| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I.
No processo abreviado n.º 1802/22.2GBABF do Juízo Local Criminal ..., Comarca ..., o arguido AA foi submetido a julgamento e, realizada a audiência, foi proferida sentença que condenou o arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.°, n.º 1 e 69.°, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, que terá execução em regime de permanência na habitação, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 10 (dez) meses.
Inconformado com a decisão, veio o M.º P.º interpor recurso da mesma, com os fundamentos constantes da respectiva motivação que aqui se dá por reproduzida e as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto da medida da pena principal de 4 meses e 15 dias de prisão, a executar em regime de permanência na habitação e da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 meses em que o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1 e art. 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal;
2. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 240 dias e com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses a 3 anos, cfr. art. 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal;
3. A determinação da medida das penas é efectuada de acordo com critérios gerais plasmados nos arts. 40.º e 71.º do Cód. Penal;
4. É premente uma urgente e clara sensibilização dos condutores para uma circulação rodoviária segura não só para os próprios como para os demais utentes da via, e uma das formas será de o conseguir será não só através da pena principal, mas também através da medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados a fixar aos autores de crimes de condução sob o efeito do álcool de forma a garantir uma maior eficácia preventiva e dissuasora, sempre dentro do limite da culpa;
5. O grau de ilicitude e perigosidade do agente revelam-se acima de tudo na taxa de alcoolemia de que o arguido é portador, que no caso é muito elevado, a taxa também ela é muito elevada (2,89 g/l), o dolo é directo, tal como as necessidades prementes de prevenção geral e as de prevenção especial são mais ainda, atentas as anteriores 5 condenações do arguido, três das quais por crime de igual natureza, cujo suspensão da execução da pena de prisão aplicada num deles terminou menos de um mês antes dos presentes factos;
6. Consequentemente as medidas aplicadas em concreto, muito próximas do limite mínimo das respectivas molduras, a condutor com uma T.A.S. de 2,89 g/1, o local dos factos, a perigosidade do agente revelada
no facto, as prementes necessidades de prevenção geral e especial, revelam-se desajustadas à gravidade do facto e perigosidade do agente nele revelada;
7. Atentas as finalidades da punição, a par das circunstâncias supra descritas, do dolo ser intenso e directo, impunha-se a aplicação de uma pena principal e acessória mais elevada, distante da moldura penal mínima plasmada legalmente, desde logo considerando que a taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,89 g/l se distancia e muito da taxa crime mínima de 1,2g/l e o arguido regista já vários antecedentes criminais;
8. A circunstância de a conduta do arguido ter atentado contra um bem que, em face dos elevados índices de sinistralidade que marcam as nossas estradas, se revela cada vez mais importante do ponto de vista social (segurança rodoviária), o que eleva a medida de pena imposta pelas exigências de prevenção geral, ditadas pela necessidade de estabilização contra-fáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida a para das elevadas necessidades de prevenção geral que no caso se fazem sentir em concreto;
9. Pelo que violou a tribunal a quo, os critérios contidos nos artigos 40.º, 69.º, n.º 1, al. a), 71.º e 292.º, n.º 1, todos do Cód. Penal, para fixação das penas principal e acessória a aplicar ao arguido, as quais deverão ser mais elevadas, e não tão exíguas, distanciando-se do mínimo legal, tal como a taxa apresentada não podendo a pena principal ficar abaixo dos 6 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por período não inferior a 14 meses;
10. Deverá pois, nesta parte, ser revogada a sentença proferida e substituída por outra conforme ao direito.”
O arguido não respondeu às motivações de recurso.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos, elaborando parecer em que se manifesta no sentido de que o recurso deve obter provimento nos termos propostos no recurso.
Foi dado cumprimento ao artigo 417.º n.º 2 do C.P.Penal, não tendo sido oferecida resposta ao parecer por parte do arguido.
II.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Da sentença recorrida consta o seguinte:
“Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos:
1. No dia 01.08.2022, pela 01h 37m, na Rua ..., em ..., o arguido AA conduziu um veículo automóvel ligeiro de passageiros com uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 2,89 g/l.
2. O arguido previu e quis conduzir o aludido veículo naquela via pública, apesar de saber que conduzia o mesmo sob a influência do álcool.
3. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
*
4. O arguido é natural da ..., tendo emigrado para Portugal aos 18 anos de idade.
5. O arguido concluiu o ensino básico na ... e, posteriormente, em Portugal, concluiu o ensino secundário.
6. O arguido foi jogador profissional de futebol durante vários anos, em clubes do norte de Portugal. Após o abandono da carreira desportiva manteve um percurso laboral regular na construção civil.
7. Desde 2018 até 2021 o arguido trabalhou nos serviços de manutenção de um hotel em ..., actividade que acumulou com trabalhos ocasionais na construção civil. O arguido manteve desde aí inscrição no IEFP e beneficiou do fundo de desemprego durante algum tempo. Está inactivo desde essa altura.
8. O arguido tem três filhos, todos já adultos.
9. Desde Junho de 2022 que que o arguido vive com a irmã e a família desta. O arguido contribui regularmente para as despesas da casa, num valor mensal variável.
10. Anteriormente, viveu durante vários anos com a última companheira e filhos em ..., em casa própria, que recentemente vendeu.
11. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
. Por decisão transitada em julgado em 01/10/2015, proferida no processo nº 1575/15.... do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado pela prática, em 03/08/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 meses;
. Por decisão transitada em julgado em 15/12/2017, proferida no processo nº 121/15.... do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado pela prática, em 29/07/2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 meses;
. Por decisão transitada em julgado em 18/03/2020, proferida no processo nº 141/19.... do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado pela prática, em 07/04/2019, de um crime de violência doméstica na pena de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na execução por 3 anos;
. Por decisão transitada em julgado em 09/07/2021, proferida no processo nº 161/21.... do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado pela prática, em 19/05/2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 7 meses;
. Por decisão transitada em julgado em 04/10/2021, proferida no processo nº 95/20.... do Tribunal Judicial ..., o arguido foi condenado pela prática, em 14/02/2020, de um crime de desobediência na pena de 3 meses e 15 dias de prisão substituída por prestação de 105 horas de trabalho a favor da comunidade.
12. Por decisão judicial proferida em processo de jaez criminal o arguido encontra-se sujeito à obrigação de manter acompanhamento na ETET/DICAD, relativamente ao consumo abusivo de álcool, obrigação que tem cumprido adequadamente.
13. O arguido confessou a prática do crime de que vinha acusado.
FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos não provados.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUANTO AOS FACTOS
A convicção do Tribunal fundou-se na total concordância entre os meios de prova tomados em consideração.
Desde logo, e no que toca ao ilícito imputado, o arguido confessou a totalidade dos factos que lhe eram atribuídos na acusação.
Confessou de forma fiável e credível, tanto porque as suas declarações pareceram genuínas como porque foram concordantes com os demais elementos instrutórios dos autos - designadamente o testemunho de BB (guarda da GNR que fiscalizou a condução do arguido) e o auto de fls. 3/4.
Quanto à concreta taxa de álcool com que o arguido conduzia usou-se o critério tarifado do art. 170º nº 1 al. b) do Código da Estrada, por referência ao talão do alcoolímetro de fls. 5.
Os factos respeitantes às condições familiares e profissionais do arguido assentam no relatório social elaborado pela DGRSP, nada havendo nos autos que coloque em causa o seu teor.
Por fim, os antecedentes criminais do arguido decorrem do teor do certificado do registo criminal de fls. 53 e seguintes.”
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P. (cfr. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95).
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão suscitada respeita à medida da pena principal e da pena acessória em que o arguido foi condenado, no sentido de um agravamento das mesmas.
Apreciando.
Quanto à medida da pena principal:
Manifesta o recorrente que embora concorde com a espécie de pena principal aplicada - pena de prisão com execução em regime de permanência na habitação -, não concorda com a medida da mesma - 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias -, isto face às cinco condenações anteriores sofridas pelo arguido, três das quais por crime de igual natureza, tendo em duas delas sido condenado em pena de multa e a última em pena de prisão, cuja suspensão da sua execução terminou menos de um mês antes dos factos dos presentes autos, sofreu ainda uma condenação por um crime de violência doméstica e outra por um crime de desobediência, tudo apontando para uma elevada exigência de prevenção especial premente, até pelo curto hiato temporal decorrido entre a prática e condenação dos últimos crimes registados, o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, demonstrando perfeita indiferença pela norma que criminaliza a condução de veículo em estado de embriaguez, e completo desrespeito pelos demais utentes da via pública que coloca em perigo com a sua conduta.
Relembremos o que se menciona na sentença no aspecto relativo à determinação a medida da pena principal, não se mostrando relevante, porque não está posta em causa no recurso, a opção por pena privativa de liberdade e seguida pela pena substitutiva, atinente à execução em regime de permanência na habitação: “O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
…
Da norma do artigo 40º do CP decorre que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa.
Nos termos do artigo 71º nº 2 do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido.
A determinação da pena concreta deve fazer-se, seguindo a doutrina do Professor Figueiredo Dias, dentro da chamada "moldura de prevenção geral positiva"2, entre o seu limite inferior, que corresponde às exigências mínimas da prevenção geral (as que respeitam à reafirmação comunitária da validade do comando jurídico violado com o crime), abaixo do qual fica comprometida a paz social e a confiança no dever-ser jurídico, e o limite superior, que traduz o ponto óptimo de tutela das expectativas comunitárias. A concretização da medida da pena deve fazer-se, dentro daqueles limites, atendendo a considerações de prevenção especial (as que respeitam à pessoa do arguido) de socialização, com vista criar as condições necessárias —ou não comprometer as condições existentes— para que o agente do crime possa viver a sua vida sem cometer novos ilícitos.
A culpa estabelece o máximo de pena aplicável ao arguido, não podendo em caso algum a medida concreta da pena ultrapassar a da culpa, já que para além desta não existe qualquer exigência de prevenção, geral ou especial, atendível.
As circunstâncias do crime relevam em qualquer dos momentos valorativos indicados, concretizando a ponderação sobre culpa e prevenção que o caso reclama.
*
Voltando ao caso dos autos, pesados os factos consubstanciadores do crime sub iudice, designadamente a taxa alcoólica com que o arguido circulava, desde logo se pode concluir que se trata de um ilícito de gravidade muito elevada. Como é sabido, a mortalidade estradal é um flagelo nacional e, em consequência, é particularmente chocante aos olhos da comunidade a potenciação dos riscos naturais que a circulação rodoviária já de si tem associados. Nestes termos, na imagem global dos factos influi decisivamente a concreta taxa de álcool que o arguido apresentava: 2,89 g/l é uma taxa de alcoolemia muito elevada, que consubstancia uma conduta de plena afronta às regras comuns de segurança na circulação rodoviária.
Favorece a posição do arguido o facto de ter confessado integralmente os factos. É certo que em crimes como o dos autos a confissão tem um peso menor face ao que normalmente é a abundância de prova que, independentemente das declarações do arguido, é apta a sustentar a acusação (tal como sucedia in casu). Ainda assim, o correcto comportamento processual do arguido não deve ser desconsiderado, devendo tomar-se a confissão, com peso comedido mas ainda presente, em seu favor.
No plano pessoal, os factos apurados quanto à sua integração social têm alguma aptidão a influir em abono do arguido - pese embora a situação actual de desemprego, o mesmo tem hábitos de trabalho, e vive com familiares.
Todavia, o comportamento pretérito do arguido influi em seu manifesto desabono, pois regista número significativo de antecedentes criminais. De nota, o arguido regista três condenações pretéritas pela prática do mesmo crime, não tendo as advertências judiciais anteriores que lhe foram dirigidas surtido o desejado efeito ressocializador. Além disso, ao arguido foi em momento recente aplicada, pela prática do mesmo crime (autos nº 161/21....), pena de prisão suspensa na execução. Sensivelmente um ano depois, o arguido tornou a infringir, cometendo o ilícito sub iudice. Conjugando o que antecede com os factos do ilícito vertente, conclui-se serem acentuadas elevadas as exigências de prevenção especial que o caso reclama. Em decorrência, o comportamento pretérito do arguido acaba por constituir obstáculo inarredável a uma ponderação favorável quanto à sua conduta futura.
Pesado tudo o que antecede, duas conclusões essenciais.
Em primeiro lugar, a pena a aplicar deve ser prisão, pois uma pena meramente pecuniária seria ónus insuficiente para os cuidados preventivos que se revelam no caso.
Em segundo lugar, considerado o que se elencou que pesa em favor do arguido (sinais relativamente favoráveis de integração laboral; confissão dos factos), e assente a natureza detentiva da pena, entendemos que é desnecessária a fixação de uma dosimetria punitiva elevada, podendo esta ser fixada ainda ligeiramente abaixo do ponto intermédio da moldura legal.
Pelo exposto, entendemos justa a pena principal de 4 meses e 15 dias de prisão.
2 Entendimento largamente dominante na doutrina e na jurisprudência, cfr., entre muitos outros, Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 3º Tema: Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal, Coimbra.”
Na citação supra somos confrontados com a valoração/ponderação de todos os elementos enformadores da pena privativa de liberdade pela qual o tribunal entendeu, e bem, optar.
Porém, não deixamos de acompanhar as preocupações/observações que o recorrente M.º P,º aponta e que se mostram dirigidas a uma menor ponderação das necessidades de prevenção especial que se postulam face à personalidade do arguido revelada na conduta ilícita empreendida e que decorre do passado criminal que já ostenta, traduzidos nos factos provados 11 e 12, de que destacamos as opções de pena que mereceram tais ilícitos bem como a proximidade temporal que se evidencia entre o final do cumprimento da suspensão de pena decretada em último lugar e o cometimento do ilícito objecto dos autos: menos de um mês.
Daí decorre uma necessidade de reforço de acautelamento das necessidades de prevenção especial, reforço esse que terá de reflectir-se na medida concreta da pena, ao invés de uma alteração do regime de cumprimento da pena.
Assim, concluímos que a sanção aplicada no presente terá de ser mais assertiva, fazendo ver ao arguido da necessidade de repensar a sua atitude pessoal perante este tipo de comportamentos, pelo que, tendo em atenção os demais elementos eleitos na sentença recorrida - quanto ao dolo, taxa de alcoolemia, condições pessoais do arguido e necessidades de prevenção geral e especial - se considera proporcional à culpa e adequada a pena de 6 (seis) meses de prisão a cumprir no estabelecido regime de permanência na habitação, mantendo-se o demais decidido quanto a este modo de execução.
Quanto à pena acessória:
Como se afirmou já, foi o arguido condenado na pena acessória de 10 meses de proibição de conduzir, cuja medida o recorrente entende ser desajustada porque ainda muito próxima do limite mínimo legal da respectiva moldura, a condutor que acusa uma TAS de 2,89 g/l, revelando um elevado grau de ilicitude, com uma intensidade do dolo que é directo, a perigosidade do agente revelada no facto, a par das elevadas e prementes necessidades de prevenção geral e mais ainda as necessidades de prevenção especial, atentas as condenações já anteriormente sofridas, manifestando pretensão de que a mesma seja fixada em quantum não inferior a 14 meses.
Somos de acompanhar a pretensão do recorrente nos fundamentos trazidos a esta discussão. Vejamos:
O crime de condução em estado de embriaguez previsto no art.º 292º n.º 1 do CP, cometido pelo arguido, é punido, além da pena principal, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor fixada entre 3 meses e 3 anos (art.º 69º n.º 1 al. a) do CP).
Repare-se que a pena acessória prevista no art.º 69º n.º 1 do CP apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo.
Entre nós, a pena acessória tem “um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual” – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 97.
A condenação em pena acessória de proibição de condução é um imperativo legal como decorre do disposto no art.º 69º n.º 1 al. a) do CP (É condenado na proibição…como refere o texto legal) e como se decidiu no Assento do STJ n.º 5/1999 in DR I-A de 20.7.1999: “O agente do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. art.º 292º CP, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição prevista no art.º 69º n. 1 a) daquele código.”
Ainda a propósito da pena acessória de proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, tendo sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional, que firmou jurisprudência no sentido da constitucionalidade das normas em causa, sob o entendimento de que a circunstância de dever ser sempre aplicada a pena acessória de proibição de conduzir desde que aplicada a pena principal por crime de condução em estado de embriaguez ou por crime de condução perigosa de veículo rodoviário não implica colisão com a proibição de automaticidade das penas acessórias, porquanto a aplicação da pena acessória, tal como a aplicação da pena principal, fundamenta-se na prova do facto típico ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade de quaisquer factos adicionais — cf., entre muitos outros, os Acórdãos de 21 de Fevereiro de 1995, 30 de Maio de 1995, 7 de Junho de 1995, 26 de Junho de 1995, 6 de Julho de 1995, 28 de Março de 2001 e 4 de Novembro de 2004, proferidos nos processos n.ºs 828/93, 375/94, 105/94, 62/95, 63/95, 574/00 e 586/04.
E, embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal – como se diz no Ac. do TC nº 202/2000, DR II Série de 11/10/2000 –, tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a pena acessória não é “automática” (arts. 65º do CP e 30º n.º 4 da CRP), tratando-se de «uma “sanção [penal]” (ainda que acessória, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade), de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito. - Assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 338.
Daí que, a tarefa de determinar a medida da pena acessória nos termos do art.º 69º do CP, impõe a observância do disposto no art.º 71º CP, incumbindo ao juiz a sua graduação “em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente”- Ac. do TC nº 630/2004, DR II Série de 14/12/2004, 18637.
Apesar de se verificar ser enxuta a argumentação espelhada na sentença, a sua inserção familiar, social e profissional, foi devidamente ponderada pelo tribunal a quo, atendendo a que a mesma serviu de suporte à elaboração de um juízo de prognose favorável relativamente à conduta futura do arguido e conduziu à aplicação de pena substitutiva.
Nesta parte da sentença recorrida, o Mmo. Juiz a quo especificou tal aplicação:
“A norma do artigo 69º nº 1 al. a) do CP determina a condenação de quem for punido por crime de condução de veículo em estado de embriaguez na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.
Os factores relevantes para a determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondem aos supra expostos a propósito da medida concreta da pena.
Afirma a propósito Figueiredo Dias4 que "à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa (…)” e “(…) deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano”.
O que já se expôs a propósito da natureza e medida da pena principal influi igualmente na fixação da dosimetria da pena acessória.
Todavia é de considerar, ainda, que a pena acessória em questão tem, normalmente, um carácter particularmente oneroso para o condenado uma vez que acarreta uma limitação assinalável nas suas possibilidades de movimentação e deslocação, com consequência prática na vida do condenado muitas vezes mais gravosas até do que uma sanção de carácter pecuniário.
Tudo pesado, em especial o facto de que já antes foram aplicadas penas acessórias semelhantes que não lograr convencer o arguido a arredar-se da prática de crimes da mesma natureza, resta agravar a medida da pena na esperança que tal o demova da reincidência.
Tomando em consideração a especial oneração que esta pena acessória acarreta, afigura-se-nos ainda adequada a sua punição com sanção fixada no período de dez meses.”
Tais os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena acessória, sendo que as exigências de prevenção, o dolo, a intensidade do ilícito face à taxa de alcoolemia evidenciada (acima do limiar do limite mínimo estabelecido para o ilícito criminal) se mostram referidas.
Tendo como limite a medida da culpa do arguido, também não poderiam deixar de serem atendidas, na decisão recorrida, as necessidades de prevenção, tendo em atenção que a pena acessória é, também, uma censura adicional pelo facto que o agente praticou.
Ora, sendo certo que o arguido tem os já referidos antecedentes criminais bem relevantes nesta área – crime rodoviário – no qual já havia sido aplicada, só para indicar a mais expressiva, pena acessória de proibição de conduzir por um período de 7 meses, impõe-se que as razões de prevenção se tenham aqui mais actuantes, dentre elas as de prevenção especial pelas razões que já apontámos para a pena principal, o que exige a necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma penal violada através de um reforça dessa mesma pena.
A culpa do agente coloca-se num patamar muito elevado e as exigências de prevenção geral e especial merecem particular relevo, atentas as altas taxas de sinistralidade rodoviária existentes no nosso país e a necessidade de demover o arguido da prática de ilícitos estradais, designadamente de condução de veículos em estado de embriaguez.
Mostra-se, por isso, adequado, necessário e justificado que o quantum da pena acessória seja alterado para os 12 (doze) meses.
Assim, procede o recurso em apreço.
III.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º alterando a sentença recorrida nos termos acima descritos e fixar a pena principal em 6 (seis) meses de prisão, a cumprir no estabelecido regime de permanência na habitação, mantendo-se o demais decidido quanto a este regime de execução, e a pena acessória em 12 (doze) meses em que o arguido AA vai condenado.
Sem custas.
Feito e revisto pelo 1º signatário.
Évora, 10 de Outubro de 2023. João Carrola
Fernando Pina
Beatriz Marques Borges |