Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO AUDIÊNCIA DO REQUERIDO OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Na apreciação do risco da audiência do requerido, o critério legal de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3º, nº 1, do CPC), o domínio das providências cautelares é, já ele, de exceção (nº 2 do mesmo preceito). II - Entendendo a recorrente que os factos alegados pelo recorrido não fundamentavam a providência de arrolamento requerida ou que o Tribunal não teve em consideração factos que levariam à sua improcedência, deveria ter deduzido oposição e não recorrido da decisão que decretou a providência (art. 372º, nº 1, al. b), do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2952/16.0T8FAR-B.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA veio requerer, por apenso à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, o arrolamento dos bens comuns do casal identificados no artigo 3º do requerimento inicial, contra a sua mulher, BB, dizendo ainda não relacionar um motociclo com a matrícula …-PV-…, também adquirido na constância do casamento, porquanto a requerida, sem autorização do requerente, procedeu à sua venda em 16 de janeiro de 2017 a CC, conforme documento que juntou. A Mm.ª Juíza a quo, depois de analisar a prova documental oferecida pelo requerente e após proceder ao enquadramento legal da matéria, proferiu decisão com o seguinte dispositivo: «Atento o exposto, determina-se: 1) Não proceder à audição prévia da requerida BB, porquanto, face à natureza dos bens a arrolar e sobretudo por já ter sido vendido um motociclo, tal seria susceptível de colocar em risco o fim e a eficácia da providência, (cfr. artigo 366º, nº 1, do Código de Processo Civil). 2) Decretar o arrolamento de todos os bens móveis indicados no artigo 3º do requerimento inicial; 3) Nomear a requerida como depositária dos bens arrolados, (artigo 408º, n.º 1, do CPC).» Inconformada, apelou a requerida, tendo finalizado a respetiva alegação com 66 extensas conclusões[1], as quais não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas. Das mesmas conclusões resulta que a questão a decidir respeita à alegada violação do princípio do contraditório, por entender a recorrente que a providência requerida não podia ter sido decreatada sem a sua audiência. O requerente não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir, como já se deixou dito supra, é a de saber se a providência não podia ser decretada sem audiência da requerida, com a consequente violação do princípio do contraditório. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos e a dinâmica processual a considerar são os que constam do relatório que antecede. O DIREITO Dispõe o artigo 409º do CPC: “Arrolamentos especiais 1 - Como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. 2 - Se houver bens abandonados, por estar ausente o seu titular, por estar jacente a herança, ou por outro motivo, e tornando-se necessário acautelar a perda ou deterioração, são arrecadados judicialmente, mediante arrolamento. 3 - Não é aplicável aos arrolamentos previstos nos números anteriores o disposto no n.º 1 do artigo 403.º” O artigo 403º, nº 1, citado dispõe: “Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.” A regra geral, quanto ao princípio do contraditório nas providências cautelares é a constante do nº 1 do artigo 366º do CPC: o requerido será ouvido exceto quando a sua audição possa por em risco sério o seu fim ou a eficácia da providência. A interpretação deste artigo é unanimemente feita no sentido de não se proceder à audiência do requerido sempre que haja o risco de se frustrar o efeito prático que se pretende atingir. Tal situação verifica-se quando o conhecimento da pretensão do requerente pela parte contrária ou a demora no deferimento da providência aumentem o perigo de lesão grave e de difícil reparação que se pretende evitar com a propositura da providência. O próprio legislador aponta para esta interpretação quando, no nº 1 do artigo 393º do CPC, dispõe que o arresto será “decretado sem audiência da parte contrária”. Ora, consistindo o arresto numa apreensão de bens para preservar a garantia patrimonial do crédito do requerente, a audiência da parte contrária iria permitir que esta pudesse desviar os bens antes de ser possível decretar a providência requerida. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens cujo extravio, ocultação ou dissipação se receia. No caso especial do arrolamento como preliminar ou incidente da ação de divórcio, serão descritos, avaliados e entregues a um depositário os bens comuns ou os bens próprios que estejam sob administração da outra parte. Muito embora, o legislador não o diga expressamente, as razões que justificam que o arresto seja decretado sem audiência do requerido aplicam-se plenamente ao caso do arrolamento. A audição da requerida, ora recorrente, neste caso, iria conceder-lhe a possibilidade de por a recato os (ou alguns dos) bens móveis que se pretendem ver arrolados. E frustrava-se a pretensão do requerente. Não obstante, e, em todo o caso, o critério legal (correto) de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3º, nº 1, do CPC), o domínio das providências cautelares é, já ele, de exceção (nº 2 do mesmo preceito). A decisão do juiz de ouvir ou não o requerido não é proferida no uso dum poder discricionário. Os conceitos indeterminados “risco sério” e “fim ou eficácia da providência” hão de ser por ele preenchidos segundo critérios de razoabilidade e a decisão que proferir, fundamentada, nos termos gerais do art. 154º do CPC, é passível de recurso nos termos gerais[2]. Ora, contrariamente ao que diz a recorrente, a Mm.ª Juíza a quo fundamentou devidamente a não audiência da requerida, justificando-a com a “natureza dos bens a arrolar e sobretudo por já ter sido vendido um motociclo”, sendo que tal audiência, neste quadro, seria suscetível de colocar em risco o fim e a eficácia da providência. Sustenta igualmente a recorrente que a decisão recorrida laborou “em facto ultrapassado pelas diversas posições assumidas pelo Recorrido, que além de promover a venda do motociclo enunciado, já alienou, por sua conta e sem comunicar, as motas Harley Davidson, matrícula AA-…–… e BMW R 1200RT, matricula BW-…-…”, acrescentando que o próprio recorrido “sugeriu” a venda de outros bens como forma de saldar dívidas do casal. Ora, entendendo a recorrente que os factos alegados pelo recorrido não fundamentavam a providência ou que o Tribunal não teve em consideração factos que levariam à sua improcedência, então deveria ter deduzido oposição e não recorrido da decisão que decretou a providência (art. 372º, nº 1, al. b), do CPC), decisão que, diga-se, fez uma boa aplicação do direito ao caso, salientando o facto de o legislador, na iminência da dissolução do contrato conjugal, dar como assente a verificação de um justo receio, dispensando a respetiva prova, sendo este o alcance do nº 3 do art. 409º do CPC. Por último, contrariamente ao que afirma a recorrente, não indiciam os autos litigância de má-fé por banda do recorrido que se limitou a exercer um direito que lhe foi reconhecido pelo Tribunal. Sumário: I – Na apreciação do risco da audiência do requerido, o critério legal de conceder um amplo poder de apreciação ao juiz deve ser aplicado considerando as regras gerais da experiência e as particularidades do caso concreto, equacionando o equilíbrio a observar entre os valores da contraditoriedade e os da eficácia da Justiça e não esquecendo que, se o princípio do contraditório é a regra (art. 3º, nº 1, do CPC), o domínio das providências cautelares é, já ele, de exceção (nº 2 do mesmo preceito). II - Entendendo a recorrente que os factos alegados pelo recorrido não fundamentavam a providência de arrolamento requerida ou que o Tribunal não teve em consideração factos que levariam à sua improcedência, deveria ter deduzido oposição e não recorrido da decisão que decretou a providência (art. 372º, nº 1, al. b), do CPC). IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * Évora, 12 de Outubro de 2017 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Que, aliás, constituem mero repositório do corpo alegatório. [2] Veja-se. Sobre estes pontos, a jurisprudência citada por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, notas da p. 385. |