Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Averbando o arguido 3 condenações anteriores pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a última em pena de prisão, cuja execução foi suspensa, e tendo cometido novo crime quando decorria o período de suspensão da pena de prisão, razões de prevenção geral e de prevenção especial positiva impedem se substitua a pena de prisão aplicada, a cumprir por dias livres, pela prestação de trabalho a favor da comunidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal): 1. Relatório. F. foi submetido a julgamento, no processo comum com intervenção do singular n.º 57/08.6GBRMZ, do Tribunal Judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, acusado da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e de um crime de violação de proibições, previstos e puníveis, respectivamente, pelos art.os 292.º nº. 1, e 353.º, ambos do Código Penal, tendo sido condenado: a) Pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena (parcelar) de 7 (sete) meses de prisão, e de um crime de violação das proibições previsto e punido pelo art.º 353.º do Código Penal, na pena (parcelar) de 7 (sete) meses de prisão; b) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, na pena única de 12 (doze) meses de prisão; c) A pena de prisão referida em b) seria cumprida em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas e máxima de 48h, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo iniciar-se no segundo fim de semana posterior à data do trânsito em julgado da presente sentença; d) Na pena acessória de proibição de conduzir todo e qualquer veículo motorizado, pelo período de 21 (vinte e um) meses, nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. Inconformado com sentença condenatória, dela recorreu o Arguido, pugnando pela sua revogação na parte em que o condenou naquela pena principal e a substituição desta pela de trabalho a favor da comunidade, rematando a motivação com as seguintes conclusões: O arguido foi condenado pela autoria material e concurso efectivo do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e de um crime de violação de proibições, previstos e puníveis, respectivamente, pelos art.os 292.º, n.º 1 e 353.º, ambos do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão em regime de dias livres. Não se conformando com a douta sentença, pretende que a pena aplicada seja substituída pela pena de trabalho a favor da comunidade, para a qual, o Arguido, caso dúvidas restem, deixa aqui o seu expresso consentimento. Como estamos perante urna pena curta de prisão deve a mesma ser substituída por medida não detentiva, Que permitirá que não sejam cortados os aços familiares e sociais do Arguido. A substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Essa substituição trará igualmente vantagens para a reinserção social do arguido, pelo facto de o trabalho a favor da comunidade ser uma verdadeira sanção e que implica a prestação de uma contrapartida do arguido para com a sociedade neste caso, através do seu trabalho. A prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 580 e ss. do Código Penal), revela-se adequada às exigência de prevenção especial e geral, pois que. o Arguido condenado não deixe de ser punido pela sua conduta e, servindo de exemplo para os demais cidadãos, permite-se, assim, a reafirmação contra-táctica da norma violada. A perigosidade da conduta do arguido não é de molde a que apenas com a prisão em regime de dias livres se consiga alcançar na pessoa deste, o verdadeiro espírito de urna punição, o que também se verificará com a pena de trabalho a favor da comunidade. O Tribunal a quo ao apreciar a matéria de facto violou o preceituado nos artigos 43.º e 70.º do Código Penal. Entendeu o tribunal a quo que se impunha a pena de prisão em regime de dias livres. Ora as penas curtas de prisão - como a dos presentes autos - introduzem o Condenado no meio criminógeno, altamente estigmatizante, que, por obedecer a valores e princípios próprios, é capaz de corromper e perverter os objectivos pretendidos com a sanção aplicada ao agente, afastando-o, cada vez mais do comportamento que de si é esperado. Segundo os artigos 43.º e 70.º do Código Penal, o julgador tem o poder-dever de, consideradas as exigências de cada caso concreto preterir as penas privativas da liberdade face às não privativas da liberdade. Como se sabe a aplicação de uma pena visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, e, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa A lei só pode restringir os Direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Andou mal o Tribunal a quo ao condenar o Arguido na pena de prisão em regime de dias livres, urna vez que não encontram esgotadas todas as penas substitutivas. De acordo com a lei - artigo 58.º, n.º 1, do Código Penal - a pena de prisão de medida não superior a 2 anos pode [e deve] ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade «sempre que se concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» Assim, em substituição da pena de prisão por dias livres estabelecida pela sentença recorrida, julgamos adequado e suficiente às finalidades da punição a prestação de trabalho favor da comunidade. Contra-motivou o Ministério Público junto do Tribunal recorrido, pugnando pela negação de provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, formulando as seguintes conclusões: 1. Atendendo aos antecedentes criminais apresentados pelo arguido, nomeadamente três condenações pela prática do mesmo ilícito criminal, já transitadas em julgado, tendo nas duas primeiras sido condenado na pena de multa e na terceira, na pena de prisão suspensa e, 2. Considerando que, os factos que deram origem aos presentes autos ocorreram, ainda, durante o período de suspensão, sendo muito elevada a taxa de álcool encontrada no arguido, aquando da sua detenção. 2.62g/l; 3. Decorre que o mesmo já teve oportunidade de interiorizar, pelas anteriores condenações que não pode conduzir veículos automóveis, em estado de embriaguez. 4. Sendo certo que a sua conduta em análise nos presentes autos, revela que não interiorizou tal obrigação, não sendo expectável que outra pena, não detentiva da liberdade, o impeça de praticar factos da mesma natureza; 5. Acresce que, não se encontram preenchidos os pressupostos para uma suspensão de execução da pena, já que se tornou evidente que a simples censura do facto e ameaça da pena não são suficientes para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial (vd. art.º 50.º do Código Penal); 6. Também a prestação de trabalho a favor da comunidade vd. art.º 58.º do C. Penal - não se mostra a reacção penal adequada à forma como o arguido tem reiterado na sua conduta delituosa, já que o seu comportamento recidivo revela uma falta de preparação da sua personalidade para se comportar licitamente. 7. A pena de prisão por dias livres, permite afastar de todo o conteúdo de sofrimento inerente a toda a prisão, e, deste modo, o seu carácter intimidativo, constituindo urna forma de reagir contra os perigos que se contêm nas normais penas de curta duração e de, ao mesmo tempo, manter, em grande parte, as ligações do condenado à sua família e à sua vida profissional. 8. Diante deste quadro, face à natureza e gravidade dos crimes praticados pelo recorrente, da categoria de delinquência menor, afigura-se ao Ministério Público, corroborando o juízo formulado na sentença impugnada, que a execução da pena por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa — assim satisfazendo as exigências de prevenção geral e facilitar a ressocialização do arguido, sem estender, de forma gravosa, as consequência de uma pena de prisão. Nesta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta secundou a fundamentação expendida pela Mm.ª Juíza na douta sentença recorrida e pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Adjunta na sua motivação. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417°, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir. II - Fundamentação. 1. Na 1.ª Instância foram julgados provados os seguintes factos: 1. No dia 31 de Maio de 2008, pelas 00 h 48 m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula -----, na estrada que liga a localidade de Caridade a S. Pedro do Corval – Reguengos de Monsaraz, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,62 g/l. 2. No âmbito do processo n.º ---/07.6GCRMZ, que correu termos neste Tribunal, o arguido foi condenado por sentença, transitada em julgado em 28 de Janeiro de 2008, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 12 meses. 3. O arguido bem sabia que não podia conduzir veículos com motor durante aquele lapso temporal e que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis, com uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida. 4. O arguido actuou sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 5. Por sentença proferida neste Tribunal da Comarca de Reguengos de Monsaraz, no Processo n.º --/04.3GBRMZ, em 26.04.2004, transitada em julgado em 14.05.2004, foi o arguido condenado na pena de multa de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 5 meses 15 meses, pela prática, em 25-04-2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal. 6. Por sentença proferida neste Tribunal da Comarca de Reguengos de Monsaraz, no Processo n.º --/07.0GTEVR, em 20.03.2007, transitada em julgado em 09.03.2007, foi o arguido condenado na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 5,00 de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 6 meses, pela prática, em 08-02-2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal. 7. Por sentença proferida neste Tribunal da Comarca de Reguengos de Monsaraz, no Processo n.º ---/07.6GCRMZ, em 07.01.2008, transitada em julgado em 28.01.2008, foi o arguido condenado em 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 12 meses, pela prática, em 14-12-2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal. 2. E como não provados os seguintes factos: Não se provou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa, designadamente se o arguido se encontra ou não familiar e profissionalmente inserido e quais os seus rendimentos e encargos. 3. O Tribunal recorrido fundamentou assim a sua convicção: O Tribunal fundou a sua convicção, para dar como provados os factos constantes da acusação, na parte em que resultaram provados, no depoimento das testemunhas J. e J.A., que revelaram conhecimento directo dos mesmos, justificando a sua razão de ciência quanto aos mesmos na circunstância de, no exercício da sua profissão, terem tomado conta da ocorrência, tendo ambas as testemunhas deposto de forma isenta, credível e esclarecedora. No que concerne aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal baseou no certificado de registo criminal do arguido constante de fls. 67 a 69 dos autos. Quanto aos factos não provados, tal deveu-se à circunstância de, quanto eles, não se ter produzido qualquer prova. 4. E enquadrou-os assim juridicamente: O arguido vem acusado da prática em autoria material e em concurso real, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previstos e puníveis, respectivamente, pelos art.os 292.º nº. 1, e 353.º, ambos do Código Penal. Atenta a factualidade provada importa, pois, subsumir os factos ao direito. A. Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez Dispõe p. e p. pelo art.º 292.º do C.P. que, “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Face à factualidade provada, dúvidas não restam de que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos e subjectivos deste crime, tendo actuado com dolo directo (art.º 14.º, n.º 1 do C.P.). Porque não se verificam quaisquer causas que justifiquem a ilicitude dos factos ou excluam a culpa do agente, importa concluir que o arguido cometeu o crime de que vem acusado. B. Do crime de violação de imposições, proibições ou interdições Nos termos do preceituado no art.º 353.º, n.º 1 do Código Penal “quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”. Face à factualidade provada, dúvidas não restam de que a conduta do arguido preenche os elementos objectivos do crime de violação de proibição de conduzir imposta por sentença criminal, a título de pena acessória. Ao nível subjectivo exige-se dolo por parte do agente, nos termos do art.º 13.º do C.P. O dolo consiste no conhecimento de que se está inibido de conduzir por sentença criminal, de se estar a conduzir nessa circunstância e na vontade de não respeitar tal proibição (art.º 14.º do C.P.). Provou-se que o arguido agiu deliberada e conscientemente. Está, assim, preenchido o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido, tendo o mesmo actuado com dolo directo (art.º 14.º, n.º 1 do C.P.). Porque não se verificam quaisquer causas que justifiquem a ilicitude dos factos ou excluam a culpa do agente, importa concluir que o arguido cometeu igualmente o crime de que vem acusado. 5. Escolha e medida da pena Ambos os crimes cuja prática é imputada ao arguido são punidos com pena de multa e com pena de prisão (art.os 292.º e 353.º do C.P.). Os critérios a atender na escolha da pena, entre prisão e multa, vêm apontados no art.º 70.º do C.P., determinando esta norma que, o tribunal deve preferir a multa, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, segundo resulta do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do C.P., a protecção dos bens jurídicos e a reinserção do agente na comunidade. Assim, a escolha entre prisão e multa, nos termos do art.º 70.º do C.P., depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial (Ac. R.C. de 17/1/96, C.J., tomo I, pág. 38). No que concerne ao crime de condução em estado de embriaguez as necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, pelo elevado número de acidentes de viação que ocorrem nas estradas portuguesas, não raras vezes devido a infracções cometidas pelos condutores conduzirem sob a influência do álcool. De igual modo, também no que concerne ao crime de violação de proibições ou interdições as necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas pelo crescente e preocupante desrespeito pelas decisões dos Tribunais, exigindo-se severidade das penas, como forma de evitar o perigar do Estado de Direito. Face às anteriores condenações do arguido, não pode deixar de se concluir que são muito elevadas as exigências de prevenção especial positiva. Há ainda que ter consideração que o crime em apreço foi pelo arguido cometido em pleno decurso do período de suspensão de execução de pena que lhe havia anteriormente sido aplicada, tendo já sido condenado por três vezes pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, a última das quais em Dezembro de 2008, tendo os crimes de que vem acusado sido praticados no decurso do período de inibição de conduzir em que foi condenado nessa mesma decisão deste Tribunal. É, pois, evidente, da sua parte, o desrespeito pelas decisões das autoridades públicas, designadamente do Tribunal, adoptando reiteradamente um comportamento contrário às normas legais. Nesta medida, é de concluir que só a aplicação de uma pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especial positivas verificadas, pelo que o Tribunal opta pela sua aplicação. Uma vez feita a opção pela aplicação da pena de prisão, importa então proceder à determinação da sua medida concreta, tendo presente que a moldura abstracta da pena, no caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é de 1 (um) mês a 1 (um) ano de prisão e no caso do crime de violação de proibições ou interdições é de 1 (um) mês a 2 (dois) anos (cfr. arts. 41.º, n.º 1, 292.º, n.º 1 e 353.º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º do C.P.). Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o art.º 71º, nº 2, al. a) do C.P. A culpa, como fundamento último da pena funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (art.º 40.º, n.º 2 do C.P.). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”) fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145). No caso em análise, as necessidades de prevenção geral são consideravelmente elevadas, atentos os elevados níveis de sinistralidade que ocorrem nas estradas portuguesas, não raras vezes devido ao excesso de álcool dos condutores, por um lado, e, por outro lado, atento o aumento do desrespeito que se vem verificando relativamente às decisões dos Tribunais, com o consequência sentimento de impunidade e insegurança que se faz sentir na comunidade. O arguido actuou com dolo directo, não se devendo esquecer que cabem no tipo legal do crime condutas negligentes, as quais devem ser sancionadas com penas mais baixas do que as condutas dolosas. O arguido apresentava uma TAS de 2,62 g/l, a qual é bastante elevada se tivermos em consideração que dentro do tipo legal estão abrangidas taxas de álcool no sangue, a partir de 1,2 g/l. É, pois, elevado o grau de ilicitude do facto. Também no que concerne ao crime de violação um crime de violação das proibições, atendendo à natureza da decisão a que o arguido desobedeceu, ao modo, tempo e intensidade da sua conduta, importa concluir que é elevado o grau de ilicitude do facto, tanto mais que foi praticado em pleno período de suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado pela prática, de um crime de condução em estado de embriaguez. De facto, o arguido, já por diversas vezes foi condenado pela prática de crimes idênticos, relacionados com a condução, sendo que cerca de 4 (quatro) meses antes da prática dos factos tinha sido condenado por crime idêntico ao dos presentes autos, tendo praticando os factos em apreciação em pleno período de inibição de conduzir em que foi condenado há 1 (um) e 4 (quatro) meses atrás. São, assim, consideravelmente elevadas as exigências de prevenção especial positiva. Nesta conformidade, tudo ponderado, à luz do disposto no art.º 71.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, e considerando que quer os crimes de que o arguido vem acusado, quer os crimes pelos quais o mesmo já foi condenado, se mostram intimamente relacionados, entende-se adequado e proporcional, pelo que assim se decide, aplicar ao arguido, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez de que vem acusado a pena de 7 (sete) meses de prisão e pela prática do crime de violação de imposições a pena de 7 (sete) meses de prisão. Determinadas as penas parcelares dos crimes de que o arguido vem acusado, importa determinar uma pena única em conformidade com o disposto no art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal. Nos termos do art.º 77.º, n.º 2 do Código Penal, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes”. No caso sub judice a moldura abstracta da pena única a aplicar ao arguido tem como limite mínimo 7 (sete) meses como limite máximo 14 (catorze) meses de prisão. Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena concreta do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal). Assim, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, considerando o conjunto dos factos perpetrados pelo arguido e o que da matéria de facto provada se pode aferir quanto à personalidade do mesmo, a datas da prática de ambos os ilícitos, nos termos do art.º 77.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, entendo adequado e proporcional fixar a pena única em 12 (doze) meses de prisão. Atenta a pena concreta a aplicar ao arguido, há que ter em consideração o disposto no art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal, nos termos do qual “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Na redacção vigente à data da prática dos factos, o limite objectivo da suspensão da execução da pena de prisão era de três anos – cfr. art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal vigente na data da prática dos factos. O art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal representa, assim, um poder-dever, estando o juiz obrigado a suspender a execução da pena de prisão, sempre que os respectivos pressupostos se verifiquem (cfr. Ac. STJ de 04/07/96, C.J., tomo II, p. 225). Para além do pressuposto formal, referente à medida da pena aplicada, que não deve ser superior a cinco anos, é de salientar ser pressuposto material da suspensão da execução da pena que “O Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente” (cfr. Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 342). Contudo, no caso em apreço, e não obstante verificar-se o pressuposto formal do instituto em causa, não pode deixar de se concluir, face aos antecedentes criminais do arguido e às elevadas necessidades de prevenção geral e especial positivas constatadas, nos termos anteriormente descritos, que o arguido revela falta de preparação para manter uma conduta lícita, desprezando de forma ostensiva as prescrições legais, e adoptando comportamentos que não estão de harmonia com o direito. Com efeito, as necessidades de prevenção geral, no sentido de prevenção positiva, ou seja, "reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida", (Figueiredo Dias, “As Consequências Jurídicas do Crime”, p. 72), fazem-se sentir de forma particularmente acutilante, atenta a proliferação dos tipos de crimes em causa, e atentas, igualmente, as consequências que a prática dos mesmos gera, denotando-se, assim, uma acrescida necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa. Também ao nível da prevenção especial positiva, as necessidades constatadas são elevadas tendo em conta os antecedentes criminais do arguido, pois o mesmo já foi condenado pela prática de diversos crimes de idêntica natureza, todos praticados no exercício da condução, tendo os factos em apreço sido praticados escassos quatro meses depois de o arguido ter sido condenado pela prática do mesmo crime, em pleno período de inibição de conduzir. Por conseguinte, actualmente está definitivamente afastado um juízo de prognóse favorável quanto ao comportamento futuro do arguido, que permitisse crer, de algum modo, que por meio da suspensão da execução da pena, aquele se manteria, no futuro, afastado da prática de ilícito idênticos. Face ao exposto, considerando os factos na sua globalidade, a personalidade do arguido manifestada no facto, as circunstâncias do crime cometido, bem como as demais circunstâncias anteriores e posteriores ao mesmo, não pode deixar de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça do cumprimento da pena de prisão não realizam, no caso dos autos, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se, deste modo, e ao abrigo do disposto no art.º 50.º, n.º 1, a contrario, do Código Penal, a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, sendo que, pelos mesmos motivos não se justifica a sua substituição por pena de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no art.º 58.º, n.º 1 do actual Código Penal. Importa, contudo, averiguar da possibilidade da execução da pena de prisão por dias livres. Dispõe o art.º 45.º, n.º 1 do Código Penal que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por considerarmos estarem verificados não só os requisitos formais, que se prendem com a medida concreta da pena, mas também os requisitos substanciais, posto que o arguido nunca cumpriu pena privativa de liberdade, entendemos que será essa a forma adequada de cumprimento da pena aplicada ao arguido nos presentes autos. Com efeito, atendendo a que o arguido nunca antes sofreu condenação em pena detentiva efectiva, e considerando que tanto quanto os factos provados permitem inferir, o arguido se encontra familiarmente inserido, é de aplicar este regime de cumprimento. Pelo exposto, a pena de 12 (doze) meses de prisão será cumprida em 72 (setenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas e máxima de 48h, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, devendo iniciar-se no segundo fim de semana posterior à data do trânsito em julgado da presente sentença. 6. Da pena acessória Dispõe o art.º 69.º, n.º 1 do C.P. que, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quer for punido: a) por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”. Como pena acessória, a inibição de conduzir veículos motorizados, dependendo da aplicação de uma pena principal, não é seu efeito automático (arts 65.º, n.º 1 do C.P. e 30.º, n.º 4, da C.R.P.). Como refere o Prof. Figueiredo Dias, trata-se de uma censura adicional pelo facto cometido pelo agente, tendo em visto prevenir a perigosidade deste (cfr. Código Penal - Actas e Projecto da Comissão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 75). Por conseguinte, a aplicação daquela pena depende da verificação cumulativa, dos seguintes pressupostos: a) prática de crime previsto nos arts 291.º ou 292.º, b) ser necessário prevenir a perigosidade do arguido. A perigosidade do arguido há-de resultar, nomeadamente, da grave violação de regras do trânsito rodoviário, e a sua definição compete primordialmente às normas estradais, com recurso ao disposto no art.os 146.º e 147.º do C.E. (Maia Gonçalves, Código Penal anotado, 10.ª edição, pág. 268). Verificam-se, “in casu”, os dois pressupostos referidos, uma vez que, por um lado, o arguido cometeu o crime de condução de veículo em estado de embriaguez e, por outro lado, violou de forma grave as regras do trânsito rodoviário, atento o disposto nos arts 146.º, al. m) e 147.º, al. i), ambos do Código da Estrada (no mesmo sentido: Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 63), ao que acresce ter o arguido sido interveniente em acidente de viação, cuja produção se ficou a dever à sua conduta, e do qual resultaram danos pessoais e materiais. A moldura abstracta da pena acessória de conduzir veículos automóveis é de 3 meses a 3 anos (art.º 69.º, n.º 1 do C.P.). Na determinação da medida concreta da sanção acessória há que recorrer aos critérios gerais constantes do art.º 71.º (F. Dias, “Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 165). Assim, importa atender a que são elevados os índices de sinistralidade nas estradas portuguesas, a perigosidade abstracta e concreta que a conduta do arguido representou para a segurança rodoviária, o facto de ter antecedentes criminais, bem como as demais circunstâncias referidas quando se procedeu à determinação da pena de multa. Tudo visto, entendemos adequado aplicar ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 21 (vinte e um) meses. *** Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Olhando àquelas, poderemos dizer que as questões relevantes neste recurso consistem em saber: a) A pena infligida ao Arguido / Recorrente pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo mostra-se adequada à protecção do bem jurídico violado e à reintegração dele na sociedade? b) Ou deveria antes ter optado por o condenar em pena não detentiva da sua liberdade e nesse caso qual e em que medida? *** As penas visam os seguintes fins: a protecção dos bens jurídicos e a reinserção do criminoso na sociedade.[2] Sendo certo, no entanto, que em caso algum podem ultrapassar a medida da sua culpa.[3] As penas principais previstas no nosso Ordenamento Jurídico são a prisão e a multa,[4] devendo sempre dar-se preferência a esta em detrimento daquela nos casos em que o crime seja punível com uma ou outra, a não ser que a mesma não realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.[5] No caso de o Tribunal considerar que ao criminoso deve ser aplicada pena de prisão que não exceda os dois anos, substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. [6] e [7] E se a pena de prisão aplicada for em medida não superior a um ano e o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. [8] Posto isto, baixemos agora ao caso concreto. Preliminarmente diremos que não estando aqui em causa a comissão pelo Arguido / Recorrente dos factos que primeiramente o Ministério Público lhe imputou na acusação e depois o Tribunal recorrido considerou por ele terem sido praticados, nem a adequada integração deles como crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, e de violação de proibições, previstos e puníveis, respectivamente, pelos art.os 292.º nº. 1, e 353.º, ambos do Código Penal, face à sua evidência e rejeitando o papel de Demóstenes nas praias da Ática, nada mais se nos oferece dizer sobre essa matéria que não seja consignar a nossa aderência a esse entendimento. Passando ao cerne da questão e porque efectivamente ambos os tipos de crime são abstractamente puníveis com pena de prisão ou multa, vejamos então se a Mm.ª Juíza andou bem ao ter optado por puni-los com pena de prisão, primeiro, e por dias livres, depois. Conforme bem salientou a Mm.ª Juíza na douta sentença recorrida, os antecedentes criminais do Arguido / Recorrente são de molde a afugentar, por si só e a toda a brida, a escolha de outra pena que não a de prisão, única que na verdade satisfaz, a compasso, as necessidades de protecção dos bens jurídicos martirizados pelo Arguido / Recorrente e a reinserção dele na sociedade. Com efeito, fora ele uma vez condenado, no processo n.º ---/04.3GBRMZ, em 26.04.2004, transitada em julgado em 14.05.2004, na inevitável pena de multa de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 5 meses e 15 dias, pela prática, em 25-04-2004, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal. Como isso de pouco lhe serviu, veio de novo a ser condenado, por sentença proferida neste no processo n.º --/07.0GTEVR, em 20.03.2007, transitada em julgado em 09.03.2007, em nova pena de multa, agora por 110 (cento e dez) dias, à razão diária de € 5,00 de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 6 meses, pela prática, em 08-02-2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal. Como o Arguido / Recorrente continuou a não se preocupar em salvaguardar a integridade daquele bem jurídico, achando-se, embora erradamente, adequadamente inserido na sociedade e não evidenciando grande temor com as possíveis consequências que a sua persistente conduta criminosa prenunciava, foi de novo condenado por sentença proferida no processo n.º --/07.6GCRMZ, em 07.01.2008, transitada em julgado em 28.01.2008, em pena mais rude mas que apesar de tudo se ficou pelos 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados em 12 meses, pela prática, em 14-12-2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º do Código Penal. Ora, perante tão evidente sinal de um mal futuro se não arrepiasse caminho, digno, de resto, da Pítia de Apolo, em Delfos, o Arguido / Recorrente optou conscientemente por repetir a sua conduta criminosa. E por isso entendeu a Mm.ª Juíza que chegou o tempo de lhe fazer sentir da forma mais evidente que a sociedade escolheu que essa sua opção não pode ser continuar a ser tolerada. E se bem andou a Mm.ª Juíza ao considerar a pena de prisão do Arguido / Recorrente como a única capaz de restaurar a paz jurídica, presente e futura, chamando-a à razão para alinhar as suas opções de vida pelo padrão socialmente definido, já a proximidade da anterior e definitiva condenação em pena de prisão suspensa na sua execução que ele sofrera e o elevado concentrado alcoólico que agora evidenciou no seu sangue admitiriam supor uma pena de prisão, naturalmente, mas quiçá com recortes de uma maior aspereza. Ou seja, o que não espantaria era que a Mm.ª Juíza lhe tivesse agora imposto uma singela pena de prisão efectiva e não uma pena de prisão por dias livres, tendo também em conta, note-se bem, a conhecida associação entre a condução automóvel com álcool e a grave sinistralidade estradal. Fica assim claro que os hossanas à ressocialização longe das agruras do cárcere agora cantadas pelo Arguido / Recorrente (através da sua condenação numa pena de substituição da prisão por regime de permanência na habitação ou de prestação de trabalho a favor da comunidade) mais não são que lágrimas vertidas sobre o leite que escolheu derramar, não sendo essa uma aspiração agora crível que se possa atingir. O que se impõe é, assim, manter integralmente a douta sentença recorrida. III - Decisão. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 4 UC’s [art.os 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais]. Évora, 04-02-2010. —————————————————————— (António José Alves Duarte - Relator) —————————————————————— (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz - Adjunta) ____________________________ [1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. [2] Art.º 40.º, n.º 1 do Código Penal. [3] Art.º 40.º, n.º 2 do Código Penal. [4] Art.os 41.º e 47.º do Código Penal. [5] Art.º 70.º do Código Penal. [6] Art.º 57.º, n.º 1 do Código Penal. [7] Pelo que, conforme salienta o Prof. Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, página 204, esta é uma pena substitutiva da pena de prisão cuja aplicação compete ao tribunal do julgamento. [8] Art.º 44.º do Código Penal. |