Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | INCIDENTE DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A simples junção da escritura de habilitação de herdeiros não é suficiente para o tribunal julgar habilitados os herdeiros indicados naquele documento. I- Para tal é obrigatório que a parte deduza o incidente de habilitação, nos termos que o art.º 351.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, determina. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora Nos presentes autos, por despacho de 27 de janeiro de 2015, foi determinada a suspensão da instância em virtude do falecimento do R. AA. * Por requerimento de 28 de Julho de 2015, a A. BB juntou escritura de habilitação de herdeiros outorgada por óbito daquele réu.* Não foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros.* Considerando que a simples junção do documento é insuficiente para impulsionar os autos, bem como o tempo decorrido, declarou-se deserta e, consequentemente, extinta a instância.* Deste despacho recorre a A. alegando, no essencial, o seguinte:O despacho recorrido assenta única e simplesmente, no decurso do tempo, sem aferir da efectiva negligência da A. em promover o andamento do processo. Resulta evidente a vontade da A. em prosseguir com o processo, estando já junto aos autos a prova da qualidade de herdeiros. A habilitação é requerida nos próprios autos, revestindo o seu articulado de uma simplicidade tal que nada mais há a invocar sobre a situação. O tribunal devia ter convidado a recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento. Entende que foram violados os art.ºs 3.º, n.º 3, 6.º, n.º 2, 590.º, n.º 2, al. b), n.º 3 e n.º 4, e 281.º, n.º 1 e n.º 4, todos do Cód. Proc. Civil. * A recorrida Massa Insolvente de CC contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* O relatório antecedente contém os elementos necessários para a decisão.* O problema é só um: a simples junção da escritura de habilitação de herdeiros é suficiente para o tribunal julgar habilitados os herdeiros indicados naquele documento?* Nos termos do art.º 262.º, al. a), Cód. Proc. Civil, a instância pode alterar-se, quanto às pessoas, em «consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio».Por seu turno, o art.º 269.º, n.º 1, al. a), determina que a instância suspende-se quando falecer alguma das partes, cessando esta suspensão «quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida». Esta substituição de uma parte por outra faz-se nos termos do incidente de habilitação: a «habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes» (art.º 351.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil). Existem, pois, requerente e requerido neste incidente; alguém requer uma providência (neste caso a habilitação) contra outrem. Isto mesmo resulta do art.º 352.º, n.º 1, ao mandar citar (ou notificar) os requeridos. Quem seja titular do interesse na habilitação, é o seu requerente; pode promovê-la, pode requerê-la. Logo daqui resulta que este incidente não é de iniciativa oficiosa. É a isto que a lei se refere ao dizer que o incidente é deduzido — e é-o pelas pessoas antes indicadas no art.º 351.º, n.º 1. Este incidente processual tem por base uma escritura de habilitação; esta será analisada e o incidente será decidido (art.º 353.º, n.º 3). Existe um requerimento a pedir a habilitação; casa haja, deve ser acompanhado de escritura de habilitação; os requeridos oferecem o que tiverem para oferecer; o juiz, analisadas as provas, decide. É este, em termos básicos, o decorrer do incidente. * Daqui resulta claramente que a escritura notarial não é o requerimento de dedução do incidente; é, bem diferentemente, um documento que o acompanha.Mas contra isto, a recorrente defende que é evidente a vontade da A. em prosseguir com o processo, estando já junto aos autos a prova da qualidade de herdeiros. Não é tão evidente pois que, como se disse, ao requerente cabe o ónus de deduzir o incidente, indicando as suas razões, indicando as pessoas contra quem ele é deduzido, oferecendo as provas. Se nada disto é feito (salvo, claro, a junção da escritura), não se pode afirmar que a parte quer o prosseguimento do processo; a verdade é que ela nada requer sobre isto. * Deveria o tribunal convidar a recorrente para aperfeiçoar o seu requerimento?Não porque nada se requereu além da junção do documento. O requerimento que foi apresentado não tinha que ser aperfeiçoado. O que se passa é que outro requerimento havia de ter sido apresentado mas não foi (o da apresentação do incidente). * Não foram, pois, violados os preceitos legais citados nas alegações; não houve violação do princípio do contraditório nem houve violação do dever de suprir pressupostos processuais (e qual seria ele?).Também não houve omissão do convite a aperfeiçoar o articulado porque, pura e simplesmente, não houve qualquer articulado. Por último, também não houve violação do princípio da cooperação pois que, como se escreve nas contra-alegações, «tal princípio se circunscreve à colaboração das partes e do Tribunal para concorrerem para um fim comum». Não se trata de suprir a inércia da parte. Como se escreve na referida peça, o «que extravasaria o princípio da cooperação seria o próprio Tribunal substituir-se à parte e deduzir ele próprio o incidente de habilitação de herdeiros». * A recorrente invoca ainda que o tribunal não aferiu a sua negligência em impulsionar os autos uma vez que o art.º 281.º, n.º 1, faz depender a deserção da instância da negligência da parte.Não tem razão. Ao interessado no prosseguimento do processo cabe deduzir o incidente de habilitação, como já se viu. E das duas uma: ou deduz esse incidente, porque nele tem interesse, ou não deduz, optando por manter o processo suspenso. A escolha é da parte mas acarta as respectivas consequências. Se a parte não quer impulsionar o processo, se a parte deixa decorrer o prazo da suspensão sem que deduza o incidente obrigatório para o prosseguimento do processo — que se pode chamar a isto se não negligência em impulsionar os autos? Será que a junção é demonstrativa da diligência requerida? Entendemos que não pois que dela nada se retira (a junção, por exemplo, de um substabelecimento também nada impulsiona); a diligência devida traduzia-se apenas na dedução do incidente — e isso não foi feito. Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, se «a habilitação não tiver lugar, por não ser requerida ou ser julgada improcedente, observa-se o art.º 281-1 (deserção da instância)» (Cód. Proc. Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 681). * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Évora, 10 de Março de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |