Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/07.9GTABF.E2
Relator: FÁTIMA MATA-MOUROS
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
VÍCIOS DA SENTENÇA
CULPA DO ARGUIDO
MONTANTE
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO O RECURSO
Sumário: I – A sentença recorrida, para além de marcante défice da fundamentação necessária referente a factos essenciais para a decisão proferida, padece ainda de contradição insanável na fundamentação
II – A contradição insanável detectada na fundamentação da sentença afecta o próprio julgamento realizado, pelo que se impõe a sua repetição por outro tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1.a Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

1. No processo comum singular n.º 37/07.9GTABF, por sentença proferida em 14 de Fevereiro de 2011, no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos foi decidido julgar improcedente por não provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, absolvido o arguido, (…), da prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137.º, número 15.º, alínea a), e 69.º, número 1, alínea b), todos do Código Penal.

Mais foi decido julgar, parcialmente, procedente o pedido de indemnização civil formulado por (…) e mulher, (…), e (…) e mulher, (…), contra o arguido, (…)e as seguradoras, Companhia de Seguros Fidelidade (…), S.A. e Companhia de Seguros (…), S.A., condenando esta última, Companhia de Seguros (…), S.A., no pagamento aos segundos demandantes, (…), da quantia de € 125.000 (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, contados à taxa legal e até efectivo e integral pagamento, em conformidade com o disposto nos artigos 129.º do Código Penal, 377.º, número 1, do Código de Processo Penal, e 483.º, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, absolvendo-a do mais que contra si foi peticionado e, finalmente, absolvendo os outros demandados, (…)., dos pedidos formulados contra si no âmbito dos presentes autos.

2. Inconformada, recorreu a Companhia de Seguros (…), SA., Demandada Cível, pugnando pela fixação em 50% da responsabilidade de cada um dos condutores na eclosão do acidente e reduzida a 50% a indemnização a pagar pela Recorrente e, em qualquer caso, fixados em 50.000,00 a perda do direito à vida e em 30.000,00 os danos morais dos Demandantes, formulando as seguintes conclusões:

1ª. – O Arguido, que foi a única pessoa que assistiu ao acidente, recusou prestar esclarecimentos ao Tribunal sobre as circunstâncias do mesmo.

2ª. – E na sua contestação mentiu, ao afirmar que o condutor que conduzia assinalava a sua marcha com 2 faróis traseiros, 3 reflectores e 2 luzes da frente, todas a funcionar.

3ª. – Se o silêncio do Arguido não o pode prejudicar, também não o pode beneficiar.

4ª. – Há uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

5ª. – Por outro lado, dos factos dados como provados, resulta uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

6ª. – Ambos os condutores contribuíram em igual grau para a eclosão do acidente.

7ª. – Na verdade, o falecido circulava em excesso de velocidade e sem os máximos ligados.

8ª. – Por sua vez o tractor circulava sem o pirilampo ligado, de noite, num local sem iluminação artificial, bem sabendo o Arguido que tal era proibido e que poderia ocorrer um acidente.

9ª. – Sendo igual a comparticipação de ambos os condutores, deve a indemnização a pagar pela Recorrente ser reduzida a 50%.

10ª. – Em qualquer caso, haverá a considerar que o valor da vida é igual para todas as pessoas, independentemente da sua idade, estado de saúde ou profissão.

11ª. – O montante a atribuir a título de perda do direito à vida deve ser fixado em € 50.000,00.

12ª. – O montante a atribuir a título de danos morais dos Demandantes, deve ser fixado em € 30.000,00.

3. Foram apresentadas as seguintes respostas:

3.1. Pela demandada Companhia de Seguros (…), S.A., pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida no decidido sobre a culpa exclusiva do condutor do motociclo de matrícula HL-63-57, na produção do acidente, e a absolvição da demandada Companhia de Seguros (…) S.A., apresentando as seguintes conclusões:

1º - Um elemento de prova que foi decisivo para a formação da convicção da julgadora, e que a recorrente silencia em absoluto, foi a Inspecção ao local, com a reconstituição do acidente, que se realizou no decurso da audiência de julgamento.

2º - Os dois Juizes que tiveram oportunidade de proceder à reconstituição do acidente dos autos, com deslocação ao local, aqui apreciando a mecânica do desenvolvimento dos factos que culminaram no embate,

3º - Não tiveram dúvidas que a culpa exclusiva na produção do acidente coube malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet de matrícula (…).

4º - Ninguém assistiu ao acidente, nem o próprio arguido, que conduzindo o tractor e não podia ver o embate na alfaia acoplada à traseira do tractor.

5º - Salvo o devido respeito, não se afigura razoável vir dizer que o arguido mentiu no pouco que falou, porque não resultou provada toda a matéria alegada no artº 35º da contestação.

6º - A matéria do artº 35º da contestação é a reprodução do nº 6 da matéria que resultou indiciada na decisão instrutória, e a única conclusão que se pode tirar é que a matéria indiciada nem sempre resulta como tal provada após a produção de prova em audiência de julgamento.

7º - Mas, não autoriza seguramente a recorrente a concluir e afirmar que o arguido mentiu.

8º - A matéria de facto provada, e a reconstituição do acidente efectuada com a inspecção ao local, no decurso da audiência de julgamento, demonstra inquestionavelmente, que para o condutor de um motociclo que circulasse atrás do tractor com o pirilampo desligado,

9º - E com a iluminação de que dispunha o tractor conduzido pelo arguido, conforme o motociclo tivesse ou as luzes de máximos ou médios ligados, via o tractor respectivamente a 200 m, ou 90 m de distância.

10º - Como se afirma referindo-se ao arguido, no ponto 32 da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, “ A verdade é, porém, que não foi da sua conduta que resultou o embate em questão.”

11º - O facto do arguido conduzir o tractor com o pirilampo desligado não deu causa ao embate, que fica a dever-se exclusivamente a culpa do malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet.

12º - A douta sentença recorrida não apresenta, nenhuma contradição entre a fundamentação e o decidido sobre a produção do acidente, e muito menos de carácter insanável.

13º - A douta sentença recorrida estabelece, no entanto, montantes indemnizatórios a favor dos pais da infeliz (…) que se afiguram acima dos que seriam mais razoáveis para reparar os danos.

14º - No que respeita ao reparo da recorrente à douta sentença “a quo” sobre os montantes daquelas indemnizações, afigura-se que tem razão.

3.2. – Pelo demandado civilmente, (…), pugnando igualmente pela improcedência do recurso para o que apresentou as seguintes conclusões:

1 - O recurso assenta numa deficiente leitura da decisão e da matéria de factos, ao mesmo tempo que omite as duas inspecções ao local e a reconstituição do acidente.

2- Pretende valorar o silencio do arguido, o que lhe está vedado, e retirar conclusões erradas desse silencio.

3- Quer em fase de instrução, quer em fase de julgamento, houve deslocações ao local, e no ultimo reconstituição do acidente, de modo a apreciar a mecânica do desenvolvimento dos factos que culminaram no embate.

4 – Ambos, não tiveram dúvidas que a culpa exclusiva na produção do acidente coube malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet de matrícula (…).

5 – O Próprio Ministério Publico quer no Inquérito, quer nas fases pesoteriores, pugnou pela absolvição do arguido.

6- Após a reconstituição do acidente, e a matéria dada por assente, até os assistentes e pais das vitimas, que tanto batalharam para que o arguido fosse julgado, aceitaram a decisão não recorrendo da mesma.

7- Bastaria estar na reconstituição e no local para verificar , apenas com este dado, quem era o responsável da colisão.

8 - Ninguém assistiu ao acidente, nem o próprio arguido, que conduzindo o tractor e não podia ver o embate na alfaia acoplada à traseira do tractor.

9- A única testemunha que assitiu ao acidente “ ouvio o mesmo” mas não o voiu.

10 - Salvo o devido respeito, não se afigura razoável vir dizer que o arguido mentiu no pouco que falou, porque não resultou provada toda a matéria alegada no artº 35º da contestação, quando essa matéria resultou provada em sede de instrução e foi confirmada por este Venerando tribunal.

11 - A matéria do artº 35º da contestação é a reprodução do nº 6 da matéria que resultou indiciada na decisão instrutória, e a única conclusão que se pode tirar é que a matéria indiciada nem sempre resulta como tal provada após a produção de prova em audiência de julgamento.

12 - Mas, não autoriza seguramente a recorrente a concluir e afirmar que o arguido mentiu, nem dele a retirar a conclusão de que foi ele o causador do acidente.

13 - A matéria de facto provada, e a reconstituição do acidente efectuada com a inspecção ao local, no decurso da audiência de julgamento, demonstra inquestionavelmente, que para o condutor de um motociclo que circulasse atrás do tractor com o pirilampo desligado, e com a iluminação de que dispunha o tractor conduzido pelo arguido, conforme o motociclo tivesse ou as luzes de máximos ou médios ligados, via o tractor respectivamente a 200 m, ou 90 m de distância.

14- A partir destas distancias, em que o malogrado condutor da moto tinha possibilidade de ver o tractor, a responsabilidade na produção do acidente passou a ser única e exclusivamente culpa sua.

15 - Como se afirma referindo-se ao arguido, no ponto 32 da matéria de facto provada da douta sentença recorrida, “ A verdade é, porém, que não foi da sua conduta que resultou o embate em questão.”

16 - O facto do arguido conduzir o tractor com o pirilampo desligado não deu causa ao embate, que fica a dever-se exclusivamente a culpa do malogrado (…), conduzindo a sua Honda modelo CB-600 Hornet, pela velocidade excessiva com que conduzia, por conduzir com as luzes de cruzamento ligadas , quando se lhe impunha que conduzisse com luxes de estrada, e por conduzir de forma temerária e desatenta.

17- A douta sentença recorrida não apresenta, nenhuma contradição entre a fundamentação e o decidido sobre a produção do acidente, e muito menos de carácter insanável.

18 - A douta sentença recorrida estabelece, no entanto, montantes indemnizatórios a favor dos pais da infeliz (…) que se afiguram acima dos que seriam mais razoáveis para reparar os danos.

14º - No que respeita ao reparo da recorrente à douta sentença “a quo” sobre os montantes daquelas indemnizações, afigura-se que não tem razão. Nesta parte, a indemnização está bem fixada. O que acontece é que as seguradoras estão pouco habituadas a ser condenadas por valores justos e correctos, gozando de alguma “benevolência judicial” no que a indemnizações diz respeito. Também nesta parte o tribunal recorrido decidiu bem

Pelo que a decisão recorrida deverá assim ser mantida na íntegra.

4 – O MP nesta Relação limitou-se ao visto.

5 - Efectuado exame preliminar pelo qual não foi admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Mediante o presente recurso o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior em síntese as seguintes questões:

1) Vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição entre a fundamentação e a decisão

2) culpa do arguido na produção do acidente, determinante de concorrência de culpas

3) valores das indemnizações atribuídas nos diversos pedidos cíveis formulados.

2. Passemos, então, ao conhecimento das questões suscitadas nos diversos recursos, pela ordem de precedência que se impõe pela própria natureza das questões elencadas. Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida, no que concerne a matéria de facto:

Discutida e instruída a causa, com relevo para a decisão da mesma, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 7 de Janeiro de 2007, por voltas das 18 horas e 45 minutos, o arguido, (…), conduzia o tractor agrícola de matrícula (…), pela estrada nacional 125, no sentido de marcha Lagos/Vila do Bispo;

2. Ali, e então, o tractor agrícola identificado em 1 trazia, acoplada à retaguarda, uma alfaia agrícola (charrua);

3. O dito tractor agrícola circulava ocupando parte da faixa de rodagem e parte da berma;

4. Mas circulava sem ter acesa a luz avisadora rotativa (vulgo “pirilampo”), a qual tinha deixado de funcionar;

5. Na traseira do tractor agrícola em questão existiam 3 (três) reflectores, sendo 1 (um) em triângulo e 2 (dois) circulares, e 2 (duas) luzes de presença;

6. À data, o tractor circulava com – pelo menos – 1 (uma) luz da frente acesa e com 1 (uma) luz de retaguarda acesa;

7. A alfaia agrícola seguia ligada aos braços hidráulicos na posição vertical e com as lâminas viradas para a direita;

8. Assim posicionada, a alfaia pode tapar a luz de presença do lado direito, mas fica, completamente, descoberta toda a parte esquerda do tractor;

9. A luz de presença traseira do lado esquerdo do tractor está instalada por trás do varão metálico onde foi colocado o pirilampo;

10. A alfaia agrícola que o tractor, então, transportava não ultrapassa o espaço que vai da roda esquerda à roda direita do tractor;

11. Ao iniciar a condução do tractor pela estrada municipal de acesso à estrada nacional 125, e depois nesta, o arguido, (…), sabia que o pirilampo não funcionava;

12. Na mesma circunstância de tempo e lugar, e no mesmo sentido de marcha, circulava o falecido, (…), nascido a 29 de Novembro de 1983, no seu motociclo de matrícula (…), de marca “Honda”, modelo CB-600F Hornet, seguindo como passageira, (…), sua namorada, que nascera em 6 de Maio de 1981;

13. Ali, e então, o falecido, (…), circulava a uma velocidade não, concretamente, apurada, mas, certamente, superior a 100 (cem) quilómetros por hora e após ter empreendido uma aceleração súbita do veículo, o que aconteceu já depois de passar os semáforos de Bensafrim/Barão de São Miguel quando, atento o seu sentido de marcha, a estrada nacional descreve uma descida e segue em uma recta que, daqueles semáforos até ao local provável do embate tem a extensão aproximada de 427 (quatrocentos e vinte e sete) metros;

14. À data, o motociclo circulava com a luz da frente baixa, a iluminar o pneu e pouco mais, não alcançando os 100 (cem) metros de distância;

15. Já era noite (não cerrada) quando o embate ocorreu, não havendo iluminação artificial ou sinalização vertical no local onde aconteceu;

16. Ali, e então, na estrada nacional 125, cujo piso se encontrava em bom estado, não havia areia ou óleo, sendo o trânsito, em qualquer dos sentidos, praticamente, inexistente;

17. Momentos antes do embate, cruzaram-se com o arguido, Ricardo Nuno Vilhena, e com o falecido, (…), o veículo automóvel onde seguiam as testemunhas (…) que circulavam no sentido Vila do Bispo/Lagos;

18. Imediatamente, antes do local onde ocorreu o embate tem início uma cortada para a direita, no sentido Lagos/Vila do Bispo, para os veículos que circulam pela estrada nacional 125 acederem a Vale de Boi;

19. Por volta das 18 horas e 45 minutos, o motociclo conduzido por (…), embateu, frontalmente, na alfaia agrícola (“charrua”) que vinha acoplada ao tractor agrícola que o arguido, (…), estava a conduzir;

20. Ali, e então, o motociclo tripulado por (…) deixou marcado no pavimento um rasto de travagem de 1,40 metros;

21. Após, e já em consequência do embate, a parte frontal do motociclo ficou, praticamente, destruída, os braços hidráulicos do tractor que sustinham a alfaia agrícola ficaram abaulados e inutilizáveis e os 2 (dois) jovens, (…) e (…), sofreram, respectivamente, um traumatismo craneo-encefálico e torácico e um traumatismo craneo-encefálico que foram causa directa e exclusiva das suas mortes, ocorridas, de imediato;

22. A estrada nacional 125 tem – ali – a largura total de 7,2 metros e é composta por 2 (duas) hemi-faixas de rodagem, sendo uma para cada sentido de marcha;

23. Já o local (provável) do embate situa-se, sensivelmente, a meio da hemi-faixa de rodagem da estrada nacional 125, no sentido Lagos/Vila do Bispo, ao quilómetro 9,950 daquela estrada, distando 90,1 metros do semáforo mais próximo e 52,1 metros da luz avisadora de aproximação de semáforos ali colocada para o sinalizar;

24. Após o embate do motociclo no tractor, o arguido, (…), abandonou o local sem verificar em que estado se encontravam as vítimas e sem lhes prestar qualquer tipo de auxílio, deixando marcado no pavimento um sinal decorrente do arrastamento da alfaia agrícola;

25. Ainda, percorreu cerca de 1 (um) quilómetro, tendo acabado por largar o tractor no fundo de um barranco;

26. Ao actuar da forma descrita, o arguido, (…), sabia que não podia circular na estrada nacional 125, fazendo-se transportar em tractor agrícola que trazia acoplada uma alfaia agrícola, sem o sinal luminoso especial (vulgo “pirilampo”);

27. Mais sabia que era de noite, que no percurso que iria fazer até ao seu destino existiam locais sem qualquer iluminação artificial e, ainda, assim empreendeu a condução sem que o tractor estivesse sinalizado com o pirilampo a funcionar;

28. À data, o arguido, (…), sabia, por outro lado, que, caso o pirilampo, estivesse a funcionar, a marcha do seu veículo seria, facilmente, avistada por qualquer condutor;

29. Ademais, o arguido, (…), é proprietário do tractor agrícola e costuma realizar serviços agrícolas com o mesmo;

30. Ao assim empreender a condução do tractor em causa, o arguido, (…), fê-lo consciente das consequências que poderiam ocorrer, principalmente, com os veículos que se apresentassem pela sua retaguarda, justamente, porque para estes não seria, facilmente, perceptível a sua marcha na estrada, daí podendo resultar qualquer acidente;

31. O arguido, (…), devia e podia ter evitado circular na estrada nas concretas situações em que o fez;

32. A verdade é, porém, que não foi da sua conduta que resultou o embate em questão;

33. Afinal, o tractor que conduzia era visível – para quem trouxesse máximos ligados - a mais de 200 metros de distância e – para quem só trouxesse os médios – a mais de 90 metros de distância, e não circulavam veículos em sentido contrário;

34. Ao invés, foi o falecido, (…), quem não se desviou do aludido tractor ou – sequer – conseguiu imobilizá-lo no espaço livre e visível que à frente do seu motociclo o separava daquele, não o tendo feito porque conduzira o seu motociclo sem que as luzes do mesmo permitissem iluminar a estrada, para a frente daquele, numa distância não inferior a 100 (cem) metros, e porque estava a imprimir ao dito motociclo uma velocidade não, concretamente, determinada, mas, certamente, superior a 100 (cem) quilómetros por hora e inadequada à distância da estrada iluminada pelas luzes do veículo, designadamente, para poder reagir com segurança mediante o avistamento de qualquer obstáculo;

35. A verdade é, porém, que devia e podia ter procedido de forma distinta;

36. Ao agir da forma (imprevidente) que ficou descrita, o falecido (…) deu causa ao embate que o vitimou e à namorada, (…);

*

37. À data, o arguido, (…), havia transferido a sua responsabilidade civil por danos provocados pelo tractor agrícola de matricula (…) para a Companhia de Seguros (…), S.A., pelo montante máximo de € 650.000 (seiscentos e cinquenta mil euros) de capital, por meio de contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice número (…);

38. Já o falecido, (…), havia, por seu turno, transferido a sua responsabilidade civil por danos provocados – ao ocupante e outros terceiros, mas não já a si próprio – pelo motociclo de matrícula (…), marca “Honda” e modelo CB-600F Hornet para a Companhia de Seguros (…), S.A.;

39. Isso fizera por meio de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice número 0900289797

40. Alguns segundos antes de isso acontecer, o falecido, (…), teve percepção da sua morte, tendo sofrido dor, angústia e terror por causa disso;

41. O falecido, (…), sempre fora um jovem saudável, robusto, ágil e com alegria de viver;

42. Ainda, se encontrava a viver com os pais, (…), demonstrando ter por eles um grande carinho, amor e sentimento de união familiar;

43. Mais foi sempre um jovem sociável e querido junto do seu vasto leque de amigos e afectivo no contacto interpessoal;

44. À data do acidente, o mesmo (…) estava empregado, desempenhando funções de técnico de manutenção para a empresa (…);

45. Auferia um salário anual de € 10.686,02 (dez mil, seiscentos e oitenta e seis euros e dois cêntimos);

46. A falecida, (…), gozava, igualmente, de boa saúde, robustez e agilidade física, tendo sempre demonstrado alegria de viver;

47. Ainda estava a morar com os pais, (…), por quem demonstrava muito amor e carinho, auxiliando-os, de quando em vez, nos dois estabelecimentos comerciais (de café e de supermercado) de que os mesmos são proprietários;

48. A jovem tinha uma personalidade forte e sociável, sendo querida junto dos amigos e afectiva no tracto interpessoal em geral;

49. À data do acidente, a (…) estava empregada como recepcionista de segunda, para a empresa (…) mas tinha planos de concorrer à Polícia Judiciária;

50. Auferia um salário mensal de € 676 (seiscentos e setenta e seis euros);

51. Licenciara-se em comunicação social;

52. A partir da data do acidente, os pais dos 2 (dois) jovens que faleceram – que, então, sofreram um choque emocional com a notícia da morte trágica dos seus filhos – têm vivido uma angústia permanente e asfixiante, sofrendo todos de grande dor e desgosto

53. Ainda, choram e lamentam a morte de seus filhos, de quem se recordam, permanentemente, com grande dor e saudade e de quem eram muito próximos;

54. Ao arguido, (…), não são conhecidos antecedentes criminais ou estradais;

55. Já era titular de carta de condução desde 28 de Outubro de 1999, sendo que o falecido, (…), o era desde 9 de Outubro de 2003;

56. Ao longo dos 8 (oito) meses seguintes o arguido, (…), recebeu, por sua iniciativa, acompanhamento psicológico;

57. Actualmente, e, de resto, já então, o arguido, (…), está a trabalhar como motorista, por conta da edilidade de Vila do Bispo, dedicando-se, ainda, à criação de uma vintena de bovinos e ao cultivo de umas terras;

58. Aufere a quantia mensal de € 518 (quinhentos e dezoito euros) mensais;

59. Mantém-se a residir com sua mãe, tendo provido, ultimamente, ao sustento da mesma;

60. A renda da casa onde vivem ascende a € 300 (trezentos euros) mensais;

*

2.2 Matéria de Facto Não Provada

Inversamente, da discussão, e com interesse para a boa decisão da causa, resultaram por provar os seguintes factos:

a) Que tivesse sido na mesma tarde que o pirilampo deixara de funcionar, aquando da realização de trabalhos agrícolas por parte do arguido;

b) Que o arguido, (…), costuma realizar serviços agrícolas com outros tractores;

c) Que o arguido, , circulava com o tractor na berma da estrada, invadindo, simultaneamente, a alfaia agrícola parte da faixa de rodagem;

d) Que a, aproximadamente, 5 metros do local do embate e, seguindo o mesmo sentido Lagos/Vila do Bispo, pela estrada nacional 125, a mesma entronca com a estrada nacional que dá acesso a Vale de Boi;

e) Que o falecido foi surpreendido pelo tractor agrícola que o arguido, , conduzia, circulando pela berma da faixa de rodagem e pela alfaia agrícola atrelada ao referido tractor, que invadiu a faixa de rodagem;

f) Que o dito tractor circulava sem qualquer sinalização traseira;

g) Que o dito tractor circulava com as 2 (duas) luzes da frente e as 2 (duas) luzes de retaguarda acesas;

h) Que, no momento, imediatamente, anterior ao embate, o arguido, conduziu, de forma repentina, o tractor desde a berma até ao centro da faixa de rodagem, local onde ocorreu o embate;

i) Que, por assim ter sido, o condutor do motociclo, (…), ficou impedido de (tentar) se desviar, de travar em tempo útil ou de efectuar qualquer manobra de recurso;

j) Que foi, então, que o seu motociclo embateu, frontalmente, na alfaia agrícola que seguia atrelada ao tractor que o arguido, (…), conduzia;

k) Que o embate ocorreu no meio da faixa de rodagem;

l) Que foi o arguido, (…), quem pôs termo à vida dos 2 (dois) jovens identificados em 12;

m) Que o tractos surgiu, de repente, a um metro de distância do motociclo tripulado pelo falecido, (…), deixando-o sem capacidade de reacção e impedindo-o de evitar o acidente;

n) Que a falecida, (…), teve percepção da sua morte, tendo sofrido dores, angústia e terror por causa disso;

o) Que o falecido (…), prestava auxílio aos pais;

p) Que foi sempre um trabalhador aplicado, cumpridor, com grande sentido de responsabilidade e referenciado com um exemplo no seio dos colegas de trabalho;

q) Que a falecida (…) sempre foi uma jovem pró-activa, trabalhadora, aplicada, cumpridora, com grande sentido de responsabilidade e referenciada como um exemplo no seio dos colegas de trabalho;

r) Que tinha largas perspectivas de progressão profissional, tendo em conta as habilitações literárias que adquirira;

s) Que aspirava a ingressar na carreira da investigação criminal, tendo mesmo efectuado inscrição na Polícia Judiciária, especificamente, para o efeito;

t) Que a sua licenciatura permitiria fácil inserção no mundo do trabalho com emprego, presumivelmente, estável e bem remunerado;

u) Que a mesma já tinha várias propostas na sua área académica;

v) Que mesmo nos seus tempos livres, inclusive nas férias, a jovem (…) estava sempre ocupada;

w) Que, nos tempos livres, a jovem se dedicava a fazer trabalhos manuais e bricolage;

x) Que, por ter nascido e vivido os primeiros 4 (quatro) anos de vida na Suíça, outra das suas aspirações era poder, futuramente, fazer vida no seu país natal;

y) Que os pais eram os grandes confidentes da (…) que sempre recorria aos mesmos para desabafar as suas preocupações ou, simplesmente, para contar as novidades do dia-a-dia;

z) Que – todos os dias – a (…) perguntava aos pais sobre a necessidade de qualquer tipo de auxílio, estando sempre disponível e preocupada com o bem-estar dos pais.

2.3. Motivação da Decisão de Facto

A convicção do tribunal, quanto à matéria de facto provada teve por base a análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

Vejamos em que termos.

As palavras do arguido, (…), ajudaram a formar a convicção do tribunal no que tange:

à sua condição socioeconómica, profissional e familiar;

e

ao desnorte e desalento em que tem vivido nos últimos anos e ao que fez para os ultrapassar.

Afinal, e se é certo que não mereceram reservas, não é menos verdade que a isso se limitaram as suas declarações, tendo-se remetido ao silêncio quanto ao mais (e, consequentemente, não pôde ajudar a formar a convicção do tribunal senão nesse particular).

A ocorrência da colisão a que alude a acusação pública deduzida, o local, dia e hora – aproximada - em que a mesma se deu, a identificação dos 2 (dois) veículos que nela tiveram intervenção, a identidade dos respectivos condutores e da ocupante de um deles e, finalmente, o seu desfecho (trágico) foram confirmados pela generalidade dos outros inquiridos, com excepção dos 2 (dois) irmãos dos falecidos, não obstante – saliente-se – nenhum deles haja presenciado, efectivamente, o embate a que se vem fazendo referência, tendo podido fazê-lo, desde logo, os 3 (três) militares arrolados como testemunhas, de seus nomes (…), que, logo de seguida, acorreram ao local, a fim de tomarem conta da ocorrência.

A este passo, e para melhor se compreender o sentido da decisão proferida, é forçoso recordar:

que o primeiro, (…), guardava, ainda, recordação de que (1) o tractor já não estava no local do embate, tendo sido encontrado no fundo de um barranco, altura em que foi posto a trabalhar e constataram que trazia 3 (três) reflectores, sendo 1 (um) com a forma de triângulo e 2 (dois) com a forma de umas “bolinhas” pequenas, a luzinha “pequenina” (de cor vermelha), ainda, ligada, razão pela qual concluímos que não corresponde à verdade que viesse – de todo - sem luzes, que (2) foi o próprio arguido, (…), quem os levou a esse barranco, assumindo-se como o condutor do tractor em causa, e quem os informou que a alfaia ia virada para o lado direito, que (3) no pavimento, encontraram, para além dos 2 (dois) jovens, sem vida, um sulco deixado pela charrua (que constataram que se partiu, ao nível dos suportes de sustentação, o que – note-se - também é elucidativo q.b. a respeito da energia dissipada na travagem e, consequentemente, da velocidade a que o motociclo embateu nela) e um pequeno rasto de travagem feito pelo motociclo (e isto dizem-nos as regras da experiência já permite dizer, por si só, qualquer coisa a respeito da velocidade a que este motociclo seguia porquanto resulta da leitura do folheto informativo de folhas 205 e ss. dos autos, fornecido por um dos revendedores da marca “Honda”, ainda, em sede de inquérito, que a mesma não vinha equipada com “ABS”, o que significa que – por estarmos perante um jovem saudável, com uma imensa alegria de viver, que acabara de vir do cinema, juntamente com a namorada – teria de vir a uma grande velocidade e, possivelmente, sem a necessária atenção, já que só mesmo em cima do tractor conseguiu aperceber-se da sua presença e é sabido – porque foi isso que resultou da inspecção judicial levada a cabo - que o mesmo era perceptível a mais de 90 (noventa) e 200 (duzentos) metros, consoante seguisse com máximos ou médios), que (4) – pelo menos – uma das luzes “da frente” e uma das luzes de presença (”de trás” do tractor) estavam a funcionar e que o arguido, (…), lhes explicou – logo – que o pirilampo não funcionava, razão pela qual não podemos deixar de concluir que já se apercebera disto, que (5) o arguido, (…), lhes explicou – também (e logo ali, ou seja, numa altura em que, ainda, não teria tido tempo para racionalizar acerca do sucedido) – que vinha, inicialmente, pela berma, tendo retomado a via para se desviar do ilhéu de mudança de direcção, que – pouco tempo depois – se deu o embate, o que nos permitiu compreender que a manobra já teria sido concluída quando isso aconteceu e que saiu do local, abandonando os 2 (dois) jovens porque entrou em pânico;

que o segundo, (…), se lembrava, por seu turno, de que (1) a patrulha que integrava e que acorreu ao local havia passado por um tractor agrícola que circulava a uma velocidade normal, na estrada que vai para os barões, tendo recebido notícia do embate cerca de 5 (cinco) minutos depois, o que leva a crer que se trata do mesmo, que (2) ali chegados foram encontrar o motociclo caído no chão e os 2 (dois) jovens também no chão, que (3) não se recorda de ter visto o pirilampo a funcionar, mas, ainda, se lembra de que – pelo menos – uma das luzes da frente estava ligada, que (4) o local era uma recta com boa visibilidade, não tendo ali encontrado óleos ou areias, que (5) não se cruzaram com o motociclo e que (6) foram os colegas do n.i.c. que deram pelo sulco deixado, pelo tractor em causa, no pavimento;

que o terceiro, (…), se recordava, igualmente, de ter ouvido o colega dizer que tinham passado pelo tractor, mas não já pelo motociclo (e, possivelmente, de o ouvir comentar que uma das luzes da frente – do tractor - não vinha ligada), mas que não deu por isso porque não estava a conduzir, sendo, de resto, aquele dos três que trazia uma recordação menos nítida do que percepcionaram na ocasião, razão pela qual também pouco contribuiu para a descoberta da verdade.

Mereceram credibilidade, não obstante haja resultado dos seus depoimentos que está muito esbatida a memória que guardam do ocorrido, o que também não é de estranhar, considerado o número de anos, entretanto, volvido.

Posto isto.

As demais testemunhas indicadas no despacho de pronúncia, a saber, o casal que passou à sua beira, circulando em sentido contrário, ainda, antes de se dar o embate, formado por (…), e um conhecido dos jovens de nome (…), confirmaram, por seu turno, o seguinte:

a primeira (…) (1) que, por voltas das 18 horas, regressava – de Sagres – a casa (a Lagos), juntamente com o marido e a filha, quando passaram pelo tractor o primeiro comentou que estava ali “grande perigo”, em razão de não ter visto luzes, dando a sensação que seguiria, ainda, fora da estrada, (2) que, seguidamente, passaram por um motociclo e o marido comentou, então, que se tivesse um carro potente voltava para trás para alumiar a estrada ao motociclo, observações que dizem alguma coisa, por um lado, a respeito da infracção estradal cometida pelo arguido, (…), mas – também – a respeito da velocidade a que seguia o motociclo (que só um carro “potente” teria, afinal, capacidade para alcançar) e, finalmente, (3) que souberam do sucedido pelo jornal;

o segundo, (…), seu marido, que (1) conhecia o falecido (…) de actividades todo-o-terreno que haviam feito em conjunto, que (2) se recorda de ter visto uma luz (à frente) ligada, no tractor, mas nenhum pirilampo/luz atrás, tendo até comentado com a esposa que o tractor vinham “sem luzes”, que (3) se cruzaram, seguidamente, com o motociclo que vinha com médios – uma luz fraca, voltada para baixo e “demasiado” baixa, com a qual não avistaria o tractor, possivelmente – e que não as alternou quando se cruzaram, que (4) se perguntou se o respectivo condutor iria ver o tractor, pergunta que só se compreende se pensarmos que admitiu, para si próprio, os dois cenários, que (5) dava a ideia de o motociclista trazer um pendura e que (6) leram a notícia do acidente que saiu publicada no jornal do dia seguinte;

o terceiro, (…), que (1) estava a dar comida aos animais, em horta sita em Vale de Boi, quando se apercebeu do ruído da mota a acelerar, junto aos semáforos, e depois a embater, que (2) chegou ao local do embate e viu os 2 (dois) jovens caídos no chão e a motorizada – também – caída, mas não já o outro veículo e também não o ouviu, que (3) a recta tem boa visibilidade, não obstante só a luz dos semáforos a alumie e que (4) já conhecia os jovens, de vista, por frequentarem o bar onde trabalha.

As testemunhas em causa também mereceram credibilidade já que – não obstante o número de anos volvido e a circunstância de serem todos eles conhecidos do jovem casal – não parece terem extrapolado muito para além do que viram, tendo formado a sua opinião a respeito do sucedido, porventura, mas logrado manter um mínimo de objectividade, não hesitando em confirmar que o motociclo seguia com as luzes demasiado baixas e a velocidade considerável, circunstância que – como adiante melhor se verá – terão dado azo ao embate que se verificou.

Ainda, neste particular, valoraram-se, por outro lado, os documentos juntos a fls. 2 a 24, 44, 50 a 64, 74 a 108, 112, 162, 168, 172, 204 e 205, 209, 269 a 321, 724, 725 e 943 a 946 dos autos, a saber:

a informação prestada aos serviços do Ministério Público, pelos militares do N.I.C.D.T. de Albufeira do Destacamento de Trânsito de Albufeira da Guarda Nacional Republicana, dando conta da ocorrência de tal acidente de viação, da sua localização precisa e do seu resultado;

a informação prestada, no próprio dia, pelo médico de serviço do C.O.D.U. que declarou o óbito dos 2 (dois) jovens, dando conta de o haver feito, do local em que isso aconteceu e de que foram encontrados já “Cadáver. Politraumatizado(s), com exposição de massa encefálica”, o que – dizem-nos as regras da experiência comum e da lógica – é elucidativo q.b. a respeito da violência do embate e de que tiveram morte imediata;

a “guia de depósito” junta a fls. 33 dos autos, onde se atesta o transporte dos cadáveres para o Gabinete Médico-Legal de Portimão, ainda, no dia 7 de Janeiro de 2007;

a ficha de observação médica preenchida pelo médico a que acima já fizemos alusão, onde se descreve o estado em que as vítimas foram encontradas;

os relatórios finais elaborados pelo Serviço de Toxicologia Forense de Lisboa, dando conta de que nenhum dos condutores apresentava álcool ou estupefacientes no organismo;

a participação de acidente de viação elaborada por um dos militares que acorreu ao local do acidente, onde se deixaram identificados – em moldes idênticos aos constantes do despacho de pronúncia que foi proferido – os veículos intervenientes no mesmo e seus condutores, mas também descrição da dinâmica – provável - do acidente, das consequência do mesmo, da postura do arguido, (…), e, finalmente, dos vestígios encontrados e medições, então, levadas a efeito;

a nota de “comparecimento no local”, lavrada pelo instrutor do processo, dando conta da razão pela qual tais militares ali compareceram, a que horas o fizeram e que alterações se produziram no local, entretanto;

as fotografias captadas no local do acidente, onde são visíveis as características da via – in casu, uma recta, com boa visibilidade, de sentido descendente, cujo piso (asfaltado) se encontra em bom estado de conservação, de onde saí um caminho “rural” que dá acesso a Vale de Boi, e que – com excepção dos semáforos e luzes avisadoras dos mesmos – não tem outra iluminação - e dos veículos que tiveram intervenção no mesmo e respectivos tripulantes (e o estado em que ficaram uns e outros, elucidativos q.b. da violência do embate e da travagem efectuada), mas também as luzes e reflectores que o tractor, então, trazia (e o fio “danificado” do rotativo)), e, finalmente, o local do embate (que, conforme resulta da sua análise, fica, imediatamente, a seguir ao início dessa saída (e não antes dela)) e as marcas deixadas no pavimento;

o relatório final elaborado pelo militar que levou a cabo a investigação, onde o mesmo confirma aquilo que logrou apurar a respeito da produção do acidente;

os relatórios de autópsia, onde (1) se descrevem as lesões que os dois jovens apresentavam e o seu estado de nutrição, idade aparente e hábito externo e interno “normais”/”sem alterações”, descrições essas que nos permitiram concluir que seriam pessoas saudáveis, mas também que o rapaz terá embatido com a cabeça e braço esquerdo – à semelhança do que sucedeu com a namorada – no pavimento, com a queda e, antes disso, por ocasião do embate, com o braço direito e o tórax, o que permite – por seu turno – concluir que era, de facto, ele quem conduzia, já que só isso explica a existência de tais lesões (que a namorada, (…), não apresentava), que se tratou de um embate violento e, finalmente, que o jovem terá percepcionado o desfecho do acidente, conclusão que a existência de um rasto de travagem também já autorizava que se tirasse, mas que não é extensível à rapariga (que – recorde-se – ia por trás, sendo por isso o seu ângulo de visão, meramente, lateral – daí a fractura exposta do frontal que exibia e as marcas deixadas no capacete do jovem e no seu, visíveis nas fotografias juntas aos autos a fls. 273 e ss. – e muito reduzido, e constipada - cfr. o talão de farmácia que trazia, emitido em seu nome e junto a fls. 176 - e, provavelmente, menos capaz de se manter concentrada na condução exercida pelo namorado) e (2) se conclui, de forma expressa, que a morte de (…) e (…) se terá ficado, efectivamente, a dever a traumatismo craneo-encefálico e torácico e a traumatismo craneo-encefálico;

e, finalmente,

o título de registo de propriedade, livrete e certificado de matrícula dos dos veículos em questão, mas também a ficha técnica do motociclo (que – como já ficou dito – foi remetida a juízo por um dos representantes da marca “Honda” da região) e do tractor, onde se fizeram constar as características dos mesmos e a identificação dos seus proprietários.

A inspecção judicial que foi levada a efeito e a “reconstituição” que se procurou fazer das condições de visibilidade do local – precisamente, no mês de Janeiro e por voltas 18/19 horas da tarde, foram essenciais para formar a convicção do tribunal, especificamente, no que tange:

à identidade do condutor que deu causa ao embate em questão;

e

à questão de saber se a conduta do arguido, (…), foi (ou não) causa da produção do mesmo.

Assim foi, de facto, na medida em que das mesmas resultou claro:

as condições de luz do local e de luminescência do triângulo reflector e demais reflectores em uso no dito tractor;

a que distâncias era visível o tractor, consoante o motociclo seguisse com médios ou máximos e consoante o tractor dispusesse de luzes ou não;

e, finalmente,

a intensidade de tráfego que se verifica no local, mas também a existência de diversas saídas/desvios e de uns semáforos no dito troço da estrada nacional 125, conhecida, infelizmente, como uma das estradas “da morte” do nosso país, factos que, por si só, impõem a quantos circulam por ali uma especial prudência e moderação, designadamente, no que tange à velocidade que imprimem aos veículos que tripulam.

A verdade é, porém, que não foi suficiente para o efeito, tendo havido necessidade de conjugar os elementos recolhidos com outros, a saber:

os quadros de distâncias médias de travagem e paragem, elaborados por especialistas e disponíveis para consulta na generalidade das edições anotadas do Código da Estrada, de cuja análise resulta que o motociclo só não estaria em condições de se imobilizar antes do tractor, caso fosse a circular a uma velocidade – interdita naquele local - superior a 100 (cem) quilómetros por hora – cfr. os quadros disponíveis a páginas 36 e ss. da edição de Janeiro de 1995 do “Código da Estrada Anotado” de Júlio Serras, a páginas 23 da 2.ª edição do “Código da Estrada Anotado e Respectivo Regulamento” de António Serra Amaral e, finalmente, a páginas 68 e ss. da 3.ª edição do “Código da Estrada Anotado” de António Augusto Tolda Pinto;

e

o simulador que o Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico disponibiliza em http://www.dem.ist.utl.pt/acidentes/mrra/seguranca.html, já (muito) mais preciso do que os ditos quadros e onde se tem em conta – no cálculo da distância de travagem/paragem - o tipo de motociclo, a experiência do condutor, o seu grau de atenção e as condições da via, cuja análise permitiu concluir de forma idêntica, conforme quadros que deixamos infra:

Mesmo que viesse desatento – o que não ficou demonstrado – o motociclista em causa, (…), teria, ainda, tido oportunidade de imobilizar o motociclo que conduzia, caso não viesse em excesso de velocidade e com as luzes “demasiado” baixas é a única conclusão a tirar, considerado o que se constatou – no local do embate, à hora em que o mesmo se deu – a respeito da visibilidade do tractor.

Justificou-se, por assim ser, a factualidade dada como provada sob os números 1 a 36, 40, 41 e 46.

Posto isto.

Já no que tange à idade dos envolvidos, sua filiação e residência foram também relevantes para formar a convicção do tribunal, as cópias dos seus bilhetes de identidade que se encontram juntas a fls. 37, 83, 88, 93, 221 e 228.

A existência de seguros contratados e o âmbito de cobertura dos mesmos resultaram não só da leitura da participação de acidente de viação de fls. 74, onde se fez constar os números das apólices em vigor, com referência a cada um dos veículos e a identificação das respectivas companhias, mas também da análise das apólices, propriamente, ditas e certificados internacionais de seguro automóvel (de fls. 96, 107, 1028 a 1032 )

A respeito do percurso de vida, temperamento, condições sócio-económicas, profissionais e familiares dos 2 (dois) jovens que faleceram, o tribunal formou a sua convicção com base:

nos depoimentos prestados pelos seus irmãos, (…), os quais elucidaram o tribunal a respeito da personalidade destas pessoas, dos amigos e da profissão que tinham e, finalmente, das suas expectativas e aspirações;

e

na declaração de rendimentos (de fls. 947 e ss.) e no recibo de remunerações (de fls. 953), onde se fizeram constar os rendimentos auferidos por um e outro e as funções desempenhadas.

Ao invés, e no que diz respeito ao número de anos que o arguido, (…), leva na condição de encartado, considerou o tribunal, para formar a sua convicção, a fotocópia da carta de condução de que o mesmo é titular (de fls. 94 dos autos) e a participação de acidente de viação a que já se fez alusão, onde se dá conta disso mesmo.

A prova dos factos atinentes à situação pessoal do arguido, (…), foi feita, por seu turno, com base nas declarações produzidas pelo próprio a tal propósito que não levantaram reservas ao tribunal.

Atendeu, ainda, o tribunal, e, finalmente, no que concerne ao passado criminal e estradal do arguido, (…), ao certificado de registo criminal e registo individual de condutor do mesmo que se mostram juntos a fls. 158, 1118 e1181 dos autos.

Ao invés, a factualidade não provada – que diz respeito à dinâmica do acidente, propriamente, dita e à situação de vida dos 2 (dois) jovens que faleceram - ficou a dever-se à ausência de prova bastante que a corroborasse (ou seja, que permita a afirmação convicta acerca da sua ocorrência), porquanto:

a única pessoa que, comprovadamente, presenciou a colisão – para além das próprias vítimas, naturalmente – foi o arguido, (…), que nada relatou ao tribunal neste particular;

nenhum dos inquiridos confirmou tais factos e os mesmos não resultam das regras da experiência comum ou da lógica, da observação feita ou – sequer – da documentação remetida a juízo;

e

resulta até coisa diversa do relato de algumas das testemunhas inquiridas, conforme resulta do que já ficou escrito.

A este passo, e para que dúvidas não subsistam, é forçoso deixar claro que a mera circunstância de o arguido, (…), ter abandonado o local só permite concluir duas coisas, a saber:

que o mesmo sabia que conduzia sem pirilampo e que isso será passível de ocasionar a produção de acidentes;

e

que ficou convencido que deu causa ao embate verificado.

Mas essa consciência pesada/sentimento de culpa experimentados pelo arguido, (…), não permitem concluir mais nada (ou sequer infirmar o que resultou da inspecção judicial e “reconstituição” levadas a cabo em sede de audiência de discussão e julfamento).

Afinal, este homem não viu o embate, mas – apenas – o ouviu e sentiu, razão pela qual não podia ter verdadeira noção da velocidade a que os jovens circulariam, das luzes que o motociclo trazia, da visibilidade que tinham (e que derivava, essencialmente, das condições morfológicas do local e do triângulo reflector que o tractor exibia).

A imagem dos 2 (dois) jovens, caídos – já sem vida – no asfalto e do motociclo cuja frente se desfez, por um lado, e as reticências que, porventura, terá experimentado antes de se fazer à estrada, em razão das noções que tinha da perigosidade de circular sem o pirilampo aceso (e que, certamente, lhe adviriam da experiência) terão, afinal, justificado o pânico que o acometeu, mas – repita-se – não são de molde a justificar outra conclusão a respeito da causa (real) do embate em que se viu envolvido.

Que podia ter sido assim, é facto, mas que, na realidade, não foi, também.

Cumpre apreciar e decidir:

Pretende a recorrente que a sentença recorrida evidencia dois dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, designadamente insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

Assenta a invocação do primeiro vício (insuficiência) nos seguintes argumentos: apenas o arguido presenciou o acidente e recusou prestar declarações o que, não podendo prejudicá-lo tão-pouco o deverá beneficiar, sendo que mentiu na contestação escrita que apresentou aos autos. Por seu turno no que respeita à invocação do segundo vício (contradição), argumenta o recorrente que os factos provados não permitirem atribuir a culpa exclusiva no acidente ao falecido condutor do motociclo.

Como é sabido, os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do C.P.P. terão, necessária e forçosamente, que resultar do texto da decisão recorrida.

O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando os factos são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o Tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação. Trata-se, portanto, de situações em que, no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do artigo 340º do Código de Processo Penal, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, deixando, assim, por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa. Estão em causa apenas factos que, podendo ser averiguados através dos meios de prova disponíveis oferecem potencialidade para determinar a decisão proferida, designadamente ao nível da alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena (neste sentido v., entre muitos outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 288/99)

No caso em análise, insurge-se o recorrente na motivação do recurso, contra o facto de o Tribunal não ter dado como provado que o falecido condutor do motociclo foi surpreendido pelo tractor agrícola que, circulando pela berma, invadiu a faixa de rodagem repentinamente em momento imediatamente anterior ao embate. Salienta que, de acordo com a fundamentação exarada na sentença, foi decisivo o depoimento da testemunha Artur Jorge da Silva Bento, da GNR, ou melhor, o depoimento do arguido feito àquela testemunha. Entende, a recorrente que esta prova não é suficiente para concluir como o tribunal concluiu que a manobra já cessara quando se deu o acidente. Verifica-se, pois, que, diferentemente do entendimento perfilhado pela recorrente, o julgador não se convenceu da verdade do facto em referência e, por isso, deu-o como não provado, designadamente e em especial na alínea e) do elenco dos factos não provados, e explicou as razões para esta convicção na motivação da decisão de facto que exarou de seguida, designadamente ao consignar, por um lado, que «a factualidade não provada – que diz respeito à dinâmica do acidente, propriamente, dita e à situação de vida dos 2 (dois) jovens que faleceram - ficou a dever-se à ausência de prova bastante que a corroborasse (ou seja, que permita a afirmação convicta acerca da sua ocorrência), porquanto: a única pessoa que, comprovadamente, presenciou a colisão – para além das próprias vítimas, naturalmente – foi o arguido, (…), que nada relatou ao tribunal neste particular» quando anteriormente, aquando da reprodução do depoimento da testemunha (…) já se exarara que «o arguido, (…), (…) lhes [aos elementos da GNR que tomaram conta da ocorrência] explicou – também (e logo ali, ou seja, numa altura em que, ainda, não teria tido tempo para racionalizar acerca do sucedido) – que vinha, inicialmente, pela berma, tendo retomado a via para se desviar do ilhéu de mudança de direcção, que – pouco tempo depois – se deu o embate» o que permitiu ao julgador «compreender que a manobra já teria sido concluída quando isso aconteceu», como tudo se consignou na motivação da convicção.

Sendo assim, manifesto é que não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida que a recorrente parece, pois, confundir com insuficiência da prova e que melhor cabimento teria em sede de impugnação da matéria de facto apurada o que, todavia, não constitui objecto do recurso que interpôs.

Afastada a verificação do vício a insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida, debrucemo-nos agora sobre o segundo vício previsto no art. 410.º do CPP invocado pela recorrente.

O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ocorre com a afirmação como provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário, com a afirmação como não provados de um facto objectivo e do facto objectivo contrário, com a afirmação como provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário, com a afirmação como não provados de um facto subjectivo e do facto subjectivo contrário, com a contradição entre um facto objectivo provado e um facto objectivo não provado, com a contradição entre um facto subjectivo provado e um facto subjectivo não provado ou com a contradição entre os meios de prova invocados na fundamentação como base dos factos provados, como nos lembra Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2008, Universidade Católica, págs. 1082.

Ora, percorrida toda a motivação do recurso em vão procuraremos na mesma a invocação de qualquer das situações em referência, sendo certo ainda que a leitura da decisão recorrida tão-pouco as evidencia.

O que ressalta, isso sim, de imediato da leitura da decisão recorrida, designadamente em sede de descrição dos factos provados e não provados é a inserção no respectivo elenco de afirmações que, não constando naturalmente da pronúncia proferida, traduzem meras conclusões ou mesmo já julgamento de direito, i.e., subsunção jurídica dos factos. Referimo-nos, como é bom de ver, e em especial, ao afirmado em 32) dos factos provados. Ali se afirma, com efeito, que não foi da conduta do arguido que resultou o embate para, nos números seguintes, partindo-se de considerações acerca da distância a que o tractor era visível, se concluir que o falecido condutor do motociclo certamente conduzia a mais de 100 km/h e portanto, a velocidade incompatível com a imobilização do veículo no espaço livre e visível (facto 34), considerando ainda que circulava «com a luz a frente baixa» (facto anteriormente descrito já como apurado em 14).

Ora é patente que na concretização factual em referência se excede em muito a mera descrição de factos, para se passar a apontar desde logo o responsável pelo acidente, o que não se pode aceitar. Na verdade, saber se a conduta do arguido foi, ou não, causal ou mesmo causa concorrente do acidente descrito é conclusão que se há-de retirar da globalidade dos factos objectivamente apurados, não bastando afirmar-se que não o foi para se eliminar todo e qualquer efeito aos factos anteriormente elencados como traduzindo a conduta objectivamente apurada sobre a condução do mesmo. Atente-se nos factos descritos nos nºs 1 a 11 e 26 a 31.

Impõe-se, assim, ignorar o descrito em 32 dos factos provados, pelo menos enquanto facto a subsumir no direito, porque facto objectivo não é, não sendo demonstrável por si só com base em qualquer prova. Antes uma conclusão jurídica a extrair de factos demonstrados.

É certo que nos números seguintes (n.ºs 33 a 36) dos factos provados, se procura concretizar as razões pelas quais o julgador concluiu pela negação de concorrência da condução do tractor para a verificação do acidente. Sendo variados os dados de facto ali precipitados, importa, porém, olhar com algum cuidado para cada um deles.

Vejamos:

Depois de se afirmar que foi o condutor do motociclo que não se desviou do tractor e se acrescentar que aquele não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível que à sua frente o separava do tractor, factos objectivos que encontram suporte na prova produzida de acordo com a motivação avançada, são adiantadas duas explicações para aqueles factos: «não tendo feito porque conduzia o seu motociclo sem que as luzes do mesmo permitissem iluminar a estrada, para a frente daquele, numa distância não inferior a 100 (cem) metros (i) e porque estava a imprimir ao dito motociclo uma velocidade não concretamente determinada, mas certamente, superior a 100 (cem) quilómetros por hora (ii).

Independentemente de poderem fundar, ou não, razão justificativa para o impedimento da imobilização do motociclo, se a primeira das referidas razões, assenta num facto objectivo, alicerçado em prova produzida de acordo com a motivação que se segue, facto este de resto já enunciado em 14 dos factos provados, a segunda, porém, alicerça-se num dado autónomo e novo relativamente aos factos anteriormente enunciados como provados. Em vão procuraremos, todavia, identificar na motivação da decisão de facto sustentação clara para a sua afirmação. De certo, quanto à justificação adiantada ao longo da motivação da decisão para o apuramento da velocidade a que seguia o motociclo, apenas é explicado que na falta e testemunhas presenciais do acidente, e perante o silêncio a que o arguido se remeteu em julgamento, a inspecção ao local e a reconstituição das condições de visibilidade acabariam por revelar-se essências para formar a convicção do julgador «no que tange à identidade do condutor que deu causa ao embate» e «à questão de saber se a conduta do arguido foi (ou não) causa da produção do mesmo». Todavia, progredindo mais um pouco na leitura da motivação, logo ficamos a perceber que, afinal, as ditas diligências de prova apenas permitiram esclarecer as «condições de luz do local (…)» e «a que distância era visível o tractor, consoante o motociclo seguisse com médios ou máximos e consoante o tractor dispusesse de luzes ou não» para além das características da estrada e intensidade do tráfego. Apesar do anteriormente afirmado quanto à relevância da inspecção ao local e reconstituição do acidente na formação da convicção, logo se remata, contudo, necessariamente com surpresa para quem lê, que «a verdade é, porém, que não foi suficiente para o efeito, tendo havido necessidade de conjugar os elementos recolhidos com outros». Segue-se a indicação desses elementos: «os quadros de distâncias de travagem e paragem elaborados por especialistas e disponíveis para consulta na generalidade das edições anotadas do Código da Estrada» e «o simulador disponibilizado pelo Instituto de Engenharia Mecânica do Instituto Superior Técnico numa página da internet. Destas consultas concluiu o julgador que «o motociclo só não estaria em condições de se imobilizar antes do tractor, caso fosse a circular a uma velocidade – interdita naquele local – superior a 100 (cem) quilómetros por hora», indicando, em suporte desta conclusão os quadros juntos em edições anotadas do Código da Estrada que identifica e três quadros que retirou do site acima indicado.

Quais os dados de que partiu para chegar àquela conclusão, que parâmetros forneceu a simulador, que variáveis introduziu, são informações não enunciadas na motivação e, todavia, era indispensável que dela constassem para se poder perceber o processo de formação da convicção empreendido e aferir a sua coerência e racionalidade. Não basta, com efeito, remeter para tabelas ou fórmulas de cálculo adoptadas por peritos para suportar uma conclusão num juízo pericial ou científico. Indispensável é que o julgador forneça as premissas de que partiu para chegar ao resultado que afirmou. É a sua convicção de julgador que importa evidenciar e explicar não podendo esta ser substituída ou suprida por qualquer fórmula matemática ou mesmo científica. Mesmo um juízo pericial (o que não traduz de modo algum o raciocínio expendido na motivação em presença) pode não vincular o julgador se este tiver razões, e as expuser, para afastar as conclusões pelos peritos adiantadas art. 163. do CPP.

Nos termos do art. 374º/2 do CPP da sentença deverá constar necessariamente a fundamentação sendo que esta integra a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma «exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Indispensável será que a sentença indique os fundamentos suficientes para permitir a razoabilidade da convicção sobre o julgamento afirmado. Enquanto instrumento endoprocessual de controlo do fundamento da decisão, a motivação tem como destinatários as partes e o tribunal superior. Todavia, quando o dever de motivar é imposto como garantia constitucional, esta garantia compreende supera a aludida função endoprocessual da motivação, transformando-a e determinando um dever de motivar geral, relativo a todas as decisões, mesmo as insusceptíveis de recurso e as proferidas pelos órgãos supremos de jurisdição. A motivação é agora dirigida, sobretudo, a possibilitar um controlo externo e geral sobre o fundamento factual, lógico e jurídico da decisão. Por isso, deve, em qualquer caso, ser pública, e redigida em termos tais que qualquer pessoa esteja em condições de verificar se as justificações de facto e de direito enunciadas são suficientes para fornecer um adequado fundamento lógico e jurídico da decisão.

É, assim, a própria legalidade e jurisdicionalidade de uma decisão judicial que exige a verificabilidade da sua motivação, como de resto, no nosso ordenamento jurídico, o impõe a Constituição da República Portuguesa ao prescrever, no seu art. 205.º/1, surgido da revisão constitucional de 1997. Trata-se, assim, de verdadeira exigência constitucional e factor de legitimação da própria decisão, enquanto seu instrumento de ponderação e legitimidade bem como de garantia do direito de recurso, como expressado por J.J Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição anotada (1993, p. 798/799), contribuindo para a congruência entre o exercício do poder jurisdicional e a base sobre que repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto.

Bem se compreende, assim, que a falta e fundamentação fulmine uma sentença de nulidade (de conhecimento oficioso na sequência da alteração do art. 379.º introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto).

Voltando ao caso dos autos, como decorre do acima explanado, a sentença recorrida padece de falta de fundamentação no que respeita a factos decisivos para a decisão do pleito, com sejam a velocidade a que o motociclo seguia e as condições de visibilidade de que o seu condutor dispunha com os médios do seu veículo acesos. Da sua leitura não é possível concluir quais as razões que levaram o tribunal a convencer-se da verificação da situação descrita como apurada no respeitante àqueles factos os quais, em sede jurídica, se apresentam, com efeito, como determinantes da verificação, ou não, de culpa exclusiva de um condutor, ou do outro, ou concorrência de culpas de ambos. Os dados de facto a este respeito apurados na sentença, não são dedutíveis dos fundamentos da decisão de facto afirmada, nem tão pouco com recurso aos quadros de cálculo reproduzidos ou auto de inspecção ao local junto, desconhecendo-se e de parâmetros partiu o respectivo aplicador, o que torna inviável o escrutínio das conclusões a que chegou à luz das regras de apreciação da prova e mesmo da experiência comum.

Se progredirmos um pouco mais na análise da sentença recorrida, na tentativa de encontrar fundamento para a conclusão afirmada no tocante à velocidade a que seguiria o motociclo, deparamos, porém, com um vício que enferma o próprio julgamento. Atente-se que, ainda com referência ao facto elencado sob o n. 34 dos factos provados, a descrição culmina na afirmação da inadequação da referida velocidade (superior a 100 km/h) «à distância da estrada iluminada pelas luzes do veículo, designadamente, para poder reagir com segurança mediante o avistamento de qualquer obstáculo». E, na motivação, a fls. 1252, sublinha de novo julgador: «mesmo que viesse desatento – o que não ficou demonstrado – o motociclista em causa (…) teria, ainda, tido oportunidade de imobilizar o motociclo que conduzia, caso não viesse em excesso de velocidade e com as luzes “demasiado” baixas é a única conclusão a tirar, considerando o que se constatou – no local do embate, à hora em que o mesmo se deu – a respeito da visibilidade do tractor».

Percebe-se, assim, que o factor visibilidade constituiu outro elemento de raciocínio fundante da convicção do julgador não só no que respeita à velocidade a que seguia o motociclo, como à própria explicação encontrada para a verificação do acidente. Todavia, o que se verificou a respeito da visibilidade do tractor na inspecção ao local e reconstituição na sessão de julgamento documentada a fls, 1225 e ss. só contribui para adensar a incompreensão do raciocínio seguido pelo julgador ao afirmar a velocidade a que o motociclo seguia e, com ela, a respectiva inadequação para as condições de visibilidade existentes. Com efeito, no ponto 33 do elenco dos factos provados refere-se que o tractor era visível – para quem trouxesse os máximos ligados – a mais de 200 metros de distância e – para quem só trouxesse os médios - a mais de 90 metros de distância. Estes dados de facto sustentam-se da síntese conclusiva que resultou da inspecção ao local que ficaria registada, no termo desta diligência, designadamente a fls. 1228. Todavia, se nos debruçarmos atentamente sobre os dados recolhidos na referida inspecção e que ocupam as folhas antecedentes do respectivo auto, logo se impõe perguntar em que observação concreta se baseia a referida síntese conclusiva.

Na verdade, a reconstituição efectuada das condições de iluminação e visibilidade verificadas consistiu na observação efectuada de vários locais do percurso empreendido pelos veículos sinistrados referente ao alcance da visibilidade oferecido pelo tractor com as luzes do(s) veículos ligadas e desligadas, bem como com o pirilampo ligado e desligado. Partindo-se do ponto mais longínquo situado nos semáforos existentes o desvio para Barão de S. Miguel para o local do embate, a observação foi feita sucessivamente em locais mais próximos, numa aproximação progressiva ao local do embate. Entre as várias observações registadas destacamos a empreendia a cerca de cem metros do local do embate, portanto num local que distava já 326 metros dos semáforos (ponto de observação inicial). Foi a seguinte a observação ali feita:

- com as luzes de estrada (máximos) da moto ligadas vê-se o tractor. Com as luzes de cruzamento (médios) da moto ligadas, nada se vê para além de uma luz téniue, por baixo do veículo

- com o rotativo (“pirilampo”), as luzes do tractor e as luzes de cruzamento (médios) da moto, ligadas, começa a aparecer/discernir-se, a figura humana e tem-se uma ideia mais nítida do que se passa na local do embate.

Esta, portanto, a visibilidade que o motociclo tinha a cerca de 100 metros do local provável do embate, já que, e tal como descrito no ponto 13. dos factos provados, a distância medida entre os semáforos e o local de embate foi de 427 metros (427 – 326 = 101).

Ora sendo assim, como tirar a ilação que o tribunal registou no sentido de que o condutor do motociclo conduzia a velocidade inadequada por não permitir a sua imobilização em cem metros no espaço visível á sua frente? A verdade é que àquela distância, com os médios do motociclo ligados, o tractor não era visível. E sendo assim, por que razão haveria o se condutor de querer travar e imobilizar o motociclo nos cem metros seguintes? Diferente seria, pelo menos atendendo ao registo da observação feita no local, se o pirilampo do tractor estivesse ligado, já que, então sim, mesmo apenas com os médios ligados seria possível ao condutor do motociclo começar a discernir a figura humana e a ter uma ideia mais nítida do que se passava no local onde viria a dar-se embate.

Mas, diante da observação concretizada na inspecção ao local em sucessivos níveis de distância, mais surpreendente ainda surge a própria conclusão expressa no auto do exame ao local, em sede da já aludida síntese conclusiva, ao enunciar-se que em movimento, com os médios do motociclo ligados era visível o triângulo reflector do tractor a 93 metros de distância. Como conciliar uma tal afirmação com a observação feita a 326 metros dos semáforos (portanto a 101 metros do local provável do embate) se a cem metros não se via nada? Atente-se que a observação imediatamente seguinte se verificou já a 350 metros dos semáforos, portanto apenas a 77 (427-350) metros do local provável do embate, local de onde, com os médios acesos era, aqui sim, já possível ver os contornos de um veículo. Quais as observações efectuadas no intervalo de espaço situado entre os 77 metros e os 101 metros de distância do local provável do embate? O auto de inspecção não indica, limitando-se a concluir, em estilo de síntese, registada no final do auto, que em movimento e com os médios ligados é possível avistar o triângulo reflector do tractor a 93 metros do mesmo o que nos leva a admitir que possa haver algum equívoco no conjunto dos registos efectuados sempre no auto em referência, designadamente ao nível das diversas medições indicadas, hipótese que se adensa substancialmente quando verificamos que em complemento dos registos indicados na última observação efectuada, a 375 metros dos semáforos, se indica que daquele local até a tractor distam 58,3 metros, o que manifestamente não conjuga com os cálculo da distância resultante da operação traduzida na subtracção da distância do ponto de observação aos semáforos (neste caso 375 metros) à distância total entre os semáforos e o local provável do embate (registada na sentença como sendo de 427 metros): 427 – 375= 52.

Eis-nos perante incongruências aparentes detectadas no registo da prova realizada pelo próprio tribunal na inspecção que efectuou a local, contradições estas verificáveis na fundamentação da sentença produzida que hão-de conduzir necessariamente ao vício de contradição insanável da sentença previsto no art. 410.º do CPP.

Aqui chegados inevitável será concluir que a leitura da sentença sob recurso suscita interrogações e perplexidades insusceptíveis de serem superadas nesta 2ª instância. Com efeito, para além de marcante défice da fundamentação necessária referente a factos essenciais para a decisão proferida detecta-se ainda contradição insanável na fundamentação (art. 410.º/2 do CPP). A contradição insanável detectada na fundamentação da sentença afecta, porém, o próprio julgamento realizado, pelo que se impõe a sua repetição por outro tribunal nos termos previstos nos arts. 426.º/1 e 426-A /1 e 2 do CPP. A final caberá proferir nova decisão.

Resta, portanto, decidir em conformidade

Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.

Resta, portanto, decidir em conformidade.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença proferida.

Mais se determina a realização de novo julgamento a assegurar por tribunal diferente com consequente elaboração de nova sentença.

Sem tributação.

Notifique nos termos legais.

(o presente acórdão foi processado em computador e integralmente revisto pela relatora – artº 94º, nº 2 do Cód. Proc. Penal)

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Évora, 22-111-2011

Maria de Fátima Mata-Mouros (relatora) - Maria Filomena de Paula Soares (adjunta)