Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FELISBERTO PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA UNITÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A al. c) do nº 1 do artigo 432º do Código de Processo Penal deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para fixar a competência do STJ para conhecer de todas as penas de cujas medidas se recorre que a pena única seja superior a 5 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 134/12.9GDEVR.E2 Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de E. No âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n.º 134/12.9GDEVR, a correrem termos pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de E, mostra-se deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido: IMOA, filho de (…), natural da Freguesia da (…); Imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de furto na forma tentada, p. e p. pelo arts. 203.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, de dois crimes de ameaças, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Penal, e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do Cód. Penal. Oportunamente foram apensados a estes autos os seguintes processos: - Processo Comum singular n° 1132/12.8PBEVR, do 1.º Juízo Criminal de E, no âmbito do qual o M.P. proferiu acusação contra o mesmo arguido pela prática de dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, - Processo Comum colectivo n° 915/12.6PBEVR, do 1 ° juízo criminal de E, no âmbito do qual o M.P. proferiu acusação contra o mesmo arguido imputando-lhe a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º do Cód. Penal, e de um crime de violência após a subtracção, na forma tentada, p. e p. pelo arts. 211.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f), ambos do Cód. Penal. Requereu o M.P., tendo em consideração a personalidade e modo de vida do arguido a aplicação de uma pena de prisão indeterminada, nos termos do disposto no art. 83.º, do Cód. Penal, e como reincidente, nos termos do disposto no art.º 75.º, do mesmo diploma legal. O arguido não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas. Procedeu-se à realização de julgamento com observância das formalidades legais, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Acórdão, onde se Decidiu: a) Absolver o arguido IMOA da prática de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art. 211.º, do Cód. Pen; b) Condenar o arguido IMOA pela prática, como autor material de: - Dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1, do Cód. Pen., cada um, na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão; - Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art.º 153.º, n.º 1, do Cód. Pen., cada um na pena de 8 (oito) meses; - Um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º, n.º 1, do Cód. Pen., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - Dois crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1, do Cód. Pen., respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão. c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Por estarem reunidos os respectivos pressupostos converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art.º 83.º do Cód. Pen., fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão Inconformado com o assim decidido recorre o arguido IMOA. Por Aresto deste Tribunal, datado de 17 de Junho de 2014, veio conceder-se parcial provimento ao recurso e, em consequência, declarar nulo o Acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentação de direito, nos termos mencionados, o qual deverá ser substituído por outro que supra a nulidade em causa, vindo-se a decidir em conformidade. No mais apreciado confirmar-se o Acórdão revidendo. Neste seguimento, veio a ser proferido novo Acórdão, onde se Decidiu: a) Absolver o arguido IMOA da prática de um crime de violência após a subtracção, p. e p. pelo art. 211º do Cód. Penal. b) Condenar o arguido IMOA pela prática, como autor material de: - Dois crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão - Dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses - Um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. - Dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão. c) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de 9 (nove) anos de prisão. - Não se determina a suspensão da execução da pena nos termos do art. 50º do Cód. Penal. - Por estarem reunidos os respectivos pressupostos converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão. - Determina-se que, após trânsito seja dado cumprimento ao disposto no art. 8º, nº 2, e 18º, nº 3, da Lei nº 5/2008, de 12, de Fevereiro. Inconformado com o assim decidido traz o arguido IMOA o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão condenatório. 2ª Tendo o arguido sido condenado pela prática de dois crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de um ano e oito meses; dois crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de oito meses; um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210, n.º 1 do Código Penal, nas penas de dois anos e cinco anos, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenando o arguido na pena única de 9 anos de prisão. 3ª Pena essa convertida numa pena relativamente indeterminada, fixando-a entre o mínimo de seis anos e o máximo de 15 anos de prisão. 4ª Mais condenou o arguido nas custas do processo. 5ª Não pode no entanto o arguido conformar-se com a decisão proferida, desde logo porque a prova produzida quanto ao crime de resistencia e coacção sobre funcionário, não é de molde a permitir a sua condenação. 6ª Resulta do depoimento das testemunhas que de acordo com o Acórdão condenatório estariam junto do Agente da GNR e do arguido, que estas só se aperceberam dessa qualidade após a efectivação da detenção e não antes. 7ª Ora, por maioria de razão, menos seria perceptível ao arguido que segundo essas mesmas testemunhas, se tinha colocado em fuga, não sendo minimamente credível que tivesse ouvido a testemunha LA, identificar-se como agente de autoridade. 8ª Sendo que o mesmo trajava civilmente não ostentando nada que o identificasse como tal. 9ª Razões que em nosso entender justificam a alteração dos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário de que estava acusado. 10ª Mesmo que assim não seja entendido, não se conforma igualmente o arguido com a fixação das penas concretas, especialmente quanto ao crime de roubo e quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário. 11ª Cuja fundamentação, mesmo após o segundo acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, foi efectuada em conjunto, sem individualização de cada situação concreta e cuja fixação se considera manifestamente exagerada, devendo operar-se novo cúmulo jurídico em função das penas agora aplicadas. 12ª Por fim, considera-se não estarem reunidos os pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada. 13ª O acórdão não especifica os motivos pelos quais o arguido terá praticado os crimes porque foi condenado, limitando-se a constatar os diversos crimes por que o arguido foi condenado. 14ª Nem aprecia consequentemente se tais motivos subsistem à data do acórdão, limitando-se a dar como provado que a tendência criminosa do arguido persiste, sendo imperceptível porém como logrou o Tribunal recorrido apurar tal facto, inscrito sob o n.º 22 e que deverá ser considerado como não provado. 15ª Sendo certo que desde a prática dos últimos factos até ao acórdão passou mais de um ano, sem notícia da prática de novos crimes pelo arguido. 16ª Acresce que o mesmo exerce hoje uma profissão, que lhe permite subsistir sem recurso à prática de crimes. 17ª Questão que o Tribunal recorrido porém não apreciou. 18ª Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, no sentido de: a) Considerar não provados os factos constantes dos pontos 7, 8, 10, 11, 12 e 22 do Acórdão recorrido. b) Em sequência, absolver o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário, que lhe era, imputado. c) Mesmo que assim não seja entendido, ser reduzida a pena concreta aplicada aos crimes de roubo e resistência e coacção a funcionário, operando-se um novo cúmulo jurídico das diversas penas parcelares. d) Revogar a decisão de aplicação de pena relativamente indeterminada, atenta a inobservância dos seus requisitos. Respondeu ao recurso o Sr. Procurador da República, dizendo: 1.º- A condenação do arguido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, do Cód. Penal já foi apreciada e decidida pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de E de , transitado em julgado, pelo que bem andou o Acórdão Recorrido ao decidir nesse sentido; 2.º- Mostram-se igualmente fundamentados e subsistentes os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no artº 83º, do Cód. Penal. Consequentemente, deve ser julgado improcedente o recurso, como é de Justiça! Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer, no sentido de: 1. A questão colocada quanto à alteração do crime de resistência e coacção sobre funcionário já ter sido definitivamente resolvida no Aresto deste Tribunal, que já transitou em julgado, pelo que não pode ser conhecida; 2. Donde, as questões a decidir visarem únicamente o reexame da matéria de direito; 3. O Tribunal competente para conhecer da matéria dos presentes autos de recurso ser o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de recurso de uma decisão final proferida “pelo tribunal colectivo” que aplica “pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito”, pelo que os presentes autos deverão ser remetidos àquele Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos: Factos Provados Do Proc. 1099/10.7PBEVR 1. No dia 26 de Agosto de 2012, pelas 20hOO, o arguido I encontrava-se no interior do supermercado denominado "C", sito na HF nesta cidade e comarca. 2. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar encontrava-se também a fazer compras naquele espaço comercial LA, cabo da GNR, trajando então à civil uma vez que não estava escalado para o exercício regular do seu serviço. 3. No interior do estabelecimento comercial, o arguido I apanhou alguns apropriou-se, recolhendo-os e fazendo-os seus, de alguns produtos de higiene e perfumaria que estavam expostos para venda, tendo passado a zona das caixas sem efectuar o respectivo pagamento. 4. Tais produtos importavam, no seu conjunto, o valor de €87,47 (oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos). 5. Já depois de ter saído da área das caixas, o arguido foi abordado pelos seguranças (…) que lhe retiraram os produtos, o questionaram quanto ao não pagamento e lhe comunicaram que teria que esperar até à chegada da polícia, que entretanto tinha sido chamada. 6. Vendo-se descoberto e sabendo que ia ser presente às autoridades, o arguido abriu uma navalha de bolso, com lâmina de cerca de 7 cm, e apontou-a aos seguranças e a um funcionário do supermercado, num gesto ameaçador e indicativo que os cortava se tentassem impedir a sua saída do estabelecimento, ao mesmo tempo que lhe dizia "fodo os três se não me deixam ir embora". 7. Apercebendo-se da situação, o cabo LA aproximou-se de imediato do arguido, identificou-se como militar da GNR, exibindo o respectivo cartão e verbalizando a sigla GNR, ordenando-lhe de seguida que se deitasse e que atirasse com a navalha ao chão. 8. Não obstante, o arguido, apesar de ter tomado então conhecimento que estava perante um agente de autoridade, não acatou a ordem e tentou fugir, continuando a ameaçar com a navalha os seguranças e o cabo LA, quando estes se tentavam aproximar. 9. Na tentativa de impedir a fuga do arguido, o cabo LA acabou por se envolver corporalmente com ele, altura em que o arguido o agrediu com a navalha, fazendo-lhe um corte na perna esquerda, que necessitou de tratamento hospitalar. 10. O arguido, ao desferir o golpe com a navalha contra LA, sabia que este era um agente da autoridade, uma vez que se lhe havia identificado como tal e não havia nenhum motivo que o levasse a supor que assim não fosse. 11. Sabia também que, embora trajando civilmente, o agente da autoridade estava funcionalmente obrigado a intervir em qualquer situação de desordem pública. 12. Apesar disso, não se coibiu de agredir com a navalha o cabo da GNR para assim impedir que este o pudesse identificar e responsabilizar pelos actos que tinha acabado de cometer. 13. O arguido sabia ainda que ao exibir a navalha para os seguranças Luís Filipe e Eduardo ao mesmo tempo que proferia a expressão supra referida, lhes causava inquietação e receio que concretizasse as agressões, inquietação e receio que os ofendidos efectivamente sentiram. 14. Tinha também conhecimento que os produtos que retirou do supermercado só podiam ser adquiridos mediante o pagamento do respectivo preço e, apesar disso pretendeu fazê-los seus sem efectuar o pagamento correspondente. Do Proc. 1132/12.8PBEVR 1. No dia 16/11/2012, pelas 19h5Om, o arguido dirigiu-se à loja (smartshop) designada "OM", sita na rua do (…), onde se encontrava ao balcão, no atendimento aos clientes, PDCM. 2. Ali chegado, o arguido disse a PDCM que lhe desse uma saqueta de "PURE", substância que destinava ao seu consumo a fim de obter efeitos alucinogénicos. 3. Quando PDCM lhe deu a mencionada saqueta, disse-lhe que não a iria pagar e que queria outra, tendo aquele recusado a respectiva entrega. 4. Nessa ocasião, o arguido disse a PDCM "ou me dás isso ou fodo-te todo", o que fez com que aquele, por sentir receio pela sua integridade fisica, deixasse de resistir à acção do arguido, que retirou da gaveta da loja onde o produto se encontrava armazenado, duas saquetas da mencionada substância, no valor de €.13,5O cada, abandonando o local. 5. No dia 18/11/2013, cerca das 23h30, o arguido dirigiu-se novamente á mencionada loja e disse a PDCM que lhe desse uma saqueta de "Pure", o que este recusou. 6. Nessa ocasião, o arguido retirou da mochila que trazia uma faca de cozinha cujas características concretas não foi possível apurar, e disse a PDCM que se não lhe desse o produto, que o furava, encostando-lhe a faca à barriga, o que mais uma vez fez com que este, por receio de que o arguido concretizasse as suas ameaças, não se opusesse à acção do arguido, que retirou diversas saquetas do mencionado produto "Pure", em número concretamente não apurado. 7. O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os referidos objectos, os quais sabia não lhe pertencerem, actuando contra a vontade e em prejuízo do respectivo titular. 8. Ao agir do modo descrito, o arguido queria e conseguiu causar medo a PDCM, de modo a impedir que este se opusesse á sua acção, o que logrou. 9. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do Proc. 915/12.3TDEVR 1 - No dia 16/09/2012, pelas 14h45, no interior do estabelecimento comercial S - Supermercados, sito na AZ, área desta comarca, o arguido retirou das prateleiras onde se encontravam expostos os seguintes objectos, pertencentes à firma que explora e é dona do supermercado referido: 1 embalagem de máscara amêndoas longos, 300mI, no valor de € 6,99; 1 embalagem de máscara nutri ceram, 300mI, no valor de € 6,48; 4 embalagens de Emulsão sensitive, 75mI, no valor total de € 33,96; 2 embalagens de máscara manga, 300mI, no valor total de € 11,98; 1 deo roll-on original, 50mI, no valor de € 4,59; 2 deo roll-on fresh, 50mI, no valor total de € 6,20; 1 deo roll-on black, 50mI, no valor de € 4,59; 1 after shave loção azul, 100mI, no valor de € 2,49; 1 after shave loção verde, 100mI, no valor de € 2,49; 2 - Estes produtos têm o valor global de € 79,77, incluindo o valor do IVA. 3 - Em seguida, o arguido colocou estes produtos no interior dos bolsos da roupa que trazia vestida e passou para além das caixas registadoras existentes no supermercado sem os mostrar a qualquer dos funcionários que aí operam e sem efectuar o respectivo pagamento. 4 - Já no exterior do supermercado, o arguido foi abordado e interceptado por GP, funcionário do estabelecimento, que lhe solicitou a devolução dos produtos que havia retirado. 5 - Ao aperceber-se da abordagem, o arguido retirou do bolso uma navalha com 6 cm de lâmina, no intuito de, com ela, amedrontar GP, fazendo-o crer que o ia espetar e ferir com a navalha caso o impedisse de fugir e levar consigo os produtos que havia retirado, pelo modo supra descrito. 6 - GP, reagiu, bateu na mão do arguido e fez com que este deixasse cair a navalha. 7- Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito de fazer seus os objectos supra descritos, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, agia contra a vontade do respectivo dono. 8 - O arguido sabia ainda que toda a sua conduta é proibida por lei. 9 - O arguido I de Oliveira A foi condenado, além do mais, pela prática dos seguintes crimes: - Processo 770/94 (actualmente 706/94.1 TBEVR), do 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial das Comarca de E - pela prática dos crimes de furto e introdução em casa alheia, p. e p. nos arts. 296º e 176º do Código Penal, cometido em 30/03/1994, na pena de 7 meses de prisão (data da decisão 30/05/1995); - Processo 592/94 (actualmente 592/94.1 TBEVR), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial das Comarca de E - pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. no art.º 296º e 297 /1, e) e 2, d) e 298º /1 e 2 do Código Penal, cometido em 02/02/1994, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 05/07/1994); - Processo 409/97 (actualmente 409/97.5TAEVR), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de E - pela prática do crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º e 204º / 2, e) do Código Penal, cometido em 04/01/1997, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 24/03/98); - Processo 194/98 (actualmente nº 1471/98.9 TBEVR), do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de E - pela prática de 1 crime de furto qualificado, p. e p., nos arts. 203º e 204/2, e) do Código Penal, cometido em 13/01/1997, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 15/12/1998). Neste processo o arguido foi considerado reincidente, nos termos e para os efeitos do disposto no art? 75º e 76º do Código Penal; - Processo 29/03. 7PEEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de E- pela prática do crime de condução sem habilitação legal, cometido em 11/12/2003, na pena de 9 meses de prisão (data da decisão 13/07/2004); Para cumprimento desta pena de prisão o arguido I A esteve preso desde 24/11/2004 até 24/08/2005, à ordem do processo 29/03.7PEEVR, data em que foi desligado e passou a cumprir pena à ordem do processo 186/04.5PEEVR. - Processo 186/04.5PBEVR, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de E - pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. nos arts. 204º /2, e), 22º e 23º do Código Penal, cometido 12/02/2004, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (data da decisão 06/12/2004). Neste processo o arguido foi considerado reincidente, nos termos e para os efeitos do disposto no art? 75º e 76º do Código Penal; - Processo 355/04.8TAEVR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de E - pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos arts. 143º/1 e 146º71 e 2 e art? 275º/3 do Código Penal, cometido em 22/03/2004, na pena única de 15 meses de prisão (data da decisão 07/03/2006); - Processo 137/04.7PBEVR, do 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de E - pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos arts. 203º /1 e 204º /2, e) do Código Penal, cometido em 04/02/2004, na pena de 3 anos de prisão (data da decisão 29/10/2008). 10 - Foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 592/94 e 770/94, actualmente 706/94.1 TBEVR, do 1 º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de E, tendo-lhe sido fixada a pena única de 2 anos e 10 meses de prisão. 11- Para cumprimento desta pena única de prisão o arguido I esteve preso desde 0410411994 até 2310111996, data em que lhe foi concedida liberdade condicional. 12- Foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 24/97,409/97 e 194/98 tendo-lhe sido fixada a pena única 9 anos e 6 meses de prisão. 13- Para cumprimento desta pena única, o arguido I A esteve preso desde 1510111997 até 1510912003, data em que saiu em liberdade condicional. a qual lhe foi posteriormente revogada, tendo estado preso, para cumprimento do remanescente da pena aplicada, desde 12/08/2006 até 12/12/2007. 14- Para cumprimento da pena de prisão que lhe foi aplicada no processo 29/03.7PEEVR o arguido I A esteve preso desde 24/11/2004 até 24/08/2005, data em que foi desligado e passou a cumprir pena à ordem do processo 186/04.5PEEVR. 15- Foi efectuado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos 355/04.8TAEVR, 186/04.5PBEVR e 137/04.7PBEVR, tendo-lhe sido fixada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 16- Para cumprimento desta pena única, o arguido I A esteve preso desde 13/02/2004 até 24/11/2004 - data em que foi desligado para cumprir pena à ordem do processo 29/03.7 PEEVR - e desde 12/12/2007 até 12/09/2011, data em que foi libertado por termo da pena aplicada. 17 - Assim, além dos períodos de prisão anteriormente cumpridos, o arguido I A esteve ininterruptamente preso desde 13/02/2004 até 12/09/2011. 18 - As primeiras condenações do arguido I A, as quais não estão entre as supra referidas, reportam-se a factos cometidos em 1986. 19- Desde então foi condenado pela prática sucessiva de crimes cometidos de forma intencional, os quais constam do CRC junto aos autos, cujo teor dou aqui por reproduzido. 20 - Não obstante as sucessivas condenações e o cumprimento de penas de prisão, o arguido continuou a cometer factos punidos pela lei como crime, designadamente os supra descritos, de forma deliberada, livre e consciente. 21- O arguido I A tem, assim, uma manifesta e intensa tendência criminosa, a qual não foi afastada pela execução das penas de prisão que cumpriu. 22- Esta tendência criminosa do arguido, que se manteve e manifestou novamente no momento do cometimento dos factos descritos na presente acusação, persiste. 35) O arguido vive com a mãe, trabalha como feirante, ajudando um irmão que lhe paga € 250; a mãe aufere de aproximadamente 200 de reforma e paga 50 de renda pela habitação onde habitam; tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. Factos não Provados Com interesse para a decisão da causa, não se provou que: - Que nas circunstâncias referidas em 15 dos factos provados relativos ao processo 134/12 o arguido não logrou fazer seus os objecto por motivos alheios à sua vontade. - Que nas circunstâncias referidas em 6 dos factos provados relativos ao processo 1132/12 fossem 12. - Que nas circunstâncias descritas em 6 dos factos provados relativos ao processo 915/12 Gabriel Peres tenha sentido medo. - Agiu ainda deliberada, livre e conscientemente, no intuito de apontar uma navalha a GP e, dessa forma, impedi-lo de se opor à sua fuga e, assim, garantir que mantinha em seu poder os objectos que havia retirado do supermercado. - O arguido só não conseguiu apontar a navalha aberta a GP, como pretendia, porque este, apesar do receio, reagiu a mandou-a para ao chão, do modo descrito. Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte: A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada relativa ao proc. 134/12 resulta do teor dos depoimentos de LA, militar da GNR, (…), os vigilantes de serviço na altura dos factos e de PP, operador de loja, que no fundamental descreveram a factualidade em conformidade com o que resultou provado, e que se encontram gravados, pelo que nos dispensamos de exaustivamente relatar. Assim, dos mesmos resulta a forma como foi interpelado pelos seguranças e foi conduzido a uma sala junto da recepção a clientes onde este entregou os objectos e, após se aperceber que iria ser chamada a polícia, como referiu peremptoriamente PP, começou a ficar nervoso, exibiu a navalha e fugiu, após o que foi perseguido e interceptado pelo militar da GNR que ali se encontrava, LA. Concretamente quanto à identificação efectuada pelo LA da sua qualidade de agente de autoridade, levamos em consideração as declarações dos mesmos, sendo que nenhum outro elemento de prova colocou em causa a sua credibilidade. Pese embora alguns do seguranças disso não se lembrem, tal identificação foi referida por EB. O facto de os restantes não se lembrarem não resulta contraditório com tal factualidade, afigurando-se que tal se deve à forma rápida como se desenrolaram os factos e por os restantes não terem assistido ao momento exacto e que o militar abordou o arguido. Quanto à forma como foram feitas as lesões, levamos igualmente em consideração as declarações do ofendido LA e o teor da ficha de atendimento do mesmo no hospital. O valor dos objectos furtados resultou do teor do depoimento de Manuela David, gestora do estabelecimento e do teor do documento de fls. 82, com o qual foi confrontada. As características da navalha resultam do teor do exame pericial realizado à mesma. A factualidade provada referente ao proc. 1132/12 resultou fundamentalmente do depoimento de PDCM, que descreveu a mesma da forma como resultou provada. Pese embora alguma confusão inicial do depoimento, que começou por referir a situação ocorrida em primeiro lugar, afigura-se-nos que resulta tão só da sua maior gravidade, com a utilização de uma faca, o que levou a que a testemunha lhe desse especial relevo e melhor guardasse na memória. Mas a segurança quanto à factualidade em causa manteve-se ao logo da sua inquirição e em face do contraditório exercido, merecendo credibilidade. A factualidade provada referente ao proc. 915/12 resulta das declarações do arguido que admitiu a prática dos factos e do depoimento de GP, o segurança do estabelecimento que o interpelou, que foi coerente e digno de credibilidade. A identificação e valor dos objectos subtraídos resultou do depoimento de Luis Matias. Os antecedentes criminais e demais factualidade relativa ao percurso prisional do arguido resultou do teor das certidões juntas no apenso anexo. A factualidade relativa à forma de vida do arguido resulta da análise das decisões em causa, e também do teor do relatório social que dá conta de uma personalidade formatada pelas condutas delinquentes, que se afiguram a uma forma de vida. As condições económicas e pessoais do arguido resultam do teor das declarações do arguido e do teor do referido relatório social. Relativamente à matéria de facto não provada, é a mesma resultado de não se ter produzido prova da sua realidade, designadamente quanto ao número de sacos subtraídos pelo arguido na situação referida. Quanto à factualidade relativa ao processo 134/12 ela deve-se ao que se irá dizer quanto à matéria de direito e no que diz respeito ao entendimento do tribunal sobre o momento de consumação do crime de furto. A matéria relativa ao processo 915/12 resulta do depoimento do próprio GP, que referiu que o arguido devolveu os objectos subtraídos. Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem. Se bem lemos o teor das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, importa concluir pretender quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito. Conhecendo, como conhece, este tribunal de recurso de facto e de direito- cfr. art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen., - nenhum óbice, prima facie, se depararia para que se viesse conhecer do presente recurso com a amplitude cognitiva pretendida. Porém, se se analisar o anterior Aresto por este Tribunal prolatado, vemos, como bem o põe de manifesto a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta, que a questão relativa ao almejado reexame da matéria de facto se mostrar definitivamente encerrada, por efeito do caso julgado, ao aí se ter concluído pela imodificabilidade da matéria de facto considerada no Acórdão recorrido. Daí que as questões a decidir no âmbito do presente recurso visem únicamente o reexame da matéria de direito. Será, pois, com este âmbito de conhecimento que iremos passar a analisar o presente recurso. Porém, a Sra. Procuradora junto deste Tribunal vem suscitar uma questão prévia que se prende em saber qual o tribunal competente para conhecer dos presentes autos de recurso, se este Tribunal da Relação, ou antes o Supremo Tribunal de Justiça. Na óptica daquela Magistrada a competência, no caso vertente, mostra-se deferida ao S.T.J., dado se estar perante uma questão recursiva restrita ao aspecto jurídico da causa, o tratar-se de uma decisão de um tribunal colectivo e a pena fixada, embora em cúmulo jurídico, ser superior a 5 anos de prisão. Razões suficientes para, em seu entender, ser de atribuir a competência ao S.T.J. para conhecer do presente recurso, devendo este Tribunal da Relação declarar-se incompetente e determinar a remessa dos presentes autos àquele Tribunal para conhecimento do recurso. Face à questão colocada pela Sra. Procuradora, iniciaremos o conhecimento do recurso pela análise e decisão sobre a competência deste tribunal da Relação para o presente recurso. Tudo, por a sua procedência inviabilizar o conhecimento das demais colocadas no recurso. Conforme se dispõe no art.432.º, n-º1, al. c), do Cód. Proc. Pen., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Numa leitura da norma em questão, tudo parece apontar no sentido de a competência para o conhecimento dos presentes autos de recurso dever ser deferida ao S.T.J. e não a este Tribunal da Relação. Pois, do inciso normativo citado importa concluir que a competência em tais situações seja deferida ao nosso mais alto tribunal, quando se verifiquem em concreto os requisitos para tal. A saber: se esteja perante decisão de tribunal colectivo, a hipótese que ora nos importa analisar, que a decisão aplique pena de prisão superior a 5 anos e o recurso se encontre restrito á questão de direito. Ora, no caso em apreço mostram-se verificados os enunciados requisitos e, daí, o ser de deferir a competência ao S.T.J. para proceder ao conhecimento do recurso em apreço. Como consabido, não tem sido pacífico o entendimento do nosso mais alto tribunal da leitura que se deixou expressa da norma vazada no art.432.º, n1, al.ª c), do Cód. Proc. Pen. Vem entendendo o S.T.J. que a norma em apreço deve ser lida de forma restritiva, de forma a nela se integrarem somente os casos em que as penas parcelares sejam superiores a cinco anos de prisão e bem assim, por arrastamento, o cúmulo jurídico que se venha a obter em resultado de tais penas parcelares, caso contrário, o recurso deve ser remetido ao Tribunal da Relação, por ser o competente para o efeito. Pelo que no recurso para o S.T.J. só se podem vir a discutir quer as penas parcelares, quer a pena única, de medida superior a 5anos de prisão, mas já não as fixadas em medida inferior aos 5 anos de prisão; e sempre restrita a sua apreciação ao reexame da matéria de direito. Isso mesmo se vê referido no acórdão de 21-09-2011, proferido no Processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, da 5.ª Secção, onde se mencionou que «por isso, no caso de ser aplicada mais do que uma pena de prisão, verificando-se, relativamente a uma delas (ou mais do que uma), o pressuposto de recorribilidade para o Supremo, a competência do Supremo só deve ser afirmada se o recurso tiver por objecto, justamente, questões de direito relativas aos crimes por que essa ou essas penas (de medida concreta de prisão superior a 5 anos) foram aplicadas. Daí que, se na decisão final do tribunal de júri ou do tribunal colectivo forem aplicadas penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos e penas de prisão superiores a 5 anos, mas o objecto do recurso se referir – ou, também, se referir – a questões de direito relativas aos crimes por que foram aplicadas as penas de prisão iguais ou inferiores a 5 anos, a competência para conhecer do recurso caiba à relação.» Para se vir a concluir que « (…) seria um contra-senso, na perspectiva da reforma introduzida, visando a restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, pretendesse referir-se tão-somente à pena a cumprir ou à pena única, num caso de concurso de infracções, levando o STJ a conhecer de todos os crimes que formam esse concurso, mesmo que tais crimes correspondessem àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou a que tivesse sido aplicada uma pena de gravidade não superior a determinado limite, a que, em geral, se associa a pequena e média criminalidade.»[1] Este tem sido o entendimento defendido pelo nosso mais alto tribunal em vários arestos, recentemente publicados.[2] No aresto n.º69/09, já mencionado, vemos que nele se contém voto de vencido, o qual aponta no sentido de ser a competência em tais situações deferida ao nosso mais alto tribunal, desfiando um conjunto de razões, às quais somos sensíveis, em termos de a elas anuir e que aqui se dão por reproduzidas. Entendendo que o que assume importância na visão actual, para efeito de recorribilidade, é a pena aplicada que o arguido tem efectivamente de cumprir, isto é, a pena única e não as penas parcelares acidentalmente aplicadas. E tanto assim é, (…) que o legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal colectivo (art.º 14.º, n.º 2, al. b, do CPP), pois que se cingiu à pena única e não às penas parcelares, como de resto já era jurisprudência pacífica, embora, naturalmente, como nessa fase ainda não há condenação, se reporte à pena aplicável. Seria uma incongruência, portanto, que o legislador em matéria de competência tivesse dois critérios díspares: para a do tribunal colectivo, valeria a pena única que se irá formar; para o recurso, as penas parcelares e não a pena única já formada. O nosso mais alto tribunal tem firmado o entendimento, de valorar só a pena, ou penas, parcelar (es) e não a pena conjunta para definir a sua competência, estribando-se no disposto no art.º 400.º, n-º1, do C.P.P., suas alíneas e) e f), na redacção que lhes foi conferida pala lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. De facto, dessas duas alíneas constava um segmento normativo do seguinte teor”…mesmo em caso de concurso de infracções…”. Era entendimento que esse segmento normativo queria dizer uma só coisa, a saber, que mesmo em caso de concurso de infracções, essa circunstância seria irrelevante para a determinação da competência do tribunal. Valendo, somente o critério da pena parcelar aplicada, sendo dessa forma de desprezar o critério da pena única, a não ser que fosse questionada a feitura do cúmulo jurídico e a pena única alcançada. Nesta situação, e só nela, se poderia deitar mão da pena única para que se viesse a determinar a competência do tribunal.[3] Porém, nem sempre foi este o entendimento do nosso mais alto tribunal sobre este tema, antes um bem distinto deste, e dos muitos arestos nesse sentido, destacamos o seguinte: “ … a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções”, a que se refere a al.f) do n.º1 do artigo 4000.ºdo C.P.P., deve ser entendido como significando que no caso da prática pelo arguido de várias infracções, ainda que cada uma delas não exceda a pena abstracta de 8 anos , se o cúmulo jurídico correspondente exceder também a pena de prisão de 8 anos, o recurso é admissível.[4] Se se entendia esta tomada de posição do S.T.J. face à redacção dada às citadas alíneas do art.400.º, seu n.º 1, do C.P.P., já se não entende a manutenção do mesmo entendimento perante a alteração de redacção das ditas alíneas, no seguimento da lei n.º48/2007, de 29 de Agosto. Após tal, a redacção das ditas alíneas é diferente da anterior redacção, tendo-se suprimido o segmento do normativo- o sintagma- que aludia ao concurso de infracções. O que quer significar, como refere Simas Santos, que em caso de cúmulo jurídico, será a pena única a atendível na determinação da competência do SUPREMO em caso de recurso como o vertido nestes autos.[5] Porém, se bem lermos o art.º 432.º, al.ª c), do C.P.P., vemos que a lei não fala em pena parcelar ou pena única, antes e tão só em pena de prisão superior a 5 anos. Ora, o elemento literal do preceito não deixa margem para dúvidas. Querer ver aí a menção a pena parcelar e não a pena única superior a 5 anos de prisão para que seja permitido o acesso ao S.T.J., em casos como o dos autos, é fazer uma leitura restrita do preceito que o mesmo não consente, sob pena de se estar a restringir de forma abusiva o acesso ao nosso mais alto tribunal, desvirtuando-se o que se dispõe no art.32.º, n.º 1, da C.R.P. Este o entendimento que atravessa o voto de vencido constante do aresto do nosso mais alto tribunal, com o n.º 7406/04, já citado, e que passamos a transcrever: “ A não cognição de tais penas, na medida em que denegasse um único grau de recurso, colidiria mesmo com a garantia de defesa estabelecida a partir da quarta revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro - com a introdução na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da expressão “incluindo o recurso”. Ficou então claramente integrado nas garantias de defesa o direito ao recurso, dando-se corpo ao direito a uma protecção judicial efectiva, com o sentido de que o direito de defesa pressupõe, entre o mais, o acesso a um duplo grau de jurisdição.” Para concluir: “…. a nosso ver, será preferível incluir na competência do S T J a sindicância das penas mais leves de prisão, sabido que a pena aplicada (no sentido de pena que o condenado vai ter que cumprir), é superior a 5 anos, do que retirar ao S T J a competência para apreciar as penas aplicadas pela prática de crimes, por mais graves que sejam, só pelo facto de com eles estar em concurso um crime menor, a que foi aplicada uma pena de menos de 5 anos, e cuja medida evidentemente também se contesta (vg. dois homicídios com as parcelares de 15 e 18 anos, e um crime de utilização de arma proibida com a parcelar de dois anos de prisão, tudo a conjugar-se numa pena única de 20 anos de prisão). Entendemos pois que a al. c) do nº 1 do art. 432º do C P P deve se interpretada no sentido de que é suficiente para que o S T J cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão.» A leitura restrita do preceito em causa levada a cabo pelo nosso mais alto tribunal, apelidada de redução teleológica, tem merecido a opinião contrária de alguns Professores de direito, onde se contam F. Dias e Nuno Brandão[6]. Na óptica destes Professores, esta visão da questão redunda em nada mais nem nada menos do que no acolhimento de uma interpretação analógica do preceito, interpretação, aliás, proibida por lei. Pelo que, e sempre tendo em conta os argumentos esgrimidos no voto de vencido acima aludido, a que se adita o mais aqui referido, somos a entender que no caso vertente a competência para o conhecimento do presente recurso deve ser deferida ao S.T.J. e não a este Tribunal da Relação. No mesmo sentido, vemos o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 590/12, de 5 de Dezembro. Termos são, em que Acordam em ordenar a remessa dos autos ao S.T.J., por ser o competente para conhecer do presente recurso. Sem tributação. (elaborado e revisto pelo subscritor). E, 2 de Junho de 2015. (José Proença da Costa) (Gilberto Cunha) _________________________________________________ [1] No mesmo sentido, veja-se o Ac. S.T.J. de 3-11.2011, no processo n.69/09.2PAGDM P1SD1. [2] Ver Ac., de 23.11.2011, no processo n.º 56/06.2RLSBL.L1S1 e o Ac., de 15.12.2011, no processo n.º 3182 /03.6TDPRT.P1S1. [3] Ver, entre outros, o Ac. S.t.j., de 22.05.2oo3, na C.J (s.t.j.), ano IX, Tomo 2, págs.190. [4] Cfr. Ac. s.t.j., de 25.02.2002, no processo n.º220/02. [5] Cfr. Revisão do processo penal: os recursos, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, pags.189 a 195. [6] Cfr. R.P.C.C., ano 20, n.º4, págs.629 a 642. |