Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1481/05-2
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: EMPREITADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 02/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
Se num contrato de empreitada, por defeitos de construção, os donos da obra sofreram desgostos que ultrapassam os simples incómdos, têm dieito a indemnização por danos não patrimoniais.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 1481/05

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A” e mulher “B”, intentaram contra “C”, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a proceder à eliminação dos defeitos de construção da moradia referida na petição inicial, por forma a que esta venha a possuir as qualidades e aptidões normais ao seu uso e utilização e possa cumprir cabalmente a função a que se destina ou a desembolsar a importância de Esc. 2.008.000$00; mais pedem a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos e prejuízos que sofreram e sofrem face aos vícios de construção da moradia em quantitativo nunca inferior a Esc. 3.000.000$00, assim como a reembolsar as despesas já efectuadas no valor de Esc. 300.000$00, na tentativa de minimizar os efeitos maléficos dos defeitos das obras.
Fundamentam, em resumo, na celebração de um contrato de empreitada para construção de uma moradia, executada com graves deficiências, que a Ré não reparou convenientemente, apesar de solicitada para tal, sendo que o preço foi integralmente pago.

A Ré contestou nos termos de fls. 71 e segs., concluindo que não se encontra em mora ou em incumprimento de qualquer obrigação e termina pugnando pela improcedência da acção.

Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto com a organização dos factos assentes e da base instrutória, que foi objecto de reclamação, atendida pelo despacho de fls. 198.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 200/203, que foi objecto de reclamação, indeferida nos termos constantes da acta de fls. 204/205.

Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 208 e segs. que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a proceder à eliminação dos defeitos de construção da moradia dos AA., por fonna a que a mesma venha a possuir as qualidades e aptidões normais ao seu uso e utilização e possa cumprir cabalmente a função a que se destina, ali procedendo aos trabalhos ainda não executados dos mencionados no documento de fls. 23 dos autos, a saber:
- Reforço da sapata das fundações que cedeu;
- "Picar" paredes nos locais onde se encontram fendas e arranjo das mesmas;
- Substituição da cobertura existente por cobertura em laje de esteira coberta com telha igual à existente;
- Arranjo do pavimento no acesso à garagem;
- Pintura total interior e exterior da moradia;
- Altear ligeiramente a entrada do sótão de forma a permitir mais facilmente as entradas e saídas.
Condenou ainda a Ré a pagar aos AA. a título de indemnização para reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em face dos vícios de construção da moradia, o quantitativo total de € 6.218,95.
No mais peticionado, absolveu a Ré.

Inconformada, apelou a Ré alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A reparação de danos não patrimoniais só é prevista na lei portuguesa em casos enquadráveis na responsabilidade civil delitual ou extra-contratual dos art°s 483 e segs. do CPC.
2 - Assim, a ofensa psíquica decorrente do cumprimento defeituoso dum contrato de empreitada, em que o empreiteiro responde apenas com base na sua culpa presumida, não acarreta dever de indemnizar a esse nível.
3 - É iníqua, por excesso, a quantia de € 5.000,00 arbitrada ao dono da obra numa empreitada em que, por deficiente impermeabilização da cobertura chovia na sua casa e esta ficou com um cheiro a bolor insuportável com as paredes da sala, dos quartos e da cozinha pretos, com a chaminé a não funcionar devido às infiltrações de água, com paredes inchadas e rachadas em que a tinta caiu, o que se provou ter-lhe causado grande desgosto, se nada mais se apurou que a culpa presumida do empreiteiro e sendo certo que as ofensas a valores patrimoniais não atingem a intensidade das causadas a valores pessoais.
4 - A sentença que julga em contrário das conclusões anteriores viola, entre outros, os art°s 483° nº 2, 798° n° 1 e 496 n° 1 do Código Civil.

Os AA. contra-alegaram nos termos de fls. 255 e segs., concluindo pela improcedência do recurso.

Remetido o processo a esta Relação, em face do óbito do apelado “A” vieram a ser habilitados, como seus herdeiros, para com eles prosseguirem os termos da causa, seus filhos, “D” e “E” - cfr. fls. 313.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, é devida a indemnização por danos não patrimoniais e, em caso afirmativo, a valoração do seu quantum.
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São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância:
1 - Em 15/08/1991 os AA. passaram uma procuração ao “F” para compra de um terreno;
2 - Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de … no dia 13/10/92, “G” e mulher “H” declararam que vendiam ao representado do 2° outorgante - o referido “F”, que outorgou na qualidade de procurador de “A” (ora A.) - e aquele declarou que aceitava o contrato para o seu representado, uma parcela de terreno com a área de 300 m2, destinada a construção, a desanexar do prédio rústico no Sítio da …, freguesia da …, concelho de …, inscrito na respectiva matriz sob o art° nº 1825 e descrito na CRP de … sob o n° 404, tudo conforme documento de fls. 10 a 13, que se dá por reproduzido;
3 - Os AA. e a Ré, representada pelo Sr. …, acordaram ainda que os AA. davam de empreitada ao Réu a construção de uma moradia no prédio rústico referido em 1 e 2 supra;
4 - O preço global da empreitada acordado foi de Esc. 15.000.000$00, o que seria pago em prestações;
5 - A Ré levantou da conta n° … do Banco … em …, de que o A. é titular, a quantia de Esc. 3.000.000$00 em 7/11/1991, Esc. 1.000.000$00 em 4/12/1992 e Esc. 450.000$00 em 29/03/1993, conforme documentos de fls. 54 a 56;
6 - O A, marido entregou ainda ao representante da Ré em 27/04/1993 Esc. 1.500.000$00 através do cheque n° … do …, cuja cópia constitui o documento de fls. 57, da conta nº … de …, de que o A. é titular;
7 - Em Fevereiro de 1994 os AA. receberam a obra, tendo o A. entregue à Ré a quantia de Esc. 7.000.000$00 por cheque cuja cópia constitui o documento de flis. 35;
8 - Dois meses depois da data referida em 7 supra, os AA. entregaram à Ré mais Esc. 2.000.000$00 e Esc. 50.000$00, também por cheque, conforme documentos de fls. 36 e 37;
9 - Antes da entrega da moradia aos AA., foi a mesma vistoriada em Fevereiro de 1994 pelos Serviços Técnicos e de Obras da Câmara Municipal de …, que aprovaram, tendo sido aprovada e emitida a respectiva licença de utilização, conforme documento de fls. 76 que se dá por reproduzido;
10 - Começaram a aparecer diversas rachas em várias paredes e tectos da casa;
11 - Com o passar do tempo as rachas foram aumentando nomeadamente nas paredes da sala e nos quartos;
12 - Tais deficiências resultaram da má impermeabilização do telhado;
13 - No exterior do edificio surgiram várias fendas;
14 - O mesmo sucedeu na garagem;
15 - Os factos referidos em 13 e 14 supra provocaram grandes infiltrações e humidade no interior da moradia;
16 - Foi comunicada ao sócio gerente da Ré a existência de rachas e humidade na moradia;
17 - Havia algumas rachas de retracção no interior e no exterior da moradia, uma parte da sapata das fundações havia cedido e por via da humidade, a pintura achava-se deteriorada;
18 - Em 7/06/1996, a Ré através do seu sócio gerente …, declarou responsabilizar-se pela reparação da moradia do A. nos termos constantes do documento de fls. 23 que se dá por reproduzido;
19 - Os AA. concordaram com as reparações referidas em 18 supra;
20 - Na sequência da reparação referida em 18 supra, a Ré fez tapar algumas fendas na moradia;
21 - Em 10/01/1997 a C.M. de … procedeu a vistoria à moradia dos AA., tendo a respectiva Comissão constatado que "relativamente à vistoria anterior ... apenas foi tapada com argamassa alguma da fendilhação referida mantendo-se as restantes deficiências, particularmente no que se refere a deterioração de paredes e tectos, consequência directa de uma deficiente impermeabilização de coberturas", conforme documento de fls. 28 que se dá por reproduzido.
22 - Na data referida em 21 supra, chovia em casa dos AA.;
23 - O cheiro a bolor é insuportável, as paredes da sala dos quartos e da cozinha estão pretas, a chaminé não funciona devido às infiltrações de água, as paredes incharam e racharam e a tinta caiu;
24 - Em 3/04/1997, …, contactado pelos AA., apresentou um orçamento de Esc. 2.008.000$00 para os trabalhos necessários à reposição das anomalias detectadas, que constitui o documento de fls. 30;
25 - Ao longo de todo este tempo, os AA. compraram diversas latas de tinta, cimento, telhas novas, mosaicos para, limpando o bolor, dar melhor aspecto à casa;
26 - No material aludido no quesito anterior, os AA. despenderam Esc. 244.378$00;
27 - Toda esta situação tem provocado grande desgosto nos AA.;
28 - Encontra-se registado na C.R.P. de … o prédio urbano onde foi edificada a moradia em causa nos autos, encontrando-se o mesmo inscrito em nome do A. “A” sob o n° 01639/970429.

Estes os factos.
Insurge-se a Ré apelante contra a sentença recorrida na parte em que a condenou no pagamento da indemnização de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, por entender que eles não são devidos nos casos de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, considerando ainda excessivo o valor fixado a esse título.
Estão, pois, em causa, os danos não patrimoniais decorrentes dos defeitos de construção da moradia - factos descritos nos pontos 22 e 23 dos factos provados - que provocaram grande desgosto aos AA ..
Tais danos são emergentes da relação contratual defeituosamente cumprida por parte da Ré empreiteira.
Como se sabe, a questão suscitada pela apelante - se no âmbito contratual este tipo de dano é susceptível de indemnização - tem sido discutida na nossa doutrina e jurisprudência.
O Prof. Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", 9a ed. Pág. 627) assumiu a posição contrária a tal possibilidade, advertindo, na senda de Larenz, para os perigos da extensão da indemnização aos danos não patrimoniais de origem contratual.
Porém, posição favorável a tal quadro indemnizatório tem vindo a ser assumida frequente e uniformemente pelo STJ (cfr., por todos, Acs. de 17/11/1998 in CJSTJ T. III, p. 121; de 21/03/1995 BMJ 431,433; de 15/06/1993 BMJ 428,530, de 4/4/2002 e de 28/05/2004 in www.dgsi.pt) na esteira dos Profs. Almeida Costa ("Direito das Obrigações" 6a ed., p. 505), Galvão Telles ("Direito das Obrigações" 7a ed. P. 385) e Pinto Monteiro ("Cláusula Penal e Indemnização" p.31).
Esta a posição também por nós sufragada (cujos fundamentos nos dispensamos de aqui reproduzir), impondo-se, porém, como é óbvio, e além do mais, que os desgostos sofridos pelos lesados com os actos dos lesantes assumam pela sua gravidade, dignidade ressarcível.
Com efeito, manda o n° 1 do art° 496 do C.C. que na fixação da indemnização, se atenda aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. A indemnização é fixada equitativamente atendendo às circunstâncias de cada caso (nº 3).
Os danos não patrimoniais, ou danos morais como também são conhecidos correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação, etc.
Ora, in casu, ficou provado que, por via dos defeitos de construção da moradia chovia em casa dos AA.; o cheiro a bolor é insuportável, as paredes da sala dos quartos e da cozinha estão pretas, a chaminé não funciona devido às infiltrações de água, as paredes incharam e racharam e a tinta caiu, situação que tem provocado grande desgosto aos AA.
Como se refere na sentença recorrida "não é minimamente defensável, segundo as regras da experiência e do bom senso que estes factos traduzam simples incómodo com o qual os AA. se devessem resignar. Tratando-se de defeitos numa casa de habitação e dada a extensão e gravidade das consequências, torna-se inexigível aos AA. que suportem os danos apenas com resignação"
É que não podemos esquecer que o lar é um sítio privilegiado para o descanso e repouso do dia a dia numa sociedade cada vez mais agitada. Logo, qualquer perturbação significativa do mesmo e ao modo como a vida das pessoas se desenrola naquele, tem implicações ao nível do direito ao descanso e a um ambiente tranquilo, sereno e sadio, que não podem deixar de estar contemplados nos direitos de personalidade - (cfr. Ac. STJ de 18/12/2003 in www.dgsi.pt)
São, na verdade, de considerar causadores de um grande desgosto (merecedor da tutela do direito) os factos provados supra referidos, evidenciadores de que os AA. ficaram impedidos de usufruir plenamente a sua casa, em virtude dos vícios que apresentava suportando durante anos uma situação de desordem, intranquilidade, desconforto violadores dos seus direitos de personalidade (art° 70 do C. Civil)
Relativamente ao quantum indemnizatório, a douta sentença sob recurso considerou equitativo fixar o valor dos danos em € 5.000,00, valor que a apelante, considera exagerado.
Ao contrário do que defende a recorrente entendemos justificar-se tal montante, atendendo como se refere na sentença recorrida "à natureza dos danos a indemnizar (sabendo-se que os mesmos perduram já por largo período - anos), considerando as conhecidas características do prédio em causa e os termos contratuais ajustados (designadamente quanto à expressão económica do contrato de empreitada) e ponderando o fim social afectado (notando-se que o desgosto dos AA. deriva da afectação de uma casa de habitação)" e bem assim "tendo em consideração o longo tempo durante o qual se verificou a afectação dos direitos de personalidade dos AA. (artº 70º do C C), os quais viram gravemente perturbada a sua possibilidade de, em condições normais, gozarem a esperada tranquilidade e serenidade da casa"
Considera-se, pois, justo e adequado montante indemnizatório fixado aos AA. no valor de € 5.000,00 para que seja verdadeiramente compensatório e não meramente simbólico.
Por todo o exposto, improcedem, in totum, as conclusões a alegação da apelante, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 2007.02.08