Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HENRIQUE PAVÃO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ABALROAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DUPLA VALORAÇÃO JUÍZO DE PROGNOSE | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I- Estando em causa um crime de violência doméstica “agravado”, previsto no artigo 152º, nº 2, alínea a) do Código Penal, por o crime ter sido cometido “na presença de menor” e “no domicílio comum” de agressor e vítima, não pode o tribunal, em homenagem ao princípio da proibição da dupla valoração, utilizar aquelas duas circunstâncias especiais na qualificação do crime e, posteriormente, na determinação da pena concreta.
II - Não tendo o arguido desistido (até à sua reclusão em prisão preventiva) do propósito de praticar um crime de violência doméstica na pessoa da sua companheira e não tendo acatado a força tutelar que decorre da imposição das medidas de coação, não é possível fazer um juízo de prognose favorável quanto à reinserção social do agente. III - Tendo o agente, em execução de medida de coação de obrigação de permanência na habitação, removido o equipamento de vigilância eletrónica e saído sem autorização da habitação até ser capturado pela polícia, é lícito concluir que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso penal 302/24.0GACTX.E1
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Nos presentes autos de processo comum que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, juízo de competência genérica do Cartaxo, em que é arguido AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, foi proferida sentença onde se decidiu, no que aqui interessa considerar: a) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão. b) Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de evasão, p. e p. pelo artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão. c) Operando o cúmulo jurídico das penas, nos termos do artigo 77.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão. d) Condenar o arguido nas penas acessórias de: (i) proibição de contacto com a vítima BB, incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho da mesma, mediante fiscalização através de vigilância eletrónica fixando-se como raio de segurança a distância de 500 metros, e de (ii) proibição de uso e porte de armas, ambas pelo período de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 152.º, n.º 4 e 5 do Código Penal, artigos 35.º e 36.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Inconformado, o arguido recorreu, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que se transcrevem: 1. O recorrente repudia a decisão prolatada pelo Tribunal a quo, pois a mesma tem apenas a virtualidade de frustrar todo o trabalho desenvolvido até ao julgamento no sentido de reaproximar as posições do arguido e da vítima; 2. Não faz a pretendida Justiça do caso concreto, nem permite alcançar a tão desejada paz social entre as partes; 3. É uma decisão desproporcional, descabida e violentíssima na reacção penal à conduta do recorrente; 4. Naturalmente que não se questiona a condenação do recorrente! 5. Contudo, desde logo, e como primeira questão, entende o recorrente que o quantum das penas parcelares e única é manifestamente exagerado e desproporcional face à conduta do recorrente; 6. A pena a aplicar deverá ser fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objectivo de reinserção social do agente. 7. Quanto ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, é aplicável uma pena de prisão entre os 2 e os 5 anos; 8. Uma pena de 4 anos de prisão, como aquela em que o recorrente veio condenado, situa-se já próxima do máximo permitido, e que deverá ficar reservada para os casos de violência doméstica mais graves; 9. No caso concreto, temos, desde logo, a confissão integral e sem reservas dos factos, com uma colaboração relevante para a descoberta da verdade, em que o recorrente não se limitou a confessar o que não podia negar; 10. A conduta criminosa ocorre, esmagadoramente, após a cedência das participações sociais e gerência da empresa CC à ofendida, e depois da mesma lhe pretender retirar o controlo efectivo do património; 11. O grau de violência empregue é contido, as lesões de pouca ou nenhuma gravidade e até inconsistentes com a descrição dos factos pela vítima – cuja prática o recorrente assume! 12. A violência é, fundamentalmente, psicológica, e decorrente da conduta da ofendida que o recorrente entendeu censurável, como a sua promiscuidade sexual e a sua tentativa de se apoderar do seu património; 13. O arguido, à data dos factos, não tinha antecedentes criminais por crimes contra as pessoas, averbando apenas uma condenação por detenção de arma proibida, numa pena de multa e por factos com mais de uma década e que nada têm a ver com estes autos; 14. É insofismável que a conduta do arguido tem origem, em primeira linha, em questões patrimoniais relacionadas com a empresa de ambos, e que surge em meados de 2023; 15. A inserção familiar e profissional do recorrente é inquestionável, tal como a sua capacidade de subsistir através de rendimentos lícitos do seu trabalho; 16. A pena parcelar de 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de violência doméstica é, assim, manifestamente desproporcional face à conduta do arguido, justificando-se a sua redução para uma pena de prisão não acima dos 2 (dois) anos e 9 (nove) meses; 17. O mesmo se dirá, mutatis mutandis, quanto ao crime de evasão, punido com uma pena de prisão concreta de 1 (um) ano de prisão; 18. O grau de ilicitude de alguém que se ausenta da habitação onde cumpre uma medida detentiva é inquestionavelmente inferior a quem organiza uma fuga da prisão; 19. Aliás, o recorrente foi detido escassos dias após a saída não autorizada, próximo do local onde residia, e sem registo de qualquer incidente; 20. Pelo que, face ao quadro descrito, afigura-se que é justificada a redução da pena parcelar pelo crime de evasão de 1 (um) ano para 6 (seis) meses de prisão. 21. Operando o cúmulo jurídico das penas em concurso, e seguindo a lógica da decisão recorrida, deverá a pena única situar-se nos 3 (três) anos de prisão. 22. A segunda questão suscitada pelo recorrente respeita às penas de substituição; 23. Entende a Mmª Juiz recorrida que a pena de prisão aplicada deverá ser de cumprimento efectivo perante a personalidade do recorrente avessa ao Direito; 24. Deve, antes de mais, sublinhar-se a convergência de posições da Defesa, Assistente e Ministério Público, por ocasião da prolação de alegações orais, em houve unanimidade quanto à Justiça de uma pena de prisão de execução suspensa, sujeita a um regime de prova apertado e com a pena acessória de proibição de contactos; 25. Seria, no ver do recorrente, a decisão que melhor Justiça faria no caso concreto, e que melhores garantias de sucesso emprestava ao seu processo de ressocialização; 26. A suspensão da execução de pena de prisão, enquanto medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico é um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que deverá ser decretada sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades das penas e se verifiquem os pressupostos a que alude o artigo 50º do Código Penal. 27. Não cremos ser uma demanda desrazoável defender aqui a suspensão da pena de prisão aplicada ao recorrente; 28. Desde logo, por radicar a origem da contenda entre o extinto casal na promiscuidade sexual da ofendida e no facto da mesma se pretender apropriar do património do recorrente; 29. O recorrente não apresenta passado criminal por crimes contra as pessoas, o que dará um sinal claro quanto ao carácter isolado do episódio de violência; 30. A inserção pessoal, profissional e familiar é inquestionável; 31. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, não fazendo qualquer enquadramento porque nada lhe foi perguntado pelo Tribunal, sabe-se, agora, de forma deliberada; 32. Antes de iniciar o julgamento, celebrou transacção quanto ao pedido cível, ficando as partes conciliadas nessa matéria; 33. Ficou patente, no dia do julgamento, que foram dados passos decisivos na reaproximação de posições entre arguido e ofendida, com vista a traçar um plano para o futuro, designadamente, em matéria patrimonial; 34. Os factos em julgamento, confessados pelo arguido, reconduzem-se, na esmagadora maioria das situações, a violência psicológica, com origem na retirada de controlo da empresa e na promiscuidade dos relacionamentos íntimos da ofendida; 35. A violência física, presente em duas únicas situações, revestiu pouca gravidade, com poucas ou nenhumas consequências físicas para a vítima; 36. O arguido já sofreu praticamente 1 (um) ano de privação de liberdade; 37. A substituição da pena de prisão constitui, assim, um passo essencial e decisivo para o sucesso do processo de ressocialização do arguido; 38. A ameaça de cumprimento de pena de prisão pelo período máximo de 5 (cinco) anos, conjugada com apertado regime de prova, frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e as penas acessórias de proibição de contactos, controlados electronicamente, e a proibição de uso e porte de armas, também pelo máximo de 5 (cinco) anos acabam por oferecer, na perspectiva da vítima, uma melhor e mais eficaz tutela da sua situação, 39. E melhores garantias de sucesso do processo de ressocialização do condenado; 40. Conclui-se, assim, pela elementar Justiça da aplicação de uma pena de prisão de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, com frequência obrigatória de programas de prevenção da violência doméstica, devendo a suspensão ser decretada pelo período de 5 (cinco) anos, devidamente conjugada com as penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e proibição de uso e porte de armas pelo período máximo de 5 (cinco) anos, sujeita a vigilância electrónica, nos termos dos artigos 152.º, n.º 5 e 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09. O recorrente remata a sua peça recursiva do seguinte modo: Nestes termos, deverá, em face dos humildes argumentos invocados, ser revogada a decisão revidenda, e substituída por outra em conformidade com as Motivações que seguiram. O Ministério Público respondeu ao recurso, apresentando a sua motivação e formulando conclusões, sendo certo que as conclusões são uma cópia quase ipsis verbis da motivação (não repetindo alguns “títulos” e apenas dois parágrafos). Tudo analisado, o Ministério Público pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, uma vez que a mesma não ofende qualquer norma legal ou constitucional. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. O recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, reiterando na íntegra os fundamentos vertidos no recurso por si apresentado e afirma afigurar-se censurável e incompreensível a mudança de posição do Ministério Público relativamente à suspensão da execução da pena e à alteração do estatuto coativo. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do Código de Processo Penal e atendendo à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, publicado no DR, I-A de 28 de dezembro de 1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal “ad quem”, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. Nos termos do disposto no nº 2, alíneas a) e b) do mesmo preceito, versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda as normas jurídicas violadas e o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, as questões a apreciar e a decidir consistem essencialmente em: - Aferir se as penas (parcelares e conjunta) impostas ao arguido são exageradas, devendo ser reduzidas, designadamente, para as penas concretas propostas pelo recorrente; - Aferir se a pena conjunta deve ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova e a penas acessórias que garantam o sucesso da substituição da pena de prisão. II.II. A sentença recorrida O arguido não põe em crise a factualidade apurada, sendo o recurso restrito à questão de direito e apenas na parte que respeita à determinação da medida das penas e à sua não substituição. É, na parte que aqui interessa considerar, o seguinte o teor da decisão recorrida: Factos provados 1. O arguido AA e BB viveram em condições análogas às dos cônjuges desde 2011 e até ... de 2023. 2. Deste relacionamento nasceram duas filhas, DD, nascida a ...-...-2012, e EE, nascida a ...-...-2017. 3. Inicialmente residiam na ..., no Cartaxo, porém, em ..., passaram a residir em .... 4. Em ... de 2018, o ex-casal regressou a .... 5. A relação de EE e BB pautou-se por episódios de violência física e psicológica, que se agravaram em ... de 2023, data em que colocaram termo ao relacionamento. 6. Nesse circunstancialismo, com frequência diária, pessoalmente ou mediante contacto telefónico, o arguido disse à ofendida “puta”, “vaca”, “não tens vergonha”, “andas metida com este e aquele”, “mato-te”, o que fez na presença das filhas de ambos, menores de idade. 7. Em dezembro de 2019, a hora não concretamente apurada, ao final do dia, no interior da habitação, sita na ..., após uma discussão, quando a ofendida se deslocava para o interior de uma das casas de banho do imóvel, o arguido dirigiu-se à mesma, colocou-lhe uma mão no pescoço e, exercendo força muscular, apertou, enquanto lhe dizia: “eu mato-te”, “és uma puta”, “andas com outros, não me dás atenção”. 8. A conduta do arguido apenas cessou devido à pronta intervenção das filhas menores do casal, que se agarraram à ofendida e imploraram ao arguido que largasse a mãe, enquanto choravam e, ainda, porque a vizinha do 2.º andar, apercebendo-se do que se passava no interior da residência, começou a tocar à campainha. 9. Então, o arguido libertou a ofendida e abandonou de imediato a residência. 10. Em data não concretamente apurada do ano de 2020, data em que a ofendida laborava no ...”, sito na localidade do Cartaxo, no horário compreendido 08h e as 19h, a ofendida saiu do seu trabalho e dirigiu-se ao veículo de marca Peugeot, modelo 308, cor branca, acompanhada pela sua colega FF, com o intuito de ir buscar as filhas à escola. 11. Ao iniciar a marcha do veículo, BB verificou que o arguido a seguia no respetivo veículo. 12. Durante o percurso que a ofendida realizava, em local não concretamente apurado, o arguido ultrapassou o veículo da ofendida, travando bruscamente. 13. Contudo, a ofendida logrou prosseguir o percurso que fazia em direção ao estabelecimento de ensino que uma das suas filhas frequentava, a escola ..., sita no Cartaxo. 14. Ali chegada, BB estacionou o seu veículo. 15. Ato contínuo, o arguido imobilizou o veículo que conduzia ao lado do veículo da ofendida, saiu do mesmo, abriu a porta lateral e retirou do seu interior um objeto denominado “picareta”. 16. Munido do referido objeto, o arguido empunhou-o e dirigindo-se a BB disse-lhe “vou-te partir a carrinha toda”, o que só não fez devido ao porteiro do estabelecimento de ensino lhe ter referido que já teria ligado à PSP, motivo pelo qual o arguido abandonou o local. 17. Momentos depois, BB seguiu em direção ao Jardim de Infância do Cartaxo, a fim de ali ir buscar a outra filha do casal, EE. 18. Durante o referido percurso, uma vez mais, a ofendida apercebeu-se através do espelho retrovisor que o arguido seguia novamente na retaguarda do seu veículo, o que fez até ao interior das instalações do referido Jardim de Infância, aguardou que a ofendida recebesse e colocasse a filha mais nova de ambos no interior do veículo e continuou a seguir o veículo da ofendida até à residência desta sita na .... 19. Posteriormente, em dezembro de 2023, pelas 11:35, a ofendida deslocou-se à Esquadra da Polícia de Segurança Publica do Cartaxo, uma vez que o arguido a continuava a injuriar, perseguir e ameaçar. 20. Em tal circunstancialismo, no dia ... de ... de 2023, a hora não apurada, o arguido aguardou que BB saísse da residência da sua mãe, sita na ..., no Cartaxo. 21. Ato contínuo, dirigiu-se à mesma, descontrolado, agarrou-lhe o braço pelo casaco e disse-lhe: “és uma puta”, “estás a fazer-me a vida negra”, “andas metida com outros homens”. 22. Desde então, o arguido, com frequência diária, perseguiu a ofendida, surgindo junto daquela na ..., lote 4, no Cartaxo, na maioria das vezes após parquear o seu veículo junto do veículo de BB, situações em que lhe referiu, “estás a colocar as nossas filhas contra mim”, “a situação de ambos é culpa tua”. 23. No dia ... de ... de 2024, pelas 22h:30m, a ofendida encontrava-se na empresa detida pelo ex-casal, sita na .... 24. Ao final do dia, BB dirigiu-se aos balneários para tomar banho. 25. Momentos depois, o arguido entrou nos balneários enquanto a ofendida tomava banho, com o telemóvel desta na mão e disse-lhe “estás a ver as mensagens minha puta?” e, de seguida, abandonou o local. 26. Sucede que, após breves instantes, EE deslocou-se novamente ao interior dos balneários, entrou na zona do duche, empurrou a ofendida contra a parede, colocou-lhe a mão esquerda no pescoço e, exercendo força muscular, apertou-o, enquanto lhe dizia “vou-te matar, és uma puta, vais morrer”. 27. O arguido só libertou a ofendida devido à intervenção da filha de ambos, DD, que se colocou entre o arguido e a ofendida e conseguiu demover EE do seu propósito. 28. Contudo, o arguido após libertar BB anunciou-lhe “vou-te matar e vou dar cabo dele”, referindo-se à pessoa com quem a ofendida trocava mensagens de cariz sexual. 29. De seguida, EE abandonou o local levando consigo todas as chaves dos veículos que se encontravam parqueados na empresa, bem como uma carrinha, marca Citroen, matrícula ..-SG-.., propriedade da empresa. 30. No dia ... de ... de 2024, pelas 17h:00m, no interior das instalações da empresa, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “tens de sair daqui a empresa é minha, nunca te vou devolver as chaves das viaturas”, ao que BB retorquiu mencionando que necessitava das chaves dos veículos para trabalhar. 31. Perante a insistência da ofendida na devolução das chaves, EE exclamou “eu mato-te, vou-te dar um tiro nos cornos”. 32. Após, o arguido tentou colocar em funcionamento um dos veículos, ato que a ofendida tentou impedir, o que não logrou, pois EE empurrou a mesma contra um saco “big bag” que continha resíduos e ali se encontrava. 33. No dia ... de ... de 2024, pelas 20h, o arguido parqueou o seu veículo junto à residência da mãe da ofendida, sita na ..., no Cartaxo, e aguardou no respetivo interior que BB dali saísse. 34. A hora não concretamente apurada, após ter jantado com a sua mãe, BB, saiu da residência na companhia daquela, entraram no veículo e deslocaram-se para uma rua paralela ao Tribunal Judicial do Cartaxo, local onde estacionaram. 35. EE seguiu na retaguarda do veículo da ofendida e por ali circulou enquanto a ofendida permaneceu no local. 36. Perante o sucedido, BB regressou à ..., no Cartaxo, e no momento em que estacionava o seu veículo, o arguido dirigiu-se à mesma, bateu no vidro e disse-lhe “devias ter vergonha”, abandonando de seguida o local. 37. Por temer o próximo ato do arguido, BB dirigiu-se para o ..., tendo sido novamente seguida por EE, que tentou ultrapassar o veículo na qual esta seguia por diversas vezes, colocando em causa a segurança da ofendida. 38. Já no interior do ..., o arguido confirmou aos militares que seguia a ofendida e que iria continuar a fazê-lo, pois BB “tem de estar em casa a cuidar dos filhos”. 39. EE controlava as rotinas da ofendida, ligava-lhe questionando onde estava e o que estava a fazer. 40. O arguido enviou também mensagens a BB mencionando que se encontrava desiludido, pois a mesma enviava mensagens a terceiros com fotografias suas nua. 41. No dia ... de ... de 2024, o arguido EE foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido sendo-lhe aplicadas as medidas de coação de a) proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida BB, excecionando-se os contactos necessários ao exercício das responsabilidades parentais das filhas menores do ex-casal e ao exercício das suas atividades profissionais na empresa onde ambos laboram; b) proibição de frequentar a residência da ofendida e de permanecer nas suas imediações, nomeadamente na proximidade da porta do prédio onde habita; e, c) proibição de adquirir ou deter armas de fogo ou armas brancas sendo estas últimas quaisquer objetos cortantes, perfurantes ou contundentes suscetíveis de serem utilizados como arma de agressão e de que o arguido não carecesse para atividades domésticas ou profissionais, devendo proceder de imediato à sua entrega. 42. Em data não concretamente apurada, mas no mês de outubro de 2024, o arguido EE, com o intuito de controlar todos os movimentos de BB, colocou um aparelho de localização de GPS no veículo da ofendida, sem a sua autorização. 43. Para o efeito, o arguido, no dia ... de ... de 2024, instalou no seu telemóvel de marca ..., com o IMEI ... e IMEI ..., a aplicação tkstar-gps-6-52.apk, que utilizou para visualizar e localizar a trajetória do veículo conduzido pela ofendida, o que fez pelo menos, entre o dia ... de ... de 2024 e o dia ... de ... de 2024. 44. No dia ... de ... de 2024, pelas 03h30m, na ..., em ..., o arguido aguardou que a BB saísse do estabelecimento comercial denominado “...”, junto ao veículo desta, de matrícula AH-..-LZ, após dirigiu-se à ofendida e disse-lhe “agora é que eu te apanhei”, abandonando de seguida o local. 45. Em data não concretamente apurada, mas após o 1.º interrogatório judicial a que o arguido foi sujeito, EE aguardou que BB saísse da residência dos seus pais, sita na ..., no Cartaxo, e após esta entrar para o seu veículo, o arguido desferiu diversos socos no vidro do lado do condutor, enquanto gritava “vais sair para onde, não achas que tens de estar em casa, sua vadia, puta, agora não arrancas”. 46. No dia ... de ... de 2024, pelas 12h50m, BB foi contactada telefonicamente pelo militar da GNR JJ, a fim de se agendar a sua inquirição complementar, face aos factos participados após o 1.º interrogatório judicial do arguido. 47. Durante tal chamada telefónica, o arguido EE, que ouvia tal chamada sem que a ofendida se tivesse apercebido, gritou dizendo “eu falo com ela quando quiser”, “não és ninguém para me proibir de falar com ela”, “eu vou onde quero atrás dela”. 48. Perante a prolação de tais expressões, o militar da GNR em apreço, informou o arguido que falava com o Guarda Principal JJ, ao que EE retorquiu “não és ninguém para estar a dizer que não posso falar com ela, nem o juiz me vai fazer isso”, “eu faço o que quero e digo”. 49. Após a chamada telefónica, o arguido disse à ofendida “apresenta queixa à vontade que ninguém me faz nada”, “não tenho medo do juiz, nem da GNR”. 50. BB ignorou as palavras do arguido, que enfurecido lhe disse “mesmo que vá preso, saio de lá e mato-te”, “podes ter certeza que te mato”. 51. No dia ... de ... de 2024, pelas 16h, na sede da empresa “CC”, sita na ..., em ..., o arguido disse a BB “vou-te matar”, “a tua vida vai ficar um inferno”, “a empresa é para fechar”, “nunca te vou deixar em paz”, “és uma puta, andas metida com muitos homens, não vales nada”. 52. No dia ... de ... de 2024, o arguido EE foi sujeito a novo interrogatório judicial de arguido detido tendo-lhe sido aplicada, para além da proibição de contactos com a ofendida que já havida sido anteriormente determinada, a medida de coação de prisão preventiva, até que a DGRSP apurasse das condições para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica. 53. Posteriormente, em ... de ... de 2024, foi alterado o estatuto coativo do arguido EE, substituindo-se a medida de coação de prisão preventiva pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, cumulada com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com a ofendida BB. 54. No dia ... de ... de 2025, pelas 00:29h, o arguido EE ausentou-se da residência, sem autorização, e retirou a pulseira eletrónica, que veio a ser localizada nas imediações do Tribunal Judicial do Cartaxo, local próximo da sua habitação. 55. EE manteve-se em fuga até ao dia ... de ... de 2025, data em que o NIAVE da GNR o logrou deter, em cumprimento dos mandados de detenção que de imediato foram emitidos. 56. Ao atuar do modo do modo descrito, o arguido EE sabia que causava sofrimento físico e psicológico a BB, traduzido em tristeza, dores, mal-estar, receio, medo, angústia, insegurança e ansiedade, que o fazia inclusivamente no interior da residência que partilhavam e na presença das filhas menores, que pelo facto de a ofendida ser sua ex-companheira e mãe das suas filhas lhe devia respeito e consideração, e, ainda assim, quis maltratá-la e magoá-la, apertar-lhe o pescoço, empurrá-la, injuriá-la, ameaçar que lhe tiraria a vida, persegui-la, controlando as suas deslocações e rotina diária, dirigir-lhe todas aquelas considerações de cariz ameaçador, depreciativo e humilhante, enxovalhá-la, incomodá-la e perturbá-la no seu quotidiano, afetando a sua paz individual, com o intuído de atentar contra a sua dignidade, saúde e bem-estar, o que se concretizou. 57. O arguido retirou a pulseira eletrónica que lhe estava colocada e pôs-se em fuga, com o intuito de se eximir à ação da justiça, o que conseguiu, bem sabendo que se encontrava privado da liberdade por decisão judicial e que não podia ausentar da sua residência, em quaisquer circunstâncias, sem prévia autorização do tribunal. 58. Mais, fê-lo ainda com o intuito de retirar a vida à vítima, o que apenas não logrou devido ao empenho das forças de segurança pública. 59. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal. Mais se provou que 60. O arguido confessou integralmente os factos antecedentes. 61. O arguido mantinha atividade na empresa CC, na área da comercialização de sucata e ferro velho, e indica o montante de €1000,00 de rendimento mensal. 62. O arguido reside em casa da mãe, reformada. 63. O arguido tem duas filhas com a ofendida, atualmente com 12 e 7 anos, e um filho de 27 anos, fruto de relação matrimonial anterior. 64. O arguido apresenta como despesas mensais o montante de €500,00. 65. O arguido tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade. 66. O arguido apresenta um discurso autocentrado e revela dificuldades ao nível da gestão do quotidiano numa relação de intimidade, com baixo autocontrolo emocional e dificuldade de resolução de problemas ao nível interpessoal, manifestando revolta contra a vítima, afirmando que era sua intenção matá-la assim que tivesse oportunidade, não relevando qualquer intimidação com a reclusão. 67. O arguido apresenta averbados no seu certificado de registo criminal: a. No âmbito do processo n.º 191/13.0PACTX, por decisão transitada em julgado em 30.09.2021, foi condenado, pela prática a 10.05.2013, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €5,00. A pena foi extinta em 05.01.2023. (…) CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME Escolha e determinação concreta da medida da pena (…) A determinação e medida da pena tem sempre como ponto de partida a moldura penal abstrata prevista no tipo de crime cuja prática se imputa ao arguido. O crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, sendo que o n.º 2, al. a) determina que o crime é punido com pena de prisão de dois a cinco anos. Por sua vez, o crime de evasão, estabelece o artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal, que é punido com pena de prisão até 2 anos. Atendendo a que os crimes em apreço são apenas puníveis com pena de prisão, não há que proceder a qualquer operação de escolha da natureza da pena, nos termos do artigo 70.º, do Código Penal, procedendo apenas à determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar. Nos termos do artigo 40.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, «A aplicação de penas e de medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» sendo que «em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Para tal, estipula o artigo 70.º, do Código Penal que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.». Por outro lado, como estatui o artigo 71.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» e, para essa operação, o Tribunal terá de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (n.º 2 do mesmo normativo). Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida» (cf. Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime”, Coimbra, 2005, p. 72 e 73). Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar. Por último, devem atuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência. Tendo em atenção que serão, acima de tudo, os critérios de prevenção especial que devem estar na base da escolha da pena, assumem relevância para a escolha da pena no caso concreto, as seguintes circunstâncias: A prevenção geral, traduzida na proteção de bens jurídicos, consiste numa forma de prevenção positiva, que tem em vista dissuadir o agente da prática de futuros crimes. A prossecução deste objetivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais, quer por essa mesma sociedade às quais se dirigem, quer ao nível individual de cada cidadão. Nesta confluência, a prevenção geral atua não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo por via da integração. Por isso, cumpre nesta sede acautelar as expectativas da sociedade manifestadas num sentimento comum que entenda a aplicação da pena como sendo adequada a impedir a perpetração de ulteriores infrações às normas sociais e jurídicas vigentes. No que concerne à prevenção especial, ou seja, à reintegração do agente na sociedade, pretende-se, através da aplicação de sanções penais, que o mesmo as sinta atuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade e a adequar a sua vida ao Direito. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal. Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto. Volvendo ao caso concreto. Do crime de violência doméstica Pela prática de um crime de violência doméstica, incorre o arguido na pena abstrata de dois a cinco anos de prisão (artigo 152.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal). Para efeitos de determinação da medida concreta desta pena, cumpre atender ao disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, nos termos do qual se estabelece que a sua determinação «dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Por sua vez, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito, na determinação concreta da pena, o Tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Ora, percorrendo o elenco do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, importa notar: - Alínea a): quanto ao grau de ilicitude do facto, é o mesmo elevado, revelando-se na gravidade das injúrias, ameaças contra a vida da ofendida, humilhações e pressões psicológicas e ofensas à integridade física e perseguições perpetradas pelo arguido à pessoa da sua companheira e mãe de duas filhas em comum, perpetradas no domicílio comum, alguns dos quais na presença das menores de idade e de terceiros, sendo de relevar que só o empenho das forças de segurança pública e pela ação judicial o arguido não concretizou as ameaças à vida da ofendida. - Alínea b): no que tange à intensidade do dolo, esta afigura-se elevada, uma vez que, conforme supra exposto, o arguido agiu com a intenção de ofender a honra e consideração da ofendida, criando sentimentos de vergonha, humilhação, diminuição, frustração e bem assim medo e inquietação pela sua vida, atingindo a sua integridade física, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; - Alínea c): relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, denota a matéria de facto dada como provada que à conduta do arguido subjaz um sentimento de superioridade em relação à pessoa da ofendida, desconsiderando em absoluto a sua dignidade pessoal, não se vislumbrando qualquer motivo ponderoso que justifique tal atuação; - Alínea d): a propósito das condições pessoais do agente e da sua situação económica, o arguido encontra-se social e familiarmente inserido; - Alínea e): no que concerne à conduta anterior ao facto e a posterior a este, de notar que o arguido não apresentou qualquer contrição ou arrependimento em sede de audiência de discussão e julgamento. - Alínea f): atento o carácter reiterado do comportamento do arguido, julga-se que o arguido não mostra, presentemente, condições para manter uma conduta conforme ao direito. Em face do exposto, elevando-se as exigências associadas às finalidades de prevenção geral e especial, julga-se adequada a aplicação ao arguido EE, no caso concreto, de uma pena de 4 (quatro) anos de prisão, cf. artigos 40.º, n.ºs 1 e 2, 41.º e 71.º, do Código Penal. Do crime de evasão Pela prática de um crime de evasão incorre o arguido na pena abstrata de pena de prisão até 2 anos. Quanto ao limite mínimo, determina o artigo 41.º, n.º 1, do Código Penal, que a pena de prisão tem em regra a duração mínima de 1 mês. Nos presentes autos, não podemos deixar de realçar a gravidade do comportamento do arguido e de relevar os meios públicos que foram aplicados para assegurar a sua captura e o impacto da sua atuação, atingindo com particular gravidade o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, repete-se, a autoridade pública do sistema estadual da justiça. No caso, exacerbam as exigências de prevenção especial do arguido, associado à atitude manifestada pelo próprio e vertida no relatório elaborado pela DGRSP e o contacto prévio do arguido com o sistema de justiça. Ora, percorrendo o elenco do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, importa notar: - Alínea a): quanto ao grau de ilicitude do facto, é o mesmo elevado, revelando-se na gravidade da conduta do arguido; - Alínea b): no que tange à intensidade do dolo, esta afigura-se elevada, uma vez que, conforme supra exposto, o arguido agiu com a intenção de se subtrair da medida de coação que lhe havia sido aplicada por decisão judicial e que não podia ausentar da sua residência, em quaisquer circunstâncias, sem prévia autorização do tribunal, o que fez ainda com o intuito de retirar a vida à vítima, o que apenas não logrou devido à intervenção das autoridades policiais, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei; - Alínea c): relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, da matéria de facto dada como provada não se vislumbra qualquer motivo ponderoso que justifique tal atuação, considerando que este não era o primeiro contacto do arguido com o sistema judicial. Em face do exposto, valorando o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos, elevando-se as exigências associadas às finalidades de prevenção geral e especial, julga-se justa, adequada e proporcional, a aplicação, no caso concreto, ao arguido EE de uma pena de 1 (um) ano de prisão, cf. artigos 40.º, n.º 1 e 2, 41.º e 71.º do Código Penal. Do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido De acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado em pena única, procedendo-se ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas. A pena do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que na medida da pena concursal são tidos em consideração os factos e a personalidade do agente (artigo 71.º, n.º 1, in fine e 2, do Código Penal). (…) Na determinação da pena única do concurso de crimes, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser fixada dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal), bem como as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (veja-se o teor do Acórdão do STJ, de 27/09/2006, proc. n.º 06P2158; no mesmo sentido, Acórdão do STJ, de 16/02/2006, proc. n.º 06P108, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). No caso sub judice, a pena única a determinar tem como limite mínimo 4 anos e como limite máximo de 5 anos de prisão. Atenta a personalidade do arguido, plasmada na factualidade provada e as exigências de prevenção geral e especial que no caso se impõem e já referidas supra, o Tribunal considera adequado fixarão arguido EE, em cúmulo jurídico, a pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão. Do modo de execução da pena de prisão Da suspensão da pena de prisão Atenta a pena alcançada não se mostra possível a sua substituição por multa (cf. artigo 45.º, do Código Penal), restando-nos aferir da possibilidade de suspensão da sua execução (cf. artigos 50.º a 53.º, do Código Penal). Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que o Tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do mesmo, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para salvaguardar as finalidades da punição. Ou seja, atendendo aos fatores ora referidos, o que se demanda é que o Tribunal opera um juízo de prognose favorável – é este juízo que é o pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão (FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, p. 342). Tal juízo de prognose «tem de reportar-se ao momento da decisão, pois na formulação desse prognóstico tem de considerar-se, não só a personalidade da arguida, mas também as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior ao facto.» – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.07.2017, proferido no âmbito do processo n.º 372/16.5JALRA.C1, disponível em www.dgsi.pt. A viabilidade da suspensão nestes termos, porém, ficaria dependente que se pudesse concluir que as finalidades preventivas (com especial acentuação na ressocialização do arguido), poderiam ser obtidas pela sua chamada à colação ao caso concreto, em face dos fatores a convocar, (cf. artigo 50,º, n.º 1, in fine, do Código Penal). Sucede porém, que, no caso em apreço, nos confrontamos com uma personalidade fortemente resistente às regras de conduta conformes ao Direito e à vida em sociedade, não revelando o arguido qualquer reposicionamento do seu comportamento, atentando desde logo na vacuidade de efeito que teve em si a prisão preventiva que lhe foi aplicada conforme resulta dos relatórios juntos aos autos pela DGRSP e pelo Estabelecimento Prisional, repetindo mesmo ameaças à vida da ofendida, e atenta a postura que assumiu em tribunal, onde sendo certo que confessou, não procedeu a qualquer enquadramento ou explicação dos factos ou manifestou qualquer arrependimento. Mostrando-se assim incontornável a execução efetiva da pena ora aplicada, como forma de obter algum (esperado) efeito útil. Mesmo a suspensão, baseada num arquétipo de censura do facto e de ameaça de execução, ainda que se conjeturasse um regime de prova ou de condições adjuvantes dos seus efeitos, se apresenta como uma medida sancionatória francamente desadequada (porque insuficiente), para materializar um efeito ressocializante, colocando inteiramente em causa a existência de um real efeito dissuasor ao incurso em novos comportamentos delituais congéneres (vide FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pp.342-354). Assim, não se vê outra forma de obter uma positiva ressocialização do arguido que não com a efetiva execução da pena de prisão por que é condenado, como se não vê que se possa restituir ao ordenamento as expectativas de vigência e integridade das normas violadas, que não com o cumprimento da mesma. O Tribunal entende que no caso concreto, considerando a ilicitude apurada nos crimes cometidos e a repetição de condutas do arguido, que a ameaça da pena não satisfaz os fins da mesma, pelo que se afasta a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal, considerando que a simples ameaça da aplicação dessa pena não logrará, agora, promover a sua ressocialização, afigurando-se necessária, para o efeito, a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Em face do exposto, resta ponderar da possibilidade dessa pena ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, cf. artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, ao que o arguido ofereceu o seu consentimento em sede de audiência de julgamento. Importa notar que, com a alteração introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, ficou clara a intenção do legislador em dar preferências à substituição das penas de prisão de curta duração, a cumprir em estabelecimento prisional, por pena executada em regime de permanência na habitação. Conforme afirma o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 07.03.2018, no âmbito do processo n.º 570/15.9GBVFR-A.P1, disponível em www.dgsi.pt , «A nova lei traduz o entendimento generalizado de que as penas curtas de prisão devem ser evitadas por não contribuírem necessariamente para a ressocialização efetiva do condenado. Foi, inclusivamente, na senda desse pensamento, que se procedeu à abolição da prisão por dias livres e do regime de semidetenção, alterando-se (através da ampliação do respetivo campo de aplicação) o regime de permanência na habitação.». No caso concreto, considerando a factualidade dos presentes autos, a personalidade impulsiva do arguido, os antecedentes criminais do arguido pelo crime de detenção de arma proibida, consideramos ser incomportável a permanência na habitação onde reside, pela proximidade do domicílio da ofendida, donde a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. De referir ainda que o arguido denota elevadas carências de socialização, especialmente manifestada pela sua evidente incapacidade de reconhecer a sua atuação, manifestando a sua personalidade um elevado risco de repetição deste tipo de crimes e outros. Donde, forçoso será concluir que não se encontram reunidos os pressupostos para que a prisão aplicada seja em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, al. a), do Código Penal. Da aplicação de penas acessórias O Ministério Público requer na sua acusação a aplicação de penas acessórias. Nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal, nas situações de violência doméstica podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, acrescentando o n.º 5 que a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Esta pena acessória não reveste carácter automático, devendo a sua necessidade ser apurada com referência às especificidades do caso concreto. No caso em apreço, tendo em conta o período de tempo em que os factos ocorreram e a necessidade de alteração de comportamentos por parte do arguido, suscitam a necessidade de que o mesmo seja sujeito às referidas penas acessórias, de modo a que a ofendida possa alcançar a necessária tranquilidade. Com efeito, como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16.03.2011 (processo n.º 607/09.0PPPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt), «O impacto dos números deste tipo de criminalidade e a gravidade de certos atos facilitados pela proximidade do agressor em relação à vítima, justificam uma abordagem punitiva alargada [“um tratamento holístico – transversal e integrado” nas palavras da exposição de motivos do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2009)] que procure garantir não só a segurança, a tranquilidade e o restabelecimento da vítima mas, também, a recuperação física e psicológica do agressor, através de adequado tratamento e acompanhamento médicos». Ora, é precisamente esta necessidade de garantir o restabelecimento da vítima e simultaneamente do arguido que se assumem como elemento decisivo no sentido da opção pela aplicação destas penas acessórias. Por fim, sempre se dirá que a condenação em prisão efetiva não obsta à imposição, em simultâneo, da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local de trabalho da vítima. Sendo certo que ao cumprir pena de prisão efetiva o arguido está confinado ao estabelecimento prisional, donde, impedido de se aproximar da vítima, também se mostra indiscutível que a pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da vítima, constituem medidas de proteção desta, para os casos em que o arguido esteja em liberdade e não no cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, como seja através de licenças de saída precária e da concessão da liberdade condicional. Veja-se, nesse sentido, o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do processo n.º 1061/21.4GBVNG-D.P1 (…). Em face do que se deixou dito, julgo ajustado aplicar ao arguido as penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de armas pelo período de 3 (três) anos. (…) * II.III. Apreciação do mérito do recurso Como se deixou acima anotado, a primeira questão que importa resolver consiste em saber se as penas parcelares aplicadas são exageradas, devendo ser reduzidas, o mesmo se dizendo relativamente à pena conjunta. Em concreto, o arguido foi punido com as seguintes penas: - Pelo crime de violência doméstica agravado: 4 anos de prisão; - Pelo crime de evasão: 1 ano de prisão; - A pena conjunta foi fixada em 4 anos e 3 meses de prisão. Segundo o recorrente, as penas (parcelares e conjunta) são desproporcionais, não atendem ao quadro de circunstâncias em concreto e não acautelam, minimamente, o interesse da vítima nem a ressocialização do recorrente. A medida justa da pena deve ser encontrada em função da culpa, da ilicitude e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente (conclusões 5 e 6 do recurso). Ainda de acordo com o recorrente, os factos praticados pelo arguido não correspondem, longe disso, aos casos mais graves que passam pelos nossos tribunais e que justifiquem a aplicação de uma pena já próxima do limite máximo da respetiva moldura penal (conclusão 8). Considerando ainda a posição do recorrente, no caso do crime de violência doméstica, concorrem a favor do arguido as seguintes circunstâncias: - O arguido confessou, integralmente e sem reservas, os factos de que estava acusado, o que demonstra uma colaboração relevante para a descoberta da verdade (conclusão 9); - Transigiu quanto ao pedido de indemnização civil antes do início do julgamento (conclusão 32); - Não tem antecedentes criminais por ilícitos de natureza idêntica ou por crimes contra as pessoas (conclusão 13); - O grau de violência empregue é contido, as lesões de pouca ou nenhuma gravidade, sendo a violência, fundamentalmente, psicológica (conclusões 11 e 12). No mais, observa-se que o recorrente invoca em seu benefício circunstâncias que não encontram respaldo nos factos julgados provados na sentença recorrida e, como tal, não poderão ser atendidas neste recurso, pois não está este Tribunal habilitado a perscrutar a prova por não ter sido impugnada a matéria de facto. Neste caso estão circunstâncias, tais como: - A conduta criminosa ocorre, esmagadoramente, após a cedência das participações sociais e gerência da empresa à assistente, e depois da mesma lhe pretender retirar o controlo efetivo do património (conclusão 10 e 12); - A violência psicológica decorre da conduta da assistente, que o recorrente entendeu censurável, como a sua promiscuidade sexual e a sua tentativa de se apoderar do seu património (conclusão 12); - Estas circunstâncias, não tidas em consideração pelo tribunal "a quo", impedem que se conclua que o comportamento do arguido (que, sendo desproporcional ao comportamento da vítima e, por isso, integra o crime de violência doméstica) foi gratuito e “não tem o menor enquadramento” (tal como se retira da motivação do recurso). No entender do recorrente, a pena adequada para o crime de violência doméstica deveria ser fixada em 2 anos e 9 meses de prisão. Relativamente ao crime de evasão, invoca o recorrente que “o grau de ilicitude de alguém que se ausenta da habitação onde cumpre uma medida detentiva é substancialmente inferior a quem organiza uma fuga da prisão. De resto, o recorrente, escassos dias após se ter ausentado sem autorização, foi encontrado pela GNR próximo do local, não havendo, contudo, notícias de que se tenha aproximado da vítima ou praticado qualquer facto relacionado com estes autos.” No entender do recorrente, a pena adequada para o crime de violência doméstica deveria ser fixada em 6 meses de prisão, devendo a pena conjunta ser fixada em 3 anos de prisão. Vejamos. Deve ter-se presente que, no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena, ao tribunal “ad quem” caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria. E tão somente isso. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização do quantum exato de pena, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação dos princípios e regras legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste Tribunal da Relação no presente recurso, importa ter presentes os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Estabelece o artigo 40º do Código Penal que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º e 40.º do Código Penal, se os crimes forem puníveis alternativamente com pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do Código Penal. A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes (artigo 42º, nº 1 do Código Penal). Sendo legalmente admissível, a pena de prisão deve ser substituída por outra pena aplicável ao caso concreto se for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 45º, nº 1, 50.º, n.º 1 e 58.º do Código Penal). Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de escolha e de determinação das penas concretas realizado pelo tribunal "a quo", na perspetiva da realização da sindicância com a abrangência acima delineada. Pela prática do crime de violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal, o tribunal "a quo" condenou o recorrente na pena de 4 anos. Pela prática do crime de evasão, o tribunal condenou o recorrente na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cujo cumprimento efetivo se determinou. A análise da sentença recorrida não evidencia a inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitantes à determinação da pena. Com efeito, como ensina o Figueiredo Dias (Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, página 198), a determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida. Esgotado o primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que constitui limite inultrapassável, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes (Figueiredo Dias, op. cit. Página 229 e 230). A consideração da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime, decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime, limite as exigências de prevenção (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2018, página 43). A ponderação das necessidades de prevenção satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de realizar as finalidades da pena. No que diz respeito à culpa a que se refere o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, esta consiste no juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia e devia, de acordo com a norma. Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para determinar o máximo da pena – que não poderá ser ultrapassado – e não para fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite consentido pela culpa, de considerações de prevenção, geral e especial (artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal). A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto, estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico (Maria João Antunes, ob. cit., página 45). Dentro dos limites da moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal). Como dispõe o n.º 2, do referido artigo 71.º citado, na determinação da medida da pena deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. No caso concreto, no que tange aos dois crimes pelos quais o recorrente foi condenado, o Tribunal a quo observou as referidas regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou devidamente a medida da pena aplicada. O tribunal a quo levou em linha de conta as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial. Ponderou devidamente a intensidade do dolo (que qualificou de elevada), que foi direto, o grau de ilicitude do facto (que qualificou também de elevado, considerando que o agente injuriou, proferiu ameaças contra a vida da vítima, ofendeu a sua integridade física, moveu-lhe perseguições, humilhou-a), a gravidade das consequências do comportamento delituoso. Considerou ainda os sentimentos manifestados no cometimento do crime e bem assim as condições pessoais do agente e da sua situação económica, tendo concluído que o arguido se encontra social e familiarmente inserido. Por fim, considerou que o arguido não apresentou qualquer contrição ou arrependimento em sede de audiência de discussão e julgamento e que, atento o carácter reiterado do comportamento do arguido, julga-se que o arguido não mostra, presentemente, condições para manter uma conduta conforme ao direito. Também no que respeita ao crime de evasão, o Tribunal "a quo" também observou todas as referidas regras legais e princípios respeitantes à determinação da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes. Importa, porém, reconhecer que, de um lado, o tribunal considerou factos cuja valoração lhe está vedada. Neste caso está, por exemplo e no que respeita à pena aplicada ao crime de violência doméstica, a circunstância de o arguido só não ter concretizado as ameaças à vida da assistente em virtude do empenho das forças de segurança pública e da ação judicial. Com efeito, o que vem demonstrado é que o arguido, ora recorrente, retirou a “pulseira eletrónica” e pôs-se em fuga “com o intuito de retirar a vida à vítima, o que apenas não logrou devido ao empenho das forças de segurança pública” (cf. factos provados descritos em 58.). Não se retira dos factos provados que, após a fuga, o arguido tenha persistido neste seu propósito e muito menos que algo tenha empreendido para o concretizar. A mera afirmação de que o arguido só não conseguiu concretizar aquele seu intuito devido ao empenho das forças de segurança pública, desacompanhada de qualquer facto de onde se possa retirar que o arguido persistiu na concretização do propósito inicial e empreendeu no sentido de o concretizar e/ou desacompanhada de factos que revelem como a atuação da polícia foi importante para impedir o agente de matar a assistente, faz daquela afirmação – para os efeitos agora em análise - um facto estéril. Também não resulta dos factos provados que “o arguido não apresentou qualquer contrição ou arrependimento em sede de audiência de discussão e julgamento”, pelo que esta circunstância deverá não ser considerada na determinação da pena concreta. De outro lado, tendo o tribunal considerado – e bem – que em causa está um crime de violência doméstica “agravado”, previsto no artigo 152º, nº 2, alínea a) do Código Penal, por o crime ter sido cometido “na presença de menor” e “no domicílio comum” de agressor e vítima, não pode, em homenagem ao princípio da proibição da dupla valoração, utilizar aquelas duas circunstâncias especiais na qualificação do crime e, posteriormente, na determinação da pena concreta. É, aliás, o que resulta do preceituado no artigo 72º, nº 2 do Código Penal, ao estabelecer que não devem ser tomadas em consideração na medida da pena as circunstâncias que façam parte do tipo de crime. Como refere Figueiredo Dias, “não devem ser utilizadas pelo juiz para determinação da medida da pena circunstâncias que o legislador já tomou em consideração ao estabelecer a moldura penal do facto” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, página 234, § 314). Assim, deverá considerar-se na determinação da medida da pena apenas a circunstância “na presença de menor”, tomando-se a outra circunstância como determinante do tipo a imputar ao agente. Ainda em homenagem ao mesmo princípio, não deverá ser considerado na determinação da pena concreta que “não se vislumbrando qualquer motivo ponderoso que justifique tal atuação” (Figueiredo Dias, op. cit., página 235, § 315). Por último, observa-se que o tribunal considerou [por conta da alínea d) do nº 2 do artigo 72º do Código Penal], que o arguido se encontra “familiarmente inserido”, o que os factos provados claramente contrariam. Uma pessoa familiarmente inserida não pratica os factos pelos quais foi condenado contra a companheira e na presença de filhas de tenra idade. Assim, sopesando todas os factos relevantes que, não fazendo parte do tipo de crime, relevam para a culpa ou para a prevenção (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 3ª edição, 2025, página 59), entende-se que é justa, adequada e proporcional a pena de 3 anos de prisão, afigurando-se que a pena aplicada (4 anos de prisão, relevantemente acima da média da moldura penal correspondente, situando-se já no início do último terço) é, efetivamente, exagerada, por desproporcional. Note-se que os factos praticados pelo arguido, que são graves, revelam uma ilicitude que não se pode considerar muito elevada, se tomada como bitola a ilicitude pressuposta pelo tipo legal incriminador. Em especial, quanto ao crime de evasão e para além do já supra referido, o Tribunal "a quo" considerou a circunstância de o comportamento do arguido ter atingido “com particular gravidade o bem jurídico protegido pela norma” e a circunstância de o arguido ter tido contacto prévio com o sistema de justiça. Atentos os factos provados, verifica-se que o arguido se ausentou da residência no dia ... de ... de 2025, tendo sido capturado no dia ... de março do mesmo ano, ou seja, foi capturado no quinto dia posterior à fuga. Haverá ainda a considerar o facto de o local onde o arguido estava privado da liberdade ser uma residência (e não um estabelecimento prisional ou outro estabelecimento público). Assim, entende-se ser justa, adequada e proporcional a pena de 6 meses de prisão, afigurando-se que a pena aplicada (1 ano de prisão, muito próximo da média da moldura penal correspondente, situando-se relevantemente acima do seu primeiro terço) é, efetivamente, exagerada, por desproporcional. A alteração desta pena reflete-se na pena conjunta a aplicar. A pena abstrata para a determinação da pena conjunta passa a ser de 3 anos a 3 anos e 6 meses de prisão (e não de 4 anos a 5 anos de prisão). Por ser correta, tendo presente a fundamentação do tribunal "a quo" relativa à determinação da pena conjunta, com a qual se concorda, e reconhecendo que o antecedente criminal do arguido tem diminuto significado, já que se refere a factos praticados em 2013, entende-se que a pena conjunta se deve situar ainda no primeiro terço da moldura penal correspondente (ponderação idêntica à que efetuou o Tribunal "a quo"), fixando-se em 3 anos e 2 meses de prisão. * Assentes as penas, passemos a analisar a segunda questão suscitada pelo recorrente, que respeita às penas de substituição: entende o recorrente que a pena conjunta deve ser suspensa na sua execução, sujeita a “um regime de prova apertado” e a penas acessórias que garantam o sucesso da substituição da pena de prisão. O tribunal "a quo" ponderou a aplicação do artigo 50º do Código Penal, afirmando, a tal propósito: Dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal que o Tribunal deve suspender a pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do mesmo, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para salvaguardar as finalidades da punição. Ou seja, atendendo aos fatores ora referidos, o que se demanda é que o Tribunal opera um juízo de prognose favorável – é este juízo que é o pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão (…). Tal juízo de prognose «tem de reportar-se ao momento da decisão, pois na formulação desse prognóstico tem de considerar-se, não só a personalidade do arguido, mas também as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior ao facto.» – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.07.2017, proferido no âmbito do processo n.º 372/16.5JALRA.C1, disponível em www.dgsi.pt. A viabilidade da suspensão nestes termos, porém, ficaria dependente que se pudesse concluir que as finalidades preventivas (com especial acentuação na ressocialização do arguido), poderiam ser obtidas pela sua chamada à colação ao caso concreto, em face dos fatores a convocar, (cf. artigo 50,º, n.º 1, in fine, do Código Penal). Sucede porém, que, no caso em apreço, nos confrontamos com uma personalidade fortemente resistente às regras de conduta conformes ao Direito e à vida em sociedade, não revelando o arguido qualquer reposicionamento do seu comportamento, atentando desde logo na vacuidade de efeito que teve em si a prisão preventiva que lhe foi aplicada conforme resulta dos relatórios juntos aos autos pela DGRSP e pelo Estabelecimento Prisional, repetindo mesmo ameaças à vida da ofendida, e atenta a postura que assumiu em tribunal, onde sendo certo que confessou, não procedeu a qualquer enquadramento ou explicação dos factos ou manifestou qualquer arrependimento. Mostrando-se assim incontornável a execução efetiva da pena ora aplicada, como forma de obter algum (esperado) efeito útil. Mesmo a suspensão, baseada num arquétipo de censura do facto e de ameaça de execução, ainda que se conjeturasse um regime de prova ou de condições adjuvantes dos seus efeitos, se apresenta como uma medida sancionatória francamente desadequada (porque insuficiente), para materializar um efeito ressocializante, colocando inteiramente em causa a existência de um real efeito dissuasor ao incurso em novos comportamentos delituais congéneres (…). (…) O Tribunal entende que no caso concreto, considerando a ilicitude apurada nos crimes cometidos e a repetição de condutas do arguido, que a ameaça da pena não satisfaz os fins da mesma, pelo que se afasta a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 50.º, do Código Penal, considerando que a simples ameaça da aplicação dessa pena não logrará, agora, promover a sua ressocialização, afigurando-se necessária, para o efeito, a aplicação de uma pena privativa da liberdade. A ponderação que o Tribunal "a quo" fez acerca da possibilidade de aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão foi muito judiciosa e não merece qualquer censura ou reparo. Salienta-se, entre o mais, que o comportamento delituoso do arguido se prolongou durante mais de um ano (desde ... de 2023 até ao final de outubro de 2024). Em setembro de 2024, o arguido foi sujeito à medida de proibição de contactos com a assistente, proibição de frequentar a sua residência e permanecer nas sua imediações e proibição de deter armas. Logo no mês seguinte, o arguido contactou várias vezes a assistente, inclusive, para dirigir ameaças contra a sua vida, e perseguiu-a (tendo, até, recorrido a tecnologia para localizar o veículo desta). Em ... de ... de 2024, o arguido foi sujeito à medida de coação prisão preventiva. Em 18 de novembro do mesmo ano, o arguido passou a ficar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Todavia, no dia ... de ... de 2025, enceta fuga (removendo o equipamento da vigilância eletrónica), tendo sido capturado pela polícia 5 dias mais tarde. Resulta destes factos que o arguido, além de nunca ter desistido (até à sua reclusão) do propósito de praticar um crime de violência doméstica na pessoa da sua companheira, também não acatou a força tutelar que decorre da imposição das medidas de coação. Apenas a prisão preventiva o impediu de continuar a atividade delituosa. Estes factos, de modo nenhum, consentem que se possa fazer um juízo de prognose favorável quanto à reinserção social do recorrente. O recorrente teve todas as oportunidades de, durante o inquérito, demonstrar que está preparado para cessar a sua atividade delituosa para com a assistente e para convencer que tal comportamento não se repetiria no futuro. Porém, demonstrou exatamente o contrário. * Embora a questão não tenha sido suscitada no recurso, não deixa de se dizer que a sentença recorrida fundamentou com adequação as razões pelas quais entendeu que não deveria o arguido poder cumprir a pena que remanesce em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, como o impõe o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, sempre que estejam preenchidos os respetivos pressupostos. Para além dos argumentos constantes da sentença, acrescenta-se a circunstância de o arguido já ter demonstrado ser capaz de violar a reclusão, se cumprida em casa, o que implica que aquele regime de execução da pena não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão. * Inexistem, pois, motivos para alterar o julgado na primeira instância quanto à determinação da medida da pena e à necessidade se impor a sua efetiva execução. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a. Conceder parcialmente provimento ao recurso, condenando-se o arguido: i. Na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal, pelo qual já vem condenado; ii. Na pena de 6 meses de prisão, pela prática do crime de evasão, previsto no artigo 352º, nº 1 do Código Penal, pelo qual já vem condenado; iii. Em cúmulo jurídico daquelas duas penas, na pena conjunta de 3 anos e 2 meses de prisão; b. Manter, no mais, a decisão recorrida. Sem custas. Redigido com apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redação original). (Processado em computador pelo relator e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 10 de março de 2026 Henrique Pavão Maria José Cortes Fernando Pina |