Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
54/09.4TELSB-A.E1
Relator: ANA LUÍSA BACELAR
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
LEI TRIBUTÁRIA APLICÁVEL
INÍCIO DOS AUTOS
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Tendo os autos a sua génese em certidão de processo iniciado em 16 de Março de 2009, com vista à investigação em separado da actividade delituosa do aqui recorrente, o seu início não pode deixar de se reportar ao início do processo que lhe deu origem.

2. A data de autuação do processo nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal recorrido em momento posterior a 20 de Abril de 2009 não releva para efeitos de determinação da lei tributária aplicável.

3. Assim, tendo-se o processo por iniciado antes de 20 de Abril de 2009, o pagamento de taxa de justiça e a sua demonstração no processo era condição da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, pelo que não tendo este demonstrado no processo que havia formulado pedido de apoio judiciário até à ocasião em que foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º2 do art. 80.º do Código das Custas Judiciais, nem procedido ao pagamento das quantias nele mencionadas, não restava senão considerar sem feito o requerimento de abertura da instrução.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora


I. RELATÓRIO

No processo comum …, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, o Ministério Público deduziu acusação contra F., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática:

- em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21º, n.º 1, e 24º, alínea c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa a tal diploma;

- em autoria material e em concurso efectivo

- um crime de falsidade de depoimento ou de declarações, previsto e punido pelo artigo 359º, nº 2, do Código Penal;

- um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1, alínea e), e n.º 3, do Código Penal.

Requereu o Arguido a abertura da instrução, em requerimento que veio a ser considerado sem efeito.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1ª A fls. 616-617, manu própria, requereu a abertura da instrução.

2ª Em requerimento, introduzido nos autos, com referência à data de 24/11/2009, a fls. , o mandatário ratificou-o.

3ª Inexiste razão (válida) para a (contida no despacho recorrido) não admissão desse requerimento de abertura de instrução.

3ª Disposição legal (directamente) violada: art. 287º, nº 3, CPP.

4ª Disposição legal que deveria ter sido observada: a mesma, com o entendimento de admissão da requerida abertura de instrução.

5ª O despacho recorrido deverá ser revogado.»

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Invoca que o Recorrente requereu a abertura da instrução sem requerer o apoio judiciário nem juntar ao processo documento comprovativo de autoliquidação das custas inerentes.

Aplicando-se o regime constante do Código das Custas Judiciais – porque os presentes autos são constituídos por certidão extraída de processo que teve o seu início em 16 de Março de 2008 e o Regulamento do Código das Custas Judicias entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009, aplicando-se apenas aos processos iniciados a partir de tal data, respectivos incidentes, recursos e apensos – haveria que aplicar o disposto no seu artigo 80º, n.ºs 2 e 3.

E não tendo o Recorrente procedido ao pagamento da taxa de justiça, com o acréscimo legal, haveria que daí retirar as respectivas consequências – declarar a ineficácia do requerimento de abertura de instrução.

Pelo que não ocorreu qualquer violação do disposto no artigo 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi rejeitado o mencionado requerimento.

Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Manifestou adesão à resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª Instância e relembrou estar apenas em causa saber quando se deve considerar iniciado o processo separado, para efeitos do disposto no artigo 27º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Concluiu que o início do processo separado se reporta ao do processo principal.

Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

Nos presentes autos, o objecto do recurso limita-se a determinar quando se deve considerar o início dos presentes autos, para efeitos do disposto no artigo 27º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.

Com interesse para a decisão, os autos fornecem os seguintes elementos:

Notificado do teor da acusação que o Ministério Público lhe move, o ora Recorrente, em documento por si subscrito e assinado, requereu a abertura de instrução – documentos certificados de fls. 32 a 36.

Tal requerimento foi ratificado pelo Defensor nomeado nos autos ao Recorrente – documento certificado a fls 37.

Notificado o Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 80º, n.ºs 2 e 3, do Código das Custas Judiciais, manifestou o mesmo, por intermédio do seu Defensor nomeado nos autos, entendimento de não ser devedor de taxa de justiça pela abertura da instrução.

Invocou encontrar-se sujeito a prisão preventiva, beneficiar, a título provisório, de apoio judiciário e aplicar-se o Regulamento das Custas Processuais [processo autuado após 20 de Abril de 2009] – documento certificado a fls. 38.
Na sequência de tal requerimento, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal, em 26 de Novembro de 2009, proferiu o seguinte despacho [certificado a fls. 775]:

«(...) Os presentes autos são certidão resultado de uma separação de processos, logo, a data relevante para a aplicação de lei no tempo é a do início do processo original.

Assim, é manifesto que tem aplicação ao processo em causa o estatuído no diploma das Custas Judiciais em vigor à data e não o Regulamento das Custas Processuais.

Notifique, via fax».

Em 2 de Dezembro de 2009, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho [certificado a fls. 780]:

«Ao arguido F. já foram efectuadas duas notificações diferentes com vista ao cumprimento do artº 80º nº 2 do CCJ.

Todavia, até ao momento o arguido não apresentou o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida pela abertura de instrução nem as guias relativas ao pagamento da sanção estatuída no nº 2 do artº 80º do CCJ se encontram liquidadas.

Nestes termos, e atento o estatuído no nº 3 do artº 80º do CCJ, considero sem efeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido Francisco Xavier Gutierrez Ribas.
Notifique.

Oportunamente, remeta à distribuição.»

Com data de 12 de Janeiro de 2010, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração documento proveniente do Instituto de Segurança Social, IP., onde consta ter sido deferido o requerimento de protecção jurídica formulado por F., na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pagamento da compensação de defensor oficioso – documentos certificados a fls. 41 e 42.

Os presentes autos são certidão de processo de inquérito iniciado em 16 de Março de 2009, que corre termos pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal, com o n.º 138/09.9JELSB – documentos certificados de fls. 2 a 15.

Dos mesmos não resulta que o Recorrente, até à ocasião em que foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, tenha revelado intenção de pedir apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Aqui chegados, vejamos se assiste razão ao Recorrente.
Reportando-se ao pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão, dispõe o artigo 80º do Código das Custas Judiciais:

«1. A taxa de justiça, que seja condição de abertura de instrução (...) deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo.

2. Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.

3. A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução (...) seja considerado sem efeito.

(...).»

O artigo 83º do Código das Custas Judiciais, no seu n.º 1, refere ser devida, pela abertura da instrução, taxa de justiça correspondente a 2 UC.

Do disposto no artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, resulta:
«(...)

2. A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
(...)

5. Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III.»

Inicialmente programado para entrar em vigor no dia 1 de Setembro de 2008, o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, foi objecto de rectificação pela Declaração n.º 22/2008, de 24 de Abril, e de alteração pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

A sua entrada em vigor acabou por ser fixada no dia 20 de Abril de 2009 – artigo 26º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 31 de Dezembro.

O Regulamento das Custas Processuais aplica-se aos processos pendentes desde então, incluindo os respectivos incidentes, procedimentos por apenso e recursos – artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 31 de Dezembro.

Como decorre do que se deixa dito,

a) em processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, o pagamento de taxa de justiça e a sua demonstração no processo é condição de admissibilidade de requerimento de abertura da instrução;

b) em processos iniciados após 20 de Abril de 2009,

- o pagamento de taxa de justiça e a sua demonstração no processo é condição de admissibilidade de requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente;

- o pagamento da taxa de justiça devida pela abertura da instrução, requerida pelo arguido, é apenas devido a final.

Saber se o Recorrente tem de pagar taxa de justiça pelo requerimento de abertura de instrução que apresentou depende, pois, de determinar qual o regime de custas que deve ser aplicado aos presentes autos – o Código das Custas Judiciais ou o Regulamento das Custas Processuais.
É inequívoco que os presentes autos são certidão de processo iniciado em 16 de Março de 2009.
Trata-se, portanto, de processo separado.

Tendo tal natureza, seu início não pode deixar de se reportar ao início do processo que lhe deu origem. Sem o processo original, os presentes autos não teriam existência.

Aliás, conforme decorre da certidão de fls. 2 e seguintes, a razão de ser dos presentes autos radica em diligências de investigação realizadas pela Polícia Judiciária, nos dias 14 e 15 de Março de 2009, de onde resulta fortemente indiciada a prática de crime de tráfico de substâncias estupefacientes.

A data de autuação do processo, nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração, em momento posterior a 20 de Abril de 2009, não releva para determinação da lei aplicável.

O que conduz, como bem se entendeu na 1ª Instância, à aplicação do regime consagrado no Código das Custas Judiciais.

E não tendo o Recorrente demonstrado no processo que havia formulado pedido de apoio judiciário até à ocasião em que foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, nem procedido ao pagamento das quantias nele mencionadas, não restava senão considerar sem efeito o requerimento para a abertura da instrução.

Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida.


III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, a decisão recorrida.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo 87º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do Código das Custas Judiciais.

Honorários do Defensor nomeado nos autos de acordo com a tabela em vigor, a suportar pelo Recorrente.

Évora, 18 de Março de 2010

(processado em computador e revisto pela primeira signatária)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)


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(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)