor patrimonial rústico de € 238,13 e do urbano € 985,43 e atribuído de € 5.001, descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o nº…, onde está inscrito a favor da A. pela inscrição Ap. 35 de 1997/07/18 (al. A) da F.A.)
B – O R. é proprietário de um prédio urbano, sito em…, que se compõe de casa de rés-do-chão destinada a habitação e logradouro, com a área total de 228,85 m2, inscrito na matriz sob o artº… da freguesia de Mouriscas, confronta de norte com herdeiros de M…, do sul e nascente com caminho e do poente com a A., descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o artº… (al. B) da F.A.)
C – Os referidos prédios são contíguos pelo lado nascente da A. e pelo lado poente do R. (al. C) da F.A.)
D – O acesso para o prédio da A., desde tempos imemoriais que se faz pelo caminho público aí existente, local por onde passavam pessoas, animais, tractores e veículos automóveis (al. D) da F.A.)
E – O qual termina na propriedade da A. (al. E) da F.A.)
F – O A., por si e seus antepossuidores, ocupa o prédio aludido em A) há mais de 30 anos, semeando a parte rústica com produtos agrícolas para consumo caseiro (resp. artº 1º da B.I.)
G – Cavando o quintal, habitando a casa, aí recebendo a visita de familiares e amigos (resp. artº 2º da B.I.)
H – À vista e com o conhecimento de toda a gente (resp. artº 3º da B.I.)
I – Sem oposição de ninguém (resp. artº 4º da B.I.)
J – O caminho aludido em D) tem 20,95 m de comprimento; 4,80 m de largura, a nascente e 2,65 m de largura, a poente, na zona confinante com o prédio do R. (resp. artº 5º da B.I.)
K – O R. efectuou obras de reconstrução de uma casa de habitação que confronta com o caminho (resp. artº 6º da B.I.)
L – O cunhal da empena sul da casa do R. tem 80 cm de largura a mais do que o muro pré-existente e sobre o qual foi erigida a empena (resp. artº 7º da B.I.)
M – Em consequência, o caminho nesse local, ficou com 80 cm a menos de largura (resp. artº 8º da B.I.)
N – O caminho junto ao prédio aludido em A), tem 2,65 m de largura (resp. artº 9º da B.I.)
O – Em virtude da diminuição da largura do caminho, referida nas als. L) e M) da factualidade assente, as viaturas de socorro não podem passar para o prédio aludido em A), uma vez que necessitam de um maior espaço de manobra, considerando as suas dimensões (resp. artº 11º da B.I.)
P – A A. não tem qualquer outro acesso para o seu prédio (resp. artº 12º da B.I.)

Esta a factualidade tida por provada que, por não impugnada, se tem por definitivamente assente, sendo certo que o recurso se restringe à matéria de direito.
Insurge-se o R. contra a sentença recorrida, desde logo, porquanto, tendo ficado provado que o R. efectuou obras de reconstrução de uma casa de habitação que confronta com o caminho, tais obras não se consubstanciam na alteração da construção pré-existente, consistem em reconstruir em “fazer de novo o que existia anteriormente” pelo que não compreende como a sentença recorrida condenou o R. a demolir as obras que efectuou.
Por outro lado, que não está em causa o direito do R. de gozar e fruir do seu direito de propriedade, designadamente por as viaturas de socorro não poderem aceder à propriedade do A., dado o seu carácter excepcional.
Por fim, que o tribunal não atendeu, não sopesando o facto, de que também o proprietário do prédio oposto ao do R., cuja extrema confina com o mesmo caminho, procedeu à edificação de um muro em alvenaria, que constituiu obra nova.
Começando por esta última questão, cabe referir, desde já, que se trata de matéria nova, que não consta da factualidade provada e que, de resto, nem se vê que tenha sido alegada pelas partes nos seus articulados, sendo, pois, inócua a sua invocação em sede de recurso.

Passando agora a apreciar a restante fundamentação do recurso dir-se-á o seguinte.
Com efeito, resulta do disposto no artº 1305º do CC que “O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Como referem P. de Lima e A. Varela, “O direito é exclusivo (jus excludendi omnes allios), porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício” (C.P.C. Anotado, Vol. III, 3ª ed. p. 93)
Ora, revertendo ao caso dos autos, ficou provado que a A. é proprietária do prédio misto id. em A) dos factos provados e o R. proprietário de um prédio urbano contíguo pelo lado nascente da A. e pelo lado poente do R. (pontos B) e C) dos factos provados)
O único acesso à propriedade da A. faz-se, desde tempos imemoriais, pelo caminho existente entre os dois prédios, o qual termina na propriedade da A. (pontos D), E) e P) dos factos provados)
O R. efectuou obras de reconstrução de uma casa de habitação que confronta com o caminho, sendo que dessa obra resultou que o cunhal da empena sul da casa do R. tem 80 cm de largura a mais do que o muro pré-existente e sobre o qual foi erigida a empena, tendo, em consequência, o caminho nesse local, ficado com 80 cm a menos de largura (pontos K), L) e M) dos factos provados)
O caminho junto ao prédio do A. tem 2,65 m de largura (ponto N) dos factos provados).
Daqui resulta, desde já, que não está em causa como pretende o apelante, tratar-se ou não de obra nova pois o que interessa e ficou provado foi que na reconstrução da sua casa de habitação, o R. ocupou 80 cm a mais da largura do muro pré-existente sobre o qual erigiu a empena sul da casa.
E mais se provou que em virtude da diminuição da largura do caminho, supra referida, as viaturas de socorro não podem passar para o prédio do A., uma vez que necessitam de um maior espaço de manobra, considerando as suas dimensões (al. O) dos factos provados).
Ora, assim sendo, dúvidas não há de que a obra levada a cabo pelo R. apelante, afecta o acesso pleno ao prédio do A., sendo legítimo concluir que se as viaturas de socorro não podem passar para o referido prédio, também qualquer outro veículo de idênticas dimensões ou de grande porte (por exemplo, tractores, veículos de bombeiros ou outros veículos pesados) não pode aceder ao mesmo.
Tal construção afecta, pois, o exercício pleno do direito de propriedade da A. uma vez que, sendo aquele o único caminho de acesso ao seu prédio misto (cuja parte rústica se compõe de várias culturas), a ele não podem aceder veículos de socorro ou outros de iguais ou dimensões superiores como supra se referiu.
Assiste pois, razão ao Exmº Juiz ao condenar o R. ora apelante a repor a situação existente aquando da efectivação dessas obras, por forma a respeitar o direito de propriedade da A. sobre o seu prédio, concretamente, o poder de fruir esse mesmo prédio, através do acesso ao mesmo, em termos de tornar possível a sua exploração normal.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do R. apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 20.10.2011
Maria Alexandra A. Moura Santos
João Gonçalves Marques
Eduardo José Caetano Tenazinha