Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
114/21.3GACUB.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
EXTINÇÃO DAS PENAS
ART.410º
Nº2
AL.A) DO CPP
REENVIO
Data do Acordão: 02/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no caso de as penas em que foi condenado terem sido declaradas extintas, a omissão, na sentença, das datas da extinção de tais penas, por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP”.
No caso, o Tribunal a quo não só não fez constar as respectivas datas da extinção das penas que dá por assente estarem extintas, como não apurou se a pena principal de 3 meses e 15 dias de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 meses, em que foi condenado o arguido pela prática, aos 15/02/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por decisão transitada em julgado aos 29/03/2007 (registadas no boletim nº 12 do CRC), estavam ou não extintas.

Certo é que se pronunciou sobre a questão, aduzindo que quanto à condenação inscrita no boletim n.º 12 não consta qualquer despacho de extinção da pena, motivo pelo qual não estariam reunidos os pressupostos para o cancelamento definitivo do mesmo, mas este entendimento reflete um raciocínio de inferência que não é admissível, tendo em atenção que a decisão em causa teve o trânsito em julgado em 29/03/2007 e a sentença revidenda foi prolatada em 17/12/2021. Ou seja, mais de catorze anos depois, pelo que se não alcança qual o motivo válido impeditivo desse cancelamento.

Deveria, pois o tribunal recorrido ter diligenciado para esclarecer esta materialidade fáctica e, não o tendo feito, padece efectivamente a sentença do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 114/21.3GACUB, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de …, em Processo Especial Abreviado, foi o arguido AA condenado, por sentença de 17/12/2021, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita à condição de realizar consulta de despiste à adição ao álcool e a tratamento caso o médico conclua que o arguido padece de vício.

Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1.ª

Constitui objecto do presente recurso a sentença de 17/12/2021 do Juízo Local Criminal de … da Comarca de … que condenou o arguido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 (oito) meses.

2.ª

A sentença de 17-12-2021 é nula, nos termos do artigo 379.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal, por insuficiência da matéria de facto provada, ao omitir as datas de extinção das penas / condenações, designadamente, na alínea g) do ponto 7 da matéria de facto provada - Boletim n.º 12 -, que constitui vício de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 a ) e n.º3 do Código de Processo Penal.

3.ª

A sentença de 17-12-2021 é nula, nos termos do artigo 379.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal, ao considerar e valorar as condenações caducadas, nos termos do disposto no artigo 11.º n.º 1 a) e b) da Lei n.º 37/2015, mas que ainda constam do certificado do registo criminal do arguido, descritas no ponto 7 da matéria de facto provada, que já deviam estar canceladas e retiradas, nos termos do disposto no artigo 11.º n.º 6 da Lei n.º 37/2015, cometeu erro notório na apreciação da prova, que constitui vício de conhecimento oficioso, nos termos do disposto nos artigos 431.º e 410.º n.º 2 c) e n.º 3 do Código de Processo Penal, em articulação com o acórdão do STJ de 19-10-2015.

4.ª

A sentença de 17-12-2021 é nula, ao considerar e valorar as condenações caducadas, nos termos do artigo 11.º a) e b) da Lei n.º 37/2015, que ainda constam do certificado do registo criminal do arguido, mas que já deviam estar canceladas e retiradas do mesmo , nos termos do artigo 11.º n.º 6 da Lei n.º 37/2015, valorou prova proibida, situação que fere a sentença de nulidade , nos termos do artigo 379.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal, que constitui vício de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 410.º n.º 2 c) e n.º3 do Código de Processo Penal, por erro notório na apreciação da prova;

5.ª

O ponto 7 da matéria de facto provada deve ser excluído, porque assenta em prova proibida, visto que as condenações, que constam dos boletins anexos ao certificado do registo criminal do arguido, já caducaram/perderam a vigência, nos termos do artigo 11.º n.º 1 a) e b) da Lei 37/2015, pelo que, nos termos do artigo 11.º n.º 6 da mesma lei e do artigo 379.º n.º 1 c) do Código de Processo Penal, não podem ser consideradas e valoradas.

6.ª

Nos termos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa e 70.º n.º 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, argui-se a inconstitucionalidade material dos artigos 70.º e 71.º n.º 2 Código Penal interpretado no sentido de que as condenações já caducadas, nos termos da Lei do registo criminal ( artigo 11.º n.º 1 a) e c) da Lei 37/2015), mas que ainda não foram retiradas pela Administração, nos termos da lei do registo criminal ( artigo 11.º n.º 6 da Lei 37/2015), são valoradas e relevam na escolha e na medida da pena, por violação dos artigos 1.º , 2.º , 13.º, 18.º, 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

7.ª

O arguido deve ser considerado primário e, assim, deve ser condenado em pena de multa, em vez da pena de prisão, fixando-se a pena de multa em medida e taxa adequadas aos factos provados.

8.º

A sanção acessória deve ser fixada no mínimo legal.

Nestes termos, o Tribunal ad quem deve declarar a nulidade da sentença de 17/12/2021, objecto do presente recurso, e reenviar o processo, nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal, para novo julgamento, a fim de:

1.º O ponto 7 ser excluído da matéria de facto provada;

2.º O arguido ser considerado como primário, ou seja, sem condenações averbadas ao seu registo criminal;

3.º Ser proferida nova sentença;

4.º O arguido ser condenado em pena de multa, em vez da pena de prisão, em medida e taxa adequada aos factos provados;

5.º A sanção acessória ser fixada no mínimo legal.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. Respondeu a Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Vício de erro notório na apreciação da prova.

Impugnação da matéria de facto/valoração de prova proibida.

Escolha da pena principal/pena de multa.

Dosimetria da pena acessória.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1. No dia 11 de Outubro de 2021, pelas 17h28m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, no cruzamento para …, ….

2. Sucede que, submetido a teste de controlo de álcool no sangue, o arguido apresentou uma Taxa de Álcool no Sangue de 1,84 g/l a que corresponde a TAS de 1,748 g/l após a dedução do EMA.

3. Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.

4. O arguido conhecia as características da viatura e do local onde conduzia.

5. O arguido agiu livre deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se fazer transportar no referido veículo, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que necessariamente lhe determinariam uma TAS crime, que se encontrava sob a sua influência e que nessas condições não poderia conduzir veículos automóveis, ao contrário do que efectivamente fez e embora tivesse perfeito conhecimento de que tal conduta era proibida por lei, não se absteve de a prosseguir.

6. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.

7. O arguido tem antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal:

a. Por decisão transitada em julgado o arguido foi condenado pela prática em 31.01.1997 de um crime de condução sob o efeito do álcool na pena de multa no valor global de 21.600$00 e 2 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

b. Por decisão transitada em julgado o arguido foi condenado pela prática em 17.01.1998 de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 num total de 45.000$00 em alternativa 30 dias de prisão subsidiária.

c. Por decisão transitada em julgado no dia 03.05.2001 foi o arguido condenado pela prática em 03.12.1999 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano [extinta pelo cumprimento];

d. Por decisão transitada em julgado no dia 25.10.2004 foi o arguido condenado pela prática em 21.02.2002 de um crime de maus tratos do conjugue ou análogo na pena de 15 meses de prisão suspensa por 2 anos [extinta pelo cumprimento].

e. Por decisão transitada em julgado no dia 19.09.2002 foi o arguido condenado pela prática em 27.06.2002 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses [a suspensão da pena de prisão foi revogada por decisão de 20.11.2007 e após, extinta pelo cumprimento].

f. Por decisão transitada em julgado no dia 29.03.2005 foi o arguido condenado pela prática em 19.01.2003 de um crime de violação de proibições ou interdições na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 6,00 [extinta pelo cumprimento];

g. Por decisão transitada em julgado no dia 29.03.2007 foi o arguido condenado pela prática em 15.02.2003 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses e 15 dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses.

Sobre as condições económicas e sociais provou-se que:

8. O arguido é pedreiro.

9. Aufere rendimento mensal variável, de cerca de € 750,00, trabalhando ao dia, cerca de 15 dias por mês e à razão de € 50,00 diários.

10. Vive sozinho em casa pertencente à herança aberta por óbito da sua mãe, não pagando renda.

11. Completou o 6.º ano de escolaridade.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida em audiência, bem como da prova documental que consta dos autos, nomeadamente o auto de notícia de fls. 3 e ss., talão de fls. 12 que permitiu apurar qual a concreta taxa de álcool no sangue de que o arguido era portador, certificado de verificação do alcoolímetro de fls. 14, e CRC de fls. 48, tendo em consideração as regras da experiência de vida e o senso comum.

O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado relatando as circunstâncias espácio-temporais bem como os motivos porque decidiu conduzir, a ingestão de bebidas alcoólicas e descrevendo o modo como ocorreu o sucedido, a sua intervenção em acidentes de viação, colidindo com duas viaturas, bem como os elementos subjectivos, e mostrar-se arrependido.

A prova das condições socioeconómicas resulta das declarações do arguido.

Apreciemos.

Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada

Sustenta o recorrente que a sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por omitir as datas de extinção das penas constantes da factualidade dada como provada no ponto 7 dos fundamentos de facto, assinalando em concreto a da condenação vertida na alínea g), dada como assente com alicerce no boletim nº 12 do certificado de registo criminal.

No referido ponto 7, foi dado como provado:

O arguido tem antecedentes criminais averbados ao seu certificado de registo criminal:

a. Por decisão transitada em julgado o arguido foi condenado pela prática em 31.01.1997 de um crime de condução sob o efeito do álcool na pena de multa no valor global de 21.600$00 e 2 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

b. Por decisão transitada em julgado o arguido foi condenado pela prática em 17.01.1998 de um crime de condução em estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa à taxa diária de 1.000$00 num total de 45.000$00 em alternativa 30 dias de prisão subsidiária.

c. Por decisão transitada em julgado no dia 03.05.2001 foi o arguido condenado pela prática em 03.12.1999 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano [extinta pelo cumprimento];

d. Por decisão transitada em julgado no dia 25.10.2004 foi o arguido condenado pela prática em 21.02.2002 de um crime de maus tratos do conjugue ou análogo na pena de 15 meses de prisão suspensa por 2 anos [extinta pelo cumprimento].

e. Por decisão transitada em julgado no dia 19.09.2002 foi o arguido condenado pela prática em 27.06.2002 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 8 meses de prisão suspensa por 3 anos e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses [a suspensão da pena de prisão foi revogada por decisão de 20.11.2007 e após, extinta pelo cumprimento].

f. Por decisão transitada em julgado no dia 29.03.2005 foi o arguido condenado pela prática em 19.01.2003 de um crime de violação de proibições ou interdições na pena de 210 dias de multa à taxa diária de € 6,00 [extinta pelo cumprimento];

g. Por decisão transitada em julgado no dia 29.03.2007 foi o arguido condenado pela prática em 15.02.2003 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses e 15 dias de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses.

O vício em causa, a que se reporta o artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP, (tal como os demais elencados nas outras alíneas deste nº 2), só releva se resultar do texto (e do contexto) da decisão recorrida apreciado na sua globalidade, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. É um vício da decisão, não do julgamento, como frisa Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro/Março de 1994, pág. 121.

Verifica-se a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão.

Refere-se, por isso, à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito (e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova) e está presente quando, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit. pág. 340, “a matéria de facto se apresenta como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito” porque o Tribunal “deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deviam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão” - Ac. do STJ de 03/07/2002, Proc. nº 1748/02-5ª.

Pois bem.

Percorrendo a sentença sob censura, conclui-se que o tribunal a quo valorou todas as mencionadas condenações, quer para a escolha da pena principal entre a de prisão e a multa alternativa (pois ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigo 292º, nº 1, do Código Penal, corresponde pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias), quer para o doseamento da pena concreta de prisão, bem como para a determinação da concreta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.

É o que podemos extrair das seguintes passagens da mesma:

Chegados a este ponto importa verificar que o crime em apreço compreende pena privativa da liberdade bem como pena não privativa da liberdade. Importa assim pesar as necessidades de prevenção geral positiva [elevadas, atenta a frequência da prática destes crimes na comarca e à gravidade das suas consequências, geradores de sinistralidade rodoviária] com as necessidades de prevenção especial positiva [elevadas face à existência de antecedentes criminais por parte do arguido averbados ao seu certificado de registo criminal – note-se neste particular que os mesmos já transitaram em julgado há mais de uma década, no entanto, permanecem no registo criminal sendo de considerar que quanto à condenação inscrita no boletim n.º 12 não consta qualquer despacho de extinção da pena, motivo pelo qual não estariam reunidos os pressupostos para o cancelamento definitivo do mesmo], entendendo este Tribunal que uma pena de multa já não se mostra suficiente para acautelar as finalidades da punição.

Em segundo lugar há que proceder à determinação da medida da pena a aplicar dentro da moldura legal que, nos termos do art. 71.º do Código Penal, deve obedecer aos critérios da culpa do agente e das exigências de prevenção.

(…)

Nestes termos, importa proceder à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta da pena, à luz do n.º 2 do artigo 71.º, importando ponderar, quanto ao crime de que o arguido vai condenado:

- O grau de ilicitude que se considera médio, tendo em consideração a taxa de álcool que o arguido apresentava;

- O dolo que é directo;

- A presença de diversos antecedentes criminais, sendo vários os reportados ao mesmo tipo legal de crime no que respeita ao crime de condução em estado de embriaguez, todavia sendo de ponderar a sua antiguidade.

(…)

A fixação da medida concreta da pena acessória obedecerá igualmente à ponderação das necessidades preventivas e das circunstâncias em que o ilícito foi cometido.

No caso, o grau de ilicitude é médio, a taxa de alcoolemia apresentada, o dolo é directo, o arguido não foi interveniente em acidente de viação, tem antecedentes criminais averbados no seu CRC, designadamente pela prática do mesmo tipo legal de crime, confessou os factos e encontra-se profissional e familiarmente inserido. Tudo ponderado o tribunal considera justa e adequada a aplicação de uma pena acessória de proibição de veículos com motor pelo período de 8 meses.

Ora, como se pode ler no Ac. da R. de Évora de 23/03/2021, Proc. nº 617/19.0GFSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt, “dando-se como provado que o arguido regista antecedentes criminais, no caso de as penas em que foi condenado terem sido declaradas extintas, a omissão, na sentença, das datas da extinção de tais penas, por se tratar de um elemento decisivo para aquilatar se as condenações anteriormente sofridas pelo arguido podem ou não ser consideradas e valoradas, atento o disposto no artigo 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do CPP”.

Mas, não só não fez constar as respectivas datas da extinção das penas que dá por assente estarem extintas (o que, só por si, não seria particularmente relevante, se se seguir o entendimento expresso no Ac. R. de Évora de 10/05/2016, Proc. nº 216/14.2GBODM.E1, a que adere também o Acórdão desta mesma Relação de 21/09/2021, Proc. nº 48/21.1GTABF.E1, consultáveis no referenciado sítio, de acordo com o qual o regime legal do registo criminal implica … um verdadeiro efeito retroativo de potencial cancelamento “em cascata”, sempre e quando, um registo posterior que legitima o não cancelamento de registo anterior, for ele próprio cancelado, assim implicando o cancelamento daquele(s) ao(s) qual(is) servia de fundamento para a sua manutenção no registo criminal e também porquanto essas datas constam dos boletins do CRC junto aos autos), como não apurou se a pena principal de 3 meses e 15 dias de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 meses, em que foi condenado o arguido pela prática, aos 15/02/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por decisão transitada em julgado aos 29/03/2007 (registadas no boletim nº 12 do CRC), estavam ou não extintas.

Certo é que se pronunciou sobre a questão, aduzindo que quanto à condenação inscrita no boletim n.º 12 não consta qualquer despacho de extinção da pena, motivo pelo qual não estariam reunidos os pressupostos para o cancelamento definitivo do mesmo, mas este entendimento reflete um raciocínio de inferência que não é admissível, tendo em atenção que a decisão em causa teve o trânsito em julgado em 29/03/2007 e a sentença revidenda foi prolatada em 17/12/2021. Ou seja, mais de catorze anos depois, pelo que se não alcança qual o motivo válido impeditivo desse cancelamento.

Deveria, pois o tribunal recorrido ter diligenciado para esclarecer esta materialidade fáctica e, não o tendo feito, padece efectivamente a sentença do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Vício que não pode ser suprido por este Tribunal da Relação, por não dispor de elementos que o permitam, pois, o CRC que se mostra nos autos – emitido em 02/12/2021 - não contém esse averbamento.

Assim, atento o estabelecido no artigo 426º, nº 1, do CPP, cumpre reenviar o processo para novo julgamento parcial (sendo que a restante matéria de facto dada como provada, por não ter sido objecto de recurso, tem de ser considerada como definitivamente assente), a realizar nos termos do disposto no artigo 426º-A, do mesmo, a fim de apurar da referida materialidade e decidir, depois, em conformidade.

Fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões de recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, julgar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada– artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP – e determinar o reenvio do processo para novo julgamento parcial circunscrito à matéria dos antecedentes criminais do arguido, conforme acima referido, decidindo-se, depois, em conformidade, nos termos dos artigos 426º, nº 1 e 426º-A, do CPP.

Sem tributação.

Évora, 7 de Fevereiro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(António Condesso)