Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ LÚCIO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PAULIANA VALOR DA CAUSA ACTO JURÍDICO PREÇO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Na impugnação pauliana o critério de fixação do valor da causa deverá ser o estatuído no artigo 301.º, n.º 1, do C.P.C., de acordo com o qual, quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. (sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA O Ministério Público, em representação do Estado (Autoridade Tributária) intentou a presente acção de impugnação pauliana contra os réus F…, M…, mãe do primeiro, e Ma…, filha da anterior e irmã do primeiro, todos devidamente identificados nos autos. Diz o autor em resumo que o réu F… é devedor da Fazenda Nacional, por impostos não pagos, no valor de €179.691,15 e que o mesmo era titular de um quinhão hereditário na herança de seu pai, traduzida tão só numa quota-parte sobre um bem imóvel. Em conluio entre eles os réus celebraram escritura de partilhas em que puseram fim à comunhão hereditária, e logo de seguida escritura de doação na qual o primeiro réu doou a sua mãe o sexto indiviso que lhe tinha sido atribuído na partilha e por sua vez esta segunda ré, sua mãe, doou em nova escritura a nua propriedade do imóvel à terceira ré, sua filha, reservando para si o usufruto de cinco sextos. Anote-se, por relevante para apreciação do presente recurso, que por força da partilha outorgada, coube ao 1.º Réu um sexto indiviso do antedito imóvel, a que corresponde o valor de €8.771,77, sendo este o valor indicado na escritura de doação em que ele transmitiu esse direito a sua mãe; e que na escritura em que esta ré doou à terceira, sua filha, a nua-propriedade do referido imóvel, reservando para si o usufruto de cinco sextos indivisos do mesmo, ficou indicado o valor patrimonial de €39.472,52 (sendo as duas doações o objecto da impugnação). Conclui o autor que todos os réus tinham plena consciência da situação do primeiro réu perante a Autoridade Tributária, que já lhe tinha penhorado diversos outros bens, e que os três agiram com o propósito de subtrair à execução a quota-parte que o primeiro réu de tinha na herança de seu pai. Termina o autor a petição inicial pedindo que se julgue a acção procedente e em consequência: a) Seja declarada a ineficácia, em relação ao Estado (Autoridade Tributária), das doações outorgadas pelos Réus, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao segundo andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito no Largo …, na freguesia de São Sebastião, no concelho de Setúbal, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o número …, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial …, com o valor patrimonial actual de €53.419,45; b) Seja declarado, em consequência, susceptível de poder ser executada e ordenada a restituição da quota-parte do imóvel em questão, pertencente ao 1.º Réu, ao património deste, a fim de ser reconhecida à Fazenda Nacional a possibilidade de obter coercivamente a satisfação integral dos créditos de que é titular sobre aquele. Na petição inicial o autor atribuiu à acção o valor de €48.244,29, soma dos valores atribuídos pelos intervenientes nas duas escrituras de doação impugnadas, referindo o seu objecto como sendo “inexistência, declaração de nulidade e anulação”. Regularmente citados, os réus deduziram oposição, através de contestação conjunta, nada dizendo sobre o valor da causa (aceitando o mesmo implicitamente, dado que é esse o valor que indicam no final da contestação e sobre esse valor fizeram incidir a correspondente taxa de justiça, que pagaram). * Findos os articulados, o Mmo. Juiz do processo proferiu despacho a convidar as partes a pronunciar-se sobre o valor da causa, tendo respondido apenas os réus, defendendo que o critério de fixação do valor da causa na acção pauliana deverá ser o estatuído no artigo 301.º, n.º 1 do CPC: quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes, o que no seu entender e no caso concreto levaria a considerar acertado o valor da causa correspondente ao valor da quota parte do primeiro réu, ou seja 1/6 da herança, a que foi atribuído pelas partes outorgantes o valor de €8.771,67, ou então deveria fixar-se o valor de €8.903,24€ por o valor patrimonial tributário do imóvel ser de 53.419,45€ e a quota parte pertencente ao 1.º R. ser um sexto desse valor. Foi depois proferido o despacho ora impugnado, o qual é do seguinte teor: “Valor da causa: Nos termos do art. 306.º do CPC, compete ao juiz fixar o valor da causa o que deverá ocorrer em sede de despacho saneador. Veio a A. intentar a presente acção de impugnação pauliana, indicando como valor da acção 48.244,29€, valor aceite pela R. em sede de contestação. Notificadas as partes, veio o R. pugnar pela aplicação do critério previsto no art. 301.º do C.P.C. Dispõe o art. 301.º do C.P.C. quanto aos critérios para fixação do valor da acção quando a mesma tem por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico. Ora, os presentes autos de acção pauliana têm por objecto a eficácia de determinado negócio jurídico em relação ao A., tendo em vista permitir a execução de determinado bem para pagamento de determinado crédito, não afectando a existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução do mesmo, pelo que não tem lugar a aplicação daquele normativo. Determina o art. 297.º do C.P.C. que quando pela acção se pretende obter um benefício diverso de quantia certa em dinheiro, o valor da causa é a quantia equivalente ao benefício. Assim sendo, tendo a impugnação pauliana em vista a satisfação do crédito do autor, o valor da acção corresponde ao da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado e não aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado (Acórdão do T.R.P. de 06/02/2003, processo n.º 0233212, disponível em http://www.dgsi.pt). Nos termos e pelos fundamentos expostos, atendendo ao alegado em sede de petição inicial, fixa-se o valor da presente causa em 179.691,15€ (cento e setenta e nove mil, seiscentos e noventa e um euros e quinze cêntimos). *** Determina o art. 104.º n.º 2 do C.P.C. que a incompetência em razão do valor da causa é sempre de conhecimento oficioso do tribunal, seja qual for a acção em que se suscite. Por outro lado, determina o art. 66.º do mesmo diploma que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo seu valor, se inserem na competência da instância central e da instância local. Segundo o n.º 1 a) do art. 117.º da Lei n.º 62/2013 de 26/08 compete à secção cível da instância central a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a 50.000,00€. Nos termos e pelos fundamentos expostos, declara-se este Juízo Local incompetente em razão do valor para apreciar a presente acção. Notifique. Após trânsito, cumpra-se o disposto no n.º 1 do art. 310.º do C.P.C.” Não se conformando com o decidido, veio então o autor interpor o presente recurso de apelação. * No final das suas alegações, apresentou o recorrente as seguintes conclusões:“1 - O A. indicou como valor da acção o montante de 48.244,29€, relativo ao valor das duas doações impugnadas, celebradas entre os RR; 2 - O despacho recorrido veio fixar valor da acção em 179.691,15€ e, em consequência excepcionou a competência do juízo local cível para a preparação e julgamento da presente acção; 3 - Para tal fixação de valor considerou a Mª Juiz que o critério a atender na acção de impugnação pauliana será o fixado no disposto no artº 297, nº 1 do CPC; 4 - Considerando a mesma que “o valor da causa é a quantia equivalente ao benefício e, … tendo a impugnação pauliana em vista a satisfação do crédito do autor, o valor da acção corresponde ao da utilidade económica do pedido formulado em função do crédito alegado e não aquele que resulta do valor atribuído aos direitos constantes do acto impugnado;. 5 - Tal critério não se mostra adequado e próprio para a fixação do valor da acção; 6 - Na impugnação pauliana, o credor pretende impugnar um acto praticado pelo devedor que envolve uma diminuição da garantia patrimonial do seu crédito; 7 - O credor ataca judicialmente determinado acto jurídico, visando a sua destruição/ineficácia, ainda que parcialmente; 8 - A finalidade imediata da acção pauliana não é o reconhecimento da existência do crédito mas sim a conservação da garantia patrimonial do mesmo crédito; 9 - O critério adequado à fixação do valor da acção será o artº 301, nº 1 do CPC; 10 - Na acção pauliana, é o valor do(s) acto(s) jurídico(s) impugnado(s) que exprime a utilidade económica imediata do pedido, não o do crédito cuja garantia patrimonial o autor pretende ver conservada, conforme foi determinado no despacho recorrido. 11 - De acordo com esta norma, quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 12 - Na acção pauliana, impugna-se um concreto acto jurídico com vista à sua destruição, ou pelo menos, uma parte dos seus efeitos deste; 13 - Esta é a interpretação se encontra em consonância com o princípio geral, consagrado no artigo 296.º, n.º 1, do CPC, de que o valor da causa deverá representar a utilidade económica imediata do pedido. 14 - Assim, o valor da acção será o valor estipulado pelas partes para o negócio impugnado. 15 - Não poderá o valor da acção vir a ser fixado em função do crédito do primeiro Réu, conforme ocorreu no despacho recorrido, mas em função do valor dos actos impugnados, o valor atribuído às duas doações, conforme indicado na PI, 48.244,29€; 16 - Termos em que se requer a procedência do presente recurso, com a revogação do despacho que fixou o valor à acção em 179.691,15€.” * Não foram apresentadas contra-alegações por parte dos apelados.* Como se sabe o objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.Assim, em síntese, como resulta das conclusões, caberá simplesmente apreciar a questão do valor da causa nos presentes autos. A factualidade a considerar é a que ficou exposta no relatório que antecede. Como se constata, a questão a decidir centra-se no critério a utilizar para fixação do valor da causa nas acções de impugnação pauliana. Entendeu o despacho recorrido que o critério deve ser o estabelecido no art. 297º, n.º 1, do CPC: “se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela acção se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.” Considera o autor, e ora recorrente, que o critério a seguir neste tipo de processos é o fixado no art. 301º, n.º 1, do CPC: “quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”. Também entendemos convictamente que deve seguir-se o critério especial estabelecido no art. 301º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “valor da acção determinado pelo valor do acto jurídico”, e não o critério geral definido no art. 297º n.º 1. Com efeito, o objecto imediato das acções de impugnação pauliana consiste na apreciação em concreto de um acto jurídico, com vista à sua declaração de ineficácia em relação ao autor. Nessas acções não se pretende obter qualquer quantia em dinheiro, nem os pedidos nela deduzidos se reportam ao crédito que o autor necessariamente alega possuir. O tribunal não se pronuncia sobre o crédito alegado pelo autor, nem os pedidos deduzidos a ele se reportam. Repare-se que esse crédito pode ser, e frequentemente é, de valor extremamente elevado, e o valor do negócio jurídico cuja ineficácia é pedida se apresentar desproporcionalmente menor. Aceitando-se como boa a posição adoptada no despacho recorrido teríamos como certo que as múltiplas acções a intentar por um credor cujo crédito valesse um milhão de euros contra um devedor que sucessivamente foi efectuando dez ou vinte vendas fantásticas para diversos testas de ferro por umas dezenas de milhares de euros cada uma teriam todas elas que considerar como valor da causa o tal milhão de euros, valor do crédito que o autor invoca – sendo certo que estará em causa em cada um desses processos a apreciação de negócios no valor apenas de umas dezenas de milhar de euros. Podem imaginar-se as consequências em termos de custas judiciais. E diversamente, se o credor se arroga um crédito de dez mil euros e se apresenta a impugnar um negócio em que o seu devedor transmitiu o seu único bem conhecido, no valor de quinhentos mil, o valor da causa teria que ser de dez mil, embora o tribunal tenha que debruçar-se sobre um negócio jurídico no valor de quinhentos mil - com as consequências óbvias em matéria de limitação de recursos. Afigura-se claramente inadequado o critério geral, escolhido no despacho recorrido, e que por isso mesmo o legislador acertadamente estabeleceu um critério especial para as acções em que o tribunal seja chamado primacialmente a pronunciar-se sobre actos jurídicos (e não sobre pedidos de condenação em qualquer benefício patrimonial a favor dos autores). Debruçando-se sobre a questão do valor da causa, a jurisprudência tem defendido precisamente a aplicação do critério fixado actualmente no art. 301º do CPC. Assim aconteceu por exemplo no acórdão de 26-10-2017 da Relação de Évora, no processo n.º 523/17.2T8EVR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt (relator Sequinho dos Santos). Transcrevemos: “Através da acção pauliana, o credor impugna um acto praticado pelo devedor que envolva uma diminuição da garantia patrimonial do seu crédito. O credor ataca judicialmente determinado acto jurídico, visando destruir, pelo menos, uma parte dos efeitos deste. A finalidade imediata da acção pauliana não é o reconhecimento da existência do crédito, ou a condenação do devedor no cumprimento deste, mas sim a conservação da garantia patrimonial do mesmo crédito nos termos estabelecidos pelo artigo 616.º do Código Civil, cujo n.º 1 dispõe que, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.” “Sendo assim, não é correcto aplicar, como o despacho recorrido aplicou, o critério estabelecido no artigo 297.º, n.º 1, do CPC, para fixar o valor da causa. A primeira parte desta norma estabelece que, se pela acção se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário. É evidente que, através da acção pauliana, não se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro. Nesta última hipótese, não estaríamos perante uma acção pauliana, mas sim perante uma acção de dívida. O despacho recorrido confunde indevidamente a cobrança de um crédito com a impugnação de um acto jurídico que põe em causa a garantia patrimonial deste. São coisas distintas.” “Em vez disso, o critério de fixação do valor da causa deverá ser o estatuído no artigo 301.º, n.º 1, do CPC. De acordo com esta norma, quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. É o caso da acção pauliana, através da qual, como se referiu, se impugna um concreto acto jurídico com vista a destruir, pelo menos, uma parte dos efeitos deste.” A mesma posição se encontra no Acórdão da Relação de Guimarães de 17-12-2018, no processo n.º 6461/17.1T8GMR.G1 (relatora Maria da Conceição Sampaio) também disponível na mesma base de dados, onde se explica que “o credor, visa em primeiro lugar com a ação pauliana impugnar um acto praticado pelo devedor que envolva uma diminuição da garantia patrimonial do seu crédito. A finalidade imediata da ação pauliana não é o reconhecimento da existência do crédito, ou a condenação do devedor no cumprimento deste, mas sim a conservação da garantia patrimonial do mesmo crédito. Para alcançar tal desiderato, o credor ataca judicialmente determinado acto jurídico, visando destruir, os efeitos deste. Daí que, e em decorrência, julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616º, nº1, do Código Civil).” “O critério de fixação do valor da causa deverá ser o estatuído no artigo 301.º, n.º 1, do C.P.C., de acordo com o qual, quando a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atende-se ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.” “É, como vimos, o caso da acção pauliana, através da qual se impugna um concreto acto jurídico, com vista a tornar ineficaz o seu efeito. Em suma, é o valor do acto jurídico impugnado que exprime a utilidade económica imediata do pedido (de acordo com o principio geral consagrado no art. 296º, nº1, do C.P.C.), não o do crédito cuja garantia patrimonial o autor pretende ver conservada.” Tem sido este o entendimento da jurisprudência, e a prática dos tribunais, e parece-nos acertado. Assim sendo, afigura-se que tem razão o recorrente. Nos presentes autos o valor da causa a considerar deve realmente ser o indicado na petição inicial, de €48.244,29, soma dos valores atribuídos pelos intervenientes nas duas escrituras de doação impugnadas (uma de €8.771,77 e outra de €39.472,52). Diga-se que também não pode ser, como a dado passo defenderam os réus, o valor de €8.771,67, ou seja o valor da quota-parte pertencente ao réu Frederico considerando o valor global da herança atribuído pelas partes outorgantes, nem €8.903,24€ por ser este correspondente ao sexto que será do réu atento o valor patrimonial tributário do imóvel (de 53.419,45€). Com efeito, o tribunal é chamado na acção a apreciar os actos jurídicos celebrados e não parcelas deles, sendo que o critério estabelecido no art. 301º, n.º 1, do CPC, impõe inexoravelmente a consideração do valor do acto jurídico em causa. Consequentemente, o recurso instaurado é procedente, devendo fixar-se como valor da causa o indicado valor de €48.244,29, com todas as consequências legais sobre o despacho impugnado, que obviamente não pode subsistir. * DECISÃOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, fixando em €48.244,29 o valor da causa. Sem custas. Évora, 11 de Março de 2021 José Lúcio Manuel Bargado Tomé Ramião |