Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
253/09.9TBRDD.E2
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Quando o advogado tenha iniciado a condução de determinado processo judicial, com procuração junta aos autos, não poderá, mesmo após a cessação do mandato, depor nesse processo na qualidade de testemunha atendendo à obrigação de segredo profissional.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 253/09.9TBRDD.E2 (2ª secção cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), intentou no Tribunal do Redondo ação declarativa de nulidade e de anulação de deliberação social, contra (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda., (…), (…), (…) e (…), na qual peticiona que se reconheça, declare e decida a nulidade da assembleia geral a que corresponde a ata n.º 27 e as deliberações nela tomadas, por violação do previsto nos artigos 56.º, n.º 1, al. a) e d), n.º 2, 58.º, n.º 1, al. a) e b), 59.º e seguintes, 63.º, n.º 2, al. a), e 248.º, n.º 4, todos do C.S.C., e bem assim por violação do previsto nos artigos 12.º, al. e), e § 3.º do pacto social da sociedade Ré, ordenando o cancelamento do respetivo registo, efetuado na Conservatória do Registo Comercial do Redondo pela Insc. (…) de 20090723, assim como os Dep (…) e (…) da mesma data e, ipso facto, ordenar a realização, de imediato, da Assembleia Geral Judicial decidida no processo n.º …/08.4TBRDD.
Como sustentáculo do peticionado alega, em síntese:
- O autor e os réus pessoas singulares, com exceção de (…), são sócios da ré sociedade, sendo o autor detentor de participação social que corresponde a 14,5% da totalidade do capital social; os réus detêm também, cada um deles, 14,5% do capital social, existindo outro sócio, (…), que detém 42% da totalidade do capital social; os réus (…) e (…) são os únicos gerentes da sociedade ré, desde 11/11/2000; por sentença proferida em 15.06.2009, foi reconhecido e decidido que a ré (…), desde 23 de Junho de 1991 e atualmente, não é gerente da sociedade (…); a sociedade ré obriga-se com a assinatura de dois gerentes, sendo suficiente para atos de mero expediente a assinatura de um gerente; o autor foi surpreendido com uma convocatória para uma assembleia geral, subscrita pela gerência, como sendo (…) e (…); tendo sido convocada por sócia não gerente, a assembleia não se considera convocada e qualquer deliberação tomada é nula; mesmo assim, o autor compareceu às 09.00 horas do dia 15 de Julho na sede da sociedade; como o sócio (…) possui maior fração de capital social, a presidência da assembleia a si cabia, pelo que recebeu o livro de atas que estava na posse e da mão do sócio (…), e abriu os trabalhos com a verificação dos poderes de não sócio presente, (…); de seguida deu-se uma troca de palavras entre o Autor e o réu (…) sobre a legalidade ou não da convocatória; de seguida, e pelas 09.10 horas, o réu (…) abandonou a sala, seguido pelos réus (…) e (…), sem nada dizerem, nem convocarem para assembleia geral das 12.00 horas; a assembleia geral seguiu os seus termos normais, presidida por (…); finda a mesma o Autor e (…) abandonaram a sede da sociedade, fechando a porta no trinco por não terem chave; foi elaborada a ata e enviada nesse mesmo dia aos restantes sócios que não permaneceram até ao final; ficou o Autor surpreendido quando recebeu, em 29/7, uma carta datada de 20/7, com remetente no envelope de (…), Lda., subscrita por eles, a capear uma denominada acta n.º 27; o autor nunca foi convocado para qualquer assembleia a realizar pelas 12.00 horas, desconhecendo onde se realizou; a mesma é nula por falta de convocatória da assembleia geral; é também nula por ter sido presidida pelo réu (…), que não é legalmente competente para o efeito; a ata não refere que a assembleia foi suspensa para continuação às 12.00 horas, o que também constitui nulidade; foram efetuadas deliberações não contidas na ordem de trabalhos e sem serem precedidas de discussão e apreciação; com tais deliberações nulas, o autor deixou de ser sócio, deixou de ter participação social e deixou de poder receber dividendos.
Citados os réus vieram contestar por exceção e por impugnação, arguindo, naquela sede a sua ilegitimidade passiva, à exceção da ré sociedade. Em sede de impugnação invocaram em síntese:
A convocatória enviada ao autor em 26.06.2009 continha em anexo o relatório da sociedade (…) & Associados, SROC, Lda. – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, datado de 12.06.2009, especificando-se os fundamentos da amortização de quotas; a convocatória foi assinada por dois gerentes, não contendo qualquer vício que ponha em causa as deliberações; é mau o relacionamento entre o autor e seu pai (…) e os restantes sócios; não faria sentido que (…) presidisse à mesa da assembleia onde iria ser votada a amortização da sua quota, estando os seus interesses e do autor em conflito com os da sociedade; o autor e (…) comparecerem na sede social mas perturbaram o funcionamento da assembleia; perante a falta de condições, o presidente da mesa, réu (…), decidiu suspender os trabalhos da assembleia para continuação às 12.00 horas no mesmo local; todos os sócios abandonaram a sede social pelas 09.20 horas; às 12.00 horas regressaram à sede social, com exceção do Autor e do seu pai; após algum tempo de espera, foram retomados os trabalhos, aprovados pelos sócios presentes, com a elaboração da respetiva ata; no dia 20.07.2009 foi enviada ao Autor e a (…), cópia da ata; a pretensa ata lavrada pelo pai do Autor e assinada por este, é um documento falso, fabricado no sentido de impedir a deliberação de amortização das suas quotas; sabiam ambos que o livro onde foi redigida não era o verdadeiro livro de atas da sociedade; foi com base no conhecimento dos factos certificados pelo relatório da sociedade (…) & Associados, SROC, Lda. – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, que foi deliberada a amortização compulsiva das quotas do autor e do seu pai.
Na réplica o autor pugnou pela improcedência da exceção de ilegitimidade alegada pelos réus, a qual veio, efetivamente, a ser julgada improcedente, no saneador.
Foi produzida a prova em sede de audiência de julgamento, na qual o Julgador não admitiu a prestação de depoimento por parte da testemunha, (…) (advogado) devido ao facto de, sendo o mesmo advogado (que, inclusivamente, subscreveu a petição inicial), por via do segredo profissional a que está adstrito, ser considerado inábil para depor.
Posteriormente, veio a ser proferida sentença pela qual se julgou totalmente improcedente a ação e se absolveram os réus do pedido.
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Inconformado com esta decisão, veio o autor interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem:
a) a não admissão do depoimento do Sr. Dr. (…) viola o disposto no art. 495º do Cód. Proc. Civil, dado que os factos que o mesmo reporta são consequência de uma verificação pessoal enquanto cidadão e não enquanto advogado, não estando tais factos inseridos em limitação derivada de sigilo profissional;
b) verifica-se um erro de julgamento na fixação dos factos vertidos nos pontos 23, 24 e 25 dos factos provados e correlativamente, dado os mesmos estarem em oposição direta, dos factos considerados como não provados sob as alíneas a), b) e c), pois que os mesmos mostram-se contrariados pelos depoimento da testemunha (…) e declarações de parte do A. (…), absolutamente coincidentes e reveladoras de que não ocorreu qualquer previa indicação, agendamento ou deliberação em que a assembleia em apreço tivesse lugar no mesmo dia pelas 12 horas, sendo certo que os mesmos, bem como o Sr. Dr. (…) aquela hora estavam na sede social sem que os RR. ali se encontrassem;
c) não tendo sido convocada, em absoluto, e não haver sido o novo agendamento ou interrupção deliberados e determinados por quem detinha legalmente a presidência da assembleia – o sócio (…) (art. 248º, nº 4, do Cód. Soc. Comerciais), determina estar a deliberação ferida de nulidade a luz do disposto do art. 56º do Cód. Soc. Comerciais;
d) ocorrendo anulabilidade relevante e viciante da deliberação pelo facto de a mesma não ter sido presidida por quem de direito e por ter sido por pessoa não sócia, à luz do art. 58º, nº 1 do Cód. Soc. Comerciais, não estando os formalismos e elementos materiais de reunião dos sócios reunidos;
e) não estando o juízo de amortização fundamentado, em termos de deliberação, por forma a reconstituir o mesmo, a deliberação viola o art. 12º, al. e) do pacto social, bem como os arts. 232º, 233º, nº 1 e 236º do Cód. Soc. Comerciais, pois que os requisitos ali estabelecidos não se mostram verificados;
f) a deliberação de amortização, por haver sido tomada para além dos 60 dias do conhecimento dos fundamentos invocados por remissão para decisão judicial proferida muito antes, caducou em face do determinado do art. 12º, nº 3, al. e) do contrato de sociedade.
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A ré, sociedade, contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Apreciando e decidindo
Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª) – Da não admissão de depoimento testemunhal de advogado;
2ª) – Do erro de julgamento da matéria de facto;
3ª) – Da violação do CSC circunscrita à falta de agendamento da assembleia, novo agendamento, interrupção dos trabalhos e presidência da assembleia;
4ª) – Da falta de fundamentação no que respeita à amortização da quota do autor;
5ª) – Da caducidade do direito de deliberar a amortização compulsiva da quota do autor.
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Na 1ª instância foi considerado provado o seguinte circunstancialismo factual:
1- A sociedade (…) é uma sociedade por quotas, matriculada sob o NIPC (…), com sede na Herdade do (…), freguesia do Redondo;
2- Esta sociedade foi matriculada através da Inscr. 1 – Ap. 01 de 09.07.1982, com o capital social de € 49.879,79;
3- Pela Inscr. 1 – Ap. 01/19820709, o capital social da sociedade Ré e dividido em cinco quotas, encontrando-se uma quota com o valor nominal de € 20.949,51 inscrita a favor de (…), uma quota com o valor nominal de € 7.232,57 inscrita a favor do Réu (…), uma quota com o valor nominal de € 7.232,57 inscrita a favor do Réu (…), uma quota com o valor nominal de € 7.232,57 inscrita a favor da Ré (…) e uma quota com o valor nominal de € 7.232,57 inscrita a favor do Autor (…);
4- Por deliberação de 11.11.2000, foram nomeados gerentes da sociedade Ré os Réus (…), (…) e (…);
5- A sociedade Ré obriga-se com a assinatura de dois gerentes;
6- Por sentença datada de 15.06.2009, proferida no âmbito do processo n.º …/08.0TBRDD, do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, foi decidido declarar que “a Ré (…), desde 23 de Junho de 1991 e actualmente, não é gerente da sociedade (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda.”;
7- Da sentença referida em 6 foi interposto recurso, não tendo a mesma transitado em julgado até 26.08.2009;
8- Em 14.07.2009, a Ré (…) mandatou o Réu (…) para a representar nas Assembleias Gerais da Sociedade Ré;
9- O Autor recebeu convocatória assinada por (…) e (…), para reunirem em Assembleia Geral de sócios da sociedade Ré, na sua sede social, no dia 15.07.2009, pelas 09.00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Amortização compulsiva da quota do sócio (…);
2. Amortização compulsiva da quota do sócio (…);
Fundamento da amortização é o previsto no art. 12º, e) do contrato de sociedade ou seja quanto o titular da quota pratique, a juízo da assembleia, qualquer acto doloso que prejudique ou possa prejudicar o património ou o bom nome da sociedade. Concretamente apurou-se que o sócio (…), entre 1990 e 2000, usando o cargo de gerente, se apropriou em benefício próprio ou de terceiros seus familiares, sem o conhecimento e contra a vontade dos restantes sócios, de fundos (dinheiro e títulos) e bens da sociedade. Este facto tem por base os factos apurados pelo tribunal coletivo nos termos do acórdão proferido no processo nº …/98.4TARDD, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo este sido objeto de recurso mas sem que tenham sido impugnados os factos dados como provados. Finalmente, pela sua conduta o referido sócio fez ainda com que a sociedade fosse acusada da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio.
A sociedade, dada a complexidade dos atos praticados pelo sócio (…) e a necessidade de uma análise cuidadosa e independente dos mesmos para determinação concreta dos prejuízos causados, confiou à sociedade (…) e Associados, SROC, Lda. (sociedade de revisores oficiais de contas) todos os documentos existentes de natureza fiscal, contabilística e judicial disponíveis, tendo esta após estudo exaustivo dos mesmos emitido um relatório em 12 de Junhos de 2009, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se certificou que o sócio (…):
- fez pagamentos por cheque a terceiros sem documento comprovativo na contabilidade da sociedade no valor de 307.845,61 €;
- fez pagamentos/transferências a seu favor no valor de 74.354,52 €;
- vendeu o ativo pecuário da sociedade a seu filho o sócio (…), por 94.272,80 € sem que o pagamento entrasse nos cofres sociais;
- vendeu ativo pecuário a terceiros em 1999 e 2000, no valor de 19.453,12 €, sem que o pagamento entrasse nos cofres sociais;
- vendeu ativo pecuário – crias – a terceiros nos anos de 1995, 1996 e 1997, no valor de 140.062,45 €, sem que o pagamento entrasse nos cofres sociais;
- Apropriou-se de títulos da Adega Cooperativa do Redondo e respetivos juros, pertencentes à sociedade, no valor de 116.160,95 €;
- apropriou-se de Bilhetes do Tesouro, pertencentes à sociedade, no valor de 29.927,87 €;
O relatório da sociedade de revisores oficiais de contas informou a sociedade que o valor total dos atos praticados pelo sócio (…), acrescido de juros vencidos à taxa média de 8%, contados ao dia, desde a data do movimento e até 12 de Junho de 2009, ascendeu a 1.639.258,38 € (um milhão seiscentos e trinta e nove mil duzentos e cinquenta e oito euros e trinta e oito cêntimos). É este o valor dos prejuízos causados pelo referido sócio.
O filho do sócio (…), o sócio (…), assinou todos os cheques através dos quais se concretizou a apropriação de fundos por parte de seu pai e beneficiou da transferência de propriedade do ativo pecuário da sociedade em Maio de 1996, sem pagar qualquer importância a esta. O sócio (…) não podia ignorar a conduta do seu pai, da qual beneficiou, tanto mais que nunca deu conhecimento aos sócios dos atos em que participou.
Com a realização do julgamento no âmbito do processo nº …/98.4TARDD e com o exame efetuado pela sociedade revisores de contas, concluído em 12 de Junho de 2009, ficou a gerência da sociedade nesta data devidamente habilitada para conhecer integralmente a conduta dos referidos sócios e os prejuízos causados ao património social.
A amortização das quotas será efetuada nos termos dos arts. 235º a 238º do CSC e do art. 12º, parágrafo primeiro do contrato de sociedade, tendo em consideração os valores dos prejuízos apurados pela sociedade de revisores oficiais de contas. Os valores dos prejuízos apurados deverão ser inscritos no ativo da sociedade, na conta corrente dos sócios (…) e de (…), este na parte em que é co-responsável ou beneficiário, por contrapartida de capitais próprios (conta de resultados transitados).
Tendo em consideração que o direito ao contraditório dos sócios (…) e (…) foi largamente exercido durante o julgamento no âmbito do processo criminal atrás identificado, onde livremente apresentaram as suas razões; que é muito mau o relacionamento entre aqueles sócios e os restantes por força dos atos praticados e dos prejuízos causados; a necessidade de clarificação da situação da sociedade; a assembleia terá por única e exclusiva finalidade a votação dos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos e não serão admitidos requerimentos avulso, dilatórios e a prática de quaisquer outros atos que visem impedir a concreta deliberação sobre os dois pontos da ordem de trabalhos, nem a prática de atos de intimidação, ameaça ou violência contra sócios ou qualquer outra forma de perturbação dos trabalhos. A gerência fará o possível por promover a presença de autoridade na sede social para garantir a segurança dos sócios.
Os sócios poderão ser representados na assembleia pelo cônjuge, ascendente, descendente e outro sócio. Os sócios que estejam em situação de conflito de interesses com a sociedade estão impedidos de votar no ponto da ordem de trabalhos que lhes diz respeito. Não serão permitidas a presença de estranhos na assembleia, com exceção das pessoas que legitimamente possam representar os sócios. Atendendo à situação de conflito de interesses do sócio (…), por ser arguido e parte contra a sociedade em diversos processos judicias, com interesse em prejudicar o andamento dos trabalhos e a tomada de deliberação, assumirá a presidência da assembleia a sócia (…), ou quem a representar, nos termos do art. 248.º, n.º 4, do CSC.”;
10- A convocatória continha em anexo um relatório elaborado pela sociedade (…) & Associados, SROC, Lda. Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, datado de 12 de Junho de 2009;
11- O Autor e (…) compareceram às 09.00 horas do dia 15.07.2009 na sede da sociedade Ré;
12- Pelas 09.20 horas do dia 15.07.2009, os Réus (…), (…) e (…) abandonaram a sede da sociedade Ré;
13- O Autor e o (…) não compareceram às 12.00 horas do dia 15.07.2009, na sede da sociedade Ré;
14- Em 20.07.2009, a sociedade Ré enviou ao Autor e ao (…), que estes receberam em 29.07.2009, fotocópia de documento denominado de ata n.º 27 da Assembleia Geral de 15.07.2009, assinada por (…), (…) e (…);
15- No documento denominado de ata n.º 27 consta que, após a suspensão dos trabalhos, foram aprovados por unanimidade dos sócios presentes, (…), (…) e (…), os dois pontos da ordem de trabalhos;
16- Mais consta do referido documento ter sido deliberada “a amortização efetuada através da extinção das quotas dos Senhores (…) e (…), com a consequente redução do capital social para vinte e um mil seiscentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos, representados por três quotas”;
17- E consta, ainda, que os sócios deliberaram alterar o artigo 3º do contrato de sociedade, que passará a ter a seguinte redação: “o capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte e um mil seiscentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos. Sendo formado pelas seguintes quotas: uma do sócio (…) com o valor nominal de sete mil, duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos, outra do Sócio (…) com o valor nominal de sete mil, duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos, outra da sócia Sra. (…), com o valor nominal de sete mil, duzentos e trinta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos”;
18- As deliberações constantes do documento denominado ata n.º 27 foram registadas na Conservatória do Registo Comercial do Redondo, na matrícula da sociedade Ré, através da Insc. 8 – Ap. 1/20090723 e das Menções de Depósito ../2009-07-23 e ../2009-07-23;
19- No dia 16.07.2009 os Réus receberam uma carta remetida por (…) contendo documento denominado de ata n.º 1/09, da Assembleia Geral de 15.07.2009, assinada pelo Autor e por (…);
20- Por Acórdão datado de 14.01.2009, proferido no âmbito do processo n.º …/98.4TARDD, do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, foi decidido: “1- Condenar o arguido (…) pela prática, em autoria material de: um crime de abuso de confiança, p. e p. no art. 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do Código Penal, e um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. nos arts. 2.º, 36.º, n.º 1, al. a), 2, 5, al. a) e 8, do DL n.º 28/84, de 20.01, na pena única de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo mesmo período, a que acresce a condenação automática na total restituição das quantias obtidas (e juros respetivos à taxa legal, até integral pagamento) (art. 39 do DL n.º 28/84, de 20.01). (…)
3- Absolver o arguido (…) da prática, em autoria, de um crime de abuso de confiança, p. e p. no art. 205.º, n.º 1 e 4, al. b), do Código Penal;
4- Absolver a arguida (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda. da prática em autoria, de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. no art. 36.º, n.º 1, al. a), 2, 5, al. a), e 8, do DL n.º 28/84, de 20/1, com referência aos arts. 3.º e 7.º desse diploma”;
21- No decurso do julgamento do processo n.º …/98.4TARDD foi proferido despacho que remeteu para o foro civil a apreciação dos pedidos de indemnização civil conexos com os factos relativos ao crime de abuso de confiança, deduzidos por (…), Lda., (…), (…) e (…);
22- Da sentença referida em 20 foi interposto recurso, não tendo a mesma transitado em julgado até 06.10.2009.
23- Os Réus (…), (…) e (…) comunicaram ao Autor que a Assembleia Geral continuaria pelas 12.00 horas do dia 15.07.2009;
24- O Autor e (…) abandonaram a sede da sociedade Ré pelas 09.20 horas do dia 15.07.2009;
25- A Assembleia Geral da sociedade Ré teve a sua continuação pelas 12.00 horas de 15.07.2009;
26- Em consequência das deliberações tomadas na ata n.º 27, o autor ficou privado da sua participação social na sociedade Ré;
27- E ficou privado de receber dividendos;
28- No âmbito do processo referido em 6 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, em 19.05.2010, transitado em julgado em 28.06.010, com a seguinte decisão: “Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença proferida na Primeira Instância e confirma-se que (…) exerceu, funções de gerente da Ré (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda., desde 06 de Outubro de 2008 até ao presente, embora tivesse suspendido, de facto, tais funções no período compreendido entre 23 de Junho de 1991 e 11 de Novembro de 2000”;
29- O acórdão referido em 20 transitou em julgado em 02/06/2011 no que concerne ao arguido (…), e em 13.02.2009, relativamente aos arguidos (…) e (…), não tendo sofrido qualquer alteração no seu teor em função dos recursos apresentados;
30- No âmbito do processo n.º …/2001, do Tribunal Judicial da Comarca do Redondo, foi proferida sentença, datada de 17.01.2014, ainda não transitada em julgado, com a seguinte decisão: “Julgo a ação parcialmente procedente:
- Decretando a exclusão do réu (…) da qualidade de sócio da autora, (…) – Agricultura, Viticultura e Pecuária, Lda.;
- Condenado o réu (…) a pagar à autora a quantia de € 643.897,43 (seiscentos e quarenta e três mil oitocentos e noventa e sete euros e quarenta e três cêntimos), equivalente a Esc. 129.089.845$00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data em que foi citado até integral pagamento;
- Condenando o réu (…) a pagar à autora, solidariamente com o réu (…), a quantia de € 376.142,72 (trezentos e setenta e seis mil cento e quarenta e dois euros e setenta e dois cêntimos), equivalente a Esc. 75.409.845$00, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data em que foi citado até integral pagamento.
Em tudo o mais, julgo a ação improcedente, absolvendo os réus (…)”;
31- Foi entregue à sociedade de revisores oficiais de contas, (…) & Associados, SROC, Lda., toda a documentação judicial, da administração fiscal e contabilística existente, registos bancários, cópias de cheques e movimentos no princípio de Maio de 2009.
Na 1ª instância não foi considerado provado o seguinte circunstancialismo factual:
a. A Assembleia Geral convocada para as 09.00 horas do dia 15.07.2009 seguiu os seus termos, até ao final, presidida por (…) e com a presença do Autor, tendo terminado pelas 09.30 horas do mesmo dia;
b. O Autor desconhece se, se realizou a Assembleia Geral pelas 12.00 horas de 15.07.2009;
c. O Autor desconhece onde se realizou a Assembleia Geral pelas 12.00 horas de 15.07.2009;
d. Com as deliberações tomadas na ata n.º 27, os Réus pretendem praticar atos com vista à destruição e alienação da sociedade Ré.

Conhecendo da 1ª questão
Insurge-se o recorrente contra a decisão que em sede de audiência de julgamento não admitiu a prestação de depoimento por parte da testemunha, (…) (advogado) devido ao facto de, sendo o mesmo advogado (que, inclusivamente, subscreveu a petição inicial), por via do segredo profissional a que está adstrito, ser considerado inábil para depor.
Defende o recorrente que “o sigilo profissional deve ser aferido em função direta da matéria sobre a qual incide o depoimento, tanto mais que o relato de factos de conhecimento pessoal, alheios à qualidade de advogado e próprios de qualquer pessoa comum, não se podem conter dentro da previsão inibitiva de prestação de depoimento decorrente da verificação do sigilo profissional”.
A questão deve ser apreciada à luz do que dispunha o velho CPC, atendendo a que na data em que se realizou a audiência de julgamento (28/02/2014), ainda não estava em vigor o NCPC.
Entre os inábeis para depor como testemunha contam-se os incapazes, os que possam depor como partes e os adstritos ao segredo profissional quanto aos factos por ele abrangidos (artigos 616º, 617º e 618º, nº 4, do VCPC).
A parte contra quem for indicada a testemunha pode impugnar a sua admissão com os mesmos fundamentos por que o juiz pode obstar ao seu depoimento (artigo 636º, nº 1, do VCPC).
No caso vertente, não foi a testemunha que se escusou a depor, nem foi o Juiz, no fim do interrogatório preliminar, a não admitir o seu depoimento, sendo a parte contrária contra quem ela foi oferecida que deduziu o incidente de impugnação, visando impedir o depoimento, tendo-se então decidido que testemunha não deveria depor (artigo 637º, nºs 2, do VCPC).
Os advogados são obrigados a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (artigo 87º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA).
Os atos praticados pelos advogados com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo (artigo 87º, nº 5, do EOA).
No entanto, os advogados podem revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados, devendo este meio para o exercício da prova ser considerado “excecionalíssimo, sob pena de se banalizarem os deveres fundamentais da profissão.”[1]
Por isso, deverá considerar-se inadmissível que o mandatário num determinado processo judicial possa, em determinado momento assumir a qualidade de testemunha, apesar de tal proibição não constar de norma expressa seria a completa subversão do sistema processual e altamente desprestigiante para a Advocacia admitir tal hipótese. Tem-se entendido que tal não é possível, pela simples razão que a assunção simultânea da qualidade de testemunha e mandatário no mesmo processo são, por natureza, tendo em conta os direitos e deveres que a lei a ambos atribui, incompatíveis”[2]
De tal modo e em consonância com tal posição “tem-se entendido que, mesmo quando o Advogado tenha iniciado a condução de determinado processo judicial, com procuração junta aos autos, não poderá, mesmo após a cessação do mandato, ser atribuída ao Advogado autorização para depor.”[3]
Pois, como salienta Lopes Cardoso[4] “não será lícito obter dispensa para depor ao Advogado que, tendo iniciado o processo com procuração aí junta, trate de substabelecer depois sem reserva para esse efeito. Seria incompreensível a todas as luzes que ele pudesse despir a toga, sair formalmente do processo e passar a sentar- -se no banco das testemunhas em vez de na bancada prestigiada que antes ocupara”.
Tem sido este o entendimento seguido pela Jurisprudência da Ordem dos Advogados enumerando-se a título de exemplo:
a) O Parecer do Conselho Geral de 30.10.1952, in ROA, 12-III/IV – 404 – “é sempre inadmissível que o Advogado deixe o patrocínio duma causa com o propósito de nela tomar a posição de testemunha.
b) O Parecer do Conselho Geral de 5.5.1954 in ROA, 14 a 16, 334: “deve o Advogado recusar-se a depor quando indicado como testemunha e processo ao qual esteja junta procuração a que haja renunciado.”
c) O Acórdão do Conselho Superior de 23.10.1951, in ROA, 11 – III/IV: “constitui infração disciplinar o facto de o Advogado deixar de patrocinar o constituinte, com o propósito de ser testemunha.”
Ou seja, em conclusão, a própria Ordem vem entendendo que “nunca poderá ser concedida dispensa de sigilo profissional a um Advogado que seja ou tenha sido mandatário judicial para o efeito de vir a depor como testemunha no âmbito do mesmo processo judicial.”[5]
No caso em apreço, como é evidente os factos cujo conhecimento possa ter a testemunha (…) não são cindíveis de modo a diferenciar, apenas, os que teriam sido observados ou presenciados por cidadão comum despido das vestes de advogado no exercício da sua profissão, se é que os há.
Pois, segundo nos é dado constatar e é afirmado pela recorrida o Dr. (…) tem sido advogado do autor e de (…), há vários anos e em vários processos e “nessa sua qualidade e no exercício das suas funções, compareceu no dia 15 de Julho de 2009 na sede da sociedade, onde ia ser realizada a assembleia geral, não tendo, no entanto, participado na reunião de sócios. Foi o Sr. Dr. (…) que escreveu o documento denominado «acta nº 1/09» da assembleia geral de 15.07.2009, assinada pelo autor e por (…) (facto provado 19 e depoimento de ambos). O Sr. Dr. (…) foi o Advogado que, em representação do autor, subscreveu a p.i. e articulados e requerimentos posteriores, tendo tido intervenção nos presentes autos quase até à fase do julgamento”.
Deste modo nenhuma censura merece a decisão que não admitiu o Dr. (…) a depor como testemunha no âmbito dos presentes autos. Improcede, neste segmento, o recurso.


Conhecendo da 2ª questão
Pretende o recorrente a modificação da matéria de facto dada como provada e não provada, salientando que existiu erro de julgamento no que concerne aos pontos 23, 24 e 25 dos factos provados que em seu entendimento deveriam ter sido considerados não provados e ao invés os factos não provados aludidos nas alíneas a), b) e c) deveriam ter sido considerados provados tendo em conta o teor do depoimento da testemunha (…) e das declarações de parte do autor, bem como do réu (…).
O Julgador a quo motivou a resposta aos factos provados sob os n.ºs 23, 24 e 25, bem como aos factos não provados constantes nas alíneas a), b) e c) no seguinte:
“Em sede de audiência final, o Tribunal tomou declarações de parte ao Autor e ao Réu (…), ao abrigo do disposto no artigo 466.º, do Código de Processo Civil, limitando-se a prova testemunhal, aos depoimentos de (…) e (…).
No que concerne a esta última testemunha, revelou não ter qualquer conhecimento quanto à realização da assembleia geral da sociedade ré em 15.07.2009. Restando a testemunha (…), a qual, tal como admitiu em audiência, tem igual interesse ou até interesse superior ao do Autor no desfecho da presente ação, não figurando como parte apenas por estratégia processual, ou seja, no sentido de poder figurar como testemunha nos autos.
Ora, em face do exposto, e no que à factualidade relativa à realização e decurso da Assembleia Geral concerne, o Tribunal está perante factos relativamente aos quais a prova a atender é escassa, e limitada às declarações das próprias partes e desta testemunha cujo interesse na ação é evidente, porquanto, em caso de procedência do pedido, aproveitará dos mesmos direitos do Autor, vendo reposta a sua qualidade de sócio da Ré (…).
Na ponderação do que foi dito na audiência, o Tribunal não pôde deixar de valorar e considerar credível a versão do Réu (…), em detrimento das declarações do Autor e do depoimento da testemunha (…), o que determinou a apreciação da matéria constante dos pontos 23 a 25 como factos provados, e da matéria constante dos pontos a., b., c. e d. como factos não provados.
Senão vejamos.
(…) relatou os acontecimentos daquele dia, de uma forma coerente e segura, sem qualquer hesitação ou exaltação, esclarecendo a forma de procedimento em consonância com o teor da ata redigida. Ao invés, o Autor (…) e a testemunha (…), apresentaram uma versão que, para além de contraditória entre si, quanto ao teor da discussão mantida no início da Assembleia – uma vez que o primeiro diz ter sido discutida apenas a presidência da assembleia e o segundo diz terem sido discutidos também os pontos de que discordava e que consignou depois na ata que João Saraiva elaborou – é também contraditória com o próprio teor da ata que defendem ser a que resultou da assembleia geral daquele dia, por si redigida e assinada, e constante de fls. 63 e seguintes dos autos. Na verdade, referem ambos que a assembleia geral não chegou a ter início, uma vez que em função da discussão que se gerou, os restantes sócios e (…) abandonaram o local e, mais uma vez em contradição, o Autor refere que (…) disse ao sair que se não fosse presidente da assembleia esta não se realizava, enquanto a testemunha (…), diz que todos saíram sem nada dizer, chegando mesmo a pedir-lhes que regressassem. Depois, esclareceram que a testemunha se deslocou ao Redondo para ir buscar o livro de atas onde elaboraram a ata constante de fls. 63.
Perante o teor deste relato e o teor do documento em causa, facilmente se alcança que nem os próprios sustentam o que fizeram consignar no mesmo, uma vez que, na sua versão, (…) a nada presidiu, por não se ter iniciado a assembleia.
Nestes termos, e considerando as características das declarações do Réu (…), em consonância com o teor do documento de fls. 72 e seguintes, não existe fundamento para duvidar da sua veracidade, considerando a factualidade supra indicada como provada”.
O recorrente, autor, põe em causa a decisão sobre os factos aludidos invocando ter o Julgador a quo desconsiderado o depoimento da testemunha (…) bem como as suas declarações de parte, que em seu entendimento eram merecedoras de toda a credibilidade.
No entanto, devemos ter em consideração que não se pode deixar de reconhecer que a lei atribui a posição de primazia na valoração da prova ao Julgador (não às partes) que a aprecia livremente segundo a sua prudente convicção, sendo certo que os meios de prova em causa são de livre apreciação.
Por isso, não obstante argumentação do recorrente, mesmo após verificação do conteúdo dos depoimentos prestados, temos para nós, que o juízo formulado pelo Julgador a quo é o que se mostra mais consentâneo com a realidade, se tivermos em conta que estamos perante circunstancialismo factual verificado e partilhado por um número restrito de pessoas, sendo no depoimento das mesmas e do cotejo da documentação relevante que há-de chegar-se à conclusão da realidade dos factos. Efetivamente não podemos deixar de concordar com o Julgador a quo quando afirma que autor e a e a testemunha (…), “apresentaram uma versão que, para além de contraditória entre si, quanto ao teor da discussão mantida no início da Assembleia é também contraditória com o próprio teor da ata que defendem ser a que resultou da assembleia geral daquele dia, por si redigida e assinada, e constante de fls. 63 e seguintes dos autos”.
Do que nos é dado apreciar a análise crítica da prova, efetuada pelo Julgador a quo merce a nossa total concordância, pois como se pode constatar o Julgador a quo dissecou todos os elementos probatórios que lhe foram facultados tendo a partir deles formado a sua convicção no sentido que entendeu ser o adequado, conforme se acha expresso na motivação.
Apesar das objeções levantadas pelo recorrente, não podemos olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta, análise essa que em face dos elementos de prova existentes nos autos entendemos estar consentânea com a realidade probatória, pelo que ao contrário do afirmado pelo recorrente, após audição das gravações e análise dos documentos, não vislumbramos, razões para pôr em causa a tal objetividade na apreciação da prova, para quem teve o privilégio da imediação, de modo a concluirmos por modificação dos pontos em que assenta a discordância.
Os elementos probatórios em causa são de livre apreciação pelo Julgador o que permite, desde logo, que, sobre cada um deles, possa existir ponderação diferente que conduza a resultados divergentes, como decorre da posição assumida pelo recorrente, não sendo criterioso credibilizar o depoimento da testemunha (…), como pretende o recorrente e descredibilizar ou dar menos valoração ao depoimento de (…).
Por isso, em suma, dizemos que da audição dos depoimentos aludidos pelo recorrente e do cotejo e conjugação dos documentos existentes nos autos, não podemos deixar de corroborar da motivação explicitada pelo Julgador a quo, mantendo, assim o julgado relativo a matéria de facto nos precisos termos em que se mostra efetuado, nada havendo a alterar relativamente aos factos dados como provados e não provados.
Nestes termos, nesta parte, haverá o recurso que improceder, sendo de manter inalterada a matéria de facto.

Conhecendo da 3ª questão
Sustenta o recorrente não ter a assembleia sido convocada, em absoluto, e não haver sido o novo agendamento ou interrupção deliberados e determinados por quem detinha legalmente a presidência da assembleia – o sócio (…) – tal determina estar a deliberação ferida de nulidade a luz do disposto do art. 56º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), bem como, por outro lado, verifica-se “anulabilidade relevante e viciante da deliberação pelo facto de a mesma não ter sido presidida por quem de direito e por ter sido por pessoa não sócia, á luz do art. 58º, nº 1 do Cód. Soc. Comerciais, não estando os formalismos e elementos materiais de reunião dos sócios reunidos”.
Nos termos do artigo 56º do Código das Sociedades Comerciais, “São nulas as deliberações dos sócios: Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados (n.º 1 - a) e “Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência (…)”. O que está em causa nestas situações são vícios de processo ou de procedimento, em função da omissão de formalidades que o legislador considera essenciais.[6]
Nas sociedades por quotas, tendo em conta o disposto no artº 248º n.º 3 do CSC a convocatória das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes, a não ser que o contrato de sociedade exija outras formalidades, sendo que no caso em apreço o pacto social não consigna outra exigência diversa no que respeita à competência para efetuar as convocatórias das assembleias gerais.
Conforme decorre dos factos provados n.ºs 4 e 9 parece não haver dúvidas que a Assembleia Geral em causa foi convocada por quem a lei atribui poderes para o efeito (qualquer gerente da sociedade),[7] donde no aspeto formal a convocatória releva e é eficaz e apresenta-se sem vícios.
Tendo estado o autor presente no dia e hora designados para realização da assembleia (15/07/2009 pelas 9 horas) haverá que apreciar se, não obstante tal, o mesmo foi “impedido” de participar nos trabalhos, após interrupção dos mesmos, em virtude de desconhecer a data e hora em que os mesmos continuariam por no seu entendimento não lhe ter sido dado conhecimento.
Em face do circunstancialismo factual apurado (v. factos provados n.ºs 11 a 13 e 23 a 25), parece ser inequívoco que o autor e … (seu pai) sabiam efetivamente que os trabalhos da assembleia iriam continuar às 12 horas do dia 15 de Julho de 2009, e o não comparecimento nesse dia e hora só a eles pode ser imputado, sendo, certamente um decisão consciente, que não pode ser atribuída a fatores ou indicações erróneas de terceiros, designadamente de quem presidiu à assembleia.
Mas será que a presidência da assembleia geral, em causa, foi exercida ilegalmente, como defende o recorrente?
Nos termos artº 248.º, n.º 4, do CSC, “salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
Dando como evidente que a maior fração do capital da sociedade pertencia ao sócio (…), era a este que segundo a lei, já que o pacto social não dispunha em contrário, que caberia exercer a presidência da assembleia.
Na convocatória da assembleia geral fez-se consignar:
Os sócios poderão ser representados na assembleia pelo cônjuge, ascendente, descendente e outro sócio. Os sócios que estejam em situação de conflito de interesses com a sociedade estão impedidos de votar no ponto da ordem de trabalhos que lhes diz respeito. Não serão permitidas a presença de estranhos na assembleia, com exceção das pessoas que legitimamente possam representar os sócios. Atendendo à situação de conflito de interesses do sócio (…), por ser arguido e parte contra a sociedade em diversos processos judicias, com interesse em prejudicar o andamento dos trabalhos e a tomada de deliberação, assumirá a presidência da assembleia a sócia (…), ou quem a representar, nos termos do art. 248.º, n.º 4, do CSC”.
Em face da matéria a deliberar e não obstante a lei ser omissa no que respeita presidência da assembleia, ao contrário do que acontece relativamente ao impedimento de voto, por existência de conflito de interesses (artº 251º, nº 1, do CSC), o Julgador a quo considerando as funções inerentes à presidência da assembleia, e estando em causa a amortização compulsiva da quota do sócio em questão, entendeu que não faria muito sentido que ao mesmo se entregasse à presidência da Assembleia Geral, assumindo, no entanto, que se haja praticado um vício formal, o mesmo se diga relativamente ao facto da presidência ter sido entregue a um não sócio, (…), também réu na presente ação, embora intervindo em representação da sócia e ré (…), através de procuração que a mesma lhe passou para o efeito.
Efetivamente, não obstante o impedimento de voto do sócio em situação de conflito de interesses com a sociedade por força do disposto no artº 251º n.º 1 do CSC que dispõe que “o sócio não pode votar nem por si nem por representante, nem em representação de outrem quando, relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade”,[8] nada na lei obstaculiza a que um sócio, mesmo em conflito de interesses com a sociedade num dos assuntos em apreciação, assuma a presidência da assembleia geral em conformidade com o que dispõe o n.º 4 do artº 248º do CSC, o mesmo já não se diga relativamente ao exercício da presidência por um não sócio, embora em representação do sócio, que não é permitido, desde que o contrato de sociedade não preveja tal situação.[9]
“O presidente deve, portanto ser sócio; não pode ser representante (voluntário ou legal) não sócio ainda que represente sócio(s) com quota(s) de valor nominal correspondente à maior fração de capital social”[10]
Estão patentes, assim dois vícios forma ou de procedimento que por não estarem expressamente previstos no artigo 56.º do C.S.C., não geram a nulidade das deliberações dos sócios, mas tão só a anulabilidade, nos termos do artigo 58.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal, atendendo a que vigora o princípio da estabilidade das deliberações, pelo que só nos casos de maior gravidade taxativamente enumerados no artº 56º do CSC é que as deliberações são nulas, preservando-se, na medida do possível, todas as deliberações conexas e atos de administração que não sejam afetados pelas deliberações a que a lei sanciona com nulidade.[11]
O caso em apreço estamos perante irregularidades traduzidas em vícios de forma ou de procedimento que geram, não a nulidade, mas a mera anulabilidade, que apenas deve ser reconhecida “quando a falha possa interferir no sentido final da deliberação” em consonância com a regra geral do processo (artº 195º, n.º 1, do CPC) “que serve também o favor societatis”.[12]
Como se salientou na sentença recorrida seguindo de perto o entendimento de Menezes Cordeiro,[13] nestes casos, “impõe-se o raciocínio substancial de KARSTEN SCHMIDT, apoiado na jurisprudência e que corresponde a uma regra geral do processo: só haverá anulabilidade quando a falha verificada possa influenciar o sentido da deliberação (…)”. Refere-se este autor ao disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Assim sendo, e à míngua de factos donde seja possível concluir que, caso a presidência da assembleia tivesse sido entregue ao sócio maioritário (…), e não a um representante de sócio, tal tivesse levado a uma alteração no sentido da deliberação dos sócios que efetivamente votaram naquela assembleia geral, pois, o facto de se permitir o exercício da presidência a (…), não significa que se lhe permitisse votar, pelo que temos de reconhecer que as irregularidades formais apontadas não influíram no teor da deliberação, não conduzindo, por isso, à sua anulabilidade.
Improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 4ª questão
Defende o recorrente que «não estando o juízo de amortização fundamentado, em termos de deliberação, por forma a reconstituir o mesmo, a deliberação viola o art. 12º, e) do pacto social, bem como os artigos 232º, 233º, nº 1 e 236º, do Cód. das Soc. Comerciais, pois que os requisitos ali estabelecidos não se mostram verificados».
O Julgador a quo sobre tal problemática fez constar:
“… verificado o pacto social, constata-se que a referida cláusula, possui o seguinte teor: “Além dos casos previstos nos artigos anteriores, a sociedade poderá deliberar a amortização de qualquer quota (…) quando o seu titular pratique, a juízo da assembleia geral, qualquer ato doloso que prejudique ou possa prejudicar o património ou o bom nome da sociedade.”.
Verificada agora a ata da assembleia geral, verifica-se que na mesma não houve qualquer fase de discussão, o que não constitui qualquer irregularidade, uma vez que tal fase é facultativa. Porém, estando presentes todos os sócios, com exceção daqueles cuja quota poderia vir a ser amortizada, entenderam poder entrar diretamente na fase de apreciação dos pontos da ordem de trabalhos, por todos conhecerem os documentos judiciais e da administração fiscal referidos na convocatória, o que se traduz no referido juízo de valor a efetuar relativamente aos factos imputados aos sócios não presentes.
Na verdade, todos consideraram estarem reunidas as condições de votação da ordem de trabalhos, o que se veio a refletir na sua aprovação por unanimidade e, assim sendo, desnecessário se tornaria uma mais explícita e aprofundada apreciação da matéria”.
Não podemos deixar de corroborar de tal entendimento, já que na convocatória da assembleia geral foi expressamente indicado detalhadamente o fundamento da amortização das quotas, sendo ainda, acompanhada do relatório da sociedade revisora de contas (factos provados nºs. 9 e 10 e 31 - e o teor da ata de fls. 72 e segs).
Como bem salienta a sociedade recorrida nas suas alegações, quer da convocatória, quer do relatório da sociedade revisora de contas que seguiu em anexo consta, resumidamente, que relativamente a (…) apurou-se que este, usando a qualidade de gerente, entre 1990 e 2000, se apropriou em benefício próprio ou de terceiros seus familiares, sem o conhecimento e contra a vontade dos restantes sócios, de fundos (dinheiro e títulos) e bens da sociedade, conforme se registou no acórdão proferido no processo nº …/98.4TARDD, e que a sociedade, face á complexidade dos atos praticados por aquele sócio, confiou à sociedade (…) e Associados o apuramento dos prejuízos causados que esta, em relatório de 12 de Junho de 2009, fixou no valor total de 1.639.160,95 euros. Como consta do acórdão proferido no processo criminal a sociedade ré deduziu pedido de indemnização civil, tendo, face à complexidade do pedido, sido remetida para os meios comuns – factos provados 20, 21 e 29. Relativamente ao autor consignou-se que este foi conivente com a atuação de seu pai, pois assinou todos os cheques através dos quais se concretizou a apropriação de fundos por seu pai e beneficiou com a transferência do direito de propriedade do ativo pecuário da sociedade por ação de seu pai, sem que tivesse pago qualquer importância.
Improcede, também, neste segmento o recurso.

Conhecendo da 5ª questão
Defende o recorrente que a deliberação de amortização, por haver sido tomada para além dos 60 dias do conhecimento dos fundamentos invocados por remissão para decisão judicial proferida muito antes, caducou em face do determinado do art. 12º, n.º 3, al. e) do contrato de sociedade.
Na decisão impugnada o Julgador a quo entendeu que não tinha operado a caducidade do direito de deliberação relativa à amortização da quota, invocando o seguinte:
“Nos termos do parágrafo terceiro da cláusula 12.º do pacto social, no caso da al. e) – que é precisamente a que nos importa para o caso dos autos – a deliberação de amortização de quota só pode ser tomada nos sessenta dias posteriores à data do facto que a fundamenta ou à do seu conhecimento por parte da sociedade.
Ora, basta analisar o teor da decisão proferida no âmbito do processo de natureza criminal, bem como o teor do relatório elaborado pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, para alcançar a complexidade da situação.
Tratando-se de uma situação em que a própria sociedade teria de ajuizar – para determinar se estava ou não perante um caso enquadrável na referida alínea e que determinasse a amortização da quota – o momento em que estaria em condições de o fazer, e, por isso, conhecedora dos fundamentos para a amortização, seria após o trânsito em julgado do acórdão condenatório e após a análise efetuada pelos revisores oficiais de contas, mediante a qual conseguiria perceber qual a factualidade, conhecimento, participação e benefício a imputar ao autor, suscetível de determinar a amortização da sua quota.
Ora, tal momento, o do conhecimento do relatório, só ocorreu em 12 de Junho de 2009, e o acórdão só se tornou definitivo – quanto à actuação de (…) – em 2011.
Assim, datando a assembleia geral de 15.07.2009, verifica-se não estar excedido o prazo para a deliberação tomada”.
Quanto a nós não pode deixar de ser esta a interpretação correta a fazer no que respeita à invocada caducidade do direito de deliberação no que se refere à amortização da quota, pois o conhecimento do valor dos prejuízos efetivamente causados, (referenciados na convocatória e na ata nº 27), só ocorreu em 12 de Junho de 2009, quando a sociedade de revisores oficiais de contas apresentou o seu relatório.
Como bem salienta a recorrida “é preciso ter presente que o art. 12º do contrato de sociedade exige o prejuízo do património da sociedade. E face à gravidade da sanção prevista – a amortização compulsiva da quota – necessariamente esse prejuízo tem de ser grande e tem de estar determinado. Uma conduta irregular pode não ser suficiente, se os prejuízos forem diminutos. Daí, a necessidade de se apurar, face aos elementos disponíveis (judiciais, fiscais, contabilísticos e bancários) o valor concreto do prejuízo sofrido pela sociedade ré. Só sendo a conduta dos sócios visados muito grave e os prejuízos muito elevados – tratava-se de dois sócios que em conjunto detinham maioria no capital social – é que poderá existir razão para amortizar compulsivamente a sua quota”.
Verificamos, assim, não estar excedido o prazo previsto no pacto social para a deliberação em causa, improcedendo, também, nesta parte o recurso.
Deste modo, irrelevam as conclusões do recorrente sendo de julgar improcedente a apelação e de confirmar sentença recorrida.
*
Para efeitos do n.º 7 do artº 663º do Cód. Processo Civil, em conclusão:
1 – Quando o advogado tenha iniciado a condução de determinado processo judicial, com procuração junta aos autos, não poderá, mesmo após a cessação do mandato, depor nesse processo na qualidade de testemunha atendendo à obrigação de segredo profissional.
2 – Nas sociedades por quotas, tendo em conta o disposto no artº 248º n.º 3 do CSC a convocatória das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes, a não ser que o contrato de sociedade exija outras formalidades.
3 – Nos termos artº 248.º, n.º 4, do CSC, salvo disposição diversa do contrato de sociedade, a presidência de cada assembleia geral pertence ao sócio nela presente que possuir ou representar maior fração de capital, preferindo-se, em igualdade de circunstâncias, o mais velho.
4 – Na sociedades por quotas, o presidente da assembleia geral deve ser sócio, não podendo ser representante (voluntário ou legal) não sócio, ainda que represente sócio(s) com quota(s) de valor nominal correspondente à maior fração de capital social.
5 – No caso de a assembleia geral ser presidida por não sócio, representante de sócio minoritário, estamos perante irregularidades traduzidas em vícios de forma ou de procedimento que geram, não a nulidade, mas a mera anulabilidade, a qual, apenas, deve ser reconhecida quando a falha possa interferir no sentido final da deliberação em consonância com a regra geral do processo (artº 195º n.º 1 do CPC) que serve também o favor societatis.
6 – Estabelecendo o pacto social da sociedade por quotas que a deliberação de amortização de quota só pode ser tomada nos sessenta dias posteriores à data do facto que a fundamenta ou à do seu conhecimento por parte da sociedade, a contagem de tal prazo só deve iniciar-se a partir do momento em que efetivamente a sociedade tenha a perceção da real factualidade, conhecimento, participação e benefício a imputar ao sócio, suscetível de determinar a amortização da sua quota.
*
DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 30 de Abril de 2015


Mata Ribeiro

Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura


__________________________________________________
[1] - v. Parecer do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de 11/09/2008, referente à consulta n.º 29/2008.
[2] - v. Parecer do CDF da Ordem dos Advogados de 17/05/2007, referente ao processo n.º P-12/2007.
[3] - v. Parecer do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados de 11/09/2008, referente à consulta n.º 29/2008.
[4] - In o Segredo Profissional na Advocacia, 83.
[5] - v. Parecer de 11/09/2008, citado.
[6] - v. J. Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. I, 656; Menezes Cordeiro, in Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2ª edição, 717; Paulo Olavo Cunha in Direito das Sociedades Comerciais, 5ª edição, 647.
[7] - v. Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 729; J. Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, 29; Paulo Olavo Cunha in Direito das Sociedades Comerciais, 5ª edição, 591; A. Pereira de Almeida in Sociedades Comerciais, 3ª edição, 260.
[8] - Diga-se que a amortização da quota não consta do elenco exemplificativo contido na norma, não sendo por isso, em princípio abrangida pela referida regra, visto não resultar necessariamente de conflito de interesse do titular contra a sociedade. Mas no caso dos autos os factos atribuídos aos sócios, cuja quota se pretende amortizar, constituem simultaneamente fundamento para exclusão do respetivo titular de sócio, donde em face do preceituado na al. d) do n.º 1 do artº 251º do CSC o impedimento é real e efectivo conforme resulta do circunstancialismo factual dado como assente, designadamente do ponto n.º 30. (cfr. Ac. do STJ de 04/05/1993 in BMJ 427, 516).
[9] - v. A. Pereira de Almeida in Sociedades Comerciais, 3ª edição, 260; - Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 729 e in Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2ª edição, 408; Paulo Olavo Cunha in Direito das Sociedades Comerciais, 5ª edição, 574.
[10] - v. J. Coutinho de Abreu in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, vol. IV, 35.
[11] - v. A. Pereira de Almeida in Sociedades Comerciais, 3ª edição, 123.
[12] - v. Menezes Cordeiro, in Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 235.
[13] - Manual de Direito das Sociedades, I, Das Sociedades em Geral, 2ª edição, 734.