Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1849/03-2
Relator: TEIXEIRA MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESTAÇÃO EM ESPÉCIE
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1.º JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE ÉVORA
Processo no Tribunal Recorrido: 107-G/2001
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL EM EMBARGOS DE EXECUTADO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA: PRESTAÇÃO FUNGÍVEL
Decisão: CONCEDIDA A APELAÇÃO
Sumário:
I – No domínio da execução de obrigação fungível, para prestação de facto positivo, é legítimo ao executado de deduzir oposição à execução, ainda que esta se funde em sentença judicial transitada, podendo ter como seu fundamento o seu posterior cumprimento;

II – Mas, ao oponente não bastará invocar, no prazo estabelecido para a dedução da oposição, que já realizou esse cumprimento, competindo-lhe realizar a prova de uma tal circunstância, por qualquer meio legítimo de prova: pericial, testemunhal ou por meio de inspecção, conforme lhe permite a parte final do nº2 do art.933º do CPC;

III – Não tendo o executado deduzido oposição, ou tendo sido decretada, com trânsito em julgado, a sua improcedência, é legítimo ao exequente, nas circunstâncias de prestação, pela via coactiva, da natureza da primeira proposição, solicitar ao Tribunal a realização das diligências executivas previstas no art. 935º do CPC;

IV – Estas diligências compreendem duas vertentes distintas dessa fase executiva; a primeira delas, redunda na determinação, por via pericial (ou qualquer outra), do montante necessário a obter para levar a efeito essa realização coactiva por terceira pessoa; o segundo dos momentos postula as diligências de apreensão de bens ou recursos suficientes que respondam pelos gastos daquela execução;

V – O requerimento (ou requerimentos) que o exequente apresente ao Tribunal da execução a solicitar essas diligências não tem de ser previamente notificado, pela parte apresentante, nem por via oficiosa, ao executado, como claramente resulta do conjunto dos preceitos legais contidos nos arts.863º, 839º, nº2, 152º, nº2 e 239º-A do CPC;

VI – Assim, a apresentação de um tal requerimento, no próprio processo, pelo exequente, sem a observância do disposto no art.239º-A do CPC, e o seu deferimento pelo juiz da execução, em nada ofende o nº1 do art. 3º do CPC.
Decisão Texto Integral: