Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DE MEDIDA DE COAÇÃO ACESSO VEDADO A ELEMENTOS DE PROVA NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I – Não padece da nulidade prevista no art. 120.º, ns. 1 e 2, al. d), do Cód. Processo Penal, a decisão que, após interrogatório judicial, aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, se apenas lhe foi vedado o acesso aos elementos de prova que suportam a indiciação da prática do crime no prazo de interposição do recurso. II – Ainda que, se o Juiz não viu necessidade de restringir, no momento prévio à aplicação da medida, o conhecimento dos elementos de prova em que se sustenta a indiciação dos factos (pois tal não resulta da ata que documenta a diligência, nem a omissão foi arguida pelo recorrente), mal se compreende que sinta tal necessidade no prazo de interposição do recurso e que as razões invocadas justifiquem a restrição dos direitos de defesa relativamente a todos os elementos que suportam a indiciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | 23/25.7PCELV-A.E1 Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1 – RELATÓRIO Decisão recorrida Por despacho de 20/11/2025, após realização de interrogatório judicial, foi aplicada ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, nos termos previstos nos artigos 191.º a 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º, nº 1, al. a) e 204.º, alínea c), todos do Cód. Processo Penal. Recurso O arguido interpôs recurso sustentando a nulidade da decisão, bem como a desconformidade, face aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada, peticionando a respetiva substituição por medida menos gravosa, concluindo as suas alegações: «A. O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no passado dia 19/11/2025, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de prisão preventiva. B. Pretendendo recorrer de tal decisão requereu que lhe fosse remetido o despacho de aplicação de medida de coacção, assim como o acervo probatório que o sustenta, para efeitos de interposição de recurso, no passado dia 03/12/2025, por requerimento com a ref.ª Citius 54291893 (vide doc. n.º1), o que nunca se veio a verificar. C. O prazo para interpor recurso de uma medida de coação é, em regra, de 30 dias, contando-se a partir da notificação ou da data da decisão se for oral e o arguido presente, pelo que tal prazo terá terminado no passado dia 19/12/2025. D. Sucede porém que é praticamente impossível ao arguido, em condições condignas, recorrer do despacho que aplica a medida de coação sem ter conhecimento da decisão respectiva fundamentação, pois, E. Impede o arguido de conhecer os fundamentos, contestar a decisão (através de recurso) ou compreender as suas restrições, violando o seu direito de defesa e os princípios do processo penal. F. Isto é crucial porque as medidas de coação limitam a liberdade e os direitos fundamentais, exigindo fundamentação e comunicação claras, conforme os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. G. Impedir o arguido de conhecer a sua situação jurídica e de se defender eficazmente, torna a medida de coação aplicada ilegal, pois não cumpre os requisitos legais de comunicação e fundamentação, além de violar o princípio do contraditório e Direito de Defesa (Art. 32º, nº 1 CRP), uma vez que, H. O arguido tem direito a ser ouvido e a opor-se à aplicação de medidas restritivas da sua liberdade, sendo essencial para a validade do processo, conforme artigos 194º e seguintes do Código de Processo Penal (CPP). I. A violação dos direitos de defesa torna a decisão de aplicação da medida de coacção nula. J. A exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do disposto no artigo 205.º da Lei Fundamental, onde se consagra o princípio de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. K. Pelo exposto considera-se que a decisão que aplica a medida de coação padece de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 120º, n.ºs 1 e 2, al. d) do Código de Processo Penal, o que expressamente se argui e requer, devendo o arguido ser imediatamente restituído à liberdade e aguardar os posteriores termos do processo sujeito a TIR já prestado. L. A acrescer, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa, senão vejamos, M. Em 19 de novembro de 2022, o recorrente foi presente ao Tribunal Judicial da Comarca de …, Instância Local Criminal de …, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, enquanto suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, do Decreto-Lei nº15/93, de 22.01. N. O recorrente encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de … desde 19 de novembro de 2025. O. O Tribunal a quo considerou como fortemente indiciados os factos constantes dos arts. 1 a 5, 8, 9, 12, 19, 20 a 24, 26 (parte) e 27 a 30 do despacho de indiciação. P. Considerou, por outro lado, meramente indiciados os factos constantes dos arts. 6, 7, 10, 11, 13 a 18 e 25, do despacho de indiciação. Q. Tais factos, no que ao recorrente diz respeito, imputando-lhe a venda e detenção de 109,19 gr. de haxixe, tendo como resultado das alegadas vendas a quantia de 160€, deveriam, na nossa humilde oposição conduzido a decisão diversa, pois, mesmo que se confirmem tais factos em julgamento, tal não deverá, previsivelmente, redundar numa condenação em pena de prisão efectiva. R. Na sua fundamentação, na leitura sumária da decisão (uma vez que como ficou exposto supra não se teve aceso à decisão conforme requerido), o tribunal invocou que face ao tipo de crime em apreço, considerando a natureza e a gravidade os factos invocados, a personalidade que os arguidos revelaram na sua prática, afiguram-se resultar legitimamente indicados um forte perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, no entanto, S. Não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida de coacção tão gravosa, além do que a investigação recolheu já prova bastante que permita levar o arguido a julgamento e o risco de fuga não pode ser fundamentado pelo simples facto de o arguido residir junto da fronteira com Espanha. T. O recorrente tem 57 anos de idade e não tem quaisquer antecedentes criminais averbados no seu CRC. U. Vive com a sua mulher, que dele depende, por incapacidade, o que fez com que recentemente tivesse de interromper uma carreira contributiva com quase 20 anos, a trabalhar como tratador de uma vacaria, da qual recebeu uma indemnização, que aliás lhe foi apreendida no decurso das buscas. V. Podemos assim concluir que os factos em investigação nos presentes autos, ainda que se viessem a confirmar, no que ao tráfico de estupefacientes diz respeito, constituiriam um episódio isolado na sua vida, que, até aqui, tem sido vivida de acordo com os ditames do direito. W. Aliás, a sua evidente genuinidade e simplicidade estão patentes no comportamento que adoptou aquando da sua detenção e prisão e no próprio interrogatório judicial. X. Caso se comprovem os factos indiciados, previsivelmente ditarão a aplicação ao arguido de uma pena não privativa da liberdade em sede de audiência de discussão e julgamento. Y. Acresce ainda que dos crimes de que o arguido vem indiciado sempre se dirá que quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, apenas existe prova mais ou menos concludente quanto aos factos ocorridos entre 22/05/2025 e 17/11/2025, sendo que a quantidade de estupefaciente alegadamente vendido seria de 28,38gr. e a quantidade de produto estupefaciente apreendido de 80,81 gr. de resina de cannabis (folhas e sumidades). Z. Antes de ser preso, o recorrente tinha paradeiro fixo e certo, vivendo num ambiente de absoluta tranquilidade, na quinta onde foram feitas as apreensões, sendo um marido dedicado e esforçado. AA. O recorrente tem um suporte familiar absolutamente estável. BB. Tem o apoio de familiares e amigos, que ficaram admirados, chocados e preocupados com o sucedido, bem como da companheira, que deixou de ter quem dela cuide. CC. Estamos perante uma pessoa plenamente inserida do ponto de vista familiar e social, a que acresce o facto de a sua companheira ser dele dependente, auferindo vencimento suficiente para suportar os custos de vida do agregado familiar. DD. In casu, não foram mencionados factos suscetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma assentado apenas em meros juízos abstratos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204º, do CPP. EE. Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204º, als. b) e c), do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal a quo e que justificou a prisão preventiva. FF. De facto, atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente e por ordem crescente, as constantes dos arts. 198º (obrigação de apresentação periódica), 200º (proibição e imposição de condutas) e 201º (obrigação de permanência na habitação), do CPP (quanto a esta última medida, a aplicabilidade resulta do nº 3, do art. 193º, do CPP). GG. Sem prejuízo do supra alegado, tenhamos em consideração que os indícios existentes revelam que o recorrente nunca poderia tirar desta atividade proventos dignos de relevo. HH. Por conseguinte, tendo em consideração, designadamente, as condições familiares, sociais e económicas do recorrente, a quantidade e natureza do estupefaciente apreendido, nunca o mesmo poderá ser condenado em pena de prisão efectiva pela prática do crime de que vem acusado. II. Assim, a prisão preventiva é desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrente. JJ. Na decisão que decretou a prisão preventiva ora impugnada, o tribunal a quo não valorou, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência dos antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada. KK. Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18º, nº 2, 28º, nº 2 e 32º, nº 2, da CRP e dos arts. 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, 202º e 204º, do CPP. LL. Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coação menos gravosa.» * Foi admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * O Magistrado do M.º P.º apresentou resposta na qual, no essencial, pugna pela rejeição do recurso e consequente manutenção da medida de coação aplicada. Designadamente refere, em sede de conclusões, que: «1)Bem andou o Mmº. JIC. ao negar ao recorrente a consulta do conteúdo da prova que fundamentou o despacho de aplicação de medidas de coacção. 2) O presente inquérito foi submetido a segredo de justiça por despacho datado de 10.11.2025, decisão essa, por sua vez, validada mediante despacho de 12.11.2025. 3) O exercício efectivo do contraditório que precede a decisão de aplicação da prisão preventiva encontrar-se-á acautelado através do conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existem, materialmente, os pressupostos legais, gerais e específicos, delineados pelo legislador como justificando em concreto a aplicação de tal medida de coacção. 4) Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são aqueles que se mostrarem evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público e nos deveres de informação do JIC, tal como regulados nos arts. 141º e 194º do CPP, de cujo elenco também fazem parte as menções acerca da matéria probatória recolhida, até ao momento da audição do arguido. 5) Conforme jurisprudência vertida, a título de exemplo no Ac. da Relação de Lisboa de 27.09.2023, Proc. 196/23.3JAPDL-A.L1-3: “Em virtude da relação de especialidade que existe entre as regras do art. 89º nºs 1 e 2 e as que se encontram insertas nos arts. 141º nº 4 al. e) e no art. 194º nº 6 al. b) do CPP, esses deveres de informação cumprem-se com a mera enunciação dos vários meios de prova que sustentam a indiciação do arguido, não impondo a concessão da possibilidade de consulta nem a explicitação por parte do Juiz de Instrução do seu teor e sem que tal constitua qualquer violação do processo justo equitativo, nem das garantias de defesa do arguido, nem do seu direito ao contraditório”. 6) Em contrapartida, a satisfação da pretensão do recorrente de consulta ilimitada de toda a informação contida nos meios de prova já existentes no processo poderia comprometer, em absoluto, o interesse público na preservação do segredo de justiça, colocando em crise ou até inviabilizando diligências de investigação em curso ou a desenvolver, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça. 7) Por conseguinte, não pode dizer-se que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. 8) Não se verifica qualquer nulidade nem ocorre, pois, violação das garantias do arguido, sejam as gerais previstas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, seja especificamente a garantia de contraditório do n.º 5 do mesmo artigo. 9) O arguido está fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21º, nº 1 do D.L. 15/93 de 22/01, crime punível com pena de prisão de 4 a 12 anos. 10)Tal indiciação resulta da quantidade significativa de produto estupefaciente apreendido na posse do arguido bem como dos objectos também apreendidos, comummente utilizados na prossecução da actividade do tráfico de estupefaciente (balança de precisão, instrumentos para divisão de doses). 11) O crime pelo qual o arguido se encontra indiciado é grave e merecedor de forte censura penal, de acordo com a moldura penal prevista para tal crime, sendo o tráfico de estupefacientes gerador de efeitos devastadores na sociedade. 12) É muito forte o perigo de continuação da actividade criminosa. 13) A natureza do crime bem como as circunstâncias em que o mesmo foi praticado, aliada às condições pessoais do arguido, faz recear a continuação da actividade criminosa. 14) O arguido não tem uma actividade laboral, tudo apontando que recorra ao tráfico de estupefaciente como uma forma fácil de obter rendimentos, sendo esta a sua forma de sustentar-se. 15) A medida de obrigação de permanência de habitação com vigilância não se mostra eficaz, perante as circunstâncias do caso e das exigências cautelares que urge salvaguardar porquanto não acautela devidamente o perigo de continuação da actividade criminosa, na medida em que a vigilância electrónica seria insuficiente para inibir o arguido de praticar novos crimes de igual natureza. 16) Este crime pode perfeitamente ser levado a cabo em qualquer residência onde o arguido se decida fixar, sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efectuar qualquer “fiscalização” através do meio técnico de controlo. Mesmo não sendo praticados na residência os actos materiais, sempre o“negócio” pode ser dirigido da residência. 17) A vigilância electrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não persista na actividade de tráfico de estupefacientes, mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona. 18) Deste modo, nenhuma censura merece a decisão recorrida, uma vez que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido respeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, não ocorrendo a violação do disposto no artigo 193.º do Código de Processo Penal, nem das restantes normas invocadas pelo recorrente.» * Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação já apresentada pelo M.º P.º na primeira instância, pugnando pela manutenção da medida de coação aplicada. Salienta, designadamente, «Cumpre referenciar por impactante para a apreciação dos fatos em apreço que o arguido detinha em casa num cofre € 3.000 em numerário e em cima de uma cómoda € 2.000,00 em numerário para além da (imprescindível) balança de precisão. Vale isto por dizer que não colhe a argumentação de que tal importância tinha origem numa indemnização que lhe terá sido paga por força da cessação do contrato de trabalho. Com efeito, dinheiro em cima de uma cómoda é, nos dias de hoje, particularmente invulgar e mesmo insólito. Vale isto por dizer que tal quantia monetária era originária do tráfico de produtos estupefacientes já que tudo indicia que ali foi deixada “à pressa”. Acresce que o conjunto de material apreendido no interior da sua residência mormente a existência de quantidade muito apreciável de dinheiro disperso em diversos locais (dentro de caixas e latas) e produto estupefaciente permitem concluir, com segurança, que estamos perante “fortes indícios”. (…) * Retornando à análise do primeiro despacho importa dar nota que sobre os perigos que importa conjurar e que sustentam a aplicação de medida de coacção restritiva da liberdade. Com efeito, avisada jurisprudência têm fornecido argumentos relevantes para a sua devida apreciação e integração. (…) No caso em apreço, tal como se refere na decisão sob recurso, parece-nos evidente o perigo de continuação da atividade criminosa, levando em consideração a facilidade de obtenção de proventos decorrente da atividade de tráfico de estupefacientes, associada à inexistência de rendimentos certos e de uma vida profissional estável do arguido, conforme resulta da factualidade indiciada, aliás sustentada nas declarações por aquele prestadas no 1º interrogatório judicial a respeito das suas condições pessoais, declarações que, como bem assinala a decisão recorrida, se revelaram confusas e pouco credíveis. Assim, a não indiciação de que o arguido tenha uma situação laboral estável que lhe assegure uma fonte de rendimentos regular e que lhe garanta subsistência e autonomia, decerto contribuirá para intensificar o perigo de continuação da atividade criminosa. Acresce que nenhum elemento nos autos aponta no sentido de que o arguido propenda para alterar os seus comportamentos. Registamos que, nas escassas declarações que decidiu prestar em sede de 1º interrogatório judicial após o que se reservou no direito ao silêncio que legalmente lhe assiste o arguido optou por falar apenas relativamente às suas condições pessoais (o que fez, como já se disse, de forma não convincente) não tendo dado qualquer sinal do qual possamos minimamente retirar a sua capacidade de autocensura, o que reforça necessariamente a nossa convicção acerca da existência de perigo de continuidade da atividade criminosa quanto ao crime de tráfico de estupefacientes. Relativamente ao perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, concordamos com as considerações expendidas a tal respeito na decisão recorrida. De facto, encontrando-se a investigação criminal no seu início e sendo a mesma do conhecimento do arguido, não podemos deixar de considerar verificado o perigo de que o mesmo desenvolva comportamentos que ponham em causa a aquisição, a conservação ou a veracidade das provas, designadamente abordando e intimidando os seus compradores de estupefacientes com o propósito de tentar condicionar os seus depoimentos. Julgamos, pois, que na situação vertente é intenso o perigo de perturbação do inquérito, com especial destaque para o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova atendendo à alta probabilidade de que o arguido diligencie pela intimidação das testemunhas essenciais no que tange aos seus futuros depoimentos. * Vale isto por dizer e afirmar com plena segurança que se justificava, no caso concreto e face aos elementos factuais carreados para os autos, impôr ao arguido / recorrente a medida de coacção prisão preventiva. * A medida preconizada pelo Ilustre mandatário dos arguidos não se mostra viável nem segura para conjurar os apontados perigos. (…) Por outras palavras, o crime de tráfico de estupefacientes constitui, ele próprio, um forte impulso à continuação da atividade criminosa. Com efeito, quem se dedica a este tipo de atividade delituosa já tem em mente a obtenção de dinheiro fácil e o desafogo financeiro que o mesmo pode proporcionar.» * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. Teve lugar a conferência. * 2. QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º do Cód. Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995) pelo que, no presente caso, cumpre apreciar e decidir: - Da nulidade da decisão recorrida; - Da verificação dos pressupostos legais para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e se a sujeição do recorrente a esta medida é necessária, adequada e proporcional. * 3. FUNDAMENTAÇÃO a)Decisão recorrida (transcrição parcial nos segmentos reportados ao recorrente): «Factos fortemente indiciados: Atenta a matéria probatória até agora recolhida, o tribunal considera fortemente indiciados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde maio de 2025 até à data, que o arguido AA dedica-se à venda de produto de natureza estupefaciente, maioritariamente “resina de cannabis” e “folhas e sumidades”, a consumidores desse tipo de produto. 2. Tal ocorre, sobretudo, nas imediações do Centro Comercial …, sito na Rua …, no Bairro …, em …, mas também na residência do arguido AA, sita na Rua …, n.º…, em …. 3. Para tanto, os consumidores deslocam-se aos mencionados locais, onde adquirem ao arguido AA produtos de natureza estupefaciente, designadamente “cannabis”, mediante contrapartida monetária que aqueles recebem. 4. Ademais, o arguido AA prepara e efetua o acondicionamento prévio do produto estupefaciente em papel de alumínio e com marcações a tinta preta ou azul indicando o valor/custo em função da quantidade/peso acondicionado. 5. Assim, cada um dos arguidos atuou sozinho, seguindo o período temporal infra descrito temos que: 6. No dia 23-05-2025, junto à zona do Centro Comercial da …, sito na Rua …, no Bairro …, em …, a. pelas 22h40, o arguido AA vendeu 7,94 gramas de “resina de cannabis”, ao consumidor BB, produto esse que se encontrava acondicionado em papel de alumínio, dividido em três pedaços, estando dois pedaços numerados a tinta preta com o n.º “10” na folha de alumínio e um pedaço numerado a tinta preta com o n.º “20”, tendo pago ao arguido o valor de € 40,00 (quarenta euros). 7. No dia 12-06-2025, pelas 22h15, junto à zona do Centro Comercial da …, sito na Rua …, no Bairro …, em …, o arguido AA vendeu 4,1 gramas de “resina de cannabis” ao consumidor CC, produto esse que se encontrava acondicionado numa folha de alumínio numerado a tinta preta com o n.º “20”, tendo pago ao arguido o valor de € 20,00 (vinte euros). 8. No dia 26-06-2025, junto à zona do Centro Comercial da …, sito na Rua …, no Bairro …, em …, pelas 22h02 o arguido AA vendeu 7,55 gramas de “resina de cannabis” aos consumidores DD e EE, produto esse que se encontrava dividido em quatro pedaços acondicionados em folha de alumínio e numerados a tinta preta, tendo EE pago ao arguido o valor de € 20,00 (vinte euros). 9. No dia 2/7/2025, a arguida FF deslocou-se à Rua …, em …, no veículo automóvel da marca “…”, modelo “…”, com a matrícula …, por si conduzido. 10. No dia 24-07-2025, junto à zona do Centro Comercial …, sito na Rua …, no Bairro …, em …, pelas 21h29, o arguido AA vendeu ao consumidor GG 1,97 gramas de “resina de cannabis”, acondicionado em folha de alumínio manuscrito a tinta preta, e 6,81 gramas de “folhas e sumidades”, tendo pago ao arguido o valor de € 50,00 (cinquenta euros). 11. No dia 17-11-2025, entre as 18h52 e as 20h40, o arguido AA detinha na sua posse: - € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros) em notas do BCE; - 1 (um) telemóvel da marca “…”, modelo “…”, de cor cinza, com os IMEI’s … e …. 20. Mais detinha, no interior da sua residência, sita na Rua de …, n.º …, em …: - no interior do quarto: - € 55,00 (cinquenta e cinco euros) em notas do BCE, localizados dentro de uma gaveta da cómoda num pote de plástico; - € 470,00 (quatrocentos e setenta euros) em notas do BCE, dentro de uma lata de perfume da “…”, localizados em cima da cómoda; - € 62,00 (sessenta e dois euros) em notas do BCE, localizados dentro de uma caixa de plástico dentro de uma gaveta da cómoda; - € 85,00 (oitenta e cinco euros) em notas do BCE, localizados dentro de uma caixa de plástico, dentro de uma gaveta da cómoda; - € 2.000,00 (dois mil euros) em notas do BCE, localizados em cima da cómoda; - € 3.000,00 (três mil euros) em notas do BCE, localizados dentro de um mini cofre de cor preta em cima da cómoda; - 1 (um) bloco de notas com vários apontamentos referentes às vendas/divisas do produto estupefaciente, localizado na cómoda; - 1 (uma) bolsa de saquetas com 50 (cinquenta) unidades, localizado em cima da cómoda; - 1 (uma) nota de € 10,00 (dez euros) com a inscrição “…” num pote de plástico, localizado em cima da cómoda; - 5 (cinco) sementes de “cannabis”, acondicionadas num plástico, localizadas no interior de um pote de plástico; - Várias embalagens de plástico contendo no seu interior produto estupefaciente, “folhas e sumidades”, com um peso total de 21,79 gramas, localizadas dentro de um frasco de vidro em cima de uma caixa de sapatos; - 1 (um) telemóvel da marca “…”, modelo “…”, com os IMEI’s … e …, localizado em cima da mesa da televisão; - na cozinha: - 1 (uma) balança de precisão da marca “…” em caixa própria, localizada dentro do cesto das molas; - 2 (dois) marcadores de tinta preta e 1 (um) marcador de tinta azul, localizados dentro do cesto das molas; - 1 (uma) faca de cozinha com o cabo de madeira de cor castanha com resíduos na lâmina de produto estupefaciente, utilizada para o corte do mesmo, localizado dentro do cesto das molas; - 1 (um) rolo de alumínio, localizado em cima do frigorífico; - 2 (duas) embalagens de produto estupefaciente, “resina de cannabis”, com o peso total de 87,40 gramas das quais 9,086 gramas encontravam-se devidamente acondicionadas em folha de alumínio com a insígnia “…”, manuscrito a tinta azul, localizadas numa caixa de plástico; - € 90,00 (noventa euros) em notas do BCE, localizados no interior de uma caixa de tabaco no cesto das molas; - num quarto que serve de arrumação, 1 (uma) faca borboleta, com 9,5 cm de lâmina e 12 cm de punho, com um cumprimento total de 21,5 cm, localizada no inteiro de um saco de plástico. (…) 24. O arguido AA atuou sozinho, no período e da forma supra descrita, para assim obter a totalidade dos seus rendimentos, sendo que os valores em numerário que o arguido AA detinha nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas provêm da descrita atividade de venda de produtos estupefacientes, mais concretamente “cannabis”, a terceiros, à qual se dedicou, no aludido período. 25. O arguido AA, atuando sozinho, destinava os produtos estupefacientes encontrados na sua posse e na respetiva residência, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, à venda e cedência a terceiros consumidores dos mesmos que o procuravam para adquirir tais produtos mediante contrapartida monetária. 26. Com as condutas supra descritas agiu o arguido AA, sozinho, com o propósito concretizado de deter e realizar a venda de produtos estupefacientes a consumidores nos termos supra descritos, sabendo que os produtos estupefacientes por si vendidos são distribuídos por diversas pessoas dependentes do consumo de tais substâncias, com o único intuito de obter lucros monetários com a sua venda. 27. Fê-lo conhecendo a natureza, qualidade, quantidade e composição estupefaciente dos produtos por si detidos, cedidos e vendidos e bem sabendo que a sua detenção, cedência e venda a qualquer título sem autorização legal são proibidas, o que representou, quis e logrou. (…) 29. O arguido AA, ao deter a arma referida anteriormente, agiu bem sabendo que tal objeto constituía, pelas suas evidentes características, arma proibida e que a sua detenção lhe estava vedada por não estar devidamente licenciado e autorizado a detê-la, condição que o arguido sabia ser imprescindível para a deter nos termos em que o fazia. (…) 30. Os arguidos em todas as suas condutas agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 31. O arguido AA vive em união de facto há 21 anos e reside com a companheira, a filha desta, de 22 anos, e dois netos da companheira. 32. O arguido AA encontra-se desempregado desde outubro de 2025, por sua iniciativa, tendo recebido uma indemnização paga pela entidade patronal, no valor de 2272€ e, atualmente, o rendimento do agregado familiar decorre de pensão atribuída à companheira, uma vez que a enteada não exerce qualquer atividade laboral. 33. O arguido AA reside em habitação social, pela qual paga a renda mensal de 60€. (…) 35.Aos arguidos AA e HH são desconhecidos antecedentes criminais, constando dos respetivos CRC, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que os não têm. 36. A arguida FF é solteira, vive na casa da progenitora, em … e recebe um subsídio no valor de 658€. 37. A arguida FF nunca exerceu qualquer atividade laboral. 38. Os arguidos concluíram o 12.º ano de escolaridade. Factos indiciados: Atenta a matéria probatória até agora recolhida, o tribunal considera indiciados os seguintes factos: 39. No dia 22-05-2025, junto à zona do Centro Comercial …, sito na Rua …, no Bairro …, em … a. pelas 21h35, o arguido AA vendeu “cannabis”, em quantidade não concretamente apurada, a um consumidor de identidade não concretamente apurada que, após, dirigiu-se à caixa de ATM situada no local mencionado, efetuou um levantamento bancário e entregou o valor de € 20,00 (vinte euros) ao arguido AA. b. pelas 21h55, o arguido AA vendeu “cannabis”, em quantidade não concretamente apurada, por valor não concretamente apurado, ao consumidor II. 40. No dia 23-05-2025, junto à zona do Centro Comercial …, sito na Rua …, no Bairro …, em …, b. pelas 21h05, o arguido AA vendeu “cannabis”, em quantidade não concretamente apurada, por valor não concretamente apurado, ao consumidor II. c. pelas 21h20, o arguido AA vendeu “cannabis”, em quantidade não concretamente apurada, a um consumidor de identidade não concretamente apurada que previamente efetuou um levantamento bancário de valor não concretamente apurado na caixa de ATM existente no local, tendo entregue tal quantia ao arguido. d. pelas 23h20, o arguido AA vendeu “cannabis”, em quantidade não concretamente apurada, por valor não concretamente apurado, a um consumidor de identidade não concretamente apurada. 41. No dia 02-07-2025, pelas 21h10, na Rua …, em …, o arguido AA vendeu “cannabis”, em quantidade não concretamente apurada, por valor não concretamente apurado, à arguida FF. 42. No dia 24-07-2025, a hora não concretamente apurada, mas situada durante o período temporal compreendido entre as 20h00 e as 20h50, junto à zona do Centro Comercial …, sito na Rua …, no Bairro …, em …, o arguido AA vendeu “cannabis”, em quantidade não concretamente apurada, por valor não concretamente apurado, aos consumidores JJ, KK e a outro consumidor de identidade não concretamente apurada. (…) Factos não indiciados: a. Que desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde maio de 2025, os arguidos AA e HH tenham agido conjunta e concertadamente, em união de esforços e vontades. b. Que na concretização de plano, os arguidos AA e HH tenham atuado em conjunto e através de um plano delineado por ambos. c. Que os arguidos AA e HH atuaram em conjugação de esforços e na execução de um plano delineado por ambos. (…) Motivação O Tribunal baseou a sua convicção na análise conjugada, à luz das regras da experiência, da prova constante dos autos, designadamente, Prova Testemunhal: 1. LL, agente da PSP, melhor id. a fls. 56; 2. MM, agente da PSP, melhor id. a fls. 56; 3. NN, agente da PSP, melhor id. a fls. 56; 4. OO, agente da PSP, melhor id. a fls. 56; 5. PP, agente da PSP, melhor id. a fls. 56; 6. QQ, agente da PSP, melhor id. a fls. 56; Especificamente quanto ao arguido AA: - auto de notícia de fls. 3 e 4, 15, 22, 30, 88 a 92; - folha de suporte de fls. 18, 26, 34 e 35; - informação de fls. 14, 27 e 42; - auto de apreensão de fls. 16, 24, 31, 103 e 104, 113 a 116; - teste rápido de fls. 17, 25, 32, 33, 117 e 118; - relatórios de vigilância de fls. 5 e 6 v, 19 a 21, 28 e 29; - Relatório Intercalar, de fls. 56 a 66; - Reportagens fotográficas, de fls. 119 a 138; - certificado do registo criminal; - Pesquisa base de dados da Segurança Social, ref.ª citius …; (…) Relativamente à factualidade considerada como não indiciada, considerou o Tribunal a ausência de elementos probatórios que corroborem a sua verificação, ainda que a título de meros indícios. No que concerne às condições de vida pessoal dos arguidos, atentou o Tribunal no por estes declarado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Não mereceu qualquer credibilidade as declarações prestadas pelo arguido HH relativamente à circunstância de ter iniciado, pasme-se, no próprio dia da sua detenção, a atividade de apanha da azeitona, para empresa que não logra nomear, apenas sabe que o empregador se chama “RR”. Mais uma vez, não obstante o arguido não ter prestado declarações relativamente à factualidade imputada, pretendeu aqui justificar com que rendimentos sobrevive o agregado familiar – que não aqueles que provêm da venda de substância estupefacientes – mas o seu discurso denotou-se comprometido e incoerente, pelo que não mereceu credibilidade. * Enquadramento jurídico Do crime de tráfico e outras atividades ilícitas De acordo com o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III anexas ao mencionado diploma legal é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos. O citado normativo comporta o tipo fundamental no que se reporta à previsão e ao tratamento penal das atividades de tráfico de estupefacientes. A invocada incriminação tutela, primordialmente, uma pluralidade de bens jurídicos – vida, integridade física, na vertente da saúde individual, e a liberdade de determinação dos consumidores (atendendo à dependência que a droga provoca) – que, em última instância, são reconduzíveis ao bem mais genérico e abrangente que é a saúde pública. Com o delito em apreço protege-se ainda, em segundo lugar, a economia do Estado (afetada por negócios paralelos com origem no mundo subterrâneo da droga), a estabilidade familiar e inter-relacional (na medida em que o crime sub judice coloca em causa a vida em sociedade, dificultando a inserção social dos consumidores), bem como o património pessoal. Regressando à letra do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, são elementos objetivos do tipo fundamental: (i) cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, pôr à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou ilicitamente deter; (ii) substância compreendida nas tabelas I a III anexas ao referido diploma legal; (iii) a falta de autorização para a prática dessa mesma conduta; e (iv) a não subsunção dos factos ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. (…) O tipo fundamental do tráfico de estupefacientes, previsto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, serve de referência ao crime de tráfico de menor gravidade, que, como a própria denominação legal sugere, caracteriza-se por ser um minus relativamente ao crime matricial, assente na diminuição considerável da ilicitude do facto, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações (artigo 25.º, corpo, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro). Considerando a matéria fortemente indiciada, no que concerne ao arguido AA, inexistem dúvidas quanto à prática do crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, considerando, designadamente, as várias vendas (e respetivas quantidades vendidas) a consumidores, a quantidade considerável de produto estupefaciente encontrado na sua residência (sementes de cannabis, resina de cannabis e folhas e sumidades), o conjunto de instrumentos utilizados para a prática deste ilícito ( 50 saquetas, balança de precisão, marcadores, rolo de alumínio, faca de cozinha), sem olvidar igualmente o bloco de notas com apontamentos relativamente às vendas e divisas obtidas, denotando estes elementos conjugados a existência de uma operação organizada e minuciosa. Sem olvidar, ademais, a existência de uma quantia monetária considerável, encontrada na residência do arguido, cuja posse não poderá ser por outro meio justificada, uma vez que o arguido não exerce atividade laboral. Ainda que se possa considerar justificada a posse da quantia de 2272€, que o arguido terá auferido em outubro de 2025, permanece por justificar a posse da quantia de 3490€, considerando a precária situação económica por si relatada. Não estamos perante um mero “dealer” de rua, mas de um sujeito organizado e minucioso, sem que se verifique qualquer situação atenuante da sua ilicitude. Por outro lado, no que concerne ao arguido HH, teremos de atentar na factualidade fortemente e suficientemente indiciada. Ao contrário do que sucede com o arguido AA, não se afigura que a estrutura de venda encetada pelo arguido HH produza rendimentos avultados, venda de produto em quantidades consideráveis, existência de contabilidade pormenorizada ou sequer um nível de sofisticação elevado. Em face da factualidade acima descrita o arguido HH aparenta assumir as funções de mero “dealer” de rua, com contornos que reforçam a diminuição considerável da ilicitude. O mesmo se conclui relativamente à arguida FF, uma vez que a arguida apenas detinha as substâncias estupefacientes encontradas na sua posse, sem se possa alvitrar que os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação assumam gravidade suficiente para que integrem o tipo previsto no artigo 21.º. (…) 1.Os factos acima descritos indiciam fortemente a prática pelo arguido AA, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto pelo artigo 21º, nº 1 do DL n.º 15/93 de 22/1 e de um crime de detenção de arma proibida, previsto pelo artigo 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea av) e 3.º, n.º 2, alínea e) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 2. Os factos acima descritos fortemente indiciam a prática, pelo arguido HH, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a) do D.L n.º 15/93 de 22/1. 3. Os factos acima descritos indiciam fortemente a prática, pela arguida FF, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, al. a) do D.L n.º 15/93 de 22/1. * Medidas de coação Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados e fundamentada essa qualificação, cumpre determinar se aos arguidos deve ou não ser aplicada alguma medida de coação, para além do Termo de Identidade e Residência já prestado e, em caso afirmativo, qual ou quais. (…) Quanto ao arguido AA: No caso, o crime de tráfico de estupefacientes cuja prática pelos arguidos se mostra fortemente indiciada é punido, nos termos do disposto no art. 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com pena de prisão de 4 a 12 anos. Como é sabido o crime de tráfico de estupefacientes é um crime grave, que vem proliferando de uma forma desmesurada no nosso país, criando na sociedade um forte alarme social sendo a sua ocorrência motivo de elevada preocupação. Com efeito, o tráfico de estupefacientes, para além de ser um crime cuja investigação é bastante difícil, atentos os elevados cuidados e os cada vez mais sofisticados meios utilizados por quem o pratica, exige uma forte prevenção, quer especial, quer geral (mesmo em sede de primeiro interrogatório, sob pena ser forte a perturbação, em razão da natureza do crime, da ordem e tranquilidade públicas). Podemos afirmar existirem nos autos indícios muito fortes da prática pelo arguido AA do crime de tráfico e outras atividades ilícitas e que as quantidades de produto estupefaciente efetivamente apreendidas e bem assim os montantes em numerário que lhes foram encontrados permitem concluir existir, em concreto, perigo de continuação da atividade criminosa. Sem olvidar, ademais, que resultou fortemente indiciado, igualmente, a prática de um crime de detenção de arma proibida, pelo que, face à propensão para a detenção de objetos com aptidão agressora, é evidente o perigo de continuação da atividade criminosa. Os elementos constantes dos autos não indiciam a existência de perigo de fuga, de perturbação do inquérito ou de perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública. * Por tudo o que fica exposto, entendo ser de sujeitar o arguido AA à medida de coação mais gravosa – prisão preventiva -, por ser a única que, em concreto, acautela os perigos que o caso requerer. Com efeito, não vislumbro em qualquer outra medida de coação a adequação e proporcionalidade à gravidade dos factos em apreço, nem tão pouco alguma outra que seja suscetível de extinguir ou atenuar esses perigos. Como se sabe, e conforme tem vindo a ser entendido pela nossa mais recente Jurisprudência, a medida de coação de prisão preventiva apenas deve ser aplicada naquelas situações em que os requisitos gerais para a aplicação de uma medida de coação sejam de tal maneira fortes e prementes que levem à conclusão que todas as demais medidas de coação se revelam inadequadas e/ou insuficientes. Ora, é exatamente o que sucede no caso dos autos. Decisão Face ao exposto, por suficiente, proporcional e adequada, determino a sujeição: - Do arguido AA, cumulativamente, a medida de coação de termo de identidade e residência e de prisão preventiva, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 196.º, 202.º, n.º 1, alínea a) e 204.º, alínea c), todos do Código de Processo Penal; (…)» b) Da nulidade da decisão: Alega o recorrente que, no dia 3/12/2025, solicitou que lhe fosse remetido o despacho de aplicação da medida de coação, assim como o acervo probatório que o sustenta, para efeitos de interposição do recurso, o que não se veio a verificar, motivo pelo qual é lhe praticamente impossível recorrer em condições condignas. Invoca, por isso, a violação dos seus direitos de defesa, o que, sustenta, aporta a nulidade da medida de coação aplicada, nos termos previstos no art. 120.º, ns. 1 e 2, al. d) do Cód. Processo Penal. Para apreciação do requerido, importa atentar na seguinte tramitação processual: - O recorrente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, diligência que veio a ter lugar nos dias 19/11/2025 e 20/11/2025; - Consta das atas que documentam a respetiva diligência (Ref. 34941438 e 34945083 ) e cuja fidedignidade não foi questionada, que o recorrente esteve presente na mesma e devidamente representado pelo seu Ilustre Defensor; - Mais consta ter a Senhora Juíza que presidiu à diligência informado o arguido, aqui recorrente, para além do mais, dos motivos da detenção aí devidamente explicitados, dos factos concretamente imputados e dos elementos do processo que indiciam tais factos; - Tendo o Ilustre Defensor do recorrente se pronunciado nessa diligência, verificamos da gravação disponível que não arguiu, no ato, qualquer nulidade, antes se pronunciando quanto aos elementos de prova apresentados; - Por requerimento junto aos autos no dia 3/12/2025 (Ref. 2937541), o recorrente solicita que lhe seja remetido o despacho de aplicação de medida de coação, assim como o acervo probatório que o sustenta; - Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho, em 5/12/2025 (Ref. 35004475): «Referência Citius n.º 2937541 e 34988456 Veio o arguido AA requerer que lhe seja remetido o despacho de aplicação de medida de coação, assim como o acervo probatório que o sustenta, para efeitos de ponderação de interposição de recurso. O Ministério Público opôs-se à requerida consulta do acervo probatório, por a mesma comprometer o sucesso da investigação e colocar em risco a liberdade e a segurança dos participantes processuais (testemunhas), não se opondo, contudo, à concessão de cópia do despacho de aplicação da medida de coação datado de 20.11.2025. Cumpre decidir. O processo penal é, sob pena de nulidade, público (artigo 86.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Todavia, sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução (artigo 86.º, n.º 1, in fine, e 2, do Código de Processo Penal). O presente inquérito foi submetido a segredo de justiça por despacho datado de 10.11.2025, decisão essa, por sua vez, validada mediante despacho de 12.11.2025. Sem embargo, decorre do artigo 194.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, que o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso. Tal regra, porém, é suscetível de ser derrogada, desde logo, quando a comunicação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime (artigo 194.º, n.º 6, al. b), e 8, 1.ª parte, do Código de Processo Penal). Importa realçar que «O exercício efectivo do contraditório que precede a decisão de aplicação da prisão preventiva encontrar-se-á acautelado através do conhecimento pela defesa dos elementos dos autos que permitam verificar se existem, materialmente, os pressupostos legais, gerais e específicos, delineados pelo legislador como justificando em concreto a aplicação de tal medida de coacção. Os elementos relevantes para o exercício do contraditório, neste contexto, são aqueles que se mostrarem evidenciados no requerimento apresentado pelo Ministério Público e nos deveres de informação do JIC, tal como regulados nos arts. 141º e 194º do CPP, de cujo elenco também fazem parte as menções acerca da matéria probatória recolhida, até ao momento da audição do arguido. Em virtude da relação de especialidade que existe entre as regras do art. 89º nºs 1 e 2 e as que se encontram insertas nos arts. 141º nº 4 al. e) e no art. 194º nº 6 al. b) do CPP, esses deveres de informação cumprem-se com a mera enunciação dos vários meios de prova que sustentam a indiciação do arguido, não impondo a concessão da possibilidade de consulta nem a explicitação por parte do Juiz de Instrução do seu teor e sem que tal constitua qualquer violação do processo justo equitativo, nem das garantias de defesa do arguido, nem do seu direito ao contraditório.»1 Assim, atendendo ao crime em investigação nos presentes autos e, bem assim, ao estado da investigação, considera-se que a requerida consulta pode comprometer a investigação em curso, prejudicando a prova já obtida, através de eventual manipulação da mesma, e conduzindo à frustração da aquisição de prova complementar, mediante a obstrução à ação do órgão de polícia criminal, e, bem assim, colocar em risco a vida, integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais por via de diversas formas de intimidação ou de manipulação das testemunhas já inquiridas e das que se perspetiva inquirir. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 86.º, n.º 1 e 3, e 89.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal, indefiro a requerida consulta do acervo probatório que sustentou a aplicação da medida de coação ao arguido em 20.11.2025. Tendo o Ministério Público autorizado a concessão, ao arguido, de cópia do despacho de aplicação da medida de coação datado de 20.11.2025, nada há, neste aspeto, a apreciar (cf. artigo 89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). Notifique.» - Este despacho não foi objeto de recurso. Ponderando esta tramitação e apreciando o alegado, vemos que invoca o recorrente a nulidade prevista no art. 120.º, ns. 1 e 2, al. d), do Cód. Processo Penal. Determina a norma legal invocada que: “1- Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.”. Relendo a motivação do recurso, temos dificuldade em perceber qual seja a omissão de ato essencial, legalmente obrigatório, em que o recorrente pretende fundar o vício invocado relativamente à decisão que aplicou a medida de coação. Alega que a decisão padece de nulidade mas, na verdade, não identifica qualquer omissão de ato essencial que, devendo preceder aquela decisão ou a sustentar, não tenha sido observado. Toda a argumentação se reconduz à questão do acesso ao texto da decisão e ao conteúdo das provas indiciárias no prazo de interposição do recurso, sem que venha alegada restrição do acesso aos elementos de prova no momento prévio ao interrogatório, no decurso do mesmo, ou até indevida referência àqueles no despacho de fundamentação. Concretizando, para a situação que nos ocupa - despacho que aplica qualquer medida de coação, ou de garantia patrimonial, à exceção do TIR-, regere o art. 194.º, n.º 6, do Cód. Processo Penal, exigindo que a respetiva fundamentação contenha, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º. Mais deverá a decisão conter a escolha da medida de coação e/ou de garantia patrimonial adequada às exigências cautelares que no caso de façam sentir, proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada. Quanto ao despacho, que o recorrente diz desconhecer, estando este e o seu Ilustre Defensor presentes no ato, a decisão mostra-se devidamente notificada, tomando nesse momento conhecimento do respetivo teor (arts. 113.º, n.º 8, al. a), 141.º e 194.º, ns. 9 e 10, do Cód. Processo Penal). Ainda que assim não fosse, resulta da tramitação supra elencada ter sido deferido o acesso ao texto escrito da decisão. Quanto ao demais, a decisão contem, ainda que de modo sucinto mas ainda assim suficiente, os parâmetros de fundamentação expressos no art. 194.º, n.º 6, do Cód. Processo Penal, sem que conste das atas que documentaram a audição que tenha sido restringida a comunicação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, em conformidade com o previsto no art. 141.º, n.º 4, al. e) do Cód. Processo Penal. Nem o recorrente invocou, na diligência, tal omissão, ou que tenham sido considerados, na decisão, factos ou elementos do processo, que lhe não tenham sido comunicados durante a audição (arts. 141.º, n.º 6 e 194.º, n.º 7, do Cód. Processo Penal). É verdade que, por isso, não se compreende o teor do despacho subsequente que veda o acesso a esses elementos do processo, tendo em conta o artigo 194.º, n.º 8, do Cód. Processo Penal, já que não houve restrições na comunicação dos mesmos prévia à aplicação da medida. A existir essa necessidade de restrição do conhecimento pleno dos elementos de prova a mesma deveria resultar expressa no momento de exercício do contraditório2. Não tendo existido tal restrição prévia na comunicação dos elementos de prova, pois que não está documentada (nem vem alegada), a mesma vem a ocorrer apenas no prazo e para o efeito de interposição do recurso, por razões que não se mostram evidentes. Se o Juiz não viu necessidade de restringir, no momento prévio à aplicação da medida, o conhecimento dos elementos de prova em que se sustenta a indiciação dos factos, mal se compreende que sinta tal necessidade no prazo de interposição do recurso e que as razões invocadas justifiquem a restrição dos direitos de defesa relativamente a todos os elementos que suportam a indiciação.3 4 Contudo, esta decisão posterior não pode ser aqui sindicada, pois que se mostra transitada. Resta, assim, concluir pela observância das formalidades legalmente prescritas aquando do interrogatório judicial de arguido detido e de fundamentação subsequente da decisão que aplicou a medida de coação com base nos meios de prova indicados, com o que se mostra satisfeito o direito ao contraditório e salvaguardados os demais direitos de defesa. Ainda que assim não fosse, sempre se deveria concluir que a nulidade estava sanada, pois que não foi suscitada no decurso do ato onde o recorrente (e quem o representava) estava presente (art. 120.º, n.º 3, al. a), do Cód. Processo Penal). Improcede, assim, nesta parte, o recurso interposto. c) Verificação dos pressupostos legais para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva e se esta é necessária, adequada e proporcional no caso concreto: As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade dos arguidos, com o escopo de acautelar a eficácia do procedimento criminal, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias5. A aplicação das mesmas rege-se pelos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade (arts. 191.º a 193.º do Cód. Processo Penal). Determina o primeiro destes princípios, concretização dos princípios de direito internacional de direitos humanos (arts. 3.º, 9.º e 29.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; art. 9.º do Pacto internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; art. 5.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais) e de princípios constitucionais (arts. 27.º e 28.º da CRP) que só pode ser aplicada medida de coação prevista na lei e com os fins de natureza cautelar legalmente estatuídos. Em suma, a restrição de direitos necessariamente reportada à aplicação de uma medida cautelar terá de encontrar justificação na defesa de outros direitos fundamentais com consagração legal. Já os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º do Cód. Processo Penal) determinam que as medidas de coação a aplicar em cada caso concreto devem ser necessárias para salvaguardar as exigências cautelares (um dos perigos enunciados no art. 204.º do Cód. Processo Penal), devem ser as adequadas a esse fim e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente serão aplicadas. São pressupostos de aplicação de uma medida de coação: a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de crime (logo, também de inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal) e a constituição do visado como arguido. A aplicação de qualquer uma das medidas (com exceção do termo de identidade e residência) pressupõe a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art. 204.º, do Cód. Processo Penal, devendo o perigo ser concreto, atual, real e iminente. Prevê o n.º 1/al. a), a necessidade de acautelar a fuga ou perigo de fuga. Uma anterior fuga do arguido constitui um pressuposto já verificado e em função do qual se pode justificar a aplicação de uma medida de coação. Já o perigo de fuga (à imagem dos demais indiciados nas alíneas b) e c)) requer a formulação de um juízo de prognose, sustentado em factos e circunstâncias concretas, em função das quais é de recear seriamente que o arguido esteja a tentar eximir-se à ação do aparelho judicial, para que há que ponderar os ilícitos indiciados e sua gravidade, e bem como fatores atinentes ao arguido, como sejam a revelada personalidade, a sua situação pessoal, económica, profissional, familiar e social. A al. b) prevê o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova: acautelam-se, aqui, as condutas que visam perturbar a descoberta da verdade e a aquisição da prova (por ex. que visam atemorizar testemunhas, alterar o sentido dos seus depoimentos, arquitetar com os demais coarguidos explicações para os factos, desfazer-se de provas ou fabricar/colocar elementos de prova) salvaguardando-se o perigo de inquinamento da prova. Abrangem-se as condutas que atentam contra a atividade instrutória (entendida como de recolha, manutenção e produção de prova) independentemente da fase processual em que ocorra (inquérito, instrução ou julgamento). Na al. c) prevê-se o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa (por que está indiciado) ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas. E o Tribunal Constitucional já se pronunciou (Ac. 396/2003) pela constitucionalidade da interpretação do artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal segundo a qual a prisão preventiva se pode fundamentar nos “perigos” aí enunciados, não constituindo medida “extra processo”. Mas para tal não pode a aplicação da medida fundar-se em quaisquer abstratas preocupações, ditas “extra‑processuais”, de defesa social ou de prevenção geral (como, em determinado momento, parece resultar da decisão recorrida). Uma vez aplicadas, as medidas de coação manter-se-ão enquanto se mantiverem os pressupostos em que a decisão foi exarada, devendo ser revogadas ou substituídas por medida menos gravosa quando se concluir pela atenuação das exigências cautelares (condição rebus sic stantibus). O juízo subjacente à aplicação de medidas de coação assenta numa prognose a respeito do comportamento do arguido ao longo do desenrolar do processo, cautelosamente fundada nas circunstâncias concretas conhecidas no momento da sua aplicação. Mas esse juízo, tratando-se de um juízo de prognose, não equivale a uma certeza absoluta, bastando-se com uma expectativa fundada de suficiência e eficácia das medidas decretadas, no balancear da força indiciária dos factos em investigação e dos riscos a acautelar. Revertendo ao caso em apreço, foi considerada fortemente indiciada a prática, pelo recorrente, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo art. 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-C anexa ao referido diploma, a que corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos, e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea av) e 3.º, n.º 2, alínea e), da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. Mais se considerou verificado, em concreto, o perigo de continuação da atividade criminosa, entendendo-se a medida de coação de prisão preventiva como a única adequada a debelá-lo. Na sua motivação, o recorrente não questiona a forte indiciação da prática dos factos imputados, ou sequer o enquadramento típico dos mesmos. Ponderando os elementos de prova em que a decisão se sustenta, também este Tribunal não deteta qualquer erro na decisão da primeira instância no que concerne ao juízo de indiciação de facto e de direito formulado pelo Tribunal a quo. Nada a apontar, por isso, à conclusão do Tribunal recorrido da existência de fortes indícios de que os factos ocorreram como descrito, que os mesmos integram os tipos de ilícito enunciados e que deles resulta uma forte probabilidade de ao arguido, em julgamento, vir a ser aplicada uma pena, admitindo o crime de tráfico de estupefacientes a aplicação da medida de coação mais gravosa (arts. 202.º, n.º 1, als. a) e c) e 1.º, al. m), do Cód. Processo Penal). Esta pressupõe inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196.º a 201.º do Cód. Processo Penal) – princípio da subsidiariedade - e o juízo de forte indiciação da prática, nomeadamente, de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos ou de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta (como é o caso). A privação da liberdade tem, no nosso ordenamento jurídico-penal caráter excecional, como decorre do art. 28.º n.º 2, da C.R.P. e do art. 193.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal e, tal privação da liberdade, só poderá ter lugar verificados que sejam, obviamente, os pressupostos legais, nomeadamente quando se mostre necessária e proporcional, isto é, adequada às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas e quando nenhuma das outras medidas de coação previstas seja apta a salvaguardar os perigos verificados. Admitindo a CRP restrições aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, sempre aquelas se terão de limitar ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, só assim se justificando a vulneração do princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2 da CRP. A aplicação de qualquer medida de coação, em particular da mais gravosa, tem de encontrar justificação nas necessidade cautelares que evolam do concreto processo e do concreto arguido que terá de as suportar, não podendo funcionar como medida punitiva antecipada. Trata-se de assegurar que o arguido não se eximirá ao processo, não perturbará a investigação e não continuará com a prática delituosa. O recorrente questiona a existência de exigências cautelares, que refere não estarem devidamente sustentadas. Mas, também, aqui, nenhuma razão se lhe pode reconhecer. No que concerne aos argumentos esgrimidos para afastar o perigo de fuga, não se fundando a decisão no mesmo, nada se nos oferece dizer. O mesmo poderíamos sustentar quanto ao perigo de perturbação do inquérito, já que a decisão afirma que este não se verifica. Contudo, atendendo ao tipo de crime indiciado e à circunstância de ainda cumprir identificar alguns dos consumidores, com vista à confirmação da matéria que apenas se deu por indiciada (e não fortemente indiciada), enumerada de 39 a 42, entendemos que este concreto perigo também se verifica na situação em apreciação. Relembremos que estamos perante testemunhas que, em função do vício, tendem a ter um comportamento volátil, apresentando um discurso muitas vezes ambivalente, com receio de expor o comportamento delituoso daqueles a quem recorrem para satisfazer a respetiva necessidade de consumo. Importa, por isso, acautelar de modo eficaz quer a necessidade de obter adicionais meios de prova, como de preservar a prova já recolhida, obstando ao risco de alteração de depoimentos. Mais evidente é o perigo de continuação da prática pelo recorrente de factos da mesma natureza dos indiciados, sendo a atividade de tráfico altamente apelativa, por permitir elevados lucros com escasso dispêndio de meios. O recorrente não tem atividade laboral conhecida, pelo que as suas condições económicas não se constituem em fator inibitório em face das quantias monetárias que a atividade de tráfico permite obter, com escasso dispêndio de meios. Dedicou-se a esta atividade por período de tempo relevante, nada indicando estar-se perante um episódio isolado na sua vida, como alega. As quantias monetárias apreendidas (muito além da indemnização que o recorrente refere ter recebido), bem como o local onde foram encontradas, indiciam uma dimensão de atividade e nível de organização significativos, apenas o modus operandi justificando a quantidade de produto apreendido. Também a alegada integração familiar e social do recorrente não o inibiu de se dedicar à venda de produtos de natureza estupefaciente, motivo pelo qual não se pode alicerçar a esperança de conduta normativa naquela circunstância. Quanto aos demais factos alegados em recurso, nomeadamente a dependência da respetiva companheira ou a situação económica desafogada, os mesmos não resultam do processo. É, por isso, fundado o perigo, em juízo de prognose, de reiteração pelo recorrente de práticas da mesma natureza, colocando em causa a efetividade dos valores e bens jurídicos protegidos pela lei penal. Tendo em mente as especificidades do caso concreto, qualquer medida de coação não detentiva da liberdade (nomeadamente a obrigação de apresentação periódica e proibição de contactos por cuja aplicação se pugna em recurso) não é idónea, em nosso entender, a impedir efetivamente que se estabeleçam contactos com os demais intervenientes na cadeia de tráfico ou a evitar a repetição de atos da mesma natureza. Também a obrigação de permanência na habitação, ainda que com vigilância eletrónica e proibição de contactos, é de arredar, pois que o arguido levava a cabo a sua atividade naquela mesma residência, local onde poderia, facilmente, continuar a desenvolver a mesma e a condicionar o depoimento das testemunhas, em face da miríade de meios de comunicação facilmente acessíveis. Não mostrando o recorrente ter, de algum modo, se consciencializado do desvalor da respetiva conduta, a obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos, não salvaguardaria qualquer um dos riscos acima mencionados, limitando-se a sinalizar a ausência não autorizada. Esta medida pressupõe capacidade de contenção de comportamentos não normativos, que este Tribunal não tem como associar ao recorrente. Assim, apenas a medida de coação de prisão preventiva se nos afigura adequada à salvaguarda das exigências cautelares no presente caso, sendo para o efeito necessária e proporcional à pena que se antevê aplicada em sede de julgamento, que, em face das molduras abstratas, se antevê como privativa da liberdade. Desta forma, a decisão recorrida não merece censura, observando os parâmetros legais e constitucionais que orientam a aplicação da medida de coação mais gravosa. * 4. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo que determinou a sujeição do mesmo a prisão preventiva. Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC, sem prejuízo do disposto no art. 4.º/1/j) do RCP. Notifique. * Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia. * Évora, 25 de março de 2026 Mafalda Sequinho dos Santos Francisco Moreira das Neves Carla Oliveira _____________ SUMÁRIO I – Não padece da nulidade prevista no art. 120.º, ns. 1 e 2, al. d), do Cód. Processo Penal, a decisão que, após interrogatório judicial, aplicou ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, se apenas lhe foi vedado o acesso aos elementos de prova que suportam a indiciação da prática do crime no prazo de interposição do recurso. II – Ainda que, se o Juiz não viu necessidade de restringir, no momento prévio à aplicação da medida, o conhecimento dos elementos de prova em que se sustenta a indiciação dos factos (pois tal não resulta da ata que documenta a diligência, nem a omissão foi arguida pelo recorrente), mal se compreende que sinta tal necessidade no prazo de interposição do recurso e que as razões invocadas justifiquem a restrição dos direitos de defesa relativamente a todos os elementos que suportam a indiciação.
............................................................................................................. 1 Ac. do TRL de 27.03.2023 (Relator: Cristina Almeida e Sousa), proc. n.º 196/23.3JAPDL-A.L1-3 2 Como acertadamente refere ARMANDO GAMA, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2.ª ed., Almedina, p. 90, “as necessidades de investigação criminal e da sua eficiência podem aconselhar a reserva de determinadas informações probatórias já recolhidas, mas tal objetivo não pode ser prosseguido à custa de restrições substanciais dos direitos de defesa, principalmente quando está em causa o contraditório prévio à aplicação da prisão preventiva ou a impugnação da mesma em recurso. Os perigos suscetíveis de limitar a enunciação dos elementos de prova devem ser invocados e fundamentados pelo MP, não bastando uma genérica e vaga alegação conclusiva com os termos legais.”. 3 Relembrando que o TC no Ac. 416/2003 julgou inconstitucional, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP, a norma do n.º 4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal (na sua anterior redação), interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstratas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa (sublinhado nosso). 4 Temos por certo que a informação a prestar sobre os elementos do processo que indiciam os factos imputados, não se pode resumir à mera enumeração dos tipos de prova existentes, sob pena de subversão dos fins visados com as alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29/8. Ou seja, não pode o juiz limitar-se a informar o detido, por exemplo, que contra ele existem depoimentos de testemunhas, vigilâncias, escutas telefónicas ou apreensões, sendo que os legítimos interesses de prossecução da investigação que justificam o regime do segredo de justiça terão de se compatibilizar com o núcleo essencial dos direitos de defesa. 5GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal II, pág. 285/286, 4.ª ed. |